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SEGREDO DE JUSTICA
Inquérito Policial n°: 0000993-34.2019.8.17.0000 (0525305-6)
Autor: 1.D.P.R.A.C.0 - 1
Relator: Des. Mauro Alencar de Barros
Dr. Francisco Dirceu de Barros
Procurador-Geral de Justiça
Órgão Julgador: Seção Criminal
DECISÃO
Procurador de Justiça:
Trata-se de MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO
ELETIVO DE PREFEITO MUNICIPAL DE CAMARAGIBE, EM DESFAVOR DE DEMÓSTENES
E SILVA MEIRA e DE PRISÃO PREVENTIVA EM SEU DESFAVOR E DE CARLOS
AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, LUCIANA MARIA DA SILVA, SEVERINO RAMOS DA
SILVA e JOELMA SOARES GOMES DA SILVA, oriundas da 1° Delegacia de Polícia
de Repressão ao Crime Organizado do Estado, por entender a Autoridade que
estas se mostram imprescindíveis ao prosseguimento das investigações dos
crimes lavagem de dinheiro, desvio de bens e/ou rendas públicas, fraudes a
licitações, peculato, organização criminosa, dentre outros previstos no Decreto-
Lei n° 201/67, Lei n° 8.666/93, Código Penal e outras Leis Especiais, perpetrados
por Demástenes e Silva Meira, atual Prefeito do Município de Camaragibe e
demais investigados r. citados, tudo sendo apurado nos autos do Inquérito
Policial n° 0000993-34.2019.8.17.0000 (09909.8883.00087/2019-1.3).
Tal como consta da referida Representação:
"Conforme já apresentado pela Polícia Civil de Pernambuco,
anteriormente, a este juízo, o Ministério Público de Pernambuco, através do
Ofício n° 001/2019, da 2° Promotoria de Justiça Cível de Camaragibe/PE,
requisitou, às autoridades policiais, que instaurassem inquérito policial para
investigar e apurar possíveis irregularidades na DISPENSA n° 04/2017,
relativa à contratação direta da empresa CA CONSTRUÇÕES para os
t-ty
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Tu Id I tç P b
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serviços de Manutenção Preventiva e Preditiva dos prédios públicos
vinculados à Secretaria de Educação, no município de Camaragibe/PE.
Verificou-se que o Tribunal de Contas de Pernambuco, em 09 de julho de
2018, emitiu o RELATÓRIO DE AUDITORIA do PROCESSO TC N° 1852791-7,
que se refere a três contratos firmados entre a Prefeitura do município de
Camaragibe/PE e as empresas C.A Construções Civis e ESFERA
Construções, no ano de 2017, para a realização de obras públicas.
A auditoria do TCE/PE foi realizada, também a pedido do Parquet, por
meio do OFÍCIO 316-2017 - 4° PJC, conforme referido no Relatório do
Tribunal.
Com relação ao primeiro contrato, objeto da investigação do presente
inquérito, deveria ter sido realizada licitação para a contratação do
serviço de manutenção preditiva nas escolas públicas de Camaragibe/PE,
porém, o TCE/PE verificou que houve uma dispensa de licitação, com a
contratação direta da empresa CA CONSTRUÇÕES, para a execução de
serviços não emergenciais.
No fim do Relatório, o TCE/PE responsabiliza o Prefeito de Camaragibe/PE,
DEMOSTENES E SILVA MEIRA, por burla à realização de procedimento
licitatório na DISPENSA n° 04/2017.
(-)
O Relatório do TCE relata, na pág. 08, ter havido, previamente, um Parecer
Jurídico do Procurador Geral Municipal, emitido em 31/01/20)7, alertando
à Administração de que "não havia elementos técnicos para caracterizar
como emergenciais todos os serviços elencados na planilha orçamentária
básica".
O procurador ainda sinalizou a ausência de projeto básico adequado,
inexistência de memória de cálculo para os quantitativos dos serviços, e
ausência de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
Segundo o referido Tribunal, o município também não alimentou
devidamente o Licon - Módulo de Licitação e contratos do TCE/PE e não
inseriu o contrato decorrente dessa dispensa no sistema, ferindo, assim, a
devida publicidade das etapas de um procedimento regular e lícito de
dispensa de licitação. Além disso, o contrato foi considerado deficiente,
omisso em cláusulas essenciais, a exemplo do prazo de execução da
obra. A elaboração de contrato omisso em cláusulas essenciais propiciou
fragilidade à Administração diante da contratada, além de dar margem a
contrafações prejudiciais à Administração em geral e aos recursos
públicos. Dessa forma, responsabilizou-se a Comissão de Licitação, além
de SILVANO JACKSON, que assinou tal contrato.
