Este documento apresenta um quadro comparativo entre a atual Lei Municipal do Conselho de Meio Ambiente de Campinas e uma proposta de alteração da lei, item por item. A maioria dos itens da lei atual serão mantidos na proposta, com pequenas alterações de redação para melhor esclarecer as atribuições e funcionamento do Conselho. Alguns itens serão eliminados ou fundidos devido a sobreposição de competências.
1. QUADRO COMPARATIVO PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEI COMDEMA
ANÁLISE DE ITEMPOR ITEMDA ATUAL LEI MUNICIPAL DO COMDEMA
REDAÇÃO ATUAL DA LEI 10.841 DE 24/05/2001 SITUAÇÃO ATUAL (NA PROPOSTA)
Art. 1º - Ficam criados o Sistema Municipal de Administração da
Qualidade Ambiental e de Proteção aos Recursos Naturais e o
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS,
cabendo ao Sistema organizar, coordenar e integrar as ações de
órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta,
assegurada a participação da comunidade e cabendo ao
Conselho, sua coordenação, conf orme def inido no artigo 187 da
Lei Orgânica do Município de Campinas.
Eliminado
Parágraf o único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente f ica
autorizado a integrar os Sistemas Estadual e Nacional de Meio
Ambiente.
Eliminado
Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, tem caráter
deliberativ o no âmbito de sua competência legal.
Mantido, § 1º do art. 1º da minuta, com nov a redação
... e suas deliberações se submetem aos princípios constitucionais de
validade dos atos administrativos previstos no art. 37 da Constituição
Federal de 05 de outubro de 1988.
§ 1º As atribuições conf eridas ao Conselho de que trata esta lei
não eliminam as competências constitucionais dos Poderes
Executiv o e Legislativ o.
Mantido, § 2º do art. 1º da minuta, com nov a redação
§ 2º. As atribuições conferidas ao COMDEMA não se sobrepõem nem
substituem as competências constitucionais dos Poderes Executivo e
Legislativo municipais.
§ 2º Este Conselho tem por objetiv o promov er a participação
organizada da sociedade civ il no processo de discussão e
def inição da Política Ambiental, em questões ref erentes à
preserv ação, conserv ação, def esa, recuperação, reabilitação e
melhoria do meio ambiente natural e construído no Município de
Campinas
Mantido, § 3º do art. 1º da minuta, com nov a redação
§ 3º. O COMDEMA tem por objetivo promover a participação
organizada da sociedade no processo de discussão e definição da
política ambiental em questões referentes à preservação, conservação
e recuperação do ambiente em todas as suas formas, envolvendo as
áreas urbana e rural.
§ 3º Os recursos necessários à atuação e ao f uncionamento do
COMDEMA serão prev istos em rubrica própria, junto à pasta da
Secretaria Municipal de Planejamento, Desenv olv imento Urbano
e Meio Ambiente, a partir de proposição do próprio Conselho.
Mantido, § 3º do art. 5º da minuta, com nov a redação
§ 3º. Os recursos necessários à atuação e ao funcionamento do
COMDEMA serão previstos em rubrica própria, a partir de proposição
do próprio Conselho, junto à pasta da Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ou outra que
a venha eventualmente a substituir, mantida a vinculação ambiental.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente -
COMDEMA/CAMPINAS compete, entre outras atribuições:
I - deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente,
f ormulada pelo Executiv o, à luz do conceito de desenv olv imento
sustentáv el, em consonância com as def inições da Agenda 21, e
of erecer contribuições para o seu aperf eiçoamento;
Mantido, inc. I do art. 2º da minuta, com nov a redação
I - deliberar sobre a política, planos, programas, projetos e ações
envolvendo questões ambientais ou com interface ambiental,
formuladas pelo Executivo ou pelo legislativo, oferecendo contribuições
para o seu aperfeiçoamento;
II - deliberar sobre planos, programas e projetos intersetoriais,
regionais e locais, de desenv olv imento do Município em bases de
equilíbrio social e ecológico, e of erecer contribuições para o seu
aperf eiçoamento;
Eliminado porque contido no inc. I do art. 2º da minuta
III - propor diretrizes para a conserv ação, reabilitação e
recuperação do patrimônio ambiental do Município, em especial
dos recursos naturais;
Mantido, inc. II do art. 2º da minuta
IV - estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao
controle e manutenção da qualidade ambiental no município de
Campinas, com v istas ao uso racional dos recursos naturais;
Eliminado. COMDEMA não tem caráter normativ o.
V - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos
ref erentes à proteção e qualidade ambiental no Município de
Campinas, e of erecer contribuições para o seu aperf eiçoamento;
Mantido, inc. III do art. 2º da minuta
III - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos ou outras
normas municipais referentes à temática ambiental ou com interface
ambiental do Município de Campinas, oferecendo contribuições para o
seu aperfeiçoamento;
VI - apreciar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos
ref erentes à proteção e qualidade ambiental no Município de
Campinas, notadamente aqueles relativ os ao zoneamento e
planejamento ambientais, assim como na def inição e implantação
de espaços territoriais de relev ante interesse ambiental, a serem
especialmente protegidos;
Eliminado porque o COMDEMA nunca exerceu esta atribuição
VII - pronunciar e f ornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativ os à def esa do meio ambiente aos v ários
setores da comunidade;
Alterado por remodelação e ampliação da competência, que
passou a ser (inc. IV do art. 2º da minuta):
IV - mediar conflitos envolvendo questões ambientais ou com interface
ambiental que ocorram em qualquer setor da comunidade, fornecendo
elementos e esclarecimentos para sua solução.
VIII - propor e contribuir para a realização de campanhas de
conscientização sobre os problemas ambientais;
Mantido, inc. V do art. 2º da minuta, com nov a redação:
V - propor e contribuir para a realização de campanhas de educação
ambiental, promovendo e estimulando a discussão ambiental pelos
mais variados setores e agentes da comunidade;
IX - f iscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, no
âmbito do Município de Campinas, quanto à observ ação da
legislação ambiental;
Mantido, inc.VI do art. 2º da minuta, com nov a redação:
VI – controlar e fiscalizar os atos do poder público municipal, quanto à
observância da legislação ambiental;
X - manter intercâmbio com entidades, of iciais e priv adas, de
pesquisa e demais ativ idades v oltadas a def esa do Meio
Ambiente;
Mantido, inc. VII do art. 2º da minuta, com nov a redação
VII - manter contato e colaboração com entidades, oficiais ou privadas,
de pesquisa e demais atividades voltadas à temática ambiental.
XI - deliberar sobre Estudos Prév ios de Impacto Ambiental (EPIA)
e respectiv os Relatórios de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) e
Relatórios Ambientais Preliminares (RAP) e sobre quaisquer
Mantido, inc. VIII do art. 2º da minuta, com nov a redação:
VIII - deliberar sobre estudos, pareceres, relatórios, planos, avaliações e
outras manifestações técnicas relativas a licenciamento ambiental em
2. outros planos, estudos e relatórios exigidos pela legislação
municipal, estadual e f ederal, de empreendimentos e ativ idades
de impacto ambiental local ou regional, quando couber,
níveis municipal, regional, estadual e nacional, independentemente do
nível de impacto.
XII - deliberar sobre o parecer do órgão ambiental municipal
relativ o à concessão de licença ambiental a empreendimentos e
ativ idades de impacto local ou regional, quando couber, e
daqueles a serem delegados por instrumentos legais, ouv idos os
órgãos competentes das demais esf eras do gov erno;
Eliminado porque contido no inc. VIII do art. 2º da minuta
XIII - deliberar sobre parecer técnico do órgão ambiental do
município, nos casos em que seja de responsabilidade do IBAMA
ou da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) o
licenciamento ambiental,
Eliminado porque contido no inc. VIII do art. 2º da minuta
XIV - elaborar seu Regimento Interno;
Mantido, com nov a redação, como artigo 3º, com nov a redação
Art. 3º. O COMDEMA contará com regimento interno aprovado por
resolução de sua plenária.
XV - promov er o processo de discussão com amplos setores da
sociedade civ il v isando a elaboração da AGENDA 21 local do
Município de Campinas, encaminhando proposta de lei para
implementação de suas ações.
Eliminado porque contido em outros incisos do art. 2º da minuta
e porque a Agenda 21 é apenas um dos muitos documentos de
importância ambiental que dev em ser estudados, discutidos e
div ulgados.
Art. 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma v ez por mês,
na f orma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter
extraordinário, sempre que conv ocado pelo seu Presidente, por
iniciativ a própria ou a requerimento de, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) de seus membros titulares.
Mantido, como art. 6º da minuta, com nov a redação
Art. 6º - O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês, na
forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por
iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por
cento) de seus membros titulares ou por solicitação subscrita por no
mínimo 50 (cinquenta) pessoas, especificando o tema.
§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença
de membros ef etiv os e/ou seus suplentes, com a presença de,
pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros,
e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao
Presidente o v oto de qualidade.
Mantido como parágrafos 1º e 2º do art. 6º da minuta, com nova redação:
§ 1º. As reuniões do Pleno do COMDEMA serão realizadas com a
presença de membros titulares ou seus suplentes e somente se
instalarão com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50%
mais um) de seus membros.
§ 2º. Suas deliberações se darão por maioria simples (metade mais um
dos votantes) cabendo ao Presidente o voto de qualidade. A maioria
simples para deliberações será observada ainda que ao longo da
reunião a quantidade de votantes se reduza.
