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Lei de Constituição Lei de Revisão
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE
ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL
E DE PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS E
ANIMAIS DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE DE CAMPINAS - COMDEMA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Ficam criados o Sistema Municipal de
Administração da Qualidade Ambiental e de
Proteção aos Recursos Naturais e o Conselho
Municipal de Meio Ambiente -
COMDEMA/CAMPINAS, cabendo ao Sistema
organizar, coordenar e integrar as ações de
órgãos e entidades da Administração Pública,
direta e indireta, assegurada a participação da
comunidade e cabendo ao Conselho, sua
coordenação, conforme definido no artigo 187
da Lei Orgânica do Município de Campinas.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de
Meio Ambiente fica autorizado a integrar os
Sistemas Estadual e Nacional de Meio
Ambiente.
Art. 1º. O Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Campinas – COMDEMA é um
órgão colegiado encarregado de garantir a
participação popular no planejamento e
formulação das políticas ambientais e
respectivos serviços públicos, bem como o
controle social e a gestão democrática no
acompanhamento e fiscalização da execução
destas políticas e serviços.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio
Ambiente, tem caráter deliberativo no âmbito
de sua competência legal.
§ 1º As atribuições conferidas ao Conselho de
que trata esta lei não eliminam as
competências constitucionais dos Poderes
Executivo e Legislativo.
§ 2º Este Conselho tem por objetivo promover
a participação organizada da sociedade civil no
processo de discussão e definição da Política
Ambiental, em questões referentes à
preservação, conservação, defesa,
recuperação, reabilitação e melhoria do meio
ambiente natural e construído no Município
de Campinas.
Art. 1º. § 1º. - O COMDEMA tem caráter
deliberativo no âmbito de sua competência
legal e suas deliberações se submetem aos
princípios constitucionais de validade dos atos
administrativos previstos no art. 37 da
Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
§ 2º. As atribuições conferidas ao COMDEMA
não se sobrepõem nem substituem as
competências constitucionais dos Poderes
Executivo e Legislativo municipais.
§ 3º. O COMDEMA tem por objetivo promover a
participação organizada da sociedade no
processo de discussão e definição da política
ambiental em questões referentes à
preservação, conservação e recuperação do
ambiente em todas as suas formas, envolvendo
as áreas urbana e rural.
Art. 2º -§ 3º Os recursos necessários à atuação
e ao funcionamento do COMDEMA serão
previstos em rubrica própria, junto à pasta da
Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a
partir de proposição do próprio Conselho.
Art. 5º - § 3º. Os recursos necessários à
atuação e ao funcionamento do COMDEMA
serão previstos em rubrica própria, a partir de
proposição do próprio Conselho, junto à pasta
da Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ou
outra que a venha eventualmente a substituir,
mantida a vinculação ambiental.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal do Meio
Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS compete,
entre outras atribuições:
I - deliberar sobre a Política Municipal de Meio
Ambiente, formulada pelo Executivo, à luz do
conceito de desenvolvimento sustentável, em
consonância com as definições da Agenda 21,
e oferecer contribuições para o seu
aperfeiçoamento;
II - deliberar sobre planos, programas e
projetos intersetoriais, regionais e locais, de
desenvolvimento do Município em bases de
equilíbrio social e ecológico, e oferecer
contribuições para o seu aperfeiçoamento;
Art. 2º. Ao COMDEMA compete, entre outras
atribuições:
I - deliberar sobre a política, planos, programas,
projetos e ações envolvendo questões
ambientais ou com interface ambiental,
formuladas pelo Executivo ou pelo legislativo,
oferecendo contribuições para o seu
