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Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500
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Diário Oficial Eletrônico
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
SUMÁRIO
 Extrato(s) de Diária(s) para Funcionário(s) de n. 239, 240, 241, 242, 243, 244,
245, 246 3 247, todos de 2017, do Fundo Municipal de Saúde de Ilhéus/BA
 Portaria n. 005/2017 – SUTRAN
 Portaria n. 136 do Município de Ilhéus/BA
 Portaria Diária n. 060/2.017 do Município de Ilhéus/BA
 Avisos de Licitações dos Pregões Presenciais n. 005/2017-S e 007/2017-S do
Fundo Municipal de Saúde de Ilhéus/BA
 Decisão nos Autos do Processo Administrativo n. 012567/2016-EXTERNO
 Ratificação, Homologação e Adjudicação da Dispensa de Licitação n.
051/2017 do Município de Ilhéus/BA
 Errata do Decreto s/n de nomeação, do Município de Ilhéus, disponibilizado
no Diário Oficial Próprio na edição nº 00120, em 13.02.2017
 Decreto(s) s/n de nomeações/exonerações/designações de Servidores
Públicos Municipais de Ilhéus/BA
 Boletim Informativo 002/2017 da Junta Administrativa de Recursos de Ilhéus –
JARI
 Decisão nos Autos do Processo Administrativo n.º 10986/2016 - TOMADA DE
PREÇOS Nº 011/2016
 Decisão nos Autos do Processo Administrativo n.º 000458/2017 -
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2017
DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA
Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
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Diário Oficial Eletrônico
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Extrato de Diárias para funcionários
Extrato de Diária nº 239/2017
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS
Nome Claudio Gonçalves da
Silva
Função Auxiliar de Serviços
Gerais.
Destino Salvador - BA
Motivo Retirar Medicamentos do Componente Básico do Programa
de Assistência Farmacêutica Básica – 2º Trimestre
SESAB/CEFARBA.
Período 09 e 10 de maio de 2017.
Nº de Diárias 02 (duas)
Valor Pago R$ 300,00 (Trezentos reais)
Extrato de Diária nº 240/2017
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS
Nome José Nilson Lopes de
Almeida Freitas.
Função Motorista
Destino Salvador - BA
Motivo Conduzir o servidor Claudio Gonçalves da Silva para retirar
Medicamentos do Componente Básico do Programa de
Assistência Farmacêutica Básica – 2º Trimestre
SESAB/CEFARBA.
Período 09 e 10 de maio de 2017.
Nº de Diárias 02 (duas)
Valor Pago R$ 300,00 (Trezentos reais)
Extrato de Diária nº 241/2017
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS
Nome Diala Silva de Magalhães. Função Conselheira.
Destino Salvador - BA
Motivo Protocolar documentos junto a Secretaria Estadual de Saúde,
Conselho Estadual de Saúde e Conselho Regional de
Medicina.
Período 11 a 13 de maio de 2017.
Nº de Diárias 02 (duas)
Valor Pago R$ 800,00 (oitocentos reais)
Extrato de Diária nº 242/2017
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS
Nome Giovani Xavier de Matos
Junior.
Função Motorista.
Destino Distritos de Ilhéus- BA
Motivo Conduzir os servidores, para Campanha Nacional Contra
Influeza.
DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA
Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
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Diário Oficial Eletrônico
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Período 18, 19, 22, 23, 24, 25 e 26 de maio de 2017.
Nº de Diárias 07 (sete)
Valor Pago R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais)
Extrato de Diária nº 243/2017
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS
Nome Antonio Flavio Bomfim de
Souza.
Função Motorista.
Destino Distritos de Ilhéus- BA
Motivo Conduzir os servidores, para Campanha Nacional Contra
Influeza.
Período 18, 19, 22, 23, 24, 25 e 26 de maio de 2017.
Nº de Diárias 07 (sete)
Valor Pago R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais)
Extrato de Diária nº 244/2017
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS
Nome Marlene Santos de Jesus. Função Auxiliar de Enfermagem.
Destino Distrito de Ilhéus - BA
Motivo Participar da Intensificação Vacinal e Bloqueio Anti - Rábico.
Período 01 e 02 de junho de 2017.
Nº de Diárias 02 (duas)
Valor Pago R$ 100,00 (cem reais)
Extrato de Diária nº 245/2017
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS
Nome Nadja Maria de Souza
Machado.
Função Agente de Enfermagem.
Destino Distrito de Ilhéus - BA
Motivo Participar da Intensificação Vacinal e Bloqueio Anti - Rábico.
Período 01 e 02 de junho de 2017.
Nº de Diárias 02 (duas)
Valor Pago R$ 100,00 (cem reais)
Extrato de Diária nº 246/2017
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS
Nome Eloisa Vieira Barbosa. Função Agente de Enfermagem.
Destino Distrito de Ilhéus - BA
Motivo Participar da Intensificação Vacinal e Bloqueio Anti - Rábico.
Período 01 e 02 de junho de 2017.
Nº de Diárias 02 (duas)
Valor Pago R$ 100,00 (cem reais)
Extrato de Diária nº 247/2017
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS
Nome Maria Rita Fernandes Função Auxiliar de Enfermagem.
DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA
Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Marques.
Destino Distrito de Ilhéus - BA
Motivo Participar da Intensificação Vacinal e Bloqueio Anti - Rábico.
Período 01 e 02 de junho de 2017.
Nº de Diárias 02 (duas)
Valor Pago R$ 100,00 (cem reais)
DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA
Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Portaria n. 005 de 04 de maio de 2017
O Superintendente de Transporte e Trânsito de Ilhéus, no uso de suas
atribuições legais, convoca os permissionários do serviço de transporte ESCOLAR, para
abertura de processo referente à renovação dos alvarás de circulação, que vencem dia 30
de junho do ano em curso;
As vistorias serão realizadas do dia 26 a 30 de junho, no horário das 08:00 as
14:00h, de acordo com a ordem de chegada.
A entrega dos alvarás será feita de acordo com a aprovação do veículo na vistoria
e a entrega correda da documentação exigida.
Os interessados deverão abrir processo no Protocolo Geral da Prefeitura, a partir do
dia 01/06/2017, conforme Código de Trânsito Brasileiro e o decreto municipal 23/2002,
contendo os seguintes documentos:
 Cópia do alvará de circulação;
 Cópia do cartão de identificação; (permissionário / auxiliar)
 Cópia da Carteira Nacional de Habilitação; (permissionário / auxiliar)
 Certidão de Condutor, emitido pelo DETRAN; (permissionário / auxiliar)
 Cópia do documento do veículo (CRLV);
 Atestado médico (permissionário / auxiliar); (permissionário / auxiliar)
 01 foto 3x4 recente;
 Antecedentes criminais da Secretaria de Segurança Pública da Bahia;
(permissionário / auxiliar)
 Certidão de Ações Criminais da Justiça Estadual; (permissionário / auxiliar)
 Certidão da Justiça Federal (permissionário / auxiliar)
 Cópia do Curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
(permissionário / auxiliar)
 Inscrição como autônomo no INSS; (permissionário / auxiliar)
 Título de Eleitor; (permissionário / auxiliar)
 Comprovante de residência atualizado, em nome do requerente. (permissionário /
auxiliar)
Gabinete do Superintendente de Transporte e Trânsito de Ilhéus, Estado da Bahia, em 04
de maio de 2017.
Rogério Buralho Costa
Superintendete de Transporte e Trânsito
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Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Portaria n. 136 de 08 de maio de 2.017
O Prefeito do Município de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Convocar os pré – selecionados no Programa do Governo Federal, Minha Casa
Minha Vida, do conjunto habitacional Rio Cachoeira, para a devida comprovação de suas
informações declaradas no ato da inscrição.
Parágrafo Único - As entrevistas serão realizadas no setor de habitação, na sede da
Secretaria, na Rua Mário Alfredo, S/N, bairro - Conquista, a partir desta terça-feira, 09/05,
das 07 às 13 horas, e segue até sexta – feira, 12/05.
Art. 2º - Os pré – selecionados devem levar os seguintes documentos: RG, CPF,
Carteira de Trabalho, Certidão de Nascimento e Casamento, Contrato de Aluguel, os três
últimos recibos de pagamento, comprovante de residência e renda, atualizados.
Art. 3º - Não há ordem alfabética, todos podem ir nos dias acima descritos. Os
critérios para diagnóstico são o perfil socioeconômico, a vulnerabilidade social, visita
técnica e pesquisa imobiliária a partir da inscrição do IPTU.
Art. 4º - Aqueles que já foram fazer a confirmação dos dados estão liberados.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Ilhéus, Estado da Bahia, em 08 de maio de 2017, 482º da
Capitania e 135º de elevação à Cidade.
MARIO ALEXANDRE CORREA DE SOUSA
Prefeito
BENTO JOSE LIMA NETO
Secretário de Administração
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Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Portaria n. 060 de 04 de maio de 2017
O Secretário de Administração do Município de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso das
atribuições,
Com autorização do Excelentíssimo Prefeito do Município de Ilhéus (SD nº 006/2017),
concede 03 (três) diárias em favor do Sr. DOMINGOS DOS SANTOS MADUREIRA, Assistente de
Serviço Social (Salva-Vidas), para viagem para Salvador no período de 25 a 28 de maio de 2017,
com objetivo de participar do 2º Congresso dos Multiplicadores do Bem (Suporte Básico de
Vida/Trauma/Afogamento/APH), com 16 horas de palestra, e Workshop “últimas novidades no
afogamento” com Dr. David Szpilman, presidente da Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático
onde estará se especializando no intuito de trazer conhecimentos ao corpo de salva-vidas de
interesse desta Municipalidade.
Gabinete do Secretário de Administração do Município de Ilhéus, em 04 de maio de 2.017.
BENTO JOSE LIMA NETO
Secretário de Administração
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Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 005/2017-S
Objeto: Execução de serviços de reserva, emissão, marcação, remarcação e
pagamento de bilhetes de passagens aéreas nacionais. Dia 19/05/17 às 09:00h. Edital
no http://transparencia.ilheus.ba.gov.br, no link Licitações. Informações na Secretaria
Municipal de Saúde de Ilhéus, Av Vereador Marcus Paiva nº 291 Cidade Nova na CPL ou
pelo 73 3234 3710, das 8h às 17h. Ilhéus-Bahia, 08 de maio de 2017.
Silvia Maria Castro Santos Barreto
Pregoeira Oficial
DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA
Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 007/2017-S
Objeto: Aquisição parcelada de material de expediente. Dia 19/05/17 às 10:30h. Edital
no http://transparencia.ilheus.ba.gov.br, no link Licitações. Informações na Secretaria
Municipal de Saúde de Ilhéus, Av Vereador Marcus Paiva nº 291 Cidade Nova na CPL ou
pelo 73 3234 3710, das 8h às 17h. Ilhéus-Bahia, 08 de maio de 2017.
Silvia Maria Castro Santos Barreto
Pregoeira Oficial
DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA
Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
AUTOS Nº 012567/2016-EXTERNO
Interessada: ROSEANE PINHEIRO ICO NACCACHE
DECISÃO
Após o caminhar regular dos autos, com manifestação dos órgãos da
Administração Pública Municipal vinculados a matéria em debate, mormente o parecer da
Douta PROGER de fls. 12/18, dos autos chega-se à conclusão de que o pleito do
requerente deve ser INDEFERIDO tomando-se por espeque as razões fáticas e jurígenas
plasmadas no parecer da Procuradoria de Município.
No que concerne ao requerimento de mudança de padrão, aguarda-se a
instauração de uma Comissão Especial para analisar o pleito.
Intime-se, por meio de publicação no Diário Oficial do Município.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Ilhéus, 08 de maio de 2017.
Bento José Lima Neto
Secretário de Administração
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Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
RATIFICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
O Prefeito de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA, HOMOLOGA E
ADJUDICA, o processo administrativo n. 2754/2017 da dispensa de licitação n. 051/2017,
tendo como objeto a locação de imóvel sito ao Loteamento Água dos Milagres, lote 06,
Qd. E, Rua D, n. 18, Distrito de Olivença, Ilhéus – BA, destinado ao funcionamento das
salas de aula para os alunos do anexo da Escola Nucleada de Olivença, ligados à
Secretaria de Educação. A homologação fica em favor de VALDENICE DE CARVALHO
DE JESUS MENEZES, inscrita no C.P.F. sob o n. 114.220.505-30, no valor estimado de
R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais), de acordo com o art. 24, inciso X da Lei 8.666/93.
Ilhéus-BA, 28 de abril de 2017.
MARIO ALEXANDRE CORREA DE SOUSA
Prefeito
DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA
Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
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Diário Oficial Eletrônico
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Errata do Decreto s/n de nomeação, do Município de Ilhéus, disponibilizado no
Diário Oficial Próprio na edição nº 00120, em 13.02.2017.
Onde se lê:
Art. 1º Fica nomeado o Sr. PAULO SERGIO DOS SANTOS, para o cargo de Secretário,
na Secretaria de Indústria e Comércio, Símbolo CNP, a partir de 10 de fevereiro de 2017.
Leia-se:
Art. 1º Fica nomeado o Sr. PAULO SERGIO DOS SANTOS, para o cargo de Secretário,
na Secretaria de Indústria e Comércio, Símbolo CNP, a partir de 01 de fevereiro de 2017.
DECRETO S/Nº
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado o Sr. PAULO SERGIO DOS SANTOS, para o cargo de Secretário,
na Secretaria de Indústria e Comércio, Símbolo CNP, a partir de 01 de fevereiro de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 01 de fevereiro de 2017,
482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito
Bento José Lima Neto
Secretário de Administração
DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA
Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
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Diário Oficial Eletrônico
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
DECRETO S/Nº, de 30 de abril de 2017
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica exonerado o Sr. EZEQUIAS FRANCISCO MOREIRA LIMA, do cargo
de Auditor Pro Tempore, na Controladoria Geral do Município, Símbolo CNT III, a partir de
30 de abril de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 30 de abril de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito
Bento José Lima Neto
Secretário de Administração
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
DECRETO S/Nº, de 03 de maio de 2017
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica exonerado o Sr. HERALDO FRAGA SAMPAIO, do cargo de Assessor,
na Procuradoria Geral, Símbolo CC II, a partir de 03 de maio de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 03 de maio de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito
Bento José Lima Neto
Secretário de Administração
DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA
Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
DECRETO S/Nº, de 03 de maio de 2017.
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica exonerado o Sr. JEFFERSON DOMINGUES SANTOS, do cargo de
Assessor, na Sub Procuradoria Geral, Símbolo CC II, a partir de 03 de maio de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 03 de maio de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito
Bento José Lima Neto
Secretário de Administração
DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
DECRETO S/Nº, de 05 de maio de 2017
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica exonerada a Sra. LORENA GONÇALVES MARQUES DE OLIVEIRA,
do cargo de Chefe do Setor de Auditoria, Controle, Avaliação e Regulação do SUS, na
Secretaria de Saúde, Símbolo CC V, a partir de 05 de maio de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 05 de maio de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito
Bento José Lima Neto
Secretário de Administração
DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
DECRETO S/Nº, de 03 de maio de 2017.
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica exonerado o Sr. MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA, do cargo de
Sub Procurador Geral, na Procuradoria Geral, Símbolo CC X, a partir de 03 de maio de
2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 03 de maio de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito
Bento José Lima Neto
Secretário de Administração
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
DECRETO S/Nº, de 03 de maio de 2017
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica exonerado o Sr. MICHEL MENDONÇA RIBEIRO, do cargo de
Assessor, na Sub Procuradoria Geral, Símbolo CC II, a partir de 03 de maio de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 03 de maio de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito
Bento José Lima Neto
Secretário de Administração
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
DECRETO S/Nº de 30 de abril de 2017
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica exonerado o Sr. RICARDO TEIXEIRA MACHADO, do cargo de
Controlador Geral Pro Tempore, na Controladoria Geral do Município, Símbolo CNP, a
partir de 30 de abril de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 30 de abril de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito
Bento José Lima Neto
Secretário de Administração
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
DECRETO S/Nº, de 18 de abril de 2017
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica exonerada a Sra. SILVIA MARIA CASTRO SANTOS BARRETO do
cargo de Chefe de Setor de Apoio a Licitação, na Secretaria de Saúde, Símbolo CC V, a
partir de 18 de abril de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 18 de abril de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito
Bento José Lima Neto
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DECRETO S/Nº, de 03 de maio de 2017
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica exonerado o Sr. SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, do cargo de
Assessor, na Procuradoria Geral, Símbolo CC II, a partir de 03 de maio de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 03 de maio de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito
Bento José Lima Neto
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
DECRETO S/Nº, de 18 de abril de 2017
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado o Sr. ADEMILSON NEVES JUNIOR para o cargo de Chefe
de Setor de Apoio a Licitação, na Secretaria de Saúde, Símbolo CC V, a partir de 18 de
abril de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 18 de abril de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
DECRETO S/Nº, de 04 de maio de 2017.
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada a Sra. CAMILLA DE PAULA CARVALHO MOREIRA
BITTENCOURT, para o cargo de Assessora, na Sub Procuradoria Geral, Símbolo CC II, a
partir de 04 de maio de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 04 de maio de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
DECRETO S/Nº, de 02 de maio de 2017
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado o Sr. CLOVIS EVANGELISTA DE MACEDO JUNIOR, para o
cargo de Chefe de Setor de Operação de Trânsito, Símbolo CC V, na Secretaria de
Infraestrutura, Transportes e Trânsito, a partir de 02 de maio de 2017.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 02 de maio de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
DECRETO S/Nº, de 05 de maio de 2017
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado o Sr. FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS, para o cargo de
Chefe do Setor de Auditoria, Controle, Avaliação e Regulação do SUS, na Secretaria de
Saúde, Símbolo CC V, a partir de 05 de maio de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 05 de maio de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito
Bento José Lima Neto
Secretário de Administração
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
DECRETO S/Nº, de 04 de maio de 2017.
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado o Sr. JEFFERSON DOMINGUES SANTOS, para o cargo de
Sub Procurador Geral, na Procuradoria Geral, Símbolo CC X, a partir de 04 de maio de
2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 04 de maio de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito
Bento José Lima Neto
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
DECRETO S/Nº, de 02 de maio de 2017
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada a Sra. JESSICA MAGALHÃES SANTOS, para o cargo de
Chefe de Setor de Liquidação, na Secretaria da Fazenda, Símbolo CC V, a partir de 02 de
maio de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 02 de maio de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito
Bento José Lima Neto
Secretário de Administração
DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
DECRETO S/Nº, de 04 de maio de 2017
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado o Sr. MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, para o cargo de
Assessor, na Procuradoria Geral, Símbolo CC II, a partir de 04 de maio de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 04 de maio de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito
Bento José Lima Neto
Secretário de Administração
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
DECRETO S/Nº, de 04 de maio de 2017
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado o Sr. MOZART ARAGÃO LEITE, para o cargo de Assessor,
na Sub Procuradoria Geral, Símbolo CC II, a partir de 04 de maio de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 04 de maio de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
DECRETO S/Nº, de 04 de maio de 2017
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado o Sr. PLINIO BRANDÃO TORRES, para o cargo de
Assessor, na Procuradoria Geral, Símbolo CC II, a partir de 04 de maio de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 04 de maio de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
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Prefeito
Bento José Lima Neto
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
DECRETO S/Nº, de 02 de maio de 2017
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado o Sr. ROGERIO BURALHO COSTA, para o cargo de
Superintendente de Transportes e Trânsito, Símbolo CNT-II, na Secretaria de
Infraestrutura, Transportes e Trânsito, a partir de 02 de maio de 2017.
Art. 2º - Além das funções inerentes ao cargo referido no artigo anterior, o
nomeado terá a função de Autoridade de Trânsito no Município de Ilhéus, de acordo com
as normas do Código Nacional de Trânsito.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 02 de maio de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito
Bento José Lima Neto
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PORTARIA S/Nº, de 05 de maio de 2017
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o servidor JOSE AGDO DE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, para
a função gratificada, Símbolo FG I, na Secretaria de Saúde, a partir de 05 de maio de
2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 05 de maio de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
PORTARIA S/Nº, de 02 de maio de 2017
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear o servidor AUGUSTO SOUZA CARVALHO, para a função
gratificada, Símbolo FG II, na Secretaria de Serviços Urbanos, a partir de 02 de maio de
2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 02 de maio de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
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PORTARIA S/Nº, de 02 de maio de 2017
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear a servidora ANDREA BEZERRA DOS SANTOS, para a função
gratificada, Símbolo FG II, na Secretaria de Administração, a partir de 02 de maio de
2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 02 de maio de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito
Bento José Lima Neto
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
PORTARIA S/Nº, de 02 de maio de 2017
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear o servidor RAIMUNDO SANTOS ASSIS, para a função
gratificada, Símbolo FG II, na Secretaria de Serviços Urbanos, a partir de 02 de maio de
2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 02 de maio de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito
Bento José Lima Neto
Secretário de Administração
DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA
Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
PORTARIA S/Nº, de 02 de maio de 2017
O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar a servidora VALERIA DA SILVA CORREIA, para a função
gratificada, Símbolo FG II, na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - Procon, a partir de 02 de maio de 2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 02 de maio de 2017, 482º
da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito
Bento José Lima Neto
Secretário de Administração
DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA
Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
EXTRATO DO QUINTO TERMO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO DE N. 395/2013
 Contratante: Município de Ilhéus.
 Contratado (a): 2MS ENGENHARIA LTDA.
 CNPJ/CPF: 03.407.182/0001-08
 CLÁUSULA PRIMEIRA:
Fica prorrogado o prazo do Contrato nº. 395/2013, assinado em 09 de Julho de 2013,
cujo prazo inicial fixado na Cláusula Segunda foi até o dia 09 de julho de 2014 e sua
Primeira Prorrogação foi até o dia 09 de Julho de 2015 e sua Segunda Prorrogação foi
até o dia 09 de janeiro de 2016 e sua Terceira Prorrogação será até o dia 11 de janeiro
de 2017 e sua Quarta Prorrogação foi até 11 de abril de 2017 e com a presente
Prorrogação que será de 45 (quarenta e cinco) dias passará a viger até o dia 26 de
maio de 2017. Cujo objetivo visa dar continuidade à prestação do serviço de
Iluminação Pública do Município de Ilhéus, essencial para os munícipes, considerando
os preços ofertados estarem em média 30% mais baixos que praticados no mercado, em
decorrência do deságio obtido na licitação. E quanto perdura os procedimentos de novo
Processo Licitatório. Também fundamentada na Cláusula Segunda do contrato acima e
na Lei 8.666/93. Conforme solicitação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano
através de Processo Administrativo nº 006294/2017.
CLÁUSULA SEGUNDA:
Permanecerá também os mesmos valores aplicados na Cláusula Terceira – Do Preço, do
referido contrato, o da presente prorrogação que será de até R$ 221.668,73 (Duzentos e
vinte e um mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos).
ILHÉUS-BA, 11 de abril de 2017
MARIO ALEXANDRE CORREA SOUSA
PREFEITO
CONTRATANTE
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO DE Nº
047/2015.
 Contratante: Município de Ilhéus.
 Contratado (a): V. E. DOS SANTOS & CIA ME.
 CNPJ/CPF: 12.447.540/0001-05
 CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto do presente Termo o alongamento do prazo de execução contratual do objeto,
por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia 05.05.2017, e com término previsto
para 03.07.2017. Conforme §1º Art. 57, da Lei 8.666/93, Através do Processo
Administrativo 7950/2017.
 CLÁUSULA SEGUNDA:
É objeto da presente Cláusula a continuação do alongamento do prazo, contrato nº
047/2015, do Pregão Presencial n. 015/2015. Essa prorrogação se dará em virtude da
necessidade de continuação da vigência do serviço de locação de veículos, sem
condutor, sem combustível e quilometragem livre, para atender as demandas das
secretarias municipais, considerando saldo contratual disponível, bem como para não
causar prejuízo ao interesse público e pelos serviços serem essenciais à manutenção da
administração municipal.
ILHÉUS-BA, 04 de maio de 2017.
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
CONTRATANTE
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Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10986/2016
TOMADA DE PREÇOS Nº 011/2016
I – Relatório.
Cuida-se o expediente sob análise dos recursos manejados em face da decisão proferida
pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação na sessão pública de abertura dos
envelopes de habilitação e proposta, protocolados pelas empresas PAGU PROJETOS E
CONSTRUÇÃO LTDA ME, guardado sob o processo administrativo número 006027, PJ
REFORMAS E PINTURA EIRELI, através Processo Administrativo n. 006395/2017, bem como o
recurso da licitante LOG ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, registrado sob o número
006721/2017.
Tudo isso caminha nos autos do processo administrativo n. 10986/2016, que tem por
objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA OU
ARQUITETURA PARA CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS NO BAIRRO DO MALHADO, MUNICÍPIO DE ILHÉUS - BA, DE
ACORDO COM CONVÊNIO ATRAVÉS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
COMBATE À FOME, CONTRATO DE REPASSE Nº 01028485-51/2016.
Resumidamente versam os recursos quanto a suposto equívoco cometido pela Presidente
ao não credenciar os licitantes LOG ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA e PAGU PROJETOS
E CONSTRUÇÃO LTDA ME por estes não apresentarem Certificado de Registro Cadastral – CRC
com data válida de cadastramento até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data do recebimento das
propostas, bem como ao inabilitar a licitante PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI em razão da
mesma não apresentar em sua qualificação econômico-financeira os índices financeiros para
atestar a saúde financeira da empresa.
Esse é o relato.
II – Fundamentação
Tempestividade
Quanto ao tempo apropriado para apresentação do recurso, vejo que ambas recorrentes
atenderam aos requisitos traçados pela Lei 8.666/93. Veja-se. Consta na ata da sessão pública
que os representantes das licitantes interpuseram recursos naquela oportunidade cuja as razões
foram lançadas até o dia 12/04/2017, logo, dentro do quinquídio legal.
Da análise do recurso da PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI
A resistência apresentada pela PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI surge sem espeque,
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pois o que tenta comprovar é que a decisão de sua inabilitação em razão da ausência de índices
financeiros considerando seu balanço tratar-se de balanço de abertura devido a recente instituição
da empresa, índices estes que pudessem dar guarida a confiança da Administração de que a
empresa possui saúde financeira frente a prestação do serviço, não encontra reflexo nos autos.
O dispositivo legal que regulamenta a utilização de índices para avaliar a condição
financeira da licitante, encontra-se no artigo 31, § 5º da Lei Federal nº 8.666/93 e demais
alterações posteriores:
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade
financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores
mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de
forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha
dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores
não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira
suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
“A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,…”, o
Edital em epígrafe, em sua Cláusula 18.4, f, trata:
“18.4. A Qualificação Econômico-Financeira será comprovada mediante a
apresentação dos seguintes documentos: Para comprovar a situação
financeira, a licitante deverá demonstrar, com base no último balanço já
exigível, na forma da Lei, os seguintes índices:
Índice de Liquidez Corrente - ILC, maior ou igual a 1,50, calculado pela
seguinte fórmula:
ILC = AC , onde: AC= ATIVO CIRCULANTE
PC PC= PASSIVO CIRCULANTE
Índice de Endividamento Geral - IEG, menor ou igual a 0,60, calculado na
seguinte fórmula:
IEG = PC + ELP , onde PC = PASSIVO CIRCULANTE
AT ELP = EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
AT = ATIVO TOTAL
Assim, resta evidente a clareza do disposto editalício que tal, não havendo lacuna de
interpretações rígidas e equivocadas. Não se fere aqui a economicidade, legalidade,
impessoalidade e isonomia, bem como não há brechas para realização de qualquer diligência,
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fatos estes relatados pela empresa. O edital foi liso e claro nesta exigência, seguindo todos os
preceitos legais, onde a empresa tenta deturpar o processo em benefício próprio, na busca de
direcionar esta comissão ao erro. O balanço consta do processo onde identificam-se todos os
dados necessários aos cálculos dos índices requeridos.
Saliente-se que a referida exigência, ora indicada na Lei 8.666/93, notadamente no artigo
31, §§ 1º e 5º, buscam nortear o processo licitatório a selecionar licitantes com capacidade
financeira suficiente a assegurar a execução integral do contrato. Assim, o objetivo principal é
precatar a Administração Pública para que empresas aventureiras e sem quaisquer
responsabilidades ou respaldo financeiro venham a participar e vencer o certame onde, durante a
execução da obrigação contratada, não concluam a obrigação contratual por incapacidade
financeira.
Nada mais, do ponto de vista de comprovação de execução de serviço, logrou comprovar a
recorrente, logo não atendido o requisito do edital pertinente a qualificação técnica não tendo
razão para alterar o que anteriormente decidido. Sem sucesso o recurso julgo-o improvido.
Da analise do recurso da PAGU PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA ME e LOG
ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA.
As razões expostas pelas empresas PAGU PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA ME e
LOG ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA esteiam-se no mesmo óbice, quanto do não
credenciamento das mesma pela não apresentação do Certificado de Registro Cadastral – CRC
com data válida de cadastramento até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data do recebimento das
propostas.
A Tomada de Preços, segundo a exegese da própria Lei de Licitações, “é a modalidade de
licitação realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que preencham os requisitos
para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a
necessária qualificação” (art. 22, § 2°). Aqui, visando à celeridade no processo, estabelece-se o
prévio cadastramento dos licitantes, conquanto a emissão do “Certificado de Registro Cadastral”,
torna a empresa apta a participar da Tomada de Preços, desde que todos os documentos ali
discriminados sejam compatíveis com os mesmos exigidos no edital, dentro do prazo de validade.
De outro lado, a melhor interpretação a ser dada ao predito dispositivo é ampliar a
participação do maior número de interessados, conquanto prevê a dualidade de opções ao exigir o
devido cadastro “ou” o pleno atendimento às outras condições exigidas. Decerto, se deve exigir o
cumprimento integral das disposições impostas pelo edital, no entanto, sem recusar aos
interessados a possibilidade de apresentação de todos os documentos no ato do certame.
Oportunizar à participação ao maior número de interessados se caracteriza como o objetivo primer
da licitação; sendo preenchidas as duas alternativas encontradas no art. 22, § 2°, há que se
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considerar habilitado qualquer interessado concorrer junto à Administração Pública.
O entendimento recente da Corte de Contas da União plasmado no Informativo n. 174 das
sessões plenárias de 22 e 23 de outubro de 2013 vem ao encontro da argumentação que se
discute. Veja-se:
É ilegal a exigência, como documento de habilitação, de certificado de registro cadastral
(CRC). A faculdade legal de apresentação do CRC não pode se converter em obrigação, de forma
a restringir a competitividade dos certames ao conjunto de empresas cadastradas.
Pedidos de Reexame interpostos por gestores da Secretaria dos Recursos
Hídricos e Meio Ambiente do Estado do Tocantins (SRHMA/TO)
requereram a reforma de acórdão por meio do qual o Tribunal aplicara
multa aos recorrentes por irregularidades identificadas em contratos
envolvendo recursos federais para execução das obras de construção da
Barragem do Rio Arraias, em Tocantins. Entre os ilícitos constatados,
destaca-se a exigência de apresentação de certificado de registro cadastral
(CRC) como documentação de habilitação das licitantes. O relator
observou que "os registros cadastrais destinam-se a racionalizar o
processo licitatório para órgãos públicos que realizam certames com
frequência, dispensando as empresas que detenham o CRC, nos termos
do art. 32, § 2o, da Lei 8.666/1993, de apresentarem parte dos documentos
de habilitação listados nos artigos 28 a 31 da Lei de Licitações".
Acrescentou ainda que "a faculdade legal de se apresentar o CRC... não
pode se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade
dos certames ao universo de empresas cadastradas pelo órgão estadual".
Por fim, considerando que, no caso concreto, apenas uma empresa, além
da vencedora, participou do certame, propôs a rejeição do recurso sobre a
questão, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. O Tribunal endossou
a proposta do relator. Acórdão 2857/2013-Plenário, TC 028.552/2009-1,
relator Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013.
Sempre em respeito ao princípio da legalidade, e ainda, atendendo à hierarquia normativa,
imperiosa a deferência do instrumento convocatório ao que determina a legislação pertinente, in
casu, a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Um deve se adequar ao outro, não obstante
esse instrumento convocatório esteja subordinado àquela.
Exigir como requisito para participação tão somente o cadastro das licitantes até certa data,
excluindo a participação de tantas outras interessadas que, mesmo não cadastradas, preencham
os requisitos necessários até o terceiro dia anterior, contraria as perspícuas disposições legais
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contidas naquela Lei a qual deve ser compatível; inabilitar a empresa pela ausência de CRC
revela-se despropositada.
Com efeito, acolho as razões recursais para reformar a Decisão e julgar credenciada a
recorrente, convocando-a para a fase seguinte do processo, qual seja: habilitação.
III - Conclusão
Com efeito, conheço os recursos de número 006395/2017 da PJ REFORMAS E PINTURA
EIRELI, sendo que no mérito nego provimento mantendo a decisão de inabilitação da licitante PJ
REFORMAS E PINTURA EIRELI. Conheço dos recursos de números 006027/2017 da PAGU
PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA ME e 6721 da LOG ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA,
para no mérito dar provimento no sentido de reconhecer credenciadas as recorrentes. Assim
sendo, a partir da data de publicação deste, convoca-se os licitantes ora credenciados para
julgamento da Habilitação no dia 12 de Maios de 2017, às 13h (treze horas), no Anexo de
Secretarias, situada na Rua Santos Dumont, SN, Ilhéus/Bahia – 4º andar, na sala de Licitação.
Ilhéus-Bahia, 02 de Maio de 2017.
BRUNA VIEIRA RODRIGUES
Presidente CPL
Decreto nº 002/2017
Tomo por fulcro a fundamentação apresentada na
decisão supra e homologo a decisão final
apresentada Comissão Permanente de Licitação.
Ilhéus-Bahia, ______/_______/2017.
MARIO ALEXANDRE CORREA DE SOUSA
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CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000458/2017
I – RELATÓRIO.
Cuida-se o expediente sob análise de Impugnação oposta pela interessada PAX
CONSTRUTORA E SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA LTDA - EPP em face do instrumento de
chamamento público de licitação na modalidade concorrência, para contração de empresa
especializada em serviços de EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA O
GERENCIAMENTO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (IP) DO MUNICÍPIO,
ENVOLVENDO A ATUALIZAÇÃO E OPERAÇÃO DO CADASTRO INFORMATIZADO,
TELEGESTÃO, MANUTENÇÃO CORRETIVA, PREVENTIVA, MELHORIA E EXPANSÃO DO
PARQUE DE IP, DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS – BAHIA, do termo de referência, guia da
contratação.
A missiva fora enviada para o email institucional licitacao@ilheus.ba.gov.br em 24 de abril
de 2017, às 17h15min.
Tudo isso caminha nos autos do processo administrativo n.º 00458/2017.
A missiva veio desassistida de qualquer documento comprobatório das razões propaladas
e até mesmo da documentação que comprovasse a constituição válida e regular da impugnante,
fato que por si só poderiam levar ao desconhecimento da promoção.
Arrima as débeis razões que há no corpo do edital exigências incompatíveis com o objeto
licitado restringindo a competitividade, aponta como sendo: 1 – Exigência ilegal de quitação
perante o Conselho de Classe CREA; 2 – Exigência ilegal de comprovação de capacidade técnico-
operacional mediante atestados emitidos em nome da empresa licitante e ainda que os mesmos
sejam registrados no CREA; 3 – Exigência ilegal de Engenheiro de Segurança do Trabalho; 4 –
Exigência ilegal de que a comprovação de vínculo dos Responsáveis Técnicos com a empresa
seja exclusivamente empregatício ou societária, excluindo a comprovação por meio de contrato de
prestação de serviços regido pela legislação civil comum, conforme trata o art. 30, §1º, inciso I da
Lei 8.666/1993, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 3º,
§1º, inciso I da Lei 8.666/1993; 5 – Exigência ilegal de realização de visita técnica, e que a mesma
seja realizada exclusivamente pelo Responsável Técnico da empresa licitante devidamente
credenciado, portando carteira do CREA, CRQ da empresa e instrumento de procuração pública,
mediante agendamento prévio e sem previsão de substituição por declaração de pleno
conhecimento emitida pela licitante; 6 – Exigência ilegal de apresentação de proposta em via
eletrônica além da via impressa.
Aponta regras e jurisprudências que, supostamente, foram ofendidas nas exigências sob
mira.
Registro ausência de protocolo vez que o instrumento convocatório não previa a
possibilidade de se o fazer por meio de correio eletrônico como intentou a impugnante.
Esse é o relato.
II – Fundamentação
Tempestividade e conhecimento.
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A irresignação foi lançada fora de tempo e forma. Como relatado a impugnação foi
protocolada junto a Nobre Comissão Permanente de Licitação por meio de correspondência
eletrônica, meio não previsto no edital, na data de 27/04/2017, a sessão de abertura dos
envelopes de habilitação, conforme se vê dos autos, encontrava-se anotada para realização em
02/05/2017.
A primeira análise a ser feita neste quadrante diz respeito a qualidade da impugnante, se
será enquadrada no prazo previsto no §1º ou do §2º do art. 41 da Lei Regente, pois, o primeiro
aponta um prazo de cinco dias e o segundo o prazo de dois dias, apontando como marco a data
de abertura do envelope de habilitação.
Nessa senda, observo que a impugnante não adquiriu a qualidade de licitante, pois, nem
se fez presente na abertura da sessão para credenciar-se, logo, enquadrando-se na hipótese
prevista no §1º do citado artigo.
Com efeito, não perfaz o requisito objetivo da tempestividade a presente manifestação,
bem como a formalidade de protocolamento, impedindo que suas razões sejam ouvidas pela
Administração.
Sem embargo, a Administração Pública pode adentrar ao mérito da demanda para aclarar
e evidenciar a legalidade das exigências e mais que isso colmatar possíveis falhas no instrumento
convocatório.
Exigência de quitação perante o Conselho de Classe CREA.
Nesse ponto não há razão na alegação da empresa de que tal exigência contraria as
normas pertinentes a licitação. A obrigatoriedade, para fins de habilitação, de comprovação de
adimplência junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais
estejam ligados, mostra-se em convergência com os ditames, princípios e objetivos da Lei
8.666/1993.
Tanto assim que a Jurisprudência da Corte de Contas da União já se manifestou no sentido
de que a exigência é pertinente e não ofende a Lei. Veja-se:
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS DA COMPETITIVIDADE.
1 – Quando os serviços de manutenção de prédios, equipamentos e instalações a
serem prestados envolverem o uso de técnicas de engenharia civil e elétrica, o
registro profissional a ser exigido dos licitantes deve ser no CREA.
2 – A exigência, para licitante de outro Estado, de visto do registro profissional pelo
CREA local aplica-se apenas ao vencedor da licitação.
3 – É regular a exigência, como requisito de habilitação em licitação, de
quitação de obrigações junto ao CREA.
4 – A exigência de profissionais nos quadros da licitante autorizada no inciso I do §
1º do art. 30 da Lei 8666/1993 não pressupõe exclusivamente a existência de
vínculo empregatício. (TC 011.204/2008-4).
Ora, o que pretende o procedimento é alçar a melhor contratação, logo, exigência de
cumprimento de obrigações legais por parte da licitante assoma-se como um excelente critério a
ser levado em consideração para aferir a capacidade de atender o objeto da contratação.
Sem razão.
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Exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional mediante atestados emitidos
em nome da empresa licitante e ainda que os mesmos sejam registrados no CREA
No ponto é importante destacar que a qualificação técnica da empresa, também
chamada de capacidade técnico-operacional, encontra previsão legal na primeira parte do inciso II
do art. 30 da Lei de Licitações. Assim, o edital pode prever a necessidade de apresentação de
atestados para a “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível
em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e
do aparelhamento”.
A Corte de Contas da União constantemente reafirma que a comprovação da capacidade
técnica deve ser norteada pelo art. 37, XXI da CF, que somente admite exigências de qualificação
técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Com efeito, há o entendimento naquela corte que sejam exigidos atestados técnicos ou
currículo que comprovem a experiência profissional, desde que de forma motivada e que seja
estritamente necessário.
No presente caso a contratação demanda a exigência, vez que revela o serviço
estritamente técnico e de extrema importância para a população, pois, é desnecessário tecer
comentários quanto a importância da iluminação pública para a cidade.
Nessa via veja-se como um dos Tribunais Superiores da República enfrenta o tema:
Administrativo. Licitação. Interpretação do art. 30, II e §1º, da Lei 8.666/93.
1. Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei 8.666/93, quando, em
procedimento licitatório, exige-se a comprovação, em nome da empresa
proponente, de atestados técnicos emitidos por operadoras de telefonia no Brasil
de execução, em qualquer tempo, de serviço de implantação de cabos telefônicos
classe “L”e “C” em período consecutivo de vinte e quatro meses, no volume
mínimo de 60.000 HxH, devidamente certificados pela entidade profissional
competente.
2. ‘O exame do disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, e sua parte final,
referente a ‘exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações’, revela que o propósito aí objetivado é
oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder Público, não a todo e
qualquer interessado, indiscriminadamente, mas sim, apenas a quem possa
evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se
propõe’ (Adilson Dallari).
3. Mandado de segurança denegado em primeiro e segundo graus.
4. Recurso especial improvido” (Res. Nº 172.232-SP, rel. Min. José Delgado, DJU
de 21.9.98, RSTJ 115/194) (grifamos).
Com efeito, a preocupação com a capacidade técnica da empresa em bem atender o
objeto da contratação, promovendo essa verificação com a exigência de Atestados de Capacidade
Técnica devidamente certificado pelo órgão competente revela-se medida hígida e capaz de bem
delimitar a capacidade técnica dos licitantes.
Melhor sorte não alcançou a impugnante neste ponto.
Da inépcia quanto a exigência que a comprovação de vínculo dos Responsáveis Técnicos
com a empresa seja exclusivamente empregatício ou societária, excluindo a comprovação
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por meio de contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum,
conforme trata o art. 30, §1º, inciso I da Lei 8.666/1993, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal de 1988 c/c o art. 3º, §1º, inciso I da Lei 8.666/1993.
Perlustrando os autos verifico que não outra conclusão a se chegar no tocante ao vício
apontado na peça inaugural da fase externa da licitação relativo a exigência de que os
profissionais responsáveis técnicos sejam vinculados a licitante por meio de contrato de emprego
formal ou dentro da composição societária da empresa.
No ponto não há outra via a que de julga-lo inepto, pois, em nenhum quadrante do edital
impugnado constou tal exigência.
O item 6.2.3.1 indica os meios de prova acaso os indicados técnicos sejam empregados ou
sócios, não é limitador de vinculação contratual dos profissionais.
Com efeito, no particular, inepta o pedido.
Da exigência de visita técnica
Neste particular há dois aspectos a serem considerados, o primeiro relativo ao fato de
que exigência encontra total consonância com a legalidade em face ao objeto da licitação e o
segundo em relação ao fato de que o instrumento não cravou a exigência como condicionante à
participação da licitação.
Por partes. Primeiro.
Numa primeira aproximação é perceptível a ausência de ilegalidade na exigência da
prática do ato, conclusão que pode ser corroborada pela voz da jurisprudência do TCU que em
oportunidade assim se manifestou acerca da finalidade da realização de visita técnica no Acórdão
nº 4.968/2011 – Segunda Câmara:
A visita de vistoria tem por objetivo dar à Entidade a certeza e a comprovação de
que todos os licitantes conhecem integralmente o objeto da licitação e, via de
consequência, que suas propostas de preços possam refletir com exatidão a sua
plena execução, evitando-se futuras alegações de desconhecimento das
características dos bens licitados, resguardando a Entidade de possíveis
inexecuções contratuais. 11.1.3.2. Portanto, a finalidade da introdução da fase de
vistoria prévia no edital é propiciar ao proponente o exame, a conferência e a
constatação prévia de todos os detalhes e características técnicas do objeto, para
que o mesmo tome conhecimento de tudo aquilo que possa, de alguma forma,
influir sobre o custo, preparação da proposta e execução do objeto.
Com efeito, o termo de referência guia da contratação, indica que sendo o parque ilumino
técnico público municipal detentor peculiaridades não conhecidas do público, a exigência se
coaduna ao cuidado que a Administração Pública precisa deter, a fim de alçar uma contratação
que tenha eficiência e eficácia.
Numa segunda aproximação, não há, como propalado, ilegalidade na exigência, pois, a
finalidade da visita técnica é propiciar aos licitantes, previamente à elaboração de sua proposta de
preços, o efetivo conhecimento das condições reais do local onde será executado o
objeto/encargo licitado.
Nesse sentido o pronunciamento do TCU ao tratar da visita técnica quando da prestação
de serviços de engenharia:
Ora, tomar conhecimento de todas as informações relativas às obras e das
condições do local de sua realização é do interesse dos próprios licitantes. (...)
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qualquer empresário com um mínimo de responsabilidade não só deseja como
necessita conhecer o local e as condições da obra a ser realizada antes de
formular sua proposta comercial. (Acórdão nº 244/2003).
(...) a finalidade da introdução da fase de vistoria prévia no edital é propiciar ao
proponente o exame, a conferência e a constatação prévia de todos os detalhes e
características técnicas do objeto, para que o mesmo tome conhecimento de tudo
aquilo que possa, de alguma forma, influir sobre o custo, preparação da proposta e
execução do objeto (...) (Acórdão nº 4.968/2011)
Ao realizar a visita, o licitante pode concluir coisas que a Administração pode não ter
considerado no planejamento da contratação. Isso pode ocorrer, por exemplo, no caso em que o
valor estimado pela Administração Pública para a execução do objeto for incompatível ao que, de
fato, cumpriria ser repassado em virtude de determinados fatores físicos locais, ou ainda, quando
esta estipular padrões inadequados de execução do objeto, o que poderá ser questionado pelo
licitante.
Para além disso, o interesse público se revela na exigência ao se ter maior segurança à
Administração, uma vez que atenua o risco da ocorrência de extinção precoce do contrato, ou de
seu cumprimento irregular sob a justificativa, pelo particular, de que não conhecia todas as
peculiaridades relacionadas ao local estipulado para o cumprimento do objeto.
Aqui, outrossim, sem razão a impugnação.
Da exigência de engenheiro em segurança do trabalho.
No ponto é preciso destacar que as regras do Edital refletem o que a lei exige,
emanando legalidade, mormente se considerada as características da prestação do serviço que se
pretende contratar.
Note claramente os riscos que envolvem a prestação dos serviços abarcando a lida com
eletricidade, demandando profissional que conheça das normas atinentes à garantia da
incolumidade física dos trabalhadores prestadores dos serviços. O recorte técnico fático da
exigência editalícia coaduna com o objeto a ser contratado não desbordando ou caracterizando
uma exigência desatinada como tenta fazer crer a impugnante.
Fora do campo próprio da presente contratação, a Administração encontra-se compelida a
observar os seguintes normativos que regulam as atividades profissionais como a Lei n.º
5.194/1966 e a Resolução CONFEA n.º 218/1973, que regulam o exercício das profissões de
engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo; a Lei 6.496/1977, as Resoluções CONFEA 317 e
425/1998, que disciplinam a anotação de responsabilidade técnica; a Resolução 266/79, que
disciplina a expedição de certidões às pessoas jurídicas pelos CREAs; a Lei 7.410/1985, o
Decreto 92.530/1986 e as resoluções CONFEA 359/1991 e 437/1999, que dispõem sobre a
especialização de engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho; o art. 30, II,
da Lei 8.666/93.
Tais diplomas delimitam as atuações profissionais e apontando a necessidade, para o
serviço, de um plexo de competências que não poderão ser atendidas a contento e com eficiência
por um único profissional.
Com efeito, tem-se que a exigência de apresentação do profissional em engenharia de
segurança no trabalho não macula o edital, sendo improvida impugnação, também, nesse
particular.