§ 2º A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas
no mesmo ano sem substituição pelo suplente implicará na perda
automática de mandato da entidade no período de representação,
conf orme regulamentado no regimento interno.
Mantido como § 5º. do art. 4º da minuta, com nov a redação
§ 5º. A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas, no
mesmo ano, ainda que haja substituição por suplente, implicará na
perda automática de mandato da entidade, conforme estabelecido no
regimento interno.
§ 3º O Mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo
admitida sua recondução.
Mantido como § 4º. do art. 4º da minuta, com nov a redação
§ 4º. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo admitida
sua recondução por um mandato, salvo quando não houver outra
instituição interessada na vaga.
§ 4º A critério do Conselho, poderão participar conv idados com
direito a v oz.
Mantido como § 6º do art. 4º da minuta, com nov a redação
§ 6º. A critério do Conselho poderão participar pessoas físicas ou
jurídicas como convidadas com direito a voz, sem voto.
Art. 5º - As f unções de Secretaria Executiv a do Conselho serão
exercidas por serv idores municipais da Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenv olv imento Urbano e Meio Ambiente.
Mantido como § 1º. do art. 5º da minuta, com nov a redação
§ 1o. - As funções de Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas
por membro da Coordenadoria Executiva de Suporte aos Conselhos e
Fundos Municipais ou órgão semelhante que o venha a substituir.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenv olv imento Urbano e Meio Ambiente prestará ao Conselho
o necessário suporte técnico-administrativ o, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
Mantido, §2º. do art. 5º da minuta, com nov a redação
§ 2º. - O COMDEMA se vincula administrativamente à Secretaria
Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Social (ou à
Secretaria que a venha eventualmente a substituir) que prestará ao
Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
§ 1º O COMDEMA poderá instalar comissões técnicas, com a
f inalidade de examinar questões específ icas do meio ambiente,
de f oro próprio, público ou priv ado, opinando sobre as mesmas
perante o conjunto do órgão.
Mantido como art. 2º da minuta, com nov a redação
Art. 7º - O COMDEMA poderá criar e instalar câmaras, comissões
técnicas ou outros colegiados com a finalidade de examinar questões
ambientais específicas ou inerentes ao exercício de suas funções.
§ 2º De acordo com a necessidade do caso sob exame, o
COMDEMA poderá requisitar parecer de prof issional ou
instituição especializada, dev endo o respectiv o encargo ser
suportado pelo interessado.
Mantido como § 2º. do art. 7º da minuta, com
§ 2º De acordo com a necessidade do caso sob exame, o COMDEMA
poderá solicitar parecer de profissional ou instituição especializada,
devendo o respectivo encargo ser suportado pelo interessado.
Art. 7º - As f unções de membro do Conselho não serão
remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relev ante
serv iço público.
Mantido como § 7º. do art. 4º da minuta
§ 7º. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas,
sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
Art. 8º - No prazo de até nov enta dias, contados da data de
publicação desta lei e consequente instalação do Conselho, este
elaborará o seu Regimento Interno, que será regulamentado por
decreto do Executiv o.
Mantido, inc. I do art. 2º da minuta
Art. 9º - No prazo de até nov enta dias, contados da data da
instalação do Conselho, a Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenv olv imento Urbano e Meio Ambiente dev erá apresentar ao
Conselho, proposta de lei instituindo o Código Municipal do Meio
Ambiente, que após apreciação, encaminhará à Câmara
Municipal.
Eliminado por conf litar com a nov a redação proposta para o art.
3º. da minuta.
Parágraf o único – A proposta de instituição do Código Municipal
do Meio Ambiente dev erá contemplar minimamente questões
relativ as à Política de Meio Ambiente e aos Sistemas de
Licenciamento e Controle Ambiental Municipal, incluindo-se aí os
Eliminado por ter sido superado pela realidade da legislação
ambiental municipal, mais concreta, multif acetada e abrangente
do que um “código ambiental municipal” único.
3. dispositiv os de inf rações e penalidades em decorrência da
f iscalização e autuação dos inf ratores.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMDEMA/CAMPINAS será coordenado por um Presidente e
um Vice-Presidente eleitos por seus pares, em reunião
extraordinária, especialmente conv ocada para esse f im.
Mantido como art. 5º (caput) da minuta, com nov a redação
Art. 5º - O COMDEMA será coordenado por um Presidente e um Vice-
Presidente eleitos por seus pares, em reunião extraordinária,
especialmente convocada para esse fim que poderá ser realizada
juntamente com outra reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS
será integrado pelas seguintes entidades e instituições, sendo duas cadeiras
de suplentes para cada cadeira de titular.
Mantido como art. 4º. com nov a redação
Art. 4º. - O COMDEMA será integrado por no máximo 36 (trinta e seis)
órgãos, entidades e instituições nomeadas por portaria do Executivo,
relacionadas e com participação regulamentada em decreto municipal,
que poderá estabelecer níveis diferenciados de participação prevendo
cadeiras permanentes e cadeiras com preenchimento por eleição.
I - 1 representante da Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
II - 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 1 representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
IV - 1 representante da Secretaria Municipal de Habitação;
V - 1 representante da CEASA;
VI - 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII - 1 representante da Secretaria Municipal Obras, Serviços Públicos
VIII - 1 representante da SANASA;
IX - 1 representante do Consórcio PCJ;
X -1 representante do Instituto Agronômico de Campinas - IAC;
XI - 1 representante da CATI;
XII - 1 representante da CETESB - Regional Campinas;
XIII - 1 representante do DEPRN - Regional de Campinas;
XIV - 1 representante Da Embrapa;
XV - 1 representante da Fundação José Pedro de Oliveira
XVI - 1 representante da Câmara Municipal de Campinas;
XVII - 2 representantes da UNICAMP;
XVIII - 2 representantes da PUCCAMP;
XIX - 4 representantes de ONG´S do Meio Ambiente
XX - 1 represent. Assoc. moradores (macrozonas)
XXI - 2 representantes de sindicatos de trabalhadores
XXII - 2 representantes de entidades do segmento técnico-profissional
XXIII - 2 representantes do segmento empresarial;
XXIV - 1 representante sindical dos trabalhadores rurais de Campinas;
XXV - 1 representante do Sindicato Rural de Campinas;
XXVI - 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
Mantido, duas secretarias separadas, mas na minuta de decreto
Mantido (minuta de decreto)
Mantido (minuta de decreto)
Mantido (minuta de decreto)
Mantido (minuta de decreto)
Mantido (minuta de decreto)
Mantido (minuta de decreto) separado em duas secretarias
Mantido (minuta de decreto)
Eliminado a pedido da própria instituição
Mantido, sem assento permanente. Deverá manifestar interesse e disputar.
Mantido, sem assento permanente. Deverá manifestar interesse e disputar.
Eliminado a pedido da própria instituição
Mantido, sem assento permanente. Deverá manifestar interesse e disputar.
Mantido, sem assento permanente. Deverá manifestar interesse e disputar.
Mantido (minuta de decreto)
Eliminado por expressa proibição legal específica
Mantido com apenas um assento permanente
Mantido, sem assento permanente. Deverá manifestar interesse e disputar.
Aumentada a representação para 6 vagas
Mantido (minuta de decreto), mas representando as 6 bacias do PCJ
Eliminado por manifesto desinteresse do segmento
Aumentada para 5 vagas
Mantido
Eliminado por manifesto desinteresse da instituição
Mantido (a discutir no Pleno) excepcionalmente, por manifesto interesse
Mantido com assento permanente
§ 1º Todas as instituições que compõem o Conselho dev erão
indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação
se dará por portaria do Executiv o Municipal.
Mantido como art. 6º da minuta, com nov a redação
Art. 6º. – Todas as instituições que compõem o COMDEMA, seja por
assento permanente ou por eleição, deverão indicar, no prazo que lhes
for assinado pela Secretaria Geral, seus representantes (um titular e um
suplente), cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal.
A não observância do prazo ensejará a convocação de instituição
suplente.
§ 2º As entidades descritas nos incisos XIX, XX, XXI, XXII, XXIII
e XXIV serão eleitas em assembléias dos respectiv os segmentos,
em que serão conv ocadas as entidades cadastradas na
Secretaria Executiv a do Conselho.
Eliminado por rev isão completa do sistema de eleição, por
decreto. Em parte o assunto v em tratado no art. 7º da minuta com
a seguinte redação:
Art. 7º. – Sempre que houver necessidade de eleição o Pleno do
COMDEMA deliberará a formação de comissão de 3(três) ou 5(cinco)
membros, encarregada de elaborar as regras que serão observadas e
que deverão ser referendadas pelo Pleno. Estas regras poderão,
contudo, ser deliberadas pelo Presidente do COMDEMA, também ad
referendum do Pleno, por Ato, Resolução ou outra forma, caso o Pleno
não forme a tempo a comissão aqui tratada.
Art. 12 - Esta lei entra em v igor na data de sua publicação,
rev ogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº
8.900/96.
