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DICIONARIO DOS DIREITOS HUMANOS
Alimentação
A Convenção de Genebra de 1864 é, talvez, o primeiro instrumento
internacional a perceber as necessidades humanas relacionadas à alimentação
e à nutrição como direito humano. Mas, de modo geral, considera-se que o
reconhecimento normativo internacional de um direito humano à alimentação
adequada (DHAA) dá-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos
(1948), em seu artigo 25, I, ao afirmar que todo homem deve ter a possibilidade
de ?assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação?.
Posteriormente, o conteúdo foi desenvolvido no Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas -PIDESC (1966).
Consta do artigo 11 do referido pacto que os Estados-Partes? ?reconhecem o
direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua
família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como
a uma melhoria contínua de suas condições de vida?. Por outro lado,
reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a
fome, os Estados-Partes? ?adotarão, individualmente e mediante cooperação
internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam
necessárias para:
a) melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros
alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científico, pela
difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou
reforma dos regimes agrários, de maneira a que se assegurem a exploração e
a utilização mais eficazes dos recursos naturais;
b) assegurar uma repartição eqüitativa dos recursos alimentícios mundiais em
relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países
importadores quanto dos exportadores dos gêneros alimentícios?.
Consoante o Comentário Geral n. 12 (1999) ao PIDESC, do Comitê de Direitos
Humanos Econômicos, Sociais e Culturais, o referido direito inclui o acesso
estável e permanente a alimentos saudáveis, seguros e sadios, em quantidade
suficiente, culturalmente aceitos, produzidos de uma forma sustentável e sem
prejuízo da implementação de outros direitos para as presentes e futuras
gerações.
O DHAA é o direito à alimentação saudável, fácil de ser conseguida, de
qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente. Contempla dois
aspectos inseparáveis: a ausência de fome e má-nutrição e a alimentação
adequada. Não deve ser interpretado em sentido restrito, isto é, em termos de
um padrão mínimo de calorias, proteínas e outros nutrientes. A adequação
também se refere à segurança do alimento (sem contaminação), à qualidade, à
diversidade, à sustentabilidade das práticas produtivas e ao respeito às
culturas alimentares. Por isso, fala-se em segurança alimentar e nutricional
(SAN), que consiste na realização do direito das pessoas ao acesso regular e
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, de forma
sustentável do ponto de vista ambiental, econômico e social, respeitando a
diversidade cultural. Essa descrição é representativa da natureza dos direitos
humanos: universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação em
sua realização. Com efeito, difícil realizar o DHAA sem a perspectiva do direito
à saúde, do direito ao meio ambiente equilibrado, do direito à diversidade
cultural e dos outros direitos econômicos, sociais e culturais.
O conceito de segurança alimentar sofreu evolução ao longo do tempo. Antes,
limitado ao abastecimento na quantidade apropriada, foi ampliado para
incorporar o acesso universal aos alimentos, o aspecto nutricional e as
questões relativas à composição, à qualidade e ao aproveitamento biológico.
No Brasil, o Conselho de Segurança Alimentar e NutricionalCONSEA
apresentou, em 2004, o conceito segundo o qual ?segurança alimentar e
nutricional é a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso
a outras necessidades essenciais, tendo, como base, práticas alimentares
promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social,
econômica e ambientalmente sustentáveis?.
Os riscos nutricionais, de diferentes categorias e magnitudes, ocorrem no ciclo
da vida humana desde a concepção até a senectude, assumindo diversas
configurações epidemiológicas. Há consenso, atualmente, de que a segurança
alimentar e nutricional é um requisito básico para a afirmação plena do
potencial de desenvolvimento físico. Por isso, nas situações em que seja
inviabilizado ao indivíduo o acesso à uma alimentação e nutrição dignas, tais
como catástrofes naturais ou não, ou ainda em circunstâncias estruturais de
penúria, cabe ao Estado, sempre que possível em parceria com a sociedade
civil, garantir o DHAA e prover as condições para que indivíduos e
comunidades recuperem a capacidade de produzir ou adquirir a sua própria
alimentação. O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais afirma que
o Estado é o principal obrigado face ao DHAA, sendo seu dever respeitá-lo,
protegê-lo e realizá-lo.
No plano internacional cabe referir ainda a Declaração Universal para
Eliminação Definitiva da Fome e da Má-nutrição (1974), a Declaração de
Roma, sobre segurança alimentar mundial (1996), e a Declaração do Milênio
(2000).
No Brasil, a Constituição de 1988 não menciona expressamente o DHAA, mas
ele é recepcionado por intermédio do art. 5º, §2º da Constituição de 1988 como
direito fundamental. O conteúdo dos arts. 3º; 5º, caput XXII; 6º; 7º, IV; 23, VIII e
X; 170; 184; 186; 193; 196; 200,VI; 203; 208,VII; 226 §8º e 227 da CF/88, bem
como o artigo 79 do ADCT, leva àconfiguração do DHAA.
No âmbito infraconstitucional, o DHAA se extrai da legislação sobre a água, o
aleitamento materno, o controle da qualidade dos alimentos, da produção e do
consumo, a importância da alimentação para a saúde humana etc.O
reconhecimento do DHAA no Brasil assumiu importância com a criação da
Ação da Cidadania contra a Fome, a Miséria e pela Vida, em 1992, e do
CONSEA, em 1993, que organizou a I Conferência Nacional de Segurança
Alimentar, em 1994. Fortaleceu-se com o processo de preparação da Cúpula
Mundial de Alimentação, em 1996, e a criação do Fórum Brasileiro de
Segurança Alimentar e Nutricional, em 1998.
O PIDESC, além de garantir uma série de direitos, impõe aos Estados- Partes
o dever de respeitá-los e promovê-losde forma progressiva, devendo utilizar o
máximo de recursos disponíveis em sua efetivação.
Para implementação dos direitos, os Estados precisam estabelecer planos e
prazos para o cumprimento de suas obrigações. Por isso, em novembro de
2002, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura
(FAO) criou um grupo de trabalho intergovernamental para elaborar um
conjunto de diretrizes visando apoiar os esforços dos Estados na realização do
DHAA. Além dos membros do grupo de trabalho, tiveram participação ativa os
representantes de partes interessadas e da sociedade civil. O resultado de dois
anos de negociações e discussões é um conjunto de 19 Diretrizes Voluntárias,
cujo texto completo pode ser encontrado em
https://www.planalto.gov.br/consea/static/documentos/diretrizescoluntarias.pdf.
O objetivo é proporcionar uma orientação aos agentes políticos, servidores
públicos, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, cidadãos e
cidadãs em geral. As diretrizes levam em conta princípios fundamentais dos
direitos humanos, como a não-discriminação, a igualdade, a participação, a
inclusão social, a obrigação de prestar contas, e de que todos os direitos
humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e relacionados entre si.
Sinteticamente, as diretrizes contemplam os seguintes temas:
1.Democracia, boa gestão pública, direitos humanos e o Estado de Direito;
2. Políticas de desenvolvimento econômico;
3. Estratégias;
4. Sistemas de mercado;
5. Instituições;
6. Partes interessadas;
7. Marco legal;
8. Acesso aos recursos e bens;
9. Segurança dos alimentos e proteção ao consumidor;
10. Nutrição;
11. Educação e conscientização;
12. Recursos financeiros nacionais;
13. Apoio aos grupos vulneráveis;
14. Redes de proteção;
15. Ajuda alimentar internacional;
16.Catástrofes naturais e provocadas pelo homem;
17. Monitoramento, indicadores e marcos de referência;
18. Instituições nacionais de direitos humanos;
19. Dimensão internacional.
O Brasil tem hoje um conjunto de programas voltados ao combate à fome,
caracterizando uma política pública de segurança alimentar e nutricional. Vale
ressaltar a criação, em 2003, do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome - MDS, que conta com uma Secretaria de Segurança
Alimentar e Nutricional-SESAN. Concomitantemente, foi lançado o Programa
Fome Zero, que é um conjunto de três políticas articuladas entre si, voltadas
para a construção de uma Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - PNSAN. São elas: políticas estruturais para enfrentar as causas da
fome e da pobreza; políticas específicas visando atender diretamente as
famílias no acesso ao alimento e políticas locais de segurança alimentar para
áreas metropolitanas, a cargo de prefeituras e da sociedade civil. Foi
encaminhado ao Congresso Nacional o projeto de lei que cria o Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ?SISAN, para institucionalizar a
política nacional, dada a sua dimensão temporal contínua. Nesta linha, já há
estados da federação que aprovaram leis de conteúdo semelhante.
