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AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
“Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias
pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de
segurança.” (Art. 1º § 3o
da Lei Federal nº 12.016 de 7 de agosto
de 2009).
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
(Constituição Federal do Brasil, Art. 5º - LXIX).
Ao ressaltar a importância do papel assumido pelo Ministério Público, constituindo
importante instrumento para a sobrevivência do Estado Democrático, vimos por
intermédio deste, pedir a participação deste Ministério Público enquanto importante
órgão interveniente na defesa de interesses da sociedade civil, com o objetivo de
colaborar para que o Poder Executivo local cumpra com o seu papel de dar posse (por
decreto municipal) aos 17 (dezessete) membros eleitos em março de 2013, por meio de
eleição democrática e legítima conduzida pela Comissão Eleitoral do Conselho
Municipal de Cultura de Jequié, instituído pela Lei Municipal nº 1.626 de 10 de
novembro de 2004, cujo art. 3º (que trata da sua composição), foi alterado através da
Lei Municipal nº 1.817, de 16 de dezembro de 2009.
DOS FATOS
Em suma, trata-se de ato coator praticado pela Prefeitura Municipal de Jequié,
inscrita no CNPJ nº 13894878/0001-60, com sede à Praça Duque de Caxias, S/N,
Jequiezinho, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECUT), na
modalidade omissiva, em razão de até a presente data (quarta-feira, 18.09.2013) não
haver cumprido com o que cabe a Administração Pública Municipal com relação à
posse dos membros do Conselho Municipal de Cultura, eleitos em março de 2013.
A demora na publicação do decreto de nomeação dos conselheiros impede, além
da implantação do Sistema Municipal de Cultura, a sanção de um Plano Municipal para
o setor, bem como a realização de repasse financeiro (fundo a fundo) por meio de
convênio entre os entes federados.
Art. 216-A. § 1º - “O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na
política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no
Plano Nacional de Cultura...” (Incluído pela Emenda Constitucional nº
71, de 2012).
Art. 216-A. § 2º - “Constitui a estrutura do Sistema Nacional de
Cultura, nas respectivas esferas da Federação: II – Conselhos de
Política Cultural;” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de
2012).
Ocorre que, mesmo depois de diversas reuniões com representantes dos poderes
Executivo (secretários e diretores) e Legislativo (conforme provas pré-constituídas
anexadas), onde uma comissão denominada Plenacultural (composta por artistas e
produtores culturais da sociedade civil) buscou o entendimento para que a posse em
questão fosse dada, ainda assim, o Conselho Municipal de Cultura segue por mais de
sete meses da realização da eleição sem a devida nomeação dos seus membros titulares
e suplentes. A posse, que já deveria ter sido decretada pelo Poder Executivo visando
garantir direito certo das pessoas eleitas, segundo o governo municipal, esbarra no fato
de que o Conselho conta com maior representação da Sociedade Civil, ou seja, o Poder
Executivo expressa sem formalidades a vontade de barganhar pela inserção de mais
membros do Governo, para que assim, seja finalmente dada à posse aos demais eleitos
para a entidade. A tentativa de negociata política por parte do Poder Público Executivo
evidencia um truculento abuso de poder lesivo aos direitos dos cidadãos eleitos e
contraria o art. 3º da Lei nº 1.817, de 16 de dezembro de 2009. A autoridade local no
exercício da função pública prevarica contra uma lei sancionada pelo próprio município
de Jequié durante a administração do então prefeito Srº Luiz Carlos Souza Amaral.
“Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse
ou sentimento pessoal” (Crime de Prevaricação – Art. 319 do Código
Penal).
DO MÉRITO
A morosidade do Poder Executivo em decretar a posse dos conselheiros, cerceia, por
consequência, os Direitos Culturais dos cidadãos jequieenses previstos na Constituição
Federal de 1988, direitos estes, que também são humanos conforme a Declaração
Universal dos Direitos Humanos (1948).
“O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais.” (Art. 215 –
Constituição Federal do Brasil).
“Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural
da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo
científico e de seus benefícios.” (Artigo XXVII – 1. - DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, adotada e proclamada pela
resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de
dezembro de 1948).
“Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança
social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação
internacional e de acordo com a organização e recursos de cada
Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à
sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade”.
(Artigo XXII - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da
Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948).
DA ORIENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CULTURA
À luz da composição do Conselho Estadual de Cultura (da Bahia), por exemplo, é
possível observar que somente 1/3 do governo estadual ocupa a composição, portanto,
os demais membros são representantes legítimos da sociedade civil. Sem qualquer
prejuízo à adesão ao Sistema Nacional de Cultura, citamos também as cidades a seguir:
Poções-BA (conselho municipal de cultura composto por 66% de representantes da
sociedade civil), Juazeiro-BA (com 82% de representantes da sociedade civil) e Santo
Antônio de Jesus-BA (com 100% de representantes da sociedade civil).
De acordo com Cartilha de Orientação publicada pelo Ministério da Cultura
(MinC), os conselhos de cultura devem ser compostos por pelo menos 50 % de
representantes da sociedade civil, ou seja, como vimos anteriormente, o percentual
para representações da sociedade civil pode ser maior do que 50%, nunca menor, o que
respalda a conformidade da composição do Conselho Municipal de Cultura da cidade de
Jequié, não havendo, portanto, qualquer fator impeditivo para que a posse dos seus
membros, eleitos democraticamente, seja dada imediatamente pelo Poder Executivo
local, através da Ex.mª Senhora prefeita Tânia Diniz Correia Leite de Britto.
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de
colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um
processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas
de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da
Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o
desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos
direitos culturais. (Incluído na Constituição Federal do Brasil, pela
Emenda Constitucional nº 71, de 2012).
DO DIREITO E REQUERIMENTOS
Assim sendo, posto que inexiste qualquer ilegalidade ou ilegitimidade no processo
eleitoral para composição dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Jequié,
estado da Bahia, compreendendo o disposto no art. 3º da Lei Municipal Lei nº 1.817, de
16 de dezembro de 2009, requeremos a este Ministério Público Estadual atuar em defesa
dos interesses sociais coletivos, bem como agir em observância ao que preconiza a
nossa Lei Maior (Constituição da República Federativa do Brasil - Art. 5º - LXIX) e a
Lei Federal nº 12.016 de 7 de agosto de 2009 (que disciplina o mandado de segurança
individual e coletivo), garantindo, portanto, a posse imediata para um mandato de dois
anos subsequentes, de todos os membros eleitos para o Conselho Municipal de Cultura
da cidade de Jequié. Requeremos ainda, seja notificada a autoridade municipal.
Jequié – BA, 18 de setembro de 2013.
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Comissão Plenacultural_Ao Ministério Público Estadual (Regional Jequié)

  • 1. AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL “Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.” (Art. 1º § 3o da Lei Federal nº 12.016 de 7 de agosto de 2009). “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” (Constituição Federal do Brasil, Art. 5º - LXIX). Ao ressaltar a importância do papel assumido pelo Ministério Público, constituindo importante instrumento para a sobrevivência do Estado Democrático, vimos por intermédio deste, pedir a participação deste Ministério Público enquanto importante órgão interveniente na defesa de interesses da sociedade civil, com o objetivo de colaborar para que o Poder Executivo local cumpra com o seu papel de dar posse (por decreto municipal) aos 17 (dezessete) membros eleitos em março de 2013, por meio de eleição democrática e legítima conduzida pela Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Cultura de Jequié, instituído pela Lei Municipal nº 1.626 de 10 de novembro de 2004, cujo art. 3º (que trata da sua composição), foi alterado através da Lei Municipal nº 1.817, de 16 de dezembro de 2009. DOS FATOS Em suma, trata-se de ato coator praticado pela Prefeitura Municipal de Jequié, inscrita no CNPJ nº 13894878/0001-60, com sede à Praça Duque de Caxias, S/N, Jequiezinho, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECUT), na modalidade omissiva, em razão de até a presente data (quarta-feira, 18.09.2013) não haver cumprido com o que cabe a Administração Pública Municipal com relação à posse dos membros do Conselho Municipal de Cultura, eleitos em março de 2013. A demora na publicação do decreto de nomeação dos conselheiros impede, além da implantação do Sistema Municipal de Cultura, a sanção de um Plano Municipal para o setor, bem como a realização de repasse financeiro (fundo a fundo) por meio de convênio entre os entes federados.
  • 2. Art. 216-A. § 1º - “O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura...” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012). Art. 216-A. § 2º - “Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: II – Conselhos de Política Cultural;” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012). Ocorre que, mesmo depois de diversas reuniões com representantes dos poderes Executivo (secretários e diretores) e Legislativo (conforme provas pré-constituídas anexadas), onde uma comissão denominada Plenacultural (composta por artistas e produtores culturais da sociedade civil) buscou o entendimento para que a posse em questão fosse dada, ainda assim, o Conselho Municipal de Cultura segue por mais de sete meses da realização da eleição sem a devida nomeação dos seus membros titulares e suplentes. A posse, que já deveria ter sido decretada pelo Poder Executivo visando garantir direito certo das pessoas eleitas, segundo o governo municipal, esbarra no fato de que o Conselho conta com maior representação da Sociedade Civil, ou seja, o Poder Executivo expressa sem formalidades a vontade de barganhar pela inserção de mais membros do Governo, para que assim, seja finalmente dada à posse aos demais eleitos para a entidade. A tentativa de negociata política por parte do Poder Público Executivo evidencia um truculento abuso de poder lesivo aos direitos dos cidadãos eleitos e contraria o art. 3º da Lei nº 1.817, de 16 de dezembro de 2009. A autoridade local no exercício da função pública prevarica contra uma lei sancionada pelo próprio município de Jequié durante a administração do então prefeito Srº Luiz Carlos Souza Amaral. “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” (Crime de Prevaricação – Art. 319 do Código Penal). DO MÉRITO A morosidade do Poder Executivo em decretar a posse dos conselheiros, cerceia, por consequência, os Direitos Culturais dos cidadãos jequieenses previstos na Constituição Federal de 1988, direitos estes, que também são humanos conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).
  • 3. “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.” (Art. 215 – Constituição Federal do Brasil). “Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.” (Artigo XXVII – 1. - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948). “Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade”. (Artigo XXII - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948). DA ORIENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CULTURA À luz da composição do Conselho Estadual de Cultura (da Bahia), por exemplo, é possível observar que somente 1/3 do governo estadual ocupa a composição, portanto, os demais membros são representantes legítimos da sociedade civil. Sem qualquer prejuízo à adesão ao Sistema Nacional de Cultura, citamos também as cidades a seguir: Poções-BA (conselho municipal de cultura composto por 66% de representantes da sociedade civil), Juazeiro-BA (com 82% de representantes da sociedade civil) e Santo Antônio de Jesus-BA (com 100% de representantes da sociedade civil). De acordo com Cartilha de Orientação publicada pelo Ministério da Cultura (MinC), os conselhos de cultura devem ser compostos por pelo menos 50 % de representantes da sociedade civil, ou seja, como vimos anteriormente, o percentual para representações da sociedade civil pode ser maior do que 50%, nunca menor, o que respalda a conformidade da composição do Conselho Municipal de Cultura da cidade de Jequié, não havendo, portanto, qualquer fator impeditivo para que a posse dos seus membros, eleitos democraticamente, seja dada imediatamente pelo Poder Executivo local, através da Ex.mª Senhora prefeita Tânia Diniz Correia Leite de Britto. Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da
  • 4. Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído na Constituição Federal do Brasil, pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012). DO DIREITO E REQUERIMENTOS Assim sendo, posto que inexiste qualquer ilegalidade ou ilegitimidade no processo eleitoral para composição dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Jequié, estado da Bahia, compreendendo o disposto no art. 3º da Lei Municipal Lei nº 1.817, de 16 de dezembro de 2009, requeremos a este Ministério Público Estadual atuar em defesa dos interesses sociais coletivos, bem como agir em observância ao que preconiza a nossa Lei Maior (Constituição da República Federativa do Brasil - Art. 5º - LXIX) e a Lei Federal nº 12.016 de 7 de agosto de 2009 (que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo), garantindo, portanto, a posse imediata para um mandato de dois anos subsequentes, de todos os membros eleitos para o Conselho Municipal de Cultura da cidade de Jequié. Requeremos ainda, seja notificada a autoridade municipal. Jequié – BA, 18 de setembro de 2013. COMISSÃO PLENACULTURAL