Quanto a esse contrato, no referido Relatório do TCE/PE, apurou-se um
excesso no pagamento, no valor de R$ 77.886,05 reais. O TCE apontou a
empresa C.A CONSTRUÇÕES como responsável por receber pagamento
por serviços não executados ou executados com especificações
diferentes daquelas contratadas e executadas e por receber pagamento
por serviços com preços unitários majorados em razão de aplicação de
taxa de KM excessiva.
Nesse contrato, oriundo da DISPENSA n°04/2077, verificou-se que houve a
execução de serviços não formalizados por aditivos contratuais, resultando
na responsabilização de SILVANO JACKSON, secretário de infraestrutura do
município, e da empresa CA CONSTRUÇÕES.
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Id J l'ç d P nb
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SILVANO JACKSON também foi responsabilizado pelos Projetos Básicos
Inadequados/Insuficientes das contratações que envolviam a empresa CA
CONSTRUÇÕES.
Dessa forma, a comissão de licitação foi responsabilizada pelo TCE, além
do gestor municipal, juntamente com SILVANO JACKSON, secretário de
infraestrutura do município.
Segundo o TCE/PE, a irregularidade, cuja responsabilidade cabe a todos os
acima citados, resultou em contratação de serviços sem a devida
competitividade, com potencial prejuízo à economicidade.
Ademais, não houve ART de projeto nem de fiscalização, além da
inexistência de designação oficial de fiscal para acompanhamento das
obras, o que sujeita a administração pública à contrafação de pessoas
não qualificadas e não habilitadas para a execução dos serviços. A
responsabilidade por esse fato foi atribuída a SILVANO JACKSON.
O quadro de irregularidades no procedimento de contratação direta de
CA CONSTRUÇÕES, já através da Auditoria Técnica, demonstra um total
descaso de alguns funcionários do Poder Público com o processo regular
de licitação e dos procedimentos atinentes à dispensa de licitação, além
do conluio entre as empresas ESFERA e CA e do envolvimento das pessoas
relacionadas a essas empresas, sejam como "testas de ferro" ou parentes
dos empresários.
Com o avanço das investigações, percebemos uma série de fatos e
indícios que apontam para comportamentos ilícitos dos envolvidos e
ratificam as conclusões a que chegou o TCE/PE. Conforme já explicitado
anteriormente, ratificamos os pontos mais relevantes da investigação, que
se iniciou em Dezembro de 2018.
A empresa ESFERA CONSTRUÇÕES, pertencente a CARLOS AUGUSTO
BEZERRA DE LIMA, já vinha sendo investigada por outras instituições e, em
outras ocasiões, pela Polícia Civil de Pernambuco e pelo MPPE.
O Ministério Público de Pernambuco instaurou o inquérito civil n° 17/2017,
com o fito de apurar possíveis irregularidades na contrafação por DISPENSA
DE LICITAÇÃO da empresa ESFERA pelo município de São Lourenço da
Mata para prestação de serviços de coleta e limpeza urbana.
A Policia Civil de Pernambuco já tinha uma investigação decorrente da
OPERAÇÃO TUPINAMBÁ envolvendo a empresa ESFERA CONSTRUÇÕES.
A Controladoria Geral da União consignou, no Ofício n°
324512019/NAE/PE/Reaional/PE-CGU, que, a partir de levantamentos nos
sistemas corporativos referentes ao CNPJ, CPF, RAIS e TSE, as empresas
ESFERA CONSTRUCOES LTDA. - ME e C A CONSTRUCOES CIVIS LTDA
apresentam importantes vínculos entre si.
A CGU também verificou que há indícios de que a empresa ESFERA
CONSTRUCOES LTDA teve como sócios interpostas pessoas com vínculos
com a C A CONSTRUCOES CIVIS LTDA.
O sócio SEVERINO RAMOS DA SILVA e os ex-sócios OBERAUDO DO
NASCIMENTO RANGEL e JOELMA SOARES GOMES DA SILVA são cadastrados
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro
Único). Os sócios atuais SEVERINO RAMOS DA SILVA e os ex-sócios RENE
PINHEIRO LIMA, ALESSANDRA RODRIGUES SIDON e JOELMA SOARES GOMES
DA SILVA são ex-funcionários da C A CONSTRUCOES CIVIS LTDA.