Mantido, f azendo ref erência à lei 10.841
4. QUADRO COMPARATIVO PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEI COMDEMA
ANÁLISE DE ITEMPOR ITEMDA MINUTA DE LEI DO COMDEMA
REDAÇÃO DA MINUTA DE LEI MUNICIPAL RESULTADO DA ANÁLISE COMPARATIVA
Art. 1º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas –
COMDEMA é um órgão colegiado encarregado de garantir a
participação popular no planejamento e formulação das políticas
ambientais e respectivos serviços públicos, bem como o controle
social e a gestão democrática no acompanhamento e fiscalização
da execução destas políticas e serviços.
redação sem equiv alência na lei atual
§ 1º. - O COMDEMA tem caráter deliberativo no âmbito de sua
competência legal e suas deliberações se submetem aos princípios
constitucionais de validade dos atos administrativos previstos no
art. 37 da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
Art. 2º da lei atual, com nov a redação.
§ 2º. As atribuições conferidas ao COMDEMA não se sobrepõem
nem substituem as competências constitucionais dos Poderes
Executivo e Legislativo municipais.
§ 1º do art. 2º da lei atual, com nov a redação.
§ 3º. O COMDEMA tem por objetivo promover a participação
organizada da sociedade no processo de discussão e definição da
política ambiental em questões referentes à preservação,
conservação e recuperação do ambiente em todas as suas formas,
envolvendo as áreas urbana e rural.
§ 2º do art. 2º da lei atual, com nov a redação.
Art. 2º. Ao COMDEMA compete, entre outras atribuições:
I - deliberar sobre a política, planos, programas, projetos e ações
envolvendo questões ambientais ou com interface ambiental,
formuladas pelo Executivo ou pelo legislativo, oferecendo
contribuições para o seu aperfeiçoamento;
Inc. I do art. 2º da lei atual, com nov a redação.
II - propor diretrizes para a conservação, reabilitação e
recuperação do patrimônio ambiental do Município, em especial
dos recursos naturais;
Inc. III do art. 2º da lei atual, com nov a redação.
III - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos ou
outras normas municipais referentes à temática ambiental ou com
interface ambiental do Município de Campinas, oferecendo
contribuições para o seu aperfeiçoamento;
Inc. V do art. 2º da lei atual, com nov a redação.
IV - mediar conflitos envolvendo questões ambientais ou com
interface ambiental que ocorram em qualquer setor da
comunidade, fornecendo elementos e esclarecimentos para sua
solução.
Redação sem equiv alência na lei atual
V - propor e contribuir para a realização de campanhas de
educação ambiental, promovendo e estimulando a discussão
ambiental pelos mais variados setores e agentes da comunidade;
Inc. VIII do art. 2º da lei atual, com nov a redação.
VI – controlar e fiscalizar os atos do poder público municipal,
quanto à observância da legislação ambiental;
Inc. IX do art. 2º da lei atual, com nov a redação.
VII - manter contato e colaboração com entidades, oficiais ou
privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à temática
ambiental.
Inc. X do art. 2º da lei atual, com nov a redação.
VIII - deliberar sobre estudos, pareceres, relatórios, planos,
avaliações e outras manifestações técnicas relativas a
licenciamento ambiental em níveis municipal, regional, estadual e
nacional, independentemente do nível de impacto.
Inc. XI do art. 2º da lei atual, com nov a redação.
IX – colaborar com os poderes públicos nacional, estadual,
metropolitano e municipal nos assuntos ambientais de
competência destes.
Redação sem equiv alência na lei atual
Art. 3º. O COMDEMA contará com regimento interno aprovado
por resolução de sua plenária.
Art. 8º da lei atual, com nov a redação.
Art. 4º. - O COMDEMA será integrado por no máximo 36 (trinta e
seis) órgãos, entidades e instituições nomeadas por portaria do
Executivo, relacionadas e com participação regulamentada em
decreto municipal, que poderá estabelecer níveis diferenciados de
participação prevendo cadeiras permanentes e cadeiras com
preenchimento por eleição.
Art. 11 da lei atual, com nov a redação.
§ 1º. O Pleno é integrado por 12(doze) órgãos públicos municipais
(que compõe o “segmento 1”, público), 12 (doze) instituições que
compõem o “segmento 2” - técnico-científico, de pesquisa,
empresarial e profissional e 12(doze) entidades compondo o
“segmento 3” - não governamental. Cada segmento terá 12 (doze)
órgãos, instituições ou entidades suplentes.
Redação sem equiv alência na lei atual
§ 2º. Os órgãos do segmento 1 (público) são indicados e nomeados
pelo Poder Executivo sem qualquer ingerência do Pleno do
COMDEMA. Ao Pleno do COMDEMA é vedado deliberar o que quer
que seja a respeito do segmento público.
Redação sem equiv alência na lei atual
5. § 3º. Eventuais alterações na composição do COMDEMA com
relação aos segmentos 2 (técnico-científico, de pesquisa,
empresarial e profissional ) e 3 (não governamental) serão
deliberadas pelo Pleno e promovidas por Decreto Municipal. Não
sendo editado o decreto no prazo de 30(trinta) dias contados da
comunicação pela presidência do COMDEMA, esta fará a alteração
por Resolução, que prevalecerá até a edição do Decreto.
Redação sem equiv alência na lei atual
§ 4º. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo
admitida sua recondução por um mandato. Esta regra de
afastamento obrigatório por um mandato ao final de dois
mandatos não se aplicará no caso de não haver, no
subsegmento,emnúmero suficiente, instituições interessadas
em participar do Pleno do COMDEMAcom direito a voto.
§ 3º do art. 4º da lei atual, com nov a redação
§ 5º. A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas, no
mesmo ano, ainda que haja substituição por suplente, implicará na
perda automática de mandato da entidade, conforme estabelecido
no regimento interno.
§ 2º do art. 4º da lei atual, com nov a redação
§ 6º. A critério do Conselho poderão participar pessoas físicas ou
jurídicas como convidadas com direito a voz, sem voto.
§ 4º do art. 4º da lei atual, com nov a redação
§ 7º. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas,
sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
Art. 7º da lei atual, com nov a redação
§ 8º. De qualquer alteração que se faça na composição do Pleno
do COMDEMA se dará imediata ciência ao Ministério Público
Federal e ao Ministério Público Estadual.
Redação sem equiv alência na lei atual
Art. 5º - O COMDEMA será coordenado por um Presidente e um
Vice-Presidente eleitos por seus pares, em reunião extraordinária,
especialmente convocada para esse fim que poderá ser realizada
juntamente com outra reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 10 da lei atual, com nov a redação
§ 1o. - As funções de Secretaria Executiva do Conselho serão
exercidas por membro da Coordenadoria Executiva de Suporte aos
Conselhos e Fundos Municipais ou órgão semelhante que o venha
a substituir.
Art. 5º da lei atual, com nov a redação
§ 2º. - O COMDEMA se vincula administrativamente à Secretaria
Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Social (ou
à Secretaria que a venha eventualmente a substituir) que prestará
ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem
prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele
representados.
Art. 6º da lei atual, com nov a redação
§ 3º. Os recursos necessários à atuação e ao funcionamento do
COMDEMA serão previstos em rubrica própria, a partir de
proposição do próprio Conselho, junto à pasta da Secretaria
Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente ou outra que a venha eventualmente a substituir,
mantida a vinculação ambiental.
§ 3º do art. 2º da lei atual, com nov a redação
Art. 6º - O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês,
na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por
iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) de seus membros titulares ou por solicitação
subscrita por no mínimo 50 (cinquenta) pessoas, especificando o
tema.
Art. 4º da lei atual, com nov a redação
§ 1º. As reuniões do Pleno do COMDEMA serão realizadas com a
presença de membros titulares ou seus suplentes e somente se
instalarão com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50%
mais um) de seus membros.
Parte do § 1º do art. 4º da lei atual, com nov a redação
§ 2º. Suas deliberações se darão por maioria simples (metade mais
um dos votantes) cabendo ao Presidente o voto de qualidade. A
maioria simples para deliberações será observada ainda que ao
longo da reunião a quantidade de votantes se reduza.
Parte do § 1º do art. 4º da lei atual, com nov a redação
Art. 7º - O COMDEMA poderá criar e instalar câmaras, comissões
técnicas ou outros colegiados com a finalidade de examinar
questões ambientais específicas ou inerentes ao exercício de suas
funções.
§ 1º do art. 6º da lei atual, com nov a redação
§ 1º. - Para bem exercer suas competências, o COMDEMA poderá
sugerir, solicitar, organizar ou promover reunião técnica
informativa com órgãos públicos, instituições privadas e/ou com
empreendedores para esclarecer qualquer aspecto de estudos,
relatórios, avaliações, empreendimentos ou procedimentos
adotados ou a adotar.
Redação sem equiv alência na lei atual
§ 2º De acordo com a necessidade do caso sob exame, o
COMDEMA poderá solicitar parecer de profissional ou instituição
especializada, devendo o respectivo encargo ser suportado pelo
interessado.
§ 2º do art. 6º da lei atual, com nov a redação
6. Art. 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.841
de 24 de maio de 2001.
Art. 12 da lei atual, com nov a redação (ref erindo ev identemente
a lei atual)
QUADRO COMPARATIVO PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEI COMDEMA
ANÁLISE DE ITEMPOR ITEMDA MINUTA DE DECRETO DO COMDEMA
REDAÇÃO DA MINUTA DE DECRETO MUNICIPAL RESULTADO DA ANÁLISE COMPARATIVA
Art. 1º -Este Decretoregulamenta a composição do Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Campinas – COMDEMA
prevista nos artigos .... e seguintes da Lei Municipal ....
Redação sem equiv alência na lei atual, que trata da composição
do Pleno no atual art. 11
Art. 2º. -Três segmentos comporão o Pleno do COMDEMA:
A lei atual não f ala em “segmentos”; apenas enumera as
instituições.
O conselho passaria a ser tripartite (público, publico/priv ado e não
gov ernamental) cada segmento com 12 cadeiras titulares e 12
suplentes.
I –o segmentopúblico,queabrigará 12(doze) órgãos titulares
ligados à gestão municipal de Campinas;
Os atuais 8 órgãos municipais passam a 12
II – o segmento técnico-científico, de pesquisa, empresariale
profissional(órgãos de classe), com 12(doze) vagas, sendo:
Os atuais órgãos públicos estaduais (cati, etc.) e f ederais (DPRN,
Embrapa) perdem as cadeiras permanentes. Dev erão manif estar
interesse e disputar as 4 v agas destinadas a instituições técnico-
científ icas públicas e/ou priv adas com outras instituições
congêneres, sem prejuízo de, em não participando como titulares
ou suplentes, serem conv idadas para participar como instituições
observ adoras.
a. 4 (quatro) vagas para instituições técnico-
científicas (públicas ou privadas);
Destinadas aos atuais CATI, IAC, DPRN, Embrapa e congêneres
b. 1(uma) para a UNICAMP – Universidade de
Campinas, como instituição de pesquisa;
Unicamp perde uma v aga para acomodação de outras
instituições de ensino superior
c. 2 (duas) para outras instituições de ensino superior
(públicas ou privadas), envolvendo universidadese
faculdades;
PUC, Mackenzie, FACAMP, UNIP e outras instituições de ensino
dev erão manif estar interesse e disputar a v aga
d. 2 (duas) para o setor empresarial; SINDUSCON, HABICAMP, SECOVI...
e. 1 (uma) para a OAB – Ordem dos Advogados do
Brasil –seccional Campinas, como órgãode classe;
Assento permanente (independentemente de eleição) para OAB
em reconhecimento à permanente participação
f. 1(uma) para o Sindicado Rural, como órgão de
classe.
Mantido a pedido da instituição e em reconhecimento à
permanente participação. A intenção da comissão era eliminar os
Sindicatos todos por f alta de sintonia institucional com os
objetiv os do COMDEMA.
g. 1(uma) para outras instituições profissionais
(institutos e órgãos de classe).
IAB, Instituto de Engenharia, CRBio, CREA, CAU, etc
III – o segmento não governamental, com 12(doze) vagas,
sendo:
Aumento de 11 para 12 associações
a. 6(seis) vagas para entidades (associações,institutos
ou fundações) ambientais, culturais ou sociais e
Aumento de 4 para 6 associações ambientais; inclusão expressa
da possibilidade de associações de caráter cultural e social.
b. 6(seis) vagas para as bacias hidrográficas que
compõem a bacia do PCJ, queserão representadas
por entidades (associações) comunitárias comsede
na região territorial de cada bacia.
Associações de moradores representarão as bacias e não mais
macrozonas. Alteração radical do tipo e enf oque de
representação, mais consentânea com os objetiv os institucionais
do COMDEMA
§ 1º. – Cada um dos segmentos contará com12 (doze) cargos
de órgãos, instituições ou entidades suplentes.
Serão 36 instituições titulares e 36 instituições suplentes. Cada
instituição terá seu representante titular e seu suplente (não mais
2 suplentes para cada instituição)
§ 2º. – As instituições suplentes nãose vinculamàs titulares.
Assim, qualquerdelas substituirá, em cada reunião do Pleno,
qualquer das instituições de seu subsegmento que esteja
impossibilitada decomparecerà reunião. Nestecaso, exercerá
o direito de voto a instituição suplente que por primeiro se
manifestar nestesentido juntoà secretaria executivaem cada
reunião.
Eliminação da paridade entre uma instituição titular e uma
suplente. Dentro do subsegmento qualquer das suplentes v otará
no lugar da titular.
Art. 3º - Comporão o COMDEMA, pelo segmento público
municipal, como órgãostitulares:
1. SVDS
2. SEPLAN
3. SAÚDE
4. JURÍDICO
5. HABITAÇÃO
6. EDUCAÇÃO
7. SERVIÇOS PÚBLICOS
8. INFRA
9. DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
10. CEASA
11. SANASA
12. FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA
Sobem de 8 para 12 os órgãos públicos
7. § Único – Comporão o COMDEMA, pelo segmento público
municipal, como órgãossuplentes:
1. SEMURB
2. DEFICIENTES
3. CULTURA
4. ESPORTES E LAZER
5. GESTÃO E CONTROLE
6. SEGURANÇA PÚBLICA
7. TRABALHO E RENDA
8. RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
9. CIDADANIA, ASSISTÊNCIA E INCLUSÃO
10. COMUNICAÇÃO
11. CIATEC
12. EMDEC
Art. 4º. – Ao início de cada novo mandato do Pleno, serão
convidadas para atuar como observadores do COMDEMA,
com caráter consultivo, com direito a voz, mas semdireito a
voto e sem mandato, as seguintes instituições:
Redação sem equiv alência na lei atual. Criação da categoria de
Instituição observ adora, que terá direito à v oz, sem v oto.
