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FEDERAL ESTADOS MUNICÍPIOS
I - formular, avaliar e apoiar políticas de
alimentação e nutrição;
I - promover a descentralização para os
Municípios dos serviços e das ações de
saúde;
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as
ações e os serviços de saúde e gerir e
executar os serviços públicos de saúde;
II - participar na formulação e na
implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de
trabalho;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes
hierarquizadas do Sistema Único de Saúde
(SUS);
VI - participar da formulação da política e da
execução de ações de saneamento básico;
O MUNICÍPIO EXECUTA O SERVIÇO DE
SANEAMENTO BÁSICO. O Estado participa
da execução de ações (auxílio).
II - participar do planejamento, programação e
organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde
(SUS), em articulação com sua direção
estadual;
VII - formar consórcios administrativos
intermunicipais;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta
complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
III - prestar apoio técnico e financeiro aos
Municípios e executar supletivamente
ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter
complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico (Estado e Federal
– POLÍTICA E EXECUÇÃO, ou IMPLEM..); e
e) de saúde do trabalhador;
IV - participar da definição de normas e
mecanismos de controle, com órgão afins,
de agravo sobre o meio ambiente ou dele
decorrentes, que tenham repercussão na saúde
humana;
V - participar, junto com os órgãos afins,
do controle dos agravos do meio ambiente
que tenham repercussão na saúde humana;
VI - colaborar na fiscalização das agressões
ao meio ambiente que tenham repercussão
sobre a saúde humana e atuar, junto aos
órgãos municipais, estaduais e federais
competentes, para controlá-las;
V - participar da definição de normas,
critérios e padrões para o controle das
condições e dos ambientes de trabalho e
coordenar a política de saúde do trabalhador;
VII - participar das ações de controle e
avaliação das condições e dos ambientes
de trabalho;
III - participar da execução, controle e
avaliação das ações referentes às
condições e aos ambientes de trabalho;
VI - coordenar e participar na execução das
ações de vigilância epidemiológica;
O Estado pode fazer em caráter
complementar
O Município Executa a vigilância
Epidemiológica
VII - estabelecer normas e executar a
vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras, podendo a execução ser
complementada pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios;
XIII - colaborar com a União na execução
da vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras;
IX - colaborar com a União e os Estados na
execução da vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e
métodos para o controle da qualidade
sanitária de produtos, substâncias e
serviços de consumo e uso humano;
XII - formular normas e estabelecer
padrões, em caráter suplementar, de
procedimentos de controle de qualidade
para produtos e substâncias de consumo
humano;
IX - promover articulação com os órgãos
educacionais e de fiscalização do exercício
profissional, bem como com entidades
representativas de formação de recursos
humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e
participar na execução da política nacional e
produção de insumos e equipamentos para
a saúde, em articulação com os demais órgãos
governamentais;
VIII - em caráter suplementar, formular
(suplementando o Federal), executar
(suplem. O município), acompanhar (o
munic.) e avaliar (suplem. O federal) a
política de insumos e equipamentos para a
saúde;
V - dar execução, no âmbito municipal, à
política de insumos e equipamentos para a
saúde;
O MUNICÍPIO EXECUTA A POLÍTICA DE
INSUMOS, o Estado, suplementarmente (ao
federal), formula e avalia a política.
XI - identificar os serviços estaduais e
municipais de referência nacional para o
estabelecimento de padrões técnicos de
assistência à saúde;
IX - identificar estabelecimentos
hospitalares de referência e gerir sistemas
públicos de alta complexidade, de
referência estadual e regional;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos,
produtos e substâncias de interesse para a
saúde;
XI - estabelecer normas, em caráter
suplementar, para o controle e avaliação
das ações e serviços de saúde;
XII - normatizar complementarmente as
ações e serviços públicos de saúde no seu
âmbito de atuação.
XIII - prestar cooperação técnica e financeira
aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o aperfeiçoamento da sua
atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações
entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os
serviços privados contratados de assistência
à saúde;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos
dos serviços privados de saúde;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei,
celebrar contratos e convênios com
entidades prestadoras de serviços privados
de saúde, bem como controlar e avaliar sua
execução;
XV - promover a descentralização para as
Unidades Federadas e para os Municípios, dos
serviços e ações de saúde, respectivamente, de
abrangência estadual e municipal;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e
divulgação dos indicadores de morbidade e
mortalidade no âmbito da unidade federada.
