O documento discute o superendividamento no Brasil. Ele define superendividamento e seu público-alvo, apresenta novos princípios e instrumentos da política nacional de relações de consumo para prevenir e tratar o superendividamento, e descreve direitos básicos do consumidor, restrições a contratos de adesão e o processo de conciliação no superendividamento.
1. SUPERENDIVIDAMENTO
Análise do PL 3515/2015
Filipe Fortes de Oliveira
Gustavo Lira
Jardel Cardoso
João Luís
Kayo Teles
Vinicius Morais
2. SUPERENDIVIDAMENTO: CONCEITO E PÚBLICO
ALVO
Entende-se por superendividamento a
impossibilidade manifesta de o consumidor,
pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo, exigíveis e
vincendas, sem comprometer seu mínimo
existencial, nos termos da regulamentação.
Não se aplica o disposto neste capítulo ao
consumidor cujas dívidas tenham sido
contraídas mediante fraude ou má-fé ou sejam
oriundas de contratos celebrados dolosamente
com o propósito de não realizar o pagamento
3. NOVOS PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS DA
POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
Educação financeira e ambiental das pessoas
Prevenção e tratamento do superendividamento
Propósito: combater a exclusão social do
consumidor.
Prevenção e tratamento judicial e extrajudicial
do superendividamento e proteção do
consumidor pessoa natural.
Conciliação e Mediação de Conflitos do
Superendividamento.
4. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Garantia da aplicação das políticas de
consumo: educação financeira, crédito
responsável, prevenção e tratamento do
superendividamento, revisão e repactuação da
dívida (princípio do mínimo existencial)
Preservação do Mínimo Existencial (feita em
operações financeiras)
Informação do preço do produto por unidade de
medida: o consumidor tem de entender o que
consome.
5. CLÁUSULAS E PUBLICIDADE ABUSIVAS
Publicidade abusiva: apelo imperativo de
consumo dirigido às crianças
Prazos de carência em caso de
impontualidade
Impedir o restabelecimento dos direitos e
meios de pagamento após a purgação da
mora
Considerar o silêncio do consumidor como
aceitação dos valores cobrados.
Afastem a aplicação do CDC alegando
validade de lei estrangeira.
6. RESTRIÇÕES AOS CONTRATOS DE ADESÃO
No momento da oferta da crédito, tem-se que informar o
consumidor sobre:
I- Custo Efetivo Total
II- A Taxa Efetiva Mensal de Juros
III- Prazo de Validade da Oferta
IV- Nome e Endereço (inclusive o eletrônico)
O fornecedor deve adotar como condutas obrigatórias, ao
fornecer crédito:
I- Informar e esclarecer adequadamente o consumidor
sobre as consequências do inadimplemento.
II- Informar identidade do financiador e dar cópia do
contrato de crédito.
7. RESTRIÇÕES AOS CONTRATOS DE ADESÃO
É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços que envolvam crédito:
I- Cobrar dívida em qualquer quantia
contestada pelo consumidor até que a
controvérsia seja solucionada.
II- Recusar-se a entregar ao consumidor cópia
da minuta do contrato de consumo ou de
crédito.
III- Impedir ou dificultar que o consumidor peça
e obtenha a anulação do pagamento ou a
restituição de valores indevidamente recebidos.
8. CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO
A requerimento do consumidor pessoa natural o
juiz poderá instaurar processo de repactuação
das dívidas, em audiência conciliatória,
apresentando proposta de plano de pagamento
com duração máxima de 5 anos
Inexitosa a conciliação com qualquer dos
credores, o juiz instaurará repactuação
mediante plano judicial compulsório.
A fase conciliatória e preventiva do processo de
repactuação das dívidas compete aos órgãos
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.