Acomoda bem o interesse de determinadas instituições que
desejam participar do COMDEMA sem maiores f ormalidades,
sem disputa e sem maiores compromissos.
1. Gabinete do Prefeito Municipal de Campinas
2. Conselhos Municipais que com o COMDEMA
apresentemalguma interface,a critério do Pleno
3. Sindicatos patronais, de empregados e de
autônomos
4. Ministério Público Estadual
5. Ministério Público Federal
6. Poder Legislativo Municipal
7. Tribunal de Contas Estadual
8. outros órgãos, instituições ou entidades que
guardem sintonia temática com o COMDEMA, a
critério do Pleno
9. pessoas físicas com notória capacidade de
contribuir para o aprimoramento da qualidade das
discussões e das deliberações do COMDEMA.
Esta lista pode ser rev ista a qualquer tempo pelo Pleno.
As instituições dev erão ser conv idadas. A instituição f icará à
v ontade para aquiescer ao conv ite ou declinar dele. Mas o
COMDEMA manif estará expressamente seu interesse em contar
com a v aliosa colaboração baseada na expertise institucional.
O conv ite dev erá ser renov ado a cada nov o mandato do pleno.
§ Único – Exceção feita ao sindicato que terá cadeira
permanente, os sindicatos patronais, profissionais ou de
autônomos não poderão competir para figurar como
instituição conselheira em qualquer dos segmentos que
compõem o Pleno.
Exceção criada por solicitação do próprio Sindicato Rural, que
manif estou expresso desejo de permanecer como titular do
COMDEMA com assento permanente. O Pleno decidirá.
Art. 5º. – As eleições para escolha das instituições que
ocuparão as vagas titulares no segmentotécnico-científico, de
pesquisa, empresarial e profissional ou no segmento não
governamental somente ocorrerão caso o número de
interessados exceda o númerodevagas enãohaja acordo (por
transação ou outrosistema idôneo) entre os interessados para
ocupação das vagas. Deverão votar, neste caso, todas as
instituições titulares e suplentes já escolhidas ou eleitas dos
demais subsegmentos do mesmo segmento. As instituições
não eleitas ocuparãonecessariamenteas vagas de instituições
suplentes.
Nov a sistemática para eleição. Até agora este sistema era objeto
apenas de resolução da Secretaria Executiv a. O Pleno dev erá
decidir da conv eniência e da oportunidade de se criar esta regra
por decreto para dotá-la de permanência.
Trata-se de uma prática que v em sendo adotada pelo
CONCIDADE, pelo CMDU e pelo COMDEMA.
§ 1º - À falta de interessados em disputar vaga em
determinado subsegmento do segmento técnico-científico,
empresarial, profissional e de pesquisa, instituições de outro
subsegmento do mesmo segmento poderão atuar no
subsegmento deficitário.
Redação sem equiv alência na lei atual.
§ 2º - O mesmo procedimento se observará no segmentonão
governamental.
Redação sem equiv alência na lei atual
§ 3º - Não se admitirá, contudo, que instituição de
determinado segmento ocupe vaga em segmento diverso,
ainda que deficitário.
Redação sem equiv alência na lei atual
Art. 6º. – Todas as instituições que compõem o COMDEMA,
seja por assentopermanenteou por eleição, deverãoindicar,
no prazo que lhes for assinado pela Secretaria Geral, seus
representantes (um titular e um suplente), cuja nomeação se
dará por portaria do Executivo Municipal. Anão observância
do prazo ensejará a convocação de instituição suplente.
Repetição do art. 6º. da minuta da lei, como ref orço da norma
Art. 7º. – Sempre quehouver necessidadede eleiçãoo Pleno
do COMDEMA deliberará a formação de comissão de 3(três)
ou 5(cinco) membros,encarregada de elaborar as regras que
serão observadas e quedeverãoser referendadas peloPleno.
Estas regraspoderão,contudo,serdeliberadaspeloPresidente
do COMDEMA, também ad referendum do Pleno, por Ato,
Resoluçãoou outra forma,casoo Pleno não formea tempoa
comissão aqui tratada.
Redação sem equiv alência na lei atual, garantindo que a
comissão eleitoral edite as regras que v igorarão na eleição
seguinte.
8. Art. 8º. Este decreto entraem vigor.... revogadas....