Além disso, a CGU relatou que a despeito de, plausivelmente, as empresas
CA e ESFERA pertencerem ao mesmo grupo familiar, verificou-se no Tome
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Tb Idl IçdP b I
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Contas que ocorreu a participação concomitante delas em licitações,
comprometendo a presumivelmente o caráter competitivo dos certames,
destacando-se os processos aquisitivos empreendidos pela Prefeitura de
Comaraqibe, nas modalidades dispensa e convite, nas quais, em regra,
cabe à Administração selecionar no mercado possíveis fornecedoras para
solicitar-lhes que ofertem propostas para o objeto licitado, inexistindo, no
caso de dispensa, a publicação de edital. Alertou, por último, que a C A
CONSTRUCOES CIVIS LTDA recebeu duas sanções de suspensão de órgãos
estaduais pernambucanos em 2018.
Assim, chegou-se às seguintes conclusões:
CARLOS AUGUSTO é o sócio majoritário da empresa CA CONSTRUCÕES e
do POSTO QUATRO. No entanto, também comanda a empresa
denominada ESFERA CONSTRUCÕES, cuios sócios são "testas de ferro",
utilizados por ele. Além dessas empresas, também estaria no comando de
empresas que estão no nome de sua esposa, JOELMA SOARES e de seu
filho, THIAGO DANTAS, a exemplo do HOTEL OÁSIS, POLLIVAN, COMERCIAL
ARTEFATO e TMJ.
(—)
SEVERINO e LUCIANA, atuais sócios da ESFERA, são ex-funcionários da
empresa CA e LUCIANA trabalhou para o filho de CARLOS AUGUSTO,
THIAGO DANTAS, na Câmara dos Vereadores, quando este era vereador
do município de São Lourenço da Mata/PE. JOELMA também faria parte do
esquema de laranias":(...)".
Pois bem.
Trago acima, um breve relato de como a presente investigação se
iniciou, tendo havido, ainda no mês de março do corrente ano, um pedido
prévio de imposição de Medidas Cautelares, tais como, o AFASTAMENTO
CAUTELAR do Prefeito Municipal de Camaragibe/PE, DEMÓSTENES E SILVA MEIRA,
e dos funcionários da Prefeitura SILVANO JACKSON QUEIROZ DE BRITO FILHO e
WELMY JOSE DUTRA DOS SANTOS; PRISÕES PREVENTIVAS DOS INVESTIGADOS;
BUSCAS E APREENSÕES DOMICILIARES E PESSOAIS, com a autorização para
APREENSÃO DE APARELHOS CELULARES encontrados, como também livre acesso
ao conteúdo das conversas realizadas via aplicativo Whatsapp, de todos os
investigados (DEMÓSTENES E SILVA MEIRA, SILVANO JACKSON QUEIROZ DE BRITO
FILHO, WELMY JOSÉ DUTRA DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA,
WILSON FREITAS, LUCIANA MARIA DA SILVA, SEVERINO RAMOS DA SILVA e
JOELMA SOARES GOMES DA SILVA); BLOQUEIO JUDICIAL de todos os valores
existentes nas contas bancárias cadastradas nos CPF/MF, nas quais existem
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(e-STJ Fl.38)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02
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I Tb dl tçrIP b I
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indícios de conterem valores provenientes dos crimes praticados pelos
investigados; SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS das empresas CA
CONSTRUÇÕES CIVIS LTDS e ESFERA CONSTRUÇÕES; BUSCA E APREENSÃO DE
VEÍCULOS, com a imposição de gravame, dos quais possuem indícios de terem
sido adquiridos com o proveito dos crimes; AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO
de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimento e
outros bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras pelas pessoas
físicas e jurídicas aqui investigadas, de 01/01/2015 até 07/02/2019; AFASTAMENTO
DO SIGILO FISCAL, no período de 01/01/2015 até 07/02/2019; AFASTAMENTO DO
SIGILO TELEMÁTICO.
