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CRO –RS – Zona Norte
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CAPÍTULO V
Atividades privativas do
Auxiliar de Saúde Bucal
Art. 18. O exercício das atividades privativas Auxiliar de
Saúde Bucal só é permitido com a observância do disposto nestas
normas.
Art. 19. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como
auxiliar de Auxiliar de Saúde Bucal , o interessado deverá ser
portador de certificado expedido por curso ou exames que atendam,
integralmente aos dispostos na Lei e nos pareceres 460/75 e
699/72 do CFE.
Parágrafo único. Poderá exercer, também, no território
nacional, a profissão de Auxiliar de Saúde Bucal , o portador de
diploma expedido por escola estrangeira devidamente revalidado.
Art. 20. Compete ao Auxiliar de Saúde Bucal , sempre
sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em
saúde bucal
a) orientar os pacientes sobre
higiene bucal;
b) marcar consultas;
c) preencher e anotar fichas clínicas;
d) manter em ordem arquivo e
fichário;
e) controlar o movimento financeiro;
f) revelar e montar radiografias intra-
orais;
g) preparar o paciente para o
atendimento;
h) auxiliar no atendimento ao
paciente;
i) instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico
em higiene dental junto à cadeira operatória;
j) promover isolamento do campo
operatório;
k) manipular materiais de uso
odontológico;
l) selecionar moldeiras;
m) confeccionar modelos em gesso;
n) aplicar métodos preventivos para
controle da cárie dental;
o) proceder à conservação e à
manutenção do equipamento odontológico.
Art. 21. É vedado ao auxiliar de consultório
dentário:
a) exercer a atividade de forma
autônoma;
b) prestar assistência, direta ou
indiretamente, a paciente, sem a indispensável
supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico
em higiene dental;
c) realizar, na cavidade bucal do
paciente, procedimentos não discriminados nos
incisos do artigo 20 destas normas; e,
d) fazer propaganda de seus
serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos
especializados da área odontológica.
Art. 22. O auxiliar de saúde bucal o poderá exercer sua
atividade, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista
ou do técnico em higiene dental, em consultórios ou
clínicas odontológicas, em estabelecimentos públicos ou
privados.
Art. 23. O curso de auxiliar de auxiliar de
saúde bucal cobrirá parte do currículo de formação do
técnico em higiene dental, com carga horária nunca
inferior a 300 horas, após o 1º grau completo.
CAPÍTULO IV
Atividades Privativas do Técnico em Saúde Bucal
Art. 10. O exercício das atividades privativas do Técnico
em Saúde Bucal só é permitido com a observância do
disposto nestas normas.
Art. 11. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como
Técnico em Saúde Bucal, o interessado deverá ser portador de
diploma ou certificado que atenda, integralmente, ao
disposto no Parecer nº. 460/75, aprovado pela Câmara de
1º e 2º graus, do Conselho Federal de Educação.
§ 1º. Poderá exercer, também, no território
nacional, a profissão de Técnico em Saúde
Bucal, o portador de diploma ou certificado
expedido por escola estrangeira, devidamente
revalidado.
§ 2º. A inscrição de cirurgião-dentista em Conselho
Regional, Técnico em Saúde Bucal somente
poderá ser efetivada mediante apresentação de
certificado ou diploma que comprove a
respectiva titulação
Art. 12. Compete ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob
supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na
proporção máxima de 1 (um) CD para 5 (cinco) Técnico
em Saúde Bucal além das de Auxiliar de Saúde Bucal, as
seguintes atividades
a) participar do treinamento de auxiliar de saúde bucal;
b) colaborar nos programas educativos de saúde bucal;
c) colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos
como coordenador, monitor e anotador;
d) educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes
sobre prevenção e tratamento das doenças bucais;
g) supervisionar, sob delegação, o trabalho do
auxiliar de saúde bucal;
h) fazer a tomada e revelação de radiografias
intra-orais;
i) realizar teste de vitalidade pulpar;
j) realizar a remoção de placas e cálculos supra
gengivais;
k) executar a aplicação de substâncias para a
prevenção da cárie dental;
l) inserir e condensar substâncias restauradoras;
m) polir restaurações, vedando-se a escultura;
n) proceder à limpeza e à antissepsia do campo
operatório, antes e após os atos cirúrgicos;
o) remover suturas;
p) confeccionar modelos;
q) preparar moldeiras.
Art. 13. É vedado ao Técnico em Saúde Bucal :
a) exercer atividade de forma autônoma;
b) prestar assistência, direta ou indiretamente, a
paciente, sem a indispensável supervisão do
cirurgião-dentista;
c) realizar, na cavidade bucal do paciente,
procedimentos não discriminados nos incisos do
artigo 20 destas normas; e,
d) fazer propaganda de seus serviços, mesmo
em revistas, jornais ou folhetos especializados da
área odontológica.
Art. 14. O Técnico em Saúde Bucal
poderá exercer sua atividade, sempre sob
a supervisão com a presença física do
cirurgião-dentista, na proporção de 1 (um)
CD para cada 5 (cinco) THD's, em clínicas
ou consultórios odontológicos, em
estabelecimentos públicos e privados.
• Art. 15. O tempo de duração e as
disciplinas do curso de Técnico em
Saúde Bucal, para fins de habilitação
profissional, nos termos destas normas,
será compatível com o cumprimento da
carga horária, na dependência do curso
integral, suplência ou qualificação, de
acordo com a Lei e os pareceres 460/75 e
699/72, do Conselho Federal de
Educação.
• Art. 16. A carga horária mínima do curso
de técnico em higiene dental é de 2.200
horas incluindo o núcleo comum integral
de 2º grau (Educação Geral) e a parte
especial (Matérias Profissionalizantes), e
estágio, dispondo-se os estudos de forma
a obedecer ao que prescreve a Lei.
Art. 17. O mínimo de disciplinas
profissionalizantes, para o curso de
técnico em higiene dental, é:
a) Higiene Dental;
b) Odontologia Social;
c) Técnicas Auxiliares de Odontologia;
d) Materiais, Equipamentos e
Instrumental; e,
e) Fundamentos de Enfermagem.
NÃO PODE NUNCA !
• Mesmo sob a supervisão direta do CD:
– Trocar “Borrachinas” de aparelhos
ortodônticos;
– Fixar provisórios ou definitivos;
– Fazer clareamento;
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DÚVIDAS
Dr Rafae Pedro
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  • 1.
  • 2. CRO –RS – Zona Norte
  • 3. CRO –RS – Zona Norte
  • 4. CRO –RS – Zona Norte
  • 5.
  • 6. CAPÍTULO V Atividades privativas do Auxiliar de Saúde Bucal Art. 18. O exercício das atividades privativas Auxiliar de Saúde Bucal só é permitido com a observância do disposto nestas normas. Art. 19. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como auxiliar de Auxiliar de Saúde Bucal , o interessado deverá ser portador de certificado expedido por curso ou exames que atendam, integralmente aos dispostos na Lei e nos pareceres 460/75 e 699/72 do CFE. Parágrafo único. Poderá exercer, também, no território nacional, a profissão de Auxiliar de Saúde Bucal , o portador de diploma expedido por escola estrangeira devidamente revalidado.
  • 7. Art. 20. Compete ao Auxiliar de Saúde Bucal , sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em saúde bucal a) orientar os pacientes sobre higiene bucal; b) marcar consultas; c) preencher e anotar fichas clínicas; d) manter em ordem arquivo e fichário; e) controlar o movimento financeiro; f) revelar e montar radiografias intra- orais; g) preparar o paciente para o atendimento; h) auxiliar no atendimento ao paciente;
  • 8. i) instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira operatória; j) promover isolamento do campo operatório; k) manipular materiais de uso odontológico; l) selecionar moldeiras; m) confeccionar modelos em gesso; n) aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental; o) proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico.
  • 9. Art. 21. É vedado ao auxiliar de consultório dentário: a) exercer a atividade de forma autônoma; b) prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental; c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos incisos do artigo 20 destas normas; e, d) fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.
  • 10. Art. 22. O auxiliar de saúde bucal o poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental, em consultórios ou clínicas odontológicas, em estabelecimentos públicos ou privados. Art. 23. O curso de auxiliar de auxiliar de saúde bucal cobrirá parte do currículo de formação do técnico em higiene dental, com carga horária nunca inferior a 300 horas, após o 1º grau completo.
  • 11.
  • 12. CAPÍTULO IV Atividades Privativas do Técnico em Saúde Bucal Art. 10. O exercício das atividades privativas do Técnico em Saúde Bucal só é permitido com a observância do disposto nestas normas. Art. 11. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como Técnico em Saúde Bucal, o interessado deverá ser portador de diploma ou certificado que atenda, integralmente, ao disposto no Parecer nº. 460/75, aprovado pela Câmara de 1º e 2º graus, do Conselho Federal de Educação.
  • 13. § 1º. Poderá exercer, também, no território nacional, a profissão de Técnico em Saúde Bucal, o portador de diploma ou certificado expedido por escola estrangeira, devidamente revalidado. § 2º. A inscrição de cirurgião-dentista em Conselho Regional, Técnico em Saúde Bucal somente poderá ser efetivada mediante apresentação de certificado ou diploma que comprove a respectiva titulação
  • 14. Art. 12. Compete ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção máxima de 1 (um) CD para 5 (cinco) Técnico em Saúde Bucal além das de Auxiliar de Saúde Bucal, as seguintes atividades a) participar do treinamento de auxiliar de saúde bucal; b) colaborar nos programas educativos de saúde bucal; c) colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor e anotador; d) educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais;
  • 15. g) supervisionar, sob delegação, o trabalho do auxiliar de saúde bucal; h) fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais; i) realizar teste de vitalidade pulpar; j) realizar a remoção de placas e cálculos supra gengivais; k) executar a aplicação de substâncias para a prevenção da cárie dental; l) inserir e condensar substâncias restauradoras; m) polir restaurações, vedando-se a escultura; n) proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após os atos cirúrgicos; o) remover suturas; p) confeccionar modelos; q) preparar moldeiras.
  • 16. Art. 13. É vedado ao Técnico em Saúde Bucal : a) exercer atividade de forma autônoma; b) prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista; c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos incisos do artigo 20 destas normas; e, d) fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.
  • 17. Art. 14. O Técnico em Saúde Bucal poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção de 1 (um) CD para cada 5 (cinco) THD's, em clínicas ou consultórios odontológicos, em estabelecimentos públicos e privados.
  • 18. • Art. 15. O tempo de duração e as disciplinas do curso de Técnico em Saúde Bucal, para fins de habilitação profissional, nos termos destas normas, será compatível com o cumprimento da carga horária, na dependência do curso integral, suplência ou qualificação, de acordo com a Lei e os pareceres 460/75 e 699/72, do Conselho Federal de Educação.
  • 19. • Art. 16. A carga horária mínima do curso de técnico em higiene dental é de 2.200 horas incluindo o núcleo comum integral de 2º grau (Educação Geral) e a parte especial (Matérias Profissionalizantes), e estágio, dispondo-se os estudos de forma a obedecer ao que prescreve a Lei.
  • 20. Art. 17. O mínimo de disciplinas profissionalizantes, para o curso de técnico em higiene dental, é: a) Higiene Dental; b) Odontologia Social; c) Técnicas Auxiliares de Odontologia; d) Materiais, Equipamentos e Instrumental; e, e) Fundamentos de Enfermagem.
  • 21.
  • 22. NÃO PODE NUNCA ! • Mesmo sob a supervisão direta do CD: – Trocar “Borrachinas” de aparelhos ortodônticos; – Fixar provisórios ou definitivos; – Fazer clareamento; – Realizar Moldagens.