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SUPERENDIVIDAMENTO
Análise do PL 3515/2015
Filipe Fortes de Oliveira
Gustavo Lira
Jardel Cardoso
João Luís
Kayo Teles
Vinicius Morais
SUPERENDIVIDAMENTO: CONCEITO E PÚBLICO
ALVO
 Entende-se por superendividamento a
impossibilidade manifesta de o consumidor,
pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo, exigíveis e
vincendas, sem comprometer seu mínimo
existencial, nos termos da regulamentação.
 Não se aplica o disposto neste capítulo ao
consumidor cujas dívidas tenham sido
contraídas mediante fraude ou má-fé ou sejam
oriundas de contratos celebrados dolosamente
com o propósito de não realizar o pagamento
NOVOS PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS DA
POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
 Educação financeira e ambiental das pessoas
 Prevenção e tratamento do superendividamento
 Propósito: combater a exclusão social do
consumidor.
 Prevenção e tratamento judicial e extrajudicial
do superendividamento e proteção do
consumidor pessoa natural.
 Conciliação e Mediação de Conflitos do
Superendividamento.
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
 Garantia da aplicação das políticas de
consumo: educação financeira, crédito
responsável, prevenção e tratamento do
superendividamento, revisão e repactuação da
dívida (princípio do mínimo existencial)
 Preservação do Mínimo Existencial (feita em
operações financeiras)
 Informação do preço do produto por unidade de
medida: o consumidor tem de entender o que
consome.
CLÁUSULAS E PUBLICIDADE ABUSIVAS
 Publicidade abusiva: apelo imperativo de
consumo dirigido às crianças
 Prazos de carência em caso de
impontualidade
 Impedir o restabelecimento dos direitos e
meios de pagamento após a purgação da
mora
 Considerar o silêncio do consumidor como
aceitação dos valores cobrados.
 Afastem a aplicação do CDC alegando
validade de lei estrangeira.
RESTRIÇÕES AOS CONTRATOS DE ADESÃO
 No momento da oferta da crédito, tem-se que informar o
consumidor sobre:
 I- Custo Efetivo Total
 II- A Taxa Efetiva Mensal de Juros
 III- Prazo de Validade da Oferta
 IV- Nome e Endereço (inclusive o eletrônico)
 O fornecedor deve adotar como condutas obrigatórias, ao
fornecer crédito:
 I- Informar e esclarecer adequadamente o consumidor
sobre as consequências do inadimplemento.
 II- Informar identidade do financiador e dar cópia do
contrato de crédito.
RESTRIÇÕES AOS CONTRATOS DE ADESÃO
 É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços que envolvam crédito:
 I- Cobrar dívida em qualquer quantia
contestada pelo consumidor até que a
controvérsia seja solucionada.
 II- Recusar-se a entregar ao consumidor cópia
da minuta do contrato de consumo ou de
crédito.
 III- Impedir ou dificultar que o consumidor peça
e obtenha a anulação do pagamento ou a
restituição de valores indevidamente recebidos.
CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO
 A requerimento do consumidor pessoa natural o
juiz poderá instaurar processo de repactuação
das dívidas, em audiência conciliatória,
apresentando proposta de plano de pagamento
com duração máxima de 5 anos
 Inexitosa a conciliação com qualquer dos
credores, o juiz instaurará repactuação
mediante plano judicial compulsório.
 A fase conciliatória e preventiva do processo de
repactuação das dívidas compete aos órgãos
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

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ANÁLISE DO PL 3515/2015 SOBRE SUPERENDIVIDAMENTO

  • 1. SUPERENDIVIDAMENTO Análise do PL 3515/2015 Filipe Fortes de Oliveira Gustavo Lira Jardel Cardoso João Luís Kayo Teles Vinicius Morais
  • 2. SUPERENDIVIDAMENTO: CONCEITO E PÚBLICO ALVO  Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.  Não se aplica o disposto neste capítulo ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé ou sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento
  • 3. NOVOS PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO  Educação financeira e ambiental das pessoas  Prevenção e tratamento do superendividamento  Propósito: combater a exclusão social do consumidor.  Prevenção e tratamento judicial e extrajudicial do superendividamento e proteção do consumidor pessoa natural.  Conciliação e Mediação de Conflitos do Superendividamento.
  • 4. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR  Garantia da aplicação das políticas de consumo: educação financeira, crédito responsável, prevenção e tratamento do superendividamento, revisão e repactuação da dívida (princípio do mínimo existencial)  Preservação do Mínimo Existencial (feita em operações financeiras)  Informação do preço do produto por unidade de medida: o consumidor tem de entender o que consome.
  • 5. CLÁUSULAS E PUBLICIDADE ABUSIVAS  Publicidade abusiva: apelo imperativo de consumo dirigido às crianças  Prazos de carência em caso de impontualidade  Impedir o restabelecimento dos direitos e meios de pagamento após a purgação da mora  Considerar o silêncio do consumidor como aceitação dos valores cobrados.  Afastem a aplicação do CDC alegando validade de lei estrangeira.
  • 6. RESTRIÇÕES AOS CONTRATOS DE ADESÃO  No momento da oferta da crédito, tem-se que informar o consumidor sobre:  I- Custo Efetivo Total  II- A Taxa Efetiva Mensal de Juros  III- Prazo de Validade da Oferta  IV- Nome e Endereço (inclusive o eletrônico)  O fornecedor deve adotar como condutas obrigatórias, ao fornecer crédito:  I- Informar e esclarecer adequadamente o consumidor sobre as consequências do inadimplemento.  II- Informar identidade do financiador e dar cópia do contrato de crédito.
  • 7. RESTRIÇÕES AOS CONTRATOS DE ADESÃO  É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços que envolvam crédito:  I- Cobrar dívida em qualquer quantia contestada pelo consumidor até que a controvérsia seja solucionada.  II- Recusar-se a entregar ao consumidor cópia da minuta do contrato de consumo ou de crédito.  III- Impedir ou dificultar que o consumidor peça e obtenha a anulação do pagamento ou a restituição de valores indevidamente recebidos.
  • 8. CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO  A requerimento do consumidor pessoa natural o juiz poderá instaurar processo de repactuação das dívidas, em audiência conciliatória, apresentando proposta de plano de pagamento com duração máxima de 5 anos  Inexitosa a conciliação com qualquer dos credores, o juiz instaurará repactuação mediante plano judicial compulsório.  A fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação das dívidas compete aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.