Através de decisão datada de 20/03/2019, este Relator deferiu,
parcialmente, a Representação formulada pela Autoridade Policial,
determinando, entre outras providências:
AFASTAMENTO CAUTELAR de SILVANO JACKSON QUEIROZ DE
BRITO FILHO, Secretário de Infraestrutura do Município de
Camaragibe;
BUSCAS E APREENSÕES DOMICILIAR E PESSOAL dos investigados
r. mencionados, de todos os objetos, aparentemente, que
contenham indícios de materialidade e autoria dos supostos
crimes narrados, inclusive, com a autorização para apreensão
de aparelhos celulares encontrados, como também para
acesso ao conteúdo dos aparelhos;
BLOQUEIO JUDICIAL de ativos bancários, cadastrados nos
CPF/MF dos investigados, a ser realizado, via BACENJUD;
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DAS PESSOAS
JURÍDICAS - CA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA e ESFERA
CONSTRUÇÕES LTDA, a fim de que estas não possam assumir
novos contratos com entes públicos, pelo prazo de 180 dias;
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(e-STJ Fl.40)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02
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AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO de todas as contas de
depósitos, contas de poupança, contas de investimento e
outros bens, direitos e valores mantidos em instituições
financeiras pelas pessoas físicas e jurídicas, no PERÍODO DE
01/01/2015 ATÉ 07/02/2019, das pessoas físicas investigadas e
das r. mencionadas pessoas jurídicas;
AFASTAMENTO DE SIGILO FISCAL, com base nos arts. 198 e 199
do Código Tributário Nacional, no período de 01/01/2015 até
07/02/2019 das pessoas físicas e jurídicas acima referidas;
AFASTAMENTO DO SIGILO TELEMÁTICO das seguintes pessoas e
endereços eletrônicos: CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA
(caconstrutora@hotmail.com), JOELMA SOARES GOMES DA
SILVA (joelmalOsoares@hotmail.com e
joelmatdb10@hotmail.com), DEMÓSTENES E SILVA MEIRA
(escorelmeira@ia.com.br e meiraoficial@hotmail.com),
LUCIANA MARIA DA SILVA (lucianamscosta@hotmail.com);
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, com a imposição de
gravame aos veículos de propriedade das pessoas físicas
investigadas, mediante ofício ao DETRAN-PE;
MEDIDA PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E DE
CONTATO com as pessoas KAMILA ROBERTA DA SILVA e
ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA BORBA impostas em desfavor de
DEMOSTENES E SILVA MEIRA e de WELMY JOSÉ DUTRA DOS
SANTOS.
Como verificado, à época, foram indeferidos os pedidos de
Afastamento Cautelar do Prefeito do Município de Camaragibe/PE, bem como
de Prisão Preventiva dos investigados.
Entre outros argumentos, este Relator ponderou que:
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IP 0525305-6
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TH 1 di tç d P
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"(•••)
A.5) DO AFASTAMENTO CAUTELAR DO REQUERIDO DEMOSTENES E SILVA
MEIRA DO CARGO DE PREFEITO DE CAMARAGIBE:
Aduzem as delegadas que, "se continuar no cargo de Prefeito de
Camaragibe/PE, o Prefeito, indicado por várias testemunhas como suposto
autor de práticas criminosas durante o seu mandato, terá a seu dispor
todos os meios para efetivar atos destinados a dificultar a realização de
provas, como a coação das testemunhas, principalmente os servidores
públicos (que poderão se calar ou mentir por medo de represálias), além
do fato de que pode haver adulteração de documentos que se
encontram anexados na Prefeitura de Camaragibe/PE".
Assim, as Autoridades da Polícia Civil de Pernambuco e o subprocurador
Geral de Justiça, pedem que DEMOSTENES E SILVA MERA seja afastado,
liminarmente, do cargo que ocupa, além do assessor técnico II da
Prefeitura de Camaragibe/PE, WELMY JOSE DUTRA DOS SANTOS.
Pois bem.
Muito embora seja admitida a possibilidade de afastamento de detentor
de mandato eletivo de seu cargo diante de situações excepcionalíssimas,
demonstradas e comprovadas e, em que pese a retórica das Autoridades
Policiais, não vejo a questão com a densidade necessária para comportar
a extrema medida perseguida ao menos no momento.
Parto da premissa de que o afastamento de agente público do exercício
de cargo ou função pública trata-se de medida extrema, capaz de gerar
graves riscos ao erário público e, que apenas pode ser adotada se
comprovado o risco atual e concreto as investigações.
Ora, o investigado DEMOSTENES E SILVA MEIRA não se trata de simples
servidor público, mas sim detentor de cargo eletivo investido pelo voto
popular, e, portanto, exercendo mandato com tempo determinado. Logo,
a questão assume contornos ainda mais excepcionais para que se
determine o despojamento do cargo e tempo de duração, sob pena de
caracterizar verdadeira cassação por via oblíqua.
