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LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
Compilamentos: Lei Complementar n.º 18, de 16 de setembro de 2009.
Lei Complementar n.º 31, de 22 de junho de 2011.
“Institui o Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano do Município de Cachoeirinha”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no art. 67, item IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
LIVRO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO URBANO
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º. A política urbana do Município reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - inclusão social e territorial: a cidade deve garantir aos cidadãos a justa distribuição de moradia e suporte público (infra-estrutura e serviços
urbanos), tendo como objetivos:
a) - a erradicação da segregação espacial;
b) - contribuir para a diminuição da pobreza e redução das desigualdades sociais, por meio do uso racional dos recursos sócio-
ambientais;
c) promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, necessidades especiais e quaisquer outras
formas de discriminação, devendo os instrumentos de direito urbanístico ser utilizados visando atender a essas necessidades;
II - direito à cidade: a cidade, seus recursos naturais e seus equipamentos devem ser de acesso de todos e preservados para as
presentes e futuras gerações, tendo como objetivos:
a) - a política de regularização fundiária deve levar em consideração o desenvolvimento sustentável e o acesso de todos à cidade;
b) - a garantia do direito à moradia deve ser efetivada preferencialmente em áreas já urbanizadas;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
c) - os aglomerados urbanos de menor renda devem ser integrados à cidade mediante inclusão na malha viária e transporte
público de qualidade;
d) - deve ser garantido em todas as zonas do município o desenvolvimento da cultura e lazer.
III - função social da cidade e da propriedade: a cidade e a propriedade urbana devem ser utilizadas de maneira a contribuir para o bem
comum, respeitados os direitos individuais e o meio ambiente, nos termos deste plano diretor, o qual deve:
a) - promover o adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados, não edificados ou não utilizados, ou
ociosos;
b) - sancionar a retenção especulativa dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados, não edificados ou não utilizados, ou ociosos;
c) - disciplinar o direito de construir de maneira a gerar recursos, através do solo criado, para o atendimento da demanda de infra-
estrutura e de serviços públicos provocada pelo adensamento, pela verticalização das edificações e pela impermeabilização do solo;
IV - preservação e recuperação do ambiente natural, definindo-se:
a) - o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, sendo direito e dever de todos colaborar na
sua preservação, proteção e recuperação para as presentes e futuras gerações;
b) - que as políticas de educação, trânsito, transporte e desenvolvimento econômico devem considerar a preservação e proteção
dos recursos ambientais existentes, bem como a adequada destinação dos resíduos residenciais, comerciais, hospitalares e industriais;
V - gestão democrática: a gestão do desenvolvimento urbano e ambiental deve se dar de maneira democrática, por meio de órgãos e fóruns
que representem os mais diversos setores da sociedade, de modo a evitar:
a) - a multiplicidade de representação de qualquer setor tendente a excluir a gestão democrática;
b) - a alteração de qualquer dispositivo deste Plano Diretor sem o prévio encaminhamento do assunto à audiência pública antes
do envio do projeto de lei à Câmara de Vereadores;
VI - valorização e fortalecimento do poder público municipal: o Poder Público Municipal tem o dever de atuar no planejamento democrático da
cidade, por meio de:
a) - políticas públicas que possam ser efetivadas dentro das competências constitucionalmente asseguradas ao Município;
b) - instituição ou revitalização dos órgãos fiscalizadores dotados de poder de polícia com profissionais capacitados e a infra-
estrutura necessária.
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.
VIII - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos.
IX - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas
especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas as situações socioeconômicas da população e as normas
ambientais.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. Visando à efetividade dos princípios mencionados no art. 1º com eficiência, eqüidade, sustentabilidade e qualidade ambiental, são
objetivos do desenvolvimento urbano municipal:
I - consolidar Cachoeirinha como uma cidade diversificada e equilibrada, mediante as seguintes ações:
a) - evitando a monofuncionalidade e a dependência de uma base econômica única;
b) - equilibrando sua base industrial com a vocação terciária;
c) - diversificando as atividades econômicas e culturais;
d) - distribuindo os equipamentos públicos; e
e) - atendendo às especificidades dos diferentes extratos populacionais;
II - elevar a qualidade física, funcional e simbólica do ambiente urbano, contribuindo para a elevação da qualidade de vida da população;
III - desenvolver a cidade de forma sustentável, atendendo às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras
atenderem às suas próprias necessidades;
IV - aumentar a eficiência econômica da cidade, racionalizando os investimentos públicos e o uso da infra-estrutura instalada e otimizando as
políticas tributárias;
V - democratizar o acesso à terra e à habitação, promovendo projetos e ações de produção de moradia e de regularização fundiária;
VI - prevenir distorções e abusos no aproveitamento econômico da propriedade urbana, coibindo seu uso especulativo ou nocivo ao meio
ambiente e à eficiência do sistema urbano;
VII - permitir e regular a participação da iniciativa privada no processo de urbanização, quando de interesse público e compatível com o
cumprimento das funções sociais da cidade;
VIII - aumentar a eficácia da ação governamental, planejando, fiscalizando e cooperando com os governos estadual e federal e os Municípios
vizinhos;
IX - descentralizar a gestão, o planejamento e a fiscalização pública, garantindo ampla participação da população e publicidade de todos os atos
relativos ao desenvolvimento urbano.
LIVRO II
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO
TÍTULO I
INSTRUMENTOS BÁSICOS
CAPÍTULO I
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 3º. O perímetro urbano compreende toda a extensão do Município de Cachoeirinha, dividido em zonas diversas.
Parágrafo único. Áreas que englobem atividades caracterizadas como rurais, poderão, com a anuência dos órgãos competentes, e de acordo
com as necessidades da gestão urbana do Município, receber incentivo à manutenção dessas atividades e características.
CAPÍTULO II
DO MODELO TERRITORIAL
Art. 4º. Constituem o modelo territorial os seguintes elementos, apresentados no mapa do “Modelo Territorial”:
I - zonas predominantemente residenciais (ZPR):
a) - zonas predominantemente residenciais existentes: ajustes no zoneamento e nos regimes urbanísticos, adequando os índices
à realidade sócio-econômica do Município e à capacidade de suporte das redes e equipamentos urbanos, tornando-as zonas
predominantemente residenciais, embora permitindo comércio e serviços de pequeno porte desde que de apoio à habitação;
b) - novas zonas predominantemente residenciais para áreas de expansão da urbanização, compreendendo zonas para
empreendimentos do mercado imobiliário tradicional e projetos de habitação de interesse social, voltados prioritariamente ao assentamento da
população removida das áreas irregulares por restrição ambiental ou fruto de regularização;
c) - novas zonas predominantemente residenciais para áreas de expansão da urbanização, compreendendo zonas mistas
predominantemente residenciais, embora permitindo comércio e serviços de pequeno porte desde que de apoio à habitação;
II - corredores mistos (CM): corredores que estimulam novos centros de comércio e serviços em áreas com tendências à polarização,
especialmente nos eixos viários mais importantes, com maior capacidade de interconexão intra-urbana e presença de transporte coletivo;
III - corredor misto da Flores da Cunha (CMFC): consolidação da Av. Flores da Cunha como centralidade comercial e como centro principal de
comércio e serviços tanto especializado como diversificado;
IV - corredores mistos não-residenciais (CMNR): concentração de atividades de impacto (geradoras de tráfego e/ou ruído) ao longo da Avenida
Frederico Ritter e da RS-118, bem como no Distrito Ritter, definindo uma faixa de transição entre estes grandes eixos e os tecidos residenciais;
V - distrito produtivo e industrial - CEDIC e Bairro Cruzeiro (ZI): manutenção, aperfeiçoamento e complementação da zona de uso produtivo e
industrial;
VI - distrito produtivo e logístico: aproveitamento da nova vocação econômica e da proximidade com a RS-118 para a implantação de nova zona
produtiva destinada predominantemente a estabelecimentos de transporte e logística e atividades não-poluentes;
VII - rede de espaços públicos de cultura e lazer, compreendendo:
a) - desenvolvimento de política urbana que vise a regularização das áreas públicas ocupadas, através de concessão de uso
especial para fins de moradia, a ser regulamentada por lei especial, e geração de novas áreas públicas de lazer e cultura;
b) - exigir dos empreendedores que parcelem o solo, a qualificação das áreas públicas para utilização imediata pela comunidade;
c) - aproveitamento das reservas de áreas desocupadas, destinando-as em parte para a implantação de parques;
VIII - áreas de transição urbano-ambiental (ATA), compreendendo:
a) - amortecimento do contato entre ás áreas de ocupação e os corredores verdes e áreas de proteção e preservação;
b) - estímulo a atividades de baixo impacto e baixa densidade, preferencialmente não-residenciais, dentre as quais turismo,
pesquisas, espaços de lazer e educação ambiental;
IX - corredores verdes e áreas de preservação permanente (área de preservação permanente e áreas de transição urbano-ambiental): garantia
da qualidade ambiental, respeito à legislação e manutenção de corredores ecológicos com continuidade territorial;
X - unidades de conservação (UC): áreas que visam à proteção ou preservação do meio ambiente, cuja instituição depende de ato normativo
próprio, antecedido de estudo técnico e consulta popular, de acordo com legislação municipal, estadual e federal;
XI - sistema viário otimizado e aperfeiçoado: proposição de uma nova hierarquia viária contemplando as perimetrais, retornos, acessos e o
projeto da RS-010, buscando eliminar os problemas de articulação interna da cidade, com melhores possibilidades de conexão entre os bairros
e minimizar o tráfego da Av. Flores da Cunha;
XII - interfaces com Municípios limítrofes e limites de expansão: utilização das diferentes interfaces de maneira a garantir a integridade do
Município, evitando a conurbação total da cidade com os vizinhos.
CAPÍTULO III
DAS ESTRATÉGIAS
Art. 5º. O plano diretor de desenvolvimento urbano, visando à efetivação dos princípios e consecução dos objetivos, é composto das seguintes
estratégias:
I - desenvolvimento econômico e social;
II - qualificação urbano-ambiental;
III - mobilidade e acessibilidade;
IV - inclusão sócio-territorial;
V - funcionalização do solo privado;
VI - gestão e planejamento participativo.
Seção I
Estratégia de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 6º. A estratégia de desenvolvimento econômico e social compõe-se de:
I - elementos relativos ao modelo territorial, conforme mapa 1 (um) - Desenvolvimento Econômico e Social:
a) - criação dos Corredores Comerciais;
b) - implantação do Novo Distrito Produtivo/Logístico;
c) - manutenção, aperfeiçoamento e complementação do Distrito Industrial;
d) - criação dos Corredores Mistos Não-Residenciais;
e) - criação das Zonas Preferencialmente Residenciais;
II - ações de desenvolvimento econômico e social:
a) - criação de empregos para mão-de-obra local nos empreendimentos;
b) - formação profissional de nível médio;
c) - qualificação da mão-de-obra do Município;
d) - qualificação do transporte público municipal e para a Região Metropolitana de Porto Alegre.
Seção II
Estratégia de Qualificação Urbano-Ambiental
Art. 7º. A estratégia de qualificação urbano-ambiental compõe-se de:
I - elementos relativos ao modelo territorial, conforme mapa 2 (dois) - Qualificação Urbano-Ambiental:
a) - tratamento das interfaces com Municípios vizinhos, estabelecendo limites de expansão;
b) - criação dos Corredores Comerciais;
c) - criação dos Corredores Verdes e Áreas de Preservação e Proteção Ambiental;
d) - criação dos Corredores Mistos Não-Residenciais;
e) - implantação do Novo Distrito Produtivo-Logístico;
f) - manutenção, aperfeiçoamento e complementação do Distrito Industrial;
g) - estruturação e complementação viária;
h) - ampliação da rede de espaços públicos de cultura e lazer;
i) - remoções e reassentamentos;
j) - regularização fundiária.
II - ações de qualificação urbano-ambiental:
a) - elaboração de Plano de arborização urbana;
b) - qualificação do transporte público municipal;
c) - recuperação das margens de rios e arroios;
d) - ampliação da rede de esgoto;
e) - estímulo ao uso racional da água;
f) - estímulo à redução da produção de resíduos sólidos;
g) - criação e estímulo ao setor privado para a criação de equipamentos de cultura;
h) - qualificação da iluminação pública;
i) - regulamentação do uso de carros de som;
j) - gestionamento pela remoção da Base Aérea em conjunto com os demais Municípios afetados;
l) - implementação da coleta seletiva de lixo;
m) - implementação e qualificação da educação ambiental;
n) - através de ações conjuntas com as concessionárias de serviço público promover na remoção de famílias que ocupam linhas
de alta tensão bem como na fiscalização destes espaços concedidos;
o) - implementação e qualificação do controle de ruídos;
p) - regulamentação do visual da cidade de modo a evitar o empachamento.
Seção III
Estratégia de Mobilidade e Acessibilidade
Art. 8º. A estratégia de mobilidade e acessibilidade compõe-se de:
I - elementos relativos ao modelo territorial, conforme mapa 3 (três) - Mobilidade e Acessibilidade.
a) - estruturação e complementação viária;
b) - tratamento das interfaces com Municípios vizinhos, estabelecendo limites de expansão.
II - ações de qualificação da mobilidade e acessibilidade:
a) - elaboração de plano diretor setorial de transporte e circulação;
b) - construção de ciclovias na rede viária estrutural;
c) - tratamento das calçadas, especialmente na Av. Flores da Cunha;
d) - adequação dos estacionamentos da Av. Flores da Cunha;
e) - construção de passarelas;
f) - educação para o trânsito;
g) - municipalização e profissionalização da administração da circulação urbana;
h) - gestionamento pela construção da rodovia RS-010 e duplicação da rodovia RS-118;
i) - busca de formas de impedir a utilização da Av. Flores da Cunha como rota de fuga do pedágio de Gravataí;
j) - aumento da fiscalização das cargas perigosas;
l) - restrição do tráfego de cargas perigosas em horário de pico na Av. Flores da Cunha;
m) - regulamentação do tráfego de carroças, veiculos de tração humana e assemelhados;
n) - construção de rodoviária;
o) - complementação do acesso à rodovia BR-290;
p) - estabelecimento de recuos para ônibus;
q) - qualificação das paradas de ônibus;
r) - estabelecimento de vias alternativas à Av. Flores da Cunha;
s) - regulamentação de placas e propagandas nas calçadas e edificações, evitando obstrução nas calçadas e impacto visual na
cidade.
Seção IV
Estratégia de Inclusão Sócio-Territorial
Art. 9º. A estratégia de inclusão sócio-territorial compõe-se de:
I - elementos relativos ao modelo territorial, conforme mapa 4 (quatro) - Inclusão Sócio-Territorial:
a) - remoções de aglomerados irregulares incipientes em áreas de restrição ambiental, com reassentamento em áreas com
acessibilidade e suporte público com redes, equipamentos e serviços;
b) - regularização fundiária de aglomerados irregulares consolidados em áreas sem restrição ambiental;
c) - ampliação da rede de espaços públicos de cultura e lazer;
d) - estruturação e complementação viária;
e) - definição de Áreas Especiais de Interesse Social;
II - ações de inclusão sócio-territorial:
a) - criação e qualificação de bibliotecas comunitárias;
b) - estímulo à educação profissional de nível médio;
c) - construção de pronto-socorro;
d) - gestionamento de Hospital Regional;
e) - garantia da acessibilidade universal às vias públicas, prédios e estabelecimentos abertos ao público;
f) - construção de centro de eventos municipal;
g) - remoção de aglomerados irregulares em áreas de preservação ambiental, com reassentamento em áreas, prioritariamente,
próximas às áreas atuais.
Seção V
Estratégia de Funcionalização do Solo
Art. 10. A estratégia de funcionalização do solo compõe-se dos seguintes:
I - elementos relativos ao modelo territorial, conforme mapa 5 (cinco) - Funcionalização do Solo:
a) - novo zoneamento;
b) - novos regimes urbanísticos;
II - ações de estímulo à efetividade da funcionalização do solo:
a) - otimização tributária, com a inclusão de todas as áreas no cadastro do IPTU, melhor aproveitamento do ITBI e demais tributos
relativos à ocupação e ao uso do solo urbano;
b) - fiscalização eficiente;
c) - estabelecimento e efetivação de sanções para aqueles que não cumprem a função social da propriedade;
d) - estabelecimento de operações urbanas consorciadas, que correspondem a projetos de âmbito urbano com interferência de
impacto sobre áreas privadas e públicas, o qual deverá ser regido por lei própria quando de iniciativa de sua realização;
e) - permissão de transferência de potencial construtivo;
f) - utilização da outorga onerosa do direito de construir (solo criado);
g) - regulamentação dos condomínios por unidades autônomas;
h) - regulamentação da construção de guaritas;
i) - exigência de entrega das áreas públicas e de cultura e lazer qualificadas e equipadas, conforme previsão legal.
Seção VI
Estratégia de Gestão e Planejamento Participativo
Art. 11. A estratégia de gestão e planejamento participativo deve ser implementada por meio de:
I - criação de um sistema que integre o Poder Público e a comunidade a partir de uma divisão territorial das regiões para fins de
acompanhamento e fiscalização da gestão urbana;
II - atribuição de competências ao Conselho Municipal do Plano Diretor, visando o assessoramento e fiscalização do desenvolvimento de
políticas urbanas;
III - uma política de qualificação dos quadros das secretarias com vistas ao monitoramento técnico do crescimento da cidade; e
IV - previsão de regras de alteração do Plano Diretor, que exijam a participação popular.
TÍTULO II
INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I
DA CIRCULAÇÃO URBANA E REDE VIÁRIA
Art. 12. Entende-se por circulação urbana o conjunto dos deslocamentos de pessoas, veículos e cargas na rede viária da cidade.
Parágrafo único. Rede Viária é o conjunto de vias hierarquizadas pelo sistema viário básico, que constitui o suporte físico de circulação urbana
no território municipal.
Art. 13. As vias classificam-se em:
I - rodovias com gabarito variável, entendendo-se por rodovias todas as vias que forem implantadas sob controle direto de outros órgãos
governamentais;
II - vias estruturais ou principais com gabarito mínimo de 30m (trinta metros), e declividade máxima de 6% (seis por cento), destinados à
circulação geral;
III - vias coletoras ou secundárias com gabarito mínimo de 20m (vinte metros), declividade máxima de 6% (seis por cento), destinada a distribuir
os fluxos de circulação local;
IV - vias localizadas nos Corredores, que deverão ter o gabarito de 20m (vinte metros), e declividade máxima de 6% (seis por cento);
V - vias locais, com gabarito de 15m (quinze metros);
VI - vias locais que terminam em “cul-de-sac”, que devem ter o mesmo gabarito de 15m (quinze metros) e raio mínimo de 12m (doze metros).
CAPÍTULO II
ZONEAMENTO
Art. 14. Considera-se zoneamento, para fins da presente Lei, a divisão do Município de Cachoeirinha em áreas de uso e ou intensidade de
ocupação diferenciada.
Art. 15. As zonas são delimitadas por vias, logradouros públicos, fundos de lotes, frente de lotes e outros traçados no mapa do “Zoneamento”.
Art. 16. Os regimes urbanísticos de cada zona estão descritos no “Quadro de Regimes Urbanísticos” em anexo e nos dispositivos referentes
aos diversos tipos de regime.
Art. 17. Para fins desta Lei, a área do Município fica dividida em zonas diferenciadas pelos usos e/ou intensidades de ocupação,
conforme segue:
I - zonas predominantemente residenciais:
a) - zona predominantemente residencial 1 (ZPR 1);
b) - zona predominantemente residencial 2 (ZPR 2);
c) - zona predominantemente residencial 3 (ZPR 3);
d) - zona predominantemente residencial 4 (ZPR 4);
II - zonas mistas:
a) - corredor misto Flores da Cunha (CMFC);
b) - corredores mistos Não-Residenciais (CMNR);
c) - corredores mistos (CM);
d) - área de transição urbano-ambiental (ATA);
III - zonas industriais:
a) - zona industrial 1 (ZI 1);
b) - zona industrial 2 (ZI 2);
c) - zona Industrial 3 (ZI 3).
Seção I
Zonas Predominantemente Residenciais
Art. 18. A Zona Predominantemente Residencial 1 (ZPR 1) corresponde à região da cidade mais antiga, consolidada e bem estruturada.
§ 1º. A ZPR 1 deve manter suas características básicas, com densificação controlada.
§ 2º. Na ZPR 1 são admitidos usos residenciais unifamiliares e multifamiliares acrescidos de estabelecimentos de comércio e serviço de
apoio à habitação e diversificados, desde que:
I - sejam estabelecimentos de pequeno porte, como lojas, mercados e pequenos restaurantes; e
II - tenham baixo impacto, assim considerados os estabelecimentos que não apresentem impactos de ruído, tráfego ou poluição.
§ 3º. Na ZPR 1 é vedado o uso industrial e a verticalização excessiva.
Art. 19. A Zona Predominantemente Residencial 2 (ZPR 2) corresponde à região dos loteamentos Parque da Matriz e deve manter suas
características de área residencial de baixa densidade e comércio e serviços de apoio à habitação.
Art. 20. A Zona Predominantemente Residencial 3 (ZPR 3) corresponde à região Nordeste da cidade, caracterizada por:
I - tecidos residenciais densos e baixos;
II - relativa carência de equipamentos e infra-estrutura; e
III - situações pontuais de irregularidade fundiária.
§ 1º. A ZPR 3 deve manter-se com tecidos residenciais densos e baixos.
§ 2º. O Poder Público deve providenciar a regularização e qualificação urbanística, a fim de permitir:
I - pequeno adensamento;
II - implantação de estabelecimentos de comércio e serviços diversificados;
III - implantação de indústria de baixo impacto;
IV - desenvolvimento de iniciativas econômicas dos moradores, com o intuito de dinamizar a economia local.
