1. O documento discute as normas de trânsito para veículos de emergência como ambulâncias e carros de bombeiros.
2. É permitido que esses veículos descumpram certas regras de trânsito como avançar sinais e ultrapassar velocidade, mas eles precisam estar identificados e em serviço de urgência.
3. As prerrogativas desses veículos não são absolutas e eles precisam dirigir com cuidado e velocidade reduzida.
Pl dispõe sobre a obrigatoriedade de ser observada a lotação máxima de passag...
Parecer 022 2005
1. CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA –
CETRAN/SC
PARECER Nº 22/2005
CONSULENTE: ANTÔNIO ROZ DE SOUZA – Cabo do Corpo de Bombeiros
de Imbituba-SC
ASSUNTO: Artigo 29, Inciso VII, letra “d”, do Código de Trânsito Brasileiro
CONSELHEIRO RELATOR: ANDRÉ GOMES BRAGA
EMENTA: O direito inviolável à vida é cláusula pétrea, devendo o
Estado envidar todos os esforços para socorrer vidas. A livre
circulação prevista no inciso VII do art. 29 do CTB para veículos de
socorro de incêndio, salvamento, polícia, fiscalização de trânsito e
ambulâncias, implica em dizer que tais veículos podem descumprir
certas regras de trânsito como avanço de sinal, preferência em
cruzamentos, velocidade acima da permitida etc. As prerrogativas
concedidas a tais veículos não são absolutas, exigindo prévio preparo
dos motoristas, bem como cautela e atenção, devendo passar pelos
cruzamentos com velocidade reduzida, estando ciente de que
responderá pelas manobras imprudentes eventualmente praticadas. O
veículo deve efetivamente estar em serviço de urgência, ou seja, em
circulação para um fim que justifique a pressa. Para gozar de
preferência no trânsito, os veículos de emergência devem estar
identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitentes.
I. Consulta:
1. Trata-se de consulta formulada por Antonio Roz de Souza, acerca do
art. 29, inciso VII, letra “d”, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Solicita, o consulente, o entendimento deste Conselho com relação à
livre circulação dos veículos de emergência, mais precisamente às viaturas do
Corpo de Bombeiros.
II. Fundamentação técnica:
3. A partir do início da década de sessenta, as condições de circulação
dos veículos nas vias públicas começaram a piorar sensivelmente. Os
congestionamentos de trânsito aumentaram em número, extensão e gravidade,
passando a fazer parte do dia a dia da cidade; O número de veículos que circula nas
vias terrestres cresceu em velocidade muito maior do que a construção de novas
vias, dando causa, portanto, aos chamados engarrafamentos no trânsito.
4. Nesse contexto, surge a Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 que
instituiu o chamado Código Nacional de Trânsito onde, na época, já previa em seu
art. 13, inciso IX, a prioridade de trânsito, livre circulação e estacionamento para
2. veículos de socorro de incêndio, ambulância e polícia quando em serviço de
urgência, face à situação que se apresentava no trânsito dos grandes centros.
5. No mesmo sentido, a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Capítulo III – Das normas gerais de
circulação e conduta, estabeleceu em seu art. 29, inciso VII a prioridade de trânsito
e livre circulação, estacionamento e parada para veículos de socorro, senão
vejamos:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação
obedecerá as seguintes normas:
VII – os veículos destinados à socorro de incêndio e salvamento, os
de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias,
além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação,
estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e
devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes
disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a
proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a
passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando
se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no
passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo
local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha
intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço
de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar
com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança,
obedecidas as demais normas deste Código”.
6. Respondendo à dúvida do Consulente quanto à “livre circulação”
prevista pelo inciso acima citado, entende, este Conselheiro, não haver dúvidas de
que a intenção do legislador foi a de afirmar que a tais veículos, quando em serviço
de urgência e devidamente identificados, se releva o desprezo de algumas regras
de circulação, podendo citar como exemplo a velocidade regulamentada para o
local, a preferência em cruzamentos sinalizados ou não, etc., ressaltando-se porém
que os veículos necessariamente devem estar em serviço de urgência, ou seja,
estar em missão ou incumbência que justifique a pressa, já que muitas vezes
segundos ou minutos de atraso na chagada do socorro podem ser significativos
para o salvamento de uma vida que esteja em perigo.
7. Cabe ressaltar que tal entendimento é afirmado com base na melhor
doutrina e jurisprudência; Arnaldo Rizzardo em sua obra, “Comentários ao Código
3. de Trânsito Brasileiro, manifesta o seguinte entendimento com relação ao assunto
em comento:
No inciso VII, há disposições que regulam o trânsito de veículos que
prestam relevante serviço público, como os destinados a socorro de
incêndio e salvamento, os de polícia, fiscalização e operação de
trânsito e as ambulâncias. Concedem-se a esses veículos algumas
prerrogativas, tendo a prioridade de trânsito, livre circulação,
estacionamento e parada. Salienta-se que só existirão esses direitos
quando devidamente identificados os veículos e em serviço.
Com isso, permite-se aos mesmos transitar sem obedecer
determinados preceitos, como velocidade máxima para alguns locais,
ou aguardar locais apropriados para ultrapassar, devendo os demais
motoristas ceder a passagem, passar pelo sinal vermelho quando
possível e parar ou estacionar em lugares que, em princípio são
proibidos. Ressalta-se competir aos condutores agir sempre com a
devida cautela e atenção”.
8. Desta forma, embora concedida tais prerrogativas, cumpre ressaltar
que não são absolutas, considerando-se o disposto na letra “d” do inciso VII do art.
29 [1].
9. Vicente Fontana Cardoso aborda a matéria nos seguintes termos: “O
fato de um carro de socorro ou ambulância fazer uso da sirene não significa que
tenha a pista ou rua totalmente livre para empreender carreiras arriscadas, pois,
embora a preferência de tais carros, não obstante o relevante serviço que
eventualmente estejam prestando, reconhecida a rápida e urgente necessidade de
circulação, não estão absolutamente dispensados das regras de segurança”,
(Crimes em acidentes de trânsito, Forense, 1974, p. 135).
10. No mesmo sentido a jurisprudência é pacífica com relação ao assunto
em comento senão vejamos:
Acidente de trânsito – Ambulância - Transitando em serviço de
urgência, identificado por alarme sonoro e também por dispositivos de
iluminação, tem a ambulância prioridade de passagem, podendo fazer
cruzamento com o semáforo adverso. (Ap. 356.685, 28.5.86, 5ª C 1º
TACSP, Rel. Juiz PAULO BONITO, in RT 610-131.)
Os veículos de socorros, quando se encontram em serviço de
urgência e com os seus sinais de alarme ligados, têm preferência de
passagem, não se sujeitando às regras comuns de trânsito. A
liberdade de circulação conferida a tais veículos deve ser exercitada
com responsabilidade, não se admitindo excessos que ponham em
risco a segurança do trânsito. (Ap. 453-86, "n" TC TJMS, Rel. Des.
JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO, in DOMS 1385, 9.8.84, p. 24.)
4. 11. No mesmo sentido, a jurisprudência também é pacífica quanto à
incriminação de condutores que na direção dos veículos em atendimento de serviço
de urgência, tentaram prioridade no momento inadequado, senão vejamos:
Livre circulação concedida aos carros de socorro de incêndio, de
polícia e ambulância, quando em serviços de urgência, não quer
significar liberdade de transformar as ruas em pista de corrida, sem
nenhum respeito à vida dos transeuntes. Fosse assim, esses serviços
de assistência faltariam à sua própria finalidade (AC. Da 2ª Cam.
Crim. Do TJSP, na Ap. 16.012, da capital, RT 286:539).
12. Geraldo de Faria Lemos Pinheiro comenta que “a dispensa de cautelas
é coisa que não se justifica mesmo que os veículos sejam daqueles para quem o
legislador deu prioridade de trânsito, além de livre circulação e estacionamento. Vale
dizer, para isso mesmo, que os condutores de tais viaturas não podem escusar-se
nas prerrogativas de socorro para violarem as mais comezinhas regras de
prudência, a pretexto de urgência” (Anotações a Legislação Nacional de Trânsito, 2.
ed. Vol 1/83 – Ap. 440243-5, 2ª Cam. Esp., 1º Trib. Alçada Civil de SP, RT 658/127).
III. Considerações finais:
13. No contexto acima delineado, infere-se que:
a) o direito inviolável à vida é cláusula pétrea, devendo o estado envidar todos
os esforços para socorrer vidas;
b) a livre circulação prevista no inciso VII do art. 29 do CTB para veículos de socorro
de incêndio, salvamento, polícia, fiscalização de trânsito e ambulâncias, implica em
dizer que tais veículos podem descumprir certas regras de trânsito como avanço de
sinal, preferência em cruzamentos, velocidade acima da permitida, etc;
c) as prerrogativas concedidas a tais veículos não são absolutas, exigindo prévio
preparo dos motoristas [2], bem como cautela e atenção, devendo passar pelos
cruzamentos com velocidade reduzida, não sendo eximidos de responsabilidade
quando da realização de manobras imprudentes;
d) o veículo deve efetivamente estar em serviço de urgência, ou seja, em circulação
para um fim que justifique a pressa, não se admitindo outras situações como, por
exemplo, para simplesmente trafegar com prevalência sobre os demais sem a
devida necessidade;
e) devem, os veículos, estar identificados por dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitentes.
Este é o parecer, que submeto a apreciação deste Conselho.
5. Florianópolis, 30 de junho de 2005.
ANDRÉ GOMES BRAGA
Tenente PM – Conselheiro CETRAN
Nota de atualização:
[1] Sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos, vide Resolução
nº 268/07, segundo a qual somente os veículos mencionados no inciso VII do
art. 29 do CTB poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de
alarme sonoro, destacando que a condução dos referidos veículos somente se
dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de
trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva
prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de
emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha
intermitente e alarme sonoro, estabelecendo, ainda, que se entende por
prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos
de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o
atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.
[2] A respeito do curso especializado para conduzir veículo de emergência, vide
art. 145, IV, do CTB, bem como art. 33 da Resolução 168/04, e item 6.4 do
Anexo a essa resolução; art. 1º, § 3º, da Resolução nº 268/07 e art. 15 da
Resolução nº 358/10, todas do CONTRAN.
[3] Ainda quanto à necessidade de curso específico para conduzir veículo de
emergência, convém observar que a 1ª Vara Cível de Santa Maria, no Rio
Grande do Sul, nos autos da Ação Ordinária nº 11000086488, em setembro de
2009, determinou ao Estado do Rio Grade do Sul que somente permitisse os
policiais militares que preencham os requisitos previstos no inc. IV do art. 145
do CTB a realizarem atividade de policiamento ostensivo na condução de
veículo de emergência, considerando todos os veículos de policiamento
ostensivo como sendo veículos de emergência.
6. Florianópolis, 30 de junho de 2005.
ANDRÉ GOMES BRAGA
Tenente PM – Conselheiro CETRAN
Nota de atualização:
[1] Sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos, vide Resolução
nº 268/07, segundo a qual somente os veículos mencionados no inciso VII do
art. 29 do CTB poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de
alarme sonoro, destacando que a condução dos referidos veículos somente se
dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de
trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva
prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de
emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha
intermitente e alarme sonoro, estabelecendo, ainda, que se entende por
prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos
de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o
atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.
[2] A respeito do curso especializado para conduzir veículo de emergência, vide
art. 145, IV, do CTB, bem como art. 33 da Resolução 168/04, e item 6.4 do
Anexo a essa resolução; art. 1º, § 3º, da Resolução nº 268/07 e art. 15 da
Resolução nº 358/10, todas do CONTRAN.
[3] Ainda quanto à necessidade de curso específico para conduzir veículo de
emergência, convém observar que a 1ª Vara Cível de Santa Maria, no Rio
Grande do Sul, nos autos da Ação Ordinária nº 11000086488, em setembro de
2009, determinou ao Estado do Rio Grade do Sul que somente permitisse os
policiais militares que preencham os requisitos previstos no inc. IV do art. 145
do CTB a realizarem atividade de policiamento ostensivo na condução de
veículo de emergência, considerando todos os veículos de policiamento
ostensivo como sendo veículos de emergência.