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EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90
1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1 ( ). A lei nº. 8.112/90 institui o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, dos Estados, DF
e Municípios, excluindo os servidores das
autarquias em regime especial, que são regidas por
legislação especial.
2 ( ). Conforme a Lei n°. 8.112 de 11 de dezembro de
1990, servidor é a pessoa legalmente investida em
cargo público.
3 ( ). Servidor público é a pessoa que ocupa cargo
público possuindo vínculo estatutário.
4 ( ). Empregado público é a pessoa legalmente
investida em cargo público possuindo vínculo
contratual com a Administração.
5 ( ). Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a um servidor.
6 ( ). Os cargos públicos, criados por decreto, são para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
7 ( ). Os cargos públicos, criados por lei, são acessíveis
somente aos brasileiros natos.
8 ( ). Tanto o cargo efetivo quanto o cargo em comissão
são de livre nomeação e exoneração.
9 ( ). Os cargos em comissão poderão ser exercidos
somente para atividades de direção, chefia e
assessoramento.
10 ( ). Os servidores temporários ocupam cargo público,
porém não é obrigatória a realização de concurso
público.
11 ( ). A Lei n°. 8.112/90 prevê o provimento de cargos
públicos para estrangeiros.
12 ( ). Os servidores poderão ser regidos pelo regime
estatutário e trabalhista.
13 ( ). Os servidores públicos devem ser regidos por um
regime jurídico único.
Provimento, Vacância, Remoção,
Redistribuição e Substituição
14 ( ). O nível de escolaridade, entre outros, é requisito
para a investidura em cargo público.
15 ( ). São requisitos básicos para investidura em cargo
público, entre outros, a nacionalidade brasileira,
aptidão física e mental, o gozo dos direitos
políticos e a quitação com as obrigações
eleitorais.
16 ( ). A nacionalidade brasileira, requisito básico para
investidura em cargo público, abrange os natos,
naturalizados e portugueses equiparados.
17 ( ). É assegurado aos portadores de deficiência o
direito de se inscrever em qualquer concurso
público, na qualidade de deficiente físico.
18 ( ). Aos portadores de deficiência serão reservadas
20% das vagas oferecidas no concurso.
19 ( ). As universidades e as instituições de pesquisa
científica e tecnológica federais poderão prover
seus cargos cora professores, técnicos e
cientistas estrangeiros.
20 ( ). A investidura do cargo público ocorrerá com o
exercício.
21 ( ). O provimento de todos os cargos públicos
far-se-á mediante ato do Presidente da
República.
22 ( ). Readaptação não representa forma de
provimento, mas sim de vacância.
23 ( ). A Lei n°. 8.112/90 estabelece como formas de
provimento, entre outras, a nomeação, promoção,
ascensão, aproveitamento e a readaptação.
24 ( ). Nomeação é a forma de provimento originária.
25 ( ). O ato de nomeação far-se-á em caráter efetivo
para cargos de confiança vagos.
26 ( ). A nomeação far-se-á em comissão, inclusive na
condição de interino, para os cargos de confiança
vagos.
27 ( ). O servidor ocupante de cargo em comissão ou de
natureza especial poderá ser nomeado para ter
exercício, interinamente, em outro cargo de
confiança, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles.
28 ( ). O concurso será de provas ou de provas e títulos,
e, sua validade, será de até 2 anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
29 ( ). O prazo de validade do concurso e as condições
de sua realização serão fixados em lei.
30 ( ). De acordo com a Lei n°. 8.112/90, não se abrirá
novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior com prazo de
validade não expirado.
31 ( ). A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo
termo, no qual deverão constar somente as
atribuições inerentes ao cargo ocupado.
32 ( ). O candidato nomeado que não tomar posse será
exonerado.
33 ( ). O candidato aprovado dentro do número de
vagas tem direito subjetivo a nomeação.
34 ( ). O candidato que tomar posse e não entrar em
exercício será demitido.
35 ( ). A investidura do cargo público ocorrerá com a
posse.
36 ( ). O servidor terá o prazo de 30 dias, contados da
data da posse, para entrar em exercício.
37 ( ). A posse ocorrerá no prazo de 30 dias, contados
da data da publicação do ato de provimento.
38 ( ). Segundo a Lei n°. 8.112/90, a posse poderá
ocorrer por meio de procuração específica.
39 ( ). Só haverá posse nos casos de provimento de
cargo por nomeação, comissão e ascensão.
40 ( ). No ato da posse, é facultado ao servidor
apresentar declaração de bens e valores.
41 ( ). No ato da posse, o servidor apresentará
declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
42 ( ). A posse independe de prévia inspeção médica
oficial.
43 ( ). Exercício é o efetivo desempenho das funções do
cargo.
44 ( ). Em regra, o início do exercício de função de
confiança coincidirá com a data do ato de
provimento.
45 ( ). O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio
do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
46 ( ). No ato da posse, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu
assentamento individual.
47 ( ). A promoção interrompe o tempo de exercício.
EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90
2
48 ( ). Um indivíduo aprovado em concurso público deve
passar pelas seguintes fases: posse, nomeação e
exercício, nesta ordem.
49 ( ). O servidor que for removido, redistribuído,
requisitado, cedido ou posto em exercício
provisório em outro município terá o prazo
máximo de 15 dias, contados da publicação do
ato, para a retomada do efetivo desempenho das
atribuições do cargo.
50 ( ). A duração máxima do trabalho semanal será de
quarenta e quatro horas, observados os limites
diários.
51 ( ). O servidor ocupante de cargo em comissão ou
função de confiança submete-se a regime de
integral dedicação ao serviço.
52 ( ). Em regra, o servidor não aprovado em estágio
probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
53 ( ). Estágio probatório é o período em que se avalia a
aptidão e a capacidade do servidor para o
exercício do cargo.
54 ( ). A produtividade do servidor não será objeto de
avaliação para o desempenho do cargo.
55 ( ). Durante o estágio probatório, o servidor será
avaliado apenas pela assiduidade, pontualidade,
responsabilidade e disciplina.
56 ( ). Seis meses antes de concluir o período do
estágio probatório, a avaliação de desempenho
do servidor será submetida à homologação da
autoridade competente.
57 ( ). O servidor reprovado em estágio probatório será
demitido se não for estável.
58 ( ). Não é permitido ao servidor em estágio probatório
exercer função de direção, chefia ou
assessoramento.
59 ( ). O período de estágio probatório ficará suspenso,
em todos os casos, quando o servidor for
afastado para estudo ou missão no exterior.
60 ( ). Ao servidor em estágio probatório poderá ser
concedida licença por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro.
61 ( ). O servidor em estágio probatório poderá ser
afastado para exercício de mandato classista.
62 ( ). No estágio probatório, poderá ser concedido ao
servidor, afastamento para participar de curso de
formação decorrente de aprovação em concurso
para outro cargo na Administração Pública
Federal.
63 ( ). Conquistará estabilidade no serviço público, o
servidor que completar 2 anos de efetivo
exercício.
64 ( ). O servidor estável perderá o cargo somente em
virtude de sentença judicial, sendo assegurada
ampla defesa.
65 ( ). A investidura de servidor em cargo compatível
com limitação, mental ou física, sofrida
denomina-se readaptação.
66 ( ). A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, podendo sofrer alterações nos
vencimentos; e inexistindo cargo vago, o servidor
ficará em disponibilidade.
67 ( ). Aproveitamento é uma das formas de vacância
que constitui o retorno do servidor que estava em
disponibilidade.
68 ( ). Reversão é o retorno do servidor demitido
injustamente.
69 ( ). No interesse da Administração, o servidor poderá
ser revertido desde que, entre outros requisitos,
tenha solicitado a reversão e estável quando na
atividade.
70 ( ). A reversão do servidor aposentado poderá
ocorrer desde que o servidor tenha no máximo
setenta e cinco anos de idade.
71 ( ). A reversão ocorrerá no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.
72 ( ). Quando declarado por junta médica oficial que os
motivos da aposentadoria são insubsistentes, o
servidor será revertido. Encontrando-se provido o
cargo, o servidor ficará em disponibilidade até a
ocorrência de vaga.
73 ( ). Reintegração é uma forma de provimento que
consiste na reinvestidura do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado, quando invalidada
a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial.
74 ( ). Quando ocorrer a reintegração e o cargo tiver
sido extinto, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente.
75 ( ). A reintegração é a reinvestidura do servidor
estável no cargo anteriormente ocupada
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será revertido ao cargo de origem.
76 ( ). Á recondução ocorrerá quando o servidor estável
reprova em estágio probatório relativo a outro
cargo.
77 ( ). O retorno do servidor estável ao cargo de
origem denomina-se recondução.
Encontrando-se provido o cargo, o servidor será
aproveitado em outro cargo.
78 ( ). Aproveitamento é o retorno do servidor que
estava em disponibilidade em cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
79 ( ). João, servidor estável, retornou ao cargo
anteriormente ocupado devido à reintegração de
Pedro, ocupante anterior do cargo. Esse fato
caracteriza-se como uma forma de provimento
denominada remoção.
80 ( ). O aproveitamento será tornado sem efeito e a
disponibilidade será cassada, se o servidor não
entrar em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada por junta médica.
81 ( ). A vacância do cargo público decorrerá, entre
outras formas, de demissão, exoneração,
transferência e falecimento.
82 ( ). A vacância poderá resultar de posse em outro
cargo inacumulável.
83 ( ). É correto afirmar que a vacância de cargo público
decorrerá, entre outros, da readaptação do
servidor.
84 ( ). A exoneração é forma de vacância de cargo
público e tem caráter punitivo.
85 ( ). A redistribuição de servidores constitui forma de
vacância.
86 ( ). Redistribuição é o deslocamento do cargo de
provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito
EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90
3
do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder.
87 ( ). Segundo a Lei n°. 8.112/90, a vacância de cargo
público decorrerá somente de demissão,
exoneração, promoção, readaptação, posse em
outro cargo inacumulável, aposentadoria e
falecimento.
88 ( ). A exoneração dar-se-á somente de ofício.
89 ( ). A exoneração de cargo em comissão dar-se-á
apenas ajuízo da autoridade competente.
90 ( ). A dispensa de função de confiança dar-se-á
ajuízo da autoridade competente ou a pedido do
próprio servidor.
91 ( ). A exoneração de cargo em comissão e a
dispensa de função de confiança ocorrerá quando
não satisfeitas as condições do estágio
probatório.
92 ( ). De acordo com Lei n°. 8.112/90, remoção é o
deslocamento de cargo de provimento efetivo no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança
de sede.
93 ( ). Independentemente do interesse da
Administração, a remoção poderá ocorrer a
pedido do servidor, para outra localidade, para
acompanhar cônjuge ou companheiro, também
servidor público civil ou militar, que foi deslocado
no interesse da Administração.
94 ( ). A remoção ocorrerá de oficio, independente do
interesse da Administração, para outra
localidade.
95 ( ). Entre as modalidades de remoção, tem-se a
remoção a pedido, a critério da Administração.
96 ( ). A redistribuição ocorrerá ex officio para
ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos
de reorganização, extinção ou criação de órgãos
ou entidade.
97 ( ). Os servidores investidos em cargo ou função de
direção ou chefia e os ocupantes de cargo de
natureza especial terão substitutos indicados em
resolução do órgão.
98 ( ). O substituto do servidor investido em função de
direção assumirá, automática e cumulativamente,
o exercício da função de direção, nos
afastamentos legais do titular, devendo optar pela
remuneração de um deles durante o respectivo
período.
DIREITOS E VANTAGENS
99 ( ). Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício do cargo público, com valor fixado em
decreto executivo.
100 ( ). Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
101 ( ). Conforme a Lei n°. 8.112/90, nenhum servidor
receberá, a título de vencimento, importância
inferior ao salário-mínimo.
102 ( ). O servidor perceberá a remuneração do dia em
que faltar ao serviço, sem motivo justificado.
103 ( ). Não poderá ser descontado do servidor, a
parcela de remuneração diária, proporcional
aos atrasos, ausências justificadas e saídas
antecipadas, pois não são prejudiciais ao
serviço.
104 ( ). As faltas justificadas decorrentes de caso
fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata,
sendo consideradas como efetivo exercício.
105 ( ). Nunca poderão incidir descontos sobre a
remuneração ou proventos do servidor público
federal.
106 ( ). Poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros mediante
autorização do servidor, independente da
concordância da Administração.
107 ( ). As reposições e indenizações ao erário serão
previamente comunicadas ao servidor, podendo
ser parceladas, a pedido do interessado.
108 ( ). A indenização poderá ser feita em parcelas cujo
valor não excederá a 20% da remuneração ou
provento.
109 ( ). As reposições e indenizacões ao erário poderão
ser parceladas, desde que o valor de cada
parcela não seja inferior a 10% da
remuneração, provento ou pensão.
110 ( ). Quando constado pagamento indevido no mês
anterior ao do processamento da folha, a
reposição será feita em 2 parcelas, desde que
as parcelas não excedam a 30% da
remuneração ou provento.
111 ( ). O servidor em débito com o erário, que for
demitido ou exonerado, terá o prazo de noventa
dias para quitar o débito.
112 ( ). Conforme previsto na Lei n°. 8.112/90, o
servidor que não quitar o débito com o erário, no
prazo previsto em lei, terá seu nome inscrito no
SERASA.
113 ( ). O servidor em débito com o erário que tiver sua
disponibilidade cassada deverá quitar o débito
no prazo legal de sessenta dias.
114 ( ). Maria Clara, servidor pública, em razão de
decisão liminar, recebeu a quantia de R$
10.000,00. A referida decisão foi posteriormente
cassada. Nesse caso, o valor percebido por
Maria Clara não precisa ser restituído, uma vez
que a Lei prevê que "a lei não retroagirá, salvo
para beneficiar o réu".
115 ( ). O vencimento, a remuneração e o provento não
serão objetos de arresto, sequestro ou penhora,
exceto nos casos de dívidas com terceiros e
pensão alimentícia.
116 ( ). Além do vencimento, poderão ser pagas ao
servidor as vantagens de indenização,
gratificações e adicionais.
117 ( ). As indenizacões, em hipótese alguma,
incorporam-se ao vencimento ou provento.
118 ( ). Assim como a indenização, as gratificações e os
adicionais não se incorporam aos vencimentos.
119 ( ). Para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento, as vantagens
pecuniárias não serão computadas, nem
acumuladas.
EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90
4
120 ( ). São espécies de indenização a ajuda de custo,
as diárias, o transporte e o auxílio-moradia.
121 ( ). A indenização incluída recentemente na Lei n°.
8.112, de 11 de novembro de 1990, é o
auxílio-moradia.
122 ( ). A ajuda de custo destina-se a compensar as
despesas de instalação do senador que, no
interesse da administração, passar a ter
exercício em nova sede, em caráter transitório.
123 ( ). Maria, servidora pública, casada com António,
também servidor público, passa a ter exercício
em nova sede, com mudança de domicilio em
caráter permanente. António também passa a
ter exercício em nova sede, sendo a mesma
Maria. Nesse caso, ambos os servidores farão
jus à ajuda de custo.
124 ( ). A ajuda de custo não abrange as despesas de
transporte da família do servidor.
125 ( ). São assegurados ajuda de custo e transporte
para a localidade de origem, à família do
servidor que falecer na nova sede, dentro do
prazo de 2 (dois) anos, a contar do óbito.
126 ( ). Será paga ajuda de custo ao servidor que for
deslocado, a pedido, para outra localidade em
caráter permanente.
127 ( ). A ajuda de custo não poderá exceder a
importância correspondente a três
remunerações.
128 ( ). O servidor que se afastar do cargo, ou
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, fará
jus à ajuda de custo.
129 ( ). Àquele que for nomeado para cargo em comissão
com mudança de domicílio, mesmo que não
seja servidor da "União, será concedida a ajuda
de custo.
130 ( ). O servidor que passar a ter exerc ício em nova
sede, com mudança de domicílio, em caráter
permanente, terá o prazo de quinze dias para se
apresentar na nova sede.
131 ( ). O servidor que, injustificadamente, não se
apresentar na nova sede no prazo de quinze
dias ficará obrigado a restituir a ajuda de custo
no prazo de dez dias.
132 ( ). O servidor que afastar-se da sede, a serviço, em
caráter eventual ou transitório fará jus a ajuda
de custo.
133 ( ). Diária é a indenização concedida ao servidor para
fazer face às despesas com pousada,
alimentação e locomoção urbana, nos casos de
deslocamento temporário do servidor.
134 ( ). A diária será concedida por dia de afastamento e
será devida pela metade quando o
deslocamento não exigir per noite fora da sede,
ou quando a União custear, por outros meios, as
despesas extraordinárias garantidas por diárias.
135 ( ). O servidor sempre que se deslocar da sede fará
jus a diárias, ainda que o deslocamento
constituir exigência permanente do cargo.
136 ( ). O servidor que receber diárias e não afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente, no prazo de sete dias.
137 ( ). Nos casos em que o servidor retornar à sede em
prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso no prazo de cinco dias,
138 ( ). Fará jus a diárias o servidor que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção, face às atribuições do cargo.
139 ( ). O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das
despesas comprovadamente realizadas pelo
servidor com aluguel de moradia ou com meio
de hospedagem administrado por empresa
hoteleira, no prazo de 15 dias após a
comprovação da despesa pelo servidor.
140 ( ). Conceder-se-á auxilio-moradia para o
ressarcimento das despesas com aluguel ou
com meio de hospedagem administrado por
empresa hoteleira, nos casos em que não
houver imóvel funcional disponível para uso do
servidor que, mudou-se do local de residência
para ocupar qualquer cargo efetivo.
141 ( ). Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor que
for nomeado para cargo efetivo em local
diferente de sua residência.
142 ( ). Se houver imóvel funcional disponível para uso
pelo servidor, ele poderá optar entre ocupar o
imóvel ou receber o auxílio-moradia.
143 ( ). Se o cônjuge ou companheiro do servidor
ocupar imóvel funcional, não será concedido o
auxílio-moradia.
144 ( ). Não fará jus ao auxílio-moradia, o servidor que
tenha sido proprietário de imóvel no município
onde for exercer o cargo, nos doze meses que
antecederem a sua nomeação.
145 ( ). O servidor não receberá auxílio-moradia se
residir com outra pessoa que receba o
benefício.
146 ( ). É garantido ao servidor o auxílio-moradia desde
que não tenha residido no município, onde for
exercer o cargo, nos últimos vinte e quatro
meses.
147 ( ). António, servidor público, foi designado para
exercer função de confiança em local diferente
de sua residência, em setembro de 2007.
António morou nesse mesmo município por
quarenta dias, em janeiro do mesmo ano. Nesse
caso, António não fará jus ao auxílio-moradia.
148 ( ). Se o servidor for designado para exercer função
de confiança em município diferente do que
reside, e esse deslocamento tenha sido por
força de alteração de lotação, será garantido ao
servidor auxílio-moradia.
149 ( ). Somente receberá o auxílio-moradia, o servidor
que tenha se deslocado após 30 de junho de
2006.
150 ( ). Maria, residente no município de Luziânia,
exerceu cargo em comissão, no município de
Formosa, entre o período de 07 de maio a 23 de
julho de 2007, quando retornou para Luziânia.
No dia 8 de outubro desse mesmo ano, Maria foi
designada para exercer cargo em comissão
diferente daquele, mas novamente em
Formosa. Nessa situação, Maria não fará jus ao
auxílio-moradia, uma vez que residiu no
município de Formosa, nos últimos 12 meses.
EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90
5
151 ( ). O auxílio-moradia não será concedido por prazo
superior a dois anos.
152 ( ). Ainda que o servidor mude de cargo ou de
município de exercício do cargo, não será
concedido auxílio-moradia por prazo superior a
cinco anos dentro de cada período de oito anos.
153 ( ). O valor do auxílio-moradia será de até 20% da
remuneração do cargo em comissão ocupado
pelo servidor.
154 ( ). Em hipótese alguma, o valor do auxílio-moradia
poderá ser superior ao recebido por Ministro de
Estado.
155 ( ). Somente nos casos de falecimento e
exoneração, o auxílio-moradia continuará sendo
pago por um mês.
156 ( ). Caso o servidor adquira um imóvel no município
onde exerce suas funções, cessará
imediatamente o auxílio-moradia.
157 ( ). De acordo com os casos previstos em lei, o
servidor fará jus ao adicional pelo exercício de
atividades insalubres, perigosas ou penosas.
158 ( ). A Lei n°. 8.112/90 estabelece que, além do
vencimento e das vantagens, será concedido ao
servidor retribuição pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento.
159 ( ). Além do vencimento e das vantagens previstas
em Lei, será concedido ao servidor gratificação
natalina correspondente a 1/12 avos da
remuneração, calculada sobre a média dos
últimos 3 meses.
160 ( ). A gratificação natalina será paga até o 5° dia útil
do mês de dezembro de cada ano.
161 ( ). O servidor que trabalha em contato permanente
com substâncias tóxicas, radioativas ou com
risco de vida fará jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
162 ( ). O servidor poderá, em alguns casos, acumular o
recebimento dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade.
163 ( ). Em hipótese alguma, o servidor poderá receber
os adicionais de penosidade e periculosidade
cumulativamente.
164 ( ). Ao cessar as condições ou riscos que deram
causa a concessão do adicional de
insalubridade ou periculosidade, o servidor fará
jus ao adicional por mais três meses.
165 ( ). A servidora gestante ou lactante exercerá suas
atividades em local salubre e em serviço não
penoso e não perigoso.
166 ( ). Fará jus ao adicional de periculosidade, o
servidor que exercer suas atividades em zonas
de fronteira ou em locais cujas atribuições de
vida o justifiquem.
167 ( ). Os servidores que operam com Raios-X ou com
substâncias radioativas serão submetidos a
exames médicos a cada 6 meses.
168 ( ). O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 25% em relação à hora normal de
trabalho.
169 ( ). O serviço extraordinário somente será admitido
para atender a situações excepcionais e
temporárias.
170 ( ). O limite máximo para o serviço extraordinário
será de 4 horas por jornada.
171 ( ). O serviço noturno terá o valor-hora acrescido de
25%, computando-se cada hora como
cinquenta e cinco minutos.
172 ( ). O serviço prestado entre 22 horas de ura dia e 6
horas do dia seguinte será considerado serviço
noturno.
173 ( ). O servidor que fizer jus ao adicional por serviço
extraordinário e adicional por serviço noturno
deverá optar por um deles.
174 ( ). Independentemente de solicitação, por motivo
das férias, será pago ao servidor um adicional
correspondente a 1/3 da remuneração do
período das férias.
175 ( ). O servidor terá direito a 30 dias de férias anuais,
sendo que para o primeiro período de férias
serão exigidos 12 meses de exercício.
176 ( ). A Lei n°. 8.112/90 autoriza a Administração
descontar das férias do servidor as faltas
injustificadas ao serviço, sendo que o servidor
deverá ser comunicado previamente.
177 ( ). As férias são consideradas como de efetivo
exercício.
178 ( ). A pedido do servidor, as férias poderão ser
parcelas em até três etapas, independente do
interesse da Administração.
179 ( ). Em caso de parcelamento das férias, o servidor
receberá o adicional de férias quando da
utilização do primeiro período.
180 ( ). O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até 5 dias antes do inicio do respectivo
período.
181 ( ). O servidor exonerado do cargo efetivo ou em
comissão fará jus à indenização relativa ao
período das férias a que tiver direito e ao
incompleto, na proporção de 1/12 avos por mês
de efetivo exercício, ou fração superior 14 dias.
182 ( ). A indenização relativa ao período de férias
devidas ao servidor exonerado do cargo efetivo
ou em comissão será calculada com base na
remuneração do mês em que for publicado o ato
de exoneração.
183 ( ). O servidor que opera direta e permanentemente
com Raios X ou substâncias radioativas gozará
de 15 dias consecutivos de férias, por semestre
de atividade profissional.
184 ( ). O servidor que opera direta e permanentemente
com substâncias radioativas poderá, no
interesse da Administração, acumular até dois
períodos de férias.
185 ( ). As férias do servidor poderão ser interrompidas
somente por motivo de calamidade pública ou
comoção interna.
186 ( ). Se declarada necessidade do serviço pela
autoridade máxima do órgão, as férias do
servidor poderão ser interrompidas.
187 ( ). Nos casos previstos em lei, ao servidor serão
concedidas licença para capacitação, licença
para atividade política e licença para tratar de
interesses particulares, entre outras.
188 ( ). O servidor que fizer jus à licença por motivo de
doença em pessoa da família poderá, durante o
EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90
6
período da licença, exercer outra atividade
remunerada desde que temporariamente.
189 ( ). A licença concedida dentro do prazo de noventa
dias do término de outra licença da mesma
espécie será considerada prorrogação.
190 ( ). Conceder-se-á ao servidor licença por motivo
de doença em pessoa da família, a qual será
precedida de exame por médico ou por junta
médica oficial.
191 ( ). Durante o período em que o servidor estiver
gozando da licença por motivo de doença em
pessoa da família é vedado o exercício de
atividade remunerada.
192 ( ). Não se considera prorrogação, a licença
concedida dentro do período de 60 dias do
término de outra licença da mesma espécie.
193 ( ). Ao servidor em estágio probatório poderá ser
concedida licença por motivo de doença em
pessoa da família.
194 ( ). Ficará suspenso o estágio probatório do
servidor que gozar de licença por motivo de
doença em pessoa da família.
195 ( ). Ao servidor poderá ser concedida licença por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
dos pais, dos filhos e dos irmãos.
196 ( ). A licença por motivo de doença em pessoa da
família somente será concedida se a assistência
direta do servidorfor indispensável e não puder
serprestada simultaneamente corn o exercício
do cargo ou mediante compensação de horário,
previsto ern lei.
197 ( ). Será concedida, sem prejuízo da remuneração
do cargo efetivo, licença por motivo de doença
em pessoa da família por um período de até 90
dias, improrrogáveis.
198 ( ). Ao servidor em estágio probatório poderá ser
concedida licença por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro que foi deslocado para
outro ponto do território nacional, para o exterior
ou para o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo.
199 ( ). O servidor que gozar de licença por motivo de
afastamento do cônjuge ou companheiro terá o
estágio probatório suspenso.
200 ( ). A licença por motivo de afastamento do cônjuge
ou companheiro será concedida pelo prazo
máximo de 5 anos, sem remuneração.
201 ( ). O servidor que gozar da licença por motivo de
afastamento do cônjuge ou companheiro
poderá ter exercício provisório em órgão ou
entidade da Administração Federal direta,
autárquica ou fundacional.
202 ( ). Ao servidor convocado para o serviço militar,
mesmo que em estágio probatório, será
concedida licença.
203 ( ). A licença para o serviço militar suspende o
estágio probatório.
204 ( ). O servidor fará jus à licença para atividade
política, com remuneração, durante o período
que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária e até o décimo dia seguinte ao da
eleição.
205 ( ). O estágio probatório ficará suspenso durante a
licença para atividade política.
206 ( ). A cada 5 anos de efetivo exercício, o servidor
poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo,
independentemente do interesse da
Administração, para participar de curso de
capacitação profissional por até três meses.
207 ( ). A licença para capacitaçào profissional será por
até três meses, com remuneração.
208 ( ). O período de licença para capacitação poderá
ser acumulado por até dois períodos.
209 ( ). Conforme dispuser o regulamento, a licença
para capacitação será considerada de efetivo
exercício.
210 ( ). Ao servidor, em estágio probatório,
conceder-se-á licença para tratar de interesses
particulares, desde que no interesse da
administração.
211 ( ). A licença para tratar de interesses particulares
poderá ser concedida pelo prazo de até cinco
anos.
212 ( ). A licença para tratar de interesses particulares
será sem remuneração pelo prazo máximo de
três anos.
213 ( ). Somente nos casos de calamidade pública ou
comoção interna poderá ser interrompida a
licença para tratar de interesses particulares.
214 ( ). Ao servido poderá ser concedida licença para o
desempenho de mandato classista durante o
período do estágio probatório.
215 ( ). A licença para mandato classista será com
remuneração no primeiro ano do mandato.
216 ( ). A licença para mandato classista será no prazo
igual ao do mandato, prorrogada uma única vez,
no caso de reeleição.
217 ( ). O servidor poderá ser cedido para outro órgão
ou entidade para exercício de cargo em
comissão ou função de confiança.
218 ( ). A cessão de servidor para servir a outro órgão
ou entidade far-se-á mediante Decreto do Poder
Executivo.
219 ( ). Em hipótese alguma, o servidor do Poder
Executivo poderá ter exercício em outro órgão
da Administração Federal direta que não tenha
quadro próprio de pessoal.
220 ( ). O servidor em estágio probatório poderá ser
afastado para exercício de mandato eletivo.
221 ( ). Exceto para promoção por merecimento, o
afastamento do servidor para desempenho de
mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
do Distrito Federal é considerado como de
efetivo exercício.
222 ( ). O servidor investido no mandato de Prefeito será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração.
223 ( ). Em hipótese alguma, o servidor investido em
mandato de vereador poderá perceber as
vantagens do seu cargo e do cargo eletivo.
224 ( ). O servidor público investido no mandato de
vereador, se não houver compatibilidade de
horário, será afastado do cargo, devendo
receber somente a remuneração do mandato.
EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90
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225 ( ). O servidor afastado do cargo, para exercer
mandato de vereador, contribuirá para a
seguridade social como se estivesse em
exercício.
226 ( ). O servidor investido em mandato eletivo ou
classista não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa
daquela onde exerce o mandato.
227 ( ). O afastamento do servidor para estudo no
exterior independe de autorização.
228 ( ). O servidor poderá afastar-se para estudo ou
missão no exterior pelo prazo máximo de cinco
anos, e somente após um ano de efetívo
exercício conceder-se-á novo afastamento.
229 ( ). Lucas, servidor público, beneficiado com o
afastamento para estudo no exterior por um
período de três anos. Nesse caso, não poderá
ser concedida a Lucas, licença para tratar de
interesses particulares antes de decorrido o
prazo de três anos, período igual ao do
afastamento.
230 ( ). Julia, servidora pública estável, favorecida com
o afastamento para missão no exterior por um
período de dois anos. Antes de decorrido igual
período, Julia, em hipótese alguma, poderá ser
exonerada do cargo que ocupa.
231 ( ). O afastamento de servidor para servir em
organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere dar-se-á com a
perda total da remuneração.
232 ( ). Será concedido ao servidor, sem qualquer
prejuízo, dois dias para alistar-se como eleitor.
233 ( ). O servidor poderá ausentar-se do serviço por
dois dias para doar sangue.
234 ( ). De acordo com a Lei n°. 8.112/90, em razão de
casamento do servidor, este poderá
ausentar-se do serviço por oito dias.
235 ( ). O servidor poderá ausentar-se do serviço por
oito dias em razão de falecimento do irmão.
236 ( ). Em qualquer situação, poderá ser concedido
horário especial ao servidor estudante.
237 ( ). No caso em que for concedido horário especial
ao servidor estudante, será exigida a
compensação de horário, respeitada a duração
semanal do trabalho.
238 ( ). Ao servidor portador de deficiência será
concedido horário especial, exigida a
compensação de horário e respeitada a duração
semanal do trabalho.
239 ( ). O servidor estudante que mudar de sede no
interesse da Administração é assegurado, na
localidade da nova residência, matrícula em
instituição de ensino congénere, independente
de vaga, em qualquer época.
240 ( ). O tempo de serviço em atividade privada,
vinculada à Previdência Social e, também, o de
serviço relativo a tiro de guerra serão contados
para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
241 ( ). Ao servidor é assegurado o direito de requerer
aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou
interesse legítimo.
242 ( ). O requerimento deverá ser encaminhado por
intermédio da autoridade a que o requerente
estiver imediatamente subordinado, que tem o
prazo de dez dias para remeter à autoridade
competente.
243 ( ). Cabe pedido de reconsideração à autoridade
superior a que houver expedido o ato.
244 ( ). O prazo para interposição de pedido de
reconsideração é de trinta dias, a contar da
publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
245 ( ). A autoridade que receber o requerimento e o
pedido de reconsideração tem o prazo de cinco
dias para encaminhá-lo à autoridade
competente, que tem o prazo de trinta dias para
decidi-lo.
246 ( ). O prazo para decisão de requerimento e de
pedido de reconsideração é de trinta dias,
podendo ser prorrogado uma única vez por igual
período.
247 ( ). Do indeferimento do pedido de reconsideração
caberá recurso.
248 ( ). O recurso será encaminhado à autoridade
imediatamente superior ao requerente.
249 ( ). O prazo para interposição de pedido de recurso
é de 60 dias, a contar da publicação da decisão.
250 ( ). O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente.
251 ( ). Os efeitos da decisão nunca retroagirão à data
do ato impugnado.
252 ( ). Quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, o direito de
requerer prescreve em três anos.
253 ( ). O direito de requerer prescreve em dois anos,
quanto aos atos que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações
de trabalho.
254 ( ). O pedido de reconsideração ou de recurso,
quando cabíveis, interrompe a prescrição.
255 ( ). A prescrição é de ordem pública, podendo, em
certos casos, ser relevada pela Administração.
256 ( ). Somente o advogado do servidor poderá ter
vista do processo ou documento na repartição,
para o exercício do direito de petição.
257 ( ). A Administração poderá rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
DO REGIME DISCIPLINAR
258 ( ). O servidor público deverá exercer as atribuições
do cargo com zelo e dedicação.
259 ( ). O servidor público deverá sempre cumprir as
ordens superiores.
260 ( ). Incluem-se entre os deveres do servidor público
ser leal às instituições a que servir e observar as
normas legais e regulamentares.
261 ( ). Guardar sigilo sobre assunto da repartição é
uma das obrigações do servidor prevista em lei.
262 ( ). Sempre que achar conveniente, o servidor
poderá representar contra ilegalidade ou abuso
de poder.
263 ( ). O servidor deverá prestar, ao público em geral,
todas as informações requeridas.
264 ( ). A Lei n°. 8.112/90 não prevê que o servidor
deverá zelar pela economia do material e a
EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90
8
conservar o patrimônio público. Porém, sempre
que for possível, deverá fazê-lo.
265 ( ). O servidor deverá manter conduta incompatível
com a moralidade pública.
266 ( ). Ser leal às instituições a que servir, tratar as
pessoas com urbanidade, ser assíduo e pontual
ao serviço constituem, entre outras, obrigações
do servidor público previstas na Lei n°.
8.112/90.
267 ( ). O servidor poderá ausentar-se do serviço
durante o expediente, independentemente de
autorização.
268 ( ). Ao servidor é proibido retirar qualquer
documento ou objeto da repartição, sem prévia
anuência da autoridade competente.
269 ( ). O servidor não poderá recusar fé a documentos
públicos, sujeito à advertência.
270 ( ). É proibido ao servidor opor resistência
injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço, sujeito a
suspensão por 5 dias.
271 ( ). Em alguns casos, poderá o servidor promover
manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição.
272 ( ). A Lei n°. 8.112/90 dispõe que é proibido ao
servidor cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado, sujeito
à penalidade advertência.
273 ( ). Ricardo, servidor público estável, coagiu
subordinado para filiar-se a associação sindical.
Nessa situação, Ricardo estará sujeito a
suspensão, por no máximo 30 dias.
274 ( ). O servidor poderá manter o cônjuge ou
companheiro sob sua chefia imediata somente
para os cargos em comissão ou função de
confiança.
275 ( ). A Lei n°. 8.1112/90 dispõe que é proibido ao
servidor valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública.
276 ( ). O servidor que valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de oulrem, em detrimento
da dignidade da função pública, ficará
incompatibilizado para nova investidura em
cargo público federal pelo prazo de até 10 anos.
277 ( ). Poderá o servidor exercer o comércio na
qualidade de acionista, cotista ou
comanditário.
278 ( ). O servidor poderá participar de gerência ou
administração de sociedade privada, bem
como, exercer o comércio.
279 ( ). Ao servidor é proibido atuar, como procurador
ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até
o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
280 ( ). O servidor que atuar como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários
ou assistenciais de parentes até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro ficará
incompatibilizado para nova investidura em
cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.
281 ( ). Receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições,, resulta em demissão do
servidor.
282 ( ). É proibido ao servidor aceitar comissão,
emprego ou pensão de estado estrangeiro,
resultando em suspensão por 30 dias.
283 ( ). Não é proibido ao servidor praticar usura sob as
formas definidas em lei.
284 ( ). A Lei n°. 8.112/90 dispõe que é proibido ao
servidor proceder de forma desidiosa, sob pena
de suspensão.
285 ( ). Ao servidor é proibido utilizar pessoal ou
recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares, sob pena de demissão.
286 ( ). E proibido ao servidor cometer a outro servidor
atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e
transitória, sob pena de suspensão.
287 ( ). Ao servidor é proibido exercer quaisquer
atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho, sob pena de demissão.
288 ( ). É proibido ao servidor recusar-se a atualizar
seus dados cadastrais quando solicitado. sujeito
à advertência.
289 ( ). Em hipótese alguma, será permitida a
acumulação remunerada de cargos públicos.
290 ( ). A proibição de acumular não se estende a
cargos em sociedades de economia mista dos
municípios.
291 ( ). A proibição de acumular estende-se, entre
outros casos, a cargos em empresas públicas
dos municípios e territórios.
292 ( ). A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista da União, do Distrito Federal,
dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
293 ( ). A acumulação de cargos, desde que lícita,
independe de comprovação da compatibilidade
de horários.
294 ( ). É lícita, em todos os casos, a percepção de
vencimento de cargo público efetivo com
proventos da inatividade.
295 ( ). O servidor não poderá exercer mais de um
cargo em comissão, exceto no caso previsto em
lei, nem ser remunerado pela participação em
órgão de deliberação coletiva.
296 ( ). O servidor vinculado ao regime da Lei n°.
8.312/90, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo em
comissão, em todos os casos, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos.
297 ( ). O servidor responde somente civil e
administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
298 ( ). A responsabilidade civil decorre de ato omissivo
ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao erário.
EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90
9
299 ( ). Lucas, analista judiciário, no exercício irregular
de suas funções, praticou ato comissivo culposo
que resultou prejuízo a terceiros. Nesse caso,
não haverá responsabilidade civil de Lucas, pois
praticou ato comissivo culposo e não doloso.
300 ( ). Luiz, técnico judiciário, no exercício irregular de
suas funções, praticou ato comissivo doloso que
resultou prejuízo ao erário. Nesse caso, a
indenização a ser paga por Luiz deverá ocorrer
no prazo máximo de sessenta dias, podendo ser
parcelada, a critério da Administração.
301 ( ). Quando se tratar de dano causado a terceiros, o
servidor responderá perante a Fazenda Pública,
em ação regressiva.
302 ( ). Em regra, a obrigação de reparar o dano
estende-se aos sucessores até o valor total da
dívida, que poderá ser paga em parcelas.
303 ( ). A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadas ao servidor.
304 ( ). As sanções civis, penais e administrativas não
poderão acumular-se.
305 ( ). No caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou sua autoria, a
responsabilidade administrativa do servidor
poderá ser afastada.
306 ( ). Advertência, suspensão e exoneração são
classificadas como penalidades disciplinares.
307 ( ). A destituição de cargo em comissão e a
destituição de função comissionada
qualificam-se como penalidades disciplinares
previstas na Lei n°. 8.112/90.
308 ( ). A transferência de atividades ou de local, a
suspensão e a demissão são consideradas
penalidades disciplinares aplicadas ao servidor.
309 ( ). Os antecedentes funcionais do servidor serão
considerados na aplicação das penalidades.
310 ( ). De acordo com a Lei n°. 8.112/90, o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar deverão
constar no ato de imposição da penalidade.
311 ( ). A advertência, em alguns casos, será aplicada
verbalmente ao servidor.
312 ( ). A penalidade de advertência terá seus registros
cancelados após decurso de dois anos de
efetivo exercício, desde que o servidor não
houver, durante esse período, praticado nova
infração disciplinar.
313 ( ). Além dos casos previstos na Lei n°. 8.112/90, a
suspensão também será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com
advertência.
314 ( ). A suspensão será aplicada por prazo não
inferior a noventa dias.
315 ( ). O servidor que, injustincadamente, recusar-se a
ser submetido à inspeção médica determinada
pela autoridade competente será punido com
suspensão de até 30 dias, cessando os efeitos
da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
316 ( ). Sempre que o servidor preferir, a Administração
irá converter a suspensão em multa de até 20%
por dia de vencimento ou remuneração.
317 ( ). Os registros da penalidade de suspensão serão
cancelados após decorrido o prazo de cinco
anos de efetivo exercício, desde que o servidor
não tenha praticado nova infração disciplinar
durante esse período.
318 ( ). O cancelamento das penalidades de
advertência e suspensão poderá produzir
efeitos retroativos.
319 ( ). André, servidor público efetivo, cometeu crime
contra a Administração Pública. Nesse caso,
André será demitido e não poderá retornar ao
serviço público federal.
320 ( ). O servidor que faltar intencionalmente por mais
de trinta dias consecutivos será demitido por
abandono de cargo.
321 ( ). O servidor que faltar, injustificadamente, por
noventa dias intercalados, dentro do prazo de
um ano será demitido por inassiduidade
habitual.
322 ( ). Na apuração de abandono de cargo ou
inassiduidade habitual será adotado o
procedimento sumário.
323 ( ). O servidor punido com demissão por
improbidade administrativa terá como
consequência a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da açào
penal cabível.
324 ( ). Não poderá retornar ao serviço público federal,
o servidor demitido por improbidade
administrativa.
325 ( ). Aplica-se a pena de suspensão por
incontinência pública do servidor.
326 ( ). O servidor será demitido por conduta
escandalosa na repartição.
327 ( ). A Lei n°. 8.112/90 prevê que o servidor será
demitido por insubordinação grave em serviço.
328 ( ). O servidor será suspenso por até 30 dias no
caso de ofensa física, em serviço, a servidor ou
a particular, mesmo em legítima defesa.
329 ( ). Rodrigo, servidor público estável, foi demitido
por aplicação irregular de dinheiros públicos.
Nesse caso, Rodrigo ficará incompatível para
nova investidura em cargo público federal, pelo
prazo de 8 anos.
330 ( ). A demissão do servidor por aplicação irregular
de dinheiros públicos implica a indisponíbilidade
de seus bens e o ressarcimento ao erário.
331 ( ). O servidorficará suspenso por até 90 dias por
revelação de segredo do qual se apropriou em
razão do cargo.
332 ( ). Manoel, servidor público estável, foi demitido
por revelar segredo do qual se apropriou em
razão do cargo. Nesse caso, o ato de demissão
foi legal e Manoel ficará incompatível para nova
investidura em cargo público federal pelo prazo
de cinco anos.
333 ( ). Lesão aos cofres públicos e dilapidação do
património nacional implica em demissão do
servidor público.
334 ( ). A demissão do servidor por lesão aos cofres
públicos e dilapidação do património nacional
implica em índisponibilidade de seus bens e o
ressarcimento ao erário.
335 ( ). O servidor destituído de cargo em comissão por
lesar os cofres públicos ficará incompatível para
EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90
10
nova investidura em cargo público federal pelo
prazo de cinco anos.
336 ( ). Patrícia foi destituída do cargo ern comissão por
corrupção. Nesse caso, Patrícia ficará
incompatível para nova investidura cargo
público federal por prazo indeterminado.
337 ( ). A acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas implica em demissão do
servidor.
338 ( ). Detectada a qualquer tempo a acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,
a autoridade que tiver ciência da irregularidade
notificará o servidor para apresentar opção no
prazo de dez dias, prorrogáveis uma única vez
por igual período.
339 ( ). Caracterizada a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas e provada a
má-fé do servidor, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação da
aposentadoria ou disponibilidade.
340 ( ). O servidor inativo que houver praticado, quando
na atividade, falta punível com demissão, não
mais poderá ser punido, uma vez que já lhe foi
concedida à aposentadoria.
341 ( ). Quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor
vinculado ao Poder Executivo, a penalidade
será aplicada pelo Presidente da República.
342 ( ). Caberá à autoridade que houver feito a
nomeação, destituir o servidor de cargo em
comissão.
343 ( ). A ação disciplinar prescreverá em cinco anos,
quanto às infrações puníveis com exoneração,
demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em
comissão.
344 ( ). Quanto à suspensão, a ação disciplinar
prescreverá em três anos.
345 ( ). A ação disciplinar prescreverá em três anos,
quanto à advertência.
346 ( ). O prazo de prescrição da ação disciplinar
começa a contar, necessariamente, da data em
que o fato ocorreu.
347 ( ). A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar não interrompe a
prescrição.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
348 ( ). A autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço público poderá promover sua
apuração, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
349 ( ). As denúncias sobre irregularidades serão
objetos de apuração e devem ser formuladas
por escrito, sendo permitido ao denunciante não
se identificar, por motivos de segurança.
350 ( ). A denúncia será arquivada por falta de objeto
quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal.
351 ( ). Da sindicância poderá resultar arquivamento do
processo, aplicação de advertência ou
suspensão, ou instauração do processo.
352 ( ). A sindicância deverá ser concluída em no
máximo noventa dias, podendo ser prorrogada
por mais trinta dias.
353 ( ). A instauração de processo disciplinar será
facultada quando o ilícito praticado pelo servidor
ensejar em suspensão.
354 ( ). Sempre que o ilícito praticado pelo servidor
ensejar em destituição de cargo em comissão
será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
355 ( ). A autoridade instauradora de processo
disciplinar deverá determinar o afastamento do
servidor para que ele não influa na apuração da
irregularidade, pelo prazo de noventa dias.
356 ( ). O processo disciplinar é destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições.
357 ( ). O processo disciplinar será conduzido por um
servidor designado pela autoridade competente,
que deverá ser ocupante de cargo efetivo.
358 ( ). O presidente da comissão de processo
disciplinar deverá, necessariamente, ser
ocupante de cargo efetivo superior ou ter nível
de escolaridade superior ao do indiciado.
359 ( ). Não poderá participar de comissão de
sindicância ou de inquérito, somente, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, até o
segundo grau.
360 ( ). A comissão de processo disciplinar exercerá
suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário
à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da administração.
361 ( ). O processo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases: instauração, inquérito
administrativo e julgamento.
362 ( ). A fase do inquérito administrativo compreende a
instauração, a defesa e o julgamento.
363 ( ). O prazo para conclusão de processo disciplinar
será de até noventa dias, admitida a sua
prorrogação por igual período.
364 ( ). O inquérito administrativo obedecerá ao
principio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa.
365 ( ). Os autos da sindicância integrarão o processo
disciplinar., como peça informativa da instrução.
366 ( ). Se do relatório da sindicância resultar que a
infração está classificada como ilícito penal, a
autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao STJ.
367 ( ). Na fase do julgamento, a comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações,
investigações e providências cabíveis, com o
objetivo de coletar provas, e quando necessário,
recorrerá a técnicos e peritos de modo a permitir
o completo esclarecimento dos fatos.
368 ( ). Ao servidor é assegurado o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador., arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e
EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90
11
formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial.
369 ( ). Era hipótese alguma, o presidente da comissão
do inquérito poderá denegar pedidos.
370 ( ). Na fase do inquérito, as testemunhas serão
intimadas a depor mediante mandato expedido
pelo presidente da comissão.
371 ( ). Na hipótese de depoimentos contraditórios,
proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
372 ( ). Será formulada a indiciação do servidor após
tipificada a infração disciplinar.
373 ( ). Após indiciado, o servidor terá o prazo de
quinze dias para apresentar defesa escrita.
374 ( ). O indiciado que mudar de residência deverá
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
375 ( ). De acordo com a Lei n°. 8.112/90, achando-se o
indiciado em lugar incerto e não sabido será
citado por decreto judiciário publicado no Diário
Oficial do Estado em que o residiu, para
apresentar defesa.
376 ( ). O indiciado, regularmente citado, que não
apresentar defesa no prazo legal sex à
considerado revel,
377 ( ). Após a apreciação da defesa, a comissão
elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as
provas em que baseou-se para formar sua
convicção.
378 ( ). O processo disciplinar, com o relatório
conclusivo, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
379 ( ). Recebido o processo, a autoridade julgadora
terá o prazo de trinta dias para proferir sua
decisão.
380 ( ). A autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta. abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade quando o
relatório da comissão contrariar as provas dos
autos.
381 ( ). A autoridade que determinou a instauração do
processo declarará a nulidade, total ou parcial,
do processo quando verificada a ocorrência de
vício sanável ou insanável.
382 ( ). O julgamento fora do prazo legal implica a
nulidade do processo.
383 ( ). A autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do servidor
se extinta a punibilidade pela prescrição.
384 ( ). Caracterizada a infração como crime, o
processo disciplinar será submetido ao STJ
para a instauração da ação cabível.
385 ( ). O servidor que responder a processo disciplinar
somente poderá ser exonerado a pedido, após a
conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, se aplicada.
386 ( ). O servidor que convocado para prestar
depoimento fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou
indiciado fará jus a transporte e diárias.
387 ( ). Aos membros da comissão e ao secretário
serão assegurados transporte e diárias, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização de missão essencial
ao esclarecimento dos fatos.
388 ( ). O processo disciplinar poderá ser revisto, a
pedido ou de ofício, sempre que o servidor não
concordar com a decisão.
389 ( ). O processo disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, quando se aduzirem
circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido.
390 ( ). Somente o servidor poderá requerer a revisão
de processo disciplinar.
391 ( ). Em caso de falecimento ou desaparecimento do
servidor, somente o pai ou a mãe, ou, se
casado, o cônjuge ou companheiro, poderá
requerer a revisão do processo disciplinar.
392 ( ). A revisão do processo será requerida pelo
respectivo curador, no caso de incapacidade
mental do servidor.
393 ( ). No processo revisional, o ónus da prova cabe ao
requerente.
394 ( ). O servidor poderá requerer a revisão do
processo alegando a injustiça da penalidade.
395 ( ). O requerimento de revisão do processo será
dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade
equivalente.
396 ( ). A revisão do processo correrá em apenso ao
processo originário.
397 ( ). A comissão revisora de processo disciplinar terá
o prazo de noventa dias para a conclusão dos
trabalhos.
398 ( ). Julgada procedente a revisão, a penalidade
aplicada será abrandada em 2/3.
399 ( ). Da revisão do processo, poderá a penalidade
ser abrandada ou agravada.
DA SEGURIDADE SOCIAL
DO SERVIDOR
400 ( ). A União manterá Plano de Seguridade Social
para o servidor e sua família.
401 ( ). Os servidores não efetivos, ocupantes de cargo
em comissão, também farão jus aos benefícios
do Plano de Seguridade Social,
402 ( ). O servidor afastado ou licenciado do cargo
efetivo, sem direito à remuneração, terá
suspenso o seu vinculo com o regime do Plano
de Seguridade Social enquanto durar o
afastamento ou a licença.
403 ( ). O Plano de Seguridade Social compreende,
entre outros benefícios, proteção à
maternidade, à adoção e à paternidade.
404 ( ). O Plano de Seguridade Social visa garantir
meios de subsistência nos eventos de
falecimento e reclusão, entre outros previstos
em lei.
405 ( ). A finalidade do Plano de Seguridade Social é
apenas garantir meios de subsistência nos
eventos de doença, ou seja, assistência à
saúde.
406 ( ). Os benefícios do Plano de Seguridade Social do
servidor compreendem, entre outros, a
aposentadoria, salário-família, auxílio-n atai
idade e assistência à saúde.
EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90
12
407 ( ). Entre os benefícios que compreendem o Plano
de Seguridade do Servidor estão as licenças por
acidente em serviço, licença por motivo de
doença em pessoa da família, licença à
gestante, à adotante e licença à paternidade.
408 ( ). O Plano de Seguridade Social garante aos
dependentes do servidor, entre outros
benefícios, auxílio-funeral e auxílio-reclusão.
409 ( ). O recebimento indevido de benefícios havidos
por fraude implicará a devolução ao erário do
total auferido.
410 ( ). O servidor será aposentado por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais
quando decorrente de moléstia profissional.
411 ( ). O servidor será aposentado por invalidez
permanente, com proventos integrais, por
motivo de acidente em serviço.
412 ( ). Será aposentado por invalidez permanente o
servidor com doença grave, ou incurável, com
proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
413 ( ). O servidor será aposentado compulsoriamente,
se homem aos 65 anos de idade e se mulher
aos 60 anos de idade.
414 ( ). Aos 70 anos de idade, o servidor será
aposentado compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
415 ( ). Fernando, servidor público, poderá
aposentar-se voluntariamente quando
completar 35 anos de serviço. Já Maria, poderá
aposentar-se voluntariamente quando
completar 30 anos de serviço. Nesse caso, é
correto afirmar que tanto Fernando quanto
Maria serão aposentados com proventos
proporcionais.
416 ( ). O servidor público será aposentado, com
proventos integrais, aos 30 anos de efetivo
exercício em funções de magistério se
professor, e 25, se professora.
417 ( ). Será aposentado compulsoriamente, o servidor,
aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25
anos se mulher, com proventos proporcionais.
418 ( ). A Lei n°. 8.112/90 dispõe que o servidor será
aposentado voluntariamente, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos
de idade, se homem, e aos 60 anos se mulher.
419 ( ). A aposentadoria compulsória deverá ser
requerida à Administração corn antecedência
mínima de trinta dias, antes de o servidor
completar 70 anos de idade.
420 ( ). A aposentadoria voluntária ou por invalidez terá
vigência a partir da data da publicação do
respectivo ato.
421 ( ). A aposentadoria por invalidez será precedida de
licença para tratamento de saúde, por prazo não
superior a 24 meses.
422 ( ). O servidor que gozar de licença para tratamento
de saúde, por período superior a 24 meses, e
não estando em condições de reassumir o
cargo ou de ser readaptado, será aposentado,
observado os requisitos dispostos em lei.
423 ( ). Aos servidores inativos são estendidos
quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em
atividade.
424 ( ). Somente nos casos em que a aposentadoria for
proporcional ao tempo de serviço, o provento
poderá ser inferior a 1/3 da remuneração na
atividade.
425 ( ). O servidor aposentado não fará jus à
gratificação natalina.
426 ( ). O auxílio-natalidade, benefício do Plano de
Seguridade Social, será devido à servidora por
motivo de nascimento de filho, inclusive no caso
de natimorto.
427 ( ). O auxílio-natalidade será pago à servidora em
quantia equivalente à remuneração do
respectivo mês.
428 ( ). De acordo com a Lei n°. 8.112/90, o valor do
auxílio-natalidade será acrescido de 25%, por
nascituro, no caso de parto múltiplo.
429 ( ). O auxílio-natalidade será pago ao cônjuge ou
companheiro servidor público, quando a
parturiente não for servidora.
430 ( ). O salário-família, benefício do Plano de
Seguridade Social, é devido ao servidor ativo ou
inativo, por dependente económico.
431 ( ). Para efeito de percepção do salário-família, o
cônjuge ou companheiro não será considerado
dependente econômico.
432 ( ). Em hipótese alguma, o servi dor perceberá o
salário-família por dependente económico maior
de 21 anos de idade.
433 ( ). Em relação ao salário-família, a dependência
económica não se qualifica quando o
beneficiário do salário-família perceber
rendimento em valor igual ou superior ao
salário-mínimo.
434 ( ). Em todos os casos, o salário-família é devido ao
pai ou a mãe do servidor.
435 ( ). Segundo a Lei n°. 8.112/90, o salário-família
não está sujeito a qualquer tributo.
436 ( ). O afastamento do cargo efetivo, sem
remuneraçâo, ocasiona a suspensão do
pagamento do salário-família.
437 ( ). Um dos benefícios do Plano de Seguridade
Social é a licença para tratamento de saúde,
que será concedida ao servidor para tratamento
de saúde com base em perícia médica.
438 ( ). Ao servidor será concedida licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, sem
prejuízo da remuneração a que fizer jus.
439 ( ). Em qualquer caso, a inspecão médica será feita
por junta médica oficial para a licença para
tratamento de saúde.
440 ( ). O servidor, que durante o mesmo exercício
atingir o limite de 30 dias de licença para
tratamento de saúde, consecutivos ou não,
deverá submeter-se à inspecão por junta
médica oficial, para a concessão de nova
licença,
441 ( ). Findo o prazo da licença para tratamento de
saúde, o servidor será submetido à nova
inspecão médica, que concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90
13
442 ( ). Segundo a Lei n°. 8.112/90, a inspecão médica
é dispensável quando o servidor apresentar
indícios de lesão orgânica ou funcional.
443 ( ). A servidora gestante fará jus a 120 dias de
licença, consecutivos ou não, sem prejuízo da
remuneração.
444 ( ). Com relação à licença à gestante prevista na Lei
n°. 8.112/90, pode-se afirmar que no caso de
natimorto, decorridos 30 dias do evento, a
servidora retornará ao exercício.
445 ( ). Em qualquer caso de aborto, a servidora terá
direito a 60 dias de repouso remunerado.
446 ( ). O servidor terá direito a licença-patern idade de
oito dias consecutivos pelo nascimento ou
adoção de filhos.
447 ( ). A servidora lactante fará jus a uma hora de
descanso, durante a jornada de trabatho, para
amamentar o próprio filho, até a idade de seis
meses.
448 ( ). Serão concedidos 60 dias de licença
remunerada à servidora que adotar ou obtiver
guarda judicial de criança até um ano de idade.
449 ( ). Serão concedidos 30 dias de licença
remunerada à servidora que adotar ou obtiver
guarda judicial de criança com mais de um ano
de idade.
450 ( ). O servidor acidentado em serviço será
licenciado com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
451 ( ). Caracteriza acidente em serviço qualquer dano
que o servidor obtiver durante o horário de
trabalho, independente de estar relacionado
com as atribuições do cargo que ocupa.
452 ( ). O dano mental sofrido pelo servidor,
relacionado com as atribuições do cargo
exercido, configura acidente em serviço.
453 ( ). O dano decorrente de agressão sofrida e
provocada pelo servidor no exercício do cargo
equipara-se ao acidente em serviço.
454 ( ). Equipara-se ao acidente em serviço, o dano
sofrido no percurso da residência para o
trabalho e vice-versas.
455 ( ). O servidor acidentado em serviço que
necessitar de tratamento especializado deverá
ser tratado em instituição privada, à conta de
recursos públicos.
456 ( ). O servidor acidentado em serviço que
necessitar de tratamento especializado,
recomendado por junta médica oficial, poderá
optar pelo tratamento em instituição pública ou
privada à conta de recursos públicos.
457 ( ). O servidor acidentado em serviço deverá
comprovar tal evento no prazo de 15 dias,
prorrogável quando necessário.
458 ( ). Os dependentes do servidor farão jus a uma
pensão mensal no valor correspondente ao da
respectiva remuneração ou provento, por morte
do servidor.
