Manual de normas e procedimentos para vacinação 2014
Fundo Especial de Participação dos Estados e Municípios
1. ISSN 1677-7042
Ano CL N o 51
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Brasília - DF, sexta-feira, 15 de março de 2013
"Art. 2o .................................................................................... 3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito
Sumário ......................................................................................................... Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos
. do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será
'Art. 42-B. ............................................................................... redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for
PÁGINA o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 I - ............................................................................................
......................................................................................................... 4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se
Atos do Poder Executivo.................................................................... 4 for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo
Presidência da República .................................................................... 5 d) .............................................................................................. especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos
em decorrência do disposto na alínea "a" do inciso I e deste
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 9 inciso II, na alínea "a" do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei no
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e,
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 9 se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido re- 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2o do art. 50
Ministério da Cultura ........................................................................ 11 cursos em decorrência do disposto na alínea "a" deste inciso, na da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
alínea "a" do inciso II deste artigo, na alínea "a" do inciso II dos
Ministério da Defesa......................................................................... 15 arts. 48 e 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso 5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou
Ministério da Educação .................................................................... 20 II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de ar-
recadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados
Ministério da Fazenda....................................................................... 24 ......................................................................................................... aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
Ministério da Integração Nacional ................................................... 36 3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito e) ..............................................................................................
Ministério da Justiça ......................................................................... 36 Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos
do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será 1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios
Ministério da Saúde .......................................................................... 43 redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto
Ministério das Cidades...................................................................... 58 o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE; nas alíneas "b" e "c" do inciso I e deste inciso II, nas alíneas "b"
e "c" do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto
Ministério das Comunicações........................................................... 58 4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se de 1997, e no inciso III do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6
Ministério de Minas e Energia......................................................... 61 for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo de agosto de 1997;
especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos .........................................................................................................
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 65 em decorrência do disposto na alínea "a" deste inciso, na alínea
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 66 "a" do inciso II deste artigo, na alínea "a" do inciso II dos arts. 3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 66 48 e 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decor-
do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; rência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 67
proporcionalmente às suas participações no FPM;
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 69 5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou
que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de ar- 4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por
Ministério dos Transportes ............................................................... 73 recadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea,
Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 74 aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea; desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas
Ministério Público da União ............................................................ 75 e) .............................................................................................. alíneas "b" e "c" do inciso I e deste inciso II, nas alíneas "b" e
"c" do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto
Tribunal de Contas da União ........................................................... 76 1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios de 1997, e no inciso III do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6
Poder Judiciário............................................................................... 120 que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto de agosto de 1997;
nas alíneas "b" e "c" deste inciso e do inciso II deste artigo, nas
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 199 alíneas "b" e "c" do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei no 9.478, 5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes
de 6 de agosto de 1997, e no inciso III do § 2o do art. 50 da Lei tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no
Atos do Poder Legislativo no 9.478, de 6 de agosto de 1997; item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que
. trata esta alínea;
.........................................................................................................
..........................................................................................................
LEI No 12.734, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão
excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decor- § 1o A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos
Modifica as Leis no
9.478, de 6 de agosto rência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios Municípios nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II
de 1997, e no 12.351, de 22 de dezembro de proporcionalmente às suas participações no FPM; deste artigo, com os royalties devidos nos termos das alíneas "b"
e "c" dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 da Lei no 9.478, de 6 de
2010, para determinar novas regras de dis- 4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por agosto de 1997, com a participação especial devida nos termos
tribuição entre os entes da Federação dos receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, do inciso III do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto
royalties e da participação especial devidos desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas de 1997, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:
em função da exploração de petróleo, gás alíneas "b" e "c" deste inciso e do inciso II deste artigo, nas
natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e alíneas "b" e "c" do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei no 9.478, de I - os valores que o Município recebeu a título de royalties
para aprimorar o marco regulatório sobre a 6 de agosto de 1997, e no inciso III do § 2o do art. 50 da Lei no e participação especial em 2011;
exploração desses recursos no regime de 9.478, de 6 de agosto de 1997;
partilha. II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM,
5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Mu-
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no nicípio.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que
nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as se- trata esta alínea; § 2o A parcela dos royalties de que trata este artigo que
guintes partes vetadas da Lei no 12.734, de 30 de novembro de 2012: contribuiu para o valor que exceder o limite de pagamentos aos
.......................................................................................................... Municípios em decorrência do disposto no § 1o será transferida
para o fundo especial de que trata a alínea "e" dos incisos I e II.
II - ...........................................................................................
......................................................................................................... § 3o Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural
produzido no País serão considerados instalações de embarque e
d) ............................................................................................. desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Muni-
cípios afetados por essas operações, em razão do disposto na
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o alínea "c" dos incisos I e II.
caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decor-
rência do disposto na alínea "a" do inciso I e deste inciso II, na alínea "a" § 4o A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de
do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e que trata o item 4 das alíneas "d" e "e" dos incisos I e II poderá
no inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação
......................................................................................................... especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.'
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-
pelo código 00012013031500001 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
2. 2 ISSN 1677-7042 1 Nº 51, sexta-feira, 15 de março de 2013
'Art. 42-C. Os recursos do fundo especial de que tratam os 2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mes- II - ............................................................................................
incisos I e II do caput do art. 42-B terão a destinação prevista no mas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do
art. 50-E da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.'" Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição; a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;
"Art. 3o A Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a 3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confron-
vigorar com as seguintes novas redações para os arts. 48, 49 e 50, Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos tantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos
e com os seguintes novos arts. 49-A, 49-B, 49-C, 50-A, 50-B, do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 7.525, de 22 de julho de 1986;
50-C, 50-D, 50-E e 50-F: redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for
o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE; c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados
'Art. 48. A parcela do valor dos royalties, previstos no con- pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás
trato de concessão, que representar 5% (cinco por cento) da 4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério
produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1o for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo estabelecidos pela ANP;
do art. 47, será distribuída segundo os seguintes critérios: especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos
em decorrência do disposto na alínea "a" dos incisos I e II do art. d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial,
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea "a" a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso,
fluviais e lacustres: deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do de acordo com os seguintes critérios:
§ 2o do art. 50 desta Lei;
a) 70% (setenta por cento) aos Estados onde ocorrer a produção;
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e,
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido re-
b) 20% (vinte por cento) aos Municípios onde ocorrer a produção; e que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de ar- cursos em decorrência do disposto na alínea "a" dos incisos I e II
recadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na
c) 10% (dez por cento) aos Municípios que sejam afetados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás alínea "a" deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no
natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérios inciso II do § 2o do art. 50 desta Lei;
estabelecidos pela ANP; e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial,
a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes 2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mes-
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar critérios: mas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do
territorial ou na zona econômica exclusiva: Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios
a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes; que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto 3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito
nas alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos
b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confron- 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas "b" e "c" deste do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será
tantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2o redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for
arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 7.525, de 22 de julho de 1986; do art. 50 desta Lei; o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados 2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às 4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se
pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Mu- for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo
natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério nicípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição; especial de que trata esta alínea, desde que não receba os re-
estabelecidos pela ANP; cursos referidos no item 1;
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão
d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decor- 5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou
a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, rência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de ar-
de acordo com os seguintes critérios: proporcionalmente às suas participações no FPM; recadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados
aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, 4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por re-
se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido re- ceber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial,
cursos em decorrência do disposto na alínea "a" dos incisos I e II que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas
do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes
"b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de critérios:
alínea "a" deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no dezembro de 2010, nas alíneas "b" e "c" deste inciso e do inciso II
inciso II do § 2o do art. 50 desta Lei; do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei; 1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios
que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto
5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes
tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no nas alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no
item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas "b" e "c" deste
trata esta alínea; inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso III do § 2o
do art. 50 desta Lei;
f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao
Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas des- 2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às
tinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da
nos termos do regulamento do Poder Executivo. Constituição;
§ 1o A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos 3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão
Municípios nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decor-
art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os rência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios
royalties devidos nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e proporcionalmente às suas participações no FPM;
II deste art. 48 e do art. 49 desta Lei, com a participação especial
devida nos termos do inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei, 4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por
ficarão limitados ao maior dos seguintes valores: receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea,
desde que não receba os recursos referidos no item 1;
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties
e participação especial em 2011; 5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes
tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, cal- item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que
culado em nível nacional, multiplicado pela população do Município. trata esta alínea;
§ 2o A parcela dos royalties de que trata este artigo que f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao
contribuir para o que exceder o limite de pagamentos aos Mu- Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas des-
nicípios em decorrência do disposto no § 1o será transferida para tinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União,
o fundo especial de que trata a alínea "e" do inciso II. nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§ 3o Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural § 1o (Revogado).
produzido no País serão considerados instalações de embarque e
desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Muni- § 2o (Revogado).
cípios afetados por essas operações, em razão do disposto na
alínea "c" dos incisos I e II. § 3o (Revogado).
§ 4o A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de § 4o A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos
que trata o item 4 das alíneas "d" e "e" do inciso II poderá ser Municípios nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do
feita após conhecido o valor dos royalties e da participação art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os
especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.' (NR) royalties devidos nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e
II deste artigo e do art. 48 desta Lei, com a participação especial
'Art. 49. .................................................................................... devida nos termos do inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei,
ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:
I - .............................................................................................
......................................................................................................... I - os valores que o Município recebeu a título de royalties
e participação especial em 2011;
d) 25% (vinte e cinco por cento) para a União, a ser des-
tinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM,
parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Di- calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Mu-
reta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo; nicípio.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
-
pelo código 00012013031500002 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
3. Nº 51, sexta-feira, 15 de março de 2013 1 ISSN 1677-7042 3
§ 5o A parcela dos royalties de que trata este artigo que b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mes- I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingirá
contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos mas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do 32% (trinta e dois por cento);
Municípios em decorrência do disposto no § 4o será transferida Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;
para o fundo especial de que trata a alínea "e" do inciso II. II - em 3 (três) pontos percentuais em 2014 e em 2015,
c) o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito quando atingirá 26% (vinte e seis por cento);
§ 6o A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos
que trata o item 4 das alíneas "d" e "e" do inciso II poderá ser do fundo especial em decorrência do disposto na alínea "a" será III - em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em
feita após conhecido o valor dos royalties e da participação redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for 2018, quando atingirá 20% (vinte por cento).
especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento. o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
§ 7o Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural Parágrafo único. A partir de 2018, o percentual de distri-
produzido no País serão considerados instalações de embarque e d) o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se buição a que se refere este artigo será de 20% (vinte por cento).'
desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Muni- for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo
cípios afetados por essas operações, em razão do disposto na especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos 'Art. 50-C. O percentual de distribuição a que se refere o
alínea "c" dos incisos I e II.' (NR) em decorrência do disposto na alínea "a" dos incisos I e II do art. inciso III do § 2o do art. 50 será reduzido em 1 (um) ponto
42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea "a" percentual em 2019, quando atingirá 4% (quatro por cento).
'Art. 49-A. Os percentuais de distribuição a que se referem a do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2o
alínea "b" do inciso II do art. 48 e a alínea "b" do inciso II do art. deste artigo; Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distri-
49 serão reduzidos: buição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento).'
e) os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou
I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar 'Art. 50-D. O percentual de distribuição a que se refere o
subsequente até 2018, quando alcançará 5% (cinco por cento); em função da opção prevista na alínea "d" serão adicionados aos inciso IV do § 2o do art. 50 será acrescido:
recursos do fundo especial de que trata este inciso;
II - em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcançará I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013,
o mínimo de 4% (quatro por cento). V - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para quando atingirá 10% (dez por cento);
constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Mu-
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distri- nicípios de acordo com os seguintes critérios:
buição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento).' II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando
atingirá 12% (doze por cento);
a) os recursos serão distribuídos somente para os Municípios
'Art. 49-B. Os percentuais de distribuição a que se referem a
alínea "d" do inciso II do art. 48 e a alínea "d" do inciso II do art. que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016,
49 serão acrescidos: alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas "b" e "c" do inciso II dos
I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2o deste artigo; IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando
subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016; atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);
b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às
II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019,
em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco Constituição; quando atingirá 15% (quinze por cento).
décimos por cento);
c) o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição
III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decor-
26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento); a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento).'
rência do disposto na alínea "a" será redistribuído entre Mu-
nicípios proporcionalmente às suas participações no FPM; 'Art. 50-E. O percentual de distribuição a que se refere o
IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019,
quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento). inciso V do § 2o do art. 50 será acrescido:
d) o Município produtor ou confrontante poderá optar por
receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013,
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição
desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas
a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).' quando atingirá 10% (dez por cento);
alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351,
'Art. 49-C. Os percentuais de distribuição a que se referem a de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas "b" e "c" do inciso II dos II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando
alínea "e" do inciso II do art. 48 e a alínea "e" do inciso II do art. arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2o deste artigo;
atingirá 12% (doze por cento);
49 serão acrescidos:
e) os recursos que Municípios produtores ou confrontantes
III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016,
I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na
quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016; alínea "d" serão adicionados aos recursos do fundo especial de
que trata este inciso.
II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando
em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco § 3o .......................................................................................... atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);
décimos por cento);
§ 4o (Revogado). V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019,
III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá quando atingirá 15% (quinze por cento).
26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento); § 5o A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos
Municípios nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição
IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento).'
quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento). royalties devidos nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e
II dos arts. 48 e 49 desta Lei, com a participação especial devida 'Art. 50-F. O fundo especial de que tratam as alíneas "d" e
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição "e" do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei, os incisos IV e V do
a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).' nos termos do inciso III do § 2o deste artigo, ficarão limitados ao
maior dos seguintes valores: § 2o do art. 50 desta Lei e as alíneas "d" e "e" dos incisos I e II
do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, serão
'Art. 50. ...................................................................................
......................................................................................................... I - os valores que o Município recebeu a título de royalties destinados para as áreas de educação, infraestrutura social e eco-
e participação especial em 2011; nômica, saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e
§ 2o ......................................................................................... da pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, de-
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, fesa civil, meio ambiente, em programas voltados para a mi-
I - 42% (quarenta e dois por cento) à União, a ser destinado calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Mu- tigação e adaptação às mudanças climáticas, e para o tratamento
ao Fundo Social, instituído pela Lei no 12.351, de 2010, de- nicípio. e reinserção social dos dependentes químicos.
duzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Ad-
ministração Direta da União, nos termos do regulamento do Po- § 6o A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Mu-
der Executivo; que trata a alínea "d" dos incisos IV e V poderá ser feita após nicípios encaminharão anexo contendo a previsão para a apli-
conhecido o valor dos royalties e da participação especial a cação dos recursos de que trata o caput junto aos respectivos
II - 34% (trinta e quatro por cento) para o Estado onde serem distribuídos, nos termos do regulamento.
ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis do or-
continental onde se realizar a produção; çamento anual.'"
§ 7o A parcela da participação especial que contribuir para o
valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em "Art. 4o Revogam-se:
III - 5% (cinco por cento) para o Município onde ocorrer a decorrência do disposto no § 5o será transferida para o fundo
produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental
especial de que trata o inciso V do § 2o.' (NR) I - os §§ 1o, 2o e 3o do art. 49 e o § 4o do art. 50, todos da
onde se realizar a produção;
Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e
IV - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para cons- 'Art. 50-A. O percentual de distribuição a que se refere o
tituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Dis- inciso I do § 2o do art. 50 será acrescido de 1 (um) ponto II - o inciso IV e o § 1o do art. 49 da Lei no 12.351, de 22
trito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios: percentual em 2013 e em cada ano subsequente até 2016, quando de dezembro de 2010."
alcançará 46% (quarenta e seis por cento)'.
a) os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, ..........................................................................................................
se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido re- Parágrafo único. A partir de 2016, o percentual de distribuição
cursos em decorrência do disposto na alínea "a" dos incisos I e II a que se refere este artigo será de 46% (quarenta e seis por cento). Brasília, 14 de março de 2013; 192o da Independência e 125o
do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na da República.
alínea "a" do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II 'Art. 50-B. O percentual de distribuição a que se refere o
do § 2o deste artigo; inciso II do § 2o do art. 50 será reduzido: DILMA ROUSSEFF
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