2. Direito autoral, direitos
autorais ou direitos de autor são as
denominações empregadas em referência
ao rol de direitos aos autores de suas
obras intelectuais que pode ser literárias,
artísticas ou científicas. Neste rol
encontram-se dispostos direitos de
diferentes naturezas. A doutrina jurídica
clássica coube por dividir estes direitos entre
os chamados direitos morais que são os
direitos de natureza pessoal e os direitos
patrimoniais (direitos de
natureza patrimonial)
3. Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do
saber jurídico como o ramo do Direito Civil destinado a
regulamentar as relações jurídicas surgidas a partir da
criação de obras literárias,artísticas ou científicas. Ramo,
portanto, dogmaticamente colocado ao lado dos Direitos da
personalidade, dos Direitos Reais, do Direito das
Obrigações, do Direito de Família e do Direito das
Sucessões. Há quem defenda a possível autonomia
científica do ramo do "Direito de Autor" com base na clara
limitação de seu campo de estudo, que são os direitos
decorrentes das doutrina jurídica,mas muito mais clara até
mesmo do que a divisão entre o Direito Civil e o Direito
Comercial, por exemplo. Todavia, para conquistar o status de
ramo autônomo, um campo do saber jurídico deve possuir
princípios gerais diferenciados dos demais ramos do Direito.
Os doutrinadores que defendem a autonomia deste ramo,
entretanto, deixaram de comprovar a existência deste
conjunto de princípios que especializariam o direito de autor
em relação ao direito civil.
4. Direitos do Autor não são necessariamente o mesmo
que copyright em inglês (em português grafa-
se Copirraite). O sistema anglo-saxão do copyright
difere do de direito de autor. Os nomes respectivos já
nos dão conta da diferença: de um lado, tem-se um
direito à cópia, copyright ou direito de reprodução, do
outro, um direito de autor; neste, o foco está no sujeito
de direito, o autor; naquele, no objeto do direito
(a obra) e na prerrogativa patrimonial de se poder
copiar. Deve perceber as diferenças entre o direito
autoral de origem romano-germânica, com base no
sistema continental europeu do chamado Sistema
romano-germânico e o sistema anglo-americano
do copyright baseado na Common Law, havendo por
característica diferencial, o fato de que o Direito Autoral
tem por escopo fundamental a proteção do criador e ao
contrário o copyright protege a obra em si, ou seja
o produto, dando ênfase à vertente econômica, à
exploração patrimonial das obras através do direito de
reprodução. No efetuamento do direito de reprodução,
o titular dos direitos autorais poderá colocar à
disposição do público a obra