Nesta vereda, registre-se que a banaliza ção do instituto requerido poderia
acarretar em seu uso à propósitos escusos, que extrapolam o ideal de
justiça, em especial como mecanismo para ferir o resultado do pleito
eleitoral - ou melhor dizendo, para se opilar uma "usurpação" com
objetivo de deturpar a vontade da maioria.
Assim, a medida só pode (e deve) ser determinada quando manifesta sua
indispensabilidade; sendo que, por outro lado, certamente não pode ser
deferida se o resultado a que visa garantir possa ser obtido por outros
meios que não comprometam o bem jurídico protegido: o exercício do
cargo, ainda mais quando seu ocupante foi investido por mandato eletivo.
No caso em concreto, os supostos crimes em questão, narrados nas ora
representações, dizem respeito a fatos pretéritos e aparentemente
consumados. Mormente, o suposto de crime de fraude à licitação -
DISPENSA 04/2017- mola propulsora para as investigações policiais.
Consoante narrado, as investigações criminais surgiram através do
Relatório de Auditoria do TCE/PE Processo TC n.° 1852791-7, que se refere a
três contratos firmados entre a prefeitura do município de Camaragibe e
as empresas CA CONSTRUÇÕES E ESFERA CONSTRUÇÕES, todos no ano de
2017, para a realização de obras públicas. No decorrer das apurações
policiais, várias outras provas foram angariadas e apontaram, de forma
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mais concreta, as supostas fraudes as licitações - DISPENSA N.° 04/2017,
CONVITE N.° 01/2017 E CONVITE N.° 05/2017.
Não obstante, as presentes representações policiais não contemplam
presunções de fraudes a licitações atuais em andamento; neste caso,
aptas a possibilitar, prima face, o afastamento do prefeito DEMOSTENES DE
SILVA MEIRA do seu cargo eletivo.
Os demais supostos delitos narrados pelas Autoridades Policiais - peculato,
apropriação indébita, assédio sexual e moral, dentre outros - não contam
com acervo probatório suficiente a justificar medida tão drástica. Afirmo
isso, baseado nas considerações trazidos nas investigações de
necessidade de melhor apuramento desses fatos, consoante os seguintes
termos ressoados pelas Delegadas: "há indícios de cometimento dos
crimes de peculato e lavagem de dinheiro, o que precisa ser investigado,
de forma mais aprofundado, para verificação de maiores indícios e provas
que robusteçam as informações aqui relatadas"; "esse fato precisa ser
melhor investigado no decorrer do inquérito policial"; há necessidade de
aprofundar as investigações para esclarecer se houve, de fato, peculato,
em razão de suposta apropriação ou desvio de recursos públicos em
proveito próprio".
Ademais, entendo, outrossim, nessa análise rasa e provisória, que não
haveria porque, nesse caso, afirmar que DEMOSTENES DE SILMA MEIRA
poderia interferir nas investigações em decorrência das prerrogativas
inerentes ao cargo público exercido, se as demais medidas cautelares, de
proteção da prova, já foram concedidas por esse Relator. Além do que, a
coleta de elementos probatórios não foi reservada apenas aos arquivos da
Administração local, sendo direcionada também àqueles que se
relacionam com o município de Camaragibe.
Cabe ressaltar, ainda, que o receio das Autoridade Policiais de que à
frente da Administração municipal, o prefeito poderá intimidar
testemunhas e dilapidar o erário, muito embora revele seu íntimo
comprometimento com seu dever de ofício, pela ausência de provas
concretas, tenho não ser a medida adequada para o momento.
Por fim, sobressaio que os Representantes do Ministério Público do Estado,
lotados na 20 Promotoria de Justiça Cível de Camaragibe, ingressaram
ação civil de improbidade administrativa, em desfavor do prefeito
DEMOSTENES, a fim de apurar possíveis atos de exiguidade de lisura ao
erário municipal.
Na apreciação do pleito, o Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de
Camaragibe, igualmente, no último mês de fevereiro, negou o pedido de
afastamento formulado pelo Ministério Público, nos seguintes termos:
No caso ora em análise, apesar de ter sido dada oportunidade ao órgão
ministerial para que trouxesse aos autos fato concreto relacionado ao caso
versado no presente feito, entendo que não logrou êxito nesse intento.
Além do mais, vê-se que o demandado DEMÓSTENES MERA, antes mesmo
de qualquer determinação deste Juízo, antecipou-se para trazer aos autos
documentos e esclarecimentos prévios, o que não posso desconsiderar,
denotando, assim, sua intenção em trazer esclarecimentos aos fatos
alegados na exordial e em petição de emenda.
Nesse contexto, pelo menos no momento, não verifico razão concreta que
justifique a excepcionalidade da medida prevista no parágrafo único do
art. 20 da Lei 8429/1992, cuja aplicação não pode ter amparo em situação
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rnpE PODER JUDICIÁRIO,
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fl dl lçdP b I
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genérica ou em requisito não previsto no aludido dispositivo legal, razão
pela qual INDEFIRO o pedido de liminar formulado.
Entrementes, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
similarmente, ingressou com dois Processos em desfavor do prefeito
DEMOSTENES, processo TC n.° 1852791-7 e o processo TC n.° 1822434-9 e,
em nenhuma das oportunidades, representou pelo afastamento do atual
gestor do município de Camaragibe.
Assim, tal questão já foi deliberada amiúde e por órgãos distintos e, em
nenhuma das ocasiões houve a aquiescência com afastamento de
DEMOSTENES MEIRA do seu cargo eletivo.
Nestes termos e sem maiores delongas, para o momento entendo
desnecessário o afastamento de DEMOSTENES DA SILVA MEIRA do cargo de
Prefeito Municipal de Camaragibe, bem como, do assessor técnico II da
Prefeitura de Camaragibe/PE, WELMY JOSE DUTRA DOS SANTOS.
Face a não concessão da medida, julgo prejudicada a representação
feita pelo Subprocurador Geral de Justiça, de proibição do acesso às
dependências da prefeitura por parte do prefeito DEMOSTENES MERA e
outros investigados, por incompatibilidade com exercício do múnus
público". (...)
"8) DA PRISÃO PREVENTIVA:
A questão é controvertida, portanto, deve ser apreciada sob a ótica
da proporcionalidade.
A prisão preventiva, como se sabe, está sujeita sempre a um juízo de
estrita necessidade, materializando-se como exceção às regras
constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto
deve estar fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva
imprescindibilidade no contexto fático-probatório apreciado. Isso
equivale a dizer que a prisão preventiva deve ser empregada como
última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da
instrução criminal e a aplicação da lei penal. Não se pode
conceber a prisão como uma punição antecipada. Tampouco
admitir seu uso para servir, simplesmente, como uma "resposta" a um
comportamento criminoso, passível, evidentemente, de
sancionamento penal". (HC 311.515/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2015, DJe 26/10/2015)
Com efeito, a reforma introduzida pela Lei n.° 12.403/2071 deixa nítido
que as medidas cautelares alternativas à prisão são preferíveis em
relação à prisão preventiva, dentro do enfoque de que sempre se
deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos
fundamentais. Em outras palavras, deve o magistrado percorrer todo
o rol de medidas cautelares alternativas à prisão, preconizadas no
art. 319 do Código de Processo Penal para, somente depois, quando
insuficientes tais medidas, decretar a custódia cautelar.
Pois bem. Examinando o quadro dos autos, entendo que as medidas
cautelares, já deferidas nesta decisão, são, neste primeiro momento,
convenientes, úteis e efetivas para a garantia da ordem pública,
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Tb di tç d P h
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econômica e a segurança da instrução penal e aplicação da
legislação, não se justificando a custódia cautelar a prima fade.
Não obstante haver indícios de autoria e materialidade delitivas, o
contexto dos fatos não autoriza concluir se fazerem presentes os
fundamentos para decretação das custódias cautelares, que estão
elencados no art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Embora grave, os crimes supostamente perpetrados por
DEMOSTENES DA SILVA MEIRA de fraudes a licitações não são
daqueles que recomendam a sua custódia preventiva. Com relação
aos demais delitos investigados assevero, não existirem, neste
primeiro momento, elementos suficientes que possibilitem a
decretação da medida extrema, demandando o aprofundamento
das investigações para análise posterior oportuna.
Ultrapassado o fumus comissi delicti, abordam as Autoridades
Policiais o periculum libertatis. Nestes termos, consideram que "o
risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do
acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de
pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os
mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive
pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime".
Acrescentam que, "deve-se levar em conta que, mesmo com o
afastamento cautelar do requerido Prefeito de Camaragibe
DEMOSTENES E SILVA MEIRA, o mesmo continuará tendo a
possibilidade de ameaçar testemