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José Luiz dos Santos
Alguns doutrinadores acata como do ramo do Direito
Privado, pois sua categoria nuclear é, essencialmente,
uma relação jurídica entre particulares.

Outros atribuem caráter de Direito Público diante da
prevalência de suas normas imperativas e indisponíveis.

A posição mais atual considera o Ramo Trabalhista
como um Direito Misto e Complexo. A área Mista trata
de direitos individuais, ora de direitos coletivos e ora de
direitos difusos. Complexa porque tem amplo impacto
na economia de um país e / ou internacionalmente, de
modo que não se trata de um sistema fechado e isolado.
 Melhoria das condições de pactuação
 da força de trabalho na ordem
 socioeconômica;
 Modernização da legislação de
 forma progressista;
 Caráter civilizatório e democrático.
Direito individual do trabalho

 Direito coletivo do trabalho

 Direito público do trabalho
Rege as relações individuais, tendo
como sujeitos o empregado e o
empregador e a prestação de trabalho
subordinado, por pessoa física, de
forma não-eventual, remunerada e
pessoal.
É o conjunto de normas que consideram os
empregados e empregadores coletivamente
reunidos, principalmente na forma de
entidades sindicais.
São organizações sindicais, em que sua
estrutura, suas relações representando as
categorias profissionais e econômicas, os
conflitos coletivos entre outros.
Disciplina as relações entre o
trabalhador e o serviço público. Por
sua vez, o direito internacional do
trabalho, versa sobre os tratados e
convenções internacionais em matéria
trabalhista e notadamente a atuação
da OIT.
Indiscutivelmente nos primórdios da
civilização nada existia. Todas as obras,
móveis e imóveis foram construídas por
meio de trabalho humano
Pode-se dentro deste raciocino
 definir o trabalho humano como:

“atividade física ou intelectual
 voltada à produção e com a
 finalidade de transformação.”
A primeira forma de trabalho que o estudo
da história da humanidade nos mostra é a
escravidão.
A etapa posterior da escravidão é a
Servidão, também injusta e não desejável
tal qual a anterior. Nesta fase, também
verificamos a exploração do Homem pelo
Homem.
Período do feudalismo, no qual senhores feudais
davam proteção política e militar aos servos que,
embora não fossem escravos, eram dependentes
da terra para sobreviver e não gozavam de plena
                   liberdade.
Parte da sua produção do servo era entregue
para o senhor feudal, em troca de moradia e
proteção. Contudo, a divisão era injusta,
diante desta circunstância, o servo era
escravo.
Foi um período de notada exploração e
desrespeito ao trabalhador, servo. Existia até o
denominado “direito de primícias”, que consistia
no fato de o senhor feudal poder passar a
primeira noite com qualquer mulher após o
casamento.
Terceira fase denominada de Corporações de
Ofícios. Homem inicia a saída da zona rural,
deixando o campo para se instalar nas áreas
urbanas em torno dos castelos.
Esta fase é a primeira que demonstra
uma     organização    do    trabalho,
naturalmente que primitiva, porém
importante nas transformações que
desencadeia.
Nas Corporações de Ofícios, os homens se
organizavam se dividindo em três tipos de
trabalhadores: mestres, companheiros e
aprendizes.
Os mestres detinham o conhecimento
necessário para a execução do trabalho, e
eram os proprietários do local, ou oficina,
onde seria desenvolvido o trabalho.
Exemplo: ferreiro, marceneiro, carpinteiro.
Os companheiros eram auxiliares que trabalhavam
mediante remuneração paga pelo mestre.

 Para o companheiro tornar-se mestre deveria
se submeter a um exame denominado de:
“exame de obra mestra”, que era muito difícil
e era cobrada uma taxa de realização
extremamente alta, o que acabava por
inviabilizar para o companheiro por falta de
recursos.
Os aprendizes eram os menores que
ingressavam na corporação para receberem
do mestre os ensinamentos da profissão, e,
posteriormente, tornarem-se mestres, o que
dificilmente aconteceria com o companheiro.
Mas mesmo para o aprendiz há resquício de
dominação, pois o aprendiz ficava longos anos no
aprendizado, e seu pai deveria pagar pontualmente a
taxa devida. As jornadas eram abusivas e havia
castigos corporais.
Uma forma mais fácil de se tornar mestre era
casar-se com uma filha de mestre ou viúva
deste.
A história do trabalho humano tem como
grande marco de mudanças na Revolução
Industrial, ocorrida no século XVIII, na
Inglaterra.
A Igreja Católica se mobiliza frente à
exploração dos trabalhadores, e, sob o
pontificado do Papa Leão XIII, publica-se a
Encíclica RERUM NOVARUM.
Entretanto, foi no século XX que surgiram
as     primeiras      normas       trabalhistas
constitucionais. Alguns países foram
pioneiros em fazer constar em suas
constituições matérias trabalhistas.
Até 1988 o Brasil mantinha o trabalho
escravo. Com a abolição da escravatura,
iniciou-se uma nova fase e uma nova forma
de trabalho, mas ainda com autoritarismo dos
empregadores sobre os empregados.
Os imigrantes italianos, que aqui se
instalaram no início do século XX,
exerceram forte influência na criação do
Direito do Trabalho brasileiro.
As primeiras Constituições brasileiras - 1824,
elaborada por Dom Pedro I, e a de 1891, de
autoria de Rui Barbosa, primeira após a
Proclamação da República- não trataram de
matéria trabalhista
Constituição de 1934 foi a primeira a tratar de
matéria trabalhista.
 Liberdade sindical
 Igualdade salarial
 Salário mínimo
 Jornada de oito horas
 Proteção ao trabalho da mulher e do menor
 Repouso semanal
 Férias anuais remuneradas.
Em 1937, com o Estado Novo de Getúlio
Vargas, é promulgada a constituição que
amplia os direitos trabalhistas, mas com
grande intervenção estatal.
A Constituição de 1946 trata o Direito do
trabalho de forma democrática, após
discussão e debates de uma Assembleia
Nacional Constituinte.
Sob a vigência da Constituição de 1946
foram criadas várias leis ordinárias,
sendo as mais importantes:
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Histórico Direito do Trabalho

  • 1. José Luiz dos Santos
  • 2. Alguns doutrinadores acata como do ramo do Direito Privado, pois sua categoria nuclear é, essencialmente, uma relação jurídica entre particulares. Outros atribuem caráter de Direito Público diante da prevalência de suas normas imperativas e indisponíveis. A posição mais atual considera o Ramo Trabalhista como um Direito Misto e Complexo. A área Mista trata de direitos individuais, ora de direitos coletivos e ora de direitos difusos. Complexa porque tem amplo impacto na economia de um país e / ou internacionalmente, de modo que não se trata de um sistema fechado e isolado.
  • 3.  Melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica;  Modernização da legislação de forma progressista;  Caráter civilizatório e democrático.
  • 4. Direito individual do trabalho Direito coletivo do trabalho Direito público do trabalho
  • 5. Rege as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não-eventual, remunerada e pessoal.
  • 6. É o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais. São organizações sindicais, em que sua estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e econômicas, os conflitos coletivos entre outros.
  • 7. Disciplina as relações entre o trabalhador e o serviço público. Por sua vez, o direito internacional do trabalho, versa sobre os tratados e convenções internacionais em matéria trabalhista e notadamente a atuação da OIT.
  • 8. Indiscutivelmente nos primórdios da civilização nada existia. Todas as obras, móveis e imóveis foram construídas por meio de trabalho humano
  • 9. Pode-se dentro deste raciocino definir o trabalho humano como: “atividade física ou intelectual voltada à produção e com a finalidade de transformação.”
  • 10. A primeira forma de trabalho que o estudo da história da humanidade nos mostra é a escravidão.
  • 11.
  • 12. A etapa posterior da escravidão é a Servidão, também injusta e não desejável tal qual a anterior. Nesta fase, também verificamos a exploração do Homem pelo Homem.
  • 13. Período do feudalismo, no qual senhores feudais davam proteção política e militar aos servos que, embora não fossem escravos, eram dependentes da terra para sobreviver e não gozavam de plena liberdade.
  • 14. Parte da sua produção do servo era entregue para o senhor feudal, em troca de moradia e proteção. Contudo, a divisão era injusta, diante desta circunstância, o servo era escravo.
  • 15. Foi um período de notada exploração e desrespeito ao trabalhador, servo. Existia até o denominado “direito de primícias”, que consistia no fato de o senhor feudal poder passar a primeira noite com qualquer mulher após o casamento.
  • 16. Terceira fase denominada de Corporações de Ofícios. Homem inicia a saída da zona rural, deixando o campo para se instalar nas áreas urbanas em torno dos castelos.
  • 17. Esta fase é a primeira que demonstra uma organização do trabalho, naturalmente que primitiva, porém importante nas transformações que desencadeia.
  • 18. Nas Corporações de Ofícios, os homens se organizavam se dividindo em três tipos de trabalhadores: mestres, companheiros e aprendizes.
  • 19. Os mestres detinham o conhecimento necessário para a execução do trabalho, e eram os proprietários do local, ou oficina, onde seria desenvolvido o trabalho. Exemplo: ferreiro, marceneiro, carpinteiro.
  • 20. Os companheiros eram auxiliares que trabalhavam mediante remuneração paga pelo mestre. Para o companheiro tornar-se mestre deveria se submeter a um exame denominado de: “exame de obra mestra”, que era muito difícil e era cobrada uma taxa de realização extremamente alta, o que acabava por inviabilizar para o companheiro por falta de recursos.
  • 21. Os aprendizes eram os menores que ingressavam na corporação para receberem do mestre os ensinamentos da profissão, e, posteriormente, tornarem-se mestres, o que dificilmente aconteceria com o companheiro. Mas mesmo para o aprendiz há resquício de dominação, pois o aprendiz ficava longos anos no aprendizado, e seu pai deveria pagar pontualmente a taxa devida. As jornadas eram abusivas e havia castigos corporais.
  • 22. Uma forma mais fácil de se tornar mestre era casar-se com uma filha de mestre ou viúva deste.
  • 23. A história do trabalho humano tem como grande marco de mudanças na Revolução Industrial, ocorrida no século XVIII, na Inglaterra.
  • 24.
  • 25.
  • 26. A Igreja Católica se mobiliza frente à exploração dos trabalhadores, e, sob o pontificado do Papa Leão XIII, publica-se a Encíclica RERUM NOVARUM.
  • 27. Entretanto, foi no século XX que surgiram as primeiras normas trabalhistas constitucionais. Alguns países foram pioneiros em fazer constar em suas constituições matérias trabalhistas.
  • 28.
  • 29.
  • 30. Até 1988 o Brasil mantinha o trabalho escravo. Com a abolição da escravatura, iniciou-se uma nova fase e uma nova forma de trabalho, mas ainda com autoritarismo dos empregadores sobre os empregados.
  • 31. Os imigrantes italianos, que aqui se instalaram no início do século XX, exerceram forte influência na criação do Direito do Trabalho brasileiro.
  • 32. As primeiras Constituições brasileiras - 1824, elaborada por Dom Pedro I, e a de 1891, de autoria de Rui Barbosa, primeira após a Proclamação da República- não trataram de matéria trabalhista
  • 33. Constituição de 1934 foi a primeira a tratar de matéria trabalhista.  Liberdade sindical  Igualdade salarial  Salário mínimo  Jornada de oito horas  Proteção ao trabalho da mulher e do menor  Repouso semanal  Férias anuais remuneradas.
  • 34. Em 1937, com o Estado Novo de Getúlio Vargas, é promulgada a constituição que amplia os direitos trabalhistas, mas com grande intervenção estatal.
  • 35. A Constituição de 1946 trata o Direito do trabalho de forma democrática, após discussão e debates de uma Assembleia Nacional Constituinte.
  • 36. Sob a vigência da Constituição de 1946 foram criadas várias leis ordinárias, sendo as mais importantes:
  • 37. A Constituição de 1967 e a Emenda nº 1 de 1969, que por sua extensão representou verdadeiramente uma nova Constituição, mantiveram as conquistas anteriores e trouxeram importantes modificações: