1. 18/07/2017 Processo Judicial Eletrônico 1º Grau:
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Exmº Sr. Desembargadores do TJPE,
O MINISTÉRIO PÚBLICO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, representado por seu membro infra-assinado,
vem à presença de V. Exª., com fundamento no artigo 1.019 do CPC ofertar RESPOSTA ao agravo de instrumento ajuizada pela
empresa CONPASS – CONCURSOS PÚBLICOS E ASSESSORIAS EIRELLI EPP.
Em apertada síntese, requer a Agravante que a decisão interlocutória que suspendeu o concurso realizado pela
Prefeitura Municipal de Carpina seja cassada, restabelecendo os efeitos plenos do citado certame.
II
Inicialmente, cabe gizar as evidências apuradas pela Promotoria de Justiça na instrução do Inquérito Civil nº
18/2016.
DO INQUÉRITO CIVIL Nº 18/2016
A 2ª Promotoria de Justiça de Carpina instaurou, mediante Portaria, o inquérito civil nº 018/2016 (Doc. 02) para
investigar denúncias de que haveria fraude na realização do concurso público para a Prefeitura de Carpina em 2016, que foi executado
pela empresa contratada CONPASS – CONCURSOS PÚBLICOS E ASSESSORIAS EIRELLI EPP.
Outros dois candidatos não aprovados no concurso público forneceram diversos indícios de que os primeiros
colocados para o cargo de auditor fiscal de tributos municipais teriam obtido esta colocação de forma fraudulenta.
PRIMEIRA EVIDÊNCIA
O primeiro indício consistia no fato de a empresa CONPASS – CONCURSOS PÚBLICOS E ASSESSORIAS
EIRELLI EPP anteriormente ter como nome comercial ACAPLAM e ser ré em várias ações civis públicas por suspeitas de fraudes em
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concurso público, como, por exemplo, o concurso público para a Câmara de Vereadores de Olho D'água do Borges, em 2008, no Rio
Grande do Norte (Doc. 03).
No caso citado acima, por exemplo, o ajuizamento da ação civil pública decorreu de que se comprovou o
concurso feito para os cargos de Assessor Jurídico, Redator de Atas e Agente Administrativo pela Câmara Municipal de Olho D'água
do Borges se deu unicamente para efetivar, ilicitamente: a) o Sr. JOSÉ ODÍVIO LOBO MAIA - que prestou serviço ao referido Poder
Legislativo, coincidentemente como Assessor Jurídico, através de contrato de prestação de serviço, no período de 03 de janeiro de 2001
a 30 de junho de 2008 -, b) a Sra. MARIA LÚCIA MARQUES DE PAIVA – que exerceu Cargo Comissionado como Secretária
Executiva da Câmara Municipal, no período de 01 maio de 1989 a 31 de dezembro de 2006, e cargo comissionado de Tesoureira deste
Poder Legislativo no período de 03 de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2008 -, e c) a Sra. MARIA ZUILA CAVALCANTE DE
ALMEIDA ARAÚJO – que é casada com o filho do Presidente da Câmara Municipal à época, o Sr. VALMIR ARAÚJO.
SEGUNDA EVIDÊNCIA
O segundo indício decorreu das questões da prova de direito tributário para o cargo de auditor fiscal de tributos
municipais. Com efeito, em seu interrogatório (Doc. 04), o proprietário afirmou que todas as questões eram inéditas, no entanto se
verificou que das 28 (vinte e oito) questões de direito tributário, 14 (catorze) eram não inéditas, pois as sete primeiras questões da prova
foram copiadas do site www.direitonet.com.br, em sua amostra grátis e as demais eram da prova da Fundação Carlos Chagas de
defensor público de RS/2011 e as outras seis eram de cópias de questões da própria CONPASS (Doc. 05).
TERCEIRA EVIDÊNCIA
Em face destes indícios, houve a oitiva da primeira colocada no concurso, WALESKA MARIA SALES
BEZERRA, que obteve primeiro lugar no concurso para o cargo de auditor fiscal de tributos municipais (Doc. 06). Ela confessou que
nunca havia prestado nenhum concurso público em toda sua vida, o que já causa estranheza, considerando que sua nota final foi 9,75
(nove, vírgula setenta e cinco). Indagada acerca de questões triviais, tais como “o que é um tributo” ou quais “são as espécies de
tributos”, a candidata inexplicavelmente não soube responder!
No entanto, a candidata confessou que é integrante do Diretório Estadual do PMDB da Paraíba (Doc. 07), bem
como que trabalhou no Gabinete do Prefeito de Campina Grande, sendo que atualmente atua como corretora de imóveis.
Para além disto, a prova teve quatro questões anuladas e um gabarito alterado, havendo diversas questões mal
elaboradas, mas a candidata não recorreu de nenhuma delas.
QUARTA EVIDÊNCIA
Dando continuidade a nossas diligências, procedeu à oitiva do segundo colocado para o cargo de auditor fiscal de
tributos municipais, Sr. LEONARDO CARNEIRO TEOBALDO, que é o atual Presidente da Câmara de Vereadores de Nazaré da
Mata, em Pernambuco, que também obteve a nota de 9,75 (nove, vírgula setenta e cinco). Novamente, ele relatou que também nunca
havia prestado nenhum concurso público em toda sua vida, bem como não soube apontar nenhum livro de direito tributário, pois “teria
estudado pela internet” (Doc. 08). Indagado, da mesma forma, acerca de questões triviais de direito tributário, tais como “o que é um
tributo” ou quais “são as espécies de tributos”, a candidata inexplicavelmente não soube responder!
Para além disto, a prova teve quatro questões anuladas e um gabarito alterado, havendo diversas questões mal
elaboradas, mas o candidato também não recorreu de nenhuma delas.
Coincidência ou não, o Sr. Leonardo informou a todos que não concorreria à releição (Doc. 09).
Cabe destacar que atualmente a Câmara de Vereadores de Nazaré da Mata está realizando concurso público, com
outra empresa contratada IDHTEC, mas a coincidentemente ANNE KAROLYNE DOS SANTOS AMORIM foi aprovada em segundo
lugar naquele concurso (Doc. 10).
De posse dos dados dos candidatos aprovados nas primeiras colocações no concurso de Carpina, verificou-se que
o segundo colocado para o cargo de engenheiro civil, Sr. RICARDO IGLESIAS DE VASCONCELOS, tinha relação de amizade com o
proprietário da empresa CONPASS – CONCURSOS PÚBLICOS E ASSESSORIAS.
QUINTA EVIDÊNCIA
Então, em seu interrogatório (Doc. 11), o JOSÉ ALEXSANDRO DE ALBUQUERQUE SILVA, confessou que o
Sr. RICARDO IGLESIAS DE VASCONCELOS é seu amigo pessoal, inclusive frequentam a mesma academia de ginástica em Natal.
De acordo, com as evidências acima mencionadas, o MPPE requereu a suspensão do concurso para possibilitar a
colheita de novos elementos.
Desde então, houve a mudança na gestão municipal, bem como esta Promotoria de Justiça, com auxílio pontual
da Polícia Civil, vem efetuando diligências para apurar outras ilegalidades no concurso público.
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No entanto, com a realização de audiência com candidatos concursados e oitiva de outros candidatos, verifica-se
que a maior parte dos candidatos aprovados no certame estão de boa-fé, sendo, até o momento, pontuais os candidatos em que se
afiguram provas de que foram beneficiados de artifícios legais para lograr aprovação.
Ademais, a suspensão do concurso traz, infelizmente, uma situação de fragilidade para a defesa do erário público,
porquanto, enquanto o concurso estiver suspenso, o gestor não possui obrigação em nomear servidores concursados, pois pode se
socorrer da escusa de que há um concurso sub judice. Este obstáculo legal pode servir de escudo para a situação de perpetuação da
nomeação de contratados temporários, às vezes com critérios políticos e de apadrinhamento na nomeação.
Por fim, há uma dificuldade em se apontar quais candidatos fraudaram o concurso com ou sem a participação da
empresa promotora do concurso, haja vista que há diversos esquemas atualmente de fraude eletrônica das provas, principalmente com a
utilização de ponto eletrônico. Logo, alguns dos candidatos inidôneos podem ter contado ou não com a participação de um esquema
dentro da empresa contratada pela Prefeitura de Carpina.
Neste sentido, ponderando-se os prós e os contras em relação ao interesse público, reputo que deva a decisão
liminar ser decotada, para suspender os efeitos da suspensão do concurso tão somente em relação aos candidatos WALESKA MARIA
SALES BEZERRA, LEONARDO CARNEIRO TEOBALDO e RICARDO IGLESIAS DE VASCONCELOS, como forma de garantir
a a nomeação dos demais candidatos até o julgamento da ação.
Então, com a evolução das investigações, se outros casos surgirem de candidatos que fraudaram o concurso, o
MPPE ajuizará ação civil pública específica.
1.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, esta Promotoria de Justiça requer a reforma parcial da medida liminar agravada
determinando-se tão-somente, sob pena de multa diária, que o Prefeito de Carpina suspenda a nomeação e posse dos candidatos
WALESKA MARIA SALES BEZERRA, LEONARDO CARNEIRO TEOBALDO e RICARDO IGLESIAS DE VASCONCELOS no
concurso público em andamento para provimento de cargos da Prefeitura, deixando-se plenos os efeitos jurídicos do certame em
relação aos demais candidatos.
Carpina, em 18 de julho de 2017.
FERNANDO FALCÃO FERRAZ FILHO
Promotor de Justiça
Assinado eletronicamente por: FERNANDO FALCAO FERRAZ FILHO
https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 21623639
17071811315824000000021391561