Em 30 de janeiro de 2003, foi recriado o CONSEA, como órgão de
assessoramento imediato ao Presidente da República, com a finalidade de
propor a formulação de políticas públicas e diretrizes para a política nacional de
segurança alimentar e nutricional. No ano seguinte, o CONSEA organizou a II
Conferência Nacional de Segurança Alimentar.
Entre as iniciativas anteriores, é importante ressaltar a Portaria n. 710, de 10 de
junho de 1999, do Ministro da Saúde, aprovando a Política Nacional de
Alimentação e Nutrição, com sete diretrizes programáticas que têm, como fio
condutor, o DHAA:
1. Estímulo a ações intersetoriais com vistas ao acesso universal aos
alimentos;
2. Garantia da segurança e qualidade dos alimentos;
3. Monitoramento da situação alimentar e nutricional;
4. Promoção de práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
5. Prevenção e controle dos distúrbios e doenças nutricionais;
6. Promoção do desenvolvimento de linhas de investigação e
7. Desenvolvimento e capacitação de recursos humanos em saúde e nutrição.
Saiba mais:
Objetivos do Milênio
http://www.objetivosdomilenio.org.br
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutrição
https://www.planalto.gov.br/conseaComitê Permanente das Nações Unidas
sobre Nutrição
http://www.unsystem.org/scn/
Manual do Direito Humano à Alimentação Adequada
http://www.pgr.mpf.gov.br
Comitê Nacional de Implementação do Direito Humano à Alimentação
Adequada
http://www.comidha.org.br
Relatoria Nacional para os Direitos Humanos à Alimentação, Água e Terra
Rural
alimentação@dhescbrasil.org.br
VALENTE, Flávio Luiz Schieck. Direito humano à alimentação: desafios e
conquistas. São Paulo: Cortez, 2002.
Ela Wiecko Volkmer de Castilho
Subprocuradora-geral da República
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão
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Dicionario dos direitos humanos alimentação

  • 1. DICIONARIO DOS DIREITOS HUMANOS Alimentação A Convenção de Genebra de 1864 é, talvez, o primeiro instrumento internacional a perceber as necessidades humanas relacionadas à alimentação e à nutrição como direito humano. Mas, de modo geral, considera-se que o reconhecimento normativo internacional de um direito humano à alimentação adequada (DHAA) dá-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), em seu artigo 25, I, ao afirmar que todo homem deve ter a possibilidade de ?assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação?. Posteriormente, o conteúdo foi desenvolvido no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas -PIDESC (1966). Consta do artigo 11 do referido pacto que os Estados-Partes? ?reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida?. Por outro lado, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, os Estados-Partes? ?adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessárias para: a) melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científico, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira a que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais; b) assegurar uma repartição eqüitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores dos gêneros alimentícios?. Consoante o Comentário Geral n. 12 (1999) ao PIDESC, do Comitê de Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais, o referido direito inclui o acesso estável e permanente a alimentos saudáveis, seguros e sadios, em quantidade suficiente, culturalmente aceitos, produzidos de uma forma sustentável e sem prejuízo da implementação de outros direitos para as presentes e futuras gerações. O DHAA é o direito à alimentação saudável, fácil de ser conseguida, de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente. Contempla dois aspectos inseparáveis: a ausência de fome e má-nutrição e a alimentação adequada. Não deve ser interpretado em sentido restrito, isto é, em termos de um padrão mínimo de calorias, proteínas e outros nutrientes. A adequação também se refere à segurança do alimento (sem contaminação), à qualidade, à
  • 2. diversidade, à sustentabilidade das práticas produtivas e ao respeito às culturas alimentares. Por isso, fala-se em segurança alimentar e nutricional (SAN), que consiste na realização do direito das pessoas ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, de forma sustentável do ponto de vista ambiental, econômico e social, respeitando a diversidade cultural. Essa descrição é representativa da natureza dos direitos humanos: universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação em sua realização. Com efeito, difícil realizar o DHAA sem a perspectiva do direito à saúde, do direito ao meio ambiente equilibrado, do direito à diversidade cultural e dos outros direitos econômicos, sociais e culturais. O conceito de segurança alimentar sofreu evolução ao longo do tempo. Antes, limitado ao abastecimento na quantidade apropriada, foi ampliado para incorporar o acesso universal aos alimentos, o aspecto nutricional e as questões relativas à composição, à qualidade e ao aproveitamento biológico. No Brasil, o Conselho de Segurança Alimentar e NutricionalCONSEA apresentou, em 2004, o conceito segundo o qual ?segurança alimentar e nutricional é a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo, como base, práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis?. Os riscos nutricionais, de diferentes categorias e magnitudes, ocorrem no ciclo da vida humana desde a concepção até a senectude, assumindo diversas configurações epidemiológicas. Há consenso, atualmente, de que a segurança alimentar e nutricional é um requisito básico para a afirmação plena do potencial de desenvolvimento físico. Por isso, nas situações em que seja inviabilizado ao indivíduo o acesso à uma alimentação e nutrição dignas, tais como catástrofes naturais ou não, ou ainda em circunstâncias estruturais de penúria, cabe ao Estado, sempre que possível em parceria com a sociedade civil, garantir o DHAA e prover as condições para que indivíduos e comunidades recuperem a capacidade de produzir ou adquirir a sua própria alimentação. O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais afirma que o Estado é o principal obrigado face ao DHAA, sendo seu dever respeitá-lo, protegê-lo e realizá-lo. No plano internacional cabe referir ainda a Declaração Universal para Eliminação Definitiva da Fome e da Má-nutrição (1974), a Declaração de Roma, sobre segurança alimentar mundial (1996), e a Declaração do Milênio (2000). No Brasil, a Constituição de 1988 não menciona expressamente o DHAA, mas ele é recepcionado por intermédio do art. 5º, §2º da Constituição de 1988 como direito fundamental. O conteúdo dos arts. 3º; 5º, caput XXII; 6º; 7º, IV; 23, VIII e
  • 3. X; 170; 184; 186; 193; 196; 200,VI; 203; 208,VII; 226 §8º e 227 da CF/88, bem como o artigo 79 do ADCT, leva àconfiguração do DHAA. No âmbito infraconstitucional, o DHAA se extrai da legislação sobre a água, o aleitamento materno, o controle da qualidade dos alimentos, da produção e do consumo, a importância da alimentação para a saúde humana etc.O reconhecimento do DHAA no Brasil assumiu importância com a criação da Ação da Cidadania contra a Fome, a Miséria e pela Vida, em 1992, e do CONSEA, em 1993, que organizou a I Conferência Nacional de Segurança Alimentar, em 1994. Fortaleceu-se com o processo de preparação da Cúpula Mundial de Alimentação, em 1996, e a criação do Fórum Brasileiro de Segurança Alimentar e Nutricional, em 1998. O PIDESC, além de garantir uma série de direitos, impõe aos Estados- Partes o dever de respeitá-los e promovê-losde forma progressiva, devendo utilizar o máximo de recursos disponíveis em sua efetivação. Para implementação dos direitos, os Estados precisam estabelecer planos e prazos para o cumprimento de suas obrigações. Por isso, em novembro de 2002, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) criou um grupo de trabalho intergovernamental para elaborar um conjunto de diretrizes visando apoiar os esforços dos Estados na realização do DHAA. Além dos membros do grupo de trabalho, tiveram participação ativa os representantes de partes interessadas e da sociedade civil. O resultado de dois anos de negociações e discussões é um conjunto de 19 Diretrizes Voluntárias, cujo texto completo pode ser encontrado em