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TREINAMENTO DE SEGURANÇA PARA TRABALHO EM ALTURA
1
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
1. Objetivo
2. Definição
3. Normas, regulamentos e procedimentos aplicáveis ao trabalho em altura
4. Responsabilidades
5. Análise de risco
6. Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e
controle
7. Sistemas, Equipamentos e procedimentos de proteção coletiva (EPC)
8. Equipamentos de proteção individual (EPI) para trabalho em altura
9. Principais meios de acesso
10. Trabalhos em telhado
11. Acidentes típicos em trabalho em altura
12. Condutas em situação de emergência
2
ÍNDICE
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
1. OBJETIVO
Apresentar os requisitos mínimos e as medidas de proteção para trabalho em altura
envolvendo planejamento, organização e a execução de forma a garantir a segurança e a
saúde dos trabalhadores envolvidos direta e indiretamente nessa atividade.
2. DEFINIÇÃO
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2 m do nível
inferior onde haja risco de queda.
3
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº
002/22
3.1 NORMAS E REGULAMENTOS
NR 06 – Equipamento de Proteção Individual
NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção
NR 35 – Trabalho em Altura
NBR 11.370 – Cinturão, talabarte – Especificação e método de ensaio
NBR 6.494 – Segurança no Andaimes
NBR 14.626 – Trava queda guiado em linha flexível
NBR 14627 – Trava queda guiado em linha rígida
NBR 15.595 – Acesso por corda
3. 2 PROCEDIMENTOS SEGURANÇA CRAISA APLICÁVEIS AO TRABALHO EM ALTURA
Procedimento de Segurança nº 001/18-Trabalho em Altura
Procedimento de Segurança nº 002/18-Prestadores de Serviços
3. NORMAS, REGULAMENTOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO
TRABALHO EM ALTURA
4
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº
002/22
4.1 EMPREGADOR
a) Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas no
Procedimento de Segurança 001/18 – Trabalho em Altura e NR 35 da Portaria
3214/78.
b) Assegurar a suspenção dos trabalhos em altura quando existir condição
impeditiva não apontadas ou não respeitadas no Procedimento 001/18 bem
como na APR.
c) Garantir todos os recursos necessários para que as atividades em altura sejam
realizadas conforme previsto nas NRs.
4. RESPONSABILIDADES
5
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº
002/22
4.2 TRABALHADOR
a) Cumprir as disposições legais e regulamentais sobre trabalho em altura,
inclusive os procedimentos expedidos pela CRAISA.
b) Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa sempre que
constatarem evidência de riscos graves e iminentes para a sua segurança e
saúde.
c) Comunicar imediatamente a sua supervisão/encarregatura eventuais
situações de risco na realização de suas atividades.
d) Na realização de trabalhos em altura, os funcionários não devem fazer o uso
do aparelho de celular, face aos riscos que envolvem esse tipo de atividade.
4. RESPONSABILIDADES
6
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº
002/22
4.3 ENCARREGATURA DE MANUTENÇÃO
a. Assegurar apenas funcionários autorizados e capacitados realizem trabalhos em
altura acima de 2 metros conforme previsto na NR 35 da Portaria 3214/78.
b. Garantir que na contratação de serviços de terceiros seja cumprido o que
determina o Procedimento de Segurança nº 002/18 – Prestadores de Serviços.
c. Assegurar que os envolvidos nas atividades no trabalho em altura cumpram as
normas técnicas vigentes da NR 18 e NR 35 da Portaria 3214 do MTE.
d) Assegurar que todo o trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja a
forma será definida em função dos riscos, de acordo com as peculiaridades da
atividade.
4. RESPONSABILIDADES
7
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
4.3 ENCARREGATURA DE MANUTENÇÃO
e) Garantir que apenas os funcionários aptos conforme o ASO, autorizados e
capacitados pela CRAISA ou empresa prestadoras de serviço possam realizar as
atividades voltadas ao trabalho em altura.
f) Garantir que os locais possuam os pontos de ancoragem/linha de vida devidamente
certificados por PH que possibilitem a fixação do trava quedas, cinto de segurança,
talabarte etc.
g) Elaborar a APR da atividade não rotineira em conjunto à Segurança do Trabalho.
Após emissão da APR, a Supervisão deverá emitir antes do início do trabalho a
Permissão de Trabalho (PT) garantindo que as atividades estejam aderentes aos
procedimentos de segurança, encaminhando uma via à Segurança do Trabalho e
outra à equipe que irá executar o serviço.
4. RESPONSABILIDADES
8
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
4.3 ENCARREGATURA DE MANUTENÇÃO
h) Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os
elementos do SPIQ, devendo registrar as inspeções e manter em arquivo junto a
área.
i) Planejar anualmente a inspeção dos diversos pontos de ancoragem com emissão
de laudo e ART por profissional habilitado.
j) Providenciar a realização de treinamento de capacitação periódico a cada 2 anos
e sempre que ocorrer retorno de afastamento do trabalho superior a 90 dias e
mudança nas condições na operação de trabalho.
k) Paralisar os trabalhos em altura quando identificado situações de risco ou não
cumprimentos das recomendações constantes no Procedimento de Segurança
001/18 – Trabalho em Altura.
4. RESPONSABILIDADES
9
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
4.3 ENCARREGATURA DE MANUTENÇÃO
l) Nas atividades consideradas rotineiras não previstas neste no
procedimento 001/18 caberá à Manutenção solicitar à Segurança do
Trabalho uma APR para avaliação dos riscos envolvidos e posterior
revisão do Procedimento.
m) Nos trabalhos em altura onde haja riscos de choque elétrico (troca de
lâmpada, reparos em fiação etc) deverão ser realizados por profissionais
qualificados e autorizados e os cuidados a serem tomados deverão estar
aderentes ao que determina a NR 10.
n) Manter arquivado o registro dos funcionários que passaram por treinamento
de operação de Plataformas elevatórias por profissional devidamente
qualificado.
4. RESPONSABILIDADES
10
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
4.4 SEGURANÇA DO TRABALHO
a) Desenvolver procedimento operacional para as atividades
rotineiras em trabalho em altura.
b) Monitorar e fiscalizar junto as áreas que as atividades
voltadas ao trabalho em altura estejam sendo realizadas de
acordo com o conteúdo do Procedimento de Segurança nº
001/18-Trabalho em Altura e NR 35.
c) Elaborar sempre que solicitado a APR juntamente com a
Supervisão/Encarregatura da área onde será executada a
atividade.
4. RESPONSABILIDADES
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Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº
002/22
5. ANÁLISE DE RISCO
A Análise de Risco devem abranger os trabalhos de manutenção em telhados,
serviços de pintura, manutenção predial, serviços de alvenaria, serralheria,
jardinagem, poda de árvores, eletricidade, troca de lâmpada, manutenção de
ar condicionado, limpeza de vidros, limpeza de dutos da coifa e outros tipos de
serviços a serem realizados acima de 2 m de altura com risco de queda.
As atividades realizadas em trabalho em altura podem ocorrer de duas formas
conforme segue:
a) Trabalho rotineiro é todo trabalho realizado em altura que possui caráter
de rotina, cotidiano e que ocorre repetidamente.
b) Trabalho não rotineiro é todo trabalho realizado em altura de forma
ocasional em situações não programadas que requer a elaboração da APR
e PT pela área responsável.
12
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº
002/22
5.1 Análise Preliminar de Risco (APR)
A Análise Preliminar de Risco (APR) deve ser elaborada na realização de todo o
trabalho em altura caracterizado como não rotineiro.
Cabe a manutenção informar antecipadamente a área de segurança do trabalho da
realização de toda a atividade não rotineira para que seja possível a elaboração da
APR, com a participação das partes envolvidas, conforme anexo 2 do
Procedimento de Segurança nº 001/18 rev. 0.2 – Trabalho em Altura e outra para a
equipe durante a execução dos trabalhos.
Após a emissão da APR deverá uma via ficar arquivada com a encarregatura da
manutenção e outra com a equipe de trabalho.
5. ANÁLISE DE RISCO
13
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
5.1 Análise Preliminar de Risco (APR)
A APR deverá ser elaborada abordando os seguintes aspectos:
a) Trabalho a ser realizado
b) Passo a passo das atividades que serão desenvolvidas
c) Perigo existente na realização das atividades;
d) Riscos envolvidos na realização das atividades;
e) Danos potenciais face aos perigos e riscos envolvidos;
f) Procedimentos e medidas de segurança recomendados para a realização das atividades.
5. ANÁLISE DE RISCO
14
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
5.2 Permissão de Trabalho (PT)
A Permissão de Trabalho (PT) deverá ser devidamente preenchida após a
elaboração da APR, garantindo dessa forma que as atividades a serem
realizadas pela equipe estarão aderentes aos procedimentos de segurança
devidamente recomendados na APR. Feito isso caberá ao encarregado da
manutenção, encaminhar uma via da PT para a Segurança do Trabalho e
para a equipe durante a execução dos trabalhos.
A PT deverá ser devidamente preenchida conforme o anexo 1 do
Procedimento de Segurança nº 001/18 rev. 0.2 – Trabalho em Altura.
5. ANÁLISE DE RISCO E CONDIÇÕES IMPEDITIVAS
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Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
O MAPEAMENTO dos riscos potenciais inerentes ao trabalho bem como as medidas de prevenção são devidamente
analisadas e abordadas nos relatórios de APR e PT. Buscando dessa forma prevenção junto as atividades que serão
realizadas. Alguns exemplos de medidas de controle:
a. Check List do Sistema de Ancoragem;
b. EPI;
c. Cordas / Cabos de Aço;
d. Trava Queda /Limitador de Movimento;
e. ASO;
f. Capacitação;
g. Normas e Procedimentos.
6. RISCOS POTENCIAIS INERENTES AO TRABALHO EM ALTURA E
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE
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Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
O dispositivo de ancoragem para realização de atividades em altura deve atender os seguintes requisitos:
a) Ser fabricado em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do
profissional legalmente habilitado.
b) Ser projetado e executado por profissional legalmente habilitado com a devido recolhimento da ART tendo
como referência as normas técnicas nacionais vigentes como parte integrante de um sistema completo de
proteção individual contra quedas.
c) Ser inspecionado anualmente com emissão de Laudo/ART por profissional habilitado.
d) Os pontos de ancoragem devem ser utilizados em todos trabalhos em altura acima de 2 m possibilitando que
os funcionários façam uso dos EPIs recomendados e tenham pontos específicos para fixação.
17
7. SISTEMAS DE ANCORAGEM E DE PROTEÇÃO COLETICA (EPC)
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
Sistema de ancoragem é definido como um sistema de proteção e, podemos destacar o seguinte:
SISTEMA DE ANCORAGEM: um conjunto de componentes integrantes de proteção contra queda que incorpora um
ou mais pontos de ancoragem diretamente ou por meio de outro componente e projetado para suportar as forças
aplicáveis
18
7. SISTEMAS DE ANCORAGEM E DE PROTEÇÃO COLETICA (EPC)
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
LINHA DE VIDA: Linha de vida consiste na instalação de cabos de aço, corda ou fitas ligadas ao cinto de segurança e a
ancoragens com o objetivo de permitir que as pessoas trabalhem e possam se locomover em altura com segurança.
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Trabalhos em Telhado Acesso Escada Tipo Marinheiro
7. SISTEMAS DE ANCORAGEM E DE PROTEÇÃO COLETICA (EPC)
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
GUARDA CORPO: proteção existente no perímetro de uma área de trabalho com altura predefinida e
composto também de rodapé proporcionando segurança contra queda de um nível ao outro na realização
de diversos tipos de trabalho
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7. SISTEMAS DE ANCORAGEM E DE PROTEÇÃO COLETICA (EPC)
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
PASSARELA / RAMPAS: Ligação entre dois ambientes de trabalho no mesmo nível, para movimentação de
trabalhadores e materiais, construída solidamente, com piso completo antiderrapante e dependendo do
local e tipo de trabalho, pode possuir rodapé e guarda-corpo.
21
7. SISTEMAS DE ANCORAGEM E DE PROTEÇÃO COLETICA (EPC)
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
Vídeo queda
8. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) PARA TRABALHO EM
ALTURA
22
a) Utilizar os equipamentos de proteção individual conforme disposto na NR 06, NR 18 e NR 35 da
portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.
b) Assegurar o uso de SPIQ para realização de todo serviço em altura seja afixado em pontos de
engate/ancoragem/linha de vida e devidamente projetados e executados por profissional habilitado com
a devida emissão da ART.
c) Disponibilizar de acordo com as premissas de projeto todos os EPIs necessários para realização do
trabalho em altura:
d) Cinturão de segurança com talabarte / Capacete / Bota de segurança / Óculos de segurança / Trava queda
/ Luva de segurança / Demais EPIs em situações específicas.
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
SELEÇÃO,
INSPEÇÃO,
CONSERVAÇÃO
E LIMITAÇÃO DE
USO
8. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) PARA TRABALHO EM
ALTURA
23
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
Vídeo Cinto
24
9. PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS PARA ACESSO NOS TRABALHOS EM ALTURA
9.1 Escada de mão
É proibido colocar escada de mão nas proximidades de portas ou áreas de circulação, onde houver risco de
queda de objetos ou materiais, junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos, nas proximidades de
aberturas e vãos, com montante único;
A escada de mão deve:
a) Ter no máximo 7,00 m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme;
b) Ser posicionada de forma a ultrapassar em pelo menos em 1,00m (um metro) o nível superior;
c) Ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo tipo sapata que impeça o seu
escorregamento bem como dotada de degraus antiderrapantes e apoiada em piso resistente;
d) Ter seu uso restrito para serviços de pequeno porte e acesso temporários.
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
25
9. EQUIPAMENTOS PARA ACESSO NOS TRABALHOS EM ALTURA
9.2 Escada extensível
É proibido colocar escada extensível nas proximidades de portas ou áreas de circulação,
onde houver risco de queda de objetos ou materiais, nas proximidades de aberturas e vãos.
A escada extensível com deve:
a) Ser posicionada de forma a ultrapassar em pelo menos em 1 m do nível superior;
b) Ser fixada em pelo menos um ponto de preferência no nível superior;
c) Ser dotada de degraus antiderrapantes e ser apoiada em piso resistente.
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
26
9. PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS PARA ACESSO NOS TRABALHOS EM ALTURA
d) Ter a base apoiada entre 1/5 a 1/3 em relação à altura;
e) Manter as condições originais do fabricante e possuir sapatas antiderrapantes;
f) Permitir sobreposição de 1 metro no mínimo caso não haja limitador de curso;
g) Ser dotada de dispositivo limitador de curso colocado no quarto vão a contar
da catraca.
h) A escada extensível com mais de 7 m (sete metros) de comprimento deve
possuir sistema de travamento (tirante ou vareta de segurança) para impedir
que os montantes fiquem soltos e prejudiquem a estabilidade.
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
9.2 Escada extensível
27
9. PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS PARA ACESSO NOS TRABALHOS EM ALTURA
9.3 Escada dupla (tipo tesoura)
a) Comprimento máximo de 6 m quando fechada;
b) Ser utilizada com os limitadores de abertura operantes nas posições indicadas
pelo fabricante;
c) Ter estabilidade garantida quando da utilização de ferramentas e de materiais
utilizados na atividade;
d) Manter as condições originais do fabricante e possuir sapatas antiderrapantes;
e) Ser utilizadas apenas para realização de atividades com ela compatíveis, sendo
proibida sua utilização para transposição de nível.
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
Vídeo Shopping
28
9. PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS PARA ACESSO NOS TRABALHOS EM ALTURA
9.4 Escada fixa vertical (tipo marinheiro)
A escada fixa vertical deve:
a) Possuir corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a
plataforma de descanso ou o piso superior com altura entre 1,1m (um metro e
dez centímetros) a 1,2 m (um metro e vinte centímetros);
b) Largura entre 0,4 (quarenta centímetros) e 0,6 (sessenta centímetros);
c) Ter altura máxima de 10 metros (dez metros), se for de um único lance;
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
29
9. PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS PARA ACESSO NOS TRABALHOS EM ALTURA
d) Fixação na base, a cada 3 metros (três metros) e no topo na parte superior;
e) Possuir linha de vida vertical em toda a sua extensão para permitir o uso do SPIQ;
f) A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser
provida de gaiola protetora a partir de 2,00 m (dois metros) acima da base até 1,00 m
(um metro) acima da última superfície de trabalho;
g) Possuir bloqueio de acesso afim de evitar de pessoas não autorizadas acessem a
escada.
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
9.4 Escada fixa vertical (tipo marinheiro)
30
9. PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS PARA ACESSO NOS TRABALHOS EM ALTURA
9.5Andaimes
a) Os andaimes devem ser montados de acordo com o item 18.12 da NR 18, da
Portaria Nº 3214/78 e também atender à NBR 6494.
b) Ser apoiado em sapatas sobre base rígida e nivelada capazes de resistir aos esforços
solicitantes e às cargas transmitidas, com ajustes que permitam o nivelamento;
c) Ser fixado quando necessário, à estrutura da construção ou edificação, por meio de
amarração, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito.
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
31
9. PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS PARA ACESSO NOS TRABALHOS EM ALTURA
d) O acesso ao andaime simplesmente apoiado, cujo piso de trabalho esteja situado a
mais de 1 m (um metro) de altura, deve ser feito por meio de escadas, observando-
se ao menos uma das seguintes alternativas:
i. Utilizar escada de mão, incorporada ou acoplada aos painéis, com largura mínima
de 0,4 m (quarenta centímetros) e distância uniforme entre os degraus
compreendida entre 0,25 m (vinte e cinco centímetros) e 0,3 m (trinta centímetros);
ii. Utilizar escada para uso coletivo, incorporada interna ou externamente ao andaime,
com largura mínima de 0,6 m (sessenta centímetros), corrimão e degraus
antiderrapantes.
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
9.5Andaimes
32
9. PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS PARA ACESSO NOS TRABALHOS EM ALTURA
e) O andaime simplesmente apoiado, quando utilizado com rodízios, deve:
i. Ser apoiado sobre superfície capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas
transmitidas;
ii. Ser utilizado somente sobre superfície horizontal plana, que permita a sua segura
movimentação;
iii. Possuir travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais.
f) É proibido o deslocamento das estruturas do andaime com trabalhadores sobre os
mesmos;
g) Nenhum andaime móvel pode ter a sua altura maior que quatro vezes a menor
dimensão da base. Conforme NRR 6494, item 4.5.12.
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
9.5Andaimes
33
9. PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS PARA ACESSO NOS TRABALHOS EM ALTURA
9.6 Plataforma elevatória
Nas atividades de trabalhos em altura com o uso da plataforma
elevatória deverá ser observado o seguinte:
a) Realizar curso de treinamento de operação e funcionamento
do equipamento por profissional qualificado para os
funcionários envolvidos, ficando restrito apenas os
funcionários treinados a operação do equipamento.
b) Ler o manual da máquina, seguindo passo a passo as
instruções do fabricante.
c) Realizar uma inspeção em toda a Plataforma antes de iniciar
os trabalhos, checando todas as funções e controles.
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
34
9. PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS PARA ACESSO NOS TRABALHOS EM ALTURA
d) Certificar que a área ao redor da Plataforma esteja livre e
desimpedida para a sua movimentação com segurança.
e) Não trabalhar em terreno inclinado e apresentando imperfeições
que possam prejudicar a estabilidade do equipamento.
f) Proceder uma avaliação prévia dos riscos antes de operar a
plataforma.
g) Certificar que o piso onde serão realizados os trabalhos suporte
a carga do equipamento garantindo a estabilidade durante a
realização das atividades.
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
9.6 Plataforma elevatória
35
10 TRABALHOS EM TELHADO
a) Para trabalho em telhados e coberturas devem ser utilizados
dispositivos contra queda dimensionados por profissional legalmente
habilitado e que permitam a movimentação segura dos trabalhadores;
b) É proibido o acesso ao telhado em condições de umidade, ventos
fortes e iminência de chuva ou de apenas uma pessoa;
c) O acesso ao telhado deve ser feito através de andaimes ou escadas
extensoras travadas e providas de cabo-guia e trava-quedas, ou
ainda, por plataforma hidráulica elevatória;
d) Não é permitida a realização de serviço em telhado com
concentração de carga num mesmo ponto assim como é proibido
pisar diretamente sobre as telhas;
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
10 TRABALHOS EM TELHADO
36
e) A movimentação sobre o telhado deve ser executada somente depois da
instalação de passadeiras metálicas devidamente dimensionadas que permitam a
movimentação com segurança. O trabalhador deverá se certificar dos pontos de
apoio e sustentação do telhado. Em nenhuma hipótese o trabalhador deverá se
deslocar sobre telhas de fibrocimento amianto pisando diretamente sobre as
telhas;
f) O uso de passarela e passadeiras metálicas não dispensa o uso do cinto de
segurança tipo paraquedista fixado em cabo guia equipado com trava-quedas;
g) Para a execução do trabalho, deve-se isolar a área abaixo, proibindo-se a
passagem ou permanência de qualquer pessoa no local de risco, devendo uma
pessoa permanecer no piso, a fim de coordenar a isolação e auxiliar na execução
da atividade;
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
10 TRABALHOS EM TELHADO
37
h) Deve haver um sistema efetivo de comunicação entre
as pessoas que estão trabalhando no telhado e uma
pessoa em solo;
i) Nos locais sob as áreas onde se desenvolvam
trabalhos em telhados e ou coberturas, é obrigatória a
existência de sinalização de advertência e de
isolamento da área capazes de evitar a ocorrência de
acidentes por eventual queda de materiais,
ferramentas e ou equipamentos.
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
11.1 FALTA DE TREINAMENTO: funcionário realizando trabalho em altura sem o treinamento de capacitação com
carga horária mínima de 08 h, conforme determina o item 35.3 na NR 35 da Portaria 3214/78.
11.2 EQUIPAMENTO INADEQUADO: fazer uso ou improvisar ferramentas de trabalho para realização da atividade
colocando em risco a sua integridade física durante a sua realização de trabalho em altura.
11.3 DESRESPEITO ÀS NORMAS: durante a realização do trabalho negligenciar as normas / procedimentos no que
diz respeito a utilização de EPI, trabalho em altura, APR e PT.
11.4 EXCESSO DE CONFIANÇA: funcionário que exerce atividade ao longo dos anos tem como característica a
experiência acumulada na realização de atividades e isso pode levar em determinado momento a cometer ato
inseguro em consequência do excesso de confiança gerando dessa forma acidentes com consequências
imprevisíveis.
11 ACIDENTES TÍPICOS EM TRABALHOS EM ALTURA
38
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
11 ACIDENTES TÍPICOS EM TRABALHOS EM ALTURA
39
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
Os funcionários deverão receber treinamento prévio de como conduzir acidentes de trabalhos em altura em
situações de emergência devendo dessa forma, estar apto a avaliar a situação considerando os itens abaixo já
devidamente abordados no Procedimento de Segurança para Realização de Trabalho em Altura nº 001/18, ver. 0.1,
conforme segue:
a. Acionar imediatamente o resgate através dos telefones: 192 SAMU ou 193 Corpo de Bombeiro;
b. Verificar se o ambiente está seguro para acesso ao acidentado;
c. Checar sinais vitais;
d. Isolar a área até a chegada do atendimento de urgência;
e. Informar o Gestor da Área e a Segurança do Trabalho do ocorrido.
12 CONDUTAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
40
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
ANEXO 1 – PERMISSÃO DE TRABALHO (PT)
41
Treinamento de Segurança em Trabalho em
Altura (NR 35) nº 002/22
42
ANEXO 2 – ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO (APR)
Treinamento de Segurança em
Trabalho em Altura (NR 35) nº
002/22
43
ANEXO 2 – ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO (APR)
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
Resumo
44
PRINCIPAIS ASSUNTOS ABORDADOS NO TREINAMENTO
Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
1 Conceito de trabalho em altura.
2 Definição de responsabilidades.
3 Definição de trabalho rotineiro e não rotineiro.
4 APR / PT para liberação dos trabalhos não rotineiros.
5 Requisitos necessários para o funcionário estar autorizado a realizar trabalho em altura.
6 Projeto, equipamentos, acessórios, SPQ (SPIQ e SPCQ) utilizados para realização dos
trabalhos em altura.
7 Tipos de acidentes mais frequentes.

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  • 1. TREINAMENTO DE SEGURANÇA PARA TRABALHO EM ALTURA 1 Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 2. 1. Objetivo 2. Definição 3. Normas, regulamentos e procedimentos aplicáveis ao trabalho em altura 4. Responsabilidades 5. Análise de risco 6. Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle 7. Sistemas, Equipamentos e procedimentos de proteção coletiva (EPC) 8. Equipamentos de proteção individual (EPI) para trabalho em altura 9. Principais meios de acesso 10. Trabalhos em telhado 11. Acidentes típicos em trabalho em altura 12. Condutas em situação de emergência 2 ÍNDICE Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 3. 1. OBJETIVO Apresentar os requisitos mínimos e as medidas de proteção para trabalho em altura envolvendo planejamento, organização e a execução de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta e indiretamente nessa atividade. 2. DEFINIÇÃO Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2 m do nível inferior onde haja risco de queda. 3 Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 4. 3.1 NORMAS E REGULAMENTOS NR 06 – Equipamento de Proteção Individual NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção NR 35 – Trabalho em Altura NBR 11.370 – Cinturão, talabarte – Especificação e método de ensaio NBR 6.494 – Segurança no Andaimes NBR 14.626 – Trava queda guiado em linha flexível NBR 14627 – Trava queda guiado em linha rígida NBR 15.595 – Acesso por corda 3. 2 PROCEDIMENTOS SEGURANÇA CRAISA APLICÁVEIS AO TRABALHO EM ALTURA Procedimento de Segurança nº 001/18-Trabalho em Altura Procedimento de Segurança nº 002/18-Prestadores de Serviços 3. NORMAS, REGULAMENTOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO TRABALHO EM ALTURA 4 Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 5. 4.1 EMPREGADOR a) Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas no Procedimento de Segurança 001/18 – Trabalho em Altura e NR 35 da Portaria 3214/78. b) Assegurar a suspenção dos trabalhos em altura quando existir condição impeditiva não apontadas ou não respeitadas no Procedimento 001/18 bem como na APR. c) Garantir todos os recursos necessários para que as atividades em altura sejam realizadas conforme previsto nas NRs. 4. RESPONSABILIDADES 5 Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 6. 4.2 TRABALHADOR a) Cumprir as disposições legais e regulamentais sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pela CRAISA. b) Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa sempre que constatarem evidência de riscos graves e iminentes para a sua segurança e saúde. c) Comunicar imediatamente a sua supervisão/encarregatura eventuais situações de risco na realização de suas atividades. d) Na realização de trabalhos em altura, os funcionários não devem fazer o uso do aparelho de celular, face aos riscos que envolvem esse tipo de atividade. 4. RESPONSABILIDADES 6 Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 7. 4.3 ENCARREGATURA DE MANUTENÇÃO a. Assegurar apenas funcionários autorizados e capacitados realizem trabalhos em altura acima de 2 metros conforme previsto na NR 35 da Portaria 3214/78. b. Garantir que na contratação de serviços de terceiros seja cumprido o que determina o Procedimento de Segurança nº 002/18 – Prestadores de Serviços. c. Assegurar que os envolvidos nas atividades no trabalho em altura cumpram as normas técnicas vigentes da NR 18 e NR 35 da Portaria 3214 do MTE. d) Assegurar que todo o trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja a forma será definida em função dos riscos, de acordo com as peculiaridades da atividade. 4. RESPONSABILIDADES 7 Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 8. 4.3 ENCARREGATURA DE MANUTENÇÃO e) Garantir que apenas os funcionários aptos conforme o ASO, autorizados e capacitados pela CRAISA ou empresa prestadoras de serviço possam realizar as atividades voltadas ao trabalho em altura. f) Garantir que os locais possuam os pontos de ancoragem/linha de vida devidamente certificados por PH que possibilitem a fixação do trava quedas, cinto de segurança, talabarte etc. g) Elaborar a APR da atividade não rotineira em conjunto à Segurança do Trabalho. Após emissão da APR, a Supervisão deverá emitir antes do início do trabalho a Permissão de Trabalho (PT) garantindo que as atividades estejam aderentes aos procedimentos de segurança, encaminhando uma via à Segurança do Trabalho e outra à equipe que irá executar o serviço. 4. RESPONSABILIDADES 8 Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 9. 4.3 ENCARREGATURA DE MANUTENÇÃO h) Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os elementos do SPIQ, devendo registrar as inspeções e manter em arquivo junto a área. i) Planejar anualmente a inspeção dos diversos pontos de ancoragem com emissão de laudo e ART por profissional habilitado. j) Providenciar a realização de treinamento de capacitação periódico a cada 2 anos e sempre que ocorrer retorno de afastamento do trabalho superior a 90 dias e mudança nas condições na operação de trabalho. k) Paralisar os trabalhos em altura quando identificado situações de risco ou não cumprimentos das recomendações constantes no Procedimento de Segurança 001/18 – Trabalho em Altura. 4. RESPONSABILIDADES 9 Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 10. 4.3 ENCARREGATURA DE MANUTENÇÃO l) Nas atividades consideradas rotineiras não previstas neste no procedimento 001/18 caberá à Manutenção solicitar à Segurança do Trabalho uma APR para avaliação dos riscos envolvidos e posterior revisão do Procedimento. m) Nos trabalhos em altura onde haja riscos de choque elétrico (troca de lâmpada, reparos em fiação etc) deverão ser realizados por profissionais qualificados e autorizados e os cuidados a serem tomados deverão estar aderentes ao que determina a NR 10. n) Manter arquivado o registro dos funcionários que passaram por treinamento de operação de Plataformas elevatórias por profissional devidamente qualificado. 4. RESPONSABILIDADES 10 Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 11. 4.4 SEGURANÇA DO TRABALHO a) Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras em trabalho em altura. b) Monitorar e fiscalizar junto as áreas que as atividades voltadas ao trabalho em altura estejam sendo realizadas de acordo com o conteúdo do Procedimento de Segurança nº 001/18-Trabalho em Altura e NR 35. c) Elaborar sempre que solicitado a APR juntamente com a Supervisão/Encarregatura da área onde será executada a atividade. 4. RESPONSABILIDADES 11 Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 12. 5. ANÁLISE DE RISCO A Análise de Risco devem abranger os trabalhos de manutenção em telhados, serviços de pintura, manutenção predial, serviços de alvenaria, serralheria, jardinagem, poda de árvores, eletricidade, troca de lâmpada, manutenção de ar condicionado, limpeza de vidros, limpeza de dutos da coifa e outros tipos de serviços a serem realizados acima de 2 m de altura com risco de queda. As atividades realizadas em trabalho em altura podem ocorrer de duas formas conforme segue: a) Trabalho rotineiro é todo trabalho realizado em altura que possui caráter de rotina, cotidiano e que ocorre repetidamente. b) Trabalho não rotineiro é todo trabalho realizado em altura de forma ocasional em situações não programadas que requer a elaboração da APR e PT pela área responsável. 12 Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 13. 5.1 Análise Preliminar de Risco (APR) A Análise Preliminar de Risco (APR) deve ser elaborada na realização de todo o trabalho em altura caracterizado como não rotineiro. Cabe a manutenção informar antecipadamente a área de segurança do trabalho da realização de toda a atividade não rotineira para que seja possível a elaboração da APR, com a participação das partes envolvidas, conforme anexo 2 do Procedimento de Segurança nº 001/18 rev. 0.2 – Trabalho em Altura e outra para a equipe durante a execução dos trabalhos. Após a emissão da APR deverá uma via ficar arquivada com a encarregatura da manutenção e outra com a equipe de trabalho. 5. ANÁLISE DE RISCO 13 Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 14. 5.1 Análise Preliminar de Risco (APR) A APR deverá ser elaborada abordando os seguintes aspectos: a) Trabalho a ser realizado b) Passo a passo das atividades que serão desenvolvidas c) Perigo existente na realização das atividades; d) Riscos envolvidos na realização das atividades; e) Danos potenciais face aos perigos e riscos envolvidos; f) Procedimentos e medidas de segurança recomendados para a realização das atividades. 5. ANÁLISE DE RISCO 14 Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 15. 5.2 Permissão de Trabalho (PT) A Permissão de Trabalho (PT) deverá ser devidamente preenchida após a elaboração da APR, garantindo dessa forma que as atividades a serem realizadas pela equipe estarão aderentes aos procedimentos de segurança devidamente recomendados na APR. Feito isso caberá ao encarregado da manutenção, encaminhar uma via da PT para a Segurança do Trabalho e para a equipe durante a execução dos trabalhos. A PT deverá ser devidamente preenchida conforme o anexo 1 do Procedimento de Segurança nº 001/18 rev. 0.2 – Trabalho em Altura. 5. ANÁLISE DE RISCO E CONDIÇÕES IMPEDITIVAS 15 Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 16. O MAPEAMENTO dos riscos potenciais inerentes ao trabalho bem como as medidas de prevenção são devidamente analisadas e abordadas nos relatórios de APR e PT. Buscando dessa forma prevenção junto as atividades que serão realizadas. Alguns exemplos de medidas de controle: a. Check List do Sistema de Ancoragem; b. EPI; c. Cordas / Cabos de Aço; d. Trava Queda /Limitador de Movimento; e. ASO; f. Capacitação; g. Normas e Procedimentos. 6. RISCOS POTENCIAIS INERENTES AO TRABALHO EM ALTURA E MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE 16 Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 17. O dispositivo de ancoragem para realização de atividades em altura deve atender os seguintes requisitos: a) Ser fabricado em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado. b) Ser projetado e executado por profissional legalmente habilitado com a devido recolhimento da ART tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes como parte integrante de um sistema completo de proteção individual contra quedas. c) Ser inspecionado anualmente com emissão de Laudo/ART por profissional habilitado. d) Os pontos de ancoragem devem ser utilizados em todos trabalhos em altura acima de 2 m possibilitando que os funcionários façam uso dos EPIs recomendados e tenham pontos específicos para fixação. 17 7. SISTEMAS DE ANCORAGEM E DE PROTEÇÃO COLETICA (EPC) Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 18. Sistema de ancoragem é definido como um sistema de proteção e, podemos destacar o seguinte: SISTEMA DE ANCORAGEM: um conjunto de componentes integrantes de proteção contra queda que incorpora um ou mais pontos de ancoragem diretamente ou por meio de outro componente e projetado para suportar as forças aplicáveis 18 7. SISTEMAS DE ANCORAGEM E DE PROTEÇÃO COLETICA (EPC) Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 19. LINHA DE VIDA: Linha de vida consiste na instalação de cabos de aço, corda ou fitas ligadas ao cinto de segurança e a ancoragens com o objetivo de permitir que as pessoas trabalhem e possam se locomover em altura com segurança. 19 Trabalhos em Telhado Acesso Escada Tipo Marinheiro 7. SISTEMAS DE ANCORAGEM E DE PROTEÇÃO COLETICA (EPC) Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 20. GUARDA CORPO: proteção existente no perímetro de uma área de trabalho com altura predefinida e composto também de rodapé proporcionando segurança contra queda de um nível ao outro na realização de diversos tipos de trabalho 20 7. SISTEMAS DE ANCORAGEM E DE PROTEÇÃO COLETICA (EPC) Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 21. PASSARELA / RAMPAS: Ligação entre dois ambientes de trabalho no mesmo nível, para movimentação de trabalhadores e materiais, construída solidamente, com piso completo antiderrapante e dependendo do local e tipo de trabalho, pode possuir rodapé e guarda-corpo. 21 7. SISTEMAS DE ANCORAGEM E DE PROTEÇÃO COLETICA (EPC) Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22 Vídeo queda
  • 22. 8. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) PARA TRABALHO EM ALTURA 22 a) Utilizar os equipamentos de proteção individual conforme disposto na NR 06, NR 18 e NR 35 da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. b) Assegurar o uso de SPIQ para realização de todo serviço em altura seja afixado em pontos de engate/ancoragem/linha de vida e devidamente projetados e executados por profissional habilitado com a devida emissão da ART. c) Disponibilizar de acordo com as premissas de projeto todos os EPIs necessários para realização do trabalho em altura: d) Cinturão de segurança com talabarte / Capacete / Bota de segurança / Óculos de segurança / Trava queda / Luva de segurança / Demais EPIs em situações específicas. Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 23. SELEÇÃO, INSPEÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMITAÇÃO DE USO 8. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) PARA TRABALHO EM ALTURA 23 Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22 Vídeo Cinto
  • 24. 24 9. PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS PARA ACESSO NOS TRABALHOS EM ALTURA 9.1 Escada de mão É proibido colocar escada de mão nas proximidades de portas ou áreas de circulação, onde houver risco de queda de objetos ou materiais, junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos, nas proximidades de aberturas e vãos, com montante único; A escada de mão deve: a) Ter no máximo 7,00 m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme; b) Ser posicionada de forma a ultrapassar em pelo menos em 1,00m (um metro) o nível superior; c) Ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo tipo sapata que impeça o seu escorregamento bem como dotada de degraus antiderrapantes e apoiada em piso resistente; d) Ter seu uso restrito para serviços de pequeno porte e acesso temporários. Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 25. 25 9. EQUIPAMENTOS PARA ACESSO NOS TRABALHOS EM ALTURA 9.2 Escada extensível É proibido colocar escada extensível nas proximidades de portas ou áreas de circulação, onde houver risco de queda de objetos ou materiais, nas proximidades de aberturas e vãos. A escada extensível com deve: a) Ser posicionada de forma a ultrapassar em pelo menos em 1 m do nível superior; b) Ser fixada em pelo menos um ponto de preferência no nível superior; c) Ser dotada de degraus antiderrapantes e ser apoiada em piso resistente. Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 26. 26 9. PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS PARA ACESSO NOS TRABALHOS EM ALTURA d) Ter a base apoiada entre 1/5 a 1/3 em relação à altura; e) Manter as condições originais do fabricante e possuir sapatas antiderrapantes; f) Permitir sobreposição de 1 metro no mínimo caso não haja limitador de curso; g) Ser dotada de dispositivo limitador de curso colocado no quarto vão a contar da catraca. h) A escada extensível com mais de 7 m (sete metros) de comprimento deve possuir sistema de travamento (tirante ou vareta de segurança) para impedir que os montantes fiquem soltos e prejudiquem a estabilidade. Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22 9.2 Escada extensível
  • 27. 27 9. PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS PARA ACESSO NOS TRABALHOS EM ALTURA 9.3 Escada dupla (tipo tesoura) a) Comprimento máximo de 6 m quando fechada; b) Ser utilizada com os limitadores de abertura operantes nas posições indicadas pelo fabricante; c) Ter estabilidade garantida quando da utilização de ferramentas e de materiais utilizados na atividade; d) Manter as condições originais do fabricante e possuir sapatas antiderrapantes; e) Ser utilizadas apenas para realização de atividades com ela compatíveis, sendo proibida sua utilização para transposição de nível. Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22 Vídeo Shopping
  • 28. 28 9. PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS PARA ACESSO NOS TRABALHOS EM ALTURA 9.4 Escada fixa vertical (tipo marinheiro) A escada fixa vertical deve: a) Possuir corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior com altura entre 1,1m (um metro e dez centímetros) a 1,2 m (um metro e vinte centímetros); b) Largura entre 0,4 (quarenta centímetros) e 0,6 (sessenta centímetros); c) Ter altura máxima de 10 metros (dez metros), se for de um único lance; Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 29. 29 9. PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS PARA ACESSO NOS TRABALHOS EM ALTURA d) Fixação na base, a cada 3 metros (três metros) e no topo na parte superior; e) Possuir linha de vida vertical em toda a sua extensão para permitir o uso do SPIQ; f) A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2,00 m (dois metros) acima da base até 1,00 m (um metro) acima da última superfície de trabalho; g) Possuir bloqueio de acesso afim de evitar de pessoas não autorizadas acessem a escada. Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22 9.4 Escada fixa vertical (tipo marinheiro)
  • 30. 30 9. PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS PARA ACESSO NOS TRABALHOS EM ALTURA 9.5Andaimes a) Os andaimes devem ser montados de acordo com o item 18.12 da NR 18, da Portaria Nº 3214/78 e também atender à NBR 6494. b) Ser apoiado em sapatas sobre base rígida e nivelada capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas, com ajustes que permitam o nivelamento; c) Ser fixado quando necessário, à estrutura da construção ou edificação, por meio de amarração, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito. Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 31. 31 9. PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS PARA ACESSO NOS TRABALHOS EM ALTURA d) O acesso ao andaime simplesmente apoiado, cujo piso de trabalho esteja situado a mais de 1 m (um metro) de altura, deve ser feito por meio de escadas, observando- se ao menos uma das seguintes alternativas: i. Utilizar escada de mão, incorporada ou acoplada aos painéis, com largura mínima de 0,4 m (quarenta centímetros) e distância uniforme entre os degraus compreendida entre 0,25 m (vinte e cinco centímetros) e 0,3 m (trinta centímetros); ii. Utilizar escada para uso coletivo, incorporada interna ou externamente ao andaime, com largura mínima de 0,6 m (sessenta centímetros), corrimão e degraus antiderrapantes. Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22 9.5Andaimes
  • 32. 32 9. PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS PARA ACESSO NOS TRABALHOS EM ALTURA e) O andaime simplesmente apoiado, quando utilizado com rodízios, deve: i. Ser apoiado sobre superfície capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas; ii. Ser utilizado somente sobre superfície horizontal plana, que permita a sua segura movimentação; iii. Possuir travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais. f) É proibido o deslocamento das estruturas do andaime com trabalhadores sobre os mesmos; g) Nenhum andaime móvel pode ter a sua altura maior que quatro vezes a menor dimensão da base. Conforme NRR 6494, item 4.5.12. Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22 9.5Andaimes
  • 33. 33 9. PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS PARA ACESSO NOS TRABALHOS EM ALTURA 9.6 Plataforma elevatória Nas atividades de trabalhos em altura com o uso da plataforma elevatória deverá ser observado o seguinte: a) Realizar curso de treinamento de operação e funcionamento do equipamento por profissional qualificado para os funcionários envolvidos, ficando restrito apenas os funcionários treinados a operação do equipamento. b) Ler o manual da máquina, seguindo passo a passo as instruções do fabricante. c) Realizar uma inspeção em toda a Plataforma antes de iniciar os trabalhos, checando todas as funções e controles. Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 34. 34 9. PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS PARA ACESSO NOS TRABALHOS EM ALTURA d) Certificar que a área ao redor da Plataforma esteja livre e desimpedida para a sua movimentação com segurança. e) Não trabalhar em terreno inclinado e apresentando imperfeições que possam prejudicar a estabilidade do equipamento. f) Proceder uma avaliação prévia dos riscos antes de operar a plataforma. g) Certificar que o piso onde serão realizados os trabalhos suporte a carga do equipamento garantindo a estabilidade durante a realização das atividades. Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22 9.6 Plataforma elevatória
  • 35. 35 10 TRABALHOS EM TELHADO a) Para trabalho em telhados e coberturas devem ser utilizados dispositivos contra queda dimensionados por profissional legalmente habilitado e que permitam a movimentação segura dos trabalhadores; b) É proibido o acesso ao telhado em condições de umidade, ventos fortes e iminência de chuva ou de apenas uma pessoa; c) O acesso ao telhado deve ser feito através de andaimes ou escadas extensoras travadas e providas de cabo-guia e trava-quedas, ou ainda, por plataforma hidráulica elevatória; d) Não é permitida a realização de serviço em telhado com concentração de carga num mesmo ponto assim como é proibido pisar diretamente sobre as telhas; Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 36. 10 TRABALHOS EM TELHADO 36 e) A movimentação sobre o telhado deve ser executada somente depois da instalação de passadeiras metálicas devidamente dimensionadas que permitam a movimentação com segurança. O trabalhador deverá se certificar dos pontos de apoio e sustentação do telhado. Em nenhuma hipótese o trabalhador deverá se deslocar sobre telhas de fibrocimento amianto pisando diretamente sobre as telhas; f) O uso de passarela e passadeiras metálicas não dispensa o uso do cinto de segurança tipo paraquedista fixado em cabo guia equipado com trava-quedas; g) Para a execução do trabalho, deve-se isolar a área abaixo, proibindo-se a passagem ou permanência de qualquer pessoa no local de risco, devendo uma pessoa permanecer no piso, a fim de coordenar a isolação e auxiliar na execução da atividade; Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 37. 10 TRABALHOS EM TELHADO 37 h) Deve haver um sistema efetivo de comunicação entre as pessoas que estão trabalhando no telhado e uma pessoa em solo; i) Nos locais sob as áreas onde se desenvolvam trabalhos em telhados e ou coberturas, é obrigatória a existência de sinalização de advertência e de isolamento da área capazes de evitar a ocorrência de acidentes por eventual queda de materiais, ferramentas e ou equipamentos. Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 38. 11.1 FALTA DE TREINAMENTO: funcionário realizando trabalho em altura sem o treinamento de capacitação com carga horária mínima de 08 h, conforme determina o item 35.3 na NR 35 da Portaria 3214/78. 11.2 EQUIPAMENTO INADEQUADO: fazer uso ou improvisar ferramentas de trabalho para realização da atividade colocando em risco a sua integridade física durante a sua realização de trabalho em altura. 11.3 DESRESPEITO ÀS NORMAS: durante a realização do trabalho negligenciar as normas / procedimentos no que diz respeito a utilização de EPI, trabalho em altura, APR e PT. 11.4 EXCESSO DE CONFIANÇA: funcionário que exerce atividade ao longo dos anos tem como característica a experiência acumulada na realização de atividades e isso pode levar em determinado momento a cometer ato inseguro em consequência do excesso de confiança gerando dessa forma acidentes com consequências imprevisíveis. 11 ACIDENTES TÍPICOS EM TRABALHOS EM ALTURA 38 Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 39. 11 ACIDENTES TÍPICOS EM TRABALHOS EM ALTURA 39 Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 40. Os funcionários deverão receber treinamento prévio de como conduzir acidentes de trabalhos em altura em situações de emergência devendo dessa forma, estar apto a avaliar a situação considerando os itens abaixo já devidamente abordados no Procedimento de Segurança para Realização de Trabalho em Altura nº 001/18, ver. 0.1, conforme segue: a. Acionar imediatamente o resgate através dos telefones: 192 SAMU ou 193 Corpo de Bombeiro; b. Verificar se o ambiente está seguro para acesso ao acidentado; c. Checar sinais vitais; d. Isolar a área até a chegada do atendimento de urgência; e. Informar o Gestor da Área e a Segurança do Trabalho do ocorrido. 12 CONDUTAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA 40 Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 41. ANEXO 1 – PERMISSÃO DE TRABALHO (PT) 41 Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 42. 42 ANEXO 2 – ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO (APR) Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22
  • 43. 43 ANEXO 2 – ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO (APR) Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22 Resumo
  • 44. 44 PRINCIPAIS ASSUNTOS ABORDADOS NO TREINAMENTO Treinamento de Segurança em Trabalho em Altura (NR 35) nº 002/22 1 Conceito de trabalho em altura. 2 Definição de responsabilidades. 3 Definição de trabalho rotineiro e não rotineiro. 4 APR / PT para liberação dos trabalhos não rotineiros. 5 Requisitos necessários para o funcionário estar autorizado a realizar trabalho em altura. 6 Projeto, equipamentos, acessórios, SPQ (SPIQ e SPCQ) utilizados para realização dos trabalhos em altura. 7 Tipos de acidentes mais frequentes.