Art. 21. A Zona Predominantemente Residencial 4 (ZPR 4) corresponde à região Centro-Norte da cidade com extensas áreas não
urbanizadas e disponíveis para a extensão da urbanização.
Seção II
Zonas Mistas
Art. 22. O Corredor Misto da Flores da Cunha (CMFC) é a faixa que se encontra em ambas as margens da Avenida Flores da Cunha, até
a profundidade de 250 metros do seu eixo central, mantendo as características de alta miscigenação e grande centralidade, por meio do
estímulo à renovação e ao adensamento controlado.
Parágrafo único. O Corredor Misto da Flores da Cunha, não compreende a área conhecida como “Mato do Julio”
§ 1º. O CMFC deve permitir edificações com altura elevada, respeitando as restrições da Base Aérea, conforme a Lei Federal nº 7.565,
de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e aos condicionantes relativos à guarda de veículos.
§ 2º. Os imóveis localizados no CMFC devem ser objeto de projetos e obras de melhoramentos, especialmente no que concerne aos
passeios, paradas de ônibus, transposição da via e estacionamentos.
§ 3º. É permitido no CMFC uso residencial e comercial, bem como a prestação de serviços institucionais, diversificados e de apoio à
habitação.
§ 4º. É vedado no CMFC o uso industrial.
Art. 23. Os Corredores Mistos Não-Residenciais (CMNR) são compostos de zonas ao longo da Avenida Frederico Ritter e da RS-118,
bem como no Distrito Ritter, com estímulo à implantação de atividades não-residenciais geradoras de tráfego e ruído, tais como comércio,
serviços diversificados, indústrias de baixo potencial poluidor e serviços institucionais.
Art. 23. Os Corredores Mistos Não-Residenciais (CMNR) são compostos das zonas adjacentes localizadas ao longo da Avenida Frederico
Ritter, excluídas as gravadas como Zona Industrial 2 (ZI 2) assim descritas nos incisos IV e V do art. 27 desta Lei Complementar, com estímulo à
implantação de atividades não-residenciais geradoras de tráfego e ruído, tais como comércio, serviços diversificados, indústrias de baixo e médio potencial
poluidor e serviços institucionais.
(Caput do artigo 23 alterado através da Lei Complementar n.º 31, de 22 de junho de 2011).
§ 1º. É vedado nos CMNR indústrias de alto potencial poluidor e uso residencial.
§ 2º. Os CMNR têm o papel de definir uma faixa de transição entre os grandes eixos viários citados no caput e os tecidos residenciais
adjacentes.
Art. 24. Os Corredores Mistos (CM) são faixas com maior densidade e variedade de estabelecimentos comerciais inseridas em meio às
Zonas Predominantemente Residenciais, sobre vias consideradas eixos estruturadores, sendo permitida a atividade residencial.
Parágrafo único. São Corredores Mistos as seguintes vias: Atlântida, Estrada dos Capistranos, Ari Rosa dos Santos, Euclides G. de
Oliveira, Fernando Ferrari, Caí, Lídio Batista Soares, Iguaçu, Alberto Bins, Rio Branco, Amapá, Anápio Gomes, João Batista de Souza, Papa
João XXIII, General Vignoly, Érico Veríssimo, Monteiro Lobato, Panamericana, Curitibanos, Mal. Rondon, Capitão Garibaldi, Mário Pereira,
Juscelino Kubitschek de Oliveira, Lalau Miranda, Estados Unidos, Espírito Santo, Manoel Gonçalves Jr., Amazonas, José Brambila, Curitiba,
Duarte da Costa, Primavera, Princesa Isabel, Edgar Bins, Manoel Mecias e Heini Renner.
Art. 25. As Áreas de Transição Urbano-Ambiental (ATA) são as zonas de amortecimento do contato entre as áreas de ocupação
intensiva e as Áreas de Preservação Permanente e Unidades de Conservação.
Parágrafo único. As ATA devem manter um padrão rarefeito, com baixa densidade, definida por habitação unifamiliar e atividades de
baixo impacto, preferencialmente de turismo ecológico, lazer e cultura, entretenimento e educação ambiental, além de comércio e serviços de
apoio à habitação e uso institucional.
Seção III
Zonas Industriais
Art. 26. A Zona Industrial 1 (ZI 1) corresponde, aproximadamente, ao atual Distrito Industrial CEDIC, acrescido de áreas de expansão,
devendo manter as características atuais, quais sejam:
I - uso industrial;
II - comércio e serviços diversificados com interferência ambiental;
III - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador;
IV - pequeno adensamento;
V - maiores possibilidades de instalação de atividades de comércio;
VI - serviços de apoio à indústria.
Parágrafo único. É vedado na ZI 1 o uso residencial.
Art. 27. A Zona Industrial 2 (ZI 2) corresponde ao bairro Cruzeiro, contíguo ao atual CEDIC, com características genéricas semelhantes
ao existente, mas com proibição de estabelecimentos com alto potencial poluidor.
Parágrafo único. Admite-se nas ZI 2:
I - uso industrial de baixo e médio potencial poluidor;
II - comércio e serviços diversificados com interferência ambiental;
III - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador.
Parágrafo único. É vedado na ZI 1 o uso residencial.
Art. 27. A Zona Industrial 2 (ZI 2) corresponde:
I - ao bairro Cruzeiro, contíguo ao atual CEDIC, localizado entre a Avenida das Industrias, a futura RS 10, a Rua Antonio José do Nascimento e
o corredor misto da Avenida Frederico Ritter, com características genéricas semelhantes ao existente;
II - a área contígua ao bairro Cruzeiro, localizada entre as Ruas Antônio José do Nascimento, a futura RS 10, o corredor misto da Avenida
Frederico Ritter e a Área de Transição Urbano Ambiental (ATA), contígua a Área de Preservação Permanente do Arroio Águas Mortas;
III - a área hoje pertencente à empresa Souza Cruz, localizada no bairro Túnel Verde, o corredor misto da Avenida Frederico Ritter, o oleoduto
da Petrobrás, e a ZI3, o Sítio Ipiranga e a Fazenda Guajuviras, excetuadas as Áreas de Preservação Permanente (APP) adjacentes aos arroios
ou cursos d´agua existentes.
§ 1º. Admite-se nas áreas ZI 2, descritas no incisos deste artigo:
a). nas áreas descritas nos incisos I e III, o uso industrial de baixo, médio e alto potencial poluidor;
b). na área descrita no inciso II, o uso industrial de baixo e médio potencial poluidor;
b). nas áreas descritas nos incisos II, IV, V e VI o uso industrial de baixo e médio potencial poluidor;
(Alínea “b” alterado através da Lei Complementar n.º 31, de 22 de junho de 2011).
c). nas áreas descritas nos incisos I, II e III, comércio e serviços diversificados com interferência ambiental e comércio e serviços de apoio à
indústria e ao trabalhador.
§ 2º. É vedado na ZI 2 o uso residencial.
(Artigo 27 alterado através da Lei Complementar n.º 18, de 16 de setembro de 2009).
IV - a área adjacente à Avenida Frederico Ritter, compreendida entre o trecho projetado da Avenida Caí até o final da empresa Ritter Alimentos,
limitada ao leste com o Arroio Passinhos e o Loteamento Central Park, ao norte com a ZPR4 e, ao sul, com a Avenida Caí e sua projeção;
V - as áreas adjacentes à Avenida Frederico Ritter, nos dois lados da via,; localizadas entre o Túnel Verde e a RS-118, anteriormente
classificadas no mapa de zoneamento como CMNR
VI - as áreas adjacentes à RS-118, nos dois lados da via, anteriormente classificadas no mapa de zoneamento como CMNR.
(Incisos IV,V, VI incluídos através da Lei Complementar n.º 31, de 22 de junho de 2011).
Art. 28. A Zona Industrial 3 (ZI 3) corresponde ao novo Distrito produtivo e logístico ao norte do Município e com acesso pela RS-118,
caracterizada por ser uma nova zona produtiva destinada, predominantemente, a:
I - estabelecimentos de transporte e logística;
II - atividades industriais de baixo potencial poluidor;
III - comércio e serviços diversificados com interferência ambiental;
IV - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador.
Parágrafo único. É vedado na ZI 3 o uso residencial.
Art. 28. A Zona Industrial 3 (ZI 3), localizada entre oleoduto da Petrobrás, a divisa com o município de Canoas, a área descrita como Fazenda
Guajuviras, o lado oeste do Sitio Ipiranga , o Trecho da Estrada dos Caetanos, contígua ao Sitio Ipiranga, e as Ruas Regência e Nova
Regência, contíguas a Zona Industrial 2 (ZI 2), corresponde ao novo Distrito Produtivo e Logístico ao norte do Município, caracterizada por ser
uma nova zona produtiva destinada, predominantemente, a:”
(Artigo 28 alterado através da Lei Complementar n.º 18, de 16 de setembro de 2009).
Art. 28. A área localizada entre o oleoduto da Petrobras, a divisa com o Município de Canoas, a área descrita como Fazenda Guajuviras, o lado
oeste do Sítio Ipiranga, o trecho da Estrada dos Caetanos contígua ao Sítio Ipiranga, e as Ruas Regência e Nova Regência, contíguas à Zona
Industrial 2 (ZI 2), passa a ser Zona Predominantemente Residencial 3 com Área de Especial Interesse Social 2 (AEIS 2), assim definida no
inciso II e § 2º do art. 149 desta Lei Complementar.
(Artigo alterado através da Lei Complementar n.º 31, de 22 de junho de 2011).
CAPÍTULO III
NORMAS DE USO DO SOLO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 29. Os usos autorizados para licenciamento, segundo as zonas estabelecidas, a partir da vigência desta Lei, estão definidos no “Quadro de
Regimes Urbanísticos”.
§ 1º. As atividades e os prédios regulares, na vigência da Lei 856, de 22 de outubro de 1986 e alterações, são considerados conformes ou
desconformes, nos termos das normas de uso e ocupação do solo referentes à respectiva Zona, e seu enquadramento técnico será feito pela
Secretaria Municipal de Planejamento, nos seguintes termos:
I - as atividades conformes são as constantes dos padrões urbanísticos, segundo as tendências de uso das diversas áreas;
II - as atividades desconformes compreendem aquelas que estão em desacordo com o Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano, podendo ser
classificadas em:
a) - compatíveis: são as atividades que, embora não se enquadrem nas características da área em que ocorram:
1. tenham condicionantes tais, relativos às suas dimensões e funcionamento, que não desfigurem a área em que ocorrem; e
2. até a data de entrada em vigor da presente Lei, não tenham sido registradas, nos órgãos competentes, reclamações por parte
dos moradores do entorno.
b) - incompatíveis: são as atividades que descaracterizam claramente a área em que se encontram.
§ 2º. A critério da Secretaria Municipal de Planejamento, fica permitida a ampliação da atividade considerada compatível, nos termos da alínea
“a”, do inciso II, do § 1º deste artigo, desde que essa ampliação não descaracterize a área onde se encontra.
§ 3º. Nos casos em que houver viabilidade de abrandamento do grau de desconformidade de uma atividade incompatível, descrita na
alínea “b”, do inciso II, do § 1º deste artigo, de tal modo que a mesma possa ser considerada compatível, a Secretaria Municipal do
Planejamento estabelecerá condições e prazos para essa adaptação.
§ 4º. Ressalvadas as hipóteses de obras essenciais à segurança e higiene das edificações, ficam vedadas quaisquer obras de ampliação ou
reforma que impliquem no aumento:
I - do exercício da atividade considerada incompatível;
II - da capacidade de utilização das edificações, instalações ou equipamentos; ou
III - da ocupação do solo a elas vinculadas.
Art. 30. São admitidos usos institucionais em todas as zonas, desde que compatíveis com os usos permitidos, sendo submetidos a Estudo de
Impacto de Vizinhança, nos casos obrigatórios previstos no “Quadro de Usos e Atividades” em anexo ou quando considerado necessário pelo
Conselho Municipal do Plano Diretor.
Parágrafo único. Os usos, especificados no “Quadro de Usos e Atividades” em anexo, são classificados nas seguintes categorias:
I - habitação: espaços destinados à atividade residencial;
II - comércio e serviços de apoio à habitação: estabelecimentos de venda direta de produtos diários ao consumidor ou para serviços de primeira
necessidade;
III - comércio e serviços diversificados: estabelecimentos que desenvolvam atividades de baixa interferência ambiental, divididos em:
a) - estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos de consumo, alimentícios, de uso doméstico e de bens e
serviços;
b) - estabelecimentos de venda por atacado e de abastecimento ao comércio varejista;
c) - estabelecimentos de prestação de serviços periódicos ou de uso ocasional.
IV - comércio e serviços com impacto ambiental: caracterizam-se por atividades que geram um maior impacto ambiental, em função da
periculosidade, geração de ruído, poluição, tráfego intenso ou ainda em função de seu porte diferenciado;
V - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador: estabelecimentos de venda direta de produtos diários para os trabalhadores ou de
serviços de primeira necessidade, complementares a atividade industrial;
VI - industrial: estabelecimentos para a produção industrial;
VII - institucional: usos de interesse público, de caráter público ou privado, e atividades especiais estruturadoras da cidade;
VIII - atividades primárias: áreas destinadas à atividade agropecuária e de apoio a essa atividade.
Seção II
Das Zonas Predominantemente Residenciais
Art. 31. Na Zona Predominantemente Residencial 1 (ZPR 1) são admitidos os seguintes usos:
I - residencial;
II - comércio e serviços de apoio à habitação;
III - comércio e serviços diversificados, excluído o comércio atacadista;
IV - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e
condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário;
V - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos
permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona.
Art. 32. Na Zona Predominantemente Residencial 2 (ZPR 2) são admitidos os seguintes usos:
I - residencial;
II - comércio e serviços de apoio à habitação;
III - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e
condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário;
IV - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos
permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona.
Art. 33. Na Zona Predominantemente Residencial 3 (ZPR 3) são admitidos os seguintes usos:
I - residencial;
II - comércio e serviços de apoio à habitação;
III - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e
condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário;
IV - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos
permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona.
Art. 34. Na Zona Predominantemente Residencial 4 (ZPR 4) são admitidos os seguintes usos:
I - residencial;
II - comércio e serviços de apoio à habitação;
III - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e
condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário;
IV - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos
permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona.
Seção III
Das Zonas Mistas
Art. 35. No Corredor Misto Flores da Cunha (CMFC) são admitidos os seguintes usos:
I - residencial;
II - comércio e serviço de apoio à habitação;
III - comércio e serviços diversificados, excluído o comércio atacadista;
IV - comércio e serviços geradores de ruído ou poluição;
V - indústria de baixo potencial poluidor;
VI - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e
condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário.
Art. 36. Nos Corredores Mistos Não-Residenciais (CMNR) são admitidos os seguintes usos:
I - comércio e serviços diversificados;
II - comércio e serviços com impacto ambiental;
III - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador;
IV - indústria de baixo potencial poluidor;
V - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e
condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário.
§ 1º. É vedado nos CMNR o uso residencial.
§ 2°. Prever plano de relocação das indústrias poluidoras do Distrito Ritter para as novas áreas industriais, conforme a Tabela de
Regimes Urbanísticos.
Art. 37. Nos Corredores Mistos (CM) são admitidos os seguintes usos:
I - nos Corredores Mistos (CM) da Zona Predominantemente Residencial 1 (ZPR 1):
a) - residencial;
b) - comércio e serviços de apoio à habitação;
c) - comércio e serviços diversificados;
d) - comércio e serviços geradores de ruído ou poluição;
e) - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e
condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário;
f) - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos
usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona.
II - nos Corredores Mistos (CM) da Zona Predominantemente Residencial 2 (ZPR 2):
a) - residencial;
b) - comércio e serviços de apoio à habitação;
c) - comércio e serviços diversificados;
d) - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e
condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário;
e) - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos
permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona.
III - nos Corredores Mistos (CM) da Zona Predominantemente Residencial 3 (ZPR 3):
a) - residencial;
b) - comércio e serviços de apoio à habitação;
c) - comércio e serviços diversificados;
d) - comércio e serviços geradores de ruído ou poluição;
e) - indústria de baixo potencial poluidor;
f) - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e
condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário;
g) - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos
usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona.
IV - nos Corredores Mistos (CM) da Zona Predominantemente Residencial 4 (ZPR 4):
a) - residencial;
b) - comércio e serviços de apoio à habitação;
c) - comércio e serviços diversificados;
d) - comércio e serviços geradores de ruído ou poluição;
e) - indústria de baixo potencial poluidor;
f) - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e
condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário;
g) - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos
usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona.
Art. 38. Na Área de Transição Urbano-Ambiental (ATA) são admitidos os seguintes usos:
I - residencial unifamiliar isolado;
II - condomínios residenciais por unidades autônomas;
III - comércio e serviços de apoio à habitação;
IV - recreacional, cultural, de lazer e de turismo;
V - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e
condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário;
VI - atividades primárias;
VII - centro tecnológico não-poluente, na RS-010.
Seção IV
Das Zonas Industriais
Art. 39. Na Zona industrial 1 (ZI 1) são admitidos os seguintes usos:
I - comércio e serviços com impacto ambiental;
II - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador;
III - industrial.
Art. 40. Na Zona industrial 2 (ZI 2) são admitidos os seguintes usos:
I - comércio e serviços com impacto ambiental;
II - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador;
III - indústria de baixo potencial poluidor;
IV - indústria de médio potencial poluidor.
Art. 41. Na Zona Industrial 3 (ZI 3) são admitidos os seguintes usos:
I - comércio e serviços com impacto ambiental;
II - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador;
III - indústria de baixo potencial poluidor.
CAPÍTULO IV
NORMAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 42. O licenciamento e ocupação do solo no Município devem obedecer ao disposto neste Capítulo.
Seção II
Definições
Art. 43. Densidade é o padrão básico de ocupação das zonas, que analisa a quantidade de pessoas ou construções por unidade de área, de
forma a orientar os demais dispositivos de controle das edificações e servir de padrão de monitoramento do crescimento da cidade.
Parágrafo único. Lei especial fixará a densidade em cada zona do município.
Art. 44. Índice de Aproveitamento (IA) é a relação entre as áreas máximas de construção permitidas e as áreas dos terrenos sobre os quais
ascendem as construções, podendo ser:
I - básico, quando resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes e glebas urbanos;
II - máximo, quando não pode ser ultrapassado;
III - mínimo, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado, a ser definido por lei específica.
§ 1º. O IA é o fator que, multiplicado pela área líquida de terreno, define a área de construção computável.
§ 2º. As áreas construídas não-adensáveis são as áreas destinadas a atividades complementares à atividade principal e as destinadas aos
serviços gerais e de apoio à edificação, relacionadas no §3º deste artigo.
§ 3º. Não são consideradas no cálculo do Índice de Aproveitamento, até o limite fixado para a zona em que se encontra o imóvel, as áreas
construídas não-adensáveis:
I - destinadas à guarda de veículos, nos prédios residenciais, acima do solo:
a) - até o máximo de 2 (duas) vagas por economia com área adensável de até 75m² (setenta e cinco metros quadrados);
b) - de 3 (três) vagas por economia com área adensável de 75m² (setenta e cinco metros quadrados) até 120m² (cento e vinte
metros quadrados);
c) - de 4 (quatro) vagas por economia com área adensável superior a 120m² (cento e vinte metros quadrados); e
d) - sem limite de vagas, quando localizadas no subsolo da edificação;
II - destinadas à guarda de veículos nos prédios não-residenciais;
III - de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas, casa de máquinas de elevadores, área para depósito de lixo, transformadores,
geradores, medidores, central de gás e centrais de ar-condicionado;
IV - de uso comum, tais como portarias, circulações, acessos, zeladoria e áreas de cultura, esporte e lazer;
V - destinadas a sacadas, varandas ou balcões em prédios residenciais, abertas ou até totalmente envidraçadas, até o limite de 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros) de profundidade em relação à face externa do peitoril, desde que vinculadas à área social da unidade
residencial.
§ 4º. Em se tratando de prédios constituídos de economia única, será considerada não-adensável a área equivalente às áreas de uso comum
dos prédios condominiais referidas nos incisos III e IV do §3º.
§ 5º. Os limites previstos no inciso I do § 3º e no § 4º poderão ser ultrapassados mediante aquisição de áreas construídas não-adensáveis.
§ 6º. São também isentas do cômputo do Índice de Aproveitamento as áreas construídas destinadas:
I - à guarda de veículos em garagens e em estacionamento comercial;
II - à área especial de descanso para as pessoas que trabalham nos estabelecimentos localizados em centros comerciais e shopping centers.
§ 7º. As áreas descritas no § 6º, II, deste artigo, incluindo-se sanitários masculinos e femininos, são obrigatórias:
I - nos estabelecimentos localizados em centros comerciais e shopping centers;
II - nas ampliações de área realizadas nos centros comerciais e nos shopping centers já existentes.
§ 8º. Equiparam-se às áreas não-adensáveis, para fins de cômputo no Índice de Aproveitamento, aquelas destinadas à residência unifamiliar,
desde que constituídas de uma única economia no imóvel.
§ 9º. São isentas do cômputo do Índice de Aproveitamento as áreas destinadas à preservação do patrimônio cultural nas edificações tombadas
e inventariadas de estruturação, nos termos de lei específica;
§10. Garagens e estacionamentos são, respectivamente, edificações e áreas cobertas, semi-cobertas ou descobertas destinadas à
guarda de veículos, dimensionadas conforme o Código de Edificações e com atendimento da tabela 1.
TABELA 1
PADRÕES PARA A GUARDA DE VEÍCULOS
ATIVIDADES NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS
Residencial mínimo 1 (uma) vaga por economia
Serviços
mínimo 1 (uma) vaga por economia
Comércio
mínimo 1 (uma) vaga por 50m² (cinqüenta metros
quadrados) de comércio
Indústria, Pavilhões e Depósitos
1 vaga/200m² (uma vaga por duzentos metros
quadrados) de área computável, no mínimo 2
(duas) vagas
Galeria Comercial, Feiras e Exposições
1 vaga/50m² (uma vaga por cinqüenta metros
quadrados ) de área computável
Centro Comercial ou Shopping Center
1 vaga/25m² (uma vaga por vinte e cinco metros
quadrados) de ABL + circulação de público
ABL = Área Bruta Locável
Supermercados
1 vaga/25m² (uma vaga por vinte e cinco metros
quadrados) de área computável
Hotel
1 vaga/5 (uma vaga por cinco) unidades de
alojamento
Apart-Hotel
1 vaga/3 (uma vaga por três) unidades de
alojamento
Motel 1 (uma) vaga/ unidade de alojamento
Escola de 1º e 2º grau, Ensino Técnico
e Profissionalizante
1 vaga/75m² (uma vaga por setenta e cinco metros
quadrados) de área computável
Escola de 3º grau, cursos preparatórios
para 3º grau e Supletivos
2.000,00m² < AC < 4.000m² =
1 vaga/20m² de área computável (Área Construída
maior que dois mil metros quadrados e menos que
quatro mil metros quadrados, igual a uma vaga para
vinte metros quadrados)
AC > 4.000,00m² = 1 vaga/25m² de área
computável (Área Construída maior que quatro mil
metros quadrados, igual a uma vaga para vinte e
cinco metros quadrados)
AC = Área Construída
Hospitais, Pronto Socorro
1 vaga/50m² (uma vaga por cinqüenta metros
quadrados) de área computável
Auditório, Cinemas, Teatros 1 (uma) vaga/4 (quatro) lugares
Centro de eventos 1 (uma) vaga/4 (quatro) lugares
Estádios, Ginásio de esportes 1 (uma) vaga/10 (dez) lugares
Garagem comercial Não há número mínimo de vagas.
Posto de Abastecimento Não há número mínimo de vagas.
Clubes, Cemitérios, Parques, Circos,
Igrejas e Templos
Número de vagas a ser definido pelo órgão de
planejamento municipal, considerando as
características especiais do sítio.
§11. Garagens e estacionamentos comerciais são os prédios e áreas destinadas predominantemente à prestação de serviços de guarda
de veículos, sem prejuízo dos serviços afins.
§12. Garagens e estacionamentos gerais são prédios e áreas destinadas à guarda de veículos, tais como lotação, microônibus e ônibus.
§13. Nas edificações multifamiliares, de comércio, serviço e de atividades especiais, as garagens e estacionamentos são os espaços
destinados à guarda de veículos com função complementar à atividade.
§14. Excetuando-se os prédios residenciais, todas as garagens e estacionamentos, incluindo estacionamentos em via pública, deverão
prever espaços com localização privilegiada para veículos automotores de pessoas com deficiência física.
§15. Nas edificações destinadas às atividades especificadas no quadro de padrões para guarda de veículos, é obrigatória a previsão de
local interno destinado a movimentação e manobra de veículos de carga em proporções adequadas, a critério do órgão de planejamento
municipal.
Art. 45. A quota ideal mínima de terreno por economia (QI) estabelece a fração mínima de terreno por economia edificada.
§ 1º. O número máximo de economias por terreno é o resultado da divisão da área do lote ou gleba pela quota ideal mínima de terreno por
economia.
§ 2º. Não se aplica a quota ideal mínima de terreno por economia quando se tratar de apenas 02 (duas) economias no imóvel.
Art. 46. Altura (H) é a medida vertical da edificação, contada a partir do nível de referência do logradouro.
Art. 47. Recuo (R) é a distância mínima entre a face da edificação e as divisas do terreno.
§ 1°. Os Recuos podem ser:
I - recuo frontal ou de ajardinamento;
II - recuo lateral;
III - recuo de fundos;
§ 2°. Os recuos para ajardinamento delimitam áreas destinadas a assegurar:
I - predominância dos elementos naturais sobre os de construção, com vistas à valorização da paisagem urbana;
II - predominância de pisos vegetados ou de pavimentação permeável.
§ 3°. Quanto aos recuos para ajardinamento, o projeto da edificação deve observar as seguintes regras de aplicação:
I - os recuos para ajardinamento serão observados em todas as frentes para vias públicas, excetuando as passagens de pedestres;
II - é assegurada, em todos os lotes, uma faixa mínima edificável de 10m (dez metros), conforme figura 1, devendo, entretanto a
edificação atender aos recuos de altura;
FIGURA 1
§ 4°. Quando os recuos para ajardinamento forem absorvidos por alargamento viários, o Município poderá eliminá-los total ou
parcialmente mediante proposta do órgão técnico de planejamento municipal.
§ 5°. No recuo para ajardinamento obrigatório dos terrenos com passeio em desnível será admitido que a edificação, os muros laterais e
acessos aflorem, no máximo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio, conforme figura 2:
FIGURA 2
§6°. Quanto a balanços sobre recuos e logradouros públicos, nas vias com isenção de recuo de ajardinamento e sem recuo viário, é
permitida a construção de beirais, marquises e abas desde que observem as disposições do Código de Edificações e da legislação de proteção
contra incêndio.
§7°. Os balanços das edificações quando ocorrerem sobre os alinhamentos dos logradouros públicos, obedecerão ao seguinte regime:
I - ter no máximo um vigésimo da largura do logradouro até o limite de 1,20m (um metro de vinte centímetros);
II - em toda a extensão da fachada, quando se tratar de prédio com a observância dos recuos laterais;
III - é permitida a construção em balanço sobre os recuos de ajardinamento desde que não ultrapassem 1,20m (um metro de vinte
centímetros) de largura.
Art. 48. Taxa de Ocupação (TO) é a relação entre as projeções horizontais máximas de construção permitidas e as áreas dos terrenos sobre os
quais ascenderem às construções.
Art. 49. Taxa de Permeabilidade (TP) é o percentual da área do terreno na qual deve ser mantida vegetação ou solo descoberto sem
pavimentação.
Seção III
Das Normas de Ocupação do Solo por Zona
Subseção I
Das Zonas Predominantemente Residenciais
Art. 50. Na Zona Preferencialmente Residencial 1 (ZPR 1) devem ser observados os seguintes padrões:
I - índice de aproveitamento (IA): 1,5 (um inteiro e cinco décimos) podendo chegar a 2,0 (dois inteiros) com a outorga onerosa do Solo Criado:
a) - com economia única, adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável;
b) - com mais de uma economia, adicional de 50% (cinqüenta por cento) de área não-adensável;
II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 30m² (trinta metros quadrados);
III - taxa de ocupação (TO): 66% (sessenta e seis por cento);
IV - taxa de permeabilidade (TP): 10% (dez por cento);
V - altura até 22m (vinte e dois metros) ou 7 (sete) pavimentos, o que for menor;
VI - recuos:
a) - frontal: 4m (quatro metros);
b) - laterais e fundos:
1. isento, em construções com altura de até 7m (sete metros) ou dois pavimentos, o que for menor;
2. deve equivaler a 20% (vinte por cento) da altura, medindo no mínimo 1,5m (um metro e meio), em construções com altura
superior a 7m (sete metros);
VII - garagens: no mínimo uma vaga por unidade residencial e de serviços e uma vaga para cada 50m² (cinqüenta metros quadrados) de
comércio.
§ 1º. Nos corredores mistos (CM) inseridos na Zona Preferencialmente Residencial 1 (ZPR 1) devem ser observados os seguintes padrões:
I - índice de aproveitamento (IA): 1,5 (um inteiro e cinco décimos), podendo chegar a até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) com a outorga
onerosa do Solo Criado;
II - taxa de ocupação (TO): 75% (setenta e cinco por cento);
III - altura de até 30m (trinta metros) ou 10 (dez) pavimentos, o que for menor;
VI - recuos:
a) - frontal: isento;
b) - laterais e fundos:
1. isento, em construções com altura de até 10m (dez metros) ou três pavimentos, o que for menor;
2. deve equivaler a 20% (vinte por cento) da altura total, medindo no mínimo 1,5m (um metro e meio), em construções com altura
superior a 10m (dez metros).
§ 2º. Aplicam-se aos corredores mistos (CM) inseridos na Zona Preferencialmente Residencial 1 (ZPR 1) os demais padrões não excetuados
pelo § 1º deste artigo.
Art. 51. Na Zona Preferencialmente Residencial 2 (ZPR 2) devem ser observados os seguintes padrões:
I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro), com adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável;
II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
III - taxa de ocupação (TO): 66 % (sessenta e seis por cento);
IV - taxa de permeabilidade (TP): 15% (quinze por cento);
V - altura de até 8m (oito metros) ou dois pavimentos, o que for menor;
VI - recuos:
a) - frontal: 4m (quatro metros);
b) - laterais e fundos: isento, sendo de no mínimo 1,5m (um metro e meio) quando existente.
VII - garagens: uma vaga, no mínimo, por unidade de comércio.
Parágrafo único. Os corredores mistos (CM) inseridos na Zona Preferencialmente Residencial 2 (ZPR 2) estão sujeitos ao mesmo regramento,
permitindo duas economias nos corredores, independente da área do terreno, sendo somente uma residencial.
Art. 52. Na Zona Preferencialmente Residencial 3 (ZPR 3) devem ser observados os seguintes padrões:
I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro):
a) - com economia única, adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável;
b) - com mais de uma economia, adicional de 50% (cinqüenta por cento) de área não-adensável;
II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 50m² (cinqüenta metros quadrados);
III - taxa de ocupação (TO): 75% (setenta e cinco por cento);
IV - taxa de permeabilidade (TP): 10% (dez por cento);
V - altura de até 8m (oito metros) ou dois pavimentos, o que for menor;
VI - recuos:
a) - frontal: 4m (quatro metros);
b) - laterais e fundos: isento, sendo de no mínimo 1,5m (um metro e meio) ou 20% (vinte por cento) quando existente;
VII - garagens: uma vaga por economia.
Parágrafo único. Nos corredores mistos (CM) inseridos na Zona Preferencialmente Residencial 3 (ZPR 3), deve ser mantido o mesmo
regramento, à exceção:
I - do limite de altura, que pode chegar a 13m (treze metros) ou 4 pavimentos, o que for menor;
II - e do índice de aproveitamento, que tem como limite 1,5 (um inteiro e cinco décimos).
Art. 53. Na Zona Preferencialmente Residencial (ZPR 4) devem ser observados os seguintes padrões:
I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro):
a) - com economia única, adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável;
b) - com mais de uma economia, adicional de 50% (cinqüenta por cento) de área não-adensável;
II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 100m² (cem metros quadrados);
III - taxa de ocupação (TO): 75% (setenta e cinco por cento);
IV - taxa de permeabilidade (TP): 10% (dez por cento);
V - altura de até 8m (oito metros) ou dois pavimentos, o que for menor;
VI - recuos:
a) - frontal: 4m (quatro metros);
b) - laterais e fundos: isento, sendo de no mínimo 1,5m (um metro e meio) ou 20% (vinte por cento), quando existente;
VII - garagens: uma vaga por economia.
Parágrafo único. Nos corredores mistos (CM) inseridos na Zona Preferencialmente Residencial 4 (ZPR 4), mantido o mesmo regramento, à
exceção:
I - do limite de altura, que pode chegar a 13m (treze metros) ou 4 pavimentos, o que for menor;
II - e do índice de aproveitamento, que tem como limite 1,5 (um inteiro e cinco décimos).
Subseção II
Das Zonas Mistas
Art. 54. No Corredor Misto Flores da Cunha (CMFC) devem ser observados os seguintes padrões:
I - índice de aproveitamento (IA): 2,0 (dois inteiros), podendo chegar a até 3,0 (três inteiros) com a outorga onerosa do Solo Criado, incidente
sobre a área total do terreno:
a) - com economia única, adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável;
b) - com mais de uma economia, adicional de 50% (cinqüenta por cento) de área não-adensável;
II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 30m² (trinta metros quadrados);
III - taxa de ocupação (TO): 75% (setenta e cinco por cento) de volume total, ou 80% (oitenta por cento) de base e 66% (sessenta e seis por
cento) de corpo, incidente sobre a área remanescente do terreno, descontado o recuo da Diretriz Viária prevista;
IV - taxa de permeabilidade (TP): 10% (dez por cento);
V - altura de até 45m (quarenta e cinco metros) ou 15 (quinze) pavimentos, o que for menor;
VI - recuos:
a) - frontal: isento, respeitando a Diretriz Viária prevista de 25m (vinte e cinco metros) do eixo da via;
b) - laterais e fundos:
1. isento, em construções com altura de até 13m (treze metros);
2. deve equivaler a 20% (vinte por cento) do total aplicado ao corpo, em construções com altura superior a 13m (treze metros),
sendo isento de recuo de fundo.
VII - garagens: uma vaga por unidade residencial ou de serviços e uma vaga para cada 50m² (cinqüenta metros quadrados) de comércio.
Art. 55. No Corredor Misto Não Residencial (CMNR) devem ver observados os seguintes padrões:
I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro), podendo chegar a até 2,0 (dois inteiros) com a outorga onerosa do Solo Criado, com adicional
de 30% (trinta por cento) de área não-adensável;
II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 500m² (quinhentos metros quadrados);
III - taxa de ocupação (TO): 66% (sessenta e seis por cento);
IV - taxa de permeabilidade (TP): 15% (quinze por cento);
V - altura de até 13m (treze metros) ou 4 (quatro) pavimentos, o que for menor;
VI - recuos:
a) - frontal: 10m (dez metros);
b) - laterais e fundos: 25% (vinte e cinco por cento) do total da altura, não podendo ser inferior a 3m (três metros), sendo isento
para terrenos com até 10m (dez metros) de testada;
VII - garagens: número de vagas em função da atividade.
Art. 56. O regramento do Corredor Misto (CM) está estabelecido nos dispositivos que tratam das Zonas Preferencialmente Residenciais (ZPRs)
nas quais estão inseridos.
Art. 57. Nas Áreas de Transição Urbano-Ambiental (ATA) devem ser observados os seguintes padrões:
I - índice de aproveitamento (IA): 0,5 (cinco décimos);
II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 500m² (quinhentos metros quadrados), sendo de 300m² (trezentos metros quadrados) por
unidade autônoma, para condomínios residenciais;
III - taxa de ocupação (TO): 40% (quarenta por cento);
IV - taxa de permeabilidade (TP): 30% (trinta por cento);
V - altura de até 8m (oito metros) ou dois pavimentos, o que for menor;
VI - recuos:
a) - frontal: 6m (seis metros);
b) - laterais e fundos: 4m (quatro metros);
VII - garagem: isento.
Subseção III
Das Zonas Industriais
Art. 58. Na Zona Industrial 1 (ZI 1) devem ser observados os seguintes padrões:
I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro), com adicional de 30% (trinta por cento) de área não adensável, sendo admitida apenas uma
economia;
II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 1000m² (um mil metros quadrados);
III - taxa de ocupação (TO): 50% (cinqüenta por cento);
IV - taxa de permeabilidade (TP): 15% (quinze por cento);
V - altura de até 12m (doze metros) ou 4 (quatro) pavimentos, o que for menor;
VI - recuos:
a) - frontal: 10m (dez metros);
b) - laterais e fundos: mínimo de 5m (cinco metros);
VII - garagem: isento.
Art. 59. Na Zona Industrial 2 (ZI 2) devem ser observados os seguintes padrões:
I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro), com adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável, sendo admitida apenas uma
economia;
II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados);
III - taxa de ocupação (TO): 66% (sessenta e seis por cento);
IV - taxa de permeabilidade (TP): 15% (quinze por cento);
V - altura de até 12m (doze metros) ou 4 (quatro) pavimentos, o que for menor;
VI - recuos:
a) - frontal: 10m (dez metros);
b) - laterais e fundos: mínimo de 3m (três metros);
VII - garagem: isento.
Art. 60. Na Zona Industrial 3 (ZI 3) devem ser observados os seguintes padrões:
I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro), com adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável, sendo admitida apenas uma
economia;
II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 2000m² (dois mil metros quadrados);
III - taxa de ocupação (TO): 66% (sessenta e seis por cento);
IV - taxa de permeabilidade (TP): 15% (quinze por cento);
V - altura de até 12m (doze metros) ou 4 (quatro) pavimentos, o que for menor;
VI - recuos:
a) - frontal: 10m (dez metros);
b) - laterais e fundos: mínimo de 5m (cinco metros);
VII - garagem: isento
Subseção IV
Procedimentos Administrativos
Art. 61. As intervenções urbanísticas no território municipal ficam sujeitas às normas de procedimentos, condicionadas aos instrumentos
urbanísticos e sem prejuízo das demais regulamentações legais aplicáveis.
Art. 62. A solicitação de diretriz específica, análise, aprovação e ou licenciamento de atividade, obra ou intervenção, constitui processo
administrativo regrado pelas normas de procedimentos.
Art. 63. Os atos administrativos e técnicos dos procedimentos são regidos:
I - pela Lei n° 1.177, de 10 de julho de 1991, que institui o Código de Edificações do Município;
II - por este Plano Diretor; e
III - pela legislação estadual e federal referente à matéria.
Parágrafo único. Os atos administrativos e técnicos devem ser desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 3 (três)
meses, a partir da data de protocolo, desde que atendidas as exigências impostas pela legislação.
Art. 64. As intervenções urbanísticas que requerem licenciamento ambiental estão sujeitas às diretrizes específicas do órgão responsável, além
das disposições da legislação ambiental.
CAPÍTULO V
NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 65. Parcelamento do solo urbano é a divisão da terra em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser
realizado na forma de loteamento e desmembramento.
§ 1°. Para fins desta Lei, equipara-se a parcelamento a constituição de condomínio por unidades autônomas compostas por casas térreas ou
assobradadas.
§ 2º. Lei específica definirá exigência de estudo técnico para movimentação de terras. Para qualquer empreendimento no município que envolva
movimentação considerável de terras, deve existir projeto encaminhado à análise técnica do Poder Executivo, proibindo-se empreendimentos
que descaracterizem o relevo dos terrenos envolvidos, evitando-se futuros problemas quanto ao sistema viário, sistema de drenagem e outros.
Art. 66. O parcelamento do solo para fins urbanos depende de aprovação do órgão técnico de planejamento municipal.
Art. 67. Para a aprovação de parcelamento do solo de área acima de 10000m2
, o Poder Executivo, deverá exigir Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV) e Estudo de Impacto Ambiental (EIA), levando em conta a disponibilidade e repercussão sobre o transporte público, acesso à
escola, saneamento, condições físico-ambientais e outros aspectos técnicos relevantes.
Art. 68. Os empreendimentos de parcelamento do solo, na parcela que lhes compete, deverão ter, na sua concepção, a permanência das
condições hidrológicas originais da sub-bacia na qual estão localizados, por meio de alternativas de amortecimento da vazão pluvial,
respeitando as diretrizes determinadas pelo macroplano de saneamento e drenagem do Município, a ser elaborado pelo Poder Executivo.
Art. 69. Poderá ser negada a aprovação para parcelamento do solo para fins urbanos ainda que para impedir o excessivo número de lotes e o
conseqüente aumento de investimento público em obras de infra-estrutura urbana e custeio de serviços.
Art. 70. Somente será admitida a edificação em lotes resultantes de parcelamento do solo urbano quando este parcelamento tiver sido objeto
de prévia aprovação municipal.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, deverá condicionar as licenças para a construção a existência ou projeção de
equipamentos urbanos e comunitários, necessários a densidade populacional da zona.
§ 2º. A licença poderá ser outorgada em condições especiais se o interessado se responsabilizar pela implantação dos referidos equipamentos.
§ 3º. São equipamentos urbanos: Os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas
pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
§ 4º. São equipamentos comunitários os de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Art. 71. Somente será permitido parcelamento em área com disponibilidade próxima dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos
pelo Poder Público, a saber:
I - via pavimentada;
II - abastecimento de água;
III - rede de energia elétrica;
IV - escola de ensino fundamental;
V - ponto atendido por transporte coletivo.
Art. 72. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços antes de proceder-se à drenagem definitiva e à compactação do solo, atendidas as especificações dos órgãos
competentes;
II - em terrenos sujeitos a inundações;
III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados com a aprovação do
órgão competente;
IV - em terrenos com declividade igual ou superior 30% (trinta por cento);
V - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
VI - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção;
VII - em imóveis dos quais resultem terrenos encravados ou lotes em desacordo com padrões estabelecidos por este Plano Diretor do
Desenvolvimento Urbano.
Art. 73. Os parcelamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outros, aos seguintes quesitos:
I - adoção de medidas para o tratamento de esgotos sanitários para lançamento no solo ou nos cursos d’água, visando a compatibilização de
suas características com a classificação do corpo receptor;
II - proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata, observando características urbanísticas apropriadas;
III - que o Município disponha de um plano municipal de saneamento básico aprovado pelo órgão ambiental competente, dentro de prazos e
requisitos a serem definidos em regulamento;
IV - prévia garantia real, dada em favor do Município, em lotes do próprio loteamento, como garantia das obras de infra-estrutura, levando em
consideração o valor orçado da obra, conforme planilha do órgão técnico do Poder Executivo Municipal e o valor de comercialização dos lotes,
sendo que esta garantia deverá exceder 20% (vinte por cento) do valor total orçado;
V - ao longo de faixa de domínio público das rodovias e ferrovias, além de próximos a empreendimentos de grande impacto a critério do órgão
competente planejador, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15m (quinze metros), de cada lado, salvo maiores exigências
da legislação específica;
VI - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia
local;
VII - as áreas destinadas a sistemas de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, a espaços livres de uso público, a
construção de prédios para escola, posto de saúde e de praça com equipamentos de cultura e lazer, serão proporcionais à densidade de
ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada pelo plano diretor para a zona em que se situem;
VIII - se exigido pelo órgão competente, os prédios para escola e posto de saúde devem ser entregues construídos ao Poder Público Municipal;
IX - o Poder Público poderá, complementarmente, exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa não-edificável destinada a outros
equipamentos urbanos;
X - se necessário, a reserva de faixa não edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental,
observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas
técnicas pertinentes.
Seção II
Procedimentos para a Realização do Parcelamento do Solo Urbano
Subseção I
Dos Loteamentos
Art. 74. Considera-se loteamento a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 1º. Não caracteriza loteamento a execução de vias públicas de circulação efetivada pelo Poder Executivo, com vistas a dar continuidade à sua
malha viária.
§ 2º. Dentre as formas de execução de vias públicas de circulação mencionadas no § 1º deste artigo estão compreendidas a abertura,
prolongamento, modificação ou ampliação de vias.
Art. 75. Os loteamentos deverão atender aos requisitos estabelecidos na Seção III, que trata “Das Especificações Técnicas”, do Capítulo V, do
Título II, desta Lei, bem como aos demais requisitos estabelecidos neste Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Art. 76. Para a realização de loteamentos deverão ser requeridas previamente, ao órgão competente do Poder Executivo, as diretrizes para a
urbanização da gleba, e à Fundação Estadual de Planejamento Metroplitano e Regional (METROPLAN), a anuência prévia para o referido
empreendimento.
Parágrafo único. Deverão acompanhar o requerimento ao Poder Executivo Municipal, os seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel;
II - declaração da empresa concessionária de energia elétrica de que é viável o abastecimento de energia elétrica local;
III - declaração de órgão responsável de que é viável o abastecimento de água potável no local;
IV - duas vias de cópias de mapas de situação da gleba na escala 1:10.000 (um para dez mil), contendo:
a) - indicação:
1. dos arruamentos contíguos a todo perímetro;
2. das áreas livres;
3. dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local e nas proximidades, com as respectivas distâncias da área a ser
loteada;
b) - poligonal do perímetro da gleba com registro de ângulos, lados, confrontações, denominação e localização das vias públicas
limítrofes e indicação da área do imóvel;
c) - curvas de nível de 5 (cinco) metros em 5 (cinco) metros;
d) - localização de nascentes e cursos d’água, bacias, banhados, bosques e demais formas de vegetação, indicando ainda a
vegetação de porte e monumentos naturais;
e) - localização de construções existentes com a indicação de seus respectivos usos e atividades nelas exercidas;
f) - indicação de uso a que se destina o loteamento e do número de lotes previstos;
g) - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
Art. 77. Se a área a ser loteada constituir parte da gleba maior deverá ser apresentada, também, planta de situação da área em relação à
totalidade do imóvel.
Art. 78. O Poder Executivo indicará na planta apresentada as seguintes diretrizes a serem observadas no projeto:
I - as vias existentes ou projetadas que se relacionam com o imóvel a ser loteado;
II - a área e a localização aproximada dos espaços que deverão ser destinados à área de praça e ao uso institucional;
III - quando for o caso, as faixas de terrenos necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não-edificáveis;
IV - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos permitidos.
Art. 79. Ao devolver a planta com as indicações do art. 78 o órgão competente do Poder Executivo fornecerá, também, a relação dos
equipamentos de infra-estrutura que deverão ser projetados e executados pelo loteador, bem como o tipo de pavimentação e informações sobre
a largura e arborização das vias de circulação.
Art. 80. O anteprojeto de loteamento deverá atender a orientação fornecida quanto às diretrizes a que se refere o artigo 78 e deverá ser
encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel;
II - certidão de ônus reais;
III - certidão negativa de títulos municipais;
IV - memorial descritivo, em duas vias, elaborado por responsável técnico, contendo:
a) - nome completo e endereço do proprietário e do profissional legalmente habilitado com as respectivas assinaturas;
b) - descrição sucinta do loteamento com suas características, denominação, destinação, situação e área, bem como a fixação de
zona ou zonas de uso predominante;
c) - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daqueles
constantes das diretrizes fixadas;
d) - limites e confrontações;
e) - topografia;
f) - bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas;
g) - construções existentes;
h) - enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no
loteamento e adjacências;
i) - arruamento, contendo a solução adotada, áreas e percentagem da área total;
j) - quarteirões e lotes, contendo a solução adotada, áreas e percentagem da área total;
l) - indicação de áreas de uso institucional e áreas destinadas a praças que passarão ao domínio do Município no ato de registro
de loteamento, contendo a solução adotada, áreas e percentagem de área total, observadas as exigências contidas no § 1º deste artigo;
V - planta de situação na escala de 1:10.000 (um para dez mil).
VI - planta de localização na escala de 1:25.000 (um para vinte cinco mil) ou na mesma escala do Plano Diretor, a critério do órgão competente.
VII - planta planimétrica na escala de 1:1.000 (um para mil) acompanhada de respectiva planilha de cálculo analítico da área, com a caderneta
de campo e altimétrica na escala de 1:1.000 (um para mil) com curvas de nível de metro em metro, observadas as exigências contidas no § 2º
deste artigo;
VIII - perfis longitudinais das vias de comunicações, projetadas na escala horizontal 1:1.000 (um para mil) e vertical 1:100 (um para cem), e
registrando as declividades previstas em trechos não superiores a 20m (vinte metros);
IX - gabarito das sessões transversais das vias de comunicações.
§ 1º. As áreas de que tratam a alínea “l”, do inciso IV, deste artigo, deverão estar, preferentemente, na parte central do loteamento, e as
áreas de praça não poderão estar a mais de 400m (quatrocentos metros) de cada lote.
§ 2º. As plantas planimétricas mencionadas no inciso VII deste artigo deverão ser elaboradas de acordo com as especificações técnicas e
deverão conter:
a) - subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e numeração;
b) - localização das vias públicas limítrofes com sua denominação oficial;
c) - o sistema interno de vias com respectiva hierarquia e gabaritos;
d) - indicação dos marcos dos pontos geodésicos, da poligonal, auxiliares e de esquina e das referências de nivelamento;
e) - identificação e dados relativos à demarcação de áreas destinadas a equipamentos urbanos que passarão ao domínio do
Município;
f) - identificação e dados relativos à demarcação de áreas ou vegetação destinadas à preservação permanente, conforme
indicações do órgão ambiental;
g) - planilha das ruas, quarteirões e lotes contendo resumo das dimensões e áreas com os respectivos percentuais.
Art. 81. Após a aprovação do anteprojeto, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I - em uma via original, a aprovação, audiência ou anuência da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e da Fundação Estadual de Planejamento
Metropolitano e Regional (METROPLAN), quando for o caso;
II - em três vias:
a) - projeto completo de iluminação pública, com os respectivos memoriais e orçamentos aprovados pela empresa concessionária
de energia elétrica;
b) - projeto completo da rede de distribuição de água potável com as respectivas especificações técnicas, cronogramas e
orçamentos, aprovados pela Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN);
c) - projeto completo das instalações, obras e canalizações pluviais com as respectivas especificações técnicas, cronogramas e
orçamentos;
d) - projeto completo das instalações e equipamentos destinados ao sistema de esgotos sanitários, com as respectivas
especificações técnicas, cronogramas e orçamentos, aprovado pela CORSAN, quando for necessário;
e) - projeto das obras de arte;
f) - projeto da pavimentação das vias de circulação;
g) - projeto de arborização das vias de circulação e de urbanização das praças com especificações técnicas;
h) - projeto de identificação das ruas conforme padrão fornecido pelo órgão competente;
i) - projeto de sinalização de trânsito com respectiva especificação técnica.
§ 1º. Quaisquer outras obras e serviços que venham a ser realizados devem ter seus projetos submetidos à aprovação do Poder Executivo.
§ 2º. Em relação à alínea “b”, do inciso II, deste artigo, no caso da rede não ser interligável com a CORSAN ou com outra rede em
funcionamento, o projeto deverá, além das exigências das demais alíneas do mencionado inciso II, ser acompanhado de:
I - indicação da fonte de abastecimento;
II - comprovação da suficiência do abastecimento;
III - resultado da análise bio-físico-química da água;
IV - sistema de tratamento;
V - projeto de captação e recalque;
VI - projeto de reservatório de distribuição.
Art. 82. A aprovação dada pelo órgão competente do Poder Executivo aos projetos de loteamento ficará condicionada à assinatura do Termo de
Compromisso.
Art. 83. Mediante o Termo de Compromisso o proprietário se obrigará:
I - a executar, às suas expensas, no prazo fixado pelo Poder Executivo, todas as obras constantes dos projetos aprovados;
II - a executar e colocar os marcos de alinhamento e nivelamento, os quais deverão ser de pedra ou concreto, segundo o padrão estabelecido
pelo Poder Executivo.
§ 1º. O prazo a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser superior a 2 (dois) anos, podendo ser de 4 (quatro) anos se a execução se
der por etapas.
§ 2º. A execução por etapa só poderá ser autorizada quando:
I - o Termo de Compromisso fixar prazo total para execução completa das obras de loteamento;
II - sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas, assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso e gozo
dos equipamentos implantados.
Art. 84. É de responsabilidade exclusiva do loteador:
I - a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável;
II - a instalação de redes de energia elétrica e iluminação;
III - a instalação de redes de drenagem pluvial e esgotamento sanitário;
IV - a execução das obras de abertura e pavimentação das vias de circulação;
V - a colocação de meio fio e sarjeta;
VI - a execução das pontes e dos muros de arrimo necessários;
VII - o equipamento e arborização das praças; e
VIII - a sinalização e mobiliário urbano destinados ao Município.
§ 1º. A execução das obras referidas nos incisos acima será fiscalizada pelos órgãos técnicos do Poder Executivo.
§ 2º. Na construção de escola e posto de saúde será levado em consideração a população esperada para o loteamento e as condições das
redes de educação e saúde.
§ 3º. A destinação de área pública, em loteamento, não poderá ser inferior 35% (trinta e cinco por cento) do total da gleba, nem superior a 50%
(cinqüenta por cento), salvo acréscimo no limite máximo por proposta do loteador.
§ 4º. É de responsabilidade do loteador a execução e arborização das vias e praças e a execução dos equipamentos públicos urbanos, de
acordo com as normas técnicas dos órgãos competentes, além do fornecimento das placas de denominação de logradouros e das obras de
demarcação de lotes e quadras constantes nos projetos aprovados.
Art. 85. A execução das obras a que se refere o art. 84 deverá ser objeto de prestação de garantia por parte do loteador, segundo as
modalidades:
I - garantia hipotecária;
II - caução em dinheiro.
§ 1º. Quando se tratar de garantia hipotecária, a mesma será relativa a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos lotes resultantes do
parcelamento, excluídas as áreas públicas, em localização à escolha do Poder Executivo
§ 2º. Quando se tratar de caução em dinheiro, seu valor será equivalente ao custo orçado das obras a serem executadas e aceito pelo órgão
técnico competente do Poder Executivo.
§ 3º. No ato da garantia deverão constar, especificamente, as obras de responsabilidade do loteador e o prazo de sua execução.
Art. 86. As áreas em garantia hipotecária não poderão ser alienadas sem a interveniência do Poder Executivo.
Art. 87. No pacto da prestação de garantia, que será celebrado por escritura pública quando se tratar de hipoteca, deverá constar,
especificamente:
I - as obras e serviços de responsabilidade do proprietário do loteamento;
II - o prazo para execução das obras e serviços de infra-estrutura fixado no Termo de Compromisso;
III - a identificação das áreas dadas em garantia, no caso de hipoteca, pela individualização correspondente a lotes do projeto aprovado e por
meio do sistema de coordenadas, tomando como ponto de referência marcos permanentes que pertençam à Rede de Referência do Cadastro
Metropolitano.
Art. 88. Assinado o Termo de Compromisso e devidamente formalizada a prestação de garantia, deverá o interessado apresentar comprovante
de haver pago os emolumentos municipais referentes à tramitação do projeto de loteamento para receber uma cópia deste devidamente
autenticada com o respectivo despacho de aprovação.
Art. 89. Depois da aprovação do projeto, da assinatura do Termo de Compromisso e da prestação de garantia, deverá o loteador requerer
licença para execução das obras exigidas, anexando o comprovante do pagamento dos emolumentos municipais relativos ao pedido da mesma.
§ 1º. A licença será concedida mediante alvará de licença para construção, entregue ao interessado acompanhado de uma cópia do projeto
devidamente autenticado.
§ 2º. O alvará de licença para construção referente a todas as obras de infra-estrutura do loteamento terá validade de 12 (doze) meses.
§ 3º. Vencido o prazo mencionado no § 2º deste artigo sem que tenham sido iniciadas as obras, deverá ser requerido novo alvará de licença
para sua execução.
Art. 90. Verificando que o loteamento não se acha licenciado ou foi executado em desacordo com os projetos aprovados, o Poder Executivo
notificará o loteador.
§ 1º. Desatendida a notificação, poderá o Poder Executivo regularizar o loteamento para evitar lesões aos seus padrões de desenvolvimento
urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes (na forma do art. 40 e seus parágrafos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979, e alterações, especialmente as implementadas pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999), ressarcindo-se de despesas de
implantação de infra-estrutura necessária junto ao loteador, inclusive por via judicial.
§ 2º. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo, por meio de seus órgãos técnicos competentes, deverá embargar, às expensas
dos proprietários, loteamentos realizados em desacordo com o traçado, com o regime urbanístico e com os equipamentos urbanos instituídos
em Lei.
Art. 91. Decorrido o prazo estabelecido no Termo de Compromisso para execução das obras do loteamento e tendo havido paralisação ou
inexecução das mesmas, deverá o projeto ser submetido à nova aprovação, sob pena de multa prevista no art. 135, inciso I, desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede o Município de utilizar-se da faculdade de promover ação judicial com vistas à execução das
obras de infra-estrutura do loteamento ou os procedimentos mencionados no art. 90, § 1º, desta Lei.
Art. 92. Realizadas todas as obras e serviços exigidos referentes ao loteamento, o Poder Executivo, a requerimento do loteador e após vistoria
de seu órgão competente exonerará a garantia prestada, mediante expedição de auto de vistoria.
§ 1º. A implantação da infra-estrutura poderá se feita por etapas, de acordo com cronograma de execução aprovado e registrado nos prazos
estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º. Cada etapa deverá compreender a realização de todas as obras previstas no projeto aprovado em uma parcela da gleba ligada à via
pública oficial existente.
§ 3º. A critério da autoridade competente, poderá haver exoneração parcial da garantia à medida que forem sendo executadas as obras,
segundo o cronograma aprovado e o estabelecido no Termo de Compromisso, desde que não desfigure a efetiva garantia para o restante das
obras.
§ 4º. O Prefeito Municipal poderá dispensar a prestação da garantia quando se tratar de empreendimentos de interesse social implantado por
órgãos públicos.
Art. 93. O Poder Executivo Municipal somente expedirá alvará de licença para construir, demolir, reconstruir ou ampliar edificações nos lotes,
após haverem sido por ela vistoriadas e aprovadas as respectivas obras de infra-estrutura urbana.
Subseção II
Dos Desmembramentos
Art. 94. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário
existente, sem abertura de vias de circulação, logradouros públicos, nem prolongamento ou ampliação dos já existentes.
Parágrafo único. Será permitido o desmembramento de imóvel em Área Especial Institucional com o objetivo de destacar parte do mesmo
desde que não descaracterize a Área Especial, caso em que as áreas de destinação pública serão calculadas sobre a parcela destacada.
Art. 95. Para a realização de desmembramento deverá ser requerido previamente, ao órgão competente do Poder Executivo, as diretrizes para
urbanização da gleba, na forma dos arts. 75 e 76 desta Lei.
Art. 96. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as zonas em que se situem ou, na ausência
destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos.
Art. 97. O órgão competente do Poder Executivo indicará, na planta apresentada, as diretrizes a serem observadas no projeto.
Art. 98. O projeto de desmembramento deverá ser submetido ao órgão competente, com a respectiva planta, contendo as seguintes indicações:
I - vias existentes no entorno da área;
II - tipo de uso predominante no local e permitido na zona;
III - divisão dos lotes pretendida na gleba, com as respectivas dimensões.
Art. 99. O requerente deverá apresentar, em via original, a aprovação, audiência ou anuência de órgão ambiental competente se houver
exigência para tal.
Art. 100. A aprovação do desmembramento a que se refere o art. 101 somente poderá ser concedida se forem satisfeitos os requisitos previstos
nesta Lei, inclusive o disposto na Seção III, que trata “Das Especificações Técnicas”, do Capítulo V, do Título II, desta Lei.
Subseção III
Dos Loteamentos Industriais
Art. 101. Aplica-se aos loteamentos e condomínios industriais o disposto na Legislação Federal, especialmente o disposto na Lei Federal nº
6.803, de 02 de julho de 1980, e na Legislação Estadual pertinente ao parcelamento do solo.
Parágrafo único. Lei especifica disciplinará a matéria relativa aos Loteamentos e Condomínios Industriais.
Subseção IV
Dos Condomínios por Unidades Autônomas que se Constituírem em Casas Térreas ou Assobradadas
Art. 102. A instituição de Condomínio na forma da alínea “a”, do art. 8º, da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, obedecerá ao
disposto nesta subseção.
Art. 103. A instituição de condomínios por unidades autônomas tem:
I - viabilidade preferencial para os terrenos localizados:
a) - em glebas anteriormente parceladas na forma de loteamento ou desmembramento que tenham originado áreas e
equipamentos públicos;
b) - em zonas estruturadas com equipamentos públicos capazes de atender as necessidades da população existente e daquela a
ser acrescida, mesmo quando esse terreno não tenha origem em gleba previamente parcelada;
II - viabilidade condicionada a exame, caso a caso, para os terrenos:
a) - com dimensões, áreas e divisas superiores aos módulos estabelecidos pela legislação municipal;
b) - localizados nas Áreas de Transição Urbano-Ambiental (ATA).
Art. 104. Na instituição de condomínios por unidades autônomas será observado o limite máximo de 30.000m2
(trinta mil metros quadrados) de
área e testada para logradouro público não superior a 200m (duzentos metros).
Art. 105. Nos condomínios por unidades autônomas serão reservadas áreas livres de uso comum em proporção a ser definida pelo Poder
Executivo e nunca inferior a 35% (trinta e cinco por cento) de área total da gleba.
§ 1º. Quando a gleba de que trata este art. não tiver sido objeto de loteamento anterior e dele não tenha resultado prévia doação de área
pública, deverá ser destinado 10% (dez por cento) do total da gleba para uso público, em localização a ser definida pelo Poder Executivo.
§ 2º. Não se enquadram nas exigências do § 1º deste artigo os condomínios implantados em glebas com área inferior a 4.000m2
(quatro mil
metros quadrados).
Art. 106. Não será admitida a constituição de condomínio de que trata esta subseção abrangendo mais do que um quarteirão.
Art. 107. Os condôminos por unidades autônomas de que trata esta subseção estão sujeitos às exigências descritas na Seção III, que trata
“Das Especificações Técnicas”, do Capítulo V, do Título II, observados os índices urbanísticos previstos nesta Lei.
Art. 108. É obrigatória a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica, iluminação das vias
condominiais, redes de drenagem pluvial, esgotos sanitários e obras de pavimentação e tratamento das águas de uso comum, ficando sob
exclusiva responsabilidade dos condôminos a manutenção das redes e equipamentos, que estiverem no interior da área condominial.
Art. 109. Deverá ser obedecida a mesma tramitação cabível aos loteamentos urbanos conforme o disposto nos arts. 76, 78, 79, 80, 81, 82 e 83
desta Lei.
Art. 110. As obras relativas a edificações, instalações e coisas comuns deverão ser executadas simultaneamente com as obras de utilização
exclusiva de cada unidade autônoma.
Art. 111. Excluem-se do disposto nesta subseção, os condomínios por unidades autônomas constituídas por apenas dois prédios de habitação
unifamiliar.
Subseção V
Dos Loteamentos Populares
Art. 112. Considera-se loteamento popular de terrenos aquele com características especiais e destinado, especificamente, à população
de baixo poder aquisitivo, promovido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os loteamentos populares de que trata o caput poderá ser instituído inicialmente nas Áreas de Especial Interesse Social e
nas Zonas Preferencialmente Residenciais 3 (ZPR 3).
Art. 113. A execução de loteamento popular público poderá ser feita isoladamente pelo Poder Executivo, ou por meio de convênio com outros
órgãos federais ou estaduais, vinculados aos programas populares de habitação.
Art. 114. O loteamento popular terá destinação residencial, podendo o Poder Executivo autorizar o exercício de comércio e serviços de apoio à
habitação.
Art. 115. No loteamento popular os lotes terão área mínima de 140m² (cento e quarenta metros quadrados) e máxima de 210m² (duzentos e
dez metros quadrados) com testada mínima de 7m (sete metros).
Art. 116. O loteamento popular que incluir a construção de unidades habitacionais unifamiliares deverá atender os seguintes requisitos:
I - instalação de rede de água potável e solução para o esgotamento sanitário;
II - instalação de rede de esgoto pluvial, aprovado pelo Poder Executivo Municipal;
III - instalação da rede de iluminação pública, aprovado pelo Poder Executivo Municipal;
IV - instalação da rede elétrica, domiciliar;
V - pavimentação permeável.
Art. 117. Serão preservados, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total para praça, 5% (cinco por cento) para uso institucional, e 20% (vinte
por cento) para o sistema viário, somando 35% (trinta e cinco por cento) de área pública.
Art. 118. As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes ou projetadas, observados os seus gabaritos, possuindo:
I - gabarito mínimo de 12m (doze metros);
II - “Cul-de-Sac”, quando houver, com o mesmo gabarito e raio mínimo de 10m (dez metros);
Art. 119. O loteamento popular que incluir a construção de unidades habitacionais unifamiliares deverá atender os seguintes requisitos:
I - instalação em área de uso institucional, de escola de educação infantil (0 a 6 anos) e ensino fundamental, quando houver demanda;
II - instalação em área de uso institucional de um Posto de Saúde, quando não houver serviço de saúde na região.
Subseção VI
Dos Loteamentos com Construção de Unidades Habitacionais
Art. 120. O loteamento, executado pela iniciativa privada, que incluir a construção de Unidades Habitacionais deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - os projetos das praças, das edificações e demais equipamentos deverão ser apresentados juntamente com o projeto de loteamento;
II - as praças deverão ser entregues urbanizadas, equipadas e arborizadas ao Município.
§ 1º. Considera-se urbanizada a área dotada de arborização, jardins arbustivos, relvados, lagos, passeios, com preparo do solo, tais como:
nivelamento, escavação, pavimentação, plantio e modulagem com taludes e platôs, bem como o projeto e execução de drenagem e iluminação.
§ 2º. Considera-se equipada a área dotada de equipamentos destinados à recreação, cultura e lazer.
Subseção VII
Do Condomínio de Lotes
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Plano Diretor de Cachoeirinha

  • 1. LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007. Compilamentos: Lei Complementar n.º 18, de 16 de setembro de 2009. Lei Complementar n.º 31, de 22 de junho de 2011. “Institui o Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano do Município de Cachoeirinha”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no art. 67, item IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI COMPLEMENTAR LIVRO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO URBANO TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS Art. 1º. A política urbana do Município reger-se-á pelos seguintes princípios: I - inclusão social e territorial: a cidade deve garantir aos cidadãos a justa distribuição de moradia e suporte público (infra-estrutura e serviços urbanos), tendo como objetivos: a) - a erradicação da segregação espacial; b) - contribuir para a diminuição da pobreza e redução das desigualdades sociais, por meio do uso racional dos recursos sócio- ambientais; c) promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, necessidades especiais e quaisquer outras formas de discriminação, devendo os instrumentos de direito urbanístico ser utilizados visando atender a essas necessidades; II - direito à cidade: a cidade, seus recursos naturais e seus equipamentos devem ser de acesso de todos e preservados para as presentes e futuras gerações, tendo como objetivos: a) - a política de regularização fundiária deve levar em consideração o desenvolvimento sustentável e o acesso de todos à cidade; b) - a garantia do direito à moradia deve ser efetivada preferencialmente em áreas já urbanizadas; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
  • 2. c) - os aglomerados urbanos de menor renda devem ser integrados à cidade mediante inclusão na malha viária e transporte público de qualidade; d) - deve ser garantido em todas as zonas do município o desenvolvimento da cultura e lazer. III - função social da cidade e da propriedade: a cidade e a propriedade urbana devem ser utilizadas de maneira a contribuir para o bem comum, respeitados os direitos individuais e o meio ambiente, nos termos deste plano diretor, o qual deve: a) - promover o adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados, não edificados ou não utilizados, ou ociosos; b) - sancionar a retenção especulativa dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados, não edificados ou não utilizados, ou ociosos; c) - disciplinar o direito de construir de maneira a gerar recursos, através do solo criado, para o atendimento da demanda de infra- estrutura e de serviços públicos provocada pelo adensamento, pela verticalização das edificações e pela impermeabilização do solo; IV - preservação e recuperação do ambiente natural, definindo-se: a) - o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, sendo direito e dever de todos colaborar na sua preservação, proteção e recuperação para as presentes e futuras gerações; b) - que as políticas de educação, trânsito, transporte e desenvolvimento econômico devem considerar a preservação e proteção dos recursos ambientais existentes, bem como a adequada destinação dos resíduos residenciais, comerciais, hospitalares e industriais; V - gestão democrática: a gestão do desenvolvimento urbano e ambiental deve se dar de maneira democrática, por meio de órgãos e fóruns que representem os mais diversos setores da sociedade, de modo a evitar: a) - a multiplicidade de representação de qualquer setor tendente a excluir a gestão democrática; b) - a alteração de qualquer dispositivo deste Plano Diretor sem o prévio encaminhamento do assunto à audiência pública antes do envio do projeto de lei à Câmara de Vereadores; VI - valorização e fortalecimento do poder público municipal: o Poder Público Municipal tem o dever de atuar no planejamento democrático da cidade, por meio de: a) - políticas públicas que possam ser efetivadas dentro das competências constitucionalmente asseguradas ao Município; b) - instituição ou revitalização dos órgãos fiscalizadores dotados de poder de polícia com profissionais capacitados e a infra- estrutura necessária. VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. VIII - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos. IX - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas as situações socioeconômicas da população e as normas ambientais. TÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º. Visando à efetividade dos princípios mencionados no art. 1º com eficiência, eqüidade, sustentabilidade e qualidade ambiental, são objetivos do desenvolvimento urbano municipal: I - consolidar Cachoeirinha como uma cidade diversificada e equilibrada, mediante as seguintes ações: a) - evitando a monofuncionalidade e a dependência de uma base econômica única; b) - equilibrando sua base industrial com a vocação terciária;
  • 3. c) - diversificando as atividades econômicas e culturais; d) - distribuindo os equipamentos públicos; e e) - atendendo às especificidades dos diferentes extratos populacionais; II - elevar a qualidade física, funcional e simbólica do ambiente urbano, contribuindo para a elevação da qualidade de vida da população; III - desenvolver a cidade de forma sustentável, atendendo às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades; IV - aumentar a eficiência econômica da cidade, racionalizando os investimentos públicos e o uso da infra-estrutura instalada e otimizando as políticas tributárias; V - democratizar o acesso à terra e à habitação, promovendo projetos e ações de produção de moradia e de regularização fundiária; VI - prevenir distorções e abusos no aproveitamento econômico da propriedade urbana, coibindo seu uso especulativo ou nocivo ao meio ambiente e à eficiência do sistema urbano; VII - permitir e regular a participação da iniciativa privada no processo de urbanização, quando de interesse público e compatível com o cumprimento das funções sociais da cidade; VIII - aumentar a eficácia da ação governamental, planejando, fiscalizando e cooperando com os governos estadual e federal e os Municípios vizinhos; IX - descentralizar a gestão, o planejamento e a fiscalização pública, garantindo ampla participação da população e publicidade de todos os atos relativos ao desenvolvimento urbano. LIVRO II DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO TÍTULO I INSTRUMENTOS BÁSICOS CAPÍTULO I DO PERÍMETRO URBANO Art. 3º. O perímetro urbano compreende toda a extensão do Município de Cachoeirinha, dividido em zonas diversas. Parágrafo único. Áreas que englobem atividades caracterizadas como rurais, poderão, com a anuência dos órgãos competentes, e de acordo com as necessidades da gestão urbana do Município, receber incentivo à manutenção dessas atividades e características. CAPÍTULO II DO MODELO TERRITORIAL Art. 4º. Constituem o modelo territorial os seguintes elementos, apresentados no mapa do “Modelo Territorial”: I - zonas predominantemente residenciais (ZPR): a) - zonas predominantemente residenciais existentes: ajustes no zoneamento e nos regimes urbanísticos, adequando os índices à realidade sócio-econômica do Município e à capacidade de suporte das redes e equipamentos urbanos, tornando-as zonas predominantemente residenciais, embora permitindo comércio e serviços de pequeno porte desde que de apoio à habitação;
  • 4. b) - novas zonas predominantemente residenciais para áreas de expansão da urbanização, compreendendo zonas para empreendimentos do mercado imobiliário tradicional e projetos de habitação de interesse social, voltados prioritariamente ao assentamento da população removida das áreas irregulares por restrição ambiental ou fruto de regularização; c) - novas zonas predominantemente residenciais para áreas de expansão da urbanização, compreendendo zonas mistas predominantemente residenciais, embora permitindo comércio e serviços de pequeno porte desde que de apoio à habitação; II - corredores mistos (CM): corredores que estimulam novos centros de comércio e serviços em áreas com tendências à polarização, especialmente nos eixos viários mais importantes, com maior capacidade de interconexão intra-urbana e presença de transporte coletivo; III - corredor misto da Flores da Cunha (CMFC): consolidação da Av. Flores da Cunha como centralidade comercial e como centro principal de comércio e serviços tanto especializado como diversificado; IV - corredores mistos não-residenciais (CMNR): concentração de atividades de impacto (geradoras de tráfego e/ou ruído) ao longo da Avenida Frederico Ritter e da RS-118, bem como no Distrito Ritter, definindo uma faixa de transição entre estes grandes eixos e os tecidos residenciais; V - distrito produtivo e industrial - CEDIC e Bairro Cruzeiro (ZI): manutenção, aperfeiçoamento e complementação da zona de uso produtivo e industrial; VI - distrito produtivo e logístico: aproveitamento da nova vocação econômica e da proximidade com a RS-118 para a implantação de nova zona produtiva destinada predominantemente a estabelecimentos de transporte e logística e atividades não-poluentes; VII - rede de espaços públicos de cultura e lazer, compreendendo: a) - desenvolvimento de política urbana que vise a regularização das áreas públicas ocupadas, através de concessão de uso especial para fins de moradia, a ser regulamentada por lei especial, e geração de novas áreas públicas de lazer e cultura; b) - exigir dos empreendedores que parcelem o solo, a qualificação das áreas públicas para utilização imediata pela comunidade; c) - aproveitamento das reservas de áreas desocupadas, destinando-as em parte para a implantação de parques; VIII - áreas de transição urbano-ambiental (ATA), compreendendo: a) - amortecimento do contato entre ás áreas de ocupação e os corredores verdes e áreas de proteção e preservação; b) - estímulo a atividades de baixo impacto e baixa densidade, preferencialmente não-residenciais, dentre as quais turismo, pesquisas, espaços de lazer e educação ambiental; IX - corredores verdes e áreas de preservação permanente (área de preservação permanente e áreas de transição urbano-ambiental): garantia da qualidade ambiental, respeito à legislação e manutenção de corredores ecológicos com continuidade territorial; X - unidades de conservação (UC): áreas que visam à proteção ou preservação do meio ambiente, cuja instituição depende de ato normativo próprio, antecedido de estudo técnico e consulta popular, de acordo com legislação municipal, estadual e federal; XI - sistema viário otimizado e aperfeiçoado: proposição de uma nova hierarquia viária contemplando as perimetrais, retornos, acessos e o projeto da RS-010, buscando eliminar os problemas de articulação interna da cidade, com melhores possibilidades de conexão entre os bairros e minimizar o tráfego da Av. Flores da Cunha; XII - interfaces com Municípios limítrofes e limites de expansão: utilização das diferentes interfaces de maneira a garantir a integridade do Município, evitando a conurbação total da cidade com os vizinhos. CAPÍTULO III DAS ESTRATÉGIAS
  • 5. Art. 5º. O plano diretor de desenvolvimento urbano, visando à efetivação dos princípios e consecução dos objetivos, é composto das seguintes estratégias: I - desenvolvimento econômico e social; II - qualificação urbano-ambiental; III - mobilidade e acessibilidade; IV - inclusão sócio-territorial; V - funcionalização do solo privado; VI - gestão e planejamento participativo. Seção I Estratégia de Desenvolvimento Econômico e Social Art. 6º. A estratégia de desenvolvimento econômico e social compõe-se de: I - elementos relativos ao modelo territorial, conforme mapa 1 (um) - Desenvolvimento Econômico e Social: a) - criação dos Corredores Comerciais; b) - implantação do Novo Distrito Produtivo/Logístico; c) - manutenção, aperfeiçoamento e complementação do Distrito Industrial; d) - criação dos Corredores Mistos Não-Residenciais; e) - criação das Zonas Preferencialmente Residenciais; II - ações de desenvolvimento econômico e social: a) - criação de empregos para mão-de-obra local nos empreendimentos; b) - formação profissional de nível médio; c) - qualificação da mão-de-obra do Município; d) - qualificação do transporte público municipal e para a Região Metropolitana de Porto Alegre. Seção II Estratégia de Qualificação Urbano-Ambiental Art. 7º. A estratégia de qualificação urbano-ambiental compõe-se de: I - elementos relativos ao modelo territorial, conforme mapa 2 (dois) - Qualificação Urbano-Ambiental: a) - tratamento das interfaces com Municípios vizinhos, estabelecendo limites de expansão; b) - criação dos Corredores Comerciais; c) - criação dos Corredores Verdes e Áreas de Preservação e Proteção Ambiental; d) - criação dos Corredores Mistos Não-Residenciais; e) - implantação do Novo Distrito Produtivo-Logístico; f) - manutenção, aperfeiçoamento e complementação do Distrito Industrial; g) - estruturação e complementação viária; h) - ampliação da rede de espaços públicos de cultura e lazer;
  • 6. i) - remoções e reassentamentos; j) - regularização fundiária. II - ações de qualificação urbano-ambiental: a) - elaboração de Plano de arborização urbana; b) - qualificação do transporte público municipal; c) - recuperação das margens de rios e arroios; d) - ampliação da rede de esgoto; e) - estímulo ao uso racional da água; f) - estímulo à redução da produção de resíduos sólidos; g) - criação e estímulo ao setor privado para a criação de equipamentos de cultura; h) - qualificação da iluminação pública; i) - regulamentação do uso de carros de som; j) - gestionamento pela remoção da Base Aérea em conjunto com os demais Municípios afetados; l) - implementação da coleta seletiva de lixo; m) - implementação e qualificação da educação ambiental; n) - através de ações conjuntas com as concessionárias de serviço público promover na remoção de famílias que ocupam linhas de alta tensão bem como na fiscalização destes espaços concedidos; o) - implementação e qualificação do controle de ruídos; p) - regulamentação do visual da cidade de modo a evitar o empachamento. Seção III Estratégia de Mobilidade e Acessibilidade Art. 8º. A estratégia de mobilidade e acessibilidade compõe-se de: I - elementos relativos ao modelo territorial, conforme mapa 3 (três) - Mobilidade e Acessibilidade. a) - estruturação e complementação viária; b) - tratamento das interfaces com Municípios vizinhos, estabelecendo limites de expansão. II - ações de qualificação da mobilidade e acessibilidade: a) - elaboração de plano diretor setorial de transporte e circulação; b) - construção de ciclovias na rede viária estrutural; c) - tratamento das calçadas, especialmente na Av. Flores da Cunha; d) - adequação dos estacionamentos da Av. Flores da Cunha; e) - construção de passarelas; f) - educação para o trânsito; g) - municipalização e profissionalização da administração da circulação urbana; h) - gestionamento pela construção da rodovia RS-010 e duplicação da rodovia RS-118; i) - busca de formas de impedir a utilização da Av. Flores da Cunha como rota de fuga do pedágio de Gravataí; j) - aumento da fiscalização das cargas perigosas;
  • 7. l) - restrição do tráfego de cargas perigosas em horário de pico na Av. Flores da Cunha; m) - regulamentação do tráfego de carroças, veiculos de tração humana e assemelhados; n) - construção de rodoviária; o) - complementação do acesso à rodovia BR-290; p) - estabelecimento de recuos para ônibus; q) - qualificação das paradas de ônibus; r) - estabelecimento de vias alternativas à Av. Flores da Cunha; s) - regulamentação de placas e propagandas nas calçadas e edificações, evitando obstrução nas calçadas e impacto visual na cidade. Seção IV Estratégia de Inclusão Sócio-Territorial Art. 9º. A estratégia de inclusão sócio-territorial compõe-se de: I - elementos relativos ao modelo territorial, conforme mapa 4 (quatro) - Inclusão Sócio-Territorial: a) - remoções de aglomerados irregulares incipientes em áreas de restrição ambiental, com reassentamento em áreas com acessibilidade e suporte público com redes, equipamentos e serviços; b) - regularização fundiária de aglomerados irregulares consolidados em áreas sem restrição ambiental; c) - ampliação da rede de espaços públicos de cultura e lazer; d) - estruturação e complementação viária; e) - definição de Áreas Especiais de Interesse Social; II - ações de inclusão sócio-territorial: a) - criação e qualificação de bibliotecas comunitárias; b) - estímulo à educação profissional de nível médio; c) - construção de pronto-socorro; d) - gestionamento de Hospital Regional; e) - garantia da acessibilidade universal às vias públicas, prédios e estabelecimentos abertos ao público; f) - construção de centro de eventos municipal; g) - remoção de aglomerados irregulares em áreas de preservação ambiental, com reassentamento em áreas, prioritariamente, próximas às áreas atuais. Seção V Estratégia de Funcionalização do Solo Art. 10. A estratégia de funcionalização do solo compõe-se dos seguintes: I - elementos relativos ao modelo territorial, conforme mapa 5 (cinco) - Funcionalização do Solo: a) - novo zoneamento; b) - novos regimes urbanísticos;
  • 8. II - ações de estímulo à efetividade da funcionalização do solo: a) - otimização tributária, com a inclusão de todas as áreas no cadastro do IPTU, melhor aproveitamento do ITBI e demais tributos relativos à ocupação e ao uso do solo urbano; b) - fiscalização eficiente; c) - estabelecimento e efetivação de sanções para aqueles que não cumprem a função social da propriedade; d) - estabelecimento de operações urbanas consorciadas, que correspondem a projetos de âmbito urbano com interferência de impacto sobre áreas privadas e públicas, o qual deverá ser regido por lei própria quando de iniciativa de sua realização; e) - permissão de transferência de potencial construtivo; f) - utilização da outorga onerosa do direito de construir (solo criado); g) - regulamentação dos condomínios por unidades autônomas; h) - regulamentação da construção de guaritas; i) - exigência de entrega das áreas públicas e de cultura e lazer qualificadas e equipadas, conforme previsão legal. Seção VI Estratégia de Gestão e Planejamento Participativo Art. 11. A estratégia de gestão e planejamento participativo deve ser implementada por meio de: I - criação de um sistema que integre o Poder Público e a comunidade a partir de uma divisão territorial das regiões para fins de acompanhamento e fiscalização da gestão urbana; II - atribuição de competências ao Conselho Municipal do Plano Diretor, visando o assessoramento e fiscalização do desenvolvimento de políticas urbanas; III - uma política de qualificação dos quadros das secretarias com vistas ao monitoramento técnico do crescimento da cidade; e IV - previsão de regras de alteração do Plano Diretor, que exijam a participação popular. TÍTULO II INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO I DA CIRCULAÇÃO URBANA E REDE VIÁRIA Art. 12. Entende-se por circulação urbana o conjunto dos deslocamentos de pessoas, veículos e cargas na rede viária da cidade. Parágrafo único. Rede Viária é o conjunto de vias hierarquizadas pelo sistema viário básico, que constitui o suporte físico de circulação urbana no território municipal. Art. 13. As vias classificam-se em: I - rodovias com gabarito variável, entendendo-se por rodovias todas as vias que forem implantadas sob controle direto de outros órgãos governamentais; II - vias estruturais ou principais com gabarito mínimo de 30m (trinta metros), e declividade máxima de 6% (seis por cento), destinados à circulação geral;
  • 9. III - vias coletoras ou secundárias com gabarito mínimo de 20m (vinte metros), declividade máxima de 6% (seis por cento), destinada a distribuir os fluxos de circulação local; IV - vias localizadas nos Corredores, que deverão ter o gabarito de 20m (vinte metros), e declividade máxima de 6% (seis por cento); V - vias locais, com gabarito de 15m (quinze metros); VI - vias locais que terminam em “cul-de-sac”, que devem ter o mesmo gabarito de 15m (quinze metros) e raio mínimo de 12m (doze metros). CAPÍTULO II ZONEAMENTO Art. 14. Considera-se zoneamento, para fins da presente Lei, a divisão do Município de Cachoeirinha em áreas de uso e ou intensidade de ocupação diferenciada. Art. 15. As zonas são delimitadas por vias, logradouros públicos, fundos de lotes, frente de lotes e outros traçados no mapa do “Zoneamento”. Art. 16. Os regimes urbanísticos de cada zona estão descritos no “Quadro de Regimes Urbanísticos” em anexo e nos dispositivos referentes aos diversos tipos de regime. Art. 17. Para fins desta Lei, a área do Município fica dividida em zonas diferenciadas pelos usos e/ou intensidades de ocupação, conforme segue: I - zonas predominantemente residenciais: a) - zona predominantemente residencial 1 (ZPR 1); b) - zona predominantemente residencial 2 (ZPR 2); c) - zona predominantemente residencial 3 (ZPR 3); d) - zona predominantemente residencial 4 (ZPR 4); II - zonas mistas: a) - corredor misto Flores da Cunha (CMFC); b) - corredores mistos Não-Residenciais (CMNR); c) - corredores mistos (CM); d) - área de transição urbano-ambiental (ATA); III - zonas industriais: a) - zona industrial 1 (ZI 1); b) - zona industrial 2 (ZI 2); c) - zona Industrial 3 (ZI 3). Seção I Zonas Predominantemente Residenciais Art. 18. A Zona Predominantemente Residencial 1 (ZPR 1) corresponde à região da cidade mais antiga, consolidada e bem estruturada. § 1º. A ZPR 1 deve manter suas características básicas, com densificação controlada. § 2º. Na ZPR 1 são admitidos usos residenciais unifamiliares e multifamiliares acrescidos de estabelecimentos de comércio e serviço de apoio à habitação e diversificados, desde que:
  • 10. I - sejam estabelecimentos de pequeno porte, como lojas, mercados e pequenos restaurantes; e II - tenham baixo impacto, assim considerados os estabelecimentos que não apresentem impactos de ruído, tráfego ou poluição. § 3º. Na ZPR 1 é vedado o uso industrial e a verticalização excessiva. Art. 19. A Zona Predominantemente Residencial 2 (ZPR 2) corresponde à região dos loteamentos Parque da Matriz e deve manter suas características de área residencial de baixa densidade e comércio e serviços de apoio à habitação. Art. 20. A Zona Predominantemente Residencial 3 (ZPR 3) corresponde à região Nordeste da cidade, caracterizada por: I - tecidos residenciais densos e baixos; II - relativa carência de equipamentos e infra-estrutura; e III - situações pontuais de irregularidade fundiária. § 1º. A ZPR 3 deve manter-se com tecidos residenciais densos e baixos. § 2º. O Poder Público deve providenciar a regularização e qualificação urbanística, a fim de permitir: I - pequeno adensamento; II - implantação de estabelecimentos de comércio e serviços diversificados; III - implantação de indústria de baixo impacto; IV - desenvolvimento de iniciativas econômicas dos moradores, com o intuito de dinamizar a economia local. Art. 21. A Zona Predominantemente Residencial 4 (ZPR 4) corresponde à região Centro-Norte da cidade com extensas áreas não urbanizadas e disponíveis para a extensão da urbanização. Seção II Zonas Mistas Art. 22. O Corredor Misto da Flores da Cunha (CMFC) é a faixa que se encontra em ambas as margens da Avenida Flores da Cunha, até a profundidade de 250 metros do seu eixo central, mantendo as características de alta miscigenação e grande centralidade, por meio do estímulo à renovação e ao adensamento controlado. Parágrafo único. O Corredor Misto da Flores da Cunha, não compreende a área conhecida como “Mato do Julio” § 1º. O CMFC deve permitir edificações com altura elevada, respeitando as restrições da Base Aérea, conforme a Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e aos condicionantes relativos à guarda de veículos. § 2º. Os imóveis localizados no CMFC devem ser objeto de projetos e obras de melhoramentos, especialmente no que concerne aos passeios, paradas de ônibus, transposição da via e estacionamentos. § 3º. É permitido no CMFC uso residencial e comercial, bem como a prestação de serviços institucionais, diversificados e de apoio à habitação. § 4º. É vedado no CMFC o uso industrial. Art. 23. Os Corredores Mistos Não-Residenciais (CMNR) são compostos de zonas ao longo da Avenida Frederico Ritter e da RS-118, bem como no Distrito Ritter, com estímulo à implantação de atividades não-residenciais geradoras de tráfego e ruído, tais como comércio, serviços diversificados, indústrias de baixo potencial poluidor e serviços institucionais.