aperfeiçoamento;
Art. 3º - III - propor diretrizes para a
conservação, reabilitação e recuperação do
patrimônio ambiental do Município, em
especial dos recursos naturais;
Art. 2º.II - propor diretrizes para a conservação,
reabilitação e recuperação do patrimônio
ambiental do Município, em especial dos
recursos naturais;
Art. 3º IV - estabelecer normas, critérios e
padrões com relação ao controle e
manutenção da qualidade ambiental no
município de Campinas, com vistas ao uso
racional dos recursos naturais;
Art. 3º V - analisar e pronunciar-se sobre
projetos de lei e decretos referentes à
proteção e qualidade ambiental no Município
de Campinas, e oferecer contribuições para o
seu aperfeiçoamento;
VI - apreciar e pronunciar-se sobre os projetos
de lei e decretos referentes à proteção e
qualidade ambiental no Município de
Campinas, notadamente aqueles relativos ao
zoneamento e planejamento ambientais,
assim como na definição e implantação de
espaços territoriais de relevante interesse
ambiental, a serem especialmente protegidos;
Art. 2º. III - analisar e pronunciar-se sobre
projetos de lei e decretos ou outras normas
municipais referentes à temática ambiental ou
com interface ambiental do Município de
Campinas, oferecendo contribuições para o seu
aperfeiçoamento;
Art. 3º VII - pronunciar e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à
defesa do meio ambiente aos vários setores da
comunidade;
Art. 2º IV - mediar conflitos envolvendo
questões ambientais ou com interface
ambiental que ocorram em qualquer setor da
comunidade, fornecendo elementos e
esclarecimentos para sua solução.
Art. 3º VIII - propor e contribuir para a
realização de campanhas de conscientização
sobre os problemas ambientais;
IX - fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do
poder público, no âmbito do Município de
Campinas, quanto à observação da legislação
ambiental;
X - manter intercâmbio com entidades, oficiais
e privadas, de pesquisa e demais atividades
voltadas a defesa do Meio Ambiente;
XI - deliberar sobre Estudos Prévios de
Impacto Ambiental (EPIA) e respectivos
Relatórios de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA)
e Relatórios Ambientais Preliminares (RAP) e
sobre quaisquer outros planos, estudos e
relatórios exigidos pela legislação municipal,
estadual e federal, de empreendimentos e
atividades de impacto ambiental local ou
regional, quando couber,
Art. 2º V - propor e contribuir para a realização
de campanhas de educação ambiental,
promovendo e estimulando a discussão
ambiental pelos mais variados setores e agentes
da comunidade;
VI – controlar e fiscalizar os atos do poder
público municipal, quanto à observância da
legislação ambiental;
VII - manter contato e colaboração com
entidades, oficiais ou privadas, de pesquisa e
demais atividades voltadas à temática
ambiental.
VIII - deliberar sobre estudos, pareceres,
relatórios, planos, avaliações e outras
manifestações técnicas relativas a
licenciamento ambiental em níveis municipal,
regional, estadual e nacional,
independentemente do nível de impacto.
Art. 2º IX – colaborar com os poderes públicos
nacional, estadual, metropolitano e municipal
nos assuntos ambientais de competência
destes.
Art. 3º XII - deliberar sobre o parecer do
órgão ambiental municipal relativo à
concessão de licença ambiental a
empreendimentos e atividades de impacto
local ou regional, quando couber, e daqueles a
serem delegados por instrumentos legais,
ouvidos os órgãos competentes das demais
esferas do governo;
XIII - deliberar sobre parecer técnico do órgão
ambiental do município, nos casos em que seja
de responsabilidade do IBAMA ou da
Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA)
o licenciamento ambiental,
XV - promover o processo de discussão com
amplos setores da sociedade civil visando a
elaboração da AGENDA 21 local do Município
de Campinas, encaminhando proposta de lei
para implementação de suas ações.
Art. 3ºXIV - elaborar seu Regimento Interno; Art. 3º. O COMDEMA contará com regimento
interno aprovado por resolução de sua plenária.