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente
o Sistema Nacional de Sangue,
Componentes e Derivados;
Define e coordena o sistema de rede de
laboratórios de saúde pública (inciso III)
X - coordenar a rede estadual de
laboratórios de saúde pública e
hemocentros, e gerir as unidades que
permaneçam em sua organização
administrativa;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e
hemocentros;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações
e os serviços de saúde, respeitadas as
competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico
Nacional no âmbito do SUS, em cooperação
técnica com os Estados, Municípios e
Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de
Auditoria e coordenar a avaliação técnica e
financeira do SUS em todo o Território Nacional
em cooperação técnica com os Estados,
Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº
1.651, de 1995)
Parágrafo único. A União poderá executar
ações de vigilância epidemiológica e
sanitária em circunstâncias especiais, como
na ocorrência de agravos inusitados à saúde,
que possam escapar do controle da direção
estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou
que representem risco de disseminação
nacional.
COMPETÉNCIAS COMUNS
NACIONAL, ESTADUAL E MUNICÍPAL.
INCISO ASSUNTO OBSERVAÇÕES
I definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de
fiscalização das ações e serviços de saúde;
Todos devem fiscalizar os serviços de saúde!
II administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados,
em cada ano, à saúde;
III acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da
população e das condições ambientais;
Todos devem divulgar o nível de saúde da população e
das condições ambientais, entretanto, compete ao
Estado a divulgação dos indicadores de morbidade e
mortalidade do próprio ESTADO.
XIV - o acompanhamento, a avaliação e
divulgação dos indicadores de morbidade e
mortalidade no âmbito da unidade federada.
IV organização e coordenação do sistema de informação de
saúde;
V elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões
de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a
assistência à saúde;
Todos podem ELABORAR NORMAS TÉCNICAS e estabelecer
PADRÕES DE QUALIDADE E CUSTOS!!!
NAS COMPETENCIAS EXCLUSIVAS existe uma
divisão na definição de PADRÕES DE QUALIDADE
das condições e do ambiente de trabalho:
FEDERAL: participa da definição de normas e critérios
ESTADUAL – participa das ações de controle e avaliaç
MUNICIPAL – participa da execução, controle e avalia
VI elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões
de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
A elaboração de normas e padrões de qualidade para
promoção da saúde do trabalhador é incumbência de
TODOS os entes.
Mas há uma divisão quando a elaboração de normas
técnicas é relativa às condições ou ambientes de
trabalho. Federal (normas e critérios); o Estado
(controla e avalia); e o Município (executa, controla e
avalia)
VII participação de formulação da política e da execução das “ações”
de saneamento básico e colaboração na proteção e
recuperação do meio ambiente;
FEDERAL – formula e implementa a política de
saneamento básico;
ESTADUAL – formula a política e executa “ações” de
saneamento básico;
MUNICIPAL – executa serviços de saneamento.
VIII elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX participação na formulação e na execução da política de
formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
Todos contribuem para o desenvolvimento de recursos
humanos!
X elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde
(SUS), de conformidade com o plano de saúde;
Todos elaboram a proposta orçamentária com base no
PLANO DE SAÚDE!
XI elaboração de normas para regular as atividades de serviços
privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
Todos devem elaborar normas para regular as atividades do setor
privado, mas quando se fala em fiscalização (quem faz é o
município) e em regulação da relação entre o SUS x PRIVADO (dir.
nacional), há competências exclusivas para o gov. Municipal e
Federal, respectivamente.
Quando o assunto é a relação SUS x PRIVADO, há
algumas competências exclusivas para o governo
FEDERAL e MUNICIPAL:
Direção Nacional: Normas para regular as ações entre
SUS X PRIVADO
Municipal: Controla e fiscaliza os procedimentos dos
serviços de saúde do setor privado, celebra contratos e
convênios (Tb os controla e avalia)
XII realização de operações externas de natureza financeira de
interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e
transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de
calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade
competente da esfera administrativa correspondente poderá
requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de
jurídicas, sendo lhes assegurada justa indenização;
XIV implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
Derivados;
IMPLEMENTAR É PAPEL DE TODOS OS ENTES!!!
FEDERAL – define, normatiza e coordena o sistema de
redes de LABS
ESTADUAL – coordena a rede estadual e gere os
LABS de sua jurisdição
MUNICIPAL – gere os LABS públicos de saúde
XV propor a celebração de convênios, acordos e protocolos
internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
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MUNICIPAL – celebra convênios com a iniciativa
privada e controla e avalia a sua execução
XVI elaborar normas técnico científicas de promoção, proteção e
recuperação da saúde;
XVII promover articulação com os órgãos de fiscalização do
exercício profissional e outras entidades representativas da
sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos
para pesquisa, ações e serviços de saúde;
FEDERAL – articula-se com as entidades
responsáveis à formação de recursos humanos na
área da saúde; com os órgãos educacionais; e com
aqueles de fiscalização do trabalho.
XVIII promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
TODOS PODEM PESQUISAR!!!
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Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 lei organica da saude
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Lei 8080.90
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1.manual orientacao formulacao_acoes
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  • 1. FEDERAL ESTADOS MUNICÍPIOS I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho; II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico; O MUNICÍPIO EXECUTA O SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. O Estado participa da execução de ações (auxílio). II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios de saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária; III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; e d) de saúde do trabalhador; IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico (Estado e Federal – POLÍTICA E EXECUÇÃO, ou IMPLEM..); e e) de saúde do trabalhador;
  • 2. IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana; V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador; VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica; O Estado pode fazer em caráter complementar O Município Executa a vigilância Epidemiológica VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano; XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
  • 3. X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais; VIII - em caráter suplementar, formular (suplementando o Federal), executar (suplem. O município), acompanhar (o munic.) e avaliar (suplem. O federal) a política de insumos e equipamentos para a saúde; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; O MUNICÍPIO EXECUTA A POLÍTICA DE INSUMOS, o Estado, suplementarmente (ao federal), formula e avalia a política. XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde; IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional; XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
  • 4. XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada. XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; Define e coordena o sistema de rede de laboratórios de saúde pública (inciso III) X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 1.651, de 1995) Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e
  • 5. sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.
  • 6. COMPETÉNCIAS COMUNS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICÍPAL. INCISO ASSUNTO OBSERVAÇÕES I definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; Todos devem fiscalizar os serviços de saúde! II administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; III acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; Todos devem divulgar o nível de saúde da população e das condições ambientais, entretanto, compete ao Estado a divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade do próprio ESTADO. XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
  • 7. IV organização e coordenação do sistema de informação de saúde; V elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde; Todos podem ELABORAR NORMAS TÉCNICAS e estabelecer PADRÕES DE QUALIDADE E CUSTOS!!! NAS COMPETENCIAS EXCLUSIVAS existe uma divisão na definição de PADRÕES DE QUALIDADE das condições e do ambiente de trabalho: FEDERAL: participa da definição de normas e critérios ESTADUAL – participa das ações de controle e avaliaç MUNICIPAL – participa da execução, controle e avalia VI elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador; A elaboração de normas e padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador é incumbência de TODOS os entes. Mas há uma divisão quando a elaboração de normas técnicas é relativa às condições ou ambientes de trabalho. Federal (normas e critérios); o Estado (controla e avalia); e o Município (executa, controla e avalia) VII participação de formulação da política e da execução das “ações” de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente; FEDERAL – formula e implementa a política de saneamento básico; ESTADUAL – formula a política e executa “ações” de saneamento básico; MUNICIPAL – executa serviços de saneamento.
  • 8. VIII elaboração e atualização periódica do plano de saúde; IX participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; Todos contribuem para o desenvolvimento de recursos humanos! X elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde; Todos elaboram a proposta orçamentária com base no PLANO DE SAÚDE! XI elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; Todos devem elaborar normas para regular as atividades do setor privado, mas quando se fala em fiscalização (quem faz é o município) e em regulação da relação entre o SUS x PRIVADO (dir. nacional), há competências exclusivas para o gov. Municipal e Federal, respectivamente. Quando o assunto é a relação SUS x PRIVADO, há algumas competências exclusivas para o governo FEDERAL e MUNICIPAL: Direção Nacional: Normas para regular as ações entre SUS X PRIVADO Municipal: Controla e fiscaliza os procedimentos dos serviços de saúde do setor privado, celebra contratos e convênios (Tb os controla e avalia) XII realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal; XIII para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo lhes assegurada justa indenização;
  • 9. XIV implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; IMPLEMENTAR É PAPEL DE TODOS OS ENTES!!! FEDERAL – define, normatiza e coordena o sistema de redes de LABS ESTADUAL – coordena a rede estadual e gere os LABS de sua jurisdição MUNICIPAL – gere os LABS públicos de saúde XV propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; Nas competências privativas: MUNICIPAL – celebra convênios com a iniciativa privada e controla e avalia a sua execução XVI elaborar normas técnico científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; XVII promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde; FEDERAL – articula-se com as entidades responsáveis à formação de recursos humanos na área da saúde; com os órgãos educacionais; e com aqueles de fiscalização do trabalho. XVIII promover a articulação da política e dos planos de saúde; XIX realizar pesquisas e estudos na área de saúde; TODOS PODEM PESQUISAR!!! XX definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária; XXI fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.