459 ( ). A pensão, a que os dependentes fizerem jus,
será sempre vitalícia.
460 ( ). A pensão vitalícia somente se extingue ou
revertem com a morte de seus beneficiários.
461 ( ). Tanto a pensão vitalícia quanto a pensão
temporária somente se extinguem com a morte
de seus beneficiários.
462 ( ). O cônjuge e os filhos, entre outros, são
beneficiários da pensão vitalícia.
463 ( ). A pessoa desquitada ou divorciada não fará jus
à pensão vitalícia.
464 ( ). Além de outros, fará jus a pensão vitalícia a
pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa
portadora de deficiência, que vivam sob a
dependência económica do servidor.
465 ( ). A concessão de pensão vitalícia ao cônjuge
exclui direito da mãe e do pai de receber tal
pensão.
466 ( ). A pensão temporária é devida ao menor sob
guarda ou tutela até os 21 anos de idade.
467 ( ). Além do pai e mãe, a pessoa designada que
viva na dependência económica do servidor e
os irmãos até os 21 anos de idade são
beneficiários da pensão temporária.
468 ( ). A concessão da pensão temporária aos filhos
ou enteados, ao menor sob guarda ou tutela até
21 anos de idade exclui o direito do irmão órfão.
469 ( ). A pensão será concedida integralmente ao
titular de pensão vitalícia, mesmo se existirem
beneficiários da pensão temporária.
470 ( ). No caso em que houver vários titulares da
pensão vitalícia, seu valor será distribuído em
partes iguais entre os beneficiários habilitados.
471 ( ). No caso em que houver titulares à pensão
vitalícia e temporária, seu valor será distribuído
cm partes iguais entre os beneficiários
habilitados.
472 ( ). O direito de requerer a pensão prescreve em
cinco anos, a contar do óbito.
473 ( ). Concedida à pensão, o beneficiário não poderá
ser excluído, salvo no caso de morte.
474 ( ). Não fará jus à pensão o beneficiário condenado
pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do servidor.
475 ( ). A Lei n°. 8.112/90 prevê os casos em haverá
pensão provisória.
476 ( ). No caso de morte presumida do servidor, por
desaparecimento no desempenho das
atribuições do cargo conceder-se-á pensão
provisória.
477 ( ). Decorridos dez anos de vigência da pensão
provisória, esta será transformada em vitalícia
ou temporária, conforme o caso.
478 ( ). Perderá a qualidade de beneficiário de pensão,
quando atingida a maioridade de filho, irmão
órfão ou pessoa designada, aos 21 anos de
idade.
479 ( ). O beneficiário poderá renunciar o direito de
pensão.
480 ( ). No caso de morte do beneficiário da pensão
vitalícia, a respectiva cota reverterá para os
remanescentes da pensão vitalícia ou, se não
houver, para os titulares da pensão temporária.
481 ( ). E vedada a percepção cumulativa de mais de
uma pensão, ressalvado o direito de opção.
482 ( ). O auxílio-funeral, benefício do Plano de
Seguridade Social, é devido à família do
EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90
14
servidor falecido na atividade ou aposentado.
483 ( ). O valor do auxílio-funeral será correspondente a
50% da remuneração ou provento do servidor
falecido.
484 ( ). No caso de acumulação legal de cargos, o
auxílio-funeral será pago em razão do cargo de
maior remuneração.
485 ( ). O auxílio-funeral será pago no prazo máximo de
dez dias à pessoa da família que houver
custeado o funeral.
486 ( ). O auxílio-funeral somente será pago à pessoa
da família.
487 ( ). Em caso de falecimento de servidor em serviço
fora do local de trabalho, as despesas de
transporte do corpo serão custeadas por
recursos da União, autarquia ou fundação
pública.
488 ( ). À família do servidor ativo é devido
auxílío-reclusão.
489 ( ). O auxílio-reclusão será devido à família do
servidor, no valor correspondente a 1/3 da
remuneração, em razão de prisão, em flagrante
ou preventiva, enquanto durar a prisão.
490 ( ). O servidor condenado, por sentença definitiva,
durante seu afastamento, será devido à família
o auxílio-reclusão no valor correspondente à
metade da remuneração, desde que a pena
determine a perda do cargo.
491 ( ). Em razão de prisão, em flagrante ou preventiva,
mesmo que o servidor seja absolvido, não
receberá a diferença de sua remuneração,
quando cessar a prisão provisória,
492 ( ). Cessará o pagamento do auxílio-reclusão, a
partir do dia imediato àquele em que o servidor
for posto ern liberdade, ainda que condicional.
493 ( ). A assistência à saúde do servidor, ativo ou
inativo, compreende somente assistência
médica e hospitalar.
494 ( ). A União e suas entidades autárquicas e
fundacionais ficam autorizadas a celebrar
convénios exclusivamente para a prestação de
seiNiços de assistência à saúde.
495 ( ). Poderá a União, as autarquias e fundações
contratar operadores de planos e seguros
privados de assistência à saúde, mediante
licitação.
496 ( ). De acordo com a Lei n° 8.112/90, odiado
servidor público comemora-se no dia 25 de
outubro.
497 ( ). Conforme disposto em lei, poderão ser
instituídos incentivos funcionais no âmbito dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
além daqueles previstos nos respectivos planos
de carreira.
498 ( ). A Lei n° 8.112/90 prevê que poderão ser
instituídos incentivos como prémios, concessão
de medalhas e, inclusive, diplomas de honra ao
mérito.
499 ( ). O servidor poderá ser privado de seus direitos
por motivo de crença religiosa e convicção
filosófica, porém não poderá ser discriminado
em sua vida funcional.
500 ( ). Ao servidor público civil é assegurado o direito à
livre associação sindical.
GABARITO COMENTADO
1. ERRADO - Disposto no art. 1° da Lei n° 8.112/90,
que esta estabelece o Regime Jurídico dos
Servidores Civis da União, das autarquias,
inclusive as em regime especial, e das fundações
públicas federais.
2. CERTO - Esse é o conceito dado pelo art. 2° da lei.
3. CERTO - Essa é a definição de servidor público.
4. ERRADO - Empregado público é a pessoal
legalmente investida em emprego público. A CF/88
estabelece que a investidura em cargo ou emprego
público dependerá de prévia aprovação em
concurso público.
5. CERTO - O art. 3° da Lei n°. 8.112/90 dispõe que
"Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um
servidor".
6. ERRADO - Os cargos públicos são criados por lei e
não por decreto.
7. ERRADO - Os cargos públicos são acessíveis a
todos os brasileiros, natos e naturalizados.
8. ERRADO - Cargo efetivo: provimento mediante
concurso público - servidor estável; Cargo em
comissão: livre nomeação e exoneração.
9. CERTO - Os cargos em comissão são de livre
nomeação e exoneração. Em tese, podem ser
ocupados por qualquer cidadão, porém a
Constituição determina que um percentual mínimo
seja preenchido por servidores da carreira. A
Constituição Federal dispõe que as funções de
confiança são exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo e
destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento. Ver artigo 37. inciso V da
Constituição Federal e artigo 1° do Decreto 5.497
de 21 de julho de 2005.
10. ERRADO - Os servidores temporários não ocupam
cargo nem emprego, apenas exerce uma função
temporária de excepcional interesse público.
11. CERTO - O art. 5° § 3°prevê que as universidades
e instituições de pesquisa científica e tecnológica
federais poderão prover seus cargos cora
professores, cientistas e técnicos estrangeiros. A
Constituição, no art. 37, inciso I, estabelece que os
cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, e, também, aos
estrangeiros, na forma da lei.
EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90
15
12. ERRADO - A Constituição de 19S8 estabeleceu
em seu artigo 39 que os servidores públicos
deveriam ser regidos por um regime jurídico único,
trabalhista ou estatutário. A Emenda Constitucional
19 de 1998 extinguiu essa obrigatoriedade,
permitindo que os servidores públicos fossem
regidos pelo regime jurídico trabalhista e
estatutário. Em 02 de agosto de 2007 ficou
determinado que a EC 19/98 é inconstitucional,
instituindo novamente o regime jurídico único.
13. CERTO - É o que estabelece a Constituição. Ver os
comentários do item anterior.
14. CERTO - O art. 5° define os requisitos básicos para
a investidura em cargo público. Entre eles está o
nível de escolaridade exigido para o exercício do
cargo. Lembrando que a Constituição proíbe a
diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil - Princípio da Isonomia. Os
requisitos exigidos deverão ser justificados pela
natureza das atribuições do cargo a ser ocupado.
15. CERTO - Os requisitos básicos para a investidura
em cargo público são: nacionalidade brasileira, o
gozo dos direitos políticos, a quitação com as
obrigações militares e eleitorais, o nível de
escolaridade exigido para o exercício do cargo, a
idade mínima de 18 anos e aptidão física e mental.
16. CERTO - O estrangeiro também poderá ocupar
cargo público na forma da lei. A CF/88, no art. 37,
inciso I, prevê que os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos estrangeiros, na forma
da lei.
17. ERRADO - Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras.
18. ERRADO - Às pessoas portadoras de deficiência
serão reservadas até 20% das vagas. A CF/88
dispõe da seguinte forma "a lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão". Princípio da igualdade
material.
19. CERTO - É exatamente o que a Lei n°. 8.112/90
estabelece em seu artigo 5° § 3°. A Constituição
estabelece que os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos estrangeiros, na forma
da lei.
20. ERRADO - De acordo com o artigo 7° da Lei n°.
8.112/90 a investidura em cargo público ocorrerá
com a posse.
21. ERRADO - O provimento dos cargos públicos
far-se-á mediante ato da autoridade competente de
cada Poder. Ver artigo 6° da Lei n°. 8.112/90.
22. ERRADO - A readaptação é a investidura de
servidor em cargo compatível com limitação,
mental ou física, sofrida. Representa tanto forma de
provimento como vacância. Ver artigos 8° e 33 da
Lei n°. 8.112/90.
23. ERRADO - A ascensão foi declarada
inconstitucional. As formas de provimento,
definidas no art. 8° são: nomeação, promoção,
readaptação, reversão, aproveitamento,
reintegração e recondução.
24. CERTO - A nomeação é a forma de provimento
originária, pois independe de vínculo anterior entre
a Administração e o agente. Ver artigos 8° e 9° da
Lei n°. 8.112/90.
25. ERRADO - A nomeação far-se-á em caráter efeito
quando se tratar de cargo isolado de provimento
efetivo ou de carreira. Ver artigo 9°, inciso I da Lei
n°. 8.112/90.
26. CERTO - Inclusive na condição de interino, a
nomeação para os cargos de confiança, far-se-á
em comissão. Ver artigo 9°, inciso II da Lei n°.
8.112/90.
27. CERTO - Art. 9° - Parágrafo único "O servidor
ocupante de cargo em comissão ou de natureza
especial poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo de confiança, sem
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa,
hipótese em que deverá optar pela remuneração de
um deles durante o período da interinidade".
28. CERTO - A Lei n°. 8.112/90 dispõe que o concurso
será de provas ou de provas e títulos e terá
validade de até dois anos, podendo ser prorrogado
uma vez, por igual período. A Constituição, no
artigo 37, dispõe que a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos,
na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão; e, também,
que o prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período.
29. ERRADO - O prazo de validade do concurso e as
condições de sua realização serão fixados em
edital, que será publicado no Diário Oficial da União
e em jornal de grande circulação. Ver artigo 12 § 1°
da Lei n° 8.112/90.
30. CERTO - A lei não permite a abertura de novo
concurso enquanto houver concurso dentro do
prazo de validade. Já a CF/88, no artigo 37, inciso
IV, não proibi a abertura de novo concurso, mesmo
havendo concurso dentro do prazo de validade,
desde que os aprovados no concurso anterior
tenham prioridade, conforme a ordem de
classificação.
EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90
16
31. ERRADO - Deverão constar no termo de posse as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os
direitos inerentes ao cargo ocupado. Ver artigo 13
da Lei n° 8.112/90.
32. ERRADO - O candidato nomeado que não tomar
posse será tornado sem efeito o ato de nomeação.
33. CERTO - Segundo entendimento recente do STF e
STJ, bem como, do próprio CESPE, o aprovado
dentro do número de vagas tem direito subjetivo à
nomeação.
34. ERRADO - O candidato que tomar posse e não
entrar em exercício será exonerado.
35. CERTO - Está expresso no art. 7° da Lei n°.
8.112/90.
36. ERRADO - O servidor terá o prazo de 15 dias para
entrar em exercício, contados da data da posse.
37. CERTO - É o que dispõe o art. 13 § 1°
38. CERTO - O artigo 13 § 3° da Lei n°. 8.112/90
estabelece que "A posse poderá dar-se mediante
procuração específica".
39. ERRADO - A Lei n°. 8,112/90 dispõe que a posse
só ocorrerá para os casos de provimento por
nomeação.
40. ERRADO - A Lei n°. estabelece que no ato da
posse, o servidor apresentará declaração de bens
e valores que constituem seu património.
41. CERTO - O art. 13 § 5° da Lei estabelece que o
servidor apresente, no ato da posse, declaração de
bens e valores que constituem seu património e,
também, declaração quanto ao exercício ou não de
outro cargo, emprego ou função pública.
Lembrando que é vedada a acumulação de cargos
públicos, salvo os casos previstos na Constituição.
42. ERRADO - Art. 14 "a posse em cargo público
dependerá de prévia inspeção médica".
43. CERTO - A lei define que exercício é o efetivo
desempenho das atribuições do cargo público ou
da função de confiança.
44. ERRADO - Em regra, o início do exercício de
função de confiança coincidirá com a data da
publicação do ato de designação.
45. CERTO - Ver artigo 16 da Lei n° 8.112/90.
46. ERRADO - Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
47. ERRADO - A promoção não interrompe o tempo de
exercício, que é contado no novo posicionamento
na carreira a partir da data de publicação do ato
que promover o servidor.
48. ERRADO - Aprovado, o indivíduo deverá passar
pelas seguintes fases: nomeação, posse e
exercício, nesta ordem.
49. ERRADO - O prazo será de no mínimo dez dias e
no máximo 30 dias, incluído nesse prazo o tempo
necessário para o deslocamento para a nova sede.
Ver artigo 18 da Lei n° 8.112/90.
50. ERRADO - A duração máxima do trabalho semanal
será de quarenta horas, observados os limites
mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente. Ver artigo 19 da Lei n°. 8.112/90.
51. CERTO - A lei determina que o ocupante de cargo
em comissão ou função de confiança submete-se a
regime de dedicação exclusiva ao serviço (art. 19 §
1°). Disposto no art. 120 que o servidor que
acumular licitamente dois cargos efetivos, quando
investido em cargo em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos, salvo se houver
compatibilidade de local e horário com um deles,
declarado pelas autoridades máximas dos órgãos
ou entidades.
52. CERTO - O servidor não aprovado em estágio
probatório será exonerado. Se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
53. CERTO - Dispõe o art. 20 da Lei n°. 8.112/90 que o
estágio probatório é o período durante o qual a
aptidão e a capacidade do servidor serão objetos
de avaliação para o desempenho do cargo.
54. ERRADO - A produtividade é um dos fatores de
avaliação para o desempenho do cargo, conforme
disposto no art. 20 da Lei n°. 8.112/90.
55. ERRADO - O servidor será avaliado pelos
seguintes fatores: assiduidade, disciplina,
capacidade de iniciativa, produtividade e
responsabilidade. Ver artigo 20 da Lei n°. 8.112/90.
56. ERRADO - O prazo estabelecido no art. 20 § 1° é
de quatro meses e não seis.
57. ERRADO - O servidor não aprovado em estágio
probatório será exonerado se não for estável.
58. ERRADO - O art. 20 § 3° dispõe que o servidor em
estágio probatório poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão ou função de
direção, chefia ou assessoramento no órgão ou
entidade de lotação.
59. ERRADO - O seridor poderá afastar-se do cargo
para estudo ou missão oficial. No caso de missão
oficial, o estágio probatório ficará suspenso
somente se o afastamento do servidor for para
servir em organismo internacional de que o Brasil
EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90
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participe ou com o qual coopere. Ver artigo 20 § 5°
e artigos 95 e 96 da Lei n°. 8.112/90.
60. CERTO - Poderão ser concedidas ao servidor em
estágio probatório licenças por motivo de doença
em pessoa da família, por motivo de afastamento
do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar e
para atividade política. Ver artigo 20 § 4° da Lei n°.
8.112/90.
61. ERRADO - A Lei dispõe que o servidor em estágio
probatório poderá ser afastado para exercício de
mandato eletívo, para estudo ou missão no exterior
e, também, para participar de curso de formação
decorrente de aprovação em concurso para outro
cargo na Administração Pública Federal. Ver
artigos 20 § 4°, 94,95 e 96 da Lei n°. 8.112/90.
62. CERTO - A Lei n°. 8.112/90 prevê que o
afastamento para participar de curso de formação
decorrente de aprovação em concurso para outro
cargo na Administração Pública Federal poderá ser
concedido durante o período do estágio probatório
e este ficará suspenso. Ver artigo 20 §§ 4° e 5°.
63. ERRADO - O prazo para que o servidor adquira
estabilidade é de 3 anos – EC 19/98. O servidor
deverá ser aprovado no estágio probatório e em
avaliação especial de desempenho. A Constituição
estabelece ser obrigatória a avaliação especial de
desempenho, por comissão instituída para essa
finalidade, como condição para a aquisição da
estabilidade. Ver artigo 21 da Lei n°. 8.112/90.
64. ERRADO - O servidor estável perderá o cargo em
virtude de sentençajudicial transitado em julgado
ou de processo administrativo disciplinar no qual
lhe seja assegurada ampla defesa. Ver artigo 22 da
Lei 8.112/90.
65. CERTO - A readaptação é forma de provimento e
vacância, conforme os artigos 8° e 33.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo
de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido, física ou mental,
verificada em inspeção médica. Ver artigo 24 da Lei
8.112/90.
66. ERRADO - O art. 24 § 2° dispõe que a readaptação
será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de
escolaridade e equivalência de vencimentos e,
caso não haja cargo vago, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente até a ocorrência de
vaga.
67. ERRADO - Aproveitamento é o retorno do servidor
em disponibilidade, em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado, incluindo-se entre as formas de
provimento, conforme o artigo 8° da Lei 8.112/90. O
artigo 41 §3° da Constituição dispõe que extinto o
cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço. até
o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
68. ERRADO - A reversão é o retorno à atividade do
servidor aposentado:
 No interesse da Administração, a pedido do
servidor, desde que a aposentadoria tenha sido
voluntária, haja cargo vago, estável quando na
atividade e a aposentadoria tenha ocorrido nos
cinco anos anteriores ao pedido;
 Por invalidez, quando não niais existirem os
motivos da aposentadoria. Se não houver cargo
vago, o servidor ficará como excedente.
69. CERTO - Ver comentários do item anterior.
70. ERRADO - O art. 27 dispõe que "não poderá
reverter o aposentado que já tiver completado
setenta anos de idade".
71. CERTO - Disposto pelo artigo 25, § 1°.
72. ERRADO - Encontrando-se provido o cargo, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente
até a ocorrência de vaga. Ver artigo 25 § 3° da Lei
8.112/90.
73. CERTO - A afirmativa está correia. Lembrado que
se o cargo estiver provido, o seu eventual ocupante
será reconduzido ao cargo de origem, se estável
em outro cargo; se estável no mesmo cargo, será
aproveitado ou posto em disponibilidade; e se não
for estável, será exonerado. Ver artigo 28 da Lei
8.112/90 e artigo 41 § 2° da CF/88.
74. ERRADO - Extinto o cargo, o servidor ficará em
disponibilidade. Ver artigos 28 § 1°;
30 e 31 da Lei 8.112/90 e artigo 41 § 3° da CF/88.
75. ERRADO - A reintegração é a reínvestidura do
servidor estável no cargo anteriormente ocupado.