Art. 4º - § 3º O Mandato dos Conselheiros será de
dois anos, sendo admitida sua
recondução. (Ver Resolução nº 03, de
12/11/2008)
Art. 4º § 4º. O mandato dos Conselheiros será de 2
(dois) anos, sendo admitida sua recondução por um
mandato. Esta regra de afastamento obrigatório por
um mandato ao final de dois mandatos não se
aplicará no caso de não haver, no subsegmento, em
número suficiente, instituições interessadas em
participar do Pleno do COMDEMA com direito a
voto.
Art. 4º - § 2º A ausência por três reuniões
seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano
sem substituição pelo suplente implicará na
perda automática de mandato da entidade no
período de representação, conforme
regulamentado no regimento
interno. (Ver Resolução nº 03, de 12/11/2008)
(Ver Resolução nº 03, de 19/06/2006)
Art. 4º § 5º. A ausência por três reuniões seguidas
ou cinco alternadas, no mesmo ano, ainda que haja
substituição por suplente, implicará na perda
automática de mandato da entidade, conforme
estabelecido no regimento interno.
Art. 4º - § 4º A critério do Conselho, poderão
participar convidados com direito a voz.
Art. 4º - § 6º. A critério do Conselho poderão
participar pessoas físicas ou jurídicas como
convidadas com direito a voz, sem voto.
Art. 4º. - O COMDEMA será integrado por no
máximo 36 (trinta e seis) órgãos, entidades e
instituições nomeadas por portaria do Executivo,
relacionadas e com participação regulamentada em
decreto municipal, que poderá estabelecer níveis
diferenciados de participação prevendo cadeiras
permanentes e cadeiras com preenchimento por
eleição.
§ 1º. O Pleno é integrado por 12(doze) órgãos
públicos municipais (que compõe o “segmento 1”,
público), 12 (doze) instituições que compõem o
“segmento 2” - técnico-científico, de pesquisa,
empresarial e profissional e 12(doze) entidades
compondo o “segmento 3” - não governamental.
Cada segmento terá 12 (doze) órgãos, instituições
ou entidades suplentes.
§ 2º. Os órgãos do segmento 1 (público) são
indicados e nomeados pelo Poder Executivo sem
qualquer ingerência do Pleno do COMDEMA. Ao
Pleno do COMDEMA é vedado deliberar o que quer
que seja a respeito do segmento público.
§ 3º. Eventuais alterações na composição do
COMDEMA com relação aos segmentos 2 (técnico-
científico, de pesquisa, empresarial e profissional ) e
3 (não governamental) serão deliberadas pelo Pleno
e promovidas por Decreto Municipal. Não sendo
editado o decreto no prazo de 30(trinta) dias
contados da comunicação pela presidência do
COMDEMA, esta fará a alteração por Resolução, que
prevalecerá até a edição do Decreto.
§ 8º. De qualquer alteração que se faça na
composição do Pleno do COMDEMA se dará
imediata ciência ao Ministério Público Federal e ao
Ministério Público Estadual.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Meio
Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS será
coordenado por um Presidente e um Vice-
Presidente eleitos por seus pares, em reunião
extraordinária, especialmente convocada para
esse fim.
Art. 5º - O COMDEMA será coordenado por um
Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus
pares, em reunião extraordinária, especialmente
convocada para esse fim que poderá ser realizada
juntamente com outra reunião ordinária ou
extraordinária.
Art. 5º- § 2º. - O COMDEMA se vincula
administrativamente à Secretaria Municipal do
Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Social (ou
à Secretaria que a venha eventualmente a
substituir) que prestará ao Conselho o necessário
suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos ou entidades nele
representados.
Art. 4º - O Conselho reunir-se-á,
ordinariamente uma vez por mês, na forma
estabelecida em seu regimento interno e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado
pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a
requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta
por cento) de seus membros titulares.
§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas
com a presença de membros efetivos e/ou
seus suplentes, com a presença de, pelo
menos, a maioria absoluta (50% mais um) de
seus membros, e as deliberações serão por
maioria simples, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade.
