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PROJETO: Jogada Nota 10
PROJETOS DESOPRTIVOS E PARADESPORTIVOS

- ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS
Desporto Educacional
Desporto de Participação
Desporto de Rendimento

- OBJETIVOS
Prática
Ensino
Estudo e Pesquisa
Implementação e Desenvolvimento
- VEDAÇÕES

Equipes, Atletas e Competições Profissionais
OBJETIVO, PRAZO, PESSOAS AUTORIZADAS E
FORMA
- Lei 11.438/06

Art. 1º a partir do ano-calendário de 2007 e até o ano de
2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda
devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas
físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual,
pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os
valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no
apoio direto a projetos desportivos e para-desportivos
previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
OBJETIVO, PRAZO, PESSOAS AUTORIZADAS E
FORMA

- Pessoas Físicas
- Até 6% do total de Imposto de renda devido
- Limite Coletivo – Percentual máximo,
observando-se a possibilidade de deduções para os Fundos
dos Direitos da Criança e do Adolescentes, Incentivo à
Cultura e Fomento à atividade audiovisual.

- Pessoas Jurídicas tributadas com base no Lucro Real:
- Até 1% do total de Imposto de renda devido a cada
período de apuração.
- Limite individual – Percentual limite,
independente de outros incentivos, patrocínios ou doações
determinados no mesmo período
APROVEITAMENTO E VANTAGENS

- MARKETING ESPORIVO
- Valorização da marca
- RESPONSABILIDADE SOCIAL
- Reposicionamento da imagem pública da Empresa

- PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
- Aproveitamento das possibilidades de incentivos e
consequentes deduções fiscais.
PATROCÍNIO

- CONFORME DECRETO 6.180/07
Art. 3º Para os efeitos deste decreto, considera-se:
- IV – patrocínio:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao
proponente de que trata o inciso VIII, de numerário para a
realização de projetos desportivos e para-desportivos, com
finalidade promocional e institucional de publicidade; e
b) cobertura de gastos ou utilização bens móveis ou
imóveis, do patrocinador, sem transferência do domínio, para
realização de projetos desportivos, pelo proponente de que
trata o inciso VIII;
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DIVULGAÇÃO VISUAL E EXPLÍCITA DA MARCA E IMAGEM,

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-

ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS NO
MANUAL DE IDENTIDADE DA LEI DE INCETIVO AO ESPORTE
DOAÇÃO

- CONFORME DECRETO 6.180/07
Art. 3º Para os efeitos deste decreto, considera-se:
- V – doação:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao
proponente de que trata o inciso VIII, de numerário bens ou
serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade,
ainda que para a divulgação das atividades objeto do
respectivo projeto; e
b) distribuição gratuita de ingresso para eventos de
caráter desportivo e para-desportivos por pessoa jurídica a
empregados e seus dependentes ou integrantes da
comunidade de vulnerabilidade social;
DOAÇÃO

-

SEM DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO DOADOR;

-

SEM FIM INSTITUCIONAL OU PROMOCIONAL;

-

APOIO OCULTO;

-

OBJETIVO FILANTRÓPICO;

-

CONSCIÊNCIA DA RESPOSABILIDADE SOCIAL.
FORMAS DE PATROCÍNIO E DOAÇÃO
- EM NUMERÁRIO.
- Depósito em dinheiro em conta corrente do proponente do
projeto aprovado.
- EM COBERTURA DE GASTOS
- Prestação de serviços ou fornecimento de materiais de consumo
previsto como itens de despesas nos Projetos desportivos.
- Contrato firmado entre proponente e patrocinador(ou
doador), submetido ao Ministério do Esporte.
- Valores acatados conforme “preços de mercado”.
- EM UTILIZAÇÃO DE BENS, MÓVEIS OU IMÓVEIS
- Cessão de uso de bens, móveis e imóveis necessários a
implementação do Projeto, em definitivo nos casos de Doação e
Temporário, sem transferência de domínio, nos casos de patrocínios.
- Contrato firmado entre proponente e patrocinador, submetido ao
Ministério do Esporte.
- - Valores acatados conforme “valores de mercado”
LEI DE INCETIVO AO ESPORTE

Dúvidas e esclarecimentos:
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Lei 11.438/06 – de 29 de Dezembro de 2006

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Decreto 6.180/07 – 03 de Agosto de 2007
VANTAGENS PARA O APOIADOR

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Investimento em um Projeto Social sólido que é vitorioso.
Tem seus resultados satisfatórios e comprovados.
Administrado por profissionais.
Está legalmente constituído e amparado.
Grande apoio e participação da comunidade.
Excelente obtenção de mídia espontânea.
Marketing social de relevância considerada.
Atinge indiretamente famílias de toda Taquaritinga.
Emissão de recibo e relatório de prestação de contas para
adequação e benefícios fiscais junto ao Imposto de Renda.
DÚVIDAS

O apoiador, doando ou patrocinando, terá aumento em suas despesas?
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Esporte, o doador ou patrocinador, pessoa jurídica ou física, apenas se
beneficiará destinando parte do seu imposto de Renda ao Projeto
Jogada Nota 10, deduzindo DIRETAMENTE do pagamento de seu
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De que forma o patrocinador poderá se utilizar publicitariamente do
projeto JOGAFA NOTA 10?
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Fundação Edmilson.

