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O PAPEL DA ADVOCACIA-GERAL DA
     UNIÃO NAS LICITAÇÕES
         SUSTENTÁVEIS



    Rio de Janeiro, 16 de junho de 2012
LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS


     
∗ Aspectos jurídicos
∗ O papel da consultoria jurídica nas
  licitações sustentáveis
∗ Guia de Licitações da CJU/SP
CONSTITUIÇÃO
            Objetivos fundamentais


Art.  3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
     I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
     II - garantir o desenvolvimento nacional;
     III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
      IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
CONSTITUIÇÃO



  
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
CONSTITUIÇÃO



 
CONSTITUIÇÃO



Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
    
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
    (...)
     VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
LEI DE LICITAÇÕES    
LEI DE LICITAÇÕES    
LEI DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE 
           MUDANÇA DO CLIMA
 
 
Art.  6º,  XII  -  as  medidas  existentes,  ou  a  serem  criadas, 
que  estimulem  o  desenvolvimento  de  processos  e 
tecnologias,  que  contribuam  para  a  redução  de  emissões  e 
remoções  de  gases  de  efeito  estufa,  bem  como  para  a 
adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios
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Art.  7º   São  objetivos  da  Política  Nacional  de  Resíduos 
  Sólidos: 
XI    -     prioridade,    nas    aquisições    e    contratações 
  governamentais, para: 
a) produtos reciclados e recicláveis; 
b)  bens,  serviços  e  obras  que  considerem  critérios 
  compatíveis  com  padrões  de  consumo  social  e 
  ambientalmente sustentáveis; 
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE 
          RESÍDUOS SÓLIDOS 



Art. 6º  São princípios da Política Nacional de 
 Resíduos Sólidos: 

- a responsabilidade compartilhada pelo ciclo 
  de vida dos produtos. 
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE 
     RESÍDUOS SÓLIDOS 
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE 
     RESÍDUOS SÓLIDOS 


 a  ecoeficiência,  mediante  a  compatibilização  entre  o 
  fornecimento,  a  preços  competitivos,  de  bens  e  serviços 
  qualificados  que  satisfaçam  as  necessidades  humanas  e 
  tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e 
  do  consumo  de  recursos  naturais  a  um  nível,  no  mínimo, 
  equivalente  à  capacidade  de  sustentação  estimada  do 
  planeta; 
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE 
     RESÍDUOS SÓLIDOS 
PAPEL DA CONSULTORIA 
          JURÍDICA


Consultoria viabiliza juridicamente políticas
 públicas




Exame jurídico obrigatório de minutas de
 editais
PAPEL DA CONSULTORIA 
         JURÍDICA 


Indicação de exigências ambientais de
 habilitação

 Orientação quanto a possíveis exigências
 técnicas
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Teresa Villac Pinheiro Barki
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especificações técnicas na descrição do
objeto da licitação (o produto deve
possuir características especiais, ou estar
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competente; os serviços devem ser
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b) exigência de determinados requisitos de habilitação –
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Licitações sustentáveis e o papel da AGU

  • 1. O PAPEL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO NAS LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS Rio de Janeiro, 16 de junho de 2012
  • 2. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS   ∗ Aspectos jurídicos ∗ O papel da consultoria jurídica nas licitações sustentáveis ∗ Guia de Licitações da CJU/SP
  • 3. CONSTITUIÇÃO Objetivos fundamentais Art.  3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
  • 4. CONSTITUIÇÃO   Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
  • 6. CONSTITUIÇÃO Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do   trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • 9. LEI DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE  MUDANÇA DO CLIMA     Art.  6º,  XII  -  as  medidas  existentes,  ou  a  serem  criadas,  que  estimulem  o  desenvolvimento  de  processos  e  tecnologias,  que  contribuam  para  a  redução  de  emissões  e  remoções  de  gases  de  efeito  estufa,  bem  como  para  a  adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas,   (...)para  as  propostas  que  propiciem  maior  economia  de  energia,  água  e  outros  recursos  naturais  e  redução  da  emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;
  • 11. LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE  RESÍDUOS SÓLIDOS  Art.  7º   São  objetivos  da  Política  Nacional  de  Resíduos  Sólidos:  XI  -  prioridade,  nas  aquisições  e  contratações  governamentais, para:  a) produtos reciclados e recicláveis;  b)  bens,  serviços  e  obras  que  considerem  critérios  compatíveis  com  padrões  de  consumo  social  e  ambientalmente sustentáveis; 
  • 12. LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE  RESÍDUOS SÓLIDOS  Art. 6º  São princípios da Política Nacional de  Resíduos Sólidos:  - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo  de vida dos produtos. 
  • 13. LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE  RESÍDUOS SÓLIDOS 
  • 14. LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE  RESÍDUOS SÓLIDOS   a  ecoeficiência,  mediante  a  compatibilização  entre  o  fornecimento,  a  preços  competitivos,  de  bens  e  serviços  qualificados  que  satisfaçam  as  necessidades  humanas  e  tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e  do  consumo  de  recursos  naturais  a  um  nível,  no  mínimo,  equivalente  à  capacidade  de  sustentação  estimada  do  planeta; 
  • 15. LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE  RESÍDUOS SÓLIDOS 
  • 16. PAPEL DA CONSULTORIA  JURÍDICA Consultoria viabiliza juridicamente políticas públicas Exame jurídico obrigatório de minutas de editais
  • 17. PAPEL DA CONSULTORIA  JURÍDICA  Indicação de exigências ambientais de habilitação  Orientação quanto a possíveis exigências técnicas
  • 19. GUIA PRÁTICO Autora: Luciana Pires Csipai Colaboradoras: Mara Tieko Uchida Luciana Maria Junqueira Terra Teresa Villac Pinheiro Barki
  • 20. GUIA PRÁTICO a) exigência de determinadas especificações técnicas na descrição do objeto da licitação (o produto deve possuir características especiais, ou estar registrado junto ao órgão ambiental competente; os serviços devem ser executados de forma específica; etc.);
  • 21. GUIA PRÁTICO b) exigência de determinados requisitos de habilitação – sobretudo habilitação jurídica e qualificação técnica –, especialmente: registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão ambiental competente (art. 28, V, da Lei n ° 8.666/93), registro ou inscrição na entidade profissional (art. 30, I), presença de membros da equipe técnica com dada formação profissional (art. 30, II, e parágrafos), atendimento a requisitos previstos em leis especiais (art. 30, IV), etc.; c) imposição de obrigações à empresa contratada.
  • 22. MUITO OBRIGADO  marcos.bliacheris@agu.gov.br  www.agu.gov.br/cjurs   https://www.facebook.com/SustentabilidadeNaAdmi