  • 11. Art. 23. Os Corredores Mistos Não-Residenciais (CMNR) são compostos das zonas adjacentes localizadas ao longo da Avenida Frederico Ritter, excluídas as gravadas como Zona Industrial 2 (ZI 2) assim descritas nos incisos IV e V do art. 27 desta Lei Complementar, com estímulo à implantação de atividades não-residenciais geradoras de tráfego e ruído, tais como comércio, serviços diversificados, indústrias de baixo e médio potencial poluidor e serviços institucionais. (Caput do artigo 23 alterado através da Lei Complementar n.º 31, de 22 de junho de 2011). § 1º. É vedado nos CMNR indústrias de alto potencial poluidor e uso residencial. § 2º. Os CMNR têm o papel de definir uma faixa de transição entre os grandes eixos viários citados no caput e os tecidos residenciais adjacentes. Art. 24. Os Corredores Mistos (CM) são faixas com maior densidade e variedade de estabelecimentos comerciais inseridas em meio às Zonas Predominantemente Residenciais, sobre vias consideradas eixos estruturadores, sendo permitida a atividade residencial. Parágrafo único. São Corredores Mistos as seguintes vias: Atlântida, Estrada dos Capistranos, Ari Rosa dos Santos, Euclides G. de Oliveira, Fernando Ferrari, Caí, Lídio Batista Soares, Iguaçu, Alberto Bins, Rio Branco, Amapá, Anápio Gomes, João Batista de Souza, Papa João XXIII, General Vignoly, Érico Veríssimo, Monteiro Lobato, Panamericana, Curitibanos, Mal. Rondon, Capitão Garibaldi, Mário Pereira, Juscelino Kubitschek de Oliveira, Lalau Miranda, Estados Unidos, Espírito Santo, Manoel Gonçalves Jr., Amazonas, José Brambila, Curitiba, Duarte da Costa, Primavera, Princesa Isabel, Edgar Bins, Manoel Mecias e Heini Renner. Art. 25. As Áreas de Transição Urbano-Ambiental (ATA) são as zonas de amortecimento do contato entre as áreas de ocupação intensiva e as Áreas de Preservação Permanente e Unidades de Conservação. Parágrafo único. As ATA devem manter um padrão rarefeito, com baixa densidade, definida por habitação unifamiliar e atividades de baixo impacto, preferencialmente de turismo ecológico, lazer e cultura, entretenimento e educação ambiental, além de comércio e serviços de apoio à habitação e uso institucional. Seção III Zonas Industriais Art. 26. A Zona Industrial 1 (ZI 1) corresponde, aproximadamente, ao atual Distrito Industrial CEDIC, acrescido de áreas de expansão, devendo manter as características atuais, quais sejam: I - uso industrial; II - comércio e serviços diversificados com interferência ambiental; III - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador; IV - pequeno adensamento; V - maiores possibilidades de instalação de atividades de comércio; VI - serviços de apoio à indústria. Parágrafo único. É vedado na ZI 1 o uso residencial. Art. 27. A Zona Industrial 2 (ZI 2) corresponde ao bairro Cruzeiro, contíguo ao atual CEDIC, com características genéricas semelhantes ao existente, mas com proibição de estabelecimentos com alto potencial poluidor.
  • 12. Parágrafo único. Admite-se nas ZI 2: I - uso industrial de baixo e médio potencial poluidor; II - comércio e serviços diversificados com interferência ambiental; III - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador. Parágrafo único. É vedado na ZI 1 o uso residencial. Art. 27. A Zona Industrial 2 (ZI 2) corresponde: I - ao bairro Cruzeiro, contíguo ao atual CEDIC, localizado entre a Avenida das Industrias, a futura RS 10, a Rua Antonio José do Nascimento e o corredor misto da Avenida Frederico Ritter, com características genéricas semelhantes ao existente; II - a área contígua ao bairro Cruzeiro, localizada entre as Ruas Antônio José do Nascimento, a futura RS 10, o corredor misto da Avenida Frederico Ritter e a Área de Transição Urbano Ambiental (ATA), contígua a Área de Preservação Permanente do Arroio Águas Mortas; III - a área hoje pertencente à empresa Souza Cruz, localizada no bairro Túnel Verde, o corredor misto da Avenida Frederico Ritter, o oleoduto da Petrobrás, e a ZI3, o Sítio Ipiranga e a Fazenda Guajuviras, excetuadas as Áreas de Preservação Permanente (APP) adjacentes aos arroios ou cursos d´agua existentes. § 1º. Admite-se nas áreas ZI 2, descritas no incisos deste artigo: a). nas áreas descritas nos incisos I e III, o uso industrial de baixo, médio e alto potencial poluidor; b). na área descrita no inciso II, o uso industrial de baixo e médio potencial poluidor; b). nas áreas descritas nos incisos II, IV, V e VI o uso industrial de baixo e médio potencial poluidor; (Alínea “b” alterado através da Lei Complementar n.º 31, de 22 de junho de 2011). c). nas áreas descritas nos incisos I, II e III, comércio e serviços diversificados com interferência ambiental e comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador. § 2º. É vedado na ZI 2 o uso residencial. (Artigo 27 alterado através da Lei Complementar n.º 18, de 16 de setembro de 2009). IV - a área adjacente à Avenida Frederico Ritter, compreendida entre o trecho projetado da Avenida Caí até o final da empresa Ritter Alimentos, limitada ao leste com o Arroio Passinhos e o Loteamento Central Park, ao norte com a ZPR4 e, ao sul, com a Avenida Caí e sua projeção; V - as áreas adjacentes à Avenida Frederico Ritter, nos dois lados da via,; localizadas entre o Túnel Verde e a RS-118, anteriormente classificadas no mapa de zoneamento como CMNR VI - as áreas adjacentes à RS-118, nos dois lados da via, anteriormente classificadas no mapa de zoneamento como CMNR. (Incisos IV,V, VI incluídos através da Lei Complementar n.º 31, de 22 de junho de 2011). Art. 28. A Zona Industrial 3 (ZI 3) corresponde ao novo Distrito produtivo e logístico ao norte do Município e com acesso pela RS-118, caracterizada por ser uma nova zona produtiva destinada, predominantemente, a: I - estabelecimentos de transporte e logística; II - atividades industriais de baixo potencial poluidor; III - comércio e serviços diversificados com interferência ambiental; IV - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador. Parágrafo único. É vedado na ZI 3 o uso residencial.
  • 13. Art. 28. A Zona Industrial 3 (ZI 3), localizada entre oleoduto da Petrobrás, a divisa com o município de Canoas, a área descrita como Fazenda Guajuviras, o lado oeste do Sitio Ipiranga , o Trecho da Estrada dos Caetanos, contígua ao Sitio Ipiranga, e as Ruas Regência e Nova Regência, contíguas a Zona Industrial 2 (ZI 2), corresponde ao novo Distrito Produtivo e Logístico ao norte do Município, caracterizada por ser uma nova zona produtiva destinada, predominantemente, a:” (Artigo 28 alterado através da Lei Complementar n.º 18, de 16 de setembro de 2009). Art. 28. A área localizada entre o oleoduto da Petrobras, a divisa com o Município de Canoas, a área descrita como Fazenda Guajuviras, o lado oeste do Sítio Ipiranga, o trecho da Estrada dos Caetanos contígua ao Sítio Ipiranga, e as Ruas Regência e Nova Regência, contíguas à Zona Industrial 2 (ZI 2), passa a ser Zona Predominantemente Residencial 3 com Área de Especial Interesse Social 2 (AEIS 2), assim definida no inciso II e § 2º do art. 149 desta Lei Complementar. (Artigo alterado através da Lei Complementar n.º 31, de 22 de junho de 2011). CAPÍTULO III NORMAS DE USO DO SOLO Seção I Disposições Gerais Art. 29. Os usos autorizados para licenciamento, segundo as zonas estabelecidas, a partir da vigência desta Lei, estão definidos no “Quadro de Regimes Urbanísticos”. § 1º. As atividades e os prédios regulares, na vigência da Lei 856, de 22 de outubro de 1986 e alterações, são considerados conformes ou desconformes, nos termos das normas de uso e ocupação do solo referentes à respectiva Zona, e seu enquadramento técnico será feito pela Secretaria Municipal de Planejamento, nos seguintes termos: I - as atividades conformes são as constantes dos padrões urbanísticos, segundo as tendências de uso das diversas áreas; II - as atividades desconformes compreendem aquelas que estão em desacordo com o Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano, podendo ser classificadas em: a) - compatíveis: são as atividades que, embora não se enquadrem nas características da área em que ocorram: 1. tenham condicionantes tais, relativos às suas dimensões e funcionamento, que não desfigurem a área em que ocorrem; e 2. até a data de entrada em vigor da presente Lei, não tenham sido registradas, nos órgãos competentes, reclamações por parte dos moradores do entorno. b) - incompatíveis: são as atividades que descaracterizam claramente a área em que se encontram. § 2º. A critério da Secretaria Municipal de Planejamento, fica permitida a ampliação da atividade considerada compatível, nos termos da alínea “a”, do inciso II, do § 1º deste artigo, desde que essa ampliação não descaracterize a área onde se encontra.
  • 14. § 3º. Nos casos em que houver viabilidade de abrandamento do grau de desconformidade de uma atividade incompatível, descrita na alínea “b”, do inciso II, do § 1º deste artigo, de tal modo que a mesma possa ser considerada compatível, a Secretaria Municipal do Planejamento estabelecerá condições e prazos para essa adaptação. § 4º. Ressalvadas as hipóteses de obras essenciais à segurança e higiene das edificações, ficam vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma que impliquem no aumento: I - do exercício da atividade considerada incompatível; II - da capacidade de utilização das edificações, instalações ou equipamentos; ou III - da ocupação do solo a elas vinculadas. Art. 30. São admitidos usos institucionais em todas as zonas, desde que compatíveis com os usos permitidos, sendo submetidos a Estudo de Impacto de Vizinhança, nos casos obrigatórios previstos no “Quadro de Usos e Atividades” em anexo ou quando considerado necessário pelo Conselho Municipal do Plano Diretor. Parágrafo único. Os usos, especificados no “Quadro de Usos e Atividades” em anexo, são classificados nas seguintes categorias: I - habitação: espaços destinados à atividade residencial; II - comércio e serviços de apoio à habitação: estabelecimentos de venda direta de produtos diários ao consumidor ou para serviços de primeira necessidade; III - comércio e serviços diversificados: estabelecimentos que desenvolvam atividades de baixa interferência ambiental, divididos em: a) - estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos de consumo, alimentícios, de uso doméstico e de bens e serviços; b) - estabelecimentos de venda por atacado e de abastecimento ao comércio varejista; c) - estabelecimentos de prestação de serviços periódicos ou de uso ocasional. IV - comércio e serviços com impacto ambiental: caracterizam-se por atividades que geram um maior impacto ambiental, em função da periculosidade, geração de ruído, poluição, tráfego intenso ou ainda em função de seu porte diferenciado; V - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador: estabelecimentos de venda direta de produtos diários para os trabalhadores ou de serviços de primeira necessidade, complementares a atividade industrial; VI - industrial: estabelecimentos para a produção industrial; VII - institucional: usos de interesse público, de caráter público ou privado, e atividades especiais estruturadoras da cidade; VIII - atividades primárias: áreas destinadas à atividade agropecuária e de apoio a essa atividade. Seção II Das Zonas Predominantemente Residenciais Art. 31. Na Zona Predominantemente Residencial 1 (ZPR 1) são admitidos os seguintes usos: I - residencial; II - comércio e serviços de apoio à habitação; III - comércio e serviços diversificados, excluído o comércio atacadista; IV - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário;
  • 15. V - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona. Art. 32. Na Zona Predominantemente Residencial 2 (ZPR 2) são admitidos os seguintes usos: I - residencial; II - comércio e serviços de apoio à habitação; III - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário; IV - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona. Art. 33. Na Zona Predominantemente Residencial 3 (ZPR 3) são admitidos os seguintes usos: I - residencial; II - comércio e serviços de apoio à habitação; III - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário; IV - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona. Art. 34. Na Zona Predominantemente Residencial 4 (ZPR 4) são admitidos os seguintes usos: I - residencial; II - comércio e serviços de apoio à habitação; III - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário; IV - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona. Seção III Das Zonas Mistas Art. 35. No Corredor Misto Flores da Cunha (CMFC) são admitidos os seguintes usos: I - residencial; II - comércio e serviço de apoio à habitação; III - comércio e serviços diversificados, excluído o comércio atacadista; IV - comércio e serviços geradores de ruído ou poluição; V - indústria de baixo potencial poluidor; VI - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário. Art. 36. Nos Corredores Mistos Não-Residenciais (CMNR) são admitidos os seguintes usos: I - comércio e serviços diversificados;
  • 16. II - comércio e serviços com impacto ambiental; III - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador; IV - indústria de baixo potencial poluidor; V - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário. § 1º. É vedado nos CMNR o uso residencial. § 2°. Prever plano de relocação das indústrias poluidoras do Distrito Ritter para as novas áreas industriais, conforme a Tabela de Regimes Urbanísticos. Art. 37. Nos Corredores Mistos (CM) são admitidos os seguintes usos: I - nos Corredores Mistos (CM) da Zona Predominantemente Residencial 1 (ZPR 1): a) - residencial; b) - comércio e serviços de apoio à habitação; c) - comércio e serviços diversificados; d) - comércio e serviços geradores de ruído ou poluição; e) - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário; f) - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona. II - nos Corredores Mistos (CM) da Zona Predominantemente Residencial 2 (ZPR 2): a) - residencial; b) - comércio e serviços de apoio à habitação; c) - comércio e serviços diversificados; d) - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário; e) - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona. III - nos Corredores Mistos (CM) da Zona Predominantemente Residencial 3 (ZPR 3): a) - residencial; b) - comércio e serviços de apoio à habitação; c) - comércio e serviços diversificados; d) - comércio e serviços geradores de ruído ou poluição; e) - indústria de baixo potencial poluidor; f) - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário; g) - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona. IV - nos Corredores Mistos (CM) da Zona Predominantemente Residencial 4 (ZPR 4):
  • 17. a) - residencial; b) - comércio e serviços de apoio à habitação; c) - comércio e serviços diversificados; d) - comércio e serviços geradores de ruído ou poluição; e) - indústria de baixo potencial poluidor; f) - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário; g) - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona. Art. 38. Na Área de Transição Urbano-Ambiental (ATA) são admitidos os seguintes usos: I - residencial unifamiliar isolado; II - condomínios residenciais por unidades autônomas; III - comércio e serviços de apoio à habitação; IV - recreacional, cultural, de lazer e de turismo; V - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário; VI - atividades primárias; VII - centro tecnológico não-poluente, na RS-010. Seção IV Das Zonas Industriais Art. 39. Na Zona industrial 1 (ZI 1) são admitidos os seguintes usos: I - comércio e serviços com impacto ambiental; II - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador; III - industrial. Art. 40. Na Zona industrial 2 (ZI 2) são admitidos os seguintes usos: I - comércio e serviços com impacto ambiental; II - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador; III - indústria de baixo potencial poluidor; IV - indústria de médio potencial poluidor. Art. 41. Na Zona Industrial 3 (ZI 3) são admitidos os seguintes usos: I - comércio e serviços com impacto ambiental; II - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador; III - indústria de baixo potencial poluidor. CAPÍTULO IV NORMAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
  • 18. Seção I Disposições Gerais Art. 42. O licenciamento e ocupação do solo no Município devem obedecer ao disposto neste Capítulo. Seção II Definições Art. 43. Densidade é o padrão básico de ocupação das zonas, que analisa a quantidade de pessoas ou construções por unidade de área, de forma a orientar os demais dispositivos de controle das edificações e servir de padrão de monitoramento do crescimento da cidade. Parágrafo único. Lei especial fixará a densidade em cada zona do município. Art. 44. Índice de Aproveitamento (IA) é a relação entre as áreas máximas de construção permitidas e as áreas dos terrenos sobre os quais ascendem as construções, podendo ser: I - básico, quando resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes e glebas urbanos; II - máximo, quando não pode ser ultrapassado; III - mínimo, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado, a ser definido por lei específica. § 1º. O IA é o fator que, multiplicado pela área líquida de terreno, define a área de construção computável. § 2º. As áreas construídas não-adensáveis são as áreas destinadas a atividades complementares à atividade principal e as destinadas aos serviços gerais e de apoio à edificação, relacionadas no §3º deste artigo. § 3º. Não são consideradas no cálculo do Índice de Aproveitamento, até o limite fixado para a zona em que se encontra o imóvel, as áreas construídas não-adensáveis: I - destinadas à guarda de veículos, nos prédios residenciais, acima do solo: a) - até o máximo de 2 (duas) vagas por economia com área adensável de até 75m² (setenta e cinco metros quadrados); b) - de 3 (três) vagas por economia com área adensável de 75m² (setenta e cinco metros quadrados) até 120m² (cento e vinte metros quadrados); c) - de 4 (quatro) vagas por economia com área adensável superior a 120m² (cento e vinte metros quadrados); e d) - sem limite de vagas, quando localizadas no subsolo da edificação; II - destinadas à guarda de veículos nos prédios não-residenciais; III - de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas, casa de máquinas de elevadores, área para depósito de lixo, transformadores, geradores, medidores, central de gás e centrais de ar-condicionado; IV - de uso comum, tais como portarias, circulações, acessos, zeladoria e áreas de cultura, esporte e lazer; V - destinadas a sacadas, varandas ou balcões em prédios residenciais, abertas ou até totalmente envidraçadas, até o limite de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de profundidade em relação à face externa do peitoril, desde que vinculadas à área social da unidade residencial. § 4º. Em se tratando de prédios constituídos de economia única, será considerada não-adensável a área equivalente às áreas de uso comum dos prédios condominiais referidas nos incisos III e IV do §3º. § 5º. Os limites previstos no inciso I do § 3º e no § 4º poderão ser ultrapassados mediante aquisição de áreas construídas não-adensáveis. § 6º. São também isentas do cômputo do Índice de Aproveitamento as áreas construídas destinadas:
  • 19. I - à guarda de veículos em garagens e em estacionamento comercial; II - à área especial de descanso para as pessoas que trabalham nos estabelecimentos localizados em centros comerciais e shopping centers. § 7º. As áreas descritas no § 6º, II, deste artigo, incluindo-se sanitários masculinos e femininos, são obrigatórias: I - nos estabelecimentos localizados em centros comerciais e shopping centers; II - nas ampliações de área realizadas nos centros comerciais e nos shopping centers já existentes. § 8º. Equiparam-se às áreas não-adensáveis, para fins de cômputo no Índice de Aproveitamento, aquelas destinadas à residência unifamiliar, desde que constituídas de uma única economia no imóvel. § 9º. São isentas do cômputo do Índice de Aproveitamento as áreas destinadas à preservação do patrimônio cultural nas edificações tombadas e inventariadas de estruturação, nos termos de lei específica; §10. Garagens e estacionamentos são, respectivamente, edificações e áreas cobertas, semi-cobertas ou descobertas destinadas à guarda de veículos, dimensionadas conforme o Código de Edificações e com atendimento da tabela 1. TABELA 1 PADRÕES PARA A GUARDA DE VEÍCULOS ATIVIDADES NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS Residencial mínimo 1 (uma) vaga por economia Serviços mínimo 1 (uma) vaga por economia Comércio mínimo 1 (uma) vaga por 50m² (cinqüenta metros quadrados) de comércio Indústria, Pavilhões e Depósitos 1 vaga/200m² (uma vaga por duzentos metros quadrados) de área computável, no mínimo 2 (duas) vagas Galeria Comercial, Feiras e Exposições 1 vaga/50m² (uma vaga por cinqüenta metros quadrados ) de área computável Centro Comercial ou Shopping Center 1 vaga/25m² (uma vaga por vinte e cinco metros quadrados) de ABL + circulação de público ABL = Área Bruta Locável Supermercados 1 vaga/25m² (uma vaga por vinte e cinco metros quadrados) de área computável Hotel 1 vaga/5 (uma vaga por cinco) unidades de alojamento Apart-Hotel 1 vaga/3 (uma vaga por três) unidades de alojamento
  • 20. Motel 1 (uma) vaga/ unidade de alojamento Escola de 1º e 2º grau, Ensino Técnico e Profissionalizante 1 vaga/75m² (uma vaga por setenta e cinco metros quadrados) de área computável Escola de 3º grau, cursos preparatórios para 3º grau e Supletivos 2.000,00m² < AC < 4.000m² = 1 vaga/20m² de área computável (Área Construída maior que dois mil metros quadrados e menos que quatro mil metros quadrados, igual a uma vaga para vinte metros quadrados) AC > 4.000,00m² = 1 vaga/25m² de área computável (Área Construída maior que quatro mil metros quadrados, igual a uma vaga para vinte e cinco metros quadrados) AC = Área Construída Hospitais, Pronto Socorro 1 vaga/50m² (uma vaga por cinqüenta metros quadrados) de área computável Auditório, Cinemas, Teatros 1 (uma) vaga/4 (quatro) lugares Centro de eventos 1 (uma) vaga/4 (quatro) lugares Estádios, Ginásio de esportes 1 (uma) vaga/10 (dez) lugares Garagem comercial Não há número mínimo de vagas. Posto de Abastecimento Não há número mínimo de vagas. Clubes, Cemitérios, Parques, Circos, Igrejas e Templos Número de vagas a ser definido pelo órgão de planejamento municipal, considerando as características especiais do sítio. §11. Garagens e estacionamentos comerciais são os prédios e áreas destinadas predominantemente à prestação de serviços de guarda de veículos, sem prejuízo dos serviços afins. §12. Garagens e estacionamentos gerais são prédios e áreas destinadas à guarda de veículos, tais como lotação, microônibus e ônibus. §13. Nas edificações multifamiliares, de comércio, serviço e de atividades especiais, as garagens e estacionamentos são os espaços destinados à guarda de veículos com função complementar à atividade. §14. Excetuando-se os prédios residenciais, todas as garagens e estacionamentos, incluindo estacionamentos em via pública, deverão prever espaços com localização privilegiada para veículos automotores de pessoas com deficiência física. §15. Nas edificações destinadas às atividades especificadas no quadro de padrões para guarda de veículos, é obrigatória a previsão de local interno destinado a movimentação e manobra de veículos de carga em proporções adequadas, a critério do órgão de planejamento municipal. Art. 45. A quota ideal mínima de terreno por economia (QI) estabelece a fração mínima de terreno por economia edificada.
  • 21. § 1º. O número máximo de economias por terreno é o resultado da divisão da área do lote ou gleba pela quota ideal mínima de terreno por economia. § 2º. Não se aplica a quota ideal mínima de terreno por economia quando se tratar de apenas 02 (duas) economias no imóvel. Art. 46. Altura (H) é a medida vertical da edificação, contada a partir do nível de referência do logradouro. Art. 47. Recuo (R) é a distância mínima entre a face da edificação e as divisas do terreno. § 1°. Os Recuos podem ser: I - recuo frontal ou de ajardinamento; II - recuo lateral; III - recuo de fundos; § 2°. Os recuos para ajardinamento delimitam áreas destinadas a assegurar: I - predominância dos elementos naturais sobre os de construção, com vistas à valorização da paisagem urbana; II - predominância de pisos vegetados ou de pavimentação permeável. § 3°. Quanto aos recuos para ajardinamento, o projeto da edificação deve observar as seguintes regras de aplicação: I - os recuos para ajardinamento serão observados em todas as frentes para vias públicas, excetuando as passagens de pedestres; II - é assegurada, em todos os lotes, uma faixa mínima edificável de 10m (dez metros), conforme figura 1, devendo, entretanto a edificação atender aos recuos de altura; FIGURA 1 § 4°. Quando os recuos para ajardinamento forem absorvidos por alargamento viários, o Município poderá eliminá-los total ou parcialmente mediante proposta do órgão técnico de planejamento municipal. § 5°. No recuo para ajardinamento obrigatório dos terrenos com passeio em desnível será admitido que a edificação, os muros laterais e acessos aflorem, no máximo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio, conforme figura 2: FIGURA 2 §6°. Quanto a balanços sobre recuos e logradouros públicos, nas vias com isenção de recuo de ajardinamento e sem recuo viário, é permitida a construção de beirais, marquises e abas desde que observem as disposições do Código de Edificações e da legislação de proteção contra incêndio. §7°. Os balanços das edificações quando ocorrerem sobre os alinhamentos dos logradouros públicos, obedecerão ao seguinte regime: I - ter no máximo um vigésimo da largura do logradouro até o limite de 1,20m (um metro de vinte centímetros); II - em toda a extensão da fachada, quando se tratar de prédio com a observância dos recuos laterais; III - é permitida a construção em balanço sobre os recuos de ajardinamento desde que não ultrapassem 1,20m (um metro de vinte centímetros) de largura. Art. 48. Taxa de Ocupação (TO) é a relação entre as projeções horizontais máximas de construção permitidas e as áreas dos terrenos sobre os quais ascenderem às construções.
  • 22. Art. 49. Taxa de Permeabilidade (TP) é o percentual da área do terreno na qual deve ser mantida vegetação ou solo descoberto sem pavimentação. Seção III Das Normas de Ocupação do Solo por Zona Subseção I Das Zonas Predominantemente Residenciais Art. 50. Na Zona Preferencialmente Residencial 1 (ZPR 1) devem ser observados os seguintes padrões: I - índice de aproveitamento (IA): 1,5 (um inteiro e cinco décimos) podendo chegar a 2,0 (dois inteiros) com a outorga onerosa do Solo Criado: a) - com economia única, adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável; b) - com mais de uma economia, adicional de 50% (cinqüenta por cento) de área não-adensável; II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 30m² (trinta metros quadrados); III - taxa de ocupação (TO): 66% (sessenta e seis por cento); IV - taxa de permeabilidade (TP): 10% (dez por cento); V - altura até 22m (vinte e dois metros) ou 7 (sete) pavimentos, o que for menor; VI - recuos: a) - frontal: 4m (quatro metros); b) - laterais e fundos: 1. isento, em construções com altura de até 7m (sete metros) ou dois pavimentos, o que for menor; 2. deve equivaler a 20% (vinte por cento) da altura, medindo no mínimo 1,5m (um metro e meio), em construções com altura superior a 7m (sete metros); VII - garagens: no mínimo uma vaga por unidade residencial e de serviços e uma vaga para cada 50m² (cinqüenta metros quadrados) de comércio. § 1º. Nos corredores mistos (CM) inseridos na Zona Preferencialmente Residencial 1 (ZPR 1) devem ser observados os seguintes padrões: I - índice de aproveitamento (IA): 1,5 (um inteiro e cinco décimos), podendo chegar a até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) com a outorga onerosa do Solo Criado; II - taxa de ocupação (TO): 75% (setenta e cinco por cento); III - altura de até 30m (trinta metros) ou 10 (dez) pavimentos, o que for menor; VI - recuos: a) - frontal: isento; b) - laterais e fundos: 1. isento, em construções com altura de até 10m (dez metros) ou três pavimentos, o que for menor; 2. deve equivaler a 20% (vinte por cento) da altura total, medindo no mínimo 1,5m (um metro e meio), em construções com altura superior a 10m (dez metros). § 2º. Aplicam-se aos corredores mistos (CM) inseridos na Zona Preferencialmente Residencial 1 (ZPR 1) os demais padrões não excetuados pelo § 1º deste artigo.
  • 23. Art. 51. Na Zona Preferencialmente Residencial 2 (ZPR 2) devem ser observados os seguintes padrões: I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro), com adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável; II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); III - taxa de ocupação (TO): 66 % (sessenta e seis por cento); IV - taxa de permeabilidade (TP): 15% (quinze por cento); V - altura de até 8m (oito metros) ou dois pavimentos, o que for menor; VI - recuos: a) - frontal: 4m (quatro metros); b) - laterais e fundos: isento, sendo de no mínimo 1,5m (um metro e meio) quando existente. VII - garagens: uma vaga, no mínimo, por unidade de comércio. Parágrafo único. Os corredores mistos (CM) inseridos na Zona Preferencialmente Residencial 2 (ZPR 2) estão sujeitos ao mesmo regramento, permitindo duas economias nos corredores, independente da área do terreno, sendo somente uma residencial. Art. 52. Na Zona Preferencialmente Residencial 3 (ZPR 3) devem ser observados os seguintes padrões: I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro): a) - com economia única, adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável; b) - com mais de uma economia, adicional de 50% (cinqüenta por cento) de área não-adensável; II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 50m² (cinqüenta metros quadrados); III - taxa de ocupação (TO): 75% (setenta e cinco por cento); IV - taxa de permeabilidade (TP): 10% (dez por cento); V - altura de até 8m (oito metros) ou dois pavimentos, o que for menor; VI - recuos: a) - frontal: 4m (quatro metros); b) - laterais e fundos: isento, sendo de no mínimo 1,5m (um metro e meio) ou 20% (vinte por cento) quando existente; VII - garagens: uma vaga por economia. Parágrafo único. Nos corredores mistos (CM) inseridos na Zona Preferencialmente Residencial 3 (ZPR 3), deve ser mantido o mesmo regramento, à exceção: I - do limite de altura, que pode chegar a 13m (treze metros) ou 4 pavimentos, o que for menor; II - e do índice de aproveitamento, que tem como limite 1,5 (um inteiro e cinco décimos). Art. 53. Na Zona Preferencialmente Residencial (ZPR 4) devem ser observados os seguintes padrões: I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro): a) - com economia única, adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável; b) - com mais de uma economia, adicional de 50% (cinqüenta por cento) de área não-adensável; II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 100m² (cem metros quadrados); III - taxa de ocupação (TO): 75% (setenta e cinco por cento); IV - taxa de permeabilidade (TP): 10% (dez por cento); V - altura de até 8m (oito metros) ou dois pavimentos, o que for menor; VI - recuos:
  • 24. a) - frontal: 4m (quatro metros); b) - laterais e fundos: isento, sendo de no mínimo 1,5m (um metro e meio) ou 20% (vinte por cento), quando existente; VII - garagens: uma vaga por economia. Parágrafo único. Nos corredores mistos (CM) inseridos na Zona Preferencialmente Residencial 4 (ZPR 4), mantido o mesmo regramento, à exceção: I - do limite de altura, que pode chegar a 13m (treze metros) ou 4 pavimentos, o que for menor; II - e do índice de aproveitamento, que tem como limite 1,5 (um inteiro e cinco décimos). Subseção II Das Zonas Mistas Art. 54. No Corredor Misto Flores da Cunha (CMFC) devem ser observados os seguintes padrões: I - índice de aproveitamento (IA): 2,0 (dois inteiros), podendo chegar a até 3,0 (três inteiros) com a outorga onerosa do Solo Criado, incidente sobre a área total do terreno: a) - com economia única, adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável; b) - com mais de uma economia, adicional de 50% (cinqüenta por cento) de área não-adensável; II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 30m² (trinta metros quadrados); III - taxa de ocupação (TO): 75% (setenta e cinco por cento) de volume total, ou 80% (oitenta por cento) de base e 66% (sessenta e seis por cento) de corpo, incidente sobre a área remanescente do terreno, descontado o recuo da Diretriz Viária prevista; IV - taxa de permeabilidade (TP): 10% (dez por cento); V - altura de até 45m (quarenta e cinco metros) ou 15 (quinze) pavimentos, o que for menor; VI - recuos: a) - frontal: isento, respeitando a Diretriz Viária prevista de 25m (vinte e cinco metros) do eixo da via; b) - laterais e fundos: 1. isento, em construções com altura de até 13m (treze metros); 2. deve equivaler a 20% (vinte por cento) do total aplicado ao corpo, em construções com altura superior a 13m (treze metros), sendo isento de recuo de fundo. VII - garagens: uma vaga por unidade residencial ou de serviços e uma vaga para cada 50m² (cinqüenta metros quadrados) de comércio. Art. 55. No Corredor Misto Não Residencial (CMNR) devem ver observados os seguintes padrões: I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro), podendo chegar a até 2,0 (dois inteiros) com a outorga onerosa do Solo Criado, com adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável; II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 500m² (quinhentos metros quadrados); III - taxa de ocupação (TO): 66% (sessenta e seis por cento); IV - taxa de permeabilidade (TP): 15% (quinze por cento); V - altura de até 13m (treze metros) ou 4 (quatro) pavimentos, o que for menor; VI - recuos: a) - frontal: 10m (dez metros);
  • 25. b) - laterais e fundos: 25% (vinte e cinco por cento) do total da altura, não podendo ser inferior a 3m (três metros), sendo isento para terrenos com até 10m (dez metros) de testada; VII - garagens: número de vagas em função da atividade. Art. 56. O regramento do Corredor Misto (CM) está estabelecido nos dispositivos que tratam das Zonas Preferencialmente Residenciais (ZPRs) nas quais estão inseridos. Art. 57. Nas Áreas de Transição Urbano-Ambiental (ATA) devem ser observados os seguintes padrões: I - índice de aproveitamento (IA): 0,5 (cinco décimos); II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 500m² (quinhentos metros quadrados), sendo de 300m² (trezentos metros quadrados) por unidade autônoma, para condomínios residenciais; III - taxa de ocupação (TO): 40% (quarenta por cento); IV - taxa de permeabilidade (TP): 30% (trinta por cento); V - altura de até 8m (oito metros) ou dois pavimentos, o que for menor; VI - recuos: a) - frontal: 6m (seis metros); b) - laterais e fundos: 4m (quatro metros); VII - garagem: isento. Subseção III Das Zonas Industriais Art. 58. Na Zona Industrial 1 (ZI 1) devem ser observados os seguintes padrões: I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro), com adicional de 30% (trinta por cento) de área não adensável, sendo admitida apenas uma economia; II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 1000m² (um mil metros quadrados); III - taxa de ocupação (TO): 50% (cinqüenta por cento); IV - taxa de permeabilidade (TP): 15% (quinze por cento); V - altura de até 12m (doze metros) ou 4 (quatro) pavimentos, o que for menor; VI - recuos: a) - frontal: 10m (dez metros); b) - laterais e fundos: mínimo de 5m (cinco metros); VII - garagem: isento. Art. 59. Na Zona Industrial 2 (ZI 2) devem ser observados os seguintes padrões: I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro), com adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável, sendo admitida apenas uma economia; II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados); III - taxa de ocupação (TO): 66% (sessenta e seis por cento); IV - taxa de permeabilidade (TP): 15% (quinze por cento); V - altura de até 12m (doze metros) ou 4 (quatro) pavimentos, o que for menor;
  • 26. VI - recuos: a) - frontal: 10m (dez metros); b) - laterais e fundos: mínimo de 3m (três metros); VII - garagem: isento. Art. 60. Na Zona Industrial 3 (ZI 3) devem ser observados os seguintes padrões: I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro), com adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável, sendo admitida apenas uma economia; II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 2000m² (dois mil metros quadrados); III - taxa de ocupação (TO): 66% (sessenta e seis por cento); IV - taxa de permeabilidade (TP): 15% (quinze por cento); V - altura de até 12m (doze metros) ou 4 (quatro) pavimentos, o que for menor; VI - recuos: a) - frontal: 10m (dez metros); b) - laterais e fundos: mínimo de 5m (cinco metros); VII - garagem: isento Subseção IV Procedimentos Administrativos Art. 61. As intervenções urbanísticas no território municipal ficam sujeitas às normas de procedimentos, condicionadas aos instrumentos urbanísticos e sem prejuízo das demais regulamentações legais aplicáveis. Art. 62. A solicitação de diretriz específica, análise, aprovação e ou licenciamento de atividade, obra ou intervenção, constitui processo administrativo regrado pelas normas de procedimentos. Art. 63. Os atos administrativos e técnicos dos procedimentos são regidos: I - pela Lei n° 1.177, de 10 de julho de 1991, que institui o Código de Edificações do Município; II - por este Plano Diretor; e III - pela legislação estadual e federal referente à matéria. Parágrafo único. Os atos administrativos e técnicos devem ser desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 3 (três) meses, a partir da data de protocolo, desde que atendidas as exigências impostas pela legislação. Art. 64. As intervenções urbanísticas que requerem licenciamento ambiental estão sujeitas às diretrizes específicas do órgão responsável, além das disposições da legislação ambiental. CAPÍTULO V NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO Seção I
  • 27. Disposições Gerais Art. 65. Parcelamento do solo urbano é a divisão da terra em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento e desmembramento. § 1°. Para fins desta Lei, equipara-se a parcelamento a constituição de condomínio por unidades autônomas compostas por casas térreas ou assobradadas. § 2º. Lei específica definirá exigência de estudo técnico para movimentação de terras. Para qualquer empreendimento no município que envolva movimentação considerável de terras, deve existir projeto encaminhado à análise técnica do Poder Executivo, proibindo-se empreendimentos que descaracterizem o relevo dos terrenos envolvidos, evitando-se futuros problemas quanto ao sistema viário, sistema de drenagem e outros. Art. 66. O parcelamento do solo para fins urbanos depende de aprovação do órgão técnico de planejamento municipal. Art. 67. Para a aprovação de parcelamento do solo de área acima de 10000m2 , o Poder Executivo, deverá exigir Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Estudo de Impacto Ambiental (EIA), levando em conta a disponibilidade e repercussão sobre o transporte público, acesso à escola, saneamento, condições físico-ambientais e outros aspectos técnicos relevantes. Art. 68. Os empreendimentos de parcelamento do solo, na parcela que lhes compete, deverão ter, na sua concepção, a permanência das condições hidrológicas originais da sub-bacia na qual estão localizados, por meio de alternativas de amortecimento da vazão pluvial, respeitando as diretrizes determinadas pelo macroplano de saneamento e drenagem do Município, a ser elaborado pelo Poder Executivo. Art. 69. Poderá ser negada a aprovação para parcelamento do solo para fins urbanos ainda que para impedir o excessivo número de lotes e o conseqüente aumento de investimento público em obras de infra-estrutura urbana e custeio de serviços. Art. 70. Somente será admitida a edificação em lotes resultantes de parcelamento do solo urbano quando este parcelamento tiver sido objeto de prévia aprovação municipal. § 1º. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, deverá condicionar as licenças para a construção a existência ou projeção de equipamentos urbanos e comunitários, necessários a densidade populacional da zona. § 2º. A licença poderá ser outorgada em condições especiais se o interessado se responsabilizar pela implantação dos referidos equipamentos. § 3º. São equipamentos urbanos: Os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. § 4º. São equipamentos comunitários os de educação, cultura, saúde, lazer e similares. Art. 71. Somente será permitido parcelamento em área com disponibilidade próxima dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, a saber: I - via pavimentada; II - abastecimento de água; III - rede de energia elétrica; IV - escola de ensino fundamental; V - ponto atendido por transporte coletivo. Art. 72. Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços antes de proceder-se à drenagem definitiva e à compactação do solo, atendidas as especificações dos órgãos competentes; II - em terrenos sujeitos a inundações;
  • 28. III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados com a aprovação do órgão competente; IV - em terrenos com declividade igual ou superior 30% (trinta por cento); V - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; VI - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção; VII - em imóveis dos quais resultem terrenos encravados ou lotes em desacordo com padrões estabelecidos por este Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano. Art. 73. Os parcelamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outros, aos seguintes quesitos: I - adoção de medidas para o tratamento de esgotos sanitários para lançamento no solo ou nos cursos d’água, visando a compatibilização de suas características com a classificação do corpo receptor; II - proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata, observando características urbanísticas apropriadas; III - que o Município disponha de um plano municipal de saneamento básico aprovado pelo órgão ambiental competente, dentro de prazos e requisitos a serem definidos em regulamento; IV - prévia garantia real, dada em favor do Município, em lotes do próprio loteamento, como garantia das obras de infra-estrutura, levando em consideração o valor orçado da obra, conforme planilha do órgão técnico do Poder Executivo Municipal e o valor de comercialização dos lotes, sendo que esta garantia deverá exceder 20% (vinte por cento) do valor total orçado; V - ao longo de faixa de domínio público das rodovias e ferrovias, além de próximos a empreendimentos de grande impacto a critério do órgão competente planejador, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15m (quinze metros), de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; VI - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local; VII - as áreas destinadas a sistemas de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, a espaços livres de uso público, a construção de prédios para escola, posto de saúde e de praça com equipamentos de cultura e lazer, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada pelo plano diretor para a zona em que se situem; VIII - se exigido pelo órgão competente, os prédios para escola e posto de saúde devem ser entregues construídos ao Poder Público Municipal; IX - o Poder Público poderá, complementarmente, exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa não-edificável destinada a outros equipamentos urbanos; X - se necessário, a reserva de faixa não edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. Seção II Procedimentos para a Realização do Parcelamento do Solo Urbano Subseção I Dos Loteamentos
  • 29. Art. 74. Considera-se loteamento a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. § 1º. Não caracteriza loteamento a execução de vias públicas de circulação efetivada pelo Poder Executivo, com vistas a dar continuidade à sua malha viária. § 2º. Dentre as formas de execução de vias públicas de circulação mencionadas no § 1º deste artigo estão compreendidas a abertura, prolongamento, modificação ou ampliação de vias. Art. 75. Os loteamentos deverão atender aos requisitos estabelecidos na Seção III, que trata “Das Especificações Técnicas”, do Capítulo V, do Título II, desta Lei, bem como aos demais requisitos estabelecidos neste Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. Art. 76. Para a realização de loteamentos deverão ser requeridas previamente, ao órgão competente do Poder Executivo, as diretrizes para a urbanização da gleba, e à Fundação Estadual de Planejamento Metroplitano e Regional (METROPLAN), a anuência prévia para o referido empreendimento. Parágrafo único. Deverão acompanhar o requerimento ao Poder Executivo Municipal, os seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel; II - declaração da empresa concessionária de energia elétrica de que é viável o abastecimento de energia elétrica local; III - declaração de órgão responsável de que é viável o abastecimento de água potável no local; IV - duas vias de cópias de mapas de situação da gleba na escala 1:10.000 (um para dez mil), contendo: a) - indicação: 1. dos arruamentos contíguos a todo perímetro; 2. das áreas livres; 3. dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local e nas proximidades, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; b) - poligonal do perímetro da gleba com registro de ângulos, lados, confrontações, denominação e localização das vias públicas limítrofes e indicação da área do imóvel; c) - curvas de nível de 5 (cinco) metros em 5 (cinco) metros; d) - localização de nascentes e cursos d’água, bacias, banhados, bosques e demais formas de vegetação, indicando ainda a vegetação de porte e monumentos naturais; e) - localização de construções existentes com a indicação de seus respectivos usos e atividades nelas exercidas; f) - indicação de uso a que se destina o loteamento e do número de lotes previstos; g) - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas. Art. 77. Se a área a ser loteada constituir parte da gleba maior deverá ser apresentada, também, planta de situação da área em relação à totalidade do imóvel. Art. 78. O Poder Executivo indicará na planta apresentada as seguintes diretrizes a serem observadas no projeto: I - as vias existentes ou projetadas que se relacionam com o imóvel a ser loteado; II - a área e a localização aproximada dos espaços que deverão ser destinados à área de praça e ao uso institucional; III - quando for o caso, as faixas de terrenos necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não-edificáveis; IV - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos permitidos.
  • 30. Art. 79. Ao devolver a planta com as indicações do art. 78 o órgão competente do Poder Executivo fornecerá, também, a relação dos equipamentos de infra-estrutura que deverão ser projetados e executados pelo loteador, bem como o tipo de pavimentação e informações sobre a largura e arborização das vias de circulação. Art. 80. O anteprojeto de loteamento deverá atender a orientação fornecida quanto às diretrizes a que se refere o artigo 78 e deverá ser encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo acompanhado dos seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel; II - certidão de ônus reais; III - certidão negativa de títulos municipais; IV - memorial descritivo, em duas vias, elaborado por responsável técnico, contendo: a) - nome completo e endereço do proprietário e do profissional legalmente habilitado com as respectivas assinaturas; b) - descrição sucinta do loteamento com suas características, denominação, destinação, situação e área, bem como a fixação de zona ou zonas de uso predominante; c) - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daqueles constantes das diretrizes fixadas; d) - limites e confrontações; e) - topografia; f) - bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas; g) - construções existentes; h) - enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências; i) - arruamento, contendo a solução adotada, áreas e percentagem da área total; j) - quarteirões e lotes, contendo a solução adotada, áreas e percentagem da área total; l) - indicação de áreas de uso institucional e áreas destinadas a praças que passarão ao domínio do Município no ato de registro de loteamento, contendo a solução adotada, áreas e percentagem de área total, observadas as exigências contidas no § 1º deste artigo; V - planta de situação na escala de 1:10.000 (um para dez mil). VI - planta de localização na escala de 1:25.000 (um para vinte cinco mil) ou na mesma escala do Plano Diretor, a critério do órgão competente. VII - planta planimétrica na escala de 1:1.000 (um para mil) acompanhada de respectiva planilha de cálculo analítico da área, com a caderneta de campo e altimétrica na escala de 1:1.000 (um para mil) com curvas de nível de metro em metro, observadas as exigências contidas no § 2º deste artigo; VIII - perfis longitudinais das vias de comunicações, projetadas na escala horizontal 1:1.000 (um para mil) e vertical 1:100 (um para cem), e registrando as declividades previstas em trechos não superiores a 20m (vinte metros); IX - gabarito das sessões transversais das vias de comunicações. § 1º. As áreas de que tratam a alínea “l”, do inciso IV, deste artigo, deverão estar, preferentemente, na parte central do loteamento, e as áreas de praça não poderão estar a mais de 400m (quatrocentos metros) de cada lote. § 2º. As plantas planimétricas mencionadas no inciso VII deste artigo deverão ser elaboradas de acordo com as especificações técnicas e deverão conter: a) - subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e numeração;
  • 31. b) - localização das vias públicas limítrofes com sua denominação oficial; c) - o sistema interno de vias com respectiva hierarquia e gabaritos; d) - indicação dos marcos dos pontos geodésicos, da poligonal, auxiliares e de esquina e das referências de nivelamento; e) - identificação e dados relativos à demarcação de áreas destinadas a equipamentos urbanos que passarão ao domínio do Município; f) - identificação e dados relativos à demarcação de áreas ou vegetação destinadas à preservação permanente, conforme indicações do órgão ambiental; g) - planilha das ruas, quarteirões e lotes contendo resumo das dimensões e áreas com os respectivos percentuais. Art. 81. Após a aprovação do anteprojeto, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos: I - em uma via original, a aprovação, audiência ou anuência da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional (METROPLAN), quando for o caso; II - em três vias: a) - projeto completo de iluminação pública, com os respectivos memoriais e orçamentos aprovados pela empresa concessionária de energia elétrica; b) - projeto completo da rede de distribuição de água potável com as respectivas especificações técnicas, cronogramas e orçamentos, aprovados pela Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN); c) - projeto completo das instalações, obras e canalizações pluviais com as respectivas especificações técnicas, cronogramas e orçamentos; d) - projeto completo das instalações e equipamentos destinados ao sistema de esgotos sanitários, com as respectivas especificações técnicas, cronogramas e orçamentos, aprovado pela CORSAN, quando for necessário; e) - projeto das obras de arte; f) - projeto da pavimentação das vias de circulação; g) - projeto de arborização das vias de circulação e de urbanização das praças com especificações técnicas; h) - projeto de identificação das ruas conforme padrão fornecido pelo órgão competente; i) - projeto de sinalização de trânsito com respectiva especificação técnica. § 1º. Quaisquer outras obras e serviços que venham a ser realizados devem ter seus projetos submetidos à aprovação do Poder Executivo. § 2º. Em relação à alínea “b”, do inciso II, deste artigo, no caso da rede não ser interligável com a CORSAN ou com outra rede em funcionamento, o projeto deverá, além das exigências das demais alíneas do mencionado inciso II, ser acompanhado de: I - indicação da fonte de abastecimento; II - comprovação da suficiência do abastecimento; III - resultado da análise bio-físico-química da água; IV - sistema de tratamento; V - projeto de captação e recalque; VI - projeto de reservatório de distribuição. Art. 82. A aprovação dada pelo órgão competente do Poder Executivo aos projetos de loteamento ficará condicionada à assinatura do Termo de Compromisso.
  • 32. Art. 83. Mediante o Termo de Compromisso o proprietário se obrigará: I - a executar, às suas expensas, no prazo fixado pelo Poder Executivo, todas as obras constantes dos projetos aprovados; II - a executar e colocar os marcos de alinhamento e nivelamento, os quais deverão ser de pedra ou concreto, segundo o padrão estabelecido pelo Poder Executivo. § 1º. O prazo a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser superior a 2 (dois) anos, podendo ser de 4 (quatro) anos se a execução se der por etapas. § 2º. A execução por etapa só poderá ser autorizada quando: I - o Termo de Compromisso fixar prazo total para execução completa das obras de loteamento; II - sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas, assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos implantados. Art. 84. É de responsabilidade exclusiva do loteador: I - a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável; II - a instalação de redes de energia elétrica e iluminação; III - a instalação de redes de drenagem pluvial e esgotamento sanitário; IV - a execução das obras de abertura e pavimentação das vias de circulação; V - a colocação de meio fio e sarjeta; VI - a execução das pontes e dos muros de arrimo necessários; VII - o equipamento e arborização das praças; e VIII - a sinalização e mobiliário urbano destinados ao Município. § 1º. A execução das obras referidas nos incisos acima será fiscalizada pelos órgãos técnicos do Poder Executivo. § 2º. Na construção de escola e posto de saúde será levado em consideração a população esperada para o loteamento e as condições das redes de educação e saúde. § 3º. A destinação de área pública, em loteamento, não poderá ser inferior 35% (trinta e cinco por cento) do total da gleba, nem superior a 50% (cinqüenta por cento), salvo acréscimo no limite máximo por proposta do loteador. § 4º. É de responsabilidade do loteador a execução e arborização das vias e praças e a execução dos equipamentos públicos urbanos, de acordo com as normas técnicas dos órgãos competentes, além do fornecimento das placas de denominação de logradouros e das obras de demarcação de lotes e quadras constantes nos projetos aprovados. Art. 85. A execução das obras a que se refere o art. 84 deverá ser objeto de prestação de garantia por parte do loteador, segundo as modalidades: I - garantia hipotecária; II - caução em dinheiro. § 1º. Quando se tratar de garantia hipotecária, a mesma será relativa a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos lotes resultantes do parcelamento, excluídas as áreas públicas, em localização à escolha do Poder Executivo § 2º. Quando se tratar de caução em dinheiro, seu valor será equivalente ao custo orçado das obras a serem executadas e aceito pelo órgão técnico competente do Poder Executivo. § 3º. No ato da garantia deverão constar, especificamente, as obras de responsabilidade do loteador e o prazo de sua execução. Art. 86. As áreas em garantia hipotecária não poderão ser alienadas sem a interveniência do Poder Executivo.
  • 33. Art. 87. No pacto da prestação de garantia, que será celebrado por escritura pública quando se tratar de hipoteca, deverá constar, especificamente: I - as obras e serviços de responsabilidade do proprietário do loteamento; II - o prazo para execução das obras e serviços de infra-estrutura fixado no Termo de Compromisso; III - a identificação das áreas dadas em garantia, no caso de hipoteca, pela individualização correspondente a lotes do projeto aprovado e por meio do sistema de coordenadas, tomando como ponto de referência marcos permanentes que pertençam à Rede de Referência do Cadastro Metropolitano. Art. 88. Assinado o Termo de Compromisso e devidamente formalizada a prestação de garantia, deverá o interessado apresentar comprovante de haver pago os emolumentos municipais referentes à tramitação do projeto de loteamento para receber uma cópia deste devidamente autenticada com o respectivo despacho de aprovação. Art. 89. Depois da aprovação do projeto, da assinatura do Termo de Compromisso e da prestação de garantia, deverá o loteador requerer licença para execução das obras exigidas, anexando o comprovante do pagamento dos emolumentos municipais relativos ao pedido da mesma. § 1º. A licença será concedida mediante alvará de licença para construção, entregue ao interessado acompanhado de uma cópia do projeto devidamente autenticado. § 2º. O alvará de licença para construção referente a todas as obras de infra-estrutura do loteamento terá validade de 12 (doze) meses. § 3º. Vencido o prazo mencionado no § 2º deste artigo sem que tenham sido iniciadas as obras, deverá ser requerido novo alvará de licença para sua execução. Art. 90. Verificando que o loteamento não se acha licenciado ou foi executado em desacordo com os projetos aprovados, o Poder Executivo notificará o loteador. § 1º. Desatendida a notificação, poderá o Poder Executivo regularizar o loteamento para evitar lesões aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes (na forma do art. 40 e seus parágrafos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e alterações, especialmente as implementadas pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999), ressarcindo-se de despesas de implantação de infra-estrutura necessária junto ao loteador, inclusive por via judicial. § 2º. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo, por meio de seus órgãos técnicos competentes, deverá embargar, às expensas dos proprietários, loteamentos realizados em desacordo com o traçado, com o regime urbanístico e com os equipamentos urbanos instituídos em Lei. Art. 91. Decorrido o prazo estabelecido no Termo de Compromisso para execução das obras do loteamento e tendo havido paralisação ou inexecução das mesmas, deverá o projeto ser submetido à nova aprovação, sob pena de multa prevista no art. 135, inciso I, desta Lei. Parágrafo único. O disposto no caput não impede o Município de utilizar-se da faculdade de promover ação judicial com vistas à execução das obras de infra-estrutura do loteamento ou os procedimentos mencionados no art. 90, § 1º, desta Lei. Art. 92. Realizadas todas as obras e serviços exigidos referentes ao loteamento, o Poder Executivo, a requerimento do loteador e após vistoria de seu órgão competente exonerará a garantia prestada, mediante expedição de auto de vistoria. § 1º. A implantação da infra-estrutura poderá se feita por etapas, de acordo com cronograma de execução aprovado e registrado nos prazos estabelecidos na legislação pertinente. § 2º. Cada etapa deverá compreender a realização de todas as obras previstas no projeto aprovado em uma parcela da gleba ligada à via pública oficial existente.
  • 34. § 3º. A critério da autoridade competente, poderá haver exoneração parcial da garantia à medida que forem sendo executadas as obras, segundo o cronograma aprovado e o estabelecido no Termo de Compromisso, desde que não desfigure a efetiva garantia para o restante das obras. § 4º. O Prefeito Municipal poderá dispensar a prestação da garantia quando se tratar de empreendimentos de interesse social implantado por órgãos públicos. Art. 93. O Poder Executivo Municipal somente expedirá alvará de licença para construir, demolir, reconstruir ou ampliar edificações nos lotes, após haverem sido por ela vistoriadas e aprovadas as respectivas obras de infra-estrutura urbana. Subseção II Dos Desmembramentos Art. 94. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de vias de circulação, logradouros públicos, nem prolongamento ou ampliação dos já existentes. Parágrafo único. Será permitido o desmembramento de imóvel em Área Especial Institucional com o objetivo de destacar parte do mesmo desde que não descaracterize a Área Especial, caso em que as áreas de destinação pública serão calculadas sobre a parcela destacada. Art. 95. Para a realização de desmembramento deverá ser requerido previamente, ao órgão competente do Poder Executivo, as diretrizes para urbanização da gleba, na forma dos arts. 75 e 76 desta Lei. Art. 96. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as zonas em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos. Art. 97. O órgão competente do Poder Executivo indicará, na planta apresentada, as diretrizes a serem observadas no projeto. Art. 98. O projeto de desmembramento deverá ser submetido ao órgão competente, com a respectiva planta, contendo as seguintes indicações: I - vias existentes no entorno da área; II - tipo de uso predominante no local e permitido na zona; III - divisão dos lotes pretendida na gleba, com as respectivas dimensões. Art. 99. O requerente deverá apresentar, em via original, a aprovação, audiência ou anuência de órgão ambiental competente se houver exigência para tal. Art. 100. A aprovação do desmembramento a que se refere o art. 101 somente poderá ser concedida se forem satisfeitos os requisitos previstos nesta Lei, inclusive o disposto na Seção III, que trata “Das Especificações Técnicas”, do Capítulo V, do Título II, desta Lei. Subseção III Dos Loteamentos Industriais Art. 101. Aplica-se aos loteamentos e condomínios industriais o disposto na Legislação Federal, especialmente o disposto na Lei Federal nº 6.803, de 02 de julho de 1980, e na Legislação Estadual pertinente ao parcelamento do solo. Parágrafo único. Lei especifica disciplinará a matéria relativa aos Loteamentos e Condomínios Industriais. Subseção IV Dos Condomínios por Unidades Autônomas que se Constituírem em Casas Térreas ou Assobradadas
  • 35. Art. 102. A instituição de Condomínio na forma da alínea “a”, do art. 8º, da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, obedecerá ao disposto nesta subseção. Art. 103. A instituição de condomínios por unidades autônomas tem: I - viabilidade preferencial para os terrenos localizados: a) - em glebas anteriormente parceladas na forma de loteamento ou desmembramento que tenham originado áreas e equipamentos públicos; b) - em zonas estruturadas com equipamentos públicos capazes de atender as necessidades da população existente e daquela a ser acrescida, mesmo quando esse terreno não tenha origem em gleba previamente parcelada; II - viabilidade condicionada a exame, caso a caso, para os terrenos: a) - com dimensões, áreas e divisas superiores aos módulos estabelecidos pela legislação municipal; b) - localizados nas Áreas de Transição Urbano-Ambiental (ATA). Art. 104. Na instituição de condomínios por unidades autônomas será observado o limite máximo de 30.000m2 (trinta mil metros quadrados) de área e testada para logradouro público não superior a 200m (duzentos metros). Art. 105. Nos condomínios por unidades autônomas serão reservadas áreas livres de uso comum em proporção a ser definida pelo Poder Executivo e nunca inferior a 35% (trinta e cinco por cento) de área total da gleba. § 1º. Quando a gleba de que trata este art. não tiver sido objeto de loteamento anterior e dele não tenha resultado prévia doação de área pública, deverá ser destinado 10% (dez por cento) do total da gleba para uso público, em localização a ser definida pelo Poder Executivo. § 2º. Não se enquadram nas exigências do § 1º deste artigo os condomínios implantados em glebas com área inferior a 4.000m2 (quatro mil metros quadrados). Art. 106. Não será admitida a constituição de condomínio de que trata esta subseção abrangendo mais do que um quarteirão. Art. 107. Os condôminos por unidades autônomas de que trata esta subseção estão sujeitos às exigências descritas na Seção III, que trata “Das Especificações Técnicas”, do Capítulo V, do Título II, observados os índices urbanísticos previstos nesta Lei. Art. 108. É obrigatória a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica, iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, esgotos sanitários e obras de pavimentação e tratamento das águas de uso comum, ficando sob exclusiva responsabilidade dos condôminos a manutenção das redes e equipamentos, que estiverem no interior da área condominial. Art. 109. Deverá ser obedecida a mesma tramitação cabível aos loteamentos urbanos conforme o disposto nos arts. 76, 78, 79, 80, 81, 82 e 83 desta Lei. Art. 110. As obras relativas a edificações, instalações e coisas comuns deverão ser executadas simultaneamente com as obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma. Art. 111. Excluem-se do disposto nesta subseção, os condomínios por unidades autônomas constituídas por apenas dois prédios de habitação unifamiliar. Subseção V Dos Loteamentos Populares Art. 112. Considera-se loteamento popular de terrenos aquele com características especiais e destinado, especificamente, à população de baixo poder aquisitivo, promovido pelo Poder Executivo.
  • 36. Parágrafo único. Os loteamentos populares de que trata o caput poderá ser instituído inicialmente nas Áreas de Especial Interesse Social e nas Zonas Preferencialmente Residenciais 3 (ZPR 3). Art. 113. A execução de loteamento popular público poderá ser feita isoladamente pelo Poder Executivo, ou por meio de convênio com outros órgãos federais ou estaduais, vinculados aos programas populares de habitação. Art. 114. O loteamento popular terá destinação residencial, podendo o Poder Executivo autorizar o exercício de comércio e serviços de apoio à habitação. Art. 115. No loteamento popular os lotes terão área mínima de 140m² (cento e quarenta metros quadrados) e máxima de 210m² (duzentos e dez metros quadrados) com testada mínima de 7m (sete metros). Art. 116. O loteamento popular que incluir a construção de unidades habitacionais unifamiliares deverá atender os seguintes requisitos: I - instalação de rede de água potável e solução para o esgotamento sanitário; II - instalação de rede de esgoto pluvial, aprovado pelo Poder Executivo Municipal; III - instalação da rede de iluminação pública, aprovado pelo Poder Executivo Municipal; IV - instalação da rede elétrica, domiciliar; V - pavimentação permeável. Art. 117. Serão preservados, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total para praça, 5% (cinco por cento) para uso institucional, e 20% (vinte por cento) para o sistema viário, somando 35% (trinta e cinco por cento) de área pública. Art. 118. As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes ou projetadas, observados os seus gabaritos, possuindo: I - gabarito mínimo de 12m (doze metros); II - “Cul-de-Sac”, quando houver, com o mesmo gabarito e raio mínimo de 10m (dez metros); Art. 119. O loteamento popular que incluir a construção de unidades habitacionais unifamiliares deverá atender os seguintes requisitos: I - instalação em área de uso institucional, de escola de educação infantil (0 a 6 anos) e ensino fundamental, quando houver demanda; II - instalação em área de uso institucional de um Posto de Saúde, quando não houver serviço de saúde na região. Subseção VI Dos Loteamentos com Construção de Unidades Habitacionais Art. 120. O loteamento, executado pela iniciativa privada, que incluir a construção de Unidades Habitacionais deverá atender aos seguintes requisitos: I - os projetos das praças, das edificações e demais equipamentos deverão ser apresentados juntamente com o projeto de loteamento; II - as praças deverão ser entregues urbanizadas, equipadas e arborizadas ao Município. § 1º. Considera-se urbanizada a área dotada de arborização, jardins arbustivos, relvados, lagos, passeios, com preparo do solo, tais como: nivelamento, escavação, pavimentação, plantio e modulagem com taludes e platôs, bem como o projeto e execução de drenagem e iluminação. § 2º. Considera-se equipada a área dotada de equipamentos destinados à recreação, cultura e lazer. Subseção VII Do Condomínio de Lotes