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LEI COMPLEMENTAR                             assuntos estiver em vias de ser julgado
Os conflitos fiscais indicados em            pelos tribunais superiores.
quinto e sexto lugares referem-se, ambos,    Por fim, para concluir com boas
ao Imposto sobre Serviços (ISS)              notícias, vale registrar que, quando o
cobrado pelos municípios. No caso da         Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi
discussão a respeito da incidência de        chamado a se pronunciar sobre duas
ISS sobre a receita da locação de postes,    questões fiscais específicas do setor
os municípios se amparam na própria          elétrico, decorrentes de entendimentos
Lei Complementar (LC) nº 116 que             equivocados dos estados, em ambos os
expressamente                                casos o Tribunal decidiu em favor do
prevê tal incidência. Já as                  setor elétrico.
concessionárias sustentam a                  O primeiro caso diz respeito à cobrança
inconstitucionalidade                        de ICMS sobre a demanda contratada
da LC com apoio em                           de potência. No seu julgamento,
precedente do Plenário do Supremo Tribunal   o STJ decidiu que é incabível a exigência
Federal que impediu a cobrança               de ICMS em razão da simples contratação
de ISS sobre a locação de bens móveis.       de demanda de potência, sem que
Nesta ocasião, o STF entendeu que a          haja a efetiva circulação da mercadoria
locação não configurava prestação de         (energia elétrica), conforme a ementa da
serviço, por se tratar de obrigação “de      decisão abaixo transcrita1:
dar” e não “de fazer”, caracterizando-se
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negócio jurídico.
refere à possibilidade, ou não, dos
municípios exigirem ISS sobre a receita
dos chamados “serviços taxados”, que
consistem em atividades desempenhadas
pelas distribuidoras de energia
elétrica cuja remuneração não está
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da energia elétrica, sendo cobrada
à parte. Trata-se das atividades
de vistoria de unidade consumidora,
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segunda via de fatura.
Enquanto os municípios alegam que
se trataria de serviços tributáveis pelo
ISS, as distribuidoras sustentam que os
municípios não têm autorização para
tributar tais atividades, porque elas não
constam da lista de serviços anexa à LC
nº 116 e por serem atividades acessórias
à distribuição de energia elétrica.
Como se pode perceber, há na pauta
do Judiciário brasileiro diversos temas
tributários relevantes para o setor
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