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Lei nº 9.249/95 - Beneficiários
Pessoas jurídicas podem fazer doações diretas a entidades
civis, sem fins lucrativos, constituídas no Brasil, utilizando
incentivo específico
INCENTIVOS FISCAIS
Doação para entidades sem fins lucrativos - UPF ou OSCIPs
Lei nº 9.249/95 - Beneficiários
Pessoas jurídicas podem fazer doações diretas a entidades
civis, sem fins lucrativos, constituídas no Brasil, utilizando
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INCENTIVOS FISCAIS
Doação para entidades sem fins lucrativos - UPF ou OSCIPs
Lei nº 9.249/95 + 13.019/14 + 13.204/15
Promove-se a dedução do valor das doações como despesa operacional até o
limite de 2% do lucro operacional – Receita bruta
▪ A declaração de Imposto de Renda da doadora deve ser com base no Lucro
Real (vedado às de lucro presumido ou Simples)
▪ 34% da doação “recuperada” (deixa-se de pagar para ao Governo e investe-se
na entidade)
▪ 66% da doação é efetiva
▪ Instrução Normativa RFB n.1881 de 03 de abril de 2019 em seu artigo 139
item III reitera que é 2% sobre lucro operacional
INCENTIVOS FISCAIS
Doação para entidades sem fins lucrativos
Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios,
independentemente de certificação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua
receita bruta; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
considerar lucro bruto da lei 9.249/95 – grifo nosso
II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados
ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Lei nº 13.019/14 atualizada pela 13.204/15
Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações
da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma
das seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - promoção da assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
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IV - promoção da saúde; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
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VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - promoção do voluntariado; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
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IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; (Incluído pela
Lei nº 13.204, de 2015)
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria
jurídica gratuita de interesse suplementar; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e
de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. É vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B
a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais,
sob quaisquer meios ou formas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
❖ Estatuto com cláusulas que indiquem
✓ Não distribuição de lucros
✓ Finalidade de relevância pública e social correspondente ao
objeto da parceria
✓ Transferência de patrimônio para outra OSC que atenda os
requisitos da 13.019, no caso de dissolução
✓ Escrituração contábil de acordo com as Normas Brasileiras de
Contabilidade
Requisitos
▪ Doações em dinheiro: crédito na conta corrente diretamente
em nome da beneficiária
▪ A Pessoa jurídica doadora deverá manter em arquivo declaração
(modelo IN SRF 87/1996) da beneficiária comprometendo-se a
aplicar integralmente os recursos na consecução dos objetivos
sociais e não distribuir lucros, bonificações ou vantagens
INCENTIVOS FISCAIS
Doação para entidades sem fins lucrativos
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao
=anotado&idAto=14438
http://www.femipa.org.br/juridico/novo-modelo-de-declaracao-para-
doacoes-a-entidades-civis-sem-fins-lucrativos/
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corrente diretamente em nome da
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A Pessoa jurídica doadora deverá
manter em arquivo declaração (modelo
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Doação para OSCIPs e entidades sem fins lucrativos

  • 1. Este material foi produzido por MICHEL FRELLER. Todos os direitos reservados. Para replicações, solicitar prévia autorização pelo email michel@criando.net
  • 2.
  • 3. Lei nº 9.249/95 - Beneficiários Pessoas jurídicas podem fazer doações diretas a entidades civis, sem fins lucrativos, constituídas no Brasil, utilizando incentivo específico INCENTIVOS FISCAIS Doação para entidades sem fins lucrativos - UPF ou OSCIPs
  • 4. Lei nº 9.249/95 - Beneficiários Pessoas jurídicas podem fazer doações diretas a entidades civis, sem fins lucrativos, constituídas no Brasil, utilizando incentivo específico INCENTIVOS FISCAIS Doação para entidades sem fins lucrativos - UPF ou OSCIPs
  • 5. Lei nº 9.249/95 + 13.019/14 + 13.204/15 Promove-se a dedução do valor das doações como despesa operacional até o limite de 2% do lucro operacional – Receita bruta ▪ A declaração de Imposto de Renda da doadora deve ser com base no Lucro Real (vedado às de lucro presumido ou Simples) ▪ 34% da doação “recuperada” (deixa-se de pagar para ao Governo e investe-se na entidade) ▪ 66% da doação é efetiva ▪ Instrução Normativa RFB n.1881 de 03 de abril de 2019 em seu artigo 139 item III reitera que é 2% sobre lucro operacional INCENTIVOS FISCAIS Doação para entidades sem fins lucrativos
  • 6. Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) considerar lucro bruto da lei 9.249/95 – grifo nosso II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) Lei nº 13.019/14 atualizada pela 13.204/15
  • 7. Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) I - promoção da assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) III - promoção da educação; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) IV - promoção da saúde; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) V - promoção da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
  • 8. VII - promoção do voluntariado; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
  • 9. XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) Parágrafo único. É vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) ❖ Estatuto com cláusulas que indiquem ✓ Não distribuição de lucros ✓ Finalidade de relevância pública e social correspondente ao objeto da parceria ✓ Transferência de patrimônio para outra OSC que atenda os requisitos da 13.019, no caso de dissolução ✓ Escrituração contábil de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade
  • 10. Requisitos ▪ Doações em dinheiro: crédito na conta corrente diretamente em nome da beneficiária ▪ A Pessoa jurídica doadora deverá manter em arquivo declaração (modelo IN SRF 87/1996) da beneficiária comprometendo-se a aplicar integralmente os recursos na consecução dos objetivos sociais e não distribuir lucros, bonificações ou vantagens INCENTIVOS FISCAIS Doação para entidades sem fins lucrativos http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao =anotado&idAto=14438 http://www.femipa.org.br/juridico/novo-modelo-de-declaracao-para- doacoes-a-entidades-civis-sem-fins-lucrativos/ Em mercadorias também: https://www.contabeis.com.br/legislacao/3741709/solucao-de- consulta-cosit-79-2018/
  • 11. Doações em dinheiro: crédito na conta corrente diretamente em nome da beneficiária A Pessoa jurídica doadora deverá manter em arquivo declaração (modelo IN SRF 87/1996) da beneficiária comprometendo-se a aplicar integralmente os recursos na consecução dos objetivos sociais e não distribuir lucros, bonificações ou vantagens INCENTIVOS FISCAIS Doação para entidades sem fins lucrativos Requisitos
  • 12. Doações em dinheiro: crédito na conta corrente diretamente em nome da beneficiária A Pessoa jurídica doadora deverá manter em arquivo declaração (modelo IN SRF 87/1996) da beneficiária comprometendo-se a aplicar integralmente os recursos na consecução dos objetivos sociais e não distribuir lucros, bonificações ou vantagens INCENTIVOS FISCAIS Doação para entidades sem fins lucrativos Requisitos
  • 14.
  • 15.
  • 17. Link para livro sobre incentivos: https://pt.slideshare.net/micfre12/livro-guia- sobreincentivosmichel-freller