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito à indenização, ou aproveitado em outro
cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
76. CERTO - A recondução é o retorno do servido
estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo ou reintegração do anterior
ocupante.
77. CERTO - Disposto pelo art. 29, parágrafo único.
Ver comentários do item anterior.
78. CERTO - A Lei 8.112/90, no artigo 30, expressa o
conceito de aproveitamento dessa forma.
79. ERRADO - O fato disposto caracteriza a
recondução. Remoção é o deslocamento do
servidor no âmbito do próprio órgão ou entidade.
EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90
18
80. CERTO - É o que estabelece o artigo 32 da Lei
8.112/90.
81. ERRADO-Transferência e ascensão foram
revogadas pelaLeí 9.527 de ÍO de novembro de
1997. As formas de vacância estão expressas no
artigo 33 da Lei 8.112/90.
82. CERTO - Posse inacumulável em outro cargo
constitui uma das formas de vacância expressa na
Lei 8.112/90.
83. CERTO - Readaptação constitui forma de vacância
e, também, de provimento.
84. ERRADO - Exoneração não tem caráter punitivo,
mas, sim, a demissão.
85. ERRADO - Redistribuição é o deslocamento, de
ofício, do cargo de um órgão para outro.
Geralmente, ocorre quando o órgão é extinto. A
redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento
de lotação e da força de trabalhos às necessidades
dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade.
86. CERTO - Disposto pelo art. 37 da Lei 8.112/90. Ver
comentários do item anterior.
87. CERTO- As formas de vacância estão expressas
no art. 33 da Lei 8.112/90.
88. ERRADO - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á
de ofício ou a pedido do servidor. Ver artigo 34 da
Lei 8.112/90.
89. ERRADO - A exoneração de cargo em comissão
poderá ocorrer a juízo da autoridade competente
ou a pedido do servidor. Ver artigo 35 da Lei
8.112/90.
90. CERTO - A dispensa de função de confiança e,
também, a exoneração de cargo em comissão
dar-se-á ajuízo da autoridade competente ou a
pedido do servidor.
91. ERRADO - Cargos em comissão e função de
confiança são de livre nomeação e exoneração,
portanto não há o quê se falar em estágio
probatório. A exoneração de cargo em comissão e
a dispensa de função de confiança ocorrerão a
juízo da autoridade competente ou a pedido do
próprio servidor.
92. ERRADO - O art. 36 dispõe que a remoção é o
deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança
de sede.
93. CERTO - Essa definição está expressa no art. 36,
parágrafo único, inciso III, alínea 'a'.
94. ERRADO - A remoção pode ocorrer das seguintes
formas:
 de ofício, no interesse da Administração;
 a pedido, a critério da Administração; e
 a pedido, para outra localidade, independente
do interesse da Administração, nos casos
previstos em lei.
95. CERTO - Ver comentários do item anterior.
96. CERTO - Disposto pelo artigo 37 § 1° da Lei n°.
8.112/90.
97. ERRADO - O art. 38 estabelece que os servidores
investidos em cargo ou função de direção ou chefia
e os ocupantes de cargo de natureza especial terão
substituto indicados no regimento interno ou, no
caso de omissão, previamente designados pelo
dirigente máximo do órgão ou entidade.
98. CERTO - A lei dispõe que o substituto assumirá
automática e cumulativamente o exercício do cargo
ou função de direçào ou chefia e os de natureza
especial nos afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares do titular e na vacância do cargo,
hipótese em que deverá optar pela remuneração de
um deles durante o respectivo período.
99. ERRADO - Disposto no caput do art. 40 da Lei n°.
8.112/90, vencimento é a retribuição pecuniária
pelo exercício do cargo público, com valor fixado
em lei.
100. CERTO - Conceito dado pelo artigo 41 da Lei n°.
8.112/90.
101. ERRADO - Nenhum servidor receberá
remuneração inferior ao salário mínimo. Ver art. 41
§ 5° da Lei n. 8.112/90 - incluído pela Lei n.
11.784/2008.
102. ERRADO - O art. 44, inciso I dispõe que o servidor
perderá a remuneração do dia em que faltar ao
serviço, sem motivo justificado.
103. ERRADO - O servidor perderá a parcela de
remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências justificadas e saídas antecipadas,
ressalvadas as concessões previstas em lei e na
hipótese de compensação de horário a ser
estabelecida pela chefia imediata. Ver artigo 44,
inciso II e artigo 97 da Lei n°. 8.112/90.
104. CERTO - É o que estabelece o art. 44, parágrafo
único.
105. ERRADO - O art. 45 estabelece que nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento, salvo por imposição legal ou mandato
judicial.
106. ERRADO - Poderá haver consignação em folha a
favor de terceiros, mediante autorização do
EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90
19
servidor, a critério da administração e com
reposição de custo, na forma definida em
regulamento. Ver artigo 45, parágrafo único da Lei
n°. 8.112/90.
107. CERTO - Está expresso no art. 46 da Lei n°.
8.112/90.
108. ERRADO - A Lei n°. 8.112/90 estabelece que o
valor de cada parcela indenizatória não poderá ser
inferior a 10% da remuneração, provento ou
pensão;
109. CERTO - Disposto no art. 46 § 1° da Lei n°.
8.112/90.
110. ERRADO - O art. 46 § 2° dispõe que a reposição
será feita imediatamente, em uma única parcela,
quando verificado pagamento indevido no mês
anterior ao do processamento da folha.
111. ERRADO - O servidor em débito com o erário, que
for demitido ou exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o
prazo de sessenta dias para quitar o débito.
112. ERRADO - A não quitação do débito com o erário,
no prazo previsto em lei, implicará sua inscrição em
dívida ativa, de acordo com o artigo 47 § T da Lei
n°. 8.112/90.
113. CERTO - Ver artigo 47 da Lei n°. 8.112/90 e
comentários do item anterior.
114. ERRADO - O art. 47 § 2° dispõe que os valores
recebidos pelo servidor, em razão de decisão
liminar, de qualquer medida de caráter
antecipatório ou de sentença, posteriormente
cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo
de trinta dias, contados da notificação para fazê-Io,
sob pena de inscrição em dívida ativa.
115. ERRADO - Em razão de caráter alimentício, o
vencimento, a remuneração e o provento não serão
objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto
nos casos de prestação de alimentos resultante de
decisão judicial. Ver artigo 48 da Lei n°. 8.112/90.
116. CERTO - Expresso no art. 49 da Lei n°. 8.112/90.
117. CERTO - Para todos os efeitos, as indenizações
não se incorporam ao vencimento ou provento.
118. ERRADO - Nos casos e condições previstos em lei,
as gratificações e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento.
119. CERTO - Disposto no art. 50 da Lei n°. 8.112/90.
120. CERTO - O art. 51 dispõe sobre as indenizações
devidas ao servidor.
121. CERTO - O auxílio-moradia foi incluído pela Lei n°.
11.355 de 19 de outubro de 2006.
122. ERRADO - O art. 53 da Lei n°. 8.112/90 define que
a ajuda de custo destina-se a compensar as
despesas de instalação do servidor que, no
interesse do serviço, passar a ter nova sede, com
mudança de domicílio em caráter permanente.
123. ERRADO - A Lei deixa claro que é vedado o duplo
pagamento, a qualquer tempo, no caso de o
cônjuge ou companheiro que detenha também a
condição de servidor, vier a ter exercício na mesma
sede.
124. ERRADO - Expresso no art. 53 § 1° que todas as
despesas de transporte do servidor e de sua
família, compreendendo passagem, bagagem e
bens pessoais correm pela Administração.
125. ERRADO - O prazo é de um ano. Ver artigo 53 § 2°
da Lei n°, 8.112/90.
126. ERRADO - A ajuda de custo será de ofício, no
interesse da Administração.
127. CERTO - A ajuda de custo será paga uma vez no
valor correspondente, no máximo, a três meses de
remuneração.
128. ERRADO - O art. 55 dispõe que não será
concedida ajuda de custo ao servidor que se
afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de
mandato eletivo.
129. CERTO - A afirmativa está correta conforme o art.
56 da Lei n°. 8.112/90.
130. ERRADO - O art. 57 prevê que o servidor que
passar a ter exercício em nova sede, com mudança
de domicilio, em caráter permanente terá o prazo
de 30 (trinta) dias para se apresentar na nova sede.
Se, injustificadamente, não cumprir o prazo
estabelecido, o servidor ficará obrigado a restituir a
ajuda de custo.
131. ERRADO - A lei não estabelece prazo para o
servidor restituir a ajuda de custo. Ver comentários
do item anterior.
132. ERRADO - Dispõe o art. 58 que o servidor que
afastar-se da sede, a serviço, era caráter eventual
ou transitório para outro ponto do território nacional
ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinárias com pousada, alimentação e
locomoção urbana, conforme disposto em
regulamento. Lembrando que a ajuda de custo é
concedida ao servidor que afastar-se em caráter
permanente.
133. CERTO - Ver comentários do item anterior e,
também, artigo 58 da Lei n°. 8.112/90.
EXERCÍCIOS LEI 8.112/90
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EXERCÍCIOS LEI 8.112/90

  • 1. EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1 ( ). A lei nº. 8.112/90 institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, DF e Municípios, excluindo os servidores das autarquias em regime especial, que são regidas por legislação especial. 2 ( ). Conforme a Lei n°. 8.112 de 11 de dezembro de 1990, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. 3 ( ). Servidor público é a pessoa que ocupa cargo público possuindo vínculo estatutário. 4 ( ). Empregado público é a pessoa legalmente investida em cargo público possuindo vínculo contratual com a Administração. 5 ( ). Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor. 6 ( ). Os cargos públicos, criados por decreto, são para provimento em caráter efetivo ou em comissão. 7 ( ). Os cargos públicos, criados por lei, são acessíveis somente aos brasileiros natos. 8 ( ). Tanto o cargo efetivo quanto o cargo em comissão são de livre nomeação e exoneração. 9 ( ). Os cargos em comissão poderão ser exercidos somente para atividades de direção, chefia e assessoramento. 10 ( ). Os servidores temporários ocupam cargo público, porém não é obrigatória a realização de concurso público. 11 ( ). A Lei n°. 8.112/90 prevê o provimento de cargos públicos para estrangeiros. 12 ( ). Os servidores poderão ser regidos pelo regime estatutário e trabalhista. 13 ( ). Os servidores públicos devem ser regidos por um regime jurídico único. Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição 14 ( ). O nível de escolaridade, entre outros, é requisito para a investidura em cargo público. 15 ( ). São requisitos básicos para investidura em cargo público, entre outros, a nacionalidade brasileira, aptidão física e mental, o gozo dos direitos políticos e a quitação com as obrigações eleitorais. 16 ( ). A nacionalidade brasileira, requisito básico para investidura em cargo público, abrange os natos, naturalizados e portugueses equiparados. 17 ( ). É assegurado aos portadores de deficiência o direito de se inscrever em qualquer concurso público, na qualidade de deficiente físico. 18 ( ). Aos portadores de deficiência serão reservadas 20% das vagas oferecidas no concurso. 19 ( ). As universidades e as instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos cora professores, técnicos e cientistas estrangeiros. 20 ( ). A investidura do cargo público ocorrerá com o exercício. 21 ( ). O provimento de todos os cargos públicos far-se-á mediante ato do Presidente da República. 22 ( ). Readaptação não representa forma de provimento, mas sim de vacância. 23 ( ). A Lei n°. 8.112/90 estabelece como formas de provimento, entre outras, a nomeação, promoção, ascensão, aproveitamento e a readaptação. 24 ( ). Nomeação é a forma de provimento originária. 25 ( ). O ato de nomeação far-se-á em caráter efetivo para cargos de confiança vagos. 26 ( ). A nomeação far-se-á em comissão, inclusive na condição de interino, para os cargos de confiança vagos. 27 ( ). O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles. 28 ( ). O concurso será de provas ou de provas e títulos, e, sua validade, será de até 2 anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 29 ( ). O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em lei. 30 ( ). De acordo com a Lei n°. 8.112/90, não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. 31 ( ). A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar somente as atribuições inerentes ao cargo ocupado. 32 ( ). O candidato nomeado que não tomar posse será exonerado. 33 ( ). O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo a nomeação. 34 ( ). O candidato que tomar posse e não entrar em exercício será demitido. 35 ( ). A investidura do cargo público ocorrerá com a posse. 36 ( ). O servidor terá o prazo de 30 dias, contados da data da posse, para entrar em exercício. 37 ( ). A posse ocorrerá no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do ato de provimento. 38 ( ). Segundo a Lei n°. 8.112/90, a posse poderá ocorrer por meio de procuração específica. 39 ( ). Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, comissão e ascensão. 40 ( ). No ato da posse, é facultado ao servidor apresentar declaração de bens e valores. 41 ( ). No ato da posse, o servidor apresentará declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 42 ( ). A posse independe de prévia inspeção médica oficial. 43 ( ). Exercício é o efetivo desempenho das funções do cargo. 44 ( ). Em regra, o início do exercício de função de confiança coincidirá com a data do ato de provimento. 45 ( ). O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. 46 ( ). No ato da posse, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. 47 ( ). A promoção interrompe o tempo de exercício.
  • 2. EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90 2 48 ( ). Um indivíduo aprovado em concurso público deve passar pelas seguintes fases: posse, nomeação e exercício, nesta ordem. 49 ( ). O servidor que for removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório em outro município terá o prazo máximo de 15 dias, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo. 50 ( ). A duração máxima do trabalho semanal será de quarenta e quatro horas, observados os limites diários. 51 ( ). O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço. 52 ( ). Em regra, o servidor não aprovado em estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. 53 ( ). Estágio probatório é o período em que se avalia a aptidão e a capacidade do servidor para o exercício do cargo. 54 ( ). A produtividade do servidor não será objeto de avaliação para o desempenho do cargo. 55 ( ). Durante o estágio probatório, o servidor será avaliado apenas pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade e disciplina. 56 ( ). Seis meses antes de concluir o período do estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente. 57 ( ). O servidor reprovado em estágio probatório será demitido se não for estável. 58 ( ). Não é permitido ao servidor em estágio probatório exercer função de direção, chefia ou assessoramento. 59 ( ). O período de estágio probatório ficará suspenso, em todos os casos, quando o servidor for afastado para estudo ou missão no exterior. 60 ( ). Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. 61 ( ). O servidor em estágio probatório poderá ser afastado para exercício de mandato classista. 62 ( ). No estágio probatório, poderá ser concedido ao servidor, afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. 63 ( ). Conquistará estabilidade no serviço público, o servidor que completar 2 anos de efetivo exercício. 64 ( ). O servidor estável perderá o cargo somente em virtude de sentença judicial, sendo assegurada ampla defesa. 65 ( ). A investidura de servidor em cargo compatível com limitação, mental ou física, sofrida denomina-se readaptação. 66 ( ). A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, podendo sofrer alterações nos vencimentos; e inexistindo cargo vago, o servidor ficará em disponibilidade. 67 ( ). Aproveitamento é uma das formas de vacância que constitui o retorno do servidor que estava em disponibilidade. 68 ( ). Reversão é o retorno do servidor demitido injustamente. 69 ( ). No interesse da Administração, o servidor poderá ser revertido desde que, entre outros requisitos, tenha solicitado a reversão e estável quando na atividade. 70 ( ). A reversão do servidor aposentado poderá ocorrer desde que o servidor tenha no máximo setenta e cinco anos de idade. 71 ( ). A reversão ocorrerá no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 72 ( ). Quando declarado por junta médica oficial que os motivos da aposentadoria são insubsistentes, o servidor será revertido. Encontrando-se provido o cargo, o servidor ficará em disponibilidade até a ocorrência de vaga. 73 ( ). Reintegração é uma forma de provimento que consiste na reinvestidura do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. 74 ( ). Quando ocorrer a reintegração e o cargo tiver sido extinto, o servidor exercerá suas atribuições como excedente. 75 ( ). A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupada Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será revertido ao cargo de origem. 76 ( ). Á recondução ocorrerá quando o servidor estável reprova em estágio probatório relativo a outro cargo. 77 ( ). O retorno do servidor estável ao cargo de origem denomina-se recondução. Encontrando-se provido o cargo, o servidor será aproveitado em outro cargo. 78 ( ). Aproveitamento é o retorno do servidor que estava em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 79 ( ). João, servidor estável, retornou ao cargo anteriormente ocupado devido à reintegração de Pedro, ocupante anterior do cargo. Esse fato caracteriza-se como uma forma de provimento denominada remoção. 80 ( ). O aproveitamento será tornado sem efeito e a disponibilidade será cassada, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica. 81 ( ). A vacância do cargo público decorrerá, entre outras formas, de demissão, exoneração, transferência e falecimento. 82 ( ). A vacância poderá resultar de posse em outro cargo inacumulável. 83 ( ). É correto afirmar que a vacância de cargo público decorrerá, entre outros, da readaptação do servidor. 84 ( ). A exoneração é forma de vacância de cargo público e tem caráter punitivo. 85 ( ). A redistribuição de servidores constitui forma de vacância. 86 ( ). Redistribuição é o deslocamento do cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito
  • 3. EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90 3 do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. 87 ( ). Segundo a Lei n°. 8.112/90, a vacância de cargo público decorrerá somente de demissão, exoneração, promoção, readaptação, posse em outro cargo inacumulável, aposentadoria e falecimento. 88 ( ). A exoneração dar-se-á somente de ofício. 89 ( ). A exoneração de cargo em comissão dar-se-á apenas ajuízo da autoridade competente. 90 ( ). A dispensa de função de confiança dar-se-á ajuízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor. 91 ( ). A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança ocorrerá quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. 92 ( ). De acordo com Lei n°. 8.112/90, remoção é o deslocamento de cargo de provimento efetivo no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 93 ( ). Independentemente do interesse da Administração, a remoção poderá ocorrer a pedido do servidor, para outra localidade, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, que foi deslocado no interesse da Administração. 94 ( ). A remoção ocorrerá de oficio, independente do interesse da Administração, para outra localidade. 95 ( ). Entre as modalidades de remoção, tem-se a remoção a pedido, a critério da Administração. 96 ( ). A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidade. 97 ( ). Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados em resolução do órgão. 98 ( ). O substituto do servidor investido em função de direção assumirá, automática e cumulativamente, o exercício da função de direção, nos afastamentos legais do titular, devendo optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. DIREITOS E VANTAGENS 99 ( ). Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em decreto executivo. 100 ( ). Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 101 ( ). Conforme a Lei n°. 8.112/90, nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. 102 ( ). O servidor perceberá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado. 103 ( ). Não poderá ser descontado do servidor, a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, pois não são prejudiciais ao serviço. 104 ( ). As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo consideradas como efetivo exercício. 105 ( ). Nunca poderão incidir descontos sobre a remuneração ou proventos do servidor público federal. 106 ( ). Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros mediante autorização do servidor, independente da concordância da Administração. 107 ( ). As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. 108 ( ). A indenização poderá ser feita em parcelas cujo valor não excederá a 20% da remuneração ou provento. 109 ( ). As reposições e indenizacões ao erário poderão ser parceladas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 10% da remuneração, provento ou pensão. 110 ( ). Quando constado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita em 2 parcelas, desde que as parcelas não excedam a 30% da remuneração ou provento. 111 ( ). O servidor em débito com o erário, que for demitido ou exonerado, terá o prazo de noventa dias para quitar o débito. 112 ( ). Conforme previsto na Lei n°. 8.112/90, o servidor que não quitar o débito com o erário, no prazo previsto em lei, terá seu nome inscrito no SERASA. 113 ( ). O servidor em débito com o erário que tiver sua disponibilidade cassada deverá quitar o débito no prazo legal de sessenta dias. 114 ( ). Maria Clara, servidor pública, em razão de decisão liminar, recebeu a quantia de R$ 10.000,00. A referida decisão foi posteriormente cassada. Nesse caso, o valor percebido por Maria Clara não precisa ser restituído, uma vez que a Lei prevê que "a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". 115 ( ). O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de dívidas com terceiros e pensão alimentícia. 116 ( ). Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as vantagens de indenização, gratificações e adicionais. 117 ( ). As indenizacões, em hipótese alguma, incorporam-se ao vencimento ou provento. 118 ( ). Assim como a indenização, as gratificações e os adicionais não se incorporam aos vencimentos. 119 ( ). Para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, as vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas.
  • 4. EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90 4 120 ( ). São espécies de indenização a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio-moradia. 121 ( ). A indenização incluída recentemente na Lei n°. 8.112, de 11 de novembro de 1990, é o auxílio-moradia. 122 ( ). A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do senador que, no interesse da administração, passar a ter exercício em nova sede, em caráter transitório. 123 ( ). Maria, servidora pública, casada com António, também servidor público, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente. António também passa a ter exercício em nova sede, sendo a mesma Maria. Nesse caso, ambos os servidores farão jus à ajuda de custo. 124 ( ). A ajuda de custo não abrange as despesas de transporte da família do servidor. 125 ( ). São assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, à família do servidor que falecer na nova sede, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar do óbito. 126 ( ). Será paga ajuda de custo ao servidor que for deslocado, a pedido, para outra localidade em caráter permanente. 127 ( ). A ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a três remunerações. 128 ( ). O servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, fará jus à ajuda de custo. 129 ( ). Àquele que for nomeado para cargo em comissão com mudança de domicílio, mesmo que não seja servidor da "União, será concedida a ajuda de custo. 130 ( ). O servidor que passar a ter exerc ício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente, terá o prazo de quinze dias para se apresentar na nova sede. 131 ( ). O servidor que, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de quinze dias ficará obrigado a restituir a ajuda de custo no prazo de dez dias. 132 ( ). O servidor que afastar-se da sede, a serviço, em caráter eventual ou transitório fará jus a ajuda de custo. 133 ( ). Diária é a indenização concedida ao servidor para fazer face às despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, nos casos de deslocamento temporário do servidor. 134 ( ). A diária será concedida por dia de afastamento e será devida pela metade quando o deslocamento não exigir per noite fora da sede, ou quando a União custear, por outros meios, as despesas extraordinárias garantidas por diárias. 135 ( ). O servidor sempre que se deslocar da sede fará jus a diárias, ainda que o deslocamento constituir exigência permanente do cargo. 136 ( ). O servidor que receber diárias e não afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de sete dias. 137 ( ). Nos casos em que o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso no prazo de cinco dias, 138 ( ). Fará jus a diárias o servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, face às atribuições do cargo. 139 ( ). O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de 15 dias após a comprovação da despesa pelo servidor. 140 ( ). Conceder-se-á auxilio-moradia para o ressarcimento das despesas com aluguel ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, nos casos em que não houver imóvel funcional disponível para uso do servidor que, mudou-se do local de residência para ocupar qualquer cargo efetivo. 141 ( ). Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor que for nomeado para cargo efetivo em local diferente de sua residência. 142 ( ). Se houver imóvel funcional disponível para uso pelo servidor, ele poderá optar entre ocupar o imóvel ou receber o auxílio-moradia. 143 ( ). Se o cônjuge ou companheiro do servidor ocupar imóvel funcional, não será concedido o auxílio-moradia. 144 ( ). Não fará jus ao auxílio-moradia, o servidor que tenha sido proprietário de imóvel no município onde for exercer o cargo, nos doze meses que antecederem a sua nomeação. 145 ( ). O servidor não receberá auxílio-moradia se residir com outra pessoa que receba o benefício. 146 ( ). É garantido ao servidor o auxílio-moradia desde que não tenha residido no município, onde for exercer o cargo, nos últimos vinte e quatro meses. 147 ( ). António, servidor público, foi designado para exercer função de confiança em local diferente de sua residência, em setembro de 2007. António morou nesse mesmo município por quarenta dias, em janeiro do mesmo ano. Nesse caso, António não fará jus ao auxílio-moradia. 148 ( ). Se o servidor for designado para exercer função de confiança em município diferente do que reside, e esse deslocamento tenha sido por força de alteração de lotação, será garantido ao servidor auxílio-moradia. 149 ( ). Somente receberá o auxílio-moradia, o servidor que tenha se deslocado após 30 de junho de 2006. 150 ( ). Maria, residente no município de Luziânia, exerceu cargo em comissão, no município de Formosa, entre o período de 07 de maio a 23 de julho de 2007, quando retornou para Luziânia. No dia 8 de outubro desse mesmo ano, Maria foi designada para exercer cargo em comissão diferente daquele, mas novamente em Formosa. Nessa situação, Maria não fará jus ao auxílio-moradia, uma vez que residiu no município de Formosa, nos últimos 12 meses.
  • 5. EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90 5 151 ( ). O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a dois anos. 152 ( ). Ainda que o servidor mude de cargo ou de município de exercício do cargo, não será concedido auxílio-moradia por prazo superior a cinco anos dentro de cada período de oito anos. 153 ( ). O valor do auxílio-moradia será de até 20% da remuneração do cargo em comissão ocupado pelo servidor. 154 ( ). Em hipótese alguma, o valor do auxílio-moradia poderá ser superior ao recebido por Ministro de Estado. 155 ( ). Somente nos casos de falecimento e exoneração, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. 156 ( ). Caso o servidor adquira um imóvel no município onde exerce suas funções, cessará imediatamente o auxílio-moradia. 157 ( ). De acordo com os casos previstos em lei, o servidor fará jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 158 ( ). A Lei n°. 8.112/90 estabelece que, além do vencimento e das vantagens, será concedido ao servidor retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. 159 ( ). Além do vencimento e das vantagens previstas em Lei, será concedido ao servidor gratificação natalina correspondente a 1/12 avos da remuneração, calculada sobre a média dos últimos 3 meses. 160 ( ). A gratificação natalina será paga até o 5° dia útil do mês de dezembro de cada ano. 161 ( ). O servidor que trabalha em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fará jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 162 ( ). O servidor poderá, em alguns casos, acumular o recebimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. 163 ( ). Em hipótese alguma, o servidor poderá receber os adicionais de penosidade e periculosidade cumulativamente. 164 ( ). Ao cessar as condições ou riscos que deram causa a concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade, o servidor fará jus ao adicional por mais três meses. 165 ( ). A servidora gestante ou lactante exercerá suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 166 ( ). Fará jus ao adicional de periculosidade, o servidor que exercer suas atividades em zonas de fronteira ou em locais cujas atribuições de vida o justifiquem. 167 ( ). Os servidores que operam com Raios-X ou com substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos a cada 6 meses. 168 ( ). O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 25% em relação à hora normal de trabalho. 169 ( ). O serviço extraordinário somente será admitido para atender a situações excepcionais e temporárias. 170 ( ). O limite máximo para o serviço extraordinário será de 4 horas por jornada. 171 ( ). O serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como cinquenta e cinco minutos. 172 ( ). O serviço prestado entre 22 horas de ura dia e 6 horas do dia seguinte será considerado serviço noturno. 173 ( ). O servidor que fizer jus ao adicional por serviço extraordinário e adicional por serviço noturno deverá optar por um deles. 174 ( ). Independentemente de solicitação, por motivo das férias, será pago ao servidor um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias. 175 ( ). O servidor terá direito a 30 dias de férias anuais, sendo que para o primeiro período de férias serão exigidos 12 meses de exercício. 176 ( ). A Lei n°. 8.112/90 autoriza a Administração descontar das férias do servidor as faltas injustificadas ao serviço, sendo que o servidor deverá ser comunicado previamente. 177 ( ). As férias são consideradas como de efetivo exercício. 178 ( ). A pedido do servidor, as férias poderão ser parcelas em até três etapas, independente do interesse da Administração. 179 ( ). Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias quando da utilização do primeiro período. 180 ( ). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 5 dias antes do inicio do respectivo período. 181 ( ). O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão fará jus à indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior 14 dias. 182 ( ). A indenização relativa ao período de férias devidas ao servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração. 183 ( ). O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará de 15 dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional. 184 ( ). O servidor que opera direta e permanentemente com substâncias radioativas poderá, no interesse da Administração, acumular até dois períodos de férias. 185 ( ). As férias do servidor poderão ser interrompidas somente por motivo de calamidade pública ou comoção interna. 186 ( ). Se declarada necessidade do serviço pela autoridade máxima do órgão, as férias do servidor poderão ser interrompidas. 187 ( ). Nos casos previstos em lei, ao servidor serão concedidas licença para capacitação, licença para atividade política e licença para tratar de interesses particulares, entre outras. 188 ( ). O servidor que fizer jus à licença por motivo de doença em pessoa da família poderá, durante o
  • 6. EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90 6 período da licença, exercer outra atividade remunerada desde que temporariamente. 189 ( ). A licença concedida dentro do prazo de noventa dias do término de outra licença da mesma espécie será considerada prorrogação. 190 ( ). Conceder-se-á ao servidor licença por motivo de doença em pessoa da família, a qual será precedida de exame por médico ou por junta médica oficial. 191 ( ). Durante o período em que o servidor estiver gozando da licença por motivo de doença em pessoa da família é vedado o exercício de atividade remunerada. 192 ( ). Não se considera prorrogação, a licença concedida dentro do período de 60 dias do término de outra licença da mesma espécie. 193 ( ). Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa da família. 194 ( ). Ficará suspenso o estágio probatório do servidor que gozar de licença por motivo de doença em pessoa da família. 195 ( ). Ao servidor poderá ser concedida licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos e dos irmãos. 196 ( ). A licença por motivo de doença em pessoa da família somente será concedida se a assistência direta do servidorfor indispensável e não puder serprestada simultaneamente corn o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, previsto ern lei. 197 ( ). Será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, licença por motivo de doença em pessoa da família por um período de até 90 dias, improrrogáveis. 198 ( ). Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 199 ( ). O servidor que gozar de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro terá o estágio probatório suspenso. 200 ( ). A licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro será concedida pelo prazo máximo de 5 anos, sem remuneração. 201 ( ). O servidor que gozar da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro poderá ter exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional. 202 ( ). Ao servidor convocado para o serviço militar, mesmo que em estágio probatório, será concedida licença. 203 ( ). A licença para o serviço militar suspende o estágio probatório. 204 ( ). O servidor fará jus à licença para atividade política, com remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária e até o décimo dia seguinte ao da eleição. 205 ( ). O estágio probatório ficará suspenso durante a licença para atividade política. 206 ( ). A cada 5 anos de efetivo exercício, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, independentemente do interesse da Administração, para participar de curso de capacitação profissional por até três meses. 207 ( ). A licença para capacitaçào profissional será por até três meses, com remuneração. 208 ( ). O período de licença para capacitação poderá ser acumulado por até dois períodos. 209 ( ). Conforme dispuser o regulamento, a licença para capacitação será considerada de efetivo exercício. 210 ( ). Ao servidor, em estágio probatório, conceder-se-á licença para tratar de interesses particulares, desde que no interesse da administração. 211 ( ). A licença para tratar de interesses particulares poderá ser concedida pelo prazo de até cinco anos. 212 ( ). A licença para tratar de interesses particulares será sem remuneração pelo prazo máximo de três anos. 213 ( ). Somente nos casos de calamidade pública ou comoção interna poderá ser interrompida a licença para tratar de interesses particulares. 214 ( ). Ao servido poderá ser concedida licença para o desempenho de mandato classista durante o período do estágio probatório. 215 ( ). A licença para mandato classista será com remuneração no primeiro ano do mandato. 216 ( ). A licença para mandato classista será no prazo igual ao do mandato, prorrogada uma única vez, no caso de reeleição. 217 ( ). O servidor poderá ser cedido para outro órgão ou entidade para exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 218 ( ). A cessão de servidor para servir a outro órgão ou entidade far-se-á mediante Decreto do Poder Executivo. 219 ( ). Em hipótese alguma, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal. 220 ( ). O servidor em estágio probatório poderá ser afastado para exercício de mandato eletivo. 221 ( ). Exceto para promoção por merecimento, o afastamento do servidor para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal é considerado como de efetivo exercício. 222 ( ). O servidor investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 223 ( ). Em hipótese alguma, o servidor investido em mandato de vereador poderá perceber as vantagens do seu cargo e do cargo eletivo. 224 ( ). O servidor público investido no mandato de vereador, se não houver compatibilidade de horário, será afastado do cargo, devendo receber somente a remuneração do mandato.
  • 7. EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90 7 225 ( ). O servidor afastado do cargo, para exercer mandato de vereador, contribuirá para a seguridade social como se estivesse em exercício. 226 ( ). O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. 227 ( ). O afastamento do servidor para estudo no exterior independe de autorização. 228 ( ). O servidor poderá afastar-se para estudo ou missão no exterior pelo prazo máximo de cinco anos, e somente após um ano de efetívo exercício conceder-se-á novo afastamento. 229 ( ). Lucas, servidor público, beneficiado com o afastamento para estudo no exterior por um período de três anos. Nesse caso, não poderá ser concedida a Lucas, licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido o prazo de três anos, período igual ao do afastamento. 230 ( ). Julia, servidora pública estável, favorecida com o afastamento para missão no exterior por um período de dois anos. Antes de decorrido igual período, Julia, em hipótese alguma, poderá ser exonerada do cargo que ocupa. 231 ( ). O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com a perda total da remuneração. 232 ( ). Será concedido ao servidor, sem qualquer prejuízo, dois dias para alistar-se como eleitor. 233 ( ). O servidor poderá ausentar-se do serviço por dois dias para doar sangue. 234 ( ). De acordo com a Lei n°. 8.112/90, em razão de casamento do servidor, este poderá ausentar-se do serviço por oito dias. 235 ( ). O servidor poderá ausentar-se do serviço por oito dias em razão de falecimento do irmão. 236 ( ). Em qualquer situação, poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante. 237 ( ). No caso em que for concedido horário especial ao servidor estudante, será exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho. 238 ( ). Ao servidor portador de deficiência será concedido horário especial, exigida a compensação de horário e respeitada a duração semanal do trabalho. 239 ( ). O servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração é assegurado, na localidade da nova residência, matrícula em instituição de ensino congénere, independente de vaga, em qualquer época. 240 ( ). O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social e, também, o de serviço relativo a tiro de guerra serão contados para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 241 ( ). Ao servidor é assegurado o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. 242 ( ). O requerimento deverá ser encaminhado por intermédio da autoridade a que o requerente estiver imediatamente subordinado, que tem o prazo de dez dias para remeter à autoridade competente. 243 ( ). Cabe pedido de reconsideração à autoridade superior a que houver expedido o ato. 244 ( ). O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 245 ( ). A autoridade que receber o requerimento e o pedido de reconsideração tem o prazo de cinco dias para encaminhá-lo à autoridade competente, que tem o prazo de trinta dias para decidi-lo. 246 ( ). O prazo para decisão de requerimento e de pedido de reconsideração é de trinta dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. 247 ( ). Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso. 248 ( ). O recurso será encaminhado à autoridade imediatamente superior ao requerente. 249 ( ). O prazo para interposição de pedido de recurso é de 60 dias, a contar da publicação da decisão. 250 ( ). O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. 251 ( ). Os efeitos da decisão nunca retroagirão à data do ato impugnado. 252 ( ). Quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o direito de requerer prescreve em três anos. 253 ( ). O direito de requerer prescreve em dois anos, quanto aos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho. 254 ( ). O pedido de reconsideração ou de recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição. 255 ( ). A prescrição é de ordem pública, podendo, em certos casos, ser relevada pela Administração. 256 ( ). Somente o advogado do servidor poderá ter vista do processo ou documento na repartição, para o exercício do direito de petição. 257 ( ). A Administração poderá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. DO REGIME DISCIPLINAR 258 ( ). O servidor público deverá exercer as atribuições do cargo com zelo e dedicação. 259 ( ). O servidor público deverá sempre cumprir as ordens superiores. 260 ( ). Incluem-se entre os deveres do servidor público ser leal às instituições a que servir e observar as normas legais e regulamentares. 261 ( ). Guardar sigilo sobre assunto da repartição é uma das obrigações do servidor prevista em lei. 262 ( ). Sempre que achar conveniente, o servidor poderá representar contra ilegalidade ou abuso de poder. 263 ( ). O servidor deverá prestar, ao público em geral, todas as informações requeridas. 264 ( ). A Lei n°. 8.112/90 não prevê que o servidor deverá zelar pela economia do material e a
  • 8. EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90 8 conservar o patrimônio público. Porém, sempre que for possível, deverá fazê-lo. 265 ( ). O servidor deverá manter conduta incompatível com a moralidade pública. 266 ( ). Ser leal às instituições a que servir, tratar as pessoas com urbanidade, ser assíduo e pontual ao serviço constituem, entre outras, obrigações do servidor público previstas na Lei n°. 8.112/90. 267 ( ). O servidor poderá ausentar-se do serviço durante o expediente, independentemente de autorização. 268 ( ). Ao servidor é proibido retirar qualquer documento ou objeto da repartição, sem prévia anuência da autoridade competente. 269 ( ). O servidor não poderá recusar fé a documentos públicos, sujeito à advertência. 270 ( ). É proibido ao servidor opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço, sujeito a suspensão por 5 dias. 271 ( ). Em alguns casos, poderá o servidor promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. 272 ( ). A Lei n°. 8.112/90 dispõe que é proibido ao servidor cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado, sujeito à penalidade advertência. 273 ( ). Ricardo, servidor público estável, coagiu subordinado para filiar-se a associação sindical. Nessa situação, Ricardo estará sujeito a suspensão, por no máximo 30 dias. 274 ( ). O servidor poderá manter o cônjuge ou companheiro sob sua chefia imediata somente para os cargos em comissão ou função de confiança. 275 ( ). A Lei n°. 8.1112/90 dispõe que é proibido ao servidor valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. 276 ( ). O servidor que valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de oulrem, em detrimento da dignidade da função pública, ficará incompatibilizado para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de até 10 anos. 277 ( ). Poderá o servidor exercer o comércio na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. 278 ( ). O servidor poderá participar de gerência ou administração de sociedade privada, bem como, exercer o comércio. 279 ( ). Ao servidor é proibido atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. 280 ( ). O servidor que atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro ficará incompatibilizado para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos. 281 ( ). Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições,, resulta em demissão do servidor. 282 ( ). É proibido ao servidor aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, resultando em suspensão por 30 dias. 283 ( ). Não é proibido ao servidor praticar usura sob as formas definidas em lei. 284 ( ). A Lei n°. 8.112/90 dispõe que é proibido ao servidor proceder de forma desidiosa, sob pena de suspensão. 285 ( ). Ao servidor é proibido utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, sob pena de demissão. 286 ( ). E proibido ao servidor cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitória, sob pena de suspensão. 287 ( ). Ao servidor é proibido exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho, sob pena de demissão. 288 ( ). É proibido ao servidor recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. sujeito à advertência. 289 ( ). Em hipótese alguma, será permitida a acumulação remunerada de cargos públicos. 290 ( ). A proibição de acumular não se estende a cargos em sociedades de economia mista dos municípios. 291 ( ). A proibição de acumular estende-se, entre outros casos, a cargos em empresas públicas dos municípios e territórios. 292 ( ). A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 293 ( ). A acumulação de cargos, desde que lícita, independe de comprovação da compatibilidade de horários. 294 ( ). É lícita, em todos os casos, a percepção de vencimento de cargo público efetivo com proventos da inatividade. 295 ( ). O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto em lei, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. 296 ( ). O servidor vinculado ao regime da Lei n°. 8.312/90, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo em comissão, em todos os casos, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. 297 ( ). O servidor responde somente civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 298 ( ). A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário.
  • 9. EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90 9 299 ( ). Lucas, analista judiciário, no exercício irregular de suas funções, praticou ato comissivo culposo que resultou prejuízo a terceiros. Nesse caso, não haverá responsabilidade civil de Lucas, pois praticou ato comissivo culposo e não doloso. 300 ( ). Luiz, técnico judiciário, no exercício irregular de suas funções, praticou ato comissivo doloso que resultou prejuízo ao erário. Nesse caso, a indenização a ser paga por Luiz deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias, podendo ser parcelada, a critério da Administração. 301 ( ). Quando se tratar de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 302 ( ). Em regra, a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores até o valor total da dívida, que poderá ser paga em parcelas. 303 ( ). A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor. 304 ( ). As sanções civis, penais e administrativas não poderão acumular-se. 305 ( ). No caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, a responsabilidade administrativa do servidor poderá ser afastada. 306 ( ). Advertência, suspensão e exoneração são classificadas como penalidades disciplinares. 307 ( ). A destituição de cargo em comissão e a destituição de função comissionada qualificam-se como penalidades disciplinares previstas na Lei n°. 8.112/90. 308 ( ). A transferência de atividades ou de local, a suspensão e a demissão são consideradas penalidades disciplinares aplicadas ao servidor. 309 ( ). Os antecedentes funcionais do servidor serão considerados na aplicação das penalidades. 310 ( ). De acordo com a Lei n°. 8.112/90, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar deverão constar no ato de imposição da penalidade. 311 ( ). A advertência, em alguns casos, será aplicada verbalmente ao servidor. 312 ( ). A penalidade de advertência terá seus registros cancelados após decurso de dois anos de efetivo exercício, desde que o servidor não houver, durante esse período, praticado nova infração disciplinar. 313 ( ). Além dos casos previstos na Lei n°. 8.112/90, a suspensão também será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência. 314 ( ). A suspensão será aplicada por prazo não inferior a noventa dias. 315 ( ). O servidor que, injustincadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente será punido com suspensão de até 30 dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 316 ( ). Sempre que o servidor preferir, a Administração irá converter a suspensão em multa de até 20% por dia de vencimento ou remuneração. 317 ( ). Os registros da penalidade de suspensão serão cancelados após decorrido o prazo de cinco anos de efetivo exercício, desde que o servidor não tenha praticado nova infração disciplinar durante esse período. 318 ( ). O cancelamento das penalidades de advertência e suspensão poderá produzir efeitos retroativos. 319 ( ). André, servidor público efetivo, cometeu crime contra a Administração Pública. Nesse caso, André será demitido e não poderá retornar ao serviço público federal. 320 ( ). O servidor que faltar intencionalmente por mais de trinta dias consecutivos será demitido por abandono de cargo. 321 ( ). O servidor que faltar, injustificadamente, por noventa dias intercalados, dentro do prazo de um ano será demitido por inassiduidade habitual. 322 ( ). Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual será adotado o procedimento sumário. 323 ( ). O servidor punido com demissão por improbidade administrativa terá como consequência a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da açào penal cabível. 324 ( ). Não poderá retornar ao serviço público federal, o servidor demitido por improbidade administrativa. 325 ( ). Aplica-se a pena de suspensão por incontinência pública do servidor. 326 ( ). O servidor será demitido por conduta escandalosa na repartição. 327 ( ). A Lei n°. 8.112/90 prevê que o servidor será demitido por insubordinação grave em serviço. 328 ( ). O servidor será suspenso por até 30 dias no caso de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, mesmo em legítima defesa. 329 ( ). Rodrigo, servidor público estável, foi demitido por aplicação irregular de dinheiros públicos. Nesse caso, Rodrigo ficará incompatível para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 8 anos. 330 ( ). A demissão do servidor por aplicação irregular de dinheiros públicos implica a indisponíbilidade de seus bens e o ressarcimento ao erário. 331 ( ). O servidorficará suspenso por até 90 dias por revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo. 332 ( ). Manoel, servidor público estável, foi demitido por revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo. Nesse caso, o ato de demissão foi legal e Manoel ficará incompatível para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de cinco anos. 333 ( ). Lesão aos cofres públicos e dilapidação do património nacional implica em demissão do servidor público. 334 ( ). A demissão do servidor por lesão aos cofres públicos e dilapidação do património nacional implica em índisponibilidade de seus bens e o ressarcimento ao erário. 335 ( ). O servidor destituído de cargo em comissão por lesar os cofres públicos ficará incompatível para
  • 10. EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90 10 nova investidura em cargo público federal pelo prazo de cinco anos. 336 ( ). Patrícia foi destituída do cargo ern comissão por corrupção. Nesse caso, Patrícia ficará incompatível para nova investidura cargo público federal por prazo indeterminado. 337 ( ). A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas implica em demissão do servidor. 338 ( ). Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver ciência da irregularidade notificará o servidor para apresentar opção no prazo de dez dias, prorrogáveis uma única vez por igual período. 339 ( ). Caracterizada a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas e provada a má-fé do servidor, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade. 340 ( ). O servidor inativo que houver praticado, quando na atividade, falta punível com demissão, não mais poderá ser punido, uma vez que já lhe foi concedida à aposentadoria. 341 ( ). Quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao Poder Executivo, a penalidade será aplicada pelo Presidente da República. 342 ( ). Caberá à autoridade que houver feito a nomeação, destituir o servidor de cargo em comissão. 343 ( ). A ação disciplinar prescreverá em cinco anos, quanto às infrações puníveis com exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. 344 ( ). Quanto à suspensão, a ação disciplinar prescreverá em três anos. 345 ( ). A ação disciplinar prescreverá em três anos, quanto à advertência. 346 ( ). O prazo de prescrição da ação disciplinar começa a contar, necessariamente, da data em que o fato ocorreu. 347 ( ). A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar não interrompe a prescrição. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 348 ( ). A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público poderá promover sua apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 349 ( ). As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração e devem ser formuladas por escrito, sendo permitido ao denunciante não se identificar, por motivos de segurança. 350 ( ). A denúncia será arquivada por falta de objeto quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal. 351 ( ). Da sindicância poderá resultar arquivamento do processo, aplicação de advertência ou suspensão, ou instauração do processo. 352 ( ). A sindicância deverá ser concluída em no máximo noventa dias, podendo ser prorrogada por mais trinta dias. 353 ( ). A instauração de processo disciplinar será facultada quando o ilícito praticado pelo servidor ensejar em suspensão. 354 ( ). Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar em destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 355 ( ). A autoridade instauradora de processo disciplinar deverá determinar o afastamento do servidor para que ele não influa na apuração da irregularidade, pelo prazo de noventa dias. 356 ( ). O processo disciplinar é destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições. 357 ( ). O processo disciplinar será conduzido por um servidor designado pela autoridade competente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo. 358 ( ). O presidente da comissão de processo disciplinar deverá, necessariamente, ser ocupante de cargo efetivo superior ou ter nível de escolaridade superior ao do indiciado. 359 ( ). Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, somente, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, até o segundo grau. 360 ( ). A comissão de processo disciplinar exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. 361 ( ). O processo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: instauração, inquérito administrativo e julgamento. 362 ( ). A fase do inquérito administrativo compreende a instauração, a defesa e o julgamento. 363 ( ). O prazo para conclusão de processo disciplinar será de até noventa dias, admitida a sua prorrogação por igual período. 364 ( ). O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa. 365 ( ). Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar., como peça informativa da instrução. 366 ( ). Se do relatório da sindicância resultar que a infração está classificada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao STJ. 367 ( ). Na fase do julgamento, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e providências cabíveis, com o objetivo de coletar provas, e quando necessário, recorrerá a técnicos e peritos de modo a permitir o completo esclarecimento dos fatos. 368 ( ). Ao servidor é assegurado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador., arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
  • 11. EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90 11 formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 369 ( ). Era hipótese alguma, o presidente da comissão do inquérito poderá denegar pedidos. 370 ( ). Na fase do inquérito, as testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão. 371 ( ). Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. 372 ( ). Será formulada a indiciação do servidor após tipificada a infração disciplinar. 373 ( ). Após indiciado, o servidor terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa escrita. 374 ( ). O indiciado que mudar de residência deverá comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 375 ( ). De acordo com a Lei n°. 8.112/90, achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido será citado por decreto judiciário publicado no Diário Oficial do Estado em que o residiu, para apresentar defesa. 376 ( ). O indiciado, regularmente citado, que não apresentar defesa no prazo legal sex à considerado revel, 377 ( ). Após a apreciação da defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que baseou-se para formar sua convicção. 378 ( ). O processo disciplinar, com o relatório conclusivo, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. 379 ( ). Recebido o processo, a autoridade julgadora terá o prazo de trinta dias para proferir sua decisão. 380 ( ). A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta. abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos. 381 ( ). A autoridade que determinou a instauração do processo declarará a nulidade, total ou parcial, do processo quando verificada a ocorrência de vício sanável ou insanável. 382 ( ). O julgamento fora do prazo legal implica a nulidade do processo. 383 ( ). A autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor se extinta a punibilidade pela prescrição. 384 ( ). Caracterizada a infração como crime, o processo disciplinar será submetido ao STJ para a instauração da ação cabível. 385 ( ). O servidor que responder a processo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se aplicada. 386 ( ). O servidor que convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado fará jus a transporte e diárias. 387 ( ). Aos membros da comissão e ao secretário serão assegurados transporte e diárias, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. 388 ( ). O processo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, sempre que o servidor não concordar com a decisão. 389 ( ). O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, quando se aduzirem circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido. 390 ( ). Somente o servidor poderá requerer a revisão de processo disciplinar. 391 ( ). Em caso de falecimento ou desaparecimento do servidor, somente o pai ou a mãe, ou, se casado, o cônjuge ou companheiro, poderá requerer a revisão do processo disciplinar. 392 ( ). A revisão do processo será requerida pelo respectivo curador, no caso de incapacidade mental do servidor. 393 ( ). No processo revisional, o ónus da prova cabe ao requerente. 394 ( ). O servidor poderá requerer a revisão do processo alegando a injustiça da penalidade. 395 ( ). O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente. 396 ( ). A revisão do processo correrá em apenso ao processo originário. 397 ( ). A comissão revisora de processo disciplinar terá o prazo de noventa dias para a conclusão dos trabalhos. 398 ( ). Julgada procedente a revisão, a penalidade aplicada será abrandada em 2/3. 399 ( ). Da revisão do processo, poderá a penalidade ser abrandada ou agravada. DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR 400 ( ). A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. 401 ( ). Os servidores não efetivos, ocupantes de cargo em comissão, também farão jus aos benefícios do Plano de Seguridade Social, 402 ( ). O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vinculo com o regime do Plano de Seguridade Social enquanto durar o afastamento ou a licença. 403 ( ). O Plano de Seguridade Social compreende, entre outros benefícios, proteção à maternidade, à adoção e à paternidade. 404 ( ). O Plano de Seguridade Social visa garantir meios de subsistência nos eventos de falecimento e reclusão, entre outros previstos em lei. 405 ( ). A finalidade do Plano de Seguridade Social é apenas garantir meios de subsistência nos eventos de doença, ou seja, assistência à saúde. 406 ( ). Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem, entre outros, a aposentadoria, salário-família, auxílio-n atai idade e assistência à saúde.
  • 12. EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90 12 407 ( ). Entre os benefícios que compreendem o Plano de Seguridade do Servidor estão as licenças por acidente em serviço, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença à gestante, à adotante e licença à paternidade. 408 ( ). O Plano de Seguridade Social garante aos dependentes do servidor, entre outros benefícios, auxílio-funeral e auxílio-reclusão. 409 ( ). O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude implicará a devolução ao erário do total auferido. 410 ( ). O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais quando decorrente de moléstia profissional. 411 ( ). O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais, por motivo de acidente em serviço. 412 ( ). Será aposentado por invalidez permanente o servidor com doença grave, ou incurável, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 413 ( ). O servidor será aposentado compulsoriamente, se homem aos 65 anos de idade e se mulher aos 60 anos de idade. 414 ( ). Aos 70 anos de idade, o servidor será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 415 ( ). Fernando, servidor público, poderá aposentar-se voluntariamente quando completar 35 anos de serviço. Já Maria, poderá aposentar-se voluntariamente quando completar 30 anos de serviço. Nesse caso, é correto afirmar que tanto Fernando quanto Maria serão aposentados com proventos proporcionais. 416 ( ). O servidor público será aposentado, com proventos integrais, aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25, se professora. 417 ( ). Será aposentado compulsoriamente, o servidor, aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 anos se mulher, com proventos proporcionais. 418 ( ). A Lei n°. 8.112/90 dispõe que o servidor será aposentado voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos se mulher. 419 ( ). A aposentadoria compulsória deverá ser requerida à Administração corn antecedência mínima de trinta dias, antes de o servidor completar 70 anos de idade. 420 ( ). A aposentadoria voluntária ou por invalidez terá vigência a partir da data da publicação do respectivo ato. 421 ( ). A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por prazo não superior a 24 meses. 422 ( ). O servidor que gozar de licença para tratamento de saúde, por período superior a 24 meses, e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, será aposentado, observado os requisitos dispostos em lei. 423 ( ). Aos servidores inativos são estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade. 424 ( ). Somente nos casos em que a aposentadoria for proporcional ao tempo de serviço, o provento poderá ser inferior a 1/3 da remuneração na atividade. 425 ( ). O servidor aposentado não fará jus à gratificação natalina. 426 ( ). O auxílio-natalidade, benefício do Plano de Seguridade Social, será devido à servidora por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto. 427 ( ). O auxílio-natalidade será pago à servidora em quantia equivalente à remuneração do respectivo mês. 428 ( ). De acordo com a Lei n°. 8.112/90, o valor do auxílio-natalidade será acrescido de 25%, por nascituro, no caso de parto múltiplo. 429 ( ). O auxílio-natalidade será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. 430 ( ). O salário-família, benefício do Plano de Seguridade Social, é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente económico. 431 ( ). Para efeito de percepção do salário-família, o cônjuge ou companheiro não será considerado dependente econômico. 432 ( ). Em hipótese alguma, o servi dor perceberá o salário-família por dependente económico maior de 21 anos de idade. 433 ( ). Em relação ao salário-família, a dependência económica não se qualifica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento em valor igual ou superior ao salário-mínimo. 434 ( ). Em todos os casos, o salário-família é devido ao pai ou a mãe do servidor. 435 ( ). Segundo a Lei n°. 8.112/90, o salário-família não está sujeito a qualquer tributo. 436 ( ). O afastamento do cargo efetivo, sem remuneraçâo, ocasiona a suspensão do pagamento do salário-família. 437 ( ). Um dos benefícios do Plano de Seguridade Social é a licença para tratamento de saúde, que será concedida ao servidor para tratamento de saúde com base em perícia médica. 438 ( ). Ao servidor será concedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. 439 ( ). Em qualquer caso, a inspecão médica será feita por junta médica oficial para a licença para tratamento de saúde. 440 ( ). O servidor, que durante o mesmo exercício atingir o limite de 30 dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, deverá submeter-se à inspecão por junta médica oficial, para a concessão de nova licença, 441 ( ). Findo o prazo da licença para tratamento de saúde, o servidor será submetido à nova inspecão médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
  • 13. EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90 13 442 ( ). Segundo a Lei n°. 8.112/90, a inspecão médica é dispensável quando o servidor apresentar indícios de lesão orgânica ou funcional. 443 ( ). A servidora gestante fará jus a 120 dias de licença, consecutivos ou não, sem prejuízo da remuneração. 444 ( ). Com relação à licença à gestante prevista na Lei n°. 8.112/90, pode-se afirmar que no caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora retornará ao exercício. 445 ( ). Em qualquer caso de aborto, a servidora terá direito a 60 dias de repouso remunerado. 446 ( ). O servidor terá direito a licença-patern idade de oito dias consecutivos pelo nascimento ou adoção de filhos. 447 ( ). A servidora lactante fará jus a uma hora de descanso, durante a jornada de trabatho, para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses. 448 ( ). Serão concedidos 60 dias de licença remunerada à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até um ano de idade. 449 ( ). Serão concedidos 30 dias de licença remunerada à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com mais de um ano de idade. 450 ( ). O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 451 ( ). Caracteriza acidente em serviço qualquer dano que o servidor obtiver durante o horário de trabalho, independente de estar relacionado com as atribuições do cargo que ocupa. 452 ( ). O dano mental sofrido pelo servidor, relacionado com as atribuições do cargo exercido, configura acidente em serviço. 453 ( ). O dano decorrente de agressão sofrida e provocada pelo servidor no exercício do cargo equipara-se ao acidente em serviço. 454 ( ). Equipara-se ao acidente em serviço, o dano sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versas. 455 ( ). O servidor acidentado em serviço que necessitar de tratamento especializado deverá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. 456 ( ). O servidor acidentado em serviço que necessitar de tratamento especializado, recomendado por junta médica oficial, poderá optar pelo tratamento em instituição pública ou privada à conta de recursos públicos. 457 ( ). O servidor acidentado em serviço deverá comprovar tal evento no prazo de 15 dias, prorrogável quando necessário. 458 ( ). Os dependentes do servidor farão jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, por morte do servidor. 459 ( ). A pensão, a que os dependentes fizerem jus, será sempre vitalícia. 460 ( ). A pensão vitalícia somente se extingue ou revertem com a morte de seus beneficiários. 461 ( ). Tanto a pensão vitalícia quanto a pensão temporária somente se extinguem com a morte de seus beneficiários. 462 ( ). O cônjuge e os filhos, entre outros, são beneficiários da pensão vitalícia. 463 ( ). A pessoa desquitada ou divorciada não fará jus à pensão vitalícia. 464 ( ). Além de outros, fará jus a pensão vitalícia a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência económica do servidor. 465 ( ). A concessão de pensão vitalícia ao cônjuge exclui direito da mãe e do pai de receber tal pensão. 466 ( ). A pensão temporária é devida ao menor sob guarda ou tutela até os 21 anos de idade. 467 ( ). Além do pai e mãe, a pessoa designada que viva na dependência económica do servidor e os irmãos até os 21 anos de idade são beneficiários da pensão temporária. 468 ( ). A concessão da pensão temporária aos filhos ou enteados, ao menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade exclui o direito do irmão órfão. 469 ( ). A pensão será concedida integralmente ao titular de pensão vitalícia, mesmo se existirem beneficiários da pensão temporária. 470 ( ). No caso em que houver vários titulares da pensão vitalícia, seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. 471 ( ). No caso em que houver titulares à pensão vitalícia e temporária, seu valor será distribuído cm partes iguais entre os beneficiários habilitados. 472 ( ). O direito de requerer a pensão prescreve em cinco anos, a contar do óbito. 473 ( ). Concedida à pensão, o beneficiário não poderá ser excluído, salvo no caso de morte. 474 ( ). Não fará jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. 475 ( ). A Lei n°. 8.112/90 prevê os casos em haverá pensão provisória. 476 ( ). No caso de morte presumida do servidor, por desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo conceder-se-á pensão provisória. 477 ( ). Decorridos dez anos de vigência da pensão provisória, esta será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso. 478 ( ). Perderá a qualidade de beneficiário de pensão, quando atingida a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 anos de idade. 479 ( ). O beneficiário poderá renunciar o direito de pensão. 480 ( ). No caso de morte do beneficiário da pensão vitalícia, a respectiva cota reverterá para os remanescentes da pensão vitalícia ou, se não houver, para os titulares da pensão temporária. 481 ( ). E vedada a percepção cumulativa de mais de uma pensão, ressalvado o direito de opção. 482 ( ). O auxílio-funeral, benefício do Plano de Seguridade Social, é devido à família do
  • 14. EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90 14 servidor falecido na atividade ou aposentado. 483 ( ). O valor do auxílio-funeral será correspondente a 50% da remuneração ou provento do servidor falecido. 484 ( ). No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral será pago em razão do cargo de maior remuneração. 485 ( ). O auxílio-funeral será pago no prazo máximo de dez dias à pessoa da família que houver custeado o funeral. 486 ( ). O auxílio-funeral somente será pago à pessoa da família. 487 ( ). Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo serão custeadas por recursos da União, autarquia ou fundação pública. 488 ( ). À família do servidor ativo é devido auxílío-reclusão. 489 ( ). O auxílio-reclusão será devido à família do servidor, no valor correspondente a 1/3 da remuneração, em razão de prisão, em flagrante ou preventiva, enquanto durar a prisão. 490 ( ). O servidor condenado, por sentença definitiva, durante seu afastamento, será devido à família o auxílio-reclusão no valor correspondente à metade da remuneração, desde que a pena determine a perda do cargo. 491 ( ). Em razão de prisão, em flagrante ou preventiva, mesmo que o servidor seja absolvido, não receberá a diferença de sua remuneração, quando cessar a prisão provisória, 492 ( ). Cessará o pagamento do auxílio-reclusão, a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto ern liberdade, ainda que condicional. 493 ( ). A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, compreende somente assistência médica e hospitalar. 494 ( ). A União e suas entidades autárquicas e fundacionais ficam autorizadas a celebrar convénios exclusivamente para a prestação de seiNiços de assistência à saúde. 495 ( ). Poderá a União, as autarquias e fundações contratar operadores de planos e seguros privados de assistência à saúde, mediante licitação. 496 ( ). De acordo com a Lei n° 8.112/90, odiado servidor público comemora-se no dia 25 de outubro. 497 ( ). Conforme disposto em lei, poderão ser instituídos incentivos funcionais no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além daqueles previstos nos respectivos planos de carreira. 498 ( ). A Lei n° 8.112/90 prevê que poderão ser instituídos incentivos como prémios, concessão de medalhas e, inclusive, diplomas de honra ao mérito. 499 ( ). O servidor poderá ser privado de seus direitos por motivo de crença religiosa e convicção filosófica, porém não poderá ser discriminado em sua vida funcional. 500 ( ). Ao servidor público civil é assegurado o direito à livre associação sindical. GABARITO COMENTADO 1. ERRADO - Disposto no art. 1° da Lei n° 8.112/90, que esta estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. 2. CERTO - Esse é o conceito dado pelo art. 2° da lei. 3. CERTO - Essa é a definição de servidor público. 4. ERRADO - Empregado público é a pessoal legalmente investida em emprego público. A CF/88 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso público. 5. CERTO - O art. 3° da Lei n°. 8.112/90 dispõe que "Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor". 6. ERRADO - Os cargos públicos são criados por lei e não por decreto. 7. ERRADO - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, natos e naturalizados. 8. ERRADO - Cargo efetivo: provimento mediante concurso público - servidor estável; Cargo em comissão: livre nomeação e exoneração. 9. CERTO - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. Em tese, podem ser ocupados por qualquer cidadão, porém a Constituição determina que um percentual mínimo seja preenchido por servidores da carreira. A Constituição Federal dispõe que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Ver artigo 37. inciso V da Constituição Federal e artigo 1° do Decreto 5.497 de 21 de julho de 2005. 10. ERRADO - Os servidores temporários não ocupam cargo nem emprego, apenas exerce uma função temporária de excepcional interesse público. 11. CERTO - O art. 5° § 3°prevê que as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos cora professores, cientistas e técnicos estrangeiros. A Constituição, no art. 37, inciso I, estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e, também, aos estrangeiros, na forma da lei.
  • 15. EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90 15 12. ERRADO - A Constituição de 19S8 estabeleceu em seu artigo 39 que os servidores públicos deveriam ser regidos por um regime jurídico único, trabalhista ou estatutário. A Emenda Constitucional 19 de 1998 extinguiu essa obrigatoriedade, permitindo que os servidores públicos fossem regidos pelo regime jurídico trabalhista e estatutário. Em 02 de agosto de 2007 ficou determinado que a EC 19/98 é inconstitucional, instituindo novamente o regime jurídico único. 13. CERTO - É o que estabelece a Constituição. Ver os comentários do item anterior. 14. CERTO - O art. 5° define os requisitos básicos para a investidura em cargo público. Entre eles está o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo. Lembrando que a Constituição proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil - Princípio da Isonomia. Os requisitos exigidos deverão ser justificados pela natureza das atribuições do cargo a ser ocupado. 15. CERTO - Os requisitos básicos para a investidura em cargo público são: nacionalidade brasileira, o gozo dos direitos políticos, a quitação com as obrigações militares e eleitorais, o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, a idade mínima de 18 anos e aptidão física e mental. 16. CERTO - O estrangeiro também poderá ocupar cargo público na forma da lei. A CF/88, no art. 37, inciso I, prevê que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos estrangeiros, na forma da lei. 17. ERRADO - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. 18. ERRADO - Às pessoas portadoras de deficiência serão reservadas até 20% das vagas. A CF/88 dispõe da seguinte forma "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". Princípio da igualdade material. 19. CERTO - É exatamente o que a Lei n°. 8.112/90 estabelece em seu artigo 5° § 3°. A Constituição estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos estrangeiros, na forma da lei. 20. ERRADO - De acordo com o artigo 7° da Lei n°. 8.112/90 a investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 21. ERRADO - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Ver artigo 6° da Lei n°. 8.112/90. 22. ERRADO - A readaptação é a investidura de servidor em cargo compatível com limitação, mental ou física, sofrida. Representa tanto forma de provimento como vacância. Ver artigos 8° e 33 da Lei n°. 8.112/90. 23. ERRADO - A ascensão foi declarada inconstitucional. As formas de provimento, definidas no art. 8° são: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. 24. CERTO - A nomeação é a forma de provimento originária, pois independe de vínculo anterior entre a Administração e o agente. Ver artigos 8° e 9° da Lei n°. 8.112/90. 25. ERRADO - A nomeação far-se-á em caráter efeito quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira. Ver artigo 9°, inciso I da Lei n°. 8.112/90. 26. CERTO - Inclusive na condição de interino, a nomeação para os cargos de confiança, far-se-á em comissão. Ver artigo 9°, inciso II da Lei n°. 8.112/90. 27. CERTO - Art. 9° - Parágrafo único "O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade". 28. CERTO - A Lei n°. 8.112/90 dispõe que o concurso será de provas ou de provas e títulos e terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. A Constituição, no artigo 37, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão; e, também, que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. 29. ERRADO - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação. Ver artigo 12 § 1° da Lei n° 8.112/90. 30. CERTO - A lei não permite a abertura de novo concurso enquanto houver concurso dentro do prazo de validade. Já a CF/88, no artigo 37, inciso IV, não proibi a abertura de novo concurso, mesmo havendo concurso dentro do prazo de validade, desde que os aprovados no concurso anterior tenham prioridade, conforme a ordem de classificação.
  • 16. EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90 16 31. ERRADO - Deverão constar no termo de posse as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. Ver artigo 13 da Lei n° 8.112/90. 32. ERRADO - O candidato nomeado que não tomar posse será tornado sem efeito o ato de nomeação. 33. CERTO - Segundo entendimento recente do STF e STJ, bem como, do próprio CESPE, o aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. 34. ERRADO - O candidato que tomar posse e não entrar em exercício será exonerado. 35. CERTO - Está expresso no art. 7° da Lei n°. 8.112/90. 36. ERRADO - O servidor terá o prazo de 15 dias para entrar em exercício, contados da data da posse. 37. CERTO - É o que dispõe o art. 13 § 1° 38. CERTO - O artigo 13 § 3° da Lei n°. 8.112/90 estabelece que "A posse poderá dar-se mediante procuração específica". 39. ERRADO - A Lei n°. 8,112/90 dispõe que a posse só ocorrerá para os casos de provimento por nomeação. 40. ERRADO - A Lei n°. estabelece que no ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu património. 41. CERTO - O art. 13 § 5° da Lei estabelece que o servidor apresente, no ato da posse, declaração de bens e valores que constituem seu património e, também, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Lembrando que é vedada a acumulação de cargos públicos, salvo os casos previstos na Constituição. 42. ERRADO - Art. 14 "a posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica". 43. CERTO - A lei define que exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. 44. ERRADO - Em regra, o início do exercício de função de confiança coincidirá com a data da publicação do ato de designação. 45. CERTO - Ver artigo 16 da Lei n° 8.112/90. 46. ERRADO - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. 47. ERRADO - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. 48. ERRADO - Aprovado, o indivíduo deverá passar pelas seguintes fases: nomeação, posse e exercício, nesta ordem. 49. ERRADO - O prazo será de no mínimo dez dias e no máximo 30 dias, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. Ver artigo 18 da Lei n° 8.112/90. 50. ERRADO - A duração máxima do trabalho semanal será de quarenta horas, observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. Ver artigo 19 da Lei n°. 8.112/90. 51. CERTO - A lei determina que o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de dedicação exclusiva ao serviço (art. 19 § 1°). Disposto no art. 120 que o servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo se houver compatibilidade de local e horário com um deles, declarado pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades. 52. CERTO - O servidor não aprovado em estágio probatório será exonerado. Se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. 53. CERTO - Dispõe o art. 20 da Lei n°. 8.112/90 que o estágio probatório é o período durante o qual a aptidão e a capacidade do servidor serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo. 54. ERRADO - A produtividade é um dos fatores de avaliação para o desempenho do cargo, conforme disposto no art. 20 da Lei n°. 8.112/90. 55. ERRADO - O servidor será avaliado pelos seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Ver artigo 20 da Lei n°. 8.112/90. 56. ERRADO - O prazo estabelecido no art. 20 § 1° é de quatro meses e não seis. 57. ERRADO - O servidor não aprovado em estágio probatório será exonerado se não for estável. 58. ERRADO - O art. 20 § 3° dispõe que o servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação. 59. ERRADO - O seridor poderá afastar-se do cargo para estudo ou missão oficial. No caso de missão oficial, o estágio probatório ficará suspenso somente se o afastamento do servidor for para servir em organismo internacional de que o Brasil
  • 17. EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90 17 participe ou com o qual coopere. Ver artigo 20 § 5° e artigos 95 e 96 da Lei n°. 8.112/90. 60. CERTO - Poderão ser concedidas ao servidor em estágio probatório licenças por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar e para atividade política. Ver artigo 20 § 4° da Lei n°. 8.112/90. 61. ERRADO - A Lei dispõe que o servidor em estágio probatório poderá ser afastado para exercício de mandato eletívo, para estudo ou missão no exterior e, também, para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. Ver artigos 20 § 4°, 94,95 e 96 da Lei n°. 8.112/90. 62. CERTO - A Lei n°. 8.112/90 prevê que o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal poderá ser concedido durante o período do estágio probatório e este ficará suspenso. Ver artigo 20 §§ 4° e 5°. 63. ERRADO - O prazo para que o servidor adquira estabilidade é de 3 anos – EC 19/98. O servidor deverá ser aprovado no estágio probatório e em avaliação especial de desempenho. A Constituição estabelece ser obrigatória a avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, como condição para a aquisição da estabilidade. Ver artigo 21 da Lei n°. 8.112/90. 64. ERRADO - O servidor estável perderá o cargo em virtude de sentençajudicial transitado em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Ver artigo 22 da Lei 8.112/90. 65. CERTO - A readaptação é forma de provimento e vacância, conforme os artigos 8° e 33. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, física ou mental, verificada em inspeção médica. Ver artigo 24 da Lei 8.112/90. 66. ERRADO - O art. 24 § 2° dispõe que a readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, caso não haja cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga. 67. ERRADO - Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, incluindo-se entre as formas de provimento, conforme o artigo 8° da Lei 8.112/90. O artigo 41 §3° da Constituição dispõe que extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. até o seu adequado aproveitamento em outro cargo. 68. ERRADO - A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado:  No interesse da Administração, a pedido do servidor, desde que a aposentadoria tenha sido voluntária, haja cargo vago, estável quando na atividade e a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores ao pedido;  Por invalidez, quando não niais existirem os motivos da aposentadoria. Se não houver cargo vago, o servidor ficará como excedente. 69. CERTO - Ver comentários do item anterior. 70. ERRADO - O art. 27 dispõe que "não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de idade". 71. CERTO - Disposto pelo artigo 25, § 1°. 72. ERRADO - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga. Ver artigo 25 § 3° da Lei 8.112/90. 73. CERTO - A afirmativa está correia. Lembrado que se o cargo estiver provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, se estável em outro cargo; se estável no mesmo cargo, será aproveitado ou posto em disponibilidade; e se não for estável, será exonerado. Ver artigo 28 da Lei 8.112/90 e artigo 41 § 2° da CF/88. 74. ERRADO - Extinto o cargo, o servidor ficará em disponibilidade. Ver artigos 28 § 1°; 30 e 31 da Lei 8.112/90 e artigo 41 § 3° da CF/88. 75. ERRADO - A reintegração é a reínvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. 76. CERTO - A recondução é o retorno do servido estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante. 77. CERTO - Disposto pelo art. 29, parágrafo único. Ver comentários do item anterior. 78. CERTO - A Lei 8.112/90, no artigo 30, expressa o conceito de aproveitamento dessa forma. 79. ERRADO - O fato disposto caracteriza a recondução. Remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do próprio órgão ou entidade.
  • 18. EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90 18 80. CERTO - É o que estabelece o artigo 32 da Lei 8.112/90. 81. ERRADO-Transferência e ascensão foram revogadas pelaLeí 9.527 de ÍO de novembro de 1997. As formas de vacância estão expressas no artigo 33 da Lei 8.112/90. 82. CERTO - Posse inacumulável em outro cargo constitui uma das formas de vacância expressa na Lei 8.112/90. 83. CERTO - Readaptação constitui forma de vacância e, também, de provimento. 84. ERRADO - Exoneração não tem caráter punitivo, mas, sim, a demissão. 85. ERRADO - Redistribuição é o deslocamento, de ofício, do cargo de um órgão para outro. Geralmente, ocorre quando o órgão é extinto. A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalhos às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. 86. CERTO - Disposto pelo art. 37 da Lei 8.112/90. Ver comentários do item anterior. 87. CERTO- As formas de vacância estão expressas no art. 33 da Lei 8.112/90. 88. ERRADO - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á de ofício ou a pedido do servidor. Ver artigo 34 da Lei 8.112/90. 89. ERRADO - A exoneração de cargo em comissão poderá ocorrer a juízo da autoridade competente ou a pedido do servidor. Ver artigo 35 da Lei 8.112/90. 90. CERTO - A dispensa de função de confiança e, também, a exoneração de cargo em comissão dar-se-á ajuízo da autoridade competente ou a pedido do servidor. 91. ERRADO - Cargos em comissão e função de confiança são de livre nomeação e exoneração, portanto não há o quê se falar em estágio probatório. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança ocorrerão a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor. 92. ERRADO - O art. 36 dispõe que a remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 93. CERTO - Essa definição está expressa no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea 'a'. 94. ERRADO - A remoção pode ocorrer das seguintes formas:  de ofício, no interesse da Administração;  a pedido, a critério da Administração; e  a pedido, para outra localidade, independente do interesse da Administração, nos casos previstos em lei. 95. CERTO - Ver comentários do item anterior. 96. CERTO - Disposto pelo artigo 37 § 1° da Lei n°. 8.112/90. 97. ERRADO - O art. 38 estabelece que os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial terão substituto indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. 98. CERTO - A lei dispõe que o substituto assumirá automática e cumulativamente o exercício do cargo ou função de direçào ou chefia e os de natureza especial nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. 99. ERRADO - Disposto no caput do art. 40 da Lei n°. 8.112/90, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. 100. CERTO - Conceito dado pelo artigo 41 da Lei n°. 8.112/90. 101. ERRADO - Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. Ver art. 41 § 5° da Lei n. 8.112/90 - incluído pela Lei n. 11.784/2008. 102. ERRADO - O art. 44, inciso I dispõe que o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado. 103. ERRADO - O servidor perderá a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, ressalvadas as concessões previstas em lei e na hipótese de compensação de horário a ser estabelecida pela chefia imediata. Ver artigo 44, inciso II e artigo 97 da Lei n°. 8.112/90. 104. CERTO - É o que estabelece o art. 44, parágrafo único. 105. ERRADO - O art. 45 estabelece que nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, salvo por imposição legal ou mandato judicial. 106. ERRADO - Poderá haver consignação em folha a favor de terceiros, mediante autorização do
  • 19. EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90 19 servidor, a critério da administração e com reposição de custo, na forma definida em regulamento. Ver artigo 45, parágrafo único da Lei n°. 8.112/90. 107. CERTO - Está expresso no art. 46 da Lei n°. 8.112/90. 108. ERRADO - A Lei n°. 8.112/90 estabelece que o valor de cada parcela indenizatória não poderá ser inferior a 10% da remuneração, provento ou pensão; 109. CERTO - Disposto no art. 46 § 1° da Lei n°. 8.112/90. 110. ERRADO - O art. 46 § 2° dispõe que a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela, quando verificado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. 111. ERRADO - O servidor em débito com o erário, que for demitido ou exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. 112. ERRADO - A não quitação do débito com o erário, no prazo previsto em lei, implicará sua inscrição em dívida ativa, de acordo com o artigo 47 § T da Lei n°. 8.112/90. 113. CERTO - Ver artigo 47 da Lei n°. 8.112/90 e comentários do item anterior. 114. ERRADO - O art. 47 § 2° dispõe que os valores recebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-Io, sob pena de inscrição em dívida ativa. 115. ERRADO - Em razão de caráter alimentício, o vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Ver artigo 48 da Lei n°. 8.112/90. 116. CERTO - Expresso no art. 49 da Lei n°. 8.112/90. 117. CERTO - Para todos os efeitos, as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento. 118. ERRADO - Nos casos e condições previstos em lei, as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento. 119. CERTO - Disposto no art. 50 da Lei n°. 8.112/90. 120. CERTO - O art. 51 dispõe sobre as indenizações devidas ao servidor. 121. CERTO - O auxílio-moradia foi incluído pela Lei n°. 11.355 de 19 de outubro de 2006. 122. ERRADO - O art. 53 da Lei n°. 8.112/90 define que a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. 123. ERRADO - A Lei deixa claro que é vedado o duplo pagamento, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. 124. ERRADO - Expresso no art. 53 § 1° que todas as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais correm pela Administração. 125. ERRADO - O prazo é de um ano. Ver artigo 53 § 2° da Lei n°, 8.112/90. 126. ERRADO - A ajuda de custo será de ofício, no interesse da Administração. 127. CERTO - A ajuda de custo será paga uma vez no valor correspondente, no máximo, a três meses de remuneração. 128. ERRADO - O art. 55 dispõe que não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. 129. CERTO - A afirmativa está correta conforme o art. 56 da Lei n°. 8.112/90. 130. ERRADO - O art. 57 prevê que o servidor que passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio, em caráter permanente terá o prazo de 30 (trinta) dias para se apresentar na nova sede. Se, injustificadamente, não cumprir o prazo estabelecido, o servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo. 131. ERRADO - A lei não estabelece prazo para o servidor restituir a ajuda de custo. Ver comentários do item anterior. 132. ERRADO - Dispõe o art. 58 que o servidor que afastar-se da sede, a serviço, era caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme disposto em regulamento. Lembrando que a ajuda de custo é concedida ao servidor que afastar-se em caráter permanente. 133. CERTO - Ver comentários do item anterior e, também, artigo 58 da Lei n°. 8.112/90.