1. Direitos Sociais
(arts. 6º ao 11)
01. Definição:
- Direitos de 2ª dimensão: liberdades positivas → exigem atuação estatal.
- Surgimento do estado social de direito: "Momento em que o estado deixa de ser
apenas garantidor da liberdade e propriedade individuais, e passa a implementar políticas
públicas para garantir a isonomia material." → proporcionados pelo Estado direta e
indiretamente.
- Normas de ordem pública: caráter imperativo.
- Proibição do retrocesso no domínio dos direitos fundamentais e sociais.
- Inseridos no título de direitos e garantias fundamentais: aplicação imediata →
cabimento de MI quando houver omissão na regulamentação.
Temos TLPs de Maisa: Trabalho (≠ Emprego), Educação, MOradia (≠ Propriedade), Saúde,
Transporte, Lazer, Previdência Social (≠ Aposentadoria), Assistência aos DEsamparados,
Proteção à MAternidade e à Infância, Segurança (coletiva) e Alimentação. → Normas
Programáticas.
02. Direitos dos Trabalhadores:
- Rol exemplificativo aplicável ao trabalhador urbano e rural, permanente e avulso.
2.1. Proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa: (LC ainda não editada)
a) Vedado:
- Do empregado eleito para cargo de direção ou CIPA: registro de candidatura - 1 ano
após o final do mandato.
- Da empregada gestante: confirmação da gravidez - 5 meses após o parto.
2.2. Seguro-desemprego: se desemprego involuntário.
2.3. Jornada: máx 8h/d e 44h/sem;
- Hora extra: máx 2h/d, adicional mín 50% do valor da hora;
- Turnos ininterruptos: 6h, salvo ACT ou CCT;
- DSR: preferencialmente aos domingos;
Súmula 675, STF: Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada
de 6 horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento.
2.4. Férias: anual e remunerada, adicional mín ⅓ (não fala em 30d).
2.5. Licença à gestante: 120d + remuneração integral.
2. 2.6. Licença paternidade: 5d ou 20d (para empresas cidadãs).
2.7. Aviso prévio: trabalhado ou pago.
- Mínimo: 30d, se até 1 ano de serviço.
- Máximo: +3 dias por ano de serviço, até o limite de 60d; totalizando 90d.
2.8. Assistência: filhos até 5 anos em escola/creche.
2.9. Acidentes de trabalho: seguro + indenização, a conta do empregador, dolo ou culpa.
2.10. Prescrição das ações trabalhistas: fim do contrato → 2 anos; ocorrido → 5 anos.
2.11. Salário:
VELHAS TPM: Vestuário, Educação, Lazer, Higiene, Alimentação, Saúde, Transporte,
Previdência social, Moradia.
- Mínimo: (por hora) fixado em lei, unificado nacionalmente, com reajuste periódico.
Garantido para quem recebe remuneração variável. Retenção dolosa é crime. Irredutível,
salvo ACT e CCT.
- 13º (remuneração integral ou aposentadoria);
- Remuneração do trabalho noturno > diurno;
- PLR: desvinculada da remuneração, depende de lei;
- Salário-família: trabalhador de baixa renda + dependente até 14 anos. Ambos pais podem
receber.
- Adicionais: Periculosidade (vida; 30%); Insalubridade (saúde; 40-20-10%) e Penosidade →
proibidos para menores de 18.
SV 4: Salvo nos casos previstos na CF, o SM não pode ser usado como indexador de
base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído
por decisão judicial.
SV 6: Não viola a CF o estabelecimento de remuneração inferior ao SM para as praças
prestadoras de serviço militar inicial.
Doméstico:
Imediatos Diferidos
SM, 13º, jornada semanal,
ininterrupto, DSR, HE, férias e
licenças, AP, aposentadoria, ACT.
Proteção contra a despedida arbitrária,
seguro-desemprego, FGTS, AN, salário-família, seguro
contra acidentes, assistência aos dependentes até 5 anos.
3. 03. Sindicato:
- PJ autônoma, participação obrigatória em ACT e CCT. Defende o coletivo e individual;
judicial e administrativo.
- Liberdade de constituição: PP não autoriza nem intervém; somente registro → objetivo
de controlar a unicidade sindical.
- Princípio da unicidade sindical: área mínima → Município. Se +1: ganha a mais antiga.
- Liberdade de inscrição: ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado.
- Contribuições: 1) contribuição sindical: natureza de tributo, instituída por lei, devida por
todos, filiados e não filiados; 2) contribuição confederativa: manutenção do sistema
confederativo, somente dos filiados (SV 40), fixada em assembleia geral; 3) contribuição
assistencial: manutenção das atividades assistenciais, devida pelos filiados.
3.1. Direitos:
- Direito de auto-organização: define forma de governo, de manifestação de vontade;
aposentado filiado vota + é votado.
- Direito de exercício de atividade sindical na empresa: ação no local de trabalho; direito
de organizar comissões sindicais, participação em negociação coletiva, e em órgãos
colegiados, quando for objeto de discussão interesses profissionais ou previdenciários;
representante, quando >200 empregados, para entendimento direto com empregadores.
- Direito democrático: eleições periódicas e voto secreto.
- Direito de independência e autonomia: não cabe interferência do estado.
- Direito de relação com organizações sindicais internacionais;
- Direito de proteção especial aos dirigentes: estabilidade provisória, do registro até 1
ano após mandato, inclusive suplente, salvo falta grave. STF → amplo, cabendo âmbito
profissional e econômico; AM → apenas aos eleitos pelos trabalhadores.
3.2. Greve:
- Conceito: autodefesa consistente na abstenção coletiva de trabalho para defender
interesses determinados → natureza reivindicatória.
- Trabalhadores decidem quando e porquê.
- Características: direito coletivo, irrenunciável, relativo (pode sofrer restrições, ex: atividade
essenciais); instrumento para exercer pressão; pacífica.
- Lei define: serviços essenciais e necessidades inadiáveis.
- Greve abusiva: competência da JT.
- Autoaplicável: Lei 7.783 apenas regulamenta → eficácia plena.
- Não cabe lock out: greve pelo empregador. Efeito de interrupção do contrato de trabalho
(não trabalha, mas recebe).