Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Inclusão de atividades secundárias
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ALTERAÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA
JURÍDICA – INCLUSÃO DE CÓDIGO E DESCRIÇÃO
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
É possível a indicação no CADASTRO NACIONAL DA
PESSOA JURÍDICA de todas as atividades econômicas secundárias de
empresa que não foram informadas no referido Cadastro, para atender pleitos
de órgãos públicos?
Qualquer alteração no CADASTRO NACIONAL DA
PESSOA JURÍDICA pode ser providenciada junto à RFB – RECEITA
FEDERAL DO BRASIL.
No caso de informação do CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS
ATIVIDADES SECUNDÁRIAS não informadas no Cadastro Nacional da
Empresa, essas alterações poderão ser feitas seguindo o procedimento
indicado no sítio da Receita Federal.
Na hipótese de alteração das atividades econômicas
secundárias da entidade, sem que isso implique modificação do seu ato
constitutivo – caso vertente –, a cópia autenticada do próprio ato constitutivo
deve ser anexada ao DBE (Documento Básico de Entrada) / Protocolo de
Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação
de alteração cadastral.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/tabelas/DocumentosEventos.htm
As ATIVIDADES SECUNDÁRIAS, que poderiam ser
informadas no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, são as
seguintes, extraídas do Art. 2º do Estatuto que dispõe sobre as finalidades da
ACMinas:
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VII – promover e realizar congressos, seminários, simpósios, conferências,
cursos e outros eventos, diretamente ou por intermédio de convênios, para o
debate de assuntos de interesse dos associados e da comunidade;
IX – proporcionar assessoria técnico-consultiva em assuntos de natureza
econômico-financeira, fiscal, contábil, de comércio externo e jurídica aos
associados que a solicitarem;
XI – promover e realizar serviços de caráter comunitário, filantrópico e
beneficente, destinados ao público em geral;
XIII – criar e editar jornais, revistas e outras publicações periódicas;
XIV – colaborar, interagir e realizar intercâmbios com entidades ou órgãos
públicos e privados;
XV – desenvolver ações em parceria com universidades, faculdades e outras
instituições, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas
nas diversas áreas do conhecimento;
XVI – no sentido de conseguir receitas para sua manutenção e consecução de
suas finalidades, prestar, inclusive a não-associados, serviços de diversas
naturezas, próprios ou através de convênios, com pessoas físicas e/ou
jurídicas, privadas ou públicas.
O roteiro para se proceder às alterações pretendidas se
encontram no site da Receita Federal.
Fonte:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/ColetaWeb.htm