SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 35
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP
 Entrevista coletiva realizada pelo Réu e outras
autoridades sob o pretexto de divulgar e explicar
uma denúncia criminal ofertada em face do aqui
Autor que se transformou em um deprimente
espetáculo de ataque à honra, à imagem e à
reputação deste último;
 Manifesta ilegalidade, apta a ensejar consequências
na esfera cível e, em tese, também na esfera penal.
Inequívoco abuso de autoridade;
 Necessária condenação do Réu à reparação de danos
morais causados ao Autor.
Reparação de danos morais
Rito ordinário
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, brasileiro, casado,
portador da Cédula de Identidade RG sob o nº 4.343.648, inscrito no CPF/MF sob o nº
070.680.938-68, residente e domiciliado nesta Comarca, à Avenida Francisco Prestes
Maia, nº 1.501, apartamento 122, Bloco 1, Centro, CEP 09770-000, e-mail
publicacoes@teixeiramartins.com.br, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, por intermédio dos advogados que esta subscrevem (doc. 01), propor, com
fundamento no artigo 1º, inciso III, 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e nos
artigos 12, 17, 21, 186 e 187, do Código Civil, a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
em face de DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL, membro do Ministério Público
Federal, oficiante da Seção Judiciária do Paraná, integrante da “Força Tarefa Lava Jato” e
designado para atuar na investigação assim chamada, que tramita na 13ª Vara Federal
Criminal de Curitiba (PR), com endereço funcional na Rua Marechal Deodoro, nº 933,
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 2
Centro - Curitiba/PR - CEP 80.060-010, pelas razões de fato e de direito a seguir
aduzidas.
— I —
INTRODUÇÃO
A presente ação tem por objetivo a condenação do Procurador da
República DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL, ora Réu, ao pagamento de
reparação por danos morais — no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em
virtude da realização de coletiva de imprensa transmitida em rede nacional durante a
qual, sob o pretexto de informar sobre a apresentação de uma denúncia criminal contra
o Autor, promoveu injustificáveis ataques à sua honra, imagem e reputação, com
evidente abuso de autoridade.
Referida apresentação foi marcada por adjetivações negativas
totalmente incompatíveis com a garantia constitucional da presunção da inocência
(CF/88, art. 5º, LVII), com a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e com o
devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), com o claro objetivo de estigmatizar o
Autor e desconstituir sua imagem positiva perante a população como decorrência de
mais de 40 anos de atuação na vida pública de forma honesta e com enorme dedicação
— sobretudo às causas do combate à fome e à miséria. O Autor foi descrito pelo Réu
como “comandante máximo do esquema de corrupção”, “maestro da organização
criminosa”, dentre outras diatribes.
O Réu fez uso até mesmo de um PowerPoint com diversas
flechas apontando para o nome do Autor, colocado no centro do documento,
transmitindo ao público em geral, sobretudo ao leigo, a falsa impressão de que este
último teria sido condenado pela Justiça pela prática dos crimes que estava sendo
imputados naquele momento.
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 3
Registre-se, por relevante, que nada importa, para a pretensão
aqui deduzida, o desfecho da Ação Penal deflagrada pela citada denúncia ofertada pelo
Réu e por outros Procuradores da República. O que se impugna aqui é o conteúdo da
entrevista coletiva realizada pelo Réu — os graves ataques promovidos pelo Réu
naquela oportunidade — e os danos morais decorrentes dessa situação. Nenhum cidadão
pode receber o tratamento que foi dispensado pelo Réu ao Autor, muito menos antes
que haja um julgamento justo e imparcial. O processo penal não autoriza que
autoridades exponham a imagem, a honra e a reputação das pessoas acusadas, muito
menos em rede nacional e com termos e adjetivações manifestamente ofensivas.
Não há dúvida, nesse contexto, de que tais condutas do Réu
colidem, no plano cível, com o direito à integridade moral do Autor, sendo de rigor, por
isso mesmo, seja ele condenado a reparar os danos causados mediante pagamento de
quantia pecuniária arbitrada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
É o que se passa a demonstrar com mais vagar.
— II —
PRELIMINARMENTE: DA COMPETÊNCIA
Ab initio, cumpre consignar que nos casos de reparação de danos
não prevalece a regra de competência do foro do domicílio do réu, a qual é aplicada
sempre de maneira subsidiária.
Isso porque, nos termos do artigo 53, IV, “a” do Código de
Processo Civil, o qual repetiu a redação do artigo 100, V, “a” do CPC73, para a ação de
reparação de dano “é competente o foro do lugar do ato”.
A jurisprudência ainda tem firme o entendimento de que no caso
de ação de reparação por danos morais, referido dispositivo legal deve ser interpretado
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 4
de forma a autorizar a sua propositura no local onde a vítima vive ou trabalha. Veja-se,
exemplificativamente, os julgados abaixo:
“Ação de indenização. Danos morais. Notícias publicadas pela
imprensa. Competência.
Já decidiu a Corte que, em caso de ação de indenização por dano moral
decorrente de publicação na imprensa, competente é o local onde
houve a repercussão efetiva da notícia, no caso, aquele em que vive o
autor, atingido em seu ambiente de trabalho.
Recurso especial não conhecido” (REsp 509203/AL; 2003/0005174-
1;Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
(1108); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento
21/10/2003).
---------------------------------------------------------------------------------------
“Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização.
Publicação na imprensa. Competência. Fundamentos inatacados.
Precedente da Corte.
Inatacado fundamento do Acórdão suficiente a sua manutenção,
improcede a irresignação.
"No caso de ação de indenização por danos morais causados pela
veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional,
considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra
especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra "a", do CPC, a
localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é
na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior
repercussão para si e suas famílias". As alegações de que o recorrido
também possuía residência no Distrito Federal não podem ser aqui
enfrentadas, já que o Acórdão não tratou da matéria, a qual, ademais,
implica análise de aspectos fáticos, incompatíveis com a instância
especial.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 458129/PR;
2002/0070310-0; Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do
Julgamento: 11/11/2002).
Como se vê, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, órgão de cúspide do Poder Judiciário para dizer o direito federal, assentou que é
competente para conhecer e julgar ação de reparação por danos morais o Juízo do local
onde a vítima reside ou trabalha.
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 5
No caso concreto, como já exposto no pórtico desta petição, o
Autor pretende a condenação do Réu a reparar os danos morais por ele sofridos
em virtude de declarações claramente ofensivas à sua imagem, honra e reputação
durante coletiva de imprensa realizada no dia 14.09.16.
Essa coletiva foi amplamente divulgada pela imprensa nacional e
internacional, com ampla repercussão também nesta Comarca de São Bernardo do
Campo, onde reside o Autor.
Portanto, obedecendo às orientações legais e jurisprudenciais,
emerge com nitidez a competência de um dos Juízos desta comarca de São Bernardo do
Campo para processar e julgar a presente ação.
— III —
DOS FATOS
O Autor participa há 40 (quarenta) anos da vida pública do País, é
fundador e presidente de honra do Partido dos Trabalhadores (PT). Deixou o cargo de
Presidente da República em 2010, após 02 (dois) mandatos consecutivos (2003-2010),
com recorde de avaliação positiva aferido pelas mais diversas instituições de pesquisa,
em decorrência da implantação de políticas públicas que elevaram sobremaneira a
respeitabilidade do País no cenário internacional e, no âmbito nacional, promoveram a
maior transformação social e econômica do País.
O Autor, em razão disso, goza de elevada reputação no âmbito
nacional e internacional, já tendo recebido diversos prêmios das mais destacadas
instituições e universidades do mundo1.
1 Podem ser citados, a título exemplificativo: (a) 29/03/2011 – Lisboa – Portugal - Prêmio Norte-Sul de
Direitos Humanos; (b) 30/03/2011 – Coimbra – Portugal - Doutor Honoris Causa pela Universidade
de Coimbra; (c) 021/06/2011 – Washington – Estados Unidos da América - Word Food Prize; (d)
27/09/2011 – Paris – França- Doutor Honoris Causa pelo Instituto de Estudos Políticos de
Paris http://www.institutolula.org/universidade-sciences-po-concedera-doutorado-honoris-causa-a-lula;
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 6
O Réu, por seu turno, tornou-se nacionalmente conhecido há
pouco tempo, mais precisamente após passar a integrar a chamada “Força Tarefa da
Operação Lava Jato”, que apura supostos desvios de valores corridos no âmbito da
Petrobras. Diante da intensa exposição na mídia nos últimos tempos e do trabalho
realizado por alguns grupos de comunicação social engajados, o Réu e outros membros
que participam da citada Operação ganharam a fama de “heróis da vez”, de modo que
suas palavras necessariamente acabam tendo não apenas maior repercussão na
sociedade, mas também gozam de credibilidade em determinados segmentos.
Desde março de 2016 o Réu e outros Procuradores da República
tentam, indevidamente, com o auxílio do juiz federal Sérgio Fernando Moro — com
quem dizem formar um “time”2 — colocar o Autor no centro da Operação da Lava Jato.
Nessa toada, o Réu requereu (em conjunto com outros
Procuradores da República) — e obteve — diversas medidas ilegais em relação ao
Autor, tais como (i) a realização de sua condução coercitiva para prestar depoimento
embora ele jamais tenha deixado de atender a uma intimação (CPP, art. 260); (ii) a
interceptação de suas conversas privadas, inclusive com os seus advogados; (iii) a
divulgação dos relatórios e dos áudios relativos a essas interceptações, conduta que é
expressamente vedada e até mesmo definida como crime pela legislação. Além disso, o
Réu apresentou, juntamente com outros Procuradores da República, fantasiosa denúncia
contra o Autor, acusando-o, apenas com base em “convicções” – e não em provas – da
prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica
(Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000).
(e) 2/4/2012 – Barcelona – Espanha - Prêmio Internacional da Catalunha 2012 pelo combate à
pobreza e à desigualdade; (f) 22/11/2012 – Nova Deli – Índia - Prêmio Indira Gandhi pela Paz,
Desarmamento e Desenvolvimento http://www.institutolula.org/lula-recebe-na-india-o-premio-indira-
gandhi-pela-paz-desarmamento-e-desenvolvimento; (g) 23/04/2014 – Salamanca – Espanha - Doutor
Honoris Causa da Universidade de Salamanca.
2 http://terceirotempo.bol.uol.com.br/noticias/um-dos-responsa-veis-pela-a-operaa-a-o-lava-jatoa-deltan-
dallagnol-participa-do-a-domingo-esportivoa.
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 7
Não bastasse – e este é o objeto da presente ação – por ocasião do
protocolo da citada denúncia, ou seja, no dia 14.09.2016, às 15 horas, o Réu realizou,
com a presença de outras autoridades, uma coletiva de imprensa sob o pretexto de
divulgar e explicar a citada peça processual.
Houve prévia divulgação do evento e a convocação de toda a
imprensa nacional e internacional (por meio de release) para tratar do “anúncio de uma
denúncia” no âmbito da Operação Lava Jato. A coletiva ocorreu no salão de um hotel
de luxo da cidade de Curitiba (PR), teve cerimonial e outros detalhes, tudo pago com
dinheiro público. Foi transmitida em rede nacional pela TV GLOBO, GLOBONEWS e
outras emissoras de rádio e televisão.
Sucedeu que a coletiva de imprensa organizada pelo Réu e por
outras autoridades para anunciar e explicar uma denúncia transformou-se em um
verdadeiro espetáculo de voz e imagens para denegrir a imagem do Autor e de sua
esposa.
Embora, como já dito, houvesse outras autoridades presentes,
coube ao Réu, fundamentalmente, fazer uma apresentação com o uso de um PowerPoint
com diversas flechas apontando para o Autor, colocando-o no centro de um cenário
criminoso.
Confira-se um dos gráficos usados pelo Réu naquela oportunidade
e transmitidos em rede nacional:
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 8
Frise-se que o Autor não só foi apontado pelo Réu como o
"vértice para o qual todas as acusações apontam", como foi igualmente taxado de
mandante de todo o esquema criminoso que orbitou na Petrobras.
Veja-se, por exemplo, a tela abaixo, da GLOBONEWS, durante a
transmissão ao vivo da entrevista coletiva ora tratada:
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 9
Pede-se vênia, ainda, para registrar algumas das declarações
emitidas pelo Réu durante a entrevista coletiva ora tratada — todas manifestamente
ofensivas ao Autor:
“Chegando ao topo da hierarquia da organização criminosa, hoje O
MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSA O SR. LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA COMO COMANDANTE MÁXIMO DO ESQUEMA DE
CORRUPÇÃO identificado na Lava Jato.”
----------------------------------------------------------------------------------------
"Então vamos montar uma espécie de quebra-cabeças, um grande
quebra-cabeça com pelo menos 14 conjuntos de evidências, que se
juntam e apontam para Lula como peça central da Lava Jato. Essas
provas demonstram que o LULA ERA O GRANDE GENERAL QUE
COMANDOU A REALIZAÇÃO E A CONTINUIDADE DA PRÁTICA
DOS CRIMES, com poderes para determinar o funcionamento e, se
quisesse, para determinar a sua interrupção. Nós abordaremos aqui um
a um, em azul no slide, cada um dos 14 conjuntos de evidência.
Nós começaremos revisitando o esquema criminoso em duas dimensões.
Uma dimensão muito grande, pela qual o esquema ficou conhecido,
conhecido como Petrolão, e a outra dimensão gigantesca, maior do que
muito grande, que muitas vezes passa despercebida pela sociedade, e
que nós chamaremos aqui de “propinocracia”, o governo regido pelas
propinas.
(...)
Por isso, no ÁPICE DESSA PIRÂMIDE CRIMINOSA ESTÁ O
NÚCLEO POLÍTICO, E NO CENTRO DESSE NÚCLEO POLÍTICO
ESTÁ O SR. LULA."
----------------------------------------------------------------------------------------
“Além do esquema de corrupção, e denunciado o esquema de lavagem
de dinheiro envolvendo o ex-Presidente Lula, o que se constatou foi o
repasse de recursos a partir dessa empresa OAS para o ex-Presidente
Lula por meio de um upgrade de um apartamento de um imóvel, um
triplex no Guarujá, por meio da reforma desse triplex, por meio da
decoração desse triplex, e por meio de um contrato de armazenamento
de bens pessoais, um contrato milionário firmado para armazenamento,
um contrato falso firmado pela OAS como se os bens fossem dela e não
do ex-Presidente.
O valor das vantagens indevidas, o valor das propinas assim
transmitidas para o ex-Presidente Lula, somam mais de 3 milhões de
reais, como será explicado em detalhes em seguida.”
----------------------------------------------------------------------------------------
“Assim, a relevância das pessoas para governabilidade ou a
proximidade delas a Lula, assim como seu envolvimento apontado pelas
provas dos crimes é MAIS UM ELEMENTO QUE ESTÁ A APONTAR
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 10
PARA A CENTRALIDADE DE LULA NESSE ESQUEMA
CRIMINOSO.”
----------------------------------------------------------------------------------------
“O FATO DE LULA SER O ÚNICO VÉRTICE COMUM DO
ESQUEMA DE CORRUPÇÃO DESENVOLVIDO EM VÁRIOS
ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS também mostra que ele era seu real
comandante. Além de ponto em comum entre governo e partido, era o
vértice dos vários órgãos públicos em que o sistema se dissimilou.”
(destacou-se).
Como se vê, o Réu utilizou de expressões pejorativas, tais como
“comandante máximo do esquema de corrupção” e “maestro da organização
criminosa”.
O Réu chegou ao absurdo de imputar ao Autor crimes
cometidos no âmbito de ação penal já findada (AP 470), comumente chamada de
“Mensalão”, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal:
“A análise do Mensalão com a Lava Jato apontará para lula como o
comandante dos esquemas. Mensalão e Lava Jato são duas faces de uma
mesma moeda. Ambos são esquemas de corrupção desenvolvidos pelo
mesmo governo e por um mesmo partido com, em geral, três objetivos:
alcançar a governabilidade corrompida, perpetuar criminosamente o
poder e enriquecer ilicitamente. Enquanto no Mensalão o apoio político
era comprado com mesadas, na Lava Jato era comprado com cargos
distribuídos para fins arrecadatórios. O Mensalão foi um grande
esquema de corrupção e desvio de dinheiro público e pagamento de
propinas para líderes do PP, PL, PTB PMDB e PT, comandado por
núcleo político comandado por José Dirceu e outros três dirigentes
partidários: José Genuíno, Delúbio Soares e Sílvio pereira, tudo segundo
acusação do MPF perante o STF.”
Confira-se:
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 11
Frise-se, contudo, como consabido, que o Autor não teve seu
nome envolvido em qualquer etapa da operação que resultou naquela ação penal,
sendo, inclusive, inocentado através do relatório final da Comissão Parlamentar de
Inquérito referente ao Correios que concluiu que "não há fatos ou provas" para
implicá-lo:
"Como é de sabença, não incide, aqui, responsabilidade objetiva do
Chefe Maior da Nação, simplesmente, por ocupar a cúspide da
estrutura do Poder Executivo, o que significaria ser responsabilizado
independentemente de ciência ou não. Em sede de responsabilidade
subjetiva, não parece que havia dificuldade para que pudesse lobrigar a
anormalidade com que a maioria parlamentar se forjava. Contudo, não
se tem qualquer fato que evidencie haver se omitido."
Tem-se, assim, que o Réu promoveu verdadeiro espetáculo às
custas da imagem do Autor, tratando-o como se já tivesse sido condenado por
decisão inclusive já transitada em julgado - o que jamais ocorreu, recorrendo a
inverdades e disfemismos para criar uma falsa imagem de que o Autor seria um
bandido.
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 12
III.1. DA AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO RÉU QUANTO À IMPUTAÇÃO DE CRIME DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AO AUTOR. DA CONDUTA ESPECULATIVA E ESPETACULOSA
DO RÉU.
O Réu afirmou na coletiva de imprensa – e de modo
completamente fantasioso –, que o Autor teria atuado em “posição dominante” na
suposta organização criminosa, obtendo “vantagens indevidas de empresas
prestadoras de serviços, em especial da construção civil”.
No entanto, na própria denúncia apresentada pelo Réu em
companhia de outros Procuradores da República consta que o aludido e tão comentado
crime de organização criminosa está em apuração no Supremo Tribunal Federal:
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 13
Percebe-se, então, que o Réu fez declarações durante a
coletiva de imprensa sobre temas que sequer estão sob suas esferas de atribuição,
pois estão sob a responsabilidade do Procurador Geral da República no bojo de
inquérito que tramita perante o Excelso Supremo Tribunal Federal (Inquérito nº
3.989).
Não é despiciendo ressaltar que a imputação relativa ao crime de
organização criminosa tratada no Inquérito nº 3.989 já foi até mesmo objeto de análise
por parte do Exmo. Ministro Teori Zavascki nos autos da Reclamação nº 25.048. Com
efeito, na Reclamação em questão o Autor apontou que o Juízo da 13ª Vara Federal
Criminal de Curitiba estaria realizando atos de persecução penal sobre os mesmos fatos
que estão em investigação perante o STF nos autos do citado Inquérito 3.988 — ou seja,
tanto a Suprema Corte como o juízo de primeiro grau estariam investigando eventual
participação do Autor em suposto crime de organização criminosa (Lei 12.850, art. 1º, §
1º), o que implicaria usurpação de competência da Excelsa Corte pelo juízo de primeiro
grau de Curitiba.
Sucede que o STF decidiu naquela oportunidade que
efetivamente está sob a sua competência exclusiva a investigação relativa ao crime
de organização criminosa, de forma que o juízo de Curitiba — e, por conseguinte,
o Réu — não pode se manifestar sobre o tema. Embora tenha negado provimento ao
recurso, o Eminente Ministro Teori Zavascki fez consignar o seguinte ao proferir seu r.
voto condutor (doc. 02):
"[...] Lá em Curitiba, se deu notícias sobre organização criminosa,
colocando o presidente Lula como líder da organização criminosa,
dando a impressão, sim, de que se estaria investigando essa organização
criminosa, mas o objeto da denúncia não foi nada disso. Essa
espetacularização do episódio não é compatível nem como objeto da
denúncia nem com a seriedade que se exige na apuração desses fatos."
(destacou-se).
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 14
Veja-se a respeito que até mesmo um insigne Ministro do
Supremo Tribunal Federal taxou a coletiva de imprensa concedida pelo Réu (com
a presença de outras autoridades) de "espetáculo", imputando a estes conduta
indigna ao órgão ministerial que representam.
Na mesma linha foram as observações feitas pelo Exmo.
Desembargador Federal Rogério Favreto nos autos do procedimento nº 0003021-
32.2016.4.04.8000/RS (doc. 03):
"Mais que o dever de imparcialidade e cautela do magistrado no
exercício jurisdicional, a divulgação aos meios de comunicação (no
caso, efetivada pela quebra do sigilo das conversas gravadas) também
afronta o Código de Ética, visto que cumpre ao magistrado 'comportar-
se de forma prudente e equitativa, e cuidar especificamente (...) para não
sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus
procuradores' (art. 12, I). Aliás, esse dever de cautela resta redobrado
pelo destaque da Operação Lava Jato e pela repercussão que as mídias
reproduzem na sociedade, mormente quando alguns magistrados e
membros do Ministério Público se apresentam mais como atores
globais e midiáticos, quando deveriam prezar pela discrição e
serenidade em sua atuação. Exemplo mais recente de menosprezo aos
preceitos basilares do processo penal foi a apresentação de denúncia
contra o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva por Procuradores da
República, acompanhada de apresentação em Power Point em rede
nacional de TV e rádio" (destacou-se).
Não se mostra razoável ou lícito, nesse contexto, que o Réu,
membro do Ministério Público Federal do Paraná, UTILIZE DE TEMPO E DE
RECURSOS PÚBLICOS APENAS PARA FAZER DISCURSOS COM SUAS
CONVICÇÕES POLÍTICAS OU MESMO JURÍDICAS.
MUITO MENOS PODERIA ELE TRANSFORMAR UMA
COLETIVA DE IMPRENSA EM UM PALCO DE ATAQUES À HONRA, À
IMAGEM E À REPUTAÇÃO DO AUTOR.
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 15
O Autor, sabedor da gravidade da conduta do Réu, formulou
pedido de providências ao Conselho Nacional do Ministério Público ("CNMP"). No
bojo desse pedido (doc. 04), o Autor também demonstrou a inobservância dos
corolários da Recomendação nº 39, de 08/2016, do CNMP, na realização da entrevista
coletiva, pois:
(i) o momento oportuno para divulgação de informações é o do
oferecimento da denúncia e, ainda assim, deve ser responsavelmente
avaliado;
(ii) a manifestação à imprensa não pode ser apresentada como decisão
ou significar condenação antecipada do investigado, como ocorreu in
casu;
(iii) a divulgação de informações deve se dar após a conclusão das
investigações, sem, contudo, adiantar posições ainda não consolidadas.
É o que se verifica da leitura dos dispositivos da citada Resolução
nº 39:
Art. 13. As informações e o momento de divulgá-las devem ser
responsavelmente avaliados, conforme o interesse público, os direitos
fundamentais, a segurança institucional e o sigilo legal, quando existir,
assim como os riscos de eventual comprometimento da investigação,
quando se tratar de ato investigativo. A divulgação para a imprensa
deve considerar, também, os critérios de interesse jornalístico, a
atualidade e a universalidade.
Art. 14. O momento adequado à divulgação de informações é aquele em
que se ofereça uma denúncia; em que se ajuíze ação com alcance
nacional, regional ou local; em que se obtenha liminar ou antecipação
da tutela; ou, ainda
Art. 15. Na divulgação de denúncias oferecidas ou ações ajuizadas, o
Ministério Público é parte no processo, acusando ou demandando,
fundamentadamente, em defesa do interesse público. Em todos os casos,
deve-se evitar que a manifestação do Ministério Público seja
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 16
apresentada como decisão ou signifique condenação antecipada dos
envolvidos. (destacou-se)
----------------------------------------------------------------------------------------
Art. 18. Quando se tratarem de informações constantes de procedimentos
investigatórios, a sua divulgação só se dará após a conclusão das
investigações, salvo quando o interesse público ou as finalidades da
investigação demandarem a divulgação antecipada de informações.
Parágrafo único. Quando o assunto for de conhecimento público,
caberá à comunicação divulgar apenas a atuação do Ministério
Público, sem adiantar posições ainda não consolidadas.
O que ocorreu na coletiva de imprensa, todavia, é exatamente o
oposto daquilo estabelecido na citada Recomendação, pois:
(i) o tema central da entrevista coletiva foi apresentar o Autor como
“comandante máximo da organização criminosa”, tema que não era
objeto da denúncia ou mesmo da atribuição do Réu e dos demais
Procuradores da República que com ele atuam em Curitiba;
(ii) a manifestação à imprensa do Réu, longe de ser sóbria, foi
verborrágica e marcada por arroubos de retórica, apresentando o
Autor como verdadeiro condenado;
(iii) houve antecipação de juízo de valor sobre investigação em curso no
Supremo Tribunal Federal, ainda não concluída.
Registre-se ainda que, embora a coletiva de imprensa tenha sido
chamada em razão do oferecimento da denúncia, a peça acusatória foi disponibilizada
para a imprensa antes de sê-lo no sistema processual da Justiça Federal do Paraná,
de tal forma que a defesa do Autor apenas foi ter acesso ao conteúdo da peça acusatória
dias após a sua apresentação.
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 17
Além da repercussão no âmbito funcional que deverá ser apurada
pelo CNMP, também no âmbito judicial é possível enfrentar o tema com o objetivo de
ver o Réu condenado a reparar os danos morais incorridos pelo Autor.
Registre-se que o juízo da 13ª Vara Federal Criminal de
Curitiba, quando da apreciação primária das respostas à acusação, chegou a afirmar que
"quanto à alegação de suposto excesso dos Procuradores da República na entrevista
coletiva de 14/09/2016, oportuno ressalvar que o acusado defende-se, no processo, do
teor da denúncia e não da entrevista. Se houve algum excesso, trata-se de questão
estranha ao prosseguimento da ação penal." (doc. 05).
Assim, verificam-se presentes os requisitos aptos a motivar o
ajuizamento da presente ação indenizatória, que aborda justamente o excesso perpetrado
pelo Réu.
IV.1. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À INTEGRIDADE MORAL.
A Constituição Federal não deixa dúvida de que um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil é a proteção à dignidade da pessoa
humana (CF, art. 1º, III), consagrada logo em seu dispositivo inaugural e ratificada em
diversas outras passagens, com especial destaque aos incisos V e X do artigo 5º, sendo
imperiosa sua prevalência até mesmo em face de outras garantias individuais previstas
na Lei Maior.
A legislação federal, por seu turno, em sintonia com a Lex
Fundamentalis, assegura proteção aos direitos da personalidade:
— IV —
DO DIREITO
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 18
“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei”
-------------------------------------------------------------------------------------
“Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo público,
ainda quando não haja intenção difamatória.”
-------------------------------------------------------------------------------------
“Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a
requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para
impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”
Emerge, com nitidez, dos dispositivos constitucionais e legais
acima transcritos, que o ordenamento jurídico pátrio consagra, de forma clara e
inequívoca, a proteção ao nome, à imagem, à honra e aos demais direitos da
personalidade.
O Direito brasileiro buscou, com esses instrumentos normativos,
assegurar o direito à integridade moral, que foi bem definida por JOSÉ AFONSO DA
SILVA3 da seguinte forma:
“A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa
fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão
imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa
fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí por
que o respeito á integridade moral do indivíduo assume feição de direito
fundamental.” (destacou-se)
Pela mesma perspectiva, MARIA FÁTIMA VAQUERO RAMALHO
LEYSER4 leciona com propriedade:
“(...) Cidadão privado, homem público, artista, não-artista e em certa
medida a pessoa jurídica, todos têm o direito de ver respeitado o seu
cabedal íntimo, sujeitando-se o ofensor à responsabilização civil e/ou
penal” (destacou-se).
3 Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2002, p. 200.
4 Direito à Liberdade de Imprensa, Editora Juarez de Oliveira, pp. 66/67.
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 19
As acusações lançadas pelo Réu contra o Autor no âmbito da
coletiva de imprensa, especialmente no que se refere a delito que sequer faz parte da
denúncia em questão e que não poderia ser objeto de qualquer análise pelo Juízo da 13ª
Vara Federal Criminal de Curitiba, como já se apontou, e que foram posteriormente
repetidas em veículos de comunicação social, são incompatíveis com esse arcabouço
normativo e são aptas a configurar danos morais.
IV.2. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
A entrevista coletiva em tela, nos moldes em que realizada,
configura verdadeira afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
A uma, pois, como demonstrado, os membros do Parquet Federal, por diversas vezes,
trataram o Autor como culpado, condenado em relação a fatos que ainda estão sob
apuração ou, até mesmo, de fatos relativos a processo penal já concluído — no qual
não foi feita qualquer imputação a ele, além de outros para os quais sequer têm
atribuição. A duas, porque a ampla divulgação da coletiva nos meios de comunicação
social – divulgada ao vivo em sítios da internet – e a forma como ela se deu colaboram
para criar no imaginário coletivo a ideia de que o Autor já estaria condenado.
Anote-se aqui que o princípio da presunção de inocência, base do
Estado Democrático de Direito, consagrado em nossa Constituição Federal, também é
celebrado em Tratados Internacionais do qual o Brasil é signatário:
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão:
Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado
e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda
da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
----------------------------------------------------------------------------------------
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos:
Artigo 14.2: Toda pessoa acusada de um delito é presumivelmente
inocente, até que sua culpabilidade não tenha sido legalmente
estabelecida.
---------------------------------------------------------------------------------------
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 20
Convenção Europeia para a Tutela dos Direitos do Homem e da
Liberdade Fundamental:
Artigo 6.2: Toda pessoa acusada de um delito é presumivelmente
inocente até quando sua culpabilidade não seja legalmente apurada.
---------------------------------------------------------------------------------------
Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem:
Artigo 8.2: Toda pessoa acusada de praticar um delito tem direito a que
se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente a sua
culpa.
Isto é, até que haja trânsito em julgado de sentença condenatória,
deve ao réu se conferir o estado de inocência. Estado este que, como se viu, é ignorado
à exaustão pelo Réu, que torna a enxovalhar a honra e a reputação do Autor em
qualquer oportunidade vislumbrada.
ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ao discorrer sobre o aludido
princípio, destacou a importância de descontar a carga emocional que a expressão
presunção de inocência traz consigo, atentando-se ao objetivo do princípio-garantia em
questão:
"Descontada a carga emocional que a expressão traz em si, a presunção
de inocência constitui, assim, um princípio informador do ordenamento,
em que o processo penal é concebido como instrumento de aplicação de
sanções punitivas num sistema jurídico no qual sejam respeitados,
fundamentalmente, os valores inerentes à liberdade e à dignidade da
pessoa humana."5
GIACOMOLLI, com maestria, destacou que a presunção de
inocência é modelo de processo penal em um Estado Democrático de Direito,
afastando-se das bases inquisitoriais:
"O estado de inocência é um princípio de elevado potencial político e
jurídico, indicativo de um modelo basilar e ideológico de processo penal.
Este, quando estruturado, interpretado e aplicado, há de seguir o signo
da dignidade e dos direitos essenciais da pessoa humana, afastando-se
das bases inquisitoriais, as quais partiam do pressuposto contrário, ou
seja, da presunção de culpabilidade da pessoa. A adoção ou não do
5 ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO. Presunção de inocência: princípios e garantias. In: Escritos em
homenagem a Alberto Silva Franco. São Paulo: RT, 2003, pp. 121-142.
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 21
princípio da presunção de inocência revela a opção constitucional a um
modelo de processo penal. (...) Nessa conformação, a sustentação
humanitária do processo penal inicia com a consideração do imputado
como sujeito inocente."6 (destacou-se)
AURY LOPES JR, ao comentar o relevante princípio, ressalta que
este infere, dentre outras coisas, "a limitação à publicidade abusiva (para redução dos
danos decorrentes da estigmatização prematura do sujeito passivo"7 (destacou-se).
Nessa linha, o espetáculo promovido pelo Réu configura o que se
convencionou chamar de TRIAL BY MEDIA, na medida em que os meios de comunicação
são utilizados como forma de concretização da condenação do indivíduo perante a
sociedade, de forma totalmente dissociada do devido processo.
O saudoso MÁRCIO THOMAZ BASTOS definiu tal processo como
aquele "pelo qual o noticiário da imprensa sobre as investigações em torno de uma
pessoa que vai ser submetida a julgamento acaba determinando a culpabilidade ou a
inocência da pessoa antes dela ser julgada formalmente"8 (destacou-se).
A esse respeito, certeira a colocação acerca do processo
midiático, tal como in casu, no qual se confere ao investigado as penas de execração
pública, destruição da honra e o completo desmantelamento do estado de inocência:
“Enquanto o processo judicial instituído é dotado de diversas fases e não
pode ser rápido, sob pena de gerar uma decisão baseada em emoções, o
processo midiático é frenético e inquisitório: o mesmo órgão investiga,
acusa sem defesa, julga e executa a pena de execração pública, de
destruição da honra, da vida privada, da imagem, da identidade e, é
claro, da presunção de inocência.”9 (destacou-se)
6 NEREU JOSÉ GIACOMOLLI. O devido processo penal. Abordagem conforme a Constituição Federal e o
Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014, pp. 94-95.
7 AURY LOPES JR. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 220.
8 MÁRCIO THOMAZ BASTOS. Júri e Mídia. Tribunal do Júri: Estudo sobre a mais democrática instituição
jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 115/116.
9 MARÍLIA DE NARDI BUDÓ. Mídia e teoria da pena: crítica à teoria da prevenção geral positiva para além
da dogmática penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 21, n.101. São Paulo: RT, 2013.
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 22
Assim, conforme narrado, o Réu, através da coletiva de imprensa
ocorrida no dia 14.09.2016, abusou do poder que lhe é atribuído, vez que agiu fora dos
limites legais e justos, afrontando a garantia de presunção de inocência do Autor, em
ataque direto a sua honra.
IV.3. DO ABUSO DE AUTORIDADE.
Por outro lado, a conduta do Réu também configura abuso de
autoridade, na media em que ele se utilizou do cargo de Procurador da República para
praticar um ato lesivo à honra do Autor — com desvio de poder e sem competência.
O Réu apresentou o Autor como integrante de uma organização
criminosa embora a prática desse delito esteja, como já exposto, em apuração perante o
Excelso Supremo Tribunal Federal. Também fez afirmações totalmente incompatíveis
com a serenidade que o cargo exige — e fora do processo. Procurador da República
não pode usar do seu cargo para se transformar em acusador de televisão.
Por isso mesmo, a situação também se subsume ao disposto no
art. 4º, alínea “h”, da Lei nº 4.898/65:
“Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
(...)
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica,
quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência
legal”
IV.4. DA CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA.
Do cenário exposto acima deriva imediatamente a necessidade de
reparação dos danos morais incorridos pelo Autor, os quais decorrem da divulgação
das ofensas e inverdades.
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 23
Neste contexto, merece destaque, uma vez mais, o fato de que o
Autor participa há 40 (quarenta) anos da vida pública do País e, além de já ter eleito
Presidente da República em duas oportunidades, dedicou sua vida à causa pública, ao
desenvolvimento social e econômico e ao combate das desigualdades.
Ou seja, o maior bem do Autor, conquistado mediante trabalho
árduo em longos anos de atividades públicas, é certamente a sua reputação no Brasil e
no mundo.
É justamente esse bem de valor inestimável que foi gravemente
atacado pelo Réu, por meio de uma grave e inverídica acusação, ao relacionar o nome
do Autor à suposta prática de crime de organização criminosa que foge à competência
que lhe cabe, sendo certo, ademais, que a grave acusação em questão foi objeto de
verdadeiro espetáculo criticado pelo próprio Judiciário, pelo que deveria o Réu observar
a consequência de seus atos, especialmente no que se refere à repercussão do que
indevidamente divulgam na mídia.
Diante disso, é evidente que as ofensas à honra e à imagem do
Autor tiveram imensa repercussão na sociedade, causando-lhe enorme dano à
reputação (doc. 06), conforme manchetes a seguir:
“LULA ERA O 'COMANDANTE MÁXIMO' DO ESQUEMA DA LAVA JATO, DIZ
MPF” (globo.com)
----------------------------------------------------------------------------------------
“LULA COMANDOU ESQUEMA DE CORRUPÇÃO NA PETROBRAS, DIZ LAVA
JATO” (Folha de S. Paulo)
----------------------------------------------------------------------------------------
“‘LULA É O COMANDANTE MÁXIMO DO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO’, DIZ
PROCURADOR DA LAVA JATO” (estadao.com.br)
----------------------------------------------------------------------------------------
“’LULA É COMANDANTE MÁXIMO DO ESQUEMA INVESTIGADO NA LAVA JATO’,
DIZ PROCURADOR” (UOL)
----------------------------------------------------------------------------------------
“LULA E MARISA SÃO DENUNCIADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA
OPERAÇÃO LAVA JATO” (iG)
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 24
----------------------------------------------------------------------------------------
“LAVA JATO DENUNCIA FORMALMENTE LULA, MARISA LETÍCIA, PAULO
OKAMOTO E LÉO PINHEIRO” (IstoÉ)
Vale destacar que houve gigantesca disseminação das expressões
injuriosas lançadas pelo Réu, como bem asseverou a matéria d’O Estado de S. Paulo:
“’Essas provas demonstram que Lula era o grande general que comandou a
realização e a continuidade da prática dos crimes com poderes para determinar o
funcionamento e, se quisesse, para determinar sua interrupção’, disse Dallagnol”.
De forma semelhante, o Portal UOL apontou a desproporção das
cifras levadas pelo Ministério Público, asseverando que “De acordo com os
procuradores que atuam na Operação Lava Jato, Lula teria comandado o esquema de
corrupção na Petrobras e atuado, com a empreiteira OAS, no desvio de ao menos R$
87,6 milhões da estatal”.
A repercussão das informações distorcidas na coletiva do
PowerPoint foi igualmente difamatória no exterior (doc. 07):
“BRAZIL’S LULA DA SILVA INDICTED IN CORRUPTION PROBE” (The Wall
Street Journal)
--------------------------------------------------------------------------------------
“BRAZIL'S EX-PRESIDENT LULA TO BE TRIED FOR CORRUPTION” (BBC
News)
---------------------------------------------------------------------------------------
“BRÉSIL: LULA ACCUSÉ D'ÊTRE LE CHEF SUPRÊME D'UN RÉSEAU DE
CORRUPTION” (Le Figaro)
----------------------------------------------------------------------------------------
“‘LULA,’ BRAZIL’S EXPRESIDENT, IS CHARGED WITH CORRUPTION” (The
New York Times)
---------------------------------------------------------------------------------------
“IMPUTARON A LULA Y SU ESPOSA EN CASO DE ADQUISICIÓN DE UN
APARTAMENTO” (El Pais)
---------------------------------------------------------------------------------------
“BRAZIL'S EX-PRESIDENT LULA CHARGED WITH CORRUPTION IN OIL
KICKBACK SCANDAL” (The Guardian)
----------------------------------------------------------------------------------------
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 25
“BRAZIL'S LULA CHARGEDAS 'TOP BOSS' OF PETROBRAS GRAFT SCHEME”
(Reuters)
Com relação à disseminação de inverdades em âmbito
internacional, importa destacar o esperado efeito da desinformação veiculada pelo Réu,
chamando a mídia internacional atenção para os pontos de que “Lula was accused by
prosecutors of being the ‘boss’ of the scheme, estimated to have cost the company more
than $2bn (£1.5bn)” (em tradução livre: Lula foi acusado pelos procuradores de ser o
“chefe” do esquema, estimado de ter custado à empresa mais de $2bi), segundo a BBC.
Já o jornal americano The New York Times bem ressalvou que
“The actual charges against Mr. da Silva, who was president from 2003 to 2010,
focus on a much narrower claim” (em tradução livre: a denúncia de fato contra o Sr. da
Silva, que foi presidente de 2003 a 2010, foca em alegação muito mais restrita).
Nesse contexto, surge inequívoco o dever de reparação pelos
danos morais incorridos pelo Autor sem a necessidade de comprovação da extensão dos
prejuízos por ele sofridos, por se tratarem de danos imensuráveis à sua reputação.
IV.5. DA NECESSIDADE DE REPREENSÃO DA CONDUTA ILÍCITA.
Como afirmado e comprovado nesta peça inaugural, as ofensas e
inverdades direcionadas ao Autor tiveram publicidade descomedida, alcançando,
desinformando e manipulando a opinião de milhões de pessoas:
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 26
Ademais, é de ser considerado o caráter dúplice da indenização
em voga, posto que além de amenizar a violação moral de seu direito na esfera concreta
mediante o aspecto compensatório, a indenização também há de servir como
instrumento inibidor de eventual reincidência do infrator, consignando seu aspecto
pedagógico (punitivo), como leciona CARLOS ALBERTO BITTAR10:
“De fato, não só reparatória, mas ainda preventiva é a missão da sanção
civil, que ora frisamos.
Possibilita, de um lado, a desestimulação de ações lesivas, diante da
perspectiva desfavorável com que se depara o possível agente,
obrigando-o, ou a retrair-se, ou, no mínimo, a meditar sobre os ônus que
terá de suportar. Pode, no entanto em concreto, deixar de tomar as
cautelas de uso: nesses casos, sobrevindo o resultado e à luz das
medidas tomadas na prática, terá que atuar para a reposição
patrimonial, quando materiais os danos, ou a compensação, quando
morais, como vimos salientando.”
Igual importância ao instituto deferem SÉRGIO CAVALIERI FILHO11
e EDUARDO TALAMINI12, ao asseverar que:
10 Reparação Civil por Danos morais. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 121.
11 Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 103.
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 27
“Não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador
do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular
novas agressões. A indenização funcionará também como uma espécie
de pena privada em benefício da vítima”; e
------------------------------------------------------------------------------------
“A sanção retributiva negativa (punitiva), que se constitui pela
imposição de uma desvantagem para o transgressor da norma, recebe
também o nome de pena. Aflige-se um mal ao sancionado, ou priva-se-
lhe de um bem, em reprovação pela conduta ilícita (...) O liame
unificador de todas essas punições – civis e criminais – está no seu
escopo aflitivo: pune-se como reprovação pelo ilícito, e não com o
escopo primordial de obter situação equivalente a que existiria se não
houvesse a violação” (destacou-se).
De tal entendimento, aliás, farta jurisprudência não destoa:
“Para a fixação do valor da compensação por danos morais, são
levadas em consideração as peculiaridades do processo, a necessidade
de que a compensação sirva como espécie de recompensa à vítima de
sequelas psicológicas que carregará ao longo de toda a sua vida, bem
assim o efeito pedagógico ao causador do dano, guardadas as
proporções econômicas das partes e considerando-se, ainda, outros
casos assemelhados existentes na jurisprudência. Precedentes.” (REsp
1134677/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 31/05/2011)
-----------------------------------------------------------------------------------
“INDENIZAÇÃO - Dano moral - Ação proposta com base no art. 5º, X,
da Constituição Federal - Procedimento ordinário deve prevalecer -
Inocorrência da decadência, pois o artigo 56 da Lei de Imprensa não foi
recepcionado pela Carta Magna de 1988 - Agravante consta como autor
das supostas ofensas descritas na inicial, portanto, é parte legítima para
figurar no pólo passivo da demanda - Inclusão do órgão de comunicação
com o litisconsórcio passivo é faculdade do autor da demanda – Valor
da causa está adstrito ao artigo 258 do CPC - Eventual indenização
levará em consideração a capacidade econômica das partes,
intensidade dolo, bem como o aspecto pedagógico para inibir eventual
reiteração pelo ofensor - Prequestionamento - Desnecessidade da
menção expressa aos textos de leis apontados - Agravo desprovido.”
(Agravo de Instrumento n. 31637743 - Poá - 4ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Natan Zelinschi de Arruda - 27/11/2003)
-----------------------------------------------------------------------------------
12 Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: CPC, art. 461; CDC art. 84. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2001, pp. 178-179.
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 28
“DANO MORAL - Responsabilidade civil - Indenização - Valor da
fixação - À ausência de parâmetro legal, observa-se o critério punitivo e
compensatório, dissuadindo o ofensor da prática danosa sem viabilizar
eventual enriquecimento sem causa –“DANO MORAL -
Responsabilidade Civil - Alegação de ofensas perpetradas pelo réu
contra o autor, que restaram devidamente comprovadas através de
depoimento de testemunhas - Dano moral configurado - Indenização
devida - Valor que deve ser estabelecido de modo razoável, em
observância ao caráter compensatório e punitivo da reparação - Juros
de mora - Termo inicial - Incidência a partir do evento danoso, com base
na Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça - Inversão do ônus da
sucumbência que é de rigor - Recurso provido.” (Apelação n.
29362320138260008 - São Paulo - 7ª Câmarade Direito Privado -
Relator: Miguel Ângelo Brandi Júnior - 28/09/2015 - Unânime - 17779)
-----------------------------------------------------------------------------------
“DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Valor da indenização -
Parâmetro legal inexistente - Arbitramento que deve observar os efeitos
do ato lesivo e a condição econômica das partes, punindo o ofensor
para prevenir repetição do ato e compensar a vítima sem viabilizar
eventual enriquecimento sem causa - Condenação que não atende aos
critérios pedagógico e reparatório - Majoração que se impõe -
Percentual dos honorários advocatícios mantido, agora incidente sobre
nova base de cálculo – Recurso provido.” (Apelação n.
10035993620148260196 - Franca - 7ª Câmara de Direito Privado -
Relator: Ramon Mateo Júnior - 09/06/2015 - Unânime - 6531)
E o pior: a estrutura da apresentação feita pela Força Tarefa "Lava
Jato" foi fielmente copiada de um processo que tramitou pela Justiça dos Estados
Unidos, tendo o membro local do Ministério Público utilizado da mesma estratégia para
postular a condenação do acusado13. A semelhança é inconteste:
13
Caso State of Washington x Edward Michael Glasmann
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 29
No caso usado como referência (State of Washington x Edward
Michael Glasmann), a Suprema Corte Estadunidense anulou a decisão
condenatória e determinou que o acusado fosse submetido a novo julgamento,
justamente pela indevida utilização dos slides, abalando a presunção de inocência do
acusado e impedindo que o réu exerça o direito constitucional do fair trial e do due
process of law.
Interessantes excertos foram colacionados a respeito do caso
estrangeiro em comento:
“Um julgamento justo certamente implica um julgamento onde o
promotor representando o estado não joga fora o prestígio do seu
cargo... e a expressão da sua própria crença de culpa na balança contra
o acusado” State v. Monday, 171 Wn.2d 667, 677, 257 P.3d 551
(2011)”.
----------------------------------------------------------------------------------------
“Embora o promotor tenha liberdade para arguir inferências acerca das
provas, ele deve “buscar sua convicção baseada exclusivamente no
conjunto probatório e na razoabilidade” State v. Casteneda-Perez, 61
Wn. App. 354, 363, 810 P.2d 74 (1991); State v. Huson, 73 Wn.2d 660,
663, 440 P.2d 192 (1968).
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 30
No caso norte-americano, o Tribunal concluiu, a respeito dos
slides utilizados, que “NENHUM MOTIVO PODE EXISTIR PARA A
APRESENTAÇÃO DESTE SLIDE A NÃO SER INFLAMAR PRECONCEITOS E
PAIXÕES. ELE REDUZ SUBSTANCIALMENTE O DIREITO DO RÉU A TER UM
JULGAMENTO JUSTO”.
Assim, não é este o papel de um membro do Ministério Público
Federal, que deve sempre respeitar as instituições e zelar pelo fiel cumprimento da lei.
Não há espaço para julgamentos midiáticos ou para o enxovalhamento público de
qualquer cidadão. As ofensas são extremamente graves e demandam reparação
integral dos prejuízos causados.
Portanto, com relação ao aspecto punitivo, imprescindível à
composição da indenização tratada, pede-se vênia para observar que o Réu exerce a
função de Procurador da República, ocupando cargo relevante em órgão
indispensável ao Estado. A quantificação da reparação, portanto, deve levar em conta o
cargo ocupado pelo Réu e as condições econômicas e financeiras dele decorrentes.
Estabelecidas as premissas sobre as quais há de se sustentar a
indenização cabida, o debate se restringe aos parâmetros objetivos para o arbitramento
de um valor que se mostre justo e razoável, compensando-se o Autor e punindo-se o
Réu de forma a prevenir a reincidência da conduta ilícita e danosa, consoante situações
similares – atribuição precoce e injustificada de prática criminosa a terceiro sem que
exista competência funcional para tanto.
Importante registrar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.152.541/RS (Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino), assentou o caráter bifásico da fixação do quantum debeatur. Na primeira
fase deve ser fixado o valor básico e na segunda “procede-se à fixação definitiva da
indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas
circunstâncias”, notadamente a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e a
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 31
condição econômica das partes, verificando-se, em casos tratando de matéria
semelhante, o quanto segue:
“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. ELEVAÇÃO NECESSÁRIA, COMO
DESESTÍMULO AO COMETIMENTO DE INJÚRIA. CONSIDERAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS OFENSORES, DA
CONCRETIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DE VEÍCULOS DE
COMUNICAÇÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E RESPEITABILIDADE
E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO OFENDIDO. PREVALECIMENTO
DE VALOR MAIOR, ESTABELECIDO PELA MAIORIA JULGADORA
EM R$ 500.000,00.
1.- Matéria jornalística publicada em revista semanal de grande
circulação que atribui a ex-Presidente da República a qualidade de
"corrupto desvairado".
2.- DE RIGOR A ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL, COM DESESTÍMULO AO COMETIMENTO DA
FIGURA JURÍDICA DA INJÚRIA, REALIZADA POR
INTERMÉDIO DE VEÍCULOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E
RESPEITABILIDADE NACIONAIS E CONSIDERADAS AS
CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS OFENSORES E PESSOAIS DO
OFENDIDO, EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, que foi absolvido
de acusação de corrupção cumpriu suspensão de direitos políticos e
veio a ser eleito Senador da República.
3.- Por unanimidade elevado o valor da indenização, fixado em R$
500.000,00 pelo entendimento da D. Maioria, vencido, nessa parte, o
voto do Relator, acompanhado de um voto, que fixavam a indenização
em R$ 150.000,00.
4.- RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAÇÃO DO VALOR
DA INDENIZAÇÃO EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL
REAIS).
(REsp 1120971/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/02/2012, DJe 20/06/2012)
----------------------------------------------------------------------------------------
“verifica-se dos julgados do STJ que tratam de matéria análoga –
ofensa à honra em razão de publicação de matéria jornalística – que o
valor fixado varia entre 100 (REsp 148.212/RJ, 4ª Turma, Rel. Min.
Barros Monteiro, DJ de 07/12/2000) a 500 salários mínimos (REsp
513.057/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
19/12/2003). Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes:
REsp 771.266/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ de 20/11/2006 (R$120.000,00); REsp 969.831/SP, 4ª Turma, Rel.
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 32
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 23/03/2010 (R$100.000,00) e
REsp 818.764/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scatezzini, DJ de
12/03/2007 (R$90.000,00).” (AgRg no REsp 884.009/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ
27/11/2006, p. 287)
----------------------------------------------------------------------------------------
“CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA.
VALOR FIXADO CONSIDERADO IRRISÓRIO.POSSIBILIDADE DE
REVISÃO PELO STJ.
1. Hipótese de veiculação de matéria em revista de circulação nacional,
em que o recorrente (Juiz de Direito) foi acusado de "enviar" crianças
ao exterior em desconformidade com a lei e até para fins libidinosos, no
exercício da função jurisdicional. Esse fato deu ensejo à instauração de
processo administrativo no respectivo Tribunal, investigações perante o
Poder Legislativo Local e à Comissão Parlamentar de Inquérito do
Congresso Nacional.
2. Nas ações de compensação por danos morais, se o arbitramento do
valor compensatório foi realizado com moderação, proporcionalmente
ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte
econômico do réu, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional
fornecida.
3. Ao STJ, todavia, é dado revisar o arbitramento da compensação por
danos morais quando o valor fixado revela-se irrisório ou excessivo e
destoa daqueles estipulados em outros julgados deste Tribunal,
observadas as peculiaridades de cada litígio.
4. Assim, considerando a gravidade das acusações levianas veiculadas
na revista publicada pelo recorrido, deve-se reformar o acórdão que
reduziu o valor compensatório a patamar ínfimo.
5. Recurso especial conhecido e provido, para majorar o valor
compensatório para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).” (REsp
997.479/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/09/2010, DJe 23/11/2010)
----------------------------------------------------------------------------------------
“Indenização por danos morais. Preliminar de ilegitimidade de parte
passiva rejeitada. Alegada ofensa à privacidade por meio de matéria
jornalística. Caracterizado o abuso da liberdade de imprensa e de
informação. Matéria de cunho sensacionalista. Dano moral
configurado e fixado em 500 salários mínimos, que é mantido como
valor suficiente a reparar o dano sofrido. Sentença de procedência
mantida. Recursos de ambas as partes não providos.” (TJSP - Apelação
9132178-76.2008.8.26.0000, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado,
Rel. João Pazine Neto, j. 31/07/2012, DJe 01/08/2012
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 33
No vertente caso o ilícito praticado pelo Réu foi de enorme
gravidade, pois imputou ao Autor a prática de um crime, sendo que sequer tinha
competência para realizar atos de persecução penal relativos à suposta
organização criminosa e, mais ainda, um crime que jamais foi objeto da denúncia
apresentada pelo próprio Ministério Público, o que foi até mesmo reconhecido pelo
juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba.
Não bastasse, é certo que o Réu fez uso da máquina pública e de
suas prerrogativas funcionais para veicular imprensa coletiva de repercussão mundial,
com a convocação dos principais canais de TV para transmissão ao vivo — tudo,
repita-se, para exovalhar a honra, a imagem e a reputação do Autor:
Diante desses parâmetros, mostra-se de rigor o arbitramento de
indenização em valor apto a (i) compensar o Autor pelos graves danos a sua honra e
imagem, e (ii) punir o Réu, desestimulando-o a reincidir na conduta ilícita
deliberadamente adotada, sugerindo-se, nesse contexto, o montante de R$ 1.000.000,00
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 34
(um milhão de reais), e frisando-se, por fim, a aplicabilidade da Súmula 54/STJ14 ao
caso dos autos.
— V —
DOS REQUERIMENTOS
Ex positis, requerer-se:
(a) seja determinada a citação do Réu pela via postal para,
querendo, ofertar contestação no prazo legal (CPC, art. 335);
(b) seja determinado o regular processamento da presente ação,
sem a necessidade de audiência de conciliação ou mediação ante
a manifesta impossibilidade de autocomposição no vertente caso
(CPC, art. 334, §5º);
(c) seja deferida a produção de todas as provas em direito
admitidas, em especial o depoimento pessoal do Réu, a oitiva de
testemunhas e a juntada de demais documentos que se mostrem
pertinentes à solução da lide (CPC, art. 369);
(d) ao final, seja reconhecida a violação aos artigos 5º, incisos V e
X, da Constituição Federal, assim como aos artigos 12, 17 e 21,
do Código Civil, condenando-se o Réu a reparar os danos morais
suportados pelo Autor mediante o pagamento de indenização no
valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
14 “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
(Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br 35
(e) seja o Réu condenado a arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa (CPC, art. 85).
Finalmente, requer-se sejam todas as publicações e intimações
atinentes à presente demanda realizadas exclusivamente em nome do advogado
CRISTIANO ZANIN MARTINS, inscrito na OAB/SP sob o número 172.730, sob
pena de nulidade, sendo ainda encaminhadas no email
publicacoes@teixeiramartins.com.br.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 15 de dezembro de 2016.
ROBERTO TEIXEIRA
OAB/SP 22.823
CRISTIANO ZANIN MARTINS
OAB/SP 172.730
MARIA DE LOURDES LOPES
OAB/SP 77.513
MAURO ROBERTO AZIZ
OAB/SP 319.143

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Comarca de joao lisboa - Sentenca Francisco Alves de Holanda
Comarca de joao lisboa - Sentenca Francisco Alves de HolandaComarca de joao lisboa - Sentenca Francisco Alves de Holanda
Comarca de joao lisboa - Sentenca Francisco Alves de Holandajuarezxyz
 
Ap triplex petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-
Ap triplex   petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-Ap triplex   petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-
Ap triplex petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-Editora 247
 
Embargos de declaração da defesa do presidente Lula
Embargos de declaração da defesa do presidente LulaEmbargos de declaração da defesa do presidente Lula
Embargos de declaração da defesa do presidente LulaMiguel Rosario
 
Operação blackout
Operação blackoutOperação blackout
Operação blackoutJamildo Melo
 
Justiça de Rondônia condena envolvidos em esquema fraudulento operado no DETRAN
Justiça de Rondônia condena envolvidos em esquema fraudulento operado no DETRAN Justiça de Rondônia condena envolvidos em esquema fraudulento operado no DETRAN
Justiça de Rondônia condena envolvidos em esquema fraudulento operado no DETRAN Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
A ÍNTEGRA DA DECISÃO DE MORO
A ÍNTEGRA DA DECISÃO DE MORO A ÍNTEGRA DA DECISÃO DE MORO
A ÍNTEGRA DA DECISÃO DE MORO Radar News
 
Censurada à CataCapital negada
Censurada à CataCapital negadaCensurada à CataCapital negada
Censurada à CataCapital negadaMarcelo Auler
 
Ação Civil Pública Contratação Advogados
Ação Civil Pública Contratação AdvogadosAção Civil Pública Contratação Advogados
Ação Civil Pública Contratação AdvogadosLeonardo Concon
 
Retrato do Brasil dez 2012
Retrato do Brasil dez 2012Retrato do Brasil dez 2012
Retrato do Brasil dez 2012megacidadania
 
Pedido de cadastramento do advogado inglês Geoffrey Ronald Robertson
Pedido de cadastramento do advogado inglês Geoffrey Ronald RobertsonPedido de cadastramento do advogado inglês Geoffrey Ronald Robertson
Pedido de cadastramento do advogado inglês Geoffrey Ronald RobertsonMarcelo Auler
 
Ação Civil Pública Celso da Silva e Outros
Ação Civil Pública Celso da Silva e OutrosAção Civil Pública Celso da Silva e Outros
Ação Civil Pública Celso da Silva e OutrosLeonardo Concon
 
Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete
Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete
Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 

Mais procurados (19)

Apresentaçãohistdir16
Apresentaçãohistdir16Apresentaçãohistdir16
Apresentaçãohistdir16
 
Comarca de joao lisboa - Sentenca Francisco Alves de Holanda
Comarca de joao lisboa - Sentenca Francisco Alves de HolandaComarca de joao lisboa - Sentenca Francisco Alves de Holanda
Comarca de joao lisboa - Sentenca Francisco Alves de Holanda
 
Apresentaçãohistdir16fib
Apresentaçãohistdir16fibApresentaçãohistdir16fib
Apresentaçãohistdir16fib
 
José Serra
José SerraJosé Serra
José Serra
 
Doc 01
Doc 01Doc 01
Doc 01
 
Ap triplex petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-
Ap triplex   petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-Ap triplex   petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-
Ap triplex petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-
 
Embargos de declaração da defesa do presidente Lula
Embargos de declaração da defesa do presidente LulaEmbargos de declaração da defesa do presidente Lula
Embargos de declaração da defesa do presidente Lula
 
Doc 02
Doc 02Doc 02
Doc 02
 
Tacla no STJ
Tacla no STJTacla no STJ
Tacla no STJ
 
Operação blackout
Operação blackoutOperação blackout
Operação blackout
 
Justiça de Rondônia condena envolvidos em esquema fraudulento operado no DETRAN
Justiça de Rondônia condena envolvidos em esquema fraudulento operado no DETRAN Justiça de Rondônia condena envolvidos em esquema fraudulento operado no DETRAN
Justiça de Rondônia condena envolvidos em esquema fraudulento operado no DETRAN
 
A ÍNTEGRA DA DECISÃO DE MORO
A ÍNTEGRA DA DECISÃO DE MORO A ÍNTEGRA DA DECISÃO DE MORO
A ÍNTEGRA DA DECISÃO DE MORO
 
Censurada à CataCapital negada
Censurada à CataCapital negadaCensurada à CataCapital negada
Censurada à CataCapital negada
 
Ação Civil Pública Contratação Advogados
Ação Civil Pública Contratação AdvogadosAção Civil Pública Contratação Advogados
Ação Civil Pública Contratação Advogados
 
Trf
TrfTrf
Trf
 
Retrato do Brasil dez 2012
Retrato do Brasil dez 2012Retrato do Brasil dez 2012
Retrato do Brasil dez 2012
 
Pedido de cadastramento do advogado inglês Geoffrey Ronald Robertson
Pedido de cadastramento do advogado inglês Geoffrey Ronald RobertsonPedido de cadastramento do advogado inglês Geoffrey Ronald Robertson
Pedido de cadastramento do advogado inglês Geoffrey Ronald Robertson
 
Ação Civil Pública Celso da Silva e Outros
Ação Civil Pública Celso da Silva e OutrosAção Civil Pública Celso da Silva e Outros
Ação Civil Pública Celso da Silva e Outros
 
Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete
Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete
Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete
 

Semelhante a Reparação de danos morais por ataques em coletiva

Petição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da Odebrecht
Petição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da OdebrechtPetição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da Odebrecht
Petição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da OdebrechtMiguel Rosario
 
Alegações Finais da Defesa pgs 340-363
Alegações Finais da Defesa pgs 340-363Alegações Finais da Defesa pgs 340-363
Alegações Finais da Defesa pgs 340-363Marcelo Bancalero
 
Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...
Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...
Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...Marcelo Bancalero
 
Indigitado imóvel-lula
Indigitado imóvel-lulaIndigitado imóvel-lula
Indigitado imóvel-lulaPortal Ativo
 
Petição de habeas corpus para TRF 4 ouvir Tacla Durán
Petição de habeas corpus para TRF 4 ouvir Tacla DuránPetição de habeas corpus para TRF 4 ouvir Tacla Durán
Petição de habeas corpus para TRF 4 ouvir Tacla Durándiariodocentrodomundo
 
130 140-peticao-para-protocolo
130 140-peticao-para-protocolo130 140-peticao-para-protocolo
130 140-peticao-para-protocoloEditora 247
 
Lula quer ver Esquivel
Lula quer ver Esquivel Lula quer ver Esquivel
Lula quer ver Esquivel Marcelo Auler
 
Defesa de Lula pede devolução do passaporte
Defesa de Lula pede devolução do passaporteDefesa de Lula pede devolução do passaporte
Defesa de Lula pede devolução do passaporteAlexandre Garcia
 
Habreas corpus de Lula no caso do terreno do Instituto LJUla
Habreas corpus de Lula no caso do terreno do Instituto LJUlaHabreas corpus de Lula no caso do terreno do Instituto LJUla
Habreas corpus de Lula no caso do terreno do Instituto LJUlaJoaquim de Carvalho
 
HC pede suspeição do juiz Moro
HC pede suspeição do juiz MoroHC pede suspeição do juiz Moro
HC pede suspeição do juiz MoroConceição Lemes
 
Defesa do lula concorda com entrevista ao dcm
Defesa do lula concorda com entrevista ao dcmDefesa do lula concorda com entrevista ao dcm
Defesa do lula concorda com entrevista ao dcmMarcelo Auler
 
Justiça de Rondônia condenou ‘Folha do Pará’ a indenizar pastor evangélico pe...
Justiça de Rondônia condenou ‘Folha do Pará’ a indenizar pastor evangélico pe...Justiça de Rondônia condenou ‘Folha do Pará’ a indenizar pastor evangélico pe...
Justiça de Rondônia condenou ‘Folha do Pará’ a indenizar pastor evangélico pe...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Moro não apagou os grampos dos advogados de Lula
Moro não apagou os grampos dos advogados de LulaMoro não apagou os grampos dos advogados de Lula
Moro não apagou os grampos dos advogados de LulaNossa Política
 
Defesa pede soltura imediata de Lula
Defesa pede soltura imediata de LulaDefesa pede soltura imediata de Lula
Defesa pede soltura imediata de LulaR7dados
 

Semelhante a Reparação de danos morais por ataques em coletiva (20)

Petição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da Odebrecht
Petição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da OdebrechtPetição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da Odebrecht
Petição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da Odebrecht
 
Apelacaotriplex pgs 112-216
Apelacaotriplex pgs  112-216Apelacaotriplex pgs  112-216
Apelacaotriplex pgs 112-216
 
Desbloqueio de bens
Desbloqueio de bensDesbloqueio de bens
Desbloqueio de bens
 
Alegações Finais da Defesa pgs 340-363
Alegações Finais da Defesa pgs 340-363Alegações Finais da Defesa pgs 340-363
Alegações Finais da Defesa pgs 340-363
 
Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...
Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...
Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...
 
Penhora
PenhoraPenhora
Penhora
 
Indigitado imóvel-lula
Indigitado imóvel-lulaIndigitado imóvel-lula
Indigitado imóvel-lula
 
Petição de habeas corpus para TRF 4 ouvir Tacla Durán
Petição de habeas corpus para TRF 4 ouvir Tacla DuránPetição de habeas corpus para TRF 4 ouvir Tacla Durán
Petição de habeas corpus para TRF 4 ouvir Tacla Durán
 
130 140-peticao-para-protocolo
130 140-peticao-para-protocolo130 140-peticao-para-protocolo
130 140-peticao-para-protocolo
 
Peticao lula-fbi
Peticao lula-fbiPeticao lula-fbi
Peticao lula-fbi
 
Hc lula-stf-integra
Hc lula-stf-integraHc lula-stf-integra
Hc lula-stf-integra
 
Lula quer ver Esquivel
Lula quer ver Esquivel Lula quer ver Esquivel
Lula quer ver Esquivel
 
Defesa de Lula pede devolução do passaporte
Defesa de Lula pede devolução do passaporteDefesa de Lula pede devolução do passaporte
Defesa de Lula pede devolução do passaporte
 
Habreas corpus de Lula no caso do terreno do Instituto LJUla
Habreas corpus de Lula no caso do terreno do Instituto LJUlaHabreas corpus de Lula no caso do terreno do Instituto LJUla
Habreas corpus de Lula no caso do terreno do Instituto LJUla
 
Advogado Lula doc 3
Advogado Lula doc 3Advogado Lula doc 3
Advogado Lula doc 3
 
HC pede suspeição do juiz Moro
HC pede suspeição do juiz MoroHC pede suspeição do juiz Moro
HC pede suspeição do juiz Moro
 
Defesa do lula concorda com entrevista ao dcm
Defesa do lula concorda com entrevista ao dcmDefesa do lula concorda com entrevista ao dcm
Defesa do lula concorda com entrevista ao dcm
 
Justiça de Rondônia condenou ‘Folha do Pará’ a indenizar pastor evangélico pe...
Justiça de Rondônia condenou ‘Folha do Pará’ a indenizar pastor evangélico pe...Justiça de Rondônia condenou ‘Folha do Pará’ a indenizar pastor evangélico pe...
Justiça de Rondônia condenou ‘Folha do Pará’ a indenizar pastor evangélico pe...
 
Moro não apagou os grampos dos advogados de Lula
Moro não apagou os grampos dos advogados de LulaMoro não apagou os grampos dos advogados de Lula
Moro não apagou os grampos dos advogados de Lula
 
Defesa pede soltura imediata de Lula
Defesa pede soltura imediata de LulaDefesa pede soltura imediata de Lula
Defesa pede soltura imediata de Lula
 

Mais de Luiz Carlos Azenha (20)

Impeachment de Alexandre de Moraes
Impeachment de Alexandre de MoraesImpeachment de Alexandre de Moraes
Impeachment de Alexandre de Moraes
 
Prisão de Jefferson
Prisão de JeffersonPrisão de Jefferson
Prisão de Jefferson
 
TV Brasil
TV BrasilTV Brasil
TV Brasil
 
Pesquisa Bolsonaro
Pesquisa BolsonaroPesquisa Bolsonaro
Pesquisa Bolsonaro
 
MP aciona organizadores
MP aciona organizadoresMP aciona organizadores
MP aciona organizadores
 
Segunda parte
Segunda parteSegunda parte
Segunda parte
 
DOI-CODI
DOI-CODIDOI-CODI
DOI-CODI
 
Representacao copa america
Representacao copa americaRepresentacao copa america
Representacao copa america
 
Cepedisa usp-linha-do-tempo-maio-2021 v2
Cepedisa usp-linha-do-tempo-maio-2021 v2Cepedisa usp-linha-do-tempo-maio-2021 v2
Cepedisa usp-linha-do-tempo-maio-2021 v2
 
Palestras Lula
Palestras LulaPalestras Lula
Palestras Lula
 
Integra denuncia-pgr-deputado-daniel
Integra denuncia-pgr-deputado-danielIntegra denuncia-pgr-deputado-daniel
Integra denuncia-pgr-deputado-daniel
 
Impactos lavajatoeconomia
Impactos lavajatoeconomiaImpactos lavajatoeconomia
Impactos lavajatoeconomia
 
Carta aberta-aos-participantes-da-cupula-de-lideres-sobre-o-clima
Carta aberta-aos-participantes-da-cupula-de-lideres-sobre-o-climaCarta aberta-aos-participantes-da-cupula-de-lideres-sobre-o-clima
Carta aberta-aos-participantes-da-cupula-de-lideres-sobre-o-clima
 
Plano de vacinação
Plano de vacinaçãoPlano de vacinação
Plano de vacinação
 
Propaganda
PropagandaPropaganda
Propaganda
 
Sorocaba
SorocabaSorocaba
Sorocaba
 
16 case of_hauschildt_v._denmark
16 case of_hauschildt_v._denmark16 case of_hauschildt_v._denmark
16 case of_hauschildt_v._denmark
 
Sorocaba
SorocabaSorocaba
Sorocaba
 
Peticao0014 210413180413
Peticao0014 210413180413Peticao0014 210413180413
Peticao0014 210413180413
 
Peca 106-hc-164493 020420213158
Peca 106-hc-164493 020420213158Peca 106-hc-164493 020420213158
Peca 106-hc-164493 020420213158
 

Reparação de danos morais por ataques em coletiva

  • 1. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP  Entrevista coletiva realizada pelo Réu e outras autoridades sob o pretexto de divulgar e explicar uma denúncia criminal ofertada em face do aqui Autor que se transformou em um deprimente espetáculo de ataque à honra, à imagem e à reputação deste último;  Manifesta ilegalidade, apta a ensejar consequências na esfera cível e, em tese, também na esfera penal. Inequívoco abuso de autoridade;  Necessária condenação do Réu à reparação de danos morais causados ao Autor. Reparação de danos morais Rito ordinário LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG sob o nº 4.343.648, inscrito no CPF/MF sob o nº 070.680.938-68, residente e domiciliado nesta Comarca, à Avenida Francisco Prestes Maia, nº 1.501, apartamento 122, Bloco 1, Centro, CEP 09770-000, e-mail publicacoes@teixeiramartins.com.br, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos advogados que esta subscrevem (doc. 01), propor, com fundamento no artigo 1º, inciso III, 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e nos artigos 12, 17, 21, 186 e 187, do Código Civil, a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL, membro do Ministério Público Federal, oficiante da Seção Judiciária do Paraná, integrante da “Força Tarefa Lava Jato” e designado para atuar na investigação assim chamada, que tramita na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR), com endereço funcional na Rua Marechal Deodoro, nº 933,
  • 2. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 2 Centro - Curitiba/PR - CEP 80.060-010, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. — I — INTRODUÇÃO A presente ação tem por objetivo a condenação do Procurador da República DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL, ora Réu, ao pagamento de reparação por danos morais — no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em virtude da realização de coletiva de imprensa transmitida em rede nacional durante a qual, sob o pretexto de informar sobre a apresentação de uma denúncia criminal contra o Autor, promoveu injustificáveis ataques à sua honra, imagem e reputação, com evidente abuso de autoridade. Referida apresentação foi marcada por adjetivações negativas totalmente incompatíveis com a garantia constitucional da presunção da inocência (CF/88, art. 5º, LVII), com a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e com o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), com o claro objetivo de estigmatizar o Autor e desconstituir sua imagem positiva perante a população como decorrência de mais de 40 anos de atuação na vida pública de forma honesta e com enorme dedicação — sobretudo às causas do combate à fome e à miséria. O Autor foi descrito pelo Réu como “comandante máximo do esquema de corrupção”, “maestro da organização criminosa”, dentre outras diatribes. O Réu fez uso até mesmo de um PowerPoint com diversas flechas apontando para o nome do Autor, colocado no centro do documento, transmitindo ao público em geral, sobretudo ao leigo, a falsa impressão de que este último teria sido condenado pela Justiça pela prática dos crimes que estava sendo imputados naquele momento.
  • 3. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 3 Registre-se, por relevante, que nada importa, para a pretensão aqui deduzida, o desfecho da Ação Penal deflagrada pela citada denúncia ofertada pelo Réu e por outros Procuradores da República. O que se impugna aqui é o conteúdo da entrevista coletiva realizada pelo Réu — os graves ataques promovidos pelo Réu naquela oportunidade — e os danos morais decorrentes dessa situação. Nenhum cidadão pode receber o tratamento que foi dispensado pelo Réu ao Autor, muito menos antes que haja um julgamento justo e imparcial. O processo penal não autoriza que autoridades exponham a imagem, a honra e a reputação das pessoas acusadas, muito menos em rede nacional e com termos e adjetivações manifestamente ofensivas. Não há dúvida, nesse contexto, de que tais condutas do Réu colidem, no plano cível, com o direito à integridade moral do Autor, sendo de rigor, por isso mesmo, seja ele condenado a reparar os danos causados mediante pagamento de quantia pecuniária arbitrada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). É o que se passa a demonstrar com mais vagar. — II — PRELIMINARMENTE: DA COMPETÊNCIA Ab initio, cumpre consignar que nos casos de reparação de danos não prevalece a regra de competência do foro do domicílio do réu, a qual é aplicada sempre de maneira subsidiária. Isso porque, nos termos do artigo 53, IV, “a” do Código de Processo Civil, o qual repetiu a redação do artigo 100, V, “a” do CPC73, para a ação de reparação de dano “é competente o foro do lugar do ato”. A jurisprudência ainda tem firme o entendimento de que no caso de ação de reparação por danos morais, referido dispositivo legal deve ser interpretado
  • 4. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 4 de forma a autorizar a sua propositura no local onde a vítima vive ou trabalha. Veja-se, exemplificativamente, os julgados abaixo: “Ação de indenização. Danos morais. Notícias publicadas pela imprensa. Competência. Já decidiu a Corte que, em caso de ação de indenização por dano moral decorrente de publicação na imprensa, competente é o local onde houve a repercussão efetiva da notícia, no caso, aquele em que vive o autor, atingido em seu ambiente de trabalho. Recurso especial não conhecido” (REsp 509203/AL; 2003/0005174- 1;Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 21/10/2003). --------------------------------------------------------------------------------------- “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Publicação na imprensa. Competência. Fundamentos inatacados. Precedente da Corte. Inatacado fundamento do Acórdão suficiente a sua manutenção, improcede a irresignação. "No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra "a", do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias". As alegações de que o recorrido também possuía residência no Distrito Federal não podem ser aqui enfrentadas, já que o Acórdão não tratou da matéria, a qual, ademais, implica análise de aspectos fáticos, incompatíveis com a instância especial. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 458129/PR; 2002/0070310-0; Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 11/11/2002). Como se vê, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúspide do Poder Judiciário para dizer o direito federal, assentou que é competente para conhecer e julgar ação de reparação por danos morais o Juízo do local onde a vítima reside ou trabalha.
  • 5. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 5 No caso concreto, como já exposto no pórtico desta petição, o Autor pretende a condenação do Réu a reparar os danos morais por ele sofridos em virtude de declarações claramente ofensivas à sua imagem, honra e reputação durante coletiva de imprensa realizada no dia 14.09.16. Essa coletiva foi amplamente divulgada pela imprensa nacional e internacional, com ampla repercussão também nesta Comarca de São Bernardo do Campo, onde reside o Autor. Portanto, obedecendo às orientações legais e jurisprudenciais, emerge com nitidez a competência de um dos Juízos desta comarca de São Bernardo do Campo para processar e julgar a presente ação. — III — DOS FATOS O Autor participa há 40 (quarenta) anos da vida pública do País, é fundador e presidente de honra do Partido dos Trabalhadores (PT). Deixou o cargo de Presidente da República em 2010, após 02 (dois) mandatos consecutivos (2003-2010), com recorde de avaliação positiva aferido pelas mais diversas instituições de pesquisa, em decorrência da implantação de políticas públicas que elevaram sobremaneira a respeitabilidade do País no cenário internacional e, no âmbito nacional, promoveram a maior transformação social e econômica do País. O Autor, em razão disso, goza de elevada reputação no âmbito nacional e internacional, já tendo recebido diversos prêmios das mais destacadas instituições e universidades do mundo1. 1 Podem ser citados, a título exemplificativo: (a) 29/03/2011 – Lisboa – Portugal - Prêmio Norte-Sul de Direitos Humanos; (b) 30/03/2011 – Coimbra – Portugal - Doutor Honoris Causa pela Universidade de Coimbra; (c) 021/06/2011 – Washington – Estados Unidos da América - Word Food Prize; (d) 27/09/2011 – Paris – França- Doutor Honoris Causa pelo Instituto de Estudos Políticos de Paris http://www.institutolula.org/universidade-sciences-po-concedera-doutorado-honoris-causa-a-lula;
  • 6. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 6 O Réu, por seu turno, tornou-se nacionalmente conhecido há pouco tempo, mais precisamente após passar a integrar a chamada “Força Tarefa da Operação Lava Jato”, que apura supostos desvios de valores corridos no âmbito da Petrobras. Diante da intensa exposição na mídia nos últimos tempos e do trabalho realizado por alguns grupos de comunicação social engajados, o Réu e outros membros que participam da citada Operação ganharam a fama de “heróis da vez”, de modo que suas palavras necessariamente acabam tendo não apenas maior repercussão na sociedade, mas também gozam de credibilidade em determinados segmentos. Desde março de 2016 o Réu e outros Procuradores da República tentam, indevidamente, com o auxílio do juiz federal Sérgio Fernando Moro — com quem dizem formar um “time”2 — colocar o Autor no centro da Operação da Lava Jato. Nessa toada, o Réu requereu (em conjunto com outros Procuradores da República) — e obteve — diversas medidas ilegais em relação ao Autor, tais como (i) a realização de sua condução coercitiva para prestar depoimento embora ele jamais tenha deixado de atender a uma intimação (CPP, art. 260); (ii) a interceptação de suas conversas privadas, inclusive com os seus advogados; (iii) a divulgação dos relatórios e dos áudios relativos a essas interceptações, conduta que é expressamente vedada e até mesmo definida como crime pela legislação. Além disso, o Réu apresentou, juntamente com outros Procuradores da República, fantasiosa denúncia contra o Autor, acusando-o, apenas com base em “convicções” – e não em provas – da prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica (Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000). (e) 2/4/2012 – Barcelona – Espanha - Prêmio Internacional da Catalunha 2012 pelo combate à pobreza e à desigualdade; (f) 22/11/2012 – Nova Deli – Índia - Prêmio Indira Gandhi pela Paz, Desarmamento e Desenvolvimento http://www.institutolula.org/lula-recebe-na-india-o-premio-indira- gandhi-pela-paz-desarmamento-e-desenvolvimento; (g) 23/04/2014 – Salamanca – Espanha - Doutor Honoris Causa da Universidade de Salamanca. 2 http://terceirotempo.bol.uol.com.br/noticias/um-dos-responsa-veis-pela-a-operaa-a-o-lava-jatoa-deltan- dallagnol-participa-do-a-domingo-esportivoa.
  • 7. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 7 Não bastasse – e este é o objeto da presente ação – por ocasião do protocolo da citada denúncia, ou seja, no dia 14.09.2016, às 15 horas, o Réu realizou, com a presença de outras autoridades, uma coletiva de imprensa sob o pretexto de divulgar e explicar a citada peça processual. Houve prévia divulgação do evento e a convocação de toda a imprensa nacional e internacional (por meio de release) para tratar do “anúncio de uma denúncia” no âmbito da Operação Lava Jato. A coletiva ocorreu no salão de um hotel de luxo da cidade de Curitiba (PR), teve cerimonial e outros detalhes, tudo pago com dinheiro público. Foi transmitida em rede nacional pela TV GLOBO, GLOBONEWS e outras emissoras de rádio e televisão. Sucedeu que a coletiva de imprensa organizada pelo Réu e por outras autoridades para anunciar e explicar uma denúncia transformou-se em um verdadeiro espetáculo de voz e imagens para denegrir a imagem do Autor e de sua esposa. Embora, como já dito, houvesse outras autoridades presentes, coube ao Réu, fundamentalmente, fazer uma apresentação com o uso de um PowerPoint com diversas flechas apontando para o Autor, colocando-o no centro de um cenário criminoso. Confira-se um dos gráficos usados pelo Réu naquela oportunidade e transmitidos em rede nacional:
  • 8. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 8 Frise-se que o Autor não só foi apontado pelo Réu como o "vértice para o qual todas as acusações apontam", como foi igualmente taxado de mandante de todo o esquema criminoso que orbitou na Petrobras. Veja-se, por exemplo, a tela abaixo, da GLOBONEWS, durante a transmissão ao vivo da entrevista coletiva ora tratada:
  • 9. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 9 Pede-se vênia, ainda, para registrar algumas das declarações emitidas pelo Réu durante a entrevista coletiva ora tratada — todas manifestamente ofensivas ao Autor: “Chegando ao topo da hierarquia da organização criminosa, hoje O MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSA O SR. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA COMO COMANDANTE MÁXIMO DO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO identificado na Lava Jato.” ---------------------------------------------------------------------------------------- "Então vamos montar uma espécie de quebra-cabeças, um grande quebra-cabeça com pelo menos 14 conjuntos de evidências, que se juntam e apontam para Lula como peça central da Lava Jato. Essas provas demonstram que o LULA ERA O GRANDE GENERAL QUE COMANDOU A REALIZAÇÃO E A CONTINUIDADE DA PRÁTICA DOS CRIMES, com poderes para determinar o funcionamento e, se quisesse, para determinar a sua interrupção. Nós abordaremos aqui um a um, em azul no slide, cada um dos 14 conjuntos de evidência. Nós começaremos revisitando o esquema criminoso em duas dimensões. Uma dimensão muito grande, pela qual o esquema ficou conhecido, conhecido como Petrolão, e a outra dimensão gigantesca, maior do que muito grande, que muitas vezes passa despercebida pela sociedade, e que nós chamaremos aqui de “propinocracia”, o governo regido pelas propinas. (...) Por isso, no ÁPICE DESSA PIRÂMIDE CRIMINOSA ESTÁ O NÚCLEO POLÍTICO, E NO CENTRO DESSE NÚCLEO POLÍTICO ESTÁ O SR. LULA." ---------------------------------------------------------------------------------------- “Além do esquema de corrupção, e denunciado o esquema de lavagem de dinheiro envolvendo o ex-Presidente Lula, o que se constatou foi o repasse de recursos a partir dessa empresa OAS para o ex-Presidente Lula por meio de um upgrade de um apartamento de um imóvel, um triplex no Guarujá, por meio da reforma desse triplex, por meio da decoração desse triplex, e por meio de um contrato de armazenamento de bens pessoais, um contrato milionário firmado para armazenamento, um contrato falso firmado pela OAS como se os bens fossem dela e não do ex-Presidente. O valor das vantagens indevidas, o valor das propinas assim transmitidas para o ex-Presidente Lula, somam mais de 3 milhões de reais, como será explicado em detalhes em seguida.” ---------------------------------------------------------------------------------------- “Assim, a relevância das pessoas para governabilidade ou a proximidade delas a Lula, assim como seu envolvimento apontado pelas provas dos crimes é MAIS UM ELEMENTO QUE ESTÁ A APONTAR
  • 10. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 10 PARA A CENTRALIDADE DE LULA NESSE ESQUEMA CRIMINOSO.” ---------------------------------------------------------------------------------------- “O FATO DE LULA SER O ÚNICO VÉRTICE COMUM DO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO DESENVOLVIDO EM VÁRIOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS também mostra que ele era seu real comandante. Além de ponto em comum entre governo e partido, era o vértice dos vários órgãos públicos em que o sistema se dissimilou.” (destacou-se). Como se vê, o Réu utilizou de expressões pejorativas, tais como “comandante máximo do esquema de corrupção” e “maestro da organização criminosa”. O Réu chegou ao absurdo de imputar ao Autor crimes cometidos no âmbito de ação penal já findada (AP 470), comumente chamada de “Mensalão”, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal: “A análise do Mensalão com a Lava Jato apontará para lula como o comandante dos esquemas. Mensalão e Lava Jato são duas faces de uma mesma moeda. Ambos são esquemas de corrupção desenvolvidos pelo mesmo governo e por um mesmo partido com, em geral, três objetivos: alcançar a governabilidade corrompida, perpetuar criminosamente o poder e enriquecer ilicitamente. Enquanto no Mensalão o apoio político era comprado com mesadas, na Lava Jato era comprado com cargos distribuídos para fins arrecadatórios. O Mensalão foi um grande esquema de corrupção e desvio de dinheiro público e pagamento de propinas para líderes do PP, PL, PTB PMDB e PT, comandado por núcleo político comandado por José Dirceu e outros três dirigentes partidários: José Genuíno, Delúbio Soares e Sílvio pereira, tudo segundo acusação do MPF perante o STF.” Confira-se:
  • 11. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 11 Frise-se, contudo, como consabido, que o Autor não teve seu nome envolvido em qualquer etapa da operação que resultou naquela ação penal, sendo, inclusive, inocentado através do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito referente ao Correios que concluiu que "não há fatos ou provas" para implicá-lo: "Como é de sabença, não incide, aqui, responsabilidade objetiva do Chefe Maior da Nação, simplesmente, por ocupar a cúspide da estrutura do Poder Executivo, o que significaria ser responsabilizado independentemente de ciência ou não. Em sede de responsabilidade subjetiva, não parece que havia dificuldade para que pudesse lobrigar a anormalidade com que a maioria parlamentar se forjava. Contudo, não se tem qualquer fato que evidencie haver se omitido." Tem-se, assim, que o Réu promoveu verdadeiro espetáculo às custas da imagem do Autor, tratando-o como se já tivesse sido condenado por decisão inclusive já transitada em julgado - o que jamais ocorreu, recorrendo a inverdades e disfemismos para criar uma falsa imagem de que o Autor seria um bandido.
  • 12. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 12 III.1. DA AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO RÉU QUANTO À IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AO AUTOR. DA CONDUTA ESPECULATIVA E ESPETACULOSA DO RÉU. O Réu afirmou na coletiva de imprensa – e de modo completamente fantasioso –, que o Autor teria atuado em “posição dominante” na suposta organização criminosa, obtendo “vantagens indevidas de empresas prestadoras de serviços, em especial da construção civil”. No entanto, na própria denúncia apresentada pelo Réu em companhia de outros Procuradores da República consta que o aludido e tão comentado crime de organização criminosa está em apuração no Supremo Tribunal Federal:
  • 13. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 13 Percebe-se, então, que o Réu fez declarações durante a coletiva de imprensa sobre temas que sequer estão sob suas esferas de atribuição, pois estão sob a responsabilidade do Procurador Geral da República no bojo de inquérito que tramita perante o Excelso Supremo Tribunal Federal (Inquérito nº 3.989). Não é despiciendo ressaltar que a imputação relativa ao crime de organização criminosa tratada no Inquérito nº 3.989 já foi até mesmo objeto de análise por parte do Exmo. Ministro Teori Zavascki nos autos da Reclamação nº 25.048. Com efeito, na Reclamação em questão o Autor apontou que o Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba estaria realizando atos de persecução penal sobre os mesmos fatos que estão em investigação perante o STF nos autos do citado Inquérito 3.988 — ou seja, tanto a Suprema Corte como o juízo de primeiro grau estariam investigando eventual participação do Autor em suposto crime de organização criminosa (Lei 12.850, art. 1º, § 1º), o que implicaria usurpação de competência da Excelsa Corte pelo juízo de primeiro grau de Curitiba. Sucede que o STF decidiu naquela oportunidade que efetivamente está sob a sua competência exclusiva a investigação relativa ao crime de organização criminosa, de forma que o juízo de Curitiba — e, por conseguinte, o Réu — não pode se manifestar sobre o tema. Embora tenha negado provimento ao recurso, o Eminente Ministro Teori Zavascki fez consignar o seguinte ao proferir seu r. voto condutor (doc. 02): "[...] Lá em Curitiba, se deu notícias sobre organização criminosa, colocando o presidente Lula como líder da organização criminosa, dando a impressão, sim, de que se estaria investigando essa organização criminosa, mas o objeto da denúncia não foi nada disso. Essa espetacularização do episódio não é compatível nem como objeto da denúncia nem com a seriedade que se exige na apuração desses fatos." (destacou-se).
  • 14. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 14 Veja-se a respeito que até mesmo um insigne Ministro do Supremo Tribunal Federal taxou a coletiva de imprensa concedida pelo Réu (com a presença de outras autoridades) de "espetáculo", imputando a estes conduta indigna ao órgão ministerial que representam. Na mesma linha foram as observações feitas pelo Exmo. Desembargador Federal Rogério Favreto nos autos do procedimento nº 0003021- 32.2016.4.04.8000/RS (doc. 03): "Mais que o dever de imparcialidade e cautela do magistrado no exercício jurisdicional, a divulgação aos meios de comunicação (no caso, efetivada pela quebra do sigilo das conversas gravadas) também afronta o Código de Ética, visto que cumpre ao magistrado 'comportar- se de forma prudente e equitativa, e cuidar especificamente (...) para não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores' (art. 12, I). Aliás, esse dever de cautela resta redobrado pelo destaque da Operação Lava Jato e pela repercussão que as mídias reproduzem na sociedade, mormente quando alguns magistrados e membros do Ministério Público se apresentam mais como atores globais e midiáticos, quando deveriam prezar pela discrição e serenidade em sua atuação. Exemplo mais recente de menosprezo aos preceitos basilares do processo penal foi a apresentação de denúncia contra o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva por Procuradores da República, acompanhada de apresentação em Power Point em rede nacional de TV e rádio" (destacou-se). Não se mostra razoável ou lícito, nesse contexto, que o Réu, membro do Ministério Público Federal do Paraná, UTILIZE DE TEMPO E DE RECURSOS PÚBLICOS APENAS PARA FAZER DISCURSOS COM SUAS CONVICÇÕES POLÍTICAS OU MESMO JURÍDICAS. MUITO MENOS PODERIA ELE TRANSFORMAR UMA COLETIVA DE IMPRENSA EM UM PALCO DE ATAQUES À HONRA, À IMAGEM E À REPUTAÇÃO DO AUTOR.
  • 15. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 15 O Autor, sabedor da gravidade da conduta do Réu, formulou pedido de providências ao Conselho Nacional do Ministério Público ("CNMP"). No bojo desse pedido (doc. 04), o Autor também demonstrou a inobservância dos corolários da Recomendação nº 39, de 08/2016, do CNMP, na realização da entrevista coletiva, pois: (i) o momento oportuno para divulgação de informações é o do oferecimento da denúncia e, ainda assim, deve ser responsavelmente avaliado; (ii) a manifestação à imprensa não pode ser apresentada como decisão ou significar condenação antecipada do investigado, como ocorreu in casu; (iii) a divulgação de informações deve se dar após a conclusão das investigações, sem, contudo, adiantar posições ainda não consolidadas. É o que se verifica da leitura dos dispositivos da citada Resolução nº 39: Art. 13. As informações e o momento de divulgá-las devem ser responsavelmente avaliados, conforme o interesse público, os direitos fundamentais, a segurança institucional e o sigilo legal, quando existir, assim como os riscos de eventual comprometimento da investigação, quando se tratar de ato investigativo. A divulgação para a imprensa deve considerar, também, os critérios de interesse jornalístico, a atualidade e a universalidade. Art. 14. O momento adequado à divulgação de informações é aquele em que se ofereça uma denúncia; em que se ajuíze ação com alcance nacional, regional ou local; em que se obtenha liminar ou antecipação da tutela; ou, ainda Art. 15. Na divulgação de denúncias oferecidas ou ações ajuizadas, o Ministério Público é parte no processo, acusando ou demandando, fundamentadamente, em defesa do interesse público. Em todos os casos, deve-se evitar que a manifestação do Ministério Público seja
  • 16. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 16 apresentada como decisão ou signifique condenação antecipada dos envolvidos. (destacou-se) ---------------------------------------------------------------------------------------- Art. 18. Quando se tratarem de informações constantes de procedimentos investigatórios, a sua divulgação só se dará após a conclusão das investigações, salvo quando o interesse público ou as finalidades da investigação demandarem a divulgação antecipada de informações. Parágrafo único. Quando o assunto for de conhecimento público, caberá à comunicação divulgar apenas a atuação do Ministério Público, sem adiantar posições ainda não consolidadas. O que ocorreu na coletiva de imprensa, todavia, é exatamente o oposto daquilo estabelecido na citada Recomendação, pois: (i) o tema central da entrevista coletiva foi apresentar o Autor como “comandante máximo da organização criminosa”, tema que não era objeto da denúncia ou mesmo da atribuição do Réu e dos demais Procuradores da República que com ele atuam em Curitiba; (ii) a manifestação à imprensa do Réu, longe de ser sóbria, foi verborrágica e marcada por arroubos de retórica, apresentando o Autor como verdadeiro condenado; (iii) houve antecipação de juízo de valor sobre investigação em curso no Supremo Tribunal Federal, ainda não concluída. Registre-se ainda que, embora a coletiva de imprensa tenha sido chamada em razão do oferecimento da denúncia, a peça acusatória foi disponibilizada para a imprensa antes de sê-lo no sistema processual da Justiça Federal do Paraná, de tal forma que a defesa do Autor apenas foi ter acesso ao conteúdo da peça acusatória dias após a sua apresentação.
  • 17. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 17 Além da repercussão no âmbito funcional que deverá ser apurada pelo CNMP, também no âmbito judicial é possível enfrentar o tema com o objetivo de ver o Réu condenado a reparar os danos morais incorridos pelo Autor. Registre-se que o juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, quando da apreciação primária das respostas à acusação, chegou a afirmar que "quanto à alegação de suposto excesso dos Procuradores da República na entrevista coletiva de 14/09/2016, oportuno ressalvar que o acusado defende-se, no processo, do teor da denúncia e não da entrevista. Se houve algum excesso, trata-se de questão estranha ao prosseguimento da ação penal." (doc. 05). Assim, verificam-se presentes os requisitos aptos a motivar o ajuizamento da presente ação indenizatória, que aborda justamente o excesso perpetrado pelo Réu. IV.1. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À INTEGRIDADE MORAL. A Constituição Federal não deixa dúvida de que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a proteção à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), consagrada logo em seu dispositivo inaugural e ratificada em diversas outras passagens, com especial destaque aos incisos V e X do artigo 5º, sendo imperiosa sua prevalência até mesmo em face de outras garantias individuais previstas na Lei Maior. A legislação federal, por seu turno, em sintonia com a Lex Fundamentalis, assegura proteção aos direitos da personalidade: — IV — DO DIREITO
  • 18. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 18 “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei” ------------------------------------------------------------------------------------- “Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.” ------------------------------------------------------------------------------------- “Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.” Emerge, com nitidez, dos dispositivos constitucionais e legais acima transcritos, que o ordenamento jurídico pátrio consagra, de forma clara e inequívoca, a proteção ao nome, à imagem, à honra e aos demais direitos da personalidade. O Direito brasileiro buscou, com esses instrumentos normativos, assegurar o direito à integridade moral, que foi bem definida por JOSÉ AFONSO DA SILVA3 da seguinte forma: “A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí por que o respeito á integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental.” (destacou-se) Pela mesma perspectiva, MARIA FÁTIMA VAQUERO RAMALHO LEYSER4 leciona com propriedade: “(...) Cidadão privado, homem público, artista, não-artista e em certa medida a pessoa jurídica, todos têm o direito de ver respeitado o seu cabedal íntimo, sujeitando-se o ofensor à responsabilização civil e/ou penal” (destacou-se). 3 Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2002, p. 200. 4 Direito à Liberdade de Imprensa, Editora Juarez de Oliveira, pp. 66/67.
  • 19. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 19 As acusações lançadas pelo Réu contra o Autor no âmbito da coletiva de imprensa, especialmente no que se refere a delito que sequer faz parte da denúncia em questão e que não poderia ser objeto de qualquer análise pelo Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, como já se apontou, e que foram posteriormente repetidas em veículos de comunicação social, são incompatíveis com esse arcabouço normativo e são aptas a configurar danos morais. IV.2. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. A entrevista coletiva em tela, nos moldes em que realizada, configura verdadeira afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. A uma, pois, como demonstrado, os membros do Parquet Federal, por diversas vezes, trataram o Autor como culpado, condenado em relação a fatos que ainda estão sob apuração ou, até mesmo, de fatos relativos a processo penal já concluído — no qual não foi feita qualquer imputação a ele, além de outros para os quais sequer têm atribuição. A duas, porque a ampla divulgação da coletiva nos meios de comunicação social – divulgada ao vivo em sítios da internet – e a forma como ela se deu colaboram para criar no imaginário coletivo a ideia de que o Autor já estaria condenado. Anote-se aqui que o princípio da presunção de inocência, base do Estado Democrático de Direito, consagrado em nossa Constituição Federal, também é celebrado em Tratados Internacionais do qual o Brasil é signatário: Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei. ---------------------------------------------------------------------------------------- Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos: Artigo 14.2: Toda pessoa acusada de um delito é presumivelmente inocente, até que sua culpabilidade não tenha sido legalmente estabelecida. ---------------------------------------------------------------------------------------
  • 20. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 20 Convenção Europeia para a Tutela dos Direitos do Homem e da Liberdade Fundamental: Artigo 6.2: Toda pessoa acusada de um delito é presumivelmente inocente até quando sua culpabilidade não seja legalmente apurada. --------------------------------------------------------------------------------------- Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem: Artigo 8.2: Toda pessoa acusada de praticar um delito tem direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente a sua culpa. Isto é, até que haja trânsito em julgado de sentença condenatória, deve ao réu se conferir o estado de inocência. Estado este que, como se viu, é ignorado à exaustão pelo Réu, que torna a enxovalhar a honra e a reputação do Autor em qualquer oportunidade vislumbrada. ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ao discorrer sobre o aludido princípio, destacou a importância de descontar a carga emocional que a expressão presunção de inocência traz consigo, atentando-se ao objetivo do princípio-garantia em questão: "Descontada a carga emocional que a expressão traz em si, a presunção de inocência constitui, assim, um princípio informador do ordenamento, em que o processo penal é concebido como instrumento de aplicação de sanções punitivas num sistema jurídico no qual sejam respeitados, fundamentalmente, os valores inerentes à liberdade e à dignidade da pessoa humana."5 GIACOMOLLI, com maestria, destacou que a presunção de inocência é modelo de processo penal em um Estado Democrático de Direito, afastando-se das bases inquisitoriais: "O estado de inocência é um princípio de elevado potencial político e jurídico, indicativo de um modelo basilar e ideológico de processo penal. Este, quando estruturado, interpretado e aplicado, há de seguir o signo da dignidade e dos direitos essenciais da pessoa humana, afastando-se das bases inquisitoriais, as quais partiam do pressuposto contrário, ou seja, da presunção de culpabilidade da pessoa. A adoção ou não do 5 ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO. Presunção de inocência: princípios e garantias. In: Escritos em homenagem a Alberto Silva Franco. São Paulo: RT, 2003, pp. 121-142.
  • 21. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 21 princípio da presunção de inocência revela a opção constitucional a um modelo de processo penal. (...) Nessa conformação, a sustentação humanitária do processo penal inicia com a consideração do imputado como sujeito inocente."6 (destacou-se) AURY LOPES JR, ao comentar o relevante princípio, ressalta que este infere, dentre outras coisas, "a limitação à publicidade abusiva (para redução dos danos decorrentes da estigmatização prematura do sujeito passivo"7 (destacou-se). Nessa linha, o espetáculo promovido pelo Réu configura o que se convencionou chamar de TRIAL BY MEDIA, na medida em que os meios de comunicação são utilizados como forma de concretização da condenação do indivíduo perante a sociedade, de forma totalmente dissociada do devido processo. O saudoso MÁRCIO THOMAZ BASTOS definiu tal processo como aquele "pelo qual o noticiário da imprensa sobre as investigações em torno de uma pessoa que vai ser submetida a julgamento acaba determinando a culpabilidade ou a inocência da pessoa antes dela ser julgada formalmente"8 (destacou-se). A esse respeito, certeira a colocação acerca do processo midiático, tal como in casu, no qual se confere ao investigado as penas de execração pública, destruição da honra e o completo desmantelamento do estado de inocência: “Enquanto o processo judicial instituído é dotado de diversas fases e não pode ser rápido, sob pena de gerar uma decisão baseada em emoções, o processo midiático é frenético e inquisitório: o mesmo órgão investiga, acusa sem defesa, julga e executa a pena de execração pública, de destruição da honra, da vida privada, da imagem, da identidade e, é claro, da presunção de inocência.”9 (destacou-se) 6 NEREU JOSÉ GIACOMOLLI. O devido processo penal. Abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014, pp. 94-95. 7 AURY LOPES JR. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 220. 8 MÁRCIO THOMAZ BASTOS. Júri e Mídia. Tribunal do Júri: Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 115/116. 9 MARÍLIA DE NARDI BUDÓ. Mídia e teoria da pena: crítica à teoria da prevenção geral positiva para além da dogmática penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 21, n.101. São Paulo: RT, 2013.
  • 22. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 22 Assim, conforme narrado, o Réu, através da coletiva de imprensa ocorrida no dia 14.09.2016, abusou do poder que lhe é atribuído, vez que agiu fora dos limites legais e justos, afrontando a garantia de presunção de inocência do Autor, em ataque direto a sua honra. IV.3. DO ABUSO DE AUTORIDADE. Por outro lado, a conduta do Réu também configura abuso de autoridade, na media em que ele se utilizou do cargo de Procurador da República para praticar um ato lesivo à honra do Autor — com desvio de poder e sem competência. O Réu apresentou o Autor como integrante de uma organização criminosa embora a prática desse delito esteja, como já exposto, em apuração perante o Excelso Supremo Tribunal Federal. Também fez afirmações totalmente incompatíveis com a serenidade que o cargo exige — e fora do processo. Procurador da República não pode usar do seu cargo para se transformar em acusador de televisão. Por isso mesmo, a situação também se subsume ao disposto no art. 4º, alínea “h”, da Lei nº 4.898/65: “Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (...) h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal” IV.4. DA CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. Do cenário exposto acima deriva imediatamente a necessidade de reparação dos danos morais incorridos pelo Autor, os quais decorrem da divulgação das ofensas e inverdades.
  • 23. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 23 Neste contexto, merece destaque, uma vez mais, o fato de que o Autor participa há 40 (quarenta) anos da vida pública do País e, além de já ter eleito Presidente da República em duas oportunidades, dedicou sua vida à causa pública, ao desenvolvimento social e econômico e ao combate das desigualdades. Ou seja, o maior bem do Autor, conquistado mediante trabalho árduo em longos anos de atividades públicas, é certamente a sua reputação no Brasil e no mundo. É justamente esse bem de valor inestimável que foi gravemente atacado pelo Réu, por meio de uma grave e inverídica acusação, ao relacionar o nome do Autor à suposta prática de crime de organização criminosa que foge à competência que lhe cabe, sendo certo, ademais, que a grave acusação em questão foi objeto de verdadeiro espetáculo criticado pelo próprio Judiciário, pelo que deveria o Réu observar a consequência de seus atos, especialmente no que se refere à repercussão do que indevidamente divulgam na mídia. Diante disso, é evidente que as ofensas à honra e à imagem do Autor tiveram imensa repercussão na sociedade, causando-lhe enorme dano à reputação (doc. 06), conforme manchetes a seguir: “LULA ERA O 'COMANDANTE MÁXIMO' DO ESQUEMA DA LAVA JATO, DIZ MPF” (globo.com) ---------------------------------------------------------------------------------------- “LULA COMANDOU ESQUEMA DE CORRUPÇÃO NA PETROBRAS, DIZ LAVA JATO” (Folha de S. Paulo) ---------------------------------------------------------------------------------------- “‘LULA É O COMANDANTE MÁXIMO DO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO’, DIZ PROCURADOR DA LAVA JATO” (estadao.com.br) ---------------------------------------------------------------------------------------- “’LULA É COMANDANTE MÁXIMO DO ESQUEMA INVESTIGADO NA LAVA JATO’, DIZ PROCURADOR” (UOL) ---------------------------------------------------------------------------------------- “LULA E MARISA SÃO DENUNCIADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA OPERAÇÃO LAVA JATO” (iG)
  • 24. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 24 ---------------------------------------------------------------------------------------- “LAVA JATO DENUNCIA FORMALMENTE LULA, MARISA LETÍCIA, PAULO OKAMOTO E LÉO PINHEIRO” (IstoÉ) Vale destacar que houve gigantesca disseminação das expressões injuriosas lançadas pelo Réu, como bem asseverou a matéria d’O Estado de S. Paulo: “’Essas provas demonstram que Lula era o grande general que comandou a realização e a continuidade da prática dos crimes com poderes para determinar o funcionamento e, se quisesse, para determinar sua interrupção’, disse Dallagnol”. De forma semelhante, o Portal UOL apontou a desproporção das cifras levadas pelo Ministério Público, asseverando que “De acordo com os procuradores que atuam na Operação Lava Jato, Lula teria comandado o esquema de corrupção na Petrobras e atuado, com a empreiteira OAS, no desvio de ao menos R$ 87,6 milhões da estatal”. A repercussão das informações distorcidas na coletiva do PowerPoint foi igualmente difamatória no exterior (doc. 07): “BRAZIL’S LULA DA SILVA INDICTED IN CORRUPTION PROBE” (The Wall Street Journal) -------------------------------------------------------------------------------------- “BRAZIL'S EX-PRESIDENT LULA TO BE TRIED FOR CORRUPTION” (BBC News) --------------------------------------------------------------------------------------- “BRÉSIL: LULA ACCUSÉ D'ÊTRE LE CHEF SUPRÊME D'UN RÉSEAU DE CORRUPTION” (Le Figaro) ---------------------------------------------------------------------------------------- “‘LULA,’ BRAZIL’S EXPRESIDENT, IS CHARGED WITH CORRUPTION” (The New York Times) --------------------------------------------------------------------------------------- “IMPUTARON A LULA Y SU ESPOSA EN CASO DE ADQUISICIÓN DE UN APARTAMENTO” (El Pais) --------------------------------------------------------------------------------------- “BRAZIL'S EX-PRESIDENT LULA CHARGED WITH CORRUPTION IN OIL KICKBACK SCANDAL” (The Guardian) ----------------------------------------------------------------------------------------
  • 25. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 25 “BRAZIL'S LULA CHARGEDAS 'TOP BOSS' OF PETROBRAS GRAFT SCHEME” (Reuters) Com relação à disseminação de inverdades em âmbito internacional, importa destacar o esperado efeito da desinformação veiculada pelo Réu, chamando a mídia internacional atenção para os pontos de que “Lula was accused by prosecutors of being the ‘boss’ of the scheme, estimated to have cost the company more than $2bn (£1.5bn)” (em tradução livre: Lula foi acusado pelos procuradores de ser o “chefe” do esquema, estimado de ter custado à empresa mais de $2bi), segundo a BBC. Já o jornal americano The New York Times bem ressalvou que “The actual charges against Mr. da Silva, who was president from 2003 to 2010, focus on a much narrower claim” (em tradução livre: a denúncia de fato contra o Sr. da Silva, que foi presidente de 2003 a 2010, foca em alegação muito mais restrita). Nesse contexto, surge inequívoco o dever de reparação pelos danos morais incorridos pelo Autor sem a necessidade de comprovação da extensão dos prejuízos por ele sofridos, por se tratarem de danos imensuráveis à sua reputação. IV.5. DA NECESSIDADE DE REPREENSÃO DA CONDUTA ILÍCITA. Como afirmado e comprovado nesta peça inaugural, as ofensas e inverdades direcionadas ao Autor tiveram publicidade descomedida, alcançando, desinformando e manipulando a opinião de milhões de pessoas:
  • 26. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 26 Ademais, é de ser considerado o caráter dúplice da indenização em voga, posto que além de amenizar a violação moral de seu direito na esfera concreta mediante o aspecto compensatório, a indenização também há de servir como instrumento inibidor de eventual reincidência do infrator, consignando seu aspecto pedagógico (punitivo), como leciona CARLOS ALBERTO BITTAR10: “De fato, não só reparatória, mas ainda preventiva é a missão da sanção civil, que ora frisamos. Possibilita, de um lado, a desestimulação de ações lesivas, diante da perspectiva desfavorável com que se depara o possível agente, obrigando-o, ou a retrair-se, ou, no mínimo, a meditar sobre os ônus que terá de suportar. Pode, no entanto em concreto, deixar de tomar as cautelas de uso: nesses casos, sobrevindo o resultado e à luz das medidas tomadas na prática, terá que atuar para a reposição patrimonial, quando materiais os danos, ou a compensação, quando morais, como vimos salientando.” Igual importância ao instituto deferem SÉRGIO CAVALIERI FILHO11 e EDUARDO TALAMINI12, ao asseverar que: 10 Reparação Civil por Danos morais. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 121. 11 Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 103.
  • 27. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 27 “Não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões. A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima”; e ------------------------------------------------------------------------------------ “A sanção retributiva negativa (punitiva), que se constitui pela imposição de uma desvantagem para o transgressor da norma, recebe também o nome de pena. Aflige-se um mal ao sancionado, ou priva-se- lhe de um bem, em reprovação pela conduta ilícita (...) O liame unificador de todas essas punições – civis e criminais – está no seu escopo aflitivo: pune-se como reprovação pelo ilícito, e não com o escopo primordial de obter situação equivalente a que existiria se não houvesse a violação” (destacou-se). De tal entendimento, aliás, farta jurisprudência não destoa: “Para a fixação do valor da compensação por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades do processo, a necessidade de que a compensação sirva como espécie de recompensa à vítima de sequelas psicológicas que carregará ao longo de toda a sua vida, bem assim o efeito pedagógico ao causador do dano, guardadas as proporções econômicas das partes e considerando-se, ainda, outros casos assemelhados existentes na jurisprudência. Precedentes.” (REsp 1134677/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 31/05/2011) ----------------------------------------------------------------------------------- “INDENIZAÇÃO - Dano moral - Ação proposta com base no art. 5º, X, da Constituição Federal - Procedimento ordinário deve prevalecer - Inocorrência da decadência, pois o artigo 56 da Lei de Imprensa não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988 - Agravante consta como autor das supostas ofensas descritas na inicial, portanto, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda - Inclusão do órgão de comunicação com o litisconsórcio passivo é faculdade do autor da demanda – Valor da causa está adstrito ao artigo 258 do CPC - Eventual indenização levará em consideração a capacidade econômica das partes, intensidade dolo, bem como o aspecto pedagógico para inibir eventual reiteração pelo ofensor - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa aos textos de leis apontados - Agravo desprovido.” (Agravo de Instrumento n. 31637743 - Poá - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Natan Zelinschi de Arruda - 27/11/2003) ----------------------------------------------------------------------------------- 12 Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: CPC, art. 461; CDC art. 84. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pp. 178-179.
  • 28. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 28 “DANO MORAL - Responsabilidade civil - Indenização - Valor da fixação - À ausência de parâmetro legal, observa-se o critério punitivo e compensatório, dissuadindo o ofensor da prática danosa sem viabilizar eventual enriquecimento sem causa –“DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Alegação de ofensas perpetradas pelo réu contra o autor, que restaram devidamente comprovadas através de depoimento de testemunhas - Dano moral configurado - Indenização devida - Valor que deve ser estabelecido de modo razoável, em observância ao caráter compensatório e punitivo da reparação - Juros de mora - Termo inicial - Incidência a partir do evento danoso, com base na Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça - Inversão do ônus da sucumbência que é de rigor - Recurso provido.” (Apelação n. 29362320138260008 - São Paulo - 7ª Câmarade Direito Privado - Relator: Miguel Ângelo Brandi Júnior - 28/09/2015 - Unânime - 17779) ----------------------------------------------------------------------------------- “DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Valor da indenização - Parâmetro legal inexistente - Arbitramento que deve observar os efeitos do ato lesivo e a condição econômica das partes, punindo o ofensor para prevenir repetição do ato e compensar a vítima sem viabilizar eventual enriquecimento sem causa - Condenação que não atende aos critérios pedagógico e reparatório - Majoração que se impõe - Percentual dos honorários advocatícios mantido, agora incidente sobre nova base de cálculo – Recurso provido.” (Apelação n. 10035993620148260196 - Franca - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ramon Mateo Júnior - 09/06/2015 - Unânime - 6531) E o pior: a estrutura da apresentação feita pela Força Tarefa "Lava Jato" foi fielmente copiada de um processo que tramitou pela Justiça dos Estados Unidos, tendo o membro local do Ministério Público utilizado da mesma estratégia para postular a condenação do acusado13. A semelhança é inconteste: 13 Caso State of Washington x Edward Michael Glasmann
  • 29. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 29 No caso usado como referência (State of Washington x Edward Michael Glasmann), a Suprema Corte Estadunidense anulou a decisão condenatória e determinou que o acusado fosse submetido a novo julgamento, justamente pela indevida utilização dos slides, abalando a presunção de inocência do acusado e impedindo que o réu exerça o direito constitucional do fair trial e do due process of law. Interessantes excertos foram colacionados a respeito do caso estrangeiro em comento: “Um julgamento justo certamente implica um julgamento onde o promotor representando o estado não joga fora o prestígio do seu cargo... e a expressão da sua própria crença de culpa na balança contra o acusado” State v. Monday, 171 Wn.2d 667, 677, 257 P.3d 551 (2011)”. ---------------------------------------------------------------------------------------- “Embora o promotor tenha liberdade para arguir inferências acerca das provas, ele deve “buscar sua convicção baseada exclusivamente no conjunto probatório e na razoabilidade” State v. Casteneda-Perez, 61 Wn. App. 354, 363, 810 P.2d 74 (1991); State v. Huson, 73 Wn.2d 660, 663, 440 P.2d 192 (1968).
  • 30. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 30 No caso norte-americano, o Tribunal concluiu, a respeito dos slides utilizados, que “NENHUM MOTIVO PODE EXISTIR PARA A APRESENTAÇÃO DESTE SLIDE A NÃO SER INFLAMAR PRECONCEITOS E PAIXÕES. ELE REDUZ SUBSTANCIALMENTE O DIREITO DO RÉU A TER UM JULGAMENTO JUSTO”. Assim, não é este o papel de um membro do Ministério Público Federal, que deve sempre respeitar as instituições e zelar pelo fiel cumprimento da lei. Não há espaço para julgamentos midiáticos ou para o enxovalhamento público de qualquer cidadão. As ofensas são extremamente graves e demandam reparação integral dos prejuízos causados. Portanto, com relação ao aspecto punitivo, imprescindível à composição da indenização tratada, pede-se vênia para observar que o Réu exerce a função de Procurador da República, ocupando cargo relevante em órgão indispensável ao Estado. A quantificação da reparação, portanto, deve levar em conta o cargo ocupado pelo Réu e as condições econômicas e financeiras dele decorrentes. Estabelecidas as premissas sobre as quais há de se sustentar a indenização cabida, o debate se restringe aos parâmetros objetivos para o arbitramento de um valor que se mostre justo e razoável, compensando-se o Autor e punindo-se o Réu de forma a prevenir a reincidência da conduta ilícita e danosa, consoante situações similares – atribuição precoce e injustificada de prática criminosa a terceiro sem que exista competência funcional para tanto. Importante registrar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.152.541/RS (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino), assentou o caráter bifásico da fixação do quantum debeatur. Na primeira fase deve ser fixado o valor básico e na segunda “procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias”, notadamente a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e a
  • 31. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 31 condição econômica das partes, verificando-se, em casos tratando de matéria semelhante, o quanto segue: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ELEVAÇÃO NECESSÁRIA, COMO DESESTÍMULO AO COMETIMENTO DE INJÚRIA. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS OFENSORES, DA CONCRETIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E RESPEITABILIDADE E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO OFENDIDO. PREVALECIMENTO DE VALOR MAIOR, ESTABELECIDO PELA MAIORIA JULGADORA EM R$ 500.000,00. 1.- Matéria jornalística publicada em revista semanal de grande circulação que atribui a ex-Presidente da República a qualidade de "corrupto desvairado". 2.- DE RIGOR A ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM DESESTÍMULO AO COMETIMENTO DA FIGURA JURÍDICA DA INJÚRIA, REALIZADA POR INTERMÉDIO DE VEÍCULOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E RESPEITABILIDADE NACIONAIS E CONSIDERADAS AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS OFENSORES E PESSOAIS DO OFENDIDO, EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, que foi absolvido de acusação de corrupção cumpriu suspensão de direitos políticos e veio a ser eleito Senador da República. 3.- Por unanimidade elevado o valor da indenização, fixado em R$ 500.000,00 pelo entendimento da D. Maioria, vencido, nessa parte, o voto do Relator, acompanhado de um voto, que fixavam a indenização em R$ 150.000,00. 4.- RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). (REsp 1120971/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 20/06/2012) ---------------------------------------------------------------------------------------- “verifica-se dos julgados do STJ que tratam de matéria análoga – ofensa à honra em razão de publicação de matéria jornalística – que o valor fixado varia entre 100 (REsp 148.212/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 07/12/2000) a 500 salários mínimos (REsp 513.057/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 19/12/2003). Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: REsp 771.266/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 20/11/2006 (R$120.000,00); REsp 969.831/SP, 4ª Turma, Rel.
  • 32. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 32 Min. João Otávio de Noronha, DJe de 23/03/2010 (R$100.000,00) e REsp 818.764/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scatezzini, DJ de 12/03/2007 (R$90.000,00).” (AgRg no REsp 884.009/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 287) ---------------------------------------------------------------------------------------- “CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. VALOR FIXADO CONSIDERADO IRRISÓRIO.POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. 1. Hipótese de veiculação de matéria em revista de circulação nacional, em que o recorrente (Juiz de Direito) foi acusado de "enviar" crianças ao exterior em desconformidade com a lei e até para fins libidinosos, no exercício da função jurisdicional. Esse fato deu ensejo à instauração de processo administrativo no respectivo Tribunal, investigações perante o Poder Legislativo Local e à Comissão Parlamentar de Inquérito do Congresso Nacional. 2. Nas ações de compensação por danos morais, se o arbitramento do valor compensatório foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. 3. Ao STJ, todavia, é dado revisar o arbitramento da compensação por danos morais quando o valor fixado revela-se irrisório ou excessivo e destoa daqueles estipulados em outros julgados deste Tribunal, observadas as peculiaridades de cada litígio. 4. Assim, considerando a gravidade das acusações levianas veiculadas na revista publicada pelo recorrido, deve-se reformar o acórdão que reduziu o valor compensatório a patamar ínfimo. 5. Recurso especial conhecido e provido, para majorar o valor compensatório para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).” (REsp 997.479/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 23/11/2010) ---------------------------------------------------------------------------------------- “Indenização por danos morais. Preliminar de ilegitimidade de parte passiva rejeitada. Alegada ofensa à privacidade por meio de matéria jornalística. Caracterizado o abuso da liberdade de imprensa e de informação. Matéria de cunho sensacionalista. Dano moral configurado e fixado em 500 salários mínimos, que é mantido como valor suficiente a reparar o dano sofrido. Sentença de procedência mantida. Recursos de ambas as partes não providos.” (TJSP - Apelação 9132178-76.2008.8.26.0000, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. João Pazine Neto, j. 31/07/2012, DJe 01/08/2012
  • 33. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 33 No vertente caso o ilícito praticado pelo Réu foi de enorme gravidade, pois imputou ao Autor a prática de um crime, sendo que sequer tinha competência para realizar atos de persecução penal relativos à suposta organização criminosa e, mais ainda, um crime que jamais foi objeto da denúncia apresentada pelo próprio Ministério Público, o que foi até mesmo reconhecido pelo juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba. Não bastasse, é certo que o Réu fez uso da máquina pública e de suas prerrogativas funcionais para veicular imprensa coletiva de repercussão mundial, com a convocação dos principais canais de TV para transmissão ao vivo — tudo, repita-se, para exovalhar a honra, a imagem e a reputação do Autor: Diante desses parâmetros, mostra-se de rigor o arbitramento de indenização em valor apto a (i) compensar o Autor pelos graves danos a sua honra e imagem, e (ii) punir o Réu, desestimulando-o a reincidir na conduta ilícita deliberadamente adotada, sugerindo-se, nesse contexto, o montante de R$ 1.000.000,00
  • 34. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 34 (um milhão de reais), e frisando-se, por fim, a aplicabilidade da Súmula 54/STJ14 ao caso dos autos. — V — DOS REQUERIMENTOS Ex positis, requerer-se: (a) seja determinada a citação do Réu pela via postal para, querendo, ofertar contestação no prazo legal (CPC, art. 335); (b) seja determinado o regular processamento da presente ação, sem a necessidade de audiência de conciliação ou mediação ante a manifesta impossibilidade de autocomposição no vertente caso (CPC, art. 334, §5º); (c) seja deferida a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal do Réu, a oitiva de testemunhas e a juntada de demais documentos que se mostrem pertinentes à solução da lide (CPC, art. 369); (d) ao final, seja reconhecida a violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, assim como aos artigos 12, 17 e 21, do Código Civil, condenando-se o Réu a reparar os danos morais suportados pelo Autor mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 14 “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)
  • 35. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br 35 (e) seja o Réu condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85). Finalmente, requer-se sejam todas as publicações e intimações atinentes à presente demanda realizadas exclusivamente em nome do advogado CRISTIANO ZANIN MARTINS, inscrito na OAB/SP sob o número 172.730, sob pena de nulidade, sendo ainda encaminhadas no email publicacoes@teixeiramartins.com.br. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 15 de dezembro de 2016. ROBERTO TEIXEIRA OAB/SP 22.823 CRISTIANO ZANIN MARTINS OAB/SP 172.730 MARIA DE LOURDES LOPES OAB/SP 77.513 MAURO ROBERTO AZIZ OAB/SP 319.143