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III - Conclusão
Forte nas razões expostas, não conheço da impugnação pois inadequada a via, nem tão
pouco foi tempestivo seu manejo, porém, por cautela aprecio suas razões a fim de aferir a
legalidade de suas exigências levando em consideração o objeto da contratação, não
vislumbrando qualquer ilegalidade em suas exigências.
Assim, mantenha-se o curso da licitação.
Ilhéus – BA, 05 de Maio de 2017.
BRUNA VIEIRA RODRIGUES
Presidente CPL
Decreto nº. 002/2017
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  • 1. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 1 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia SUMÁRIO  Extrato(s) de Diária(s) para Funcionário(s) de n. 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246 3 247, todos de 2017, do Fundo Municipal de Saúde de Ilhéus/BA  Portaria n. 005/2017 – SUTRAN  Portaria n. 136 do Município de Ilhéus/BA  Portaria Diária n. 060/2.017 do Município de Ilhéus/BA  Avisos de Licitações dos Pregões Presenciais n. 005/2017-S e 007/2017-S do Fundo Municipal de Saúde de Ilhéus/BA  Decisão nos Autos do Processo Administrativo n. 012567/2016-EXTERNO  Ratificação, Homologação e Adjudicação da Dispensa de Licitação n. 051/2017 do Município de Ilhéus/BA  Errata do Decreto s/n de nomeação, do Município de Ilhéus, disponibilizado no Diário Oficial Próprio na edição nº 00120, em 13.02.2017  Decreto(s) s/n de nomeações/exonerações/designações de Servidores Públicos Municipais de Ilhéus/BA  Boletim Informativo 002/2017 da Junta Administrativa de Recursos de Ilhéus – JARI  Decisão nos Autos do Processo Administrativo n.º 10986/2016 - TOMADA DE PREÇOS Nº 011/2016  Decisão nos Autos do Processo Administrativo n.º 000458/2017 - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2017 DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 2. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 2 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Extrato de Diárias para funcionários Extrato de Diária nº 239/2017 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS Nome Claudio Gonçalves da Silva Função Auxiliar de Serviços Gerais. Destino Salvador - BA Motivo Retirar Medicamentos do Componente Básico do Programa de Assistência Farmacêutica Básica – 2º Trimestre SESAB/CEFARBA. Período 09 e 10 de maio de 2017. Nº de Diárias 02 (duas) Valor Pago R$ 300,00 (Trezentos reais) Extrato de Diária nº 240/2017 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS Nome José Nilson Lopes de Almeida Freitas. Função Motorista Destino Salvador - BA Motivo Conduzir o servidor Claudio Gonçalves da Silva para retirar Medicamentos do Componente Básico do Programa de Assistência Farmacêutica Básica – 2º Trimestre SESAB/CEFARBA. Período 09 e 10 de maio de 2017. Nº de Diárias 02 (duas) Valor Pago R$ 300,00 (Trezentos reais) Extrato de Diária nº 241/2017 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS Nome Diala Silva de Magalhães. Função Conselheira. Destino Salvador - BA Motivo Protocolar documentos junto a Secretaria Estadual de Saúde, Conselho Estadual de Saúde e Conselho Regional de Medicina. Período 11 a 13 de maio de 2017. Nº de Diárias 02 (duas) Valor Pago R$ 800,00 (oitocentos reais) Extrato de Diária nº 242/2017 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS Nome Giovani Xavier de Matos Junior. Função Motorista. Destino Distritos de Ilhéus- BA Motivo Conduzir os servidores, para Campanha Nacional Contra Influeza. DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 3. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 3 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Período 18, 19, 22, 23, 24, 25 e 26 de maio de 2017. Nº de Diárias 07 (sete) Valor Pago R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais) Extrato de Diária nº 243/2017 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS Nome Antonio Flavio Bomfim de Souza. Função Motorista. Destino Distritos de Ilhéus- BA Motivo Conduzir os servidores, para Campanha Nacional Contra Influeza. Período 18, 19, 22, 23, 24, 25 e 26 de maio de 2017. Nº de Diárias 07 (sete) Valor Pago R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais) Extrato de Diária nº 244/2017 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS Nome Marlene Santos de Jesus. Função Auxiliar de Enfermagem. Destino Distrito de Ilhéus - BA Motivo Participar da Intensificação Vacinal e Bloqueio Anti - Rábico. Período 01 e 02 de junho de 2017. Nº de Diárias 02 (duas) Valor Pago R$ 100,00 (cem reais) Extrato de Diária nº 245/2017 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS Nome Nadja Maria de Souza Machado. Função Agente de Enfermagem. Destino Distrito de Ilhéus - BA Motivo Participar da Intensificação Vacinal e Bloqueio Anti - Rábico. Período 01 e 02 de junho de 2017. Nº de Diárias 02 (duas) Valor Pago R$ 100,00 (cem reais) Extrato de Diária nº 246/2017 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS Nome Eloisa Vieira Barbosa. Função Agente de Enfermagem. Destino Distrito de Ilhéus - BA Motivo Participar da Intensificação Vacinal e Bloqueio Anti - Rábico. Período 01 e 02 de junho de 2017. Nº de Diárias 02 (duas) Valor Pago R$ 100,00 (cem reais) Extrato de Diária nº 247/2017 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS Nome Maria Rita Fernandes Função Auxiliar de Enfermagem. DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 4. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 4 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Marques. Destino Distrito de Ilhéus - BA Motivo Participar da Intensificação Vacinal e Bloqueio Anti - Rábico. Período 01 e 02 de junho de 2017. Nº de Diárias 02 (duas) Valor Pago R$ 100,00 (cem reais) DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 5. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 5 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Portaria n. 005 de 04 de maio de 2017 O Superintendente de Transporte e Trânsito de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, convoca os permissionários do serviço de transporte ESCOLAR, para abertura de processo referente à renovação dos alvarás de circulação, que vencem dia 30 de junho do ano em curso; As vistorias serão realizadas do dia 26 a 30 de junho, no horário das 08:00 as 14:00h, de acordo com a ordem de chegada. A entrega dos alvarás será feita de acordo com a aprovação do veículo na vistoria e a entrega correda da documentação exigida. Os interessados deverão abrir processo no Protocolo Geral da Prefeitura, a partir do dia 01/06/2017, conforme Código de Trânsito Brasileiro e o decreto municipal 23/2002, contendo os seguintes documentos:  Cópia do alvará de circulação;  Cópia do cartão de identificação; (permissionário / auxiliar)  Cópia da Carteira Nacional de Habilitação; (permissionário / auxiliar)  Certidão de Condutor, emitido pelo DETRAN; (permissionário / auxiliar)  Cópia do documento do veículo (CRLV);  Atestado médico (permissionário / auxiliar); (permissionário / auxiliar)  01 foto 3x4 recente;  Antecedentes criminais da Secretaria de Segurança Pública da Bahia; (permissionário / auxiliar)  Certidão de Ações Criminais da Justiça Estadual; (permissionário / auxiliar)  Certidão da Justiça Federal (permissionário / auxiliar)  Cópia do Curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN; (permissionário / auxiliar)  Inscrição como autônomo no INSS; (permissionário / auxiliar)  Título de Eleitor; (permissionário / auxiliar)  Comprovante de residência atualizado, em nome do requerente. (permissionário / auxiliar) Gabinete do Superintendente de Transporte e Trânsito de Ilhéus, Estado da Bahia, em 04 de maio de 2017. Rogério Buralho Costa Superintendete de Transporte e Trânsito DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 6. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 6 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Portaria n. 136 de 08 de maio de 2.017 O Prefeito do Município de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º - Convocar os pré – selecionados no Programa do Governo Federal, Minha Casa Minha Vida, do conjunto habitacional Rio Cachoeira, para a devida comprovação de suas informações declaradas no ato da inscrição. Parágrafo Único - As entrevistas serão realizadas no setor de habitação, na sede da Secretaria, na Rua Mário Alfredo, S/N, bairro - Conquista, a partir desta terça-feira, 09/05, das 07 às 13 horas, e segue até sexta – feira, 12/05. Art. 2º - Os pré – selecionados devem levar os seguintes documentos: RG, CPF, Carteira de Trabalho, Certidão de Nascimento e Casamento, Contrato de Aluguel, os três últimos recibos de pagamento, comprovante de residência e renda, atualizados. Art. 3º - Não há ordem alfabética, todos podem ir nos dias acima descritos. Os critérios para diagnóstico são o perfil socioeconômico, a vulnerabilidade social, visita técnica e pesquisa imobiliária a partir da inscrição do IPTU. Art. 4º - Aqueles que já foram fazer a confirmação dos dados estão liberados. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Ilhéus, Estado da Bahia, em 08 de maio de 2017, 482º da Capitania e 135º de elevação à Cidade. MARIO ALEXANDRE CORREA DE SOUSA Prefeito BENTO JOSE LIMA NETO Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 7. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 7 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Portaria n. 060 de 04 de maio de 2017 O Secretário de Administração do Município de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso das atribuições, Com autorização do Excelentíssimo Prefeito do Município de Ilhéus (SD nº 006/2017), concede 03 (três) diárias em favor do Sr. DOMINGOS DOS SANTOS MADUREIRA, Assistente de Serviço Social (Salva-Vidas), para viagem para Salvador no período de 25 a 28 de maio de 2017, com objetivo de participar do 2º Congresso dos Multiplicadores do Bem (Suporte Básico de Vida/Trauma/Afogamento/APH), com 16 horas de palestra, e Workshop “últimas novidades no afogamento” com Dr. David Szpilman, presidente da Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático onde estará se especializando no intuito de trazer conhecimentos ao corpo de salva-vidas de interesse desta Municipalidade. Gabinete do Secretário de Administração do Município de Ilhéus, em 04 de maio de 2.017. BENTO JOSE LIMA NETO Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 8. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 8 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 005/2017-S Objeto: Execução de serviços de reserva, emissão, marcação, remarcação e pagamento de bilhetes de passagens aéreas nacionais. Dia 19/05/17 às 09:00h. Edital no http://transparencia.ilheus.ba.gov.br, no link Licitações. Informações na Secretaria Municipal de Saúde de Ilhéus, Av Vereador Marcus Paiva nº 291 Cidade Nova na CPL ou pelo 73 3234 3710, das 8h às 17h. Ilhéus-Bahia, 08 de maio de 2017. Silvia Maria Castro Santos Barreto Pregoeira Oficial DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 9. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 9 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 007/2017-S Objeto: Aquisição parcelada de material de expediente. Dia 19/05/17 às 10:30h. Edital no http://transparencia.ilheus.ba.gov.br, no link Licitações. Informações na Secretaria Municipal de Saúde de Ilhéus, Av Vereador Marcus Paiva nº 291 Cidade Nova na CPL ou pelo 73 3234 3710, das 8h às 17h. Ilhéus-Bahia, 08 de maio de 2017. Silvia Maria Castro Santos Barreto Pregoeira Oficial DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 10. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 10 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia AUTOS Nº 012567/2016-EXTERNO Interessada: ROSEANE PINHEIRO ICO NACCACHE DECISÃO Após o caminhar regular dos autos, com manifestação dos órgãos da Administração Pública Municipal vinculados a matéria em debate, mormente o parecer da Douta PROGER de fls. 12/18, dos autos chega-se à conclusão de que o pleito do requerente deve ser INDEFERIDO tomando-se por espeque as razões fáticas e jurígenas plasmadas no parecer da Procuradoria de Município. No que concerne ao requerimento de mudança de padrão, aguarda-se a instauração de uma Comissão Especial para analisar o pleito. Intime-se, por meio de publicação no Diário Oficial do Município. Cumpra-se. Arquive-se. Ilhéus, 08 de maio de 2017. Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 11. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 11 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia RATIFICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO O Prefeito de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA, HOMOLOGA E ADJUDICA, o processo administrativo n. 2754/2017 da dispensa de licitação n. 051/2017, tendo como objeto a locação de imóvel sito ao Loteamento Água dos Milagres, lote 06, Qd. E, Rua D, n. 18, Distrito de Olivença, Ilhéus – BA, destinado ao funcionamento das salas de aula para os alunos do anexo da Escola Nucleada de Olivença, ligados à Secretaria de Educação. A homologação fica em favor de VALDENICE DE CARVALHO DE JESUS MENEZES, inscrita no C.P.F. sob o n. 114.220.505-30, no valor estimado de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais), de acordo com o art. 24, inciso X da Lei 8.666/93. Ilhéus-BA, 28 de abril de 2017. MARIO ALEXANDRE CORREA DE SOUSA Prefeito DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 12. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 12 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Errata do Decreto s/n de nomeação, do Município de Ilhéus, disponibilizado no Diário Oficial Próprio na edição nº 00120, em 13.02.2017. Onde se lê: Art. 1º Fica nomeado o Sr. PAULO SERGIO DOS SANTOS, para o cargo de Secretário, na Secretaria de Indústria e Comércio, Símbolo CNP, a partir de 10 de fevereiro de 2017. Leia-se: Art. 1º Fica nomeado o Sr. PAULO SERGIO DOS SANTOS, para o cargo de Secretário, na Secretaria de Indústria e Comércio, Símbolo CNP, a partir de 01 de fevereiro de 2017. DECRETO S/Nº O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, DECRETA: Art. 1º Fica nomeado o Sr. PAULO SERGIO DOS SANTOS, para o cargo de Secretário, na Secretaria de Indústria e Comércio, Símbolo CNP, a partir de 01 de fevereiro de 2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 01 de fevereiro de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 13. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 13 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia DECRETO S/Nº, de 30 de abril de 2017 O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, DECRETA: Art. 1º Fica exonerado o Sr. EZEQUIAS FRANCISCO MOREIRA LIMA, do cargo de Auditor Pro Tempore, na Controladoria Geral do Município, Símbolo CNT III, a partir de 30 de abril de 2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 30 de abril de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 14. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 14 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia DECRETO S/Nº, de 03 de maio de 2017 O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, DECRETA: Art. 1º Fica exonerado o Sr. HERALDO FRAGA SAMPAIO, do cargo de Assessor, na Procuradoria Geral, Símbolo CC II, a partir de 03 de maio de 2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 03 de maio de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 15. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 15 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia DECRETO S/Nº, de 03 de maio de 2017. O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, DECRETA: Art. 1º Fica exonerado o Sr. JEFFERSON DOMINGUES SANTOS, do cargo de Assessor, na Sub Procuradoria Geral, Símbolo CC II, a partir de 03 de maio de 2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 03 de maio de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 16. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 16 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia DECRETO S/Nº, de 05 de maio de 2017 O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, DECRETA: Art. 1º Fica exonerada a Sra. LORENA GONÇALVES MARQUES DE OLIVEIRA, do cargo de Chefe do Setor de Auditoria, Controle, Avaliação e Regulação do SUS, na Secretaria de Saúde, Símbolo CC V, a partir de 05 de maio de 2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 05 de maio de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 17. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 17 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia DECRETO S/Nº, de 03 de maio de 2017. O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, DECRETA: Art. 1º Fica exonerado o Sr. MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA, do cargo de Sub Procurador Geral, na Procuradoria Geral, Símbolo CC X, a partir de 03 de maio de 2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 03 de maio de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 18. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 18 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia DECRETO S/Nº, de 03 de maio de 2017 O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, DECRETA: Art. 1º Fica exonerado o Sr. MICHEL MENDONÇA RIBEIRO, do cargo de Assessor, na Sub Procuradoria Geral, Símbolo CC II, a partir de 03 de maio de 2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 03 de maio de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 19. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 19 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia DECRETO S/Nº de 30 de abril de 2017 O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, DECRETA: Art. 1º Fica exonerado o Sr. RICARDO TEIXEIRA MACHADO, do cargo de Controlador Geral Pro Tempore, na Controladoria Geral do Município, Símbolo CNP, a partir de 30 de abril de 2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 30 de abril de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 20. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 20 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia DECRETO S/Nº, de 18 de abril de 2017 O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, DECRETA: Art. 1º Fica exonerada a Sra. SILVIA MARIA CASTRO SANTOS BARRETO do cargo de Chefe de Setor de Apoio a Licitação, na Secretaria de Saúde, Símbolo CC V, a partir de 18 de abril de 2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 18 de abril de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 21. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 21 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia DECRETO S/Nº, de 03 de maio de 2017 O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, DECRETA: Art. 1º Fica exonerado o Sr. SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, do cargo de Assessor, na Procuradoria Geral, Símbolo CC II, a partir de 03 de maio de 2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 03 de maio de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 22. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 22 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia DECRETO S/Nº, de 18 de abril de 2017 O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, DECRETA: Art. 1º Fica nomeado o Sr. ADEMILSON NEVES JUNIOR para o cargo de Chefe de Setor de Apoio a Licitação, na Secretaria de Saúde, Símbolo CC V, a partir de 18 de abril de 2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 18 de abril de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 23. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 23 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia DECRETO S/Nº, de 04 de maio de 2017. O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, DECRETA: Art. 1º Fica nomeada a Sra. CAMILLA DE PAULA CARVALHO MOREIRA BITTENCOURT, para o cargo de Assessora, na Sub Procuradoria Geral, Símbolo CC II, a partir de 04 de maio de 2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 04 de maio de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 24. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 24 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia DECRETO S/Nº, de 02 de maio de 2017 O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, DECRETA: Art. 1º Fica nomeado o Sr. CLOVIS EVANGELISTA DE MACEDO JUNIOR, para o cargo de Chefe de Setor de Operação de Trânsito, Símbolo CC V, na Secretaria de Infraestrutura, Transportes e Trânsito, a partir de 02 de maio de 2017. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 02 de maio de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 25. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 25 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia DECRETO S/Nº, de 05 de maio de 2017 O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, DECRETA: Art. 1º Fica nomeado o Sr. FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS, para o cargo de Chefe do Setor de Auditoria, Controle, Avaliação e Regulação do SUS, na Secretaria de Saúde, Símbolo CC V, a partir de 05 de maio de 2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 05 de maio de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 26. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 26 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia DECRETO S/Nº, de 04 de maio de 2017. O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, DECRETA: Art. 1º Fica nomeado o Sr. JEFFERSON DOMINGUES SANTOS, para o cargo de Sub Procurador Geral, na Procuradoria Geral, Símbolo CC X, a partir de 04 de maio de 2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 04 de maio de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 27. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 27 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia DECRETO S/Nº, de 02 de maio de 2017 O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, DECRETA: Art. 1º Fica nomeada a Sra. JESSICA MAGALHÃES SANTOS, para o cargo de Chefe de Setor de Liquidação, na Secretaria da Fazenda, Símbolo CC V, a partir de 02 de maio de 2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 02 de maio de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 28. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 28 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia DECRETO S/Nº, de 04 de maio de 2017 O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, DECRETA: Art. 1º Fica nomeado o Sr. MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, para o cargo de Assessor, na Procuradoria Geral, Símbolo CC II, a partir de 04 de maio de 2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 04 de maio de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 29. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 29 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia DECRETO S/Nº, de 04 de maio de 2017 O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, DECRETA: Art. 1º Fica nomeado o Sr. MOZART ARAGÃO LEITE, para o cargo de Assessor, na Sub Procuradoria Geral, Símbolo CC II, a partir de 04 de maio de 2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 04 de maio de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 30. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 30 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia DECRETO S/Nº, de 04 de maio de 2017 O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, DECRETA: Art. 1º Fica nomeado o Sr. PLINIO BRANDÃO TORRES, para o cargo de Assessor, na Procuradoria Geral, Símbolo CC II, a partir de 04 de maio de 2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 04 de maio de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 31. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 31 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia DECRETO S/Nº, de 02 de maio de 2017 O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, DECRETA: Art. 1º Fica nomeado o Sr. ROGERIO BURALHO COSTA, para o cargo de Superintendente de Transportes e Trânsito, Símbolo CNT-II, na Secretaria de Infraestrutura, Transportes e Trânsito, a partir de 02 de maio de 2017. Art. 2º - Além das funções inerentes ao cargo referido no artigo anterior, o nomeado terá a função de Autoridade de Trânsito no Município de Ilhéus, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 02 de maio de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 32. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 32 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia PORTARIA S/Nº, de 05 de maio de 2017 O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, RESOLVE: Art. 1º - Designar o servidor JOSE AGDO DE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, para a função gratificada, Símbolo FG I, na Secretaria de Saúde, a partir de 05 de maio de 2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 05 de maio de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 33. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 33 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia PORTARIA S/Nº, de 02 de maio de 2017 O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, RESOLVE: Art. 1º - Nomear o servidor AUGUSTO SOUZA CARVALHO, para a função gratificada, Símbolo FG II, na Secretaria de Serviços Urbanos, a partir de 02 de maio de 2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 02 de maio de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 34. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 34 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia PORTARIA S/Nº, de 02 de maio de 2017 O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, RESOLVE: Art. 1º - Nomear a servidora ANDREA BEZERRA DOS SANTOS, para a função gratificada, Símbolo FG II, na Secretaria de Administração, a partir de 02 de maio de 2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 02 de maio de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 35. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 35 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia PORTARIA S/Nº, de 02 de maio de 2017 O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, RESOLVE: Art. 1º - Nomear o servidor RAIMUNDO SANTOS ASSIS, para a função gratificada, Símbolo FG II, na Secretaria de Serviços Urbanos, a partir de 02 de maio de 2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 02 de maio de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 36. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 36 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia PORTARIA S/Nº, de 02 de maio de 2017 O Prefeito Municipal de Ilhéus do Estado da Bahia, no uso das atribuições, RESOLVE: Art. 1º - Designar a servidora VALERIA DA SILVA CORREIA, para a função gratificada, Símbolo FG II, na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, a partir de 02 de maio de 2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 02 de maio de 2017, 482º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade. Mario Alexandre Correa de Sousa Prefeito Bento José Lima Neto Secretário de Administração DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 37. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 37 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia EXTRATO DO QUINTO TERMO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO DE N. 395/2013  Contratante: Município de Ilhéus.  Contratado (a): 2MS ENGENHARIA LTDA.  CNPJ/CPF: 03.407.182/0001-08  CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica prorrogado o prazo do Contrato nº. 395/2013, assinado em 09 de Julho de 2013, cujo prazo inicial fixado na Cláusula Segunda foi até o dia 09 de julho de 2014 e sua Primeira Prorrogação foi até o dia 09 de Julho de 2015 e sua Segunda Prorrogação foi até o dia 09 de janeiro de 2016 e sua Terceira Prorrogação será até o dia 11 de janeiro de 2017 e sua Quarta Prorrogação foi até 11 de abril de 2017 e com a presente Prorrogação que será de 45 (quarenta e cinco) dias passará a viger até o dia 26 de maio de 2017. Cujo objetivo visa dar continuidade à prestação do serviço de Iluminação Pública do Município de Ilhéus, essencial para os munícipes, considerando os preços ofertados estarem em média 30% mais baixos que praticados no mercado, em decorrência do deságio obtido na licitação. E quanto perdura os procedimentos de novo Processo Licitatório. Também fundamentada na Cláusula Segunda do contrato acima e na Lei 8.666/93. Conforme solicitação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano através de Processo Administrativo nº 006294/2017. CLÁUSULA SEGUNDA: Permanecerá também os mesmos valores aplicados na Cláusula Terceira – Do Preço, do referido contrato, o da presente prorrogação que será de até R$ 221.668,73 (Duzentos e vinte e um mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos). ILHÉUS-BA, 11 de abril de 2017 MARIO ALEXANDRE CORREA SOUSA PREFEITO CONTRATANTE DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 38. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 38 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO DE Nº 047/2015.  Contratante: Município de Ilhéus.  Contratado (a): V. E. DOS SANTOS & CIA ME.  CNPJ/CPF: 12.447.540/0001-05  CLÁUSULA PRIMEIRA: É objeto do presente Termo o alongamento do prazo de execução contratual do objeto, por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia 05.05.2017, e com término previsto para 03.07.2017. Conforme §1º Art. 57, da Lei 8.666/93, Através do Processo Administrativo 7950/2017.  CLÁUSULA SEGUNDA: É objeto da presente Cláusula a continuação do alongamento do prazo, contrato nº 047/2015, do Pregão Presencial n. 015/2015. Essa prorrogação se dará em virtude da necessidade de continuação da vigência do serviço de locação de veículos, sem condutor, sem combustível e quilometragem livre, para atender as demandas das secretarias municipais, considerando saldo contratual disponível, bem como para não causar prejuízo ao interesse público e pelos serviços serem essenciais à manutenção da administração municipal. ILHÉUS-BA, 04 de maio de 2017. MUNICÍPIO DE ILHÉUS CONTRATANTE DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 39. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 39 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10986/2016 TOMADA DE PREÇOS Nº 011/2016 I – Relatório. Cuida-se o expediente sob análise dos recursos manejados em face da decisão proferida pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação na sessão pública de abertura dos envelopes de habilitação e proposta, protocolados pelas empresas PAGU PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA ME, guardado sob o processo administrativo número 006027, PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI, através Processo Administrativo n. 006395/2017, bem como o recurso da licitante LOG ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, registrado sob o número 006721/2017. Tudo isso caminha nos autos do processo administrativo n. 10986/2016, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA OU ARQUITETURA PARA CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS NO BAIRRO DO MALHADO, MUNICÍPIO DE ILHÉUS - BA, DE ACORDO COM CONVÊNIO ATRAVÉS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, CONTRATO DE REPASSE Nº 01028485-51/2016. Resumidamente versam os recursos quanto a suposto equívoco cometido pela Presidente ao não credenciar os licitantes LOG ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA e PAGU PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA ME por estes não apresentarem Certificado de Registro Cadastral – CRC com data válida de cadastramento até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data do recebimento das propostas, bem como ao inabilitar a licitante PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI em razão da mesma não apresentar em sua qualificação econômico-financeira os índices financeiros para atestar a saúde financeira da empresa. Esse é o relato. II – Fundamentação Tempestividade Quanto ao tempo apropriado para apresentação do recurso, vejo que ambas recorrentes atenderam aos requisitos traçados pela Lei 8.666/93. Veja-se. Consta na ata da sessão pública que os representantes das licitantes interpuseram recursos naquela oportunidade cuja as razões foram lançadas até o dia 12/04/2017, logo, dentro do quinquídio legal. Da análise do recurso da PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI A resistência apresentada pela PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI surge sem espeque, DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 40. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 40 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia pois o que tenta comprovar é que a decisão de sua inabilitação em razão da ausência de índices financeiros considerando seu balanço tratar-se de balanço de abertura devido a recente instituição da empresa, índices estes que pudessem dar guarida a confiança da Administração de que a empresa possui saúde financeira frente a prestação do serviço, não encontra reflexo nos autos. O dispositivo legal que regulamenta a utilização de índices para avaliar a condição financeira da licitante, encontra-se no artigo 31, § 5º da Lei Federal nº 8.666/93 e demais alterações posteriores: § 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. § 5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. “A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,…”, o Edital em epígrafe, em sua Cláusula 18.4, f, trata: “18.4. A Qualificação Econômico-Financeira será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos: Para comprovar a situação financeira, a licitante deverá demonstrar, com base no último balanço já exigível, na forma da Lei, os seguintes índices: Índice de Liquidez Corrente - ILC, maior ou igual a 1,50, calculado pela seguinte fórmula: ILC = AC , onde: AC= ATIVO CIRCULANTE PC PC= PASSIVO CIRCULANTE Índice de Endividamento Geral - IEG, menor ou igual a 0,60, calculado na seguinte fórmula: IEG = PC + ELP , onde PC = PASSIVO CIRCULANTE AT ELP = EXIGÍVEL A LONGO PRAZO AT = ATIVO TOTAL Assim, resta evidente a clareza do disposto editalício que tal, não havendo lacuna de interpretações rígidas e equivocadas. Não se fere aqui a economicidade, legalidade, impessoalidade e isonomia, bem como não há brechas para realização de qualquer diligência, DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 41. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 41 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia fatos estes relatados pela empresa. O edital foi liso e claro nesta exigência, seguindo todos os preceitos legais, onde a empresa tenta deturpar o processo em benefício próprio, na busca de direcionar esta comissão ao erro. O balanço consta do processo onde identificam-se todos os dados necessários aos cálculos dos índices requeridos. Saliente-se que a referida exigência, ora indicada na Lei 8.666/93, notadamente no artigo 31, §§ 1º e 5º, buscam nortear o processo licitatório a selecionar licitantes com capacidade financeira suficiente a assegurar a execução integral do contrato. Assim, o objetivo principal é precatar a Administração Pública para que empresas aventureiras e sem quaisquer responsabilidades ou respaldo financeiro venham a participar e vencer o certame onde, durante a execução da obrigação contratada, não concluam a obrigação contratual por incapacidade financeira. Nada mais, do ponto de vista de comprovação de execução de serviço, logrou comprovar a recorrente, logo não atendido o requisito do edital pertinente a qualificação técnica não tendo razão para alterar o que anteriormente decidido. Sem sucesso o recurso julgo-o improvido. Da analise do recurso da PAGU PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA ME e LOG ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. As razões expostas pelas empresas PAGU PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA ME e LOG ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA esteiam-se no mesmo óbice, quanto do não credenciamento das mesma pela não apresentação do Certificado de Registro Cadastral – CRC com data válida de cadastramento até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data do recebimento das propostas. A Tomada de Preços, segundo a exegese da própria Lei de Licitações, “é a modalidade de licitação realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que preencham os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação” (art. 22, § 2°). Aqui, visando à celeridade no processo, estabelece-se o prévio cadastramento dos licitantes, conquanto a emissão do “Certificado de Registro Cadastral”, torna a empresa apta a participar da Tomada de Preços, desde que todos os documentos ali discriminados sejam compatíveis com os mesmos exigidos no edital, dentro do prazo de validade. De outro lado, a melhor interpretação a ser dada ao predito dispositivo é ampliar a participação do maior número de interessados, conquanto prevê a dualidade de opções ao exigir o devido cadastro “ou” o pleno atendimento às outras condições exigidas. Decerto, se deve exigir o cumprimento integral das disposições impostas pelo edital, no entanto, sem recusar aos interessados a possibilidade de apresentação de todos os documentos no ato do certame. Oportunizar à participação ao maior número de interessados se caracteriza como o objetivo primer da licitação; sendo preenchidas as duas alternativas encontradas no art. 22, § 2°, há que se DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 42. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 42 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia considerar habilitado qualquer interessado concorrer junto à Administração Pública. O entendimento recente da Corte de Contas da União plasmado no Informativo n. 174 das sessões plenárias de 22 e 23 de outubro de 2013 vem ao encontro da argumentação que se discute. Veja-se: É ilegal a exigência, como documento de habilitação, de certificado de registro cadastral (CRC). A faculdade legal de apresentação do CRC não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos certames ao conjunto de empresas cadastradas. Pedidos de Reexame interpostos por gestores da Secretaria dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente do Estado do Tocantins (SRHMA/TO) requereram a reforma de acórdão por meio do qual o Tribunal aplicara multa aos recorrentes por irregularidades identificadas em contratos envolvendo recursos federais para execução das obras de construção da Barragem do Rio Arraias, em Tocantins. Entre os ilícitos constatados, destaca-se a exigência de apresentação de certificado de registro cadastral (CRC) como documentação de habilitação das licitantes. O relator observou que "os registros cadastrais destinam-se a racionalizar o processo licitatório para órgãos públicos que realizam certames com frequência, dispensando as empresas que detenham o CRC, nos termos do art. 32, § 2o, da Lei 8.666/1993, de apresentarem parte dos documentos de habilitação listados nos artigos 28 a 31 da Lei de Licitações". Acrescentou ainda que "a faculdade legal de se apresentar o CRC... não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos certames ao universo de empresas cadastradas pelo órgão estadual". Por fim, considerando que, no caso concreto, apenas uma empresa, além da vencedora, participou do certame, propôs a rejeição do recurso sobre a questão, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. O Tribunal endossou a proposta do relator. Acórdão 2857/2013-Plenário, TC 028.552/2009-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013. Sempre em respeito ao princípio da legalidade, e ainda, atendendo à hierarquia normativa, imperiosa a deferência do instrumento convocatório ao que determina a legislação pertinente, in casu, a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Um deve se adequar ao outro, não obstante esse instrumento convocatório esteja subordinado àquela. Exigir como requisito para participação tão somente o cadastro das licitantes até certa data, excluindo a participação de tantas outras interessadas que, mesmo não cadastradas, preencham os requisitos necessários até o terceiro dia anterior, contraria as perspícuas disposições legais DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 43. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 43 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia contidas naquela Lei a qual deve ser compatível; inabilitar a empresa pela ausência de CRC revela-se despropositada. Com efeito, acolho as razões recursais para reformar a Decisão e julgar credenciada a recorrente, convocando-a para a fase seguinte do processo, qual seja: habilitação. III - Conclusão Com efeito, conheço os recursos de número 006395/2017 da PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI, sendo que no mérito nego provimento mantendo a decisão de inabilitação da licitante PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI. Conheço dos recursos de números 006027/2017 da PAGU PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA ME e 6721 da LOG ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, para no mérito dar provimento no sentido de reconhecer credenciadas as recorrentes. Assim sendo, a partir da data de publicação deste, convoca-se os licitantes ora credenciados para julgamento da Habilitação no dia 12 de Maios de 2017, às 13h (treze horas), no Anexo de Secretarias, situada na Rua Santos Dumont, SN, Ilhéus/Bahia – 4º andar, na sala de Licitação. Ilhéus-Bahia, 02 de Maio de 2017. BRUNA VIEIRA RODRIGUES Presidente CPL Decreto nº 002/2017 Tomo por fulcro a fundamentação apresentada na decisão supra e homologo a decisão final apresentada Comissão Permanente de Licitação. Ilhéus-Bahia, ______/_______/2017. MARIO ALEXANDRE CORREA DE SOUSA Prefeito Municipal DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 44. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 44 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000458/2017 I – RELATÓRIO. Cuida-se o expediente sob análise de Impugnação oposta pela interessada PAX CONSTRUTORA E SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA LTDA - EPP em face do instrumento de chamamento público de licitação na modalidade concorrência, para contração de empresa especializada em serviços de EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA O GERENCIAMENTO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (IP) DO MUNICÍPIO, ENVOLVENDO A ATUALIZAÇÃO E OPERAÇÃO DO CADASTRO INFORMATIZADO, TELEGESTÃO, MANUTENÇÃO CORRETIVA, PREVENTIVA, MELHORIA E EXPANSÃO DO PARQUE DE IP, DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS – BAHIA, do termo de referência, guia da contratação. A missiva fora enviada para o email institucional licitacao@ilheus.ba.gov.br em 24 de abril de 2017, às 17h15min. Tudo isso caminha nos autos do processo administrativo n.