https://www.planalto.gov.br/consea/static/documentos/diretrizescoluntarias.pdf. O objetivo é proporcionar uma orientação aos agentes políticos, servidores públicos, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, cidadãos e cidadãs em geral. As diretrizes levam em conta princípios fundamentais dos direitos humanos, como a não-discriminação, a igualdade, a participação, a inclusão social, a obrigação de prestar contas, e de que todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e relacionados entre si. Sinteticamente, as diretrizes contemplam os seguintes temas: 1.Democracia, boa gestão pública, direitos humanos e o Estado de Direito; 2. Políticas de desenvolvimento econômico; 3. Estratégias; 4. Sistemas de mercado; 5. Instituições; 6. Partes interessadas;
  • 4. 7. Marco legal; 8. Acesso aos recursos e bens; 9. Segurança dos alimentos e proteção ao consumidor; 10. Nutrição; 11. Educação e conscientização; 12. Recursos financeiros nacionais; 13. Apoio aos grupos vulneráveis; 14. Redes de proteção; 15. Ajuda alimentar internacional; 16.Catástrofes naturais e provocadas pelo homem; 17. Monitoramento, indicadores e marcos de referência; 18. Instituições nacionais de direitos humanos; 19. Dimensão internacional. O Brasil tem hoje um conjunto de programas voltados ao combate à fome, caracterizando uma política pública de segurança alimentar e nutricional. Vale ressaltar a criação, em 2003, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, que conta com uma Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional-SESAN. Concomitantemente, foi lançado o Programa Fome Zero, que é um conjunto de três políticas articuladas entre si, voltadas para a construção de uma Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN. São elas: políticas estruturais para enfrentar as causas da fome e da pobreza; políticas específicas visando atender diretamente as famílias no acesso ao alimento e políticas locais de segurança alimentar para áreas metropolitanas, a cargo de prefeituras e da sociedade civil. Foi encaminhado ao Congresso Nacional o projeto de lei que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ?SISAN, para institucionalizar a política nacional, dada a sua dimensão temporal contínua. Nesta linha, já há estados da federação que aprovaram leis de conteúdo semelhante. Em 30 de janeiro de 2003, foi recriado o CONSEA, como órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, com a finalidade de propor a formulação de políticas públicas e diretrizes para a política nacional de segurança alimentar e nutricional. No ano seguinte, o CONSEA organizou a II Conferência Nacional de Segurança Alimentar.
  • 5. Entre as iniciativas anteriores, é importante ressaltar a Portaria n. 710, de 10 de junho de 1999, do Ministro da Saúde, aprovando a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, com sete diretrizes programáticas que têm, como fio condutor, o DHAA: 1. Estímulo a ações intersetoriais com vistas ao acesso universal aos alimentos; 2. Garantia da segurança e qualidade dos alimentos; 3. Monitoramento da situação alimentar e nutricional; 4. Promoção de práticas alimentares e estilos de vida saudáveis; 5. Prevenção e controle dos distúrbios e doenças nutricionais; 6. Promoção do desenvolvimento de linhas de investigação e 7. Desenvolvimento e capacitação de recursos humanos em saúde e nutrição. Saiba mais: Objetivos do Milênio http://www.objetivosdomilenio.org.br Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutrição https://www.planalto.gov.br/conseaComitê Permanente das Nações Unidas sobre Nutrição http://www.unsystem.org/scn/ Manual do Direito Humano à Alimentação Adequada http://www.pgr.mpf.gov.br Comitê Nacional de Implementação do Direito Humano à Alimentação Adequada http://www.comidha.org.br Relatoria Nacional para os Direitos Humanos à Alimentação, Água e Terra Rural alimentação@dhescbrasil.org.br VALENTE, Flávio Luiz Schieck. Direito humano à alimentação: desafios e conquistas. São Paulo: Cortez, 2002. Ela Wiecko Volkmer de Castilho
  • 6. Subprocuradora-geral da República Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão Professora da Universidade de Brasília