Art. 6º - O Conselho se reunirá ordinariamente uma
vez por mês, na forma estabelecida em seu
regimento interno e, em caráter extraordinário,
sempre que convocado pelo seu Presidente, por
iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos,
50% (cinquenta por cento) de seus membros
titulares ou por solicitação subscrita por no mínimo
50 (cinquenta) pessoas, especificando o tema.
§ 1º. As reuniões do Pleno do COMDEMA serão
realizadas com a presença de membros titulares ou
seus suplentes e somente se instalarão com a
presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50%
mais um) de seus membros.
§ 2º. Suas deliberações se darão por maioria simples
(metade mais um dos votantes) cabendo ao
Presidente o voto de qualidade. A maioria simples
para deliberações será observada ainda que ao
longo da reunião a quantidade de votantes se
reduza.
Art. 5º - As funções de Secretaria Executiva do
Conselho serão exercidas por servidores
municipais da Secretaria Municipal de
Art. 5º -§ 1o. - As funções de Secretaria Executiva do
Conselho serão exercidas por membro da
Coordenadoria Executiva de Suporte aos Conselhos
Planejamento, Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente.
e Fundos Municipais ou órgão semelhante que o
venha a substituir.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente prestará ao Conselho o
necessário suporte técnico-administrativo,
sem prejuízo da colaboração dos demais
órgãos ou entidades nele representados.
§ 1º O COMDEMA poderá instalar comissões
técnicas, com a finalidade de examinar
questões específicas do meio ambiente, de
foro próprio, público ou privado, opinando
sobre as mesmas perante o conjunto do
órgão.
§ 2º De acordo com a necessidade do caso sob
exame, o COMDEMA poderá requisitar parecer
de profissional ou instituição especializada,
devendo o respectivo encargo ser suportado
pelo interessado.
Art. 7º - O COMDEMA poderá criar e instalar
câmaras, comissões técnicas ou outros
colegiados com a finalidade de examinar
questões ambientais específicas ou inerentes ao
exercício de suas funções.
§ 1º. - Para bem exercer suas competências, o
COMDEMA poderá sugerir, solicitar, organizar
ou promover reunião técnica informativa com
órgãos públicos, instituições privadas e/ou com
empreendedores para esclarecer qualquer
aspecto de estudos, relatórios, avaliações,
empreendimentos ou procedimentos adotados
ou a adotar.
§ 2º De acordo com a necessidade do caso sob
exame, o COMDEMA poderá solicitar parecer de
profissional ou instituição especializada,
devendo o respectivo encargo ser suportado
pelo interessado.
Art. 7º - As funções de membro do Conselho
não serão remuneradas, sendo, porém,
consideradas como de relevante serviço
público.
Art. 4º. - § 7º. As funções de membro do Conselho
não serão remuneradas, sendo, porém,
consideradas como de relevante serviço público.
Art. 8º - No prazo de até noventa dias,
contados da data de publicação desta lei e
consequente instalação do Conselho, este
elaborará o seu Regimento Interno, que será
regulamentado por decreto do
Executivo. (Ver Decreto nº 13.874, de
04/03/2002)
Art. 9º - No prazo de até noventa dias,
contados da data da instalação do Conselho, a
Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
deverá apresentar ao Conselho, proposta de
lei instituindo o Código Municipal do Meio
Ambiente, que após apreciação, encaminhará
à Câmara Municipal.
Parágrafo único - A proposta de instituição do
Código Municipal do Meio Ambiente deverá
contemplar minimamente questões relativas à
Política de Meio Ambiente e aos Sistemas de
Licenciamento e Controle Ambiental
Municipal, incluindo-se aí os dispositivos de
infrações e penalidades em decorrência da
fiscalização e autuação dos infratores.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Meio
Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS será
integrado pelas seguintes entidades e
instituições, sendo duas cadeiras de suplentes
para cada cadeira de titular.
I - 1 representante da Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente;
II - 1 representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
III - 1 representante da Secretaria Municipal
de Assuntos Jurídicos e Cidadania;
IV - 1 representante da Secretaria Municipal
de Habitação;
V - 1 representante da Centrais de
Abastecimento de Campinas SA - CEASA;
VI - 1 representante da Secretaria Municipal
de Educação;
VII - 1 representante da Secretaria Municipal
Obras, Serviços Públicos e Projetos;
VIII - 1 representante da Sociedade de
Abastecimento de Água e Saneamento
SANASA;
IX - 1 representante do Consórcio
lntermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba e
Capivari;
X -1 representante do Instituto Agronômico
de Campinas - IAC;
XI - 1 representante da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral - CATI;
XII - 1 representante da Companhia
Tecnológica de Saneamento Ambiental -
CETESB - Regional Campinas;
XIII - 1 representante do Departamento
Estadual de Proteção de Recursos Naturais -
DEPRN - Regional de Campinas;
XIV - 1 representante do Núcleo de
Monitoramento Ambiental - NMA/Embrapa;
XV - 1 representante da Fundação José Pedro
de Oliveira - Mata Santa Genebra;
XVI - 1 representante da Câmara Municipal
de Campinas; (Ver Lei nº 13.446 , de
23/10/2008)
XVII - 2 representantes da Universidade
Estadual de Campinas - UNICAMP;
XVIII - 2 representantes da Pontifícia
Universidade Católica de Campinas -
PUCCAMP;
XIX - 4 representantes de organizações não-
governamentais com tradição na defesa do
Meio Ambiente, com sede em Campinas;
XX - 1 representante de associações de
moradores de bairros, para cada uma das sete
macrozonas do Município de Campinas;
XXI - 2 representantes de sindicatos de
trabalhadores, com sede em Campinas;
XXII - 2 representantes de entidades do
segmento técnico-profissional, com sede em
Campinas;
XXIII - 2 representantes do segmento
empresarial;
XXIV - 1 representante sindical dos
trabalhadores rurais de Campinas;
XXV - 1 representante do Sindicato Rural de
Campinas;
XXVI - 1 representante da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB;
§ 1º Todas as instituições que compõem o
Conselho deverão indicar seus representantes
titulares e suplentes, cuja nomeação se dará
por portaria do Executivo Municipal.
§ 2º As entidades descritas nos incisos XIX, XX,
XXI, XXII, XXIII e XXIV serão eleitas em
assembléias dos respectivos segmentos, em
que serão convocadas as entidades
cadastradas na Secretaria Executiva do
Conselho.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua
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Lei estabelece Sistema Municipal de Meio Ambiente e Conselho em Campinas

  • 1. Lei de Constituição Lei de Revisão DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL E DE PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS E ANIMAIS DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPINAS - COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º - Ficam criados o Sistema Municipal de Administração da Qualidade Ambiental e de Proteção aos Recursos Naturais e o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS, cabendo ao Sistema organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, assegurada a participação da comunidade e cabendo ao Conselho, sua coordenação, conforme definido no artigo 187 da Lei Orgânica do Município de Campinas. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente fica autorizado a integrar os Sistemas Estadual e Nacional de Meio Ambiente. Art. 1º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas – COMDEMA é um órgão colegiado encarregado de garantir a participação popular no planejamento e formulação das políticas ambientais e respectivos serviços públicos, bem como o controle social e a gestão democrática no acompanhamento e fiscalização da execução destas políticas e serviços. Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, tem caráter deliberativo no âmbito de sua competência legal. § 1º As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta lei não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo. § 2º Este Conselho tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do meio ambiente natural e construído no Município de Campinas. Art. 1º. § 1º. - O COMDEMA tem caráter deliberativo no âmbito de sua competência legal e suas deliberações se submetem aos princípios constitucionais de validade dos atos administrativos previstos no art. 37 da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. § 2º. As atribuições conferidas ao COMDEMA não se sobrepõem nem substituem as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo municipais. § 3º. O COMDEMA tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade no processo de discussão e definição da política ambiental em questões referentes à preservação, conservação e recuperação do ambiente em todas as suas formas, envolvendo as áreas urbana e rural.
  • 2. Art. 2º -§ 3º Os recursos necessários à atuação e ao funcionamento do COMDEMA serão previstos em rubrica própria, junto à pasta da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a partir de proposição do próprio Conselho. Art. 5º - § 3º. Os recursos necessários à atuação e ao funcionamento do COMDEMA serão previstos em rubrica própria, a partir de proposição do próprio Conselho, junto à pasta da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ou outra que a venha eventualmente a substituir, mantida a vinculação ambiental. Art. 3º - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS compete, entre outras atribuições: I - deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, formulada pelo Executivo, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, em consonância com as definições da Agenda 21, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; II - deliberar sobre planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; Art. 2º. Ao COMDEMA compete, entre outras atribuições: I - deliberar sobre a política, planos, programas, projetos e ações envolvendo questões ambientais ou com interface ambiental, formuladas pelo Executivo ou pelo legislativo, oferecendo contribuições para o seu aperfeiçoamento; Art. 3º - III - propor diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio ambiental do Município, em especial dos recursos naturais; Art. 2º.II - propor diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio ambiental do Município, em especial dos recursos naturais; Art. 3º IV - estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle e manutenção da qualidade ambiental no município de Campinas, com vistas ao uso racional dos recursos naturais; Art. 3º V - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Campinas, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; VI - apreciar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Campinas, notadamente aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais, assim como na definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos; Art. 2º. III - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos ou outras normas municipais referentes à temática ambiental ou com interface ambiental do Município de Campinas, oferecendo contribuições para o seu aperfeiçoamento;
  • 3. Art. 3º VII - pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos vários setores da comunidade; Art. 2º IV - mediar conflitos envolvendo questões ambientais ou com interface ambiental que ocorram em qualquer setor da comunidade, fornecendo elementos e esclarecimentos para sua solução. Art. 3º VIII - propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização sobre os problemas ambientais; IX - fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, no âmbito do Município de Campinas, quanto à observação da legislação ambiental; X - manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas a defesa do Meio Ambiente; XI - deliberar sobre Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) e Relatórios Ambientais Preliminares (RAP) e sobre quaisquer outros planos, estudos e relatórios exigidos pela legislação municipal, estadual e federal, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou regional, quando couber, Art. 2º V - propor e contribuir para a realização de campanhas de educação ambiental, promovendo e estimulando a discussão ambiental pelos mais variados setores e agentes da comunidade; VI – controlar e fiscalizar os atos do poder público municipal, quanto à observância da legislação ambiental; VII - manter contato e colaboração com entidades, oficiais ou privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à temática ambiental. VIII - deliberar sobre estudos, pareceres, relatórios, planos, avaliações e outras manifestações técnicas relativas a licenciamento ambiental em níveis municipal, regional, estadual e nacional, independentemente do nível de impacto. Art. 2º IX – colaborar com os poderes públicos nacional, estadual, metropolitano e municipal nos assuntos ambientais de competência destes. Art. 3º XII - deliberar sobre o parecer do órgão ambiental municipal relativo à concessão de licença ambiental a empreendimentos e atividades de impacto local ou regional, quando couber, e daqueles a serem delegados por instrumentos legais, ouvidos os órgãos competentes das demais esferas do governo; XIII - deliberar sobre parecer técnico do órgão ambiental do município, nos casos em que seja de responsabilidade do IBAMA ou da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) o licenciamento ambiental,
  • 4. XV - promover o processo de discussão com amplos setores da sociedade civil visando a elaboração da AGENDA 21 local do Município de Campinas, encaminhando proposta de lei para implementação de suas ações. Art. 3ºXIV - elaborar seu Regimento Interno; Art. 3º. O COMDEMA contará com regimento interno aprovado por resolução de sua plenária. Art. 4º - § 3º O Mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução. (Ver Resolução nº 03, de 12/11/2008) Art. 4º § 4º. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo admitida sua recondução por um mandato. Esta regra de afastamento obrigatório por um mandato ao final de dois mandatos não se aplicará no caso de não haver, no subsegmento, em número suficiente, instituições interessadas em participar do Pleno do COMDEMA com direito a voto. Art. 4º - § 2º A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente implicará na perda automática de mandato da entidade no período de representação, conforme regulamentado no regimento interno. (Ver Resolução nº 03, de 12/11/2008) (Ver Resolução nº 03, de 19/06/2006) Art. 4º § 5º. A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas, no mesmo ano, ainda que haja substituição por suplente, implicará na perda automática de mandato da entidade, conforme estabelecido no regimento interno. Art. 4º - § 4º A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz. Art. 4º - § 6º. A critério do Conselho poderão participar pessoas físicas ou jurídicas como convidadas com direito a voz, sem voto. Art. 4º. - O COMDEMA será integrado por no máximo 36 (trinta e seis) órgãos, entidades e instituições nomeadas por portaria do Executivo, relacionadas e com participação regulamentada em decreto municipal, que poderá estabelecer níveis diferenciados de participação prevendo cadeiras permanentes e cadeiras com preenchimento por eleição. § 1º. O Pleno é integrado por 12(doze) órgãos públicos municipais (que compõe o “segmento 1”, público), 12 (doze) instituições que compõem o “segmento 2” - técnico-científico, de pesquisa, empresarial e profissional e 12(doze) entidades compondo o “segmento 3” - não governamental. Cada segmento terá 12 (doze) órgãos, instituições ou entidades suplentes. § 2º. Os órgãos do segmento 1 (público) são indicados e nomeados pelo Poder Executivo sem qualquer ingerência do Pleno do COMDEMA. Ao Pleno do COMDEMA é vedado deliberar o que quer que seja a respeito do segmento público. § 3º. Eventuais alterações na composição do
  • 5. COMDEMA com relação aos segmentos 2 (técnico- científico, de pesquisa, empresarial e profissional ) e 3 (não governamental) serão deliberadas pelo Pleno e promovidas por Decreto Municipal. Não sendo editado o decreto no prazo de 30(trinta) dias contados da comunicação pela presidência do COMDEMA, esta fará a alteração por Resolução, que prevalecerá até a edição do Decreto. § 8º. De qualquer alteração que se faça na composição do Pleno do COMDEMA se dará imediata ciência ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual. Art. 10 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS será coordenado por um Presidente e um Vice- Presidente eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim. Art. 5º - O COMDEMA será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim que poderá ser realizada juntamente com outra reunião ordinária ou extraordinária. Art. 5º- § 2º. - O COMDEMA se vincula administrativamente à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Social (ou à Secretaria que a venha eventualmente a substituir) que prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados. Art. 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares. § 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Art. 6º - O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares ou por solicitação subscrita por no mínimo 50 (cinquenta) pessoas, especificando o tema. § 1º. As reuniões do Pleno do COMDEMA serão realizadas com a presença de membros titulares ou seus suplentes e somente se instalarão com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros. § 2º. Suas deliberações se darão por maioria simples (metade mais um dos votantes) cabendo ao Presidente o voto de qualidade. A maioria simples para deliberações será observada ainda que ao longo da reunião a quantidade de votantes se reduza. Art. 5º - As funções de Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores municipais da Secretaria Municipal de Art. 5º -§ 1o. - As funções de Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por membro da Coordenadoria Executiva de Suporte aos Conselhos
  • 6. Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. e Fundos Municipais ou órgão semelhante que o venha a substituir. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados. § 1º O COMDEMA poderá instalar comissões técnicas, com a finalidade de examinar questões específicas do meio ambiente, de foro próprio, público ou privado, opinando sobre as mesmas perante o conjunto do órgão. § 2º De acordo com a necessidade do caso sob exame, o COMDEMA poderá requisitar parecer de profissional ou instituição especializada, devendo o respectivo encargo ser suportado pelo interessado. Art. 7º - O COMDEMA poderá criar e instalar câmaras, comissões técnicas ou outros colegiados com a finalidade de examinar questões ambientais específicas ou inerentes ao exercício de suas funções. § 1º. - Para bem exercer suas competências, o COMDEMA poderá sugerir, solicitar, organizar ou promover reunião técnica informativa com órgãos públicos, instituições privadas e/ou com empreendedores para esclarecer qualquer aspecto de estudos, relatórios, avaliações, empreendimentos ou procedimentos adotados ou a adotar. § 2º De acordo com a necessidade do caso sob exame, o COMDEMA poderá solicitar parecer de profissional ou instituição especializada, devendo o respectivo encargo ser suportado pelo interessado. Art. 7º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público. Art. 4º. - § 7º. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público. Art. 8º - No prazo de até noventa dias, contados da data de publicação desta lei e consequente instalação do Conselho, este elaborará o seu Regimento Interno, que será regulamentado por decreto do Executivo. (Ver Decreto nº 13.874, de 04/03/2002) Art. 9º - No prazo de até noventa dias, contados da data da instalação do Conselho, a Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente deverá apresentar ao Conselho, proposta de lei instituindo o Código Municipal do Meio Ambiente, que após apreciação, encaminhará à Câmara Municipal. Parágrafo único - A proposta de instituição do Código Municipal do Meio Ambiente deverá
  • 7. contemplar minimamente questões relativas à Política de Meio Ambiente e aos Sistemas de Licenciamento e Controle Ambiental Municipal, incluindo-se aí os dispositivos de infrações e penalidades em decorrência da fiscalização e autuação dos infratores. Art. 11 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS será integrado pelas seguintes entidades e instituições, sendo duas cadeiras de suplentes para cada cadeira de titular. I - 1 representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; II - 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde; III - 1 representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania; IV - 1 representante da Secretaria Municipal de Habitação; V - 1 representante da Centrais de Abastecimento de Campinas SA - CEASA; VI - 1 representante da Secretaria Municipal de Educação; VII - 1 representante da Secretaria Municipal Obras, Serviços Públicos e Projetos; VIII - 1 representante da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento SANASA; IX - 1 representante do Consórcio lntermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba e Capivari; X -1 representante do Instituto Agronômico de Campinas - IAC; XI - 1 representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI; XII - 1 representante da Companhia Tecnológica de Saneamento Ambiental - CETESB - Regional Campinas; XIII - 1 representante do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN - Regional de Campinas; XIV - 1 representante do Núcleo de Monitoramento Ambiental - NMA/Embrapa; XV - 1 representante da Fundação José Pedro de Oliveira - Mata Santa Genebra;
  • 8. XVI - 1 representante da Câmara Municipal de Campinas; (Ver Lei nº 13.446 , de 23/10/2008) XVII - 2 representantes da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP; XVIII - 2 representantes da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP; XIX - 4 representantes de organizações não- governamentais com tradição na defesa do Meio Ambiente, com sede em Campinas; XX - 1 representante de associações de moradores de bairros, para cada uma das sete macrozonas do Município de Campinas; XXI - 2 representantes de sindicatos de trabalhadores, com sede em Campinas; XXII - 2 representantes de entidades do segmento técnico-profissional, com sede em Campinas; XXIII - 2 representantes do segmento empresarial; XXIV - 1 representante sindical dos trabalhadores rurais de Campinas; XXV - 1 representante do Sindicato Rural de Campinas; XXVI - 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; § 1º Todas as instituições que compõem o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal. § 2º As entidades descritas nos incisos XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV serão eleitas em assembléias dos respectivos segmentos, em que serão convocadas as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.900/96.