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Projeto de Lei de Incentivo ao esporte - Fundação Edmílson

  • 2. PROJETOS DESOPRTIVOS E PARADESPORTIVOS - ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS Desporto Educacional Desporto de Participação Desporto de Rendimento - OBJETIVOS Prática Ensino Estudo e Pesquisa Implementação e Desenvolvimento - VEDAÇÕES Equipes, Atletas e Competições Profissionais
  • 3. OBJETIVO, PRAZO, PESSOAS AUTORIZADAS E FORMA - Lei 11.438/06 Art. 1º a partir do ano-calendário de 2007 e até o ano de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e para-desportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
  • 4. OBJETIVO, PRAZO, PESSOAS AUTORIZADAS E FORMA - Pessoas Físicas - Até 6% do total de Imposto de renda devido - Limite Coletivo – Percentual máximo, observando-se a possibilidade de deduções para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescentes, Incentivo à Cultura e Fomento à atividade audiovisual. - Pessoas Jurídicas tributadas com base no Lucro Real: - Até 1% do total de Imposto de renda devido a cada período de apuração. - Limite individual – Percentual limite, independente de outros incentivos, patrocínios ou doações determinados no mesmo período
  • 5. APROVEITAMENTO E VANTAGENS - MARKETING ESPORIVO - Valorização da marca - RESPONSABILIDADE SOCIAL - Reposicionamento da imagem pública da Empresa - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - Aproveitamento das possibilidades de incentivos e consequentes deduções fiscais.
  • 6. PATROCÍNIO - CONFORME DECRETO 6.180/07 Art. 3º Para os efeitos deste decreto, considera-se: - IV – patrocínio: a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso VIII, de numerário para a realização de projetos desportivos e para-desportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e b) cobertura de gastos ou utilização bens móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência do domínio, para realização de projetos desportivos, pelo proponente de que trata o inciso VIII;
  • 7. PATROCÍNIO - DIVULGAÇÃO VISUAL E EXPLÍCITA DA MARCA E IMAGEM, - VEICULAÇÃO DO PROJETO EM PEÇAS PROMOCIONAIS, - APROVEITAMENTO EM CAMPANHAS INSTITUCIONAIS, - ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS NO MANUAL DE IDENTIDADE DA LEI DE INCETIVO AO ESPORTE
  • 8. DOAÇÃO - CONFORME DECRETO 6.180/07 Art. 3º Para os efeitos deste decreto, considera-se: - V – doação: a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso VIII, de numerário bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para a divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e b) distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e para-desportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes ou integrantes da comunidade de vulnerabilidade social;
  • 9. DOAÇÃO - SEM DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO DOADOR; - SEM FIM INSTITUCIONAL OU PROMOCIONAL; - APOIO OCULTO; - OBJETIVO FILANTRÓPICO; - CONSCIÊNCIA DA RESPOSABILIDADE SOCIAL.
  • 10. FORMAS DE PATROCÍNIO E DOAÇÃO - EM NUMERÁRIO. - Depósito em dinheiro em conta corrente do proponente do projeto aprovado. - EM COBERTURA DE GASTOS - Prestação de serviços ou fornecimento de materiais de consumo previsto como itens de despesas nos Projetos desportivos. - Contrato firmado entre proponente e patrocinador(ou doador), submetido ao Ministério do Esporte. - Valores acatados conforme “preços de mercado”. - EM UTILIZAÇÃO DE BENS, MÓVEIS OU IMÓVEIS - Cessão de uso de bens, móveis e imóveis necessários a implementação do Projeto, em definitivo nos casos de Doação e Temporário, sem transferência de domínio, nos casos de patrocínios. - Contrato firmado entre proponente e patrocinador, submetido ao Ministério do Esporte. - - Valores acatados conforme “valores de mercado”
  • 11. LEI DE INCETIVO AO ESPORTE Dúvidas e esclarecimentos: - Lei 11.438/06 – de 29 de Dezembro de 2006 - Decreto 6.180/07 – 03 de Agosto de 2007
  • 12. VANTAGENS PARA O APOIADOR - Investimento em um Projeto Social sólido que é vitorioso. Tem seus resultados satisfatórios e comprovados. Administrado por profissionais. Está legalmente constituído e amparado. Grande apoio e participação da comunidade. Excelente obtenção de mídia espontânea. Marketing social de relevância considerada. Atinge indiretamente famílias de toda Taquaritinga. Emissão de recibo e relatório de prestação de contas para adequação e benefícios fiscais junto ao Imposto de Renda.
  • 13. DÚVIDAS O apoiador, doando ou patrocinando, terá aumento em suas despesas? Não, pois conforme determina a Lei de Incentivo ao Esporte, o doador ou patrocinador, pessoa jurídica ou física, apenas se beneficiará destinando parte do seu imposto de Renda ao Projeto Jogada Nota 10, deduzindo DIRETAMENTE do pagamento de seu Imposto de Renda devido o valor encaminhado ao Projeto.
  • 14. DÚVIDAS De que forma o patrocinador poderá se utilizar publicitariamente do projeto JOGAFA NOTA 10? Em conjunto com o Dep. de Marketing, cada patrocinador definirá as ações em que poderá se posicionar em conjunto com a Fundação Edmilson.