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Direito autoral, direitos
autorais ou direitos de autor são as
denominações empregadas em referência
ao rol de direitos aos autores de suas
obras intelectuais que pode ser literárias,
artísticas ou científicas. Neste rol
encontram-se dispostos direitos de
diferentes naturezas. A doutrina jurídica
clássica coube por dividir estes direitos entre
os chamados direitos morais que são os
direitos de natureza pessoal e os direitos
patrimoniais (direitos de
natureza patrimonial)
Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do
saber jurídico como o ramo do Direito Civil destinado a
regulamentar as relações jurídicas surgidas a partir da
criação de obras literárias,artísticas ou científicas. Ramo,
portanto, dogmaticamente colocado ao lado dos Direitos da
personalidade, dos Direitos Reais, do Direito das
Obrigações, do Direito de Família e do Direito das
Sucessões. Há quem defenda a possível autonomia
científica do ramo do "Direito de Autor" com base na clara
limitação de seu campo de estudo, que são os direitos
decorrentes das doutrina jurídica,mas muito mais clara até
mesmo do que a divisão entre o Direito Civil e o Direito
Comercial, por exemplo. Todavia, para conquistar o status de
ramo autônomo, um campo do saber jurídico deve possuir
princípios gerais diferenciados dos demais ramos do Direito.
Os doutrinadores que defendem a autonomia deste ramo,
entretanto, deixaram de comprovar a existência deste
conjunto de princípios que especializariam o direito de autor
em relação ao direito civil.
Direitos do Autor não são necessariamente o mesmo
que copyright em inglês (em português grafa-
se Copirraite). O sistema anglo-saxão do copyright
difere do de direito de autor. Os nomes respectivos já
nos dão conta da diferença: de um lado, tem-se um
direito à cópia, copyright ou direito de reprodução, do
outro, um direito de autor; neste, o foco está no sujeito
de direito, o autor; naquele, no objeto do direito
(a obra) e na prerrogativa patrimonial de se poder
copiar. Deve perceber as diferenças entre o direito
autoral de origem romano-germânica, com base no
sistema continental europeu do chamado Sistema
romano-germânico e o sistema anglo-americano
do copyright baseado na Common Law, havendo por
característica diferencial, o fato de que o Direito Autoral
tem por escopo fundamental a proteção do criador e ao
contrário o copyright protege a obra em si, ou seja
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Direitos autorais: natureza e diferenças

  • 1.
  • 2. Direito autoral, direitos autorais ou direitos de autor são as denominações empregadas em referência ao rol de direitos aos autores de suas obras intelectuais que pode ser literárias, artísticas ou científicas. Neste rol encontram-se dispostos direitos de diferentes naturezas. A doutrina jurídica clássica coube por dividir estes direitos entre os chamados direitos morais que são os direitos de natureza pessoal e os direitos patrimoniais (direitos de natureza patrimonial)
  • 3. Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do saber jurídico como o ramo do Direito Civil destinado a regulamentar as relações jurídicas surgidas a partir da criação de obras literárias,artísticas ou científicas. Ramo, portanto, dogmaticamente colocado ao lado dos Direitos da personalidade, dos Direitos Reais, do Direito das Obrigações, do Direito de Família e do Direito das Sucessões. Há quem defenda a possível autonomia científica do ramo do "Direito de Autor" com base na clara limitação de seu campo de estudo, que são os direitos decorrentes das doutrina jurídica,mas muito mais clara até mesmo do que a divisão entre o Direito Civil e o Direito Comercial, por exemplo. Todavia, para conquistar o status de ramo autônomo, um campo do saber jurídico deve possuir princípios gerais diferenciados dos demais ramos do Direito. Os doutrinadores que defendem a autonomia deste ramo, entretanto, deixaram de comprovar a existência deste conjunto de princípios que especializariam o direito de autor em relação ao direito civil.
  • 4. Direitos do Autor não são necessariamente o mesmo que copyright em inglês (em português grafa- se Copirraite). O sistema anglo-saxão do copyright difere do de direito de autor. Os nomes respectivos já nos dão conta da diferença: de um lado, tem-se um direito à cópia, copyright ou direito de reprodução, do outro, um direito de autor; neste, o foco está no sujeito de direito, o autor; naquele, no objeto do direito (a obra) e na prerrogativa patrimonial de se poder copiar. Deve perceber as diferenças entre o direito autoral de origem romano-germânica, com base no sistema continental europeu do chamado Sistema romano-germânico e o sistema anglo-americano do copyright baseado na Common Law, havendo por característica diferencial, o fato de que o Direito Autoral tem por escopo fundamental a proteção do criador e ao contrário o copyright protege a obra em si, ou seja o produto, dando ênfase à vertente econômica, à exploração patrimonial das obras através do direito de reprodução. No efetuamento do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra