1. O PAPEL DA ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO NAS LICITAÇÕES
SUSTENTÁVEIS
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2012
2. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS
∗ Aspectos jurídicos
∗ O papel da consultoria jurídica nas
licitações sustentáveis
∗ Guia de Licitações da CJU/SP
3. CONSTITUIÇÃO
Objetivos fundamentais
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
4. CONSTITUIÇÃO
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
6. CONSTITUIÇÃO
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
9. LEI DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE
MUDANÇA DO CLIMA
Art. 6º, XII - as medidas existentes, ou a serem criadas,
que estimulem o desenvolvimento de processos e
tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e
remoções de gases de efeito estufa, bem como para a
adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios
de preferência nas licitações e concorrências públicas,
(...)para as propostas que propiciem maior economia de
energia, água e outros recursos naturais e redução da
emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;
11. LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos
Sólidos:
XI - prioridade, nas aquisições e contratações
governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios
compatíveis com padrões de consumo social e
ambientalmente sustentáveis;
12. LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 6º São princípios da Política Nacional de
Resíduos Sólidos:
- a responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos.
14. LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o
fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços
qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e
tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e
do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo,
equivalente à capacidade de sustentação estimada do
planeta;
20. GUIA PRÁTICO
a) exigência de determinadas
especificações técnicas na descrição do
objeto da licitação (o produto deve
possuir características especiais, ou estar
registrado junto ao órgão ambiental
competente; os serviços devem ser
executados de forma específica; etc.);
21. GUIA PRÁTICO
b) exigência de determinados requisitos de habilitação –
sobretudo habilitação jurídica e qualificação técnica –,
especialmente: registro ou autorização para funcionamento
expedido pelo órgão ambiental competente (art. 28, V, da Lei n
° 8.666/93), registro ou inscrição na entidade profissional (art.
30, I), presença de membros da equipe técnica com dada
formação profissional (art. 30, II, e parágrafos), atendimento a
requisitos previstos em leis especiais (art. 30, IV), etc.;
c) imposição de obrigações à empresa contratada.
22. MUITO OBRIGADO
marcos.bliacheris@agu.gov.br
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