1. IED -
24 SET 2012
Acórdão da segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Indenização - responsabilidade civil - ato ilícito - empresa locadora de serviços medico-hospitalares -
lesão corporal praticada por médico por ela credenciado - responsabilidade solidária (art. 18 do Código de
Defesa do Consumidor) - legitimidade de parte passiva para responder pela ação - carência afastada -
embargos rejeitados
**A primeira parte de um acórdão chama-se ementa, que nada mais é do que um resumo introdutório ao
processo.
Acordam, em Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, rejeitar os embargos.
Custas na forma da Lei - O venerando acórdão, embargado, deu provimento à apelação interposta contra a
respeitável sentença que julgou carecedora da ação autora que intentava contra a ré ação de
responsabilidade civil, por lesão corporal, provocada por médico credenciado. Divergiu, no entanto, o
eminente Relator sorteado, quero firmava o juízo de ilegitimidade passiva.
Para que prevaleça tal solução é o presente recurso, tempestivo, respondido e bem processado.
**Tempestivo no sentido de resposta em tempo hábil, ou seja, a resposta do processo ocorreu durante o
tempo julgado como legal. Dentro do prazo legal.
É o relatório: é evidente que esta é uma ação de reparação por ato ilícito, visando a condenar em
obrigação de fazer e de pagar, e que tem sede no art. 159 do Código Civil. Se a embargante é a locadora
direta de serviços médico-hospitalares, à embargada, na medida em que credencia médicos e hospitais a
suprir as deficiências de seus próprios serviços ( que oferece como assistência médica global), está a
compartilhar da responsabilidade dos profissionais e entidades que selecionou. A medida de sua culpa
será avaliada no processo. Nem será lícito invadir agora matéria de mérito. Os responsáveis pela lesão
poderão entrar no reato, facultativamente. Mas ela pode responder sozinha pela ação, pois em matéria de
ato ilícito, a responsabilidade dos co-autores é solidária. De sorte que o credor pode escolher entre as
partes aquele que mais lhe convier.
Tenha chamado a atenção, que na minha judicatura no exercício da minha profissão de Juiz, quer no meu
magistério, para esse fenômeno observável facilmente, das entidades de prestação de serviços médicos
que, depois de conquistarem o público com oferta de atendimento completo e a encantadora perspectiva
de uma vida despreocupada quanto a essa parte, tudo para esquivassem do seu compromisso, até nos mais
miúdos pormenores; e à aquelas que mantém um esquema advocatício especial para resistir sempre e em
tudo às exigências de cumprimento da obrigação assumida. Lastimável!
Mas os juízes cumprem não se deixarem seduzir pelos meneiros da retórica insinuante que esses
esquemas já têm preparados.
**meneiros: normas de retórica. Falar muito e não dizer nada.
2. O julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores Silva Ferreira (Presidente, Munhoz
Soares e César Peluso com votos vencedores, e Fortes Barbosa, vencido)
Para a prova:
Conceito de pessoa física ou natural, capacidade de fato e de direito, características da capacidade
jurídica, Redação de umas quinze linhas sobre o art. 1º do Código Civil - "Toda pessoa é capaz de direitos
e deveres na ordem civil"