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MINUTA DEREVISÃODA LEI MUNICIPAL DOCOMDEMA
(LEI Nº 10.841 DE24 DEMAIO DE2001)
DISPÕESOBRE O CONSELHOMUNICIPAL DEMEIOAMBIENTEDECAMPINAS -COMDEMA EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas –COMDEMA é um órgão colegiado encarregado de garantira
participaçãopopular noplanejamentoe formulaçãodas políticas ambientais e respectivos serviços públicos,bemcomo o controle
social e a gestão democrática no acompanhamento e fiscalização da execução destas políticas e serviços.
§ 1º. -O COMDEMAtem caráter deliberativono âmbito desua competência legale suas deliberações se submetem aos princípios
constitucionais devalidadedos atos administrativos previstos no art. 37 da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
§ 2º. As atribuições conferidas ao COMDEMAnão se sobrepõem nem substituem as competências constitucionais dos Poderes
Executivo e Legislativo municipais.
§ 3º. O COMDEMA tem por objetivopromover a participação organizada da sociedade no processo de discussão e definiçãoda
política ambiental em questões referentes à preservação, conservação e recuperação do ambiente em todas as suas formas,
envolvendo as áreas urbana e rural.
Art. 2º. Ao COMDEMAcompete, entre outras atribuições:
I - deliberar sobrea política, planos, programas, projetos e ações envolvendo questões ambientais ou com interface ambiental,
formuladas pelo Executivo ou pelo legislativo, oferecendo contribuições para o seu aperfeiçoamento;
II -propor diretrizes para a conservação, reabilitação erecuperaçãodopatrimônio ambientaldoMunicípio,emespecialdos recursos
naturais;
III -analisar e pronunciar-sesobreprojetos delei e decretos ou outras normas municipais referentes à temática ambientalou com
interface ambiental do Município de Campinas, oferecendo contribuições para o seu aperfeiçoamento;
IV - mediar conflitos envolvendoquestões ambientais ou cominterfaceambiental queocorram em qualquersetor da comunidade,
fornecendo elementos e esclarecimentos para sua solução.
V - propor e contribuir para a realização decampanhas de educação ambiental, promovendo eestimulando a discussão ambiental
pelos mais variados setores e agentes da comunidade;
VI – controlar e fiscalizar os atos do poder público municipal, quanto à observância da legislação ambiental;
VII - manter contato e colaboração com entidades, oficiais ou privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à temática
ambiental.
VIII - deliberar sobreestudos, pareceres, relatórios, planos, avaliações e outras manifestações técnicas relativas a licenciamento
ambiental em níveis municipal, regional, estadual e nacional, independentemente do nível de i mpacto.
IX – colaborar com os poderes públicos nacional, estadual, metropolitano e municipal nos assuntos ambientais de competência
destes.
Art. 3º. O COMDEMAcontará comregimento interno aprovadopor resolução desua plenária, que normatizará,dentre os assuntos
de seu peculiar interesse estrutural e organizacional, os limites a serem observados para a atuação das instituições (titulares ou
suplentes) que o compõem ou de seus representantes.
Art. 4º. -O COMDEMA será integrado por no máximo36 (trinta e seis) órgãos, entidades e instituições nomeadas porportariado
Executivo,relacionadas e com participação regulamentada emdecreto municipal, quepoderá estabelecerníveis diferenciadosde
participação prevendo cadeiras permanentes e cadeiras com preenchimento por eleição.
§1º. O Pleno é integrado por 12(doze) órgãos públicos municipais (quecompõe o“segmento 1”, público), 12 (doze) instituições que
compõem o “segmento2” -técnico-científico,depesquisa,empresariale profissionale12(doze) entidades compondo o“segmento
3” -não governamental. Cada segmento terá 12 (doze) órgãos, instituições ou entidades suplentes.
§ 2º. Os órgãos do segmento 1 (público) são indicados e nomeados pelo Poder Executivo sem qualquer ingerência do Pleno do
COMDEMA. Ao Pleno do COMDEMAé vedado deliberar o que quer que seja a respeito do segmento público.
§ 3º. Eventuais alterações na composiçãodo COMDEMA comrelaçãoaos segmentos 2 (técnico-científico, depesquisa,empresarial
e profissional ) e 3 (não governamental) serão deliberadas peloPleno e promovidas por Decreto Municipal.Não sendo editado o
decreto noprazode 30(trinta) dias contados da comunicaçãopela presidência do COMDEMA, esta fará a alteraçãopor Resolução,
que prevalecerá até a edição do Decreto.
§4º. O mandatodos Conselheiros será de2 (dois) anos, sendoadmitida sua recondução por um mandato. Esta regra deafastamento
obrigatórioporummandatoaofinaldedoismandatosnãoseaplicaránocasodenãohaver,nosubsegmento,emnúmerosuficiente,
instituições interessadas em participar do Pleno do COMDEMAcom direito a voto.
§ 5º. Aausência por três reuniões seguidas oucincoalternadas, no mesmo ano,ainda quehaja substituição porsuplente, implicará
na perda automática de mandato da entidade, conforme estabelecido no regimento interno.
§ 6º. A critério do Conselhopoderão participar pessoas físicas ou jurídicas ou mesmo coletivos (grupos de atuação temática sem
personalidade jurídica) como convidadas com direito a voz, sem voto.
§ 7º. As funções demembro do Conselho não serãoremuneradas, sendo, porém,consideradas como derelevanteserviçopúblico.
§ 8º. De qualquer alteração que se faça na composição do Pleno do COMDEMA se dará imediata ciência ao Ministério Público
Federal e ao Ministério Público Estadual.
Art. 5º -O COMDEMAserá coordenadopor umPresidentee umVice-Presidenteeleitos por seus pares,em reuniãoextraordinária,
especialmenteconvocada para esse fimquepoderá ser realizada juntamente com outra reunião ordinária ou extraordinária.
§ 1o. - As funções de Secretaria Executiva do Conselhoserãoexercidas por membro da Coordenadoria Executiva de Suporteaos
Conselhos e Fundos Municipais ou órgão semelhante que o venha a substituir.
§ 2º. -O COMDEMAse vincula administrativamenteà Secretaria Municipaldo Verde, MeioAmbientee Desenvolvimento Social(ou
à Secretaria quea venha eventualmentea substituir) que prestará ao Conselho o necessáriosuportetécnico-administrativo,sem
prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
§3º.Os recursosnecessáriosà atuaçãoeaofuncionamentodoCOMDEMAserãoprevistosemrubricaprópria,a partirdeproposição
do próprio Conselho, juntoà pasta da Secretaria Municipalde Planejamento,Desenvolvimento Urbano e Meio Ambienteou outra
que a venha eventualmente a substituir, mantida a vinculação ambiental.
Art. 6º - O Conselho sereunirá ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e,em caráter
extraordinário,semprequeconvocadopeloseuPresidente,poriniciativaprópriaoua requerimentode,pelomenos,50%(cinquenta
por cento) de seus membros titulares oupor solicitação subscrita porno mínimo 50 (cinquenta) pessoas, especificando o tema.
§ 1º. As reuniões do Pleno do COMDEMAserãorealizadas coma presença de membros titulares ou seus suplentes e somentese
instalarão com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros.
§ 2º. Suas deliberações sedarãopor maioria simples (metademais um dos votantes) cabendo ao Presidente o voto dequalidade. A
maioria simples para deliberações será observada ainda que ao longo da reunião a quantidade de votantes se reduza.
Art. 7º - O COMDEMA poderá criar e instalar câmaras, comissões técnicas ou outros colegiados com a finalidade de examinar
questões ambientais específicas ou inerentes ao exercício de suas funções.
§ 1º. - Para bem exercer suas competências, o COMDEMA poderá sugerir, solicitar, organizar ou promover reunião técnica
informativa comórgãos públicos, instituições privadas e/ou com empreendedores para esclarecer qualquer aspecto de estudos,
relatórios, avaliações, empreendimentos ou procedimentos adotados ou a adotar.
§ 2º De acordo com a necessidade do caso sob exame, o COMDEMA poderá solicitar parecer de profissional ou instituição
especializada, devendo o respectivo encargo ser suportado pelo interessado.
Art. 8º. -Esta lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário,em especial a Leinº 10.841 de
24 de maio de 2001.
DECRETO REGULAMENTADOR DA LEI DOCOMDEMA
Art. 1º -Este Decretoregulamenta a composiçãodo ConselhoMunicipal deMeio Ambiente deCampinas –COMDEMAprevistanos
artigos .... e seguintes da Lei Municipal ....
Art. 2º. -Três segmentos comporão o Pleno do COMDEMA:
I) o segmentopúblico, queabrigará 12 (doze) 10(dez) órgãos titulares ligados à gestão municipal de Campinas;
II) o segmento técnico-científico, de pesquisa, empresarial e profissional (órgãos de classe), com 12 (doze) 10(dez)
vagas, sendo:
a. 4 (quatro) 3(três) vagas para instituições técnico-científicas (públicas ou privadas);
b. 1(uma) para a UNICAMP –Universidade de Campinas, como instituição de pesquisa;
c. 2 (duas) para outras instituições de ensino superior (públicas ou privadas), envolvendo universidades e
faculdades;
d. 2 (duas) para o setor empresarial;
e. 1 (uma) para a OAB –Ordem dos Advogados do Brasil –seccional Campinas, como órgão de classe;
f. 1(uma) para o Sindicado Rural, como órgão de classe.
g. 1(uma) para outras instituições profissionais (institutos e órgãos de classe).
III) o segmento não governamental, com 12 (doze) 10(dez) vagas, sendo:
a. 6(seis) 4(quatro) vagas para entidades (associações,institutos ou fundações) ambientais,culturais ou sociais
e
b. 6(seis)vagasparaas baciashidrográficas quecompõema baciadoPCJ,queserãorepresentadasporentidades
(associações) comunitárias com sede na região territorial de cada bacia.
§ 1º. –Cada um dos segmentos contará com12(doze) 10(dez)cargos devagas para órgãos,instituições ou entidades suplentes.
§ 2º. –As instituições suplentes nãosevinculamàs titulares. Assim,qualquer delas substituirá, em cada reunião doPleno, qualquer
das instituições de seusubsegmento queesteja impossibilitada decomparecer à reunião. Neste caso,exercerá o direitode votoa
instituição suplente que por primeiro se manifestar neste sentido junto à secretaria executiva em cada reunião.
§ 3º. –Em não havendo representantededeterminada bacia hidrográfica, oPresidentedo COMDEMA poderá convidar, em caráter
excepcional, instituição de outra bacia para realizar efetivamente esta representação durante o respectivo mandato.
Art. 3º -Comporão o COMDEMA, pelo segmento público municipal, como órgãos titulares:
1. SVDS
2. SEPLAN
3. SAÚDE
4. JURÍDICO
5. HABITAÇÃO
6. EDUCAÇÃO
7. SERVIÇOS PÚBLICOS
8. INFRA
9. RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
10. CEASA
11. SANASA
12. FUNDAÇÃO JOSÉPEDRO DEOLIVEIRA
§ Único –Comporão o COMDEMA, pelo segmento público municipal, como órgãos suplentes:
1. SEMURB
2. DEFICIENTES
3. CULTURA
4. ESPORTES E LAZER
5. GESTÃO ECONTROLE
6. SEGURANÇAPÚBLICA
7. TRABALHO ERENDA
8. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
9. CIDADANIA, ASSISTÊNCIAEINCLUSÃO
10. COMUNICAÇÃO
11. CIATEC
12. EMDEC
13. Trabalho e renda(deveriaestar por contadascooperativas)
Art. 4º. –Ao início de cada novomandatodo Pleno,serão convidadas para atuar como observadores do COMDEMA, com caráter
consultivo, com direito a voz, mas sem direito a voto e sem mandato, as seguintes instituições:
1. Gabinete do Prefeito Municipal de Campinas
2. Conselhos Municipais que com o COMDEMAapresentem alguma interface, a critério do Pleno
3. Sindicatos patronais, de empregados e de autônomos
4. Ministério Público Estadual
5. Ministério Público Federal
6. Poder Legislativo Municipal
7. Tribunal de Contas Estadual
8. Conselhos Municipais
9. Sindicatos
10. outros órgãos, instituições ou entidades que guardem sintonia temática com o COMDEMA, a critério do Pleno
11. pessoas físicas com notória capacidade de contribuir para o aprimoramento da qualidade das discussões e das
deliberações do COMDEMA.
§ Único – Exceção feita ao sindicato que terá cadeira permanente, o Os sindicatos patronais, profissionais ou de autônomos não
poderão competir para figurar como instituição conselheira em qualquer dos segmentos que compõem o Pleno.
Art. 5º. – As eleições para escolha das instituições que ocuparão as vagas titulares no segmento técnico-científico, de pesquisa,
empresariale profissionalou no segmentonão governamentalsomente ocorrerão casoo númerode interessados exceda o número
de vagas e não haja acordo (portransação ou outro sistema idôneo) entreos interessados para ocupaçãodas vagas. Deverãovotar,
neste caso, todas as instituições titulares e suplentes já escolhidas ou eleitas dos demais subsegmentos do mesmo segmento. As
instituições não eleitas ocuparão necessariamente as vagas de instituições suplentes.
§ 1º - À falta de interessados em disputar vaga em determinado subsegmento do segmento técnico-científico, empresarial,
profissionale depesquisa,instituições de outro subsegmentodo mesmosegmento poderão atuar no subsegmento deficitário.
§ 2º -O mesmo procedimento se observará no segmento não governamental.
§ 3º -Não se admitirá, contudo,queinstituição dedeterminado segmento ocupe vaga emsegmento diverso, ainda quedeficitário.
Art. 6º. –Todas as instituições quecompõem o COMDEMA, seja por assento permanente oupor eleição,deverãoindicar, no prazo
que lhes for assinado pela Secretaria Geral,seus representantes (umtitulare um suplente), cuja nomeação se dará por portaria do
Executivo Municipal. Anão observância do prazo ensejará a convocação de instituição suplente.
Art.7º.–SemprequehouvernecessidadedeeleiçãooPlenodoCOMDEMAdeliberaráa formaçãodecomissãode3(três)ou5(cinco)
membros, encarregada de elaborar as regras que serão observadas e que deverão ser referendadas pelo Pleno. Estas regras
poderão,contudo, ser deliberadas pelo Presidentedo COMDEMA, também ad referendum do Pleno, por Ato, Resolução ou outra
forma, caso o Pleno não forme a tempo a comissão aqui tratada.

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Reforma da Lei do COMDEMA e regulamentação de sua composição

  • 1. MINUTA DEREVISÃODA LEI MUNICIPAL DOCOMDEMA (LEI Nº 10.841 DE24 DEMAIO DE2001) DISPÕESOBRE O CONSELHOMUNICIPAL DEMEIOAMBIENTEDECAMPINAS -COMDEMA EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas –COMDEMA é um órgão colegiado encarregado de garantira participaçãopopular noplanejamentoe formulaçãodas políticas ambientais e respectivos serviços públicos,bemcomo o controle social e a gestão democrática no acompanhamento e fiscalização da execução destas políticas e serviços. § 1º. -O COMDEMAtem caráter deliberativono âmbito desua competência legale suas deliberações se submetem aos princípios constitucionais devalidadedos atos administrativos previstos no art. 37 da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. § 2º. As atribuições conferidas ao COMDEMAnão se sobrepõem nem substituem as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo municipais. § 3º. O COMDEMA tem por objetivopromover a participação organizada da sociedade no processo de discussão e definiçãoda política ambiental em questões referentes à preservação, conservação e recuperação do ambiente em todas as suas formas, envolvendo as áreas urbana e rural. Art. 2º. Ao COMDEMAcompete, entre outras atribuições: I - deliberar sobrea política, planos, programas, projetos e ações envolvendo questões ambientais ou com interface ambiental, formuladas pelo Executivo ou pelo legislativo, oferecendo contribuições para o seu aperfeiçoamento; II -propor diretrizes para a conservação, reabilitação erecuperaçãodopatrimônio ambientaldoMunicípio,emespecialdos recursos naturais; III -analisar e pronunciar-sesobreprojetos delei e decretos ou outras normas municipais referentes à temática ambientalou com interface ambiental do Município de Campinas, oferecendo contribuições para o seu aperfeiçoamento; IV - mediar conflitos envolvendoquestões ambientais ou cominterfaceambiental queocorram em qualquersetor da comunidade, fornecendo elementos e esclarecimentos para sua solução. V - propor e contribuir para a realização decampanhas de educação ambiental, promovendo eestimulando a discussão ambiental pelos mais variados setores e agentes da comunidade; VI – controlar e fiscalizar os atos do poder público municipal, quanto à observância da legislação ambiental; VII - manter contato e colaboração com entidades, oficiais ou privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à temática ambiental. VIII - deliberar sobreestudos, pareceres, relatórios, planos, avaliações e outras manifestações técnicas relativas a licenciamento ambiental em níveis municipal, regional, estadual e nacional, independentemente do nível de i mpacto. IX – colaborar com os poderes públicos nacional, estadual, metropolitano e municipal nos assuntos ambientais de competência destes. Art. 3º. O COMDEMAcontará comregimento interno aprovadopor resolução desua plenária, que normatizará,dentre os assuntos de seu peculiar interesse estrutural e organizacional, os limites a serem observados para a atuação das instituições (titulares ou suplentes) que o compõem ou de seus representantes. Art. 4º. -O COMDEMA será integrado por no máximo36 (trinta e seis) órgãos, entidades e instituições nomeadas porportariado Executivo,relacionadas e com participação regulamentada emdecreto municipal, quepoderá estabelecerníveis diferenciadosde participação prevendo cadeiras permanentes e cadeiras com preenchimento por eleição. §1º. O Pleno é integrado por 12(doze) órgãos públicos municipais (quecompõe o“segmento 1”, público), 12 (doze) instituições que compõem o “segmento2” -técnico-científico,depesquisa,empresariale profissionale12(doze) entidades compondo o“segmento 3” -não governamental. Cada segmento terá 12 (doze) órgãos, instituições ou entidades suplentes. § 2º. Os órgãos do segmento 1 (público) são indicados e nomeados pelo Poder Executivo sem qualquer ingerência do Pleno do COMDEMA. Ao Pleno do COMDEMAé vedado deliberar o que quer que seja a respeito do segmento público. § 3º. Eventuais alterações na composiçãodo COMDEMA comrelaçãoaos segmentos 2 (técnico-científico, depesquisa,empresarial e profissional ) e 3 (não governamental) serão deliberadas peloPleno e promovidas por Decreto Municipal.Não sendo editado o decreto noprazode 30(trinta) dias contados da comunicaçãopela presidência do COMDEMA, esta fará a alteraçãopor Resolução, que prevalecerá até a edição do Decreto.
  • 2. §4º. O mandatodos Conselheiros será de2 (dois) anos, sendoadmitida sua recondução por um mandato. Esta regra deafastamento obrigatórioporummandatoaofinaldedoismandatosnãoseaplicaránocasodenãohaver,nosubsegmento,emnúmerosuficiente, instituições interessadas em participar do Pleno do COMDEMAcom direito a voto. § 5º. Aausência por três reuniões seguidas oucincoalternadas, no mesmo ano,ainda quehaja substituição porsuplente, implicará na perda automática de mandato da entidade, conforme estabelecido no regimento interno. § 6º. A critério do Conselhopoderão participar pessoas físicas ou jurídicas ou mesmo coletivos (grupos de atuação temática sem personalidade jurídica) como convidadas com direito a voz, sem voto. § 7º. As funções demembro do Conselho não serãoremuneradas, sendo, porém,consideradas como derelevanteserviçopúblico. § 8º. De qualquer alteração que se faça na composição do Pleno do COMDEMA se dará imediata ciência ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual. Art. 5º -O COMDEMAserá coordenadopor umPresidentee umVice-Presidenteeleitos por seus pares,em reuniãoextraordinária, especialmenteconvocada para esse fimquepoderá ser realizada juntamente com outra reunião ordinária ou extraordinária. § 1o. - As funções de Secretaria Executiva do Conselhoserãoexercidas por membro da Coordenadoria Executiva de Suporteaos Conselhos e Fundos Municipais ou órgão semelhante que o venha a substituir. § 2º. -O COMDEMAse vincula administrativamenteà Secretaria Municipaldo Verde, MeioAmbientee Desenvolvimento Social(ou à Secretaria quea venha eventualmentea substituir) que prestará ao Conselho o necessáriosuportetécnico-administrativo,sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados. §3º.Os recursosnecessáriosà atuaçãoeaofuncionamentodoCOMDEMAserãoprevistosemrubricaprópria,a partirdeproposição do próprio Conselho, juntoà pasta da Secretaria Municipalde Planejamento,Desenvolvimento Urbano e Meio Ambienteou outra que a venha eventualmente a substituir, mantida a vinculação ambiental. Art. 6º - O Conselho sereunirá ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e,em caráter extraordinário,semprequeconvocadopeloseuPresidente,poriniciativaprópriaoua requerimentode,pelomenos,50%(cinquenta por cento) de seus membros titulares oupor solicitação subscrita porno mínimo 50 (cinquenta) pessoas, especificando o tema. § 1º. As reuniões do Pleno do COMDEMAserãorealizadas coma presença de membros titulares ou seus suplentes e somentese instalarão com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros. § 2º. Suas deliberações sedarãopor maioria simples (metademais um dos votantes) cabendo ao Presidente o voto dequalidade. A maioria simples para deliberações será observada ainda que ao longo da reunião a quantidade de votantes se reduza. Art. 7º - O COMDEMA poderá criar e instalar câmaras, comissões técnicas ou outros colegiados com a finalidade de examinar questões ambientais específicas ou inerentes ao exercício de suas funções. § 1º. - Para bem exercer suas competências, o COMDEMA poderá sugerir, solicitar, organizar ou promover reunião técnica informativa comórgãos públicos, instituições privadas e/ou com empreendedores para esclarecer qualquer aspecto de estudos, relatórios, avaliações, empreendimentos ou procedimentos adotados ou a adotar. § 2º De acordo com a necessidade do caso sob exame, o COMDEMA poderá solicitar parecer de profissional ou instituição especializada, devendo o respectivo encargo ser suportado pelo interessado. Art. 8º. -Esta lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário,em especial a Leinº 10.841 de 24 de maio de 2001.
  • 3. DECRETO REGULAMENTADOR DA LEI DOCOMDEMA Art. 1º -Este Decretoregulamenta a composiçãodo ConselhoMunicipal deMeio Ambiente deCampinas –COMDEMAprevistanos artigos .... e seguintes da Lei Municipal .... Art. 2º. -Três segmentos comporão o Pleno do COMDEMA: I) o segmentopúblico, queabrigará 12 (doze) 10(dez) órgãos titulares ligados à gestão municipal de Campinas; II) o segmento técnico-científico, de pesquisa, empresarial e profissional (órgãos de classe), com 12 (doze) 10(dez) vagas, sendo: a. 4 (quatro) 3(três) vagas para instituições técnico-científicas (públicas ou privadas); b. 1(uma) para a UNICAMP –Universidade de Campinas, como instituição de pesquisa; c. 2 (duas) para outras instituições de ensino superior (públicas ou privadas), envolvendo universidades e faculdades; d. 2 (duas) para o setor empresarial; e. 1 (uma) para a OAB –Ordem dos Advogados do Brasil –seccional Campinas, como órgão de classe; f. 1(uma) para o Sindicado Rural, como órgão de classe. g. 1(uma) para outras instituições profissionais (institutos e órgãos de classe). III) o segmento não governamental, com 12 (doze) 10(dez) vagas, sendo: a. 6(seis) 4(quatro) vagas para entidades (associações,institutos ou fundações) ambientais,culturais ou sociais e b. 6(seis)vagasparaas baciashidrográficas quecompõema baciadoPCJ,queserãorepresentadasporentidades (associações) comunitárias com sede na região territorial de cada bacia. § 1º. –Cada um dos segmentos contará com12(doze) 10(dez)cargos devagas para órgãos,instituições ou entidades suplentes. § 2º. –As instituições suplentes nãosevinculamàs titulares. Assim,qualquer delas substituirá, em cada reunião doPleno, qualquer das instituições de seusubsegmento queesteja impossibilitada decomparecer à reunião. Neste caso,exercerá o direitode votoa instituição suplente que por primeiro se manifestar neste sentido junto à secretaria executiva em cada reunião. § 3º. –Em não havendo representantededeterminada bacia hidrográfica, oPresidentedo COMDEMA poderá convidar, em caráter excepcional, instituição de outra bacia para realizar efetivamente esta representação durante o respectivo mandato. Art. 3º -Comporão o COMDEMA, pelo segmento público municipal, como órgãos titulares: 1. SVDS 2. SEPLAN 3. SAÚDE 4. JURÍDICO 5. HABITAÇÃO 6. EDUCAÇÃO 7. SERVIÇOS PÚBLICOS 8. INFRA 9. RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 10. CEASA 11. SANASA 12. FUNDAÇÃO JOSÉPEDRO DEOLIVEIRA § Único –Comporão o COMDEMA, pelo segmento público municipal, como órgãos suplentes: 1. SEMURB 2. DEFICIENTES 3. CULTURA 4. ESPORTES E LAZER 5. GESTÃO ECONTROLE 6. SEGURANÇAPÚBLICA 7. TRABALHO ERENDA 8. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 9. CIDADANIA, ASSISTÊNCIAEINCLUSÃO 10. COMUNICAÇÃO 11. CIATEC 12. EMDEC 13. Trabalho e renda(deveriaestar por contadascooperativas)
  • 4. Art. 4º. –Ao início de cada novomandatodo Pleno,serão convidadas para atuar como observadores do COMDEMA, com caráter consultivo, com direito a voz, mas sem direito a voto e sem mandato, as seguintes instituições: 1. Gabinete do Prefeito Municipal de Campinas 2. Conselhos Municipais que com o COMDEMAapresentem alguma interface, a critério do Pleno 3. Sindicatos patronais, de empregados e de autônomos 4. Ministério Público Estadual 5. Ministério Público Federal 6. Poder Legislativo Municipal 7. Tribunal de Contas Estadual 8. Conselhos Municipais 9. Sindicatos 10. outros órgãos, instituições ou entidades que guardem sintonia temática com o COMDEMA, a critério do Pleno 11. pessoas físicas com notória capacidade de contribuir para o aprimoramento da qualidade das discussões e das deliberações do COMDEMA. § Único – Exceção feita ao sindicato que terá cadeira permanente, o Os sindicatos patronais, profissionais ou de autônomos não poderão competir para figurar como instituição conselheira em qualquer dos segmentos que compõem o Pleno. Art. 5º. – As eleições para escolha das instituições que ocuparão as vagas titulares no segmento técnico-científico, de pesquisa, empresariale profissionalou no segmentonão governamentalsomente ocorrerão casoo númerode interessados exceda o número de vagas e não haja acordo (portransação ou outro sistema idôneo) entreos interessados para ocupaçãodas vagas. Deverãovotar, neste caso, todas as instituições titulares e suplentes já escolhidas ou eleitas dos demais subsegmentos do mesmo segmento. As instituições não eleitas ocuparão necessariamente as vagas de instituições suplentes. § 1º - À falta de interessados em disputar vaga em determinado subsegmento do segmento técnico-científico, empresarial, profissionale depesquisa,instituições de outro subsegmentodo mesmosegmento poderão atuar no subsegmento deficitário. § 2º -O mesmo procedimento se observará no segmento não governamental. § 3º -Não se admitirá, contudo,queinstituição dedeterminado segmento ocupe vaga emsegmento diverso, ainda quedeficitário. Art. 6º. –Todas as instituições quecompõem o COMDEMA, seja por assento permanente oupor eleição,deverãoindicar, no prazo que lhes for assinado pela Secretaria Geral,seus representantes (umtitulare um suplente), cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal. Anão observância do prazo ensejará a convocação de instituição suplente. Art.7º.–SemprequehouvernecessidadedeeleiçãooPlenodoCOMDEMAdeliberaráa formaçãodecomissãode3(três)ou5(cinco) membros, encarregada de elaborar as regras que serão observadas e que deverão ser referendadas pelo Pleno. Estas regras poderão,contudo, ser deliberadas pelo Presidentedo COMDEMA, também ad referendum do Pleno, por Ato, Resolução ou outra forma, caso o Pleno não forme a tempo a comissão aqui tratada.