º 00458/2017. A missiva veio desassistida de qualquer documento comprobatório das razões propaladas e até mesmo da documentação que comprovasse a constituição válida e regular da impugnante, fato que por si só poderiam levar ao desconhecimento da promoção. Arrima as débeis razões que há no corpo do edital exigências incompatíveis com o objeto licitado restringindo a competitividade, aponta como sendo: 1 – Exigência ilegal de quitação perante o Conselho de Classe CREA; 2 – Exigência ilegal de comprovação de capacidade técnico- operacional mediante atestados emitidos em nome da empresa licitante e ainda que os mesmos sejam registrados no CREA; 3 – Exigência ilegal de Engenheiro de Segurança do Trabalho; 4 – Exigência ilegal de que a comprovação de vínculo dos Responsáveis Técnicos com a empresa seja exclusivamente empregatício ou societária, excluindo a comprovação por meio de contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum, conforme trata o art. 30, §1º, inciso I da Lei 8.666/1993, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 3º, §1º, inciso I da Lei 8.666/1993; 5 – Exigência ilegal de realização de visita técnica, e que a mesma seja realizada exclusivamente pelo Responsável Técnico da empresa licitante devidamente credenciado, portando carteira do CREA, CRQ da empresa e instrumento de procuração pública, mediante agendamento prévio e sem previsão de substituição por declaração de pleno conhecimento emitida pela licitante; 6 – Exigência ilegal de apresentação de proposta em via eletrônica além da via impressa. Aponta regras e jurisprudências que, supostamente, foram ofendidas nas exigências sob mira. Registro ausência de protocolo vez que o instrumento convocatório não previa a possibilidade de se o fazer por meio de correio eletrônico como intentou a impugnante. Esse é o relato. II – Fundamentação Tempestividade e conhecimento. DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 45. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 45 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia A irresignação foi lançada fora de tempo e forma. Como relatado a impugnação foi protocolada junto a Nobre Comissão Permanente de Licitação por meio de correspondência eletrônica, meio não previsto no edital, na data de 27/04/2017, a sessão de abertura dos envelopes de habilitação, conforme se vê dos autos, encontrava-se anotada para realização em 02/05/2017. A primeira análise a ser feita neste quadrante diz respeito a qualidade da impugnante, se será enquadrada no prazo previsto no §1º ou do §2º do art. 41 da Lei Regente, pois, o primeiro aponta um prazo de cinco dias e o segundo o prazo de dois dias, apontando como marco a data de abertura do envelope de habilitação. Nessa senda, observo que a impugnante não adquiriu a qualidade de licitante, pois, nem se fez presente na abertura da sessão para credenciar-se, logo, enquadrando-se na hipótese prevista no §1º do citado artigo. Com efeito, não perfaz o requisito objetivo da tempestividade a presente manifestação, bem como a formalidade de protocolamento, impedindo que suas razões sejam ouvidas pela Administração. Sem embargo, a Administração Pública pode adentrar ao mérito da demanda para aclarar e evidenciar a legalidade das exigências e mais que isso colmatar possíveis falhas no instrumento convocatório. Exigência de quitação perante o Conselho de Classe CREA. Nesse ponto não há razão na alegação da empresa de que tal exigência contraria as normas pertinentes a licitação. A obrigatoriedade, para fins de habilitação, de comprovação de adimplência junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, mostra-se em convergência com os ditames, princípios e objetivos da Lei 8.666/1993. Tanto assim que a Jurisprudência da Corte de Contas da União já se manifestou no sentido de que a exigência é pertinente e não ofende a Lei. Veja-se: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS DA COMPETITIVIDADE. 1 – Quando os serviços de manutenção de prédios, equipamentos e instalações a serem prestados envolverem o uso de técnicas de engenharia civil e elétrica, o registro profissional a ser exigido dos licitantes deve ser no CREA. 2 – A exigência, para licitante de outro Estado, de visto do registro profissional pelo CREA local aplica-se apenas ao vencedor da licitação. 3 – É regular a exigência, como requisito de habilitação em licitação, de quitação de obrigações junto ao CREA. 4 – A exigência de profissionais nos quadros da licitante autorizada no inciso I do § 1º do art. 30 da Lei 8666/1993 não pressupõe exclusivamente a existência de vínculo empregatício. (TC 011.204/2008-4). Ora, o que pretende o procedimento é alçar a melhor contratação, logo, exigência de cumprimento de obrigações legais por parte da licitante assoma-se como um excelente critério a ser levado em consideração para aferir a capacidade de atender o objeto da contratação. Sem razão. DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 46. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 46 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional mediante atestados emitidos em nome da empresa licitante e ainda que os mesmos sejam registrados no CREA No ponto é importante destacar que a qualificação técnica da empresa, também chamada de capacidade técnico-operacional, encontra previsão legal na primeira parte do inciso II do art. 30 da Lei de Licitações. Assim, o edital pode prever a necessidade de apresentação de atestados para a “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento”. A Corte de Contas da União constantemente reafirma que a comprovação da capacidade técnica deve ser norteada pelo art. 37, XXI da CF, que somente admite exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Com efeito, há o entendimento naquela corte que sejam exigidos atestados técnicos ou currículo que comprovem a experiência profissional, desde que de forma motivada e que seja estritamente necessário. No presente caso a contratação demanda a exigência, vez que revela o serviço estritamente técnico e de extrema importância para a população, pois, é desnecessário tecer comentários quanto a importância da iluminação pública para a cidade. Nessa via veja-se como um dos Tribunais Superiores da República enfrenta o tema: Administrativo. Licitação. Interpretação do art. 30, II e §1º, da Lei 8.666/93. 1. Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei 8.666/93, quando, em procedimento licitatório, exige-se a comprovação, em nome da empresa proponente, de atestados técnicos emitidos por operadoras de telefonia no Brasil de execução, em qualquer tempo, de serviço de implantação de cabos telefônicos classe “L”e “C” em período consecutivo de vinte e quatro meses, no volume mínimo de 60.000 HxH, devidamente certificados pela entidade profissional competente. 2. ‘O exame do disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, e sua parte final, referente a ‘exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações’, revela que o propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas sim, apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe’ (Adilson Dallari). 3. Mandado de segurança denegado em primeiro e segundo graus. 4. Recurso especial improvido” (Res. Nº 172.232-SP, rel. Min. José Delgado, DJU de 21.9.98, RSTJ 115/194) (grifamos). Com efeito, a preocupação com a capacidade técnica da empresa em bem atender o objeto da contratação, promovendo essa verificação com a exigência de Atestados de Capacidade Técnica devidamente certificado pelo órgão competente revela-se medida hígida e capaz de bem delimitar a capacidade técnica dos licitantes. Melhor sorte não alcançou a impugnante neste ponto. Da inépcia quanto a exigência que a comprovação de vínculo dos Responsáveis Técnicos com a empresa seja exclusivamente empregatício ou societária, excluindo a comprovação DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 47. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 47 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia por meio de contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum, conforme trata o art. 30, §1º, inciso I da Lei 8.666/1993, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 3º, §1º, inciso I da Lei 8.666/1993. Perlustrando os autos verifico que não outra conclusão a se chegar no tocante ao vício apontado na peça inaugural da fase externa da licitação relativo a exigência de que os profissionais responsáveis técnicos sejam vinculados a licitante por meio de contrato de emprego formal ou dentro da composição societária da empresa. No ponto não há outra via a que de julga-lo inepto, pois, em nenhum quadrante do edital impugnado constou tal exigência. O item 6.2.3.1 indica os meios de prova acaso os indicados técnicos sejam empregados ou sócios, não é limitador de vinculação contratual dos profissionais. Com efeito, no particular, inepta o pedido. Da exigência de visita técnica Neste particular há dois aspectos a serem considerados, o primeiro relativo ao fato de que exigência encontra total consonância com a legalidade em face ao objeto da licitação e o segundo em relação ao fato de que o instrumento não cravou a exigência como condicionante à participação da licitação. Por partes. Primeiro. Numa primeira aproximação é perceptível a ausência de ilegalidade na exigência da prática do ato, conclusão que pode ser corroborada pela voz da jurisprudência do TCU que em oportunidade assim se manifestou acerca da finalidade da realização de visita técnica no Acórdão nº 4.968/2011 – Segunda Câmara: A visita de vistoria tem por objetivo dar à Entidade a certeza e a comprovação de que todos os licitantes conhecem integralmente o objeto da licitação e, via de consequência, que suas propostas de preços possam refletir com exatidão a sua plena execução, evitando-se futuras alegações de desconhecimento das características dos bens licitados, resguardando a Entidade de possíveis inexecuções contratuais. 11.1.3.2. Portanto, a finalidade da introdução da fase de vistoria prévia no edital é propiciar ao proponente o exame, a conferência e a constatação prévia de todos os detalhes e características técnicas do objeto, para que o mesmo tome conhecimento de tudo aquilo que possa, de alguma forma, influir sobre o custo, preparação da proposta e execução do objeto. Com efeito, o termo de referência guia da contratação, indica que sendo o parque ilumino técnico público municipal detentor peculiaridades não conhecidas do público, a exigência se coaduna ao cuidado que a Administração Pública precisa deter, a fim de alçar uma contratação que tenha eficiência e eficácia. Numa segunda aproximação, não há, como propalado, ilegalidade na exigência, pois, a finalidade da visita técnica é propiciar aos licitantes, previamente à elaboração de sua proposta de preços, o efetivo conhecimento das condições reais do local onde será executado o objeto/encargo licitado. Nesse sentido o pronunciamento do TCU ao tratar da visita técnica quando da prestação de serviços de engenharia: Ora, tomar conhecimento de todas as informações relativas às obras e das condições do local de sua realização é do interesse dos próprios licitantes. (...) DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 48. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 48 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia qualquer empresário com um mínimo de responsabilidade não só deseja como necessita conhecer o local e as condições da obra a ser realizada antes de formular sua proposta comercial. (Acórdão nº 244/2003). (...) a finalidade da introdução da fase de vistoria prévia no edital é propiciar ao proponente o exame, a conferência e a constatação prévia de todos os detalhes e características técnicas do objeto, para que o mesmo tome conhecimento de tudo aquilo que possa, de alguma forma, influir sobre o custo, preparação da proposta e execução do objeto (...) (Acórdão nº 4.968/2011) Ao realizar a visita, o licitante pode concluir coisas que a Administração pode não ter considerado no planejamento da contratação. Isso pode ocorrer, por exemplo, no caso em que o valor estimado pela Administração Pública para a execução do objeto for incompatível ao que, de fato, cumpriria ser repassado em virtude de determinados fatores físicos locais, ou ainda, quando esta estipular padrões inadequados de execução do objeto, o que poderá ser questionado pelo licitante. Para além disso, o interesse público se revela na exigência ao se ter maior segurança à Administração, uma vez que atenua o risco da ocorrência de extinção precoce do contrato, ou de seu cumprimento irregular sob a justificativa, pelo particular, de que não conhecia todas as peculiaridades relacionadas ao local estipulado para o cumprimento do objeto. Aqui, outrossim, sem razão a impugnação. Da exigência de engenheiro em segurança do trabalho. No ponto é preciso destacar que as regras do Edital refletem o que a lei exige, emanando legalidade, mormente se considerada as características da prestação do serviço que se pretende contratar. Note claramente os riscos que envolvem a prestação dos serviços abarcando a lida com eletricidade, demandando profissional que conheça das normas atinentes à garantia da incolumidade física dos trabalhadores prestadores dos serviços. O recorte técnico fático da exigência editalícia coaduna com o objeto a ser contratado não desbordando ou caracterizando uma exigência desatinada como tenta fazer crer a impugnante. Fora do campo próprio da presente contratação, a Administração encontra-se compelida a observar os seguintes normativos que regulam as atividades profissionais como a Lei n.º 5.194/1966 e a Resolução CONFEA n.º 218/1973, que regulam o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo; a Lei 6.496/1977, as Resoluções CONFEA 317 e 425/1998, que disciplinam a anotação de responsabilidade técnica; a Resolução 266/79, que disciplina a expedição de certidões às pessoas jurídicas pelos CREAs; a Lei 7.410/1985, o Decreto 92.530/1986 e as resoluções CONFEA 359/1991 e 437/1999, que dispõem sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho; o art. 30, II, da Lei 8.666/93. Tais diplomas delimitam as atuações profissionais e apontando a necessidade, para o serviço, de um plexo de competências que não poderão ser atendidas a contento e com eficiência por um único profissional. Com efeito, tem-se que a exigência de apresentação do profissional em engenharia de segurança no trabalho não macula o edital, sendo improvida impugnação, também, nesse particular. DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
  • 49. Ilhéus, 09 de maio de 2017 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II| Edição N. 018, Caderno 1 Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 Página | 49 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia III - Conclusão Forte nas razões expostas, não conheço da impugnação pois inadequada a via, nem tão pouco foi tempestivo seu manejo, porém, por cautela aprecio suas razões a fim de aferir a legalidade de suas exigências levando em consideração o objeto da contratação, não vislumbrando qualquer ilegalidade em suas exigências. Assim, mantenha-se o curso da licitação. Ilhéus – BA, 05 de Maio de 2017. BRUNA VIEIRA RODRIGUES Presidente CPL Decreto nº. 002/2017 DocumentoAssinadoDigitalmentepor:MARIOALEXANDRECORREADESOUSA Acesseem:http://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seamCódigododocumento:1c5e0c44-0617-4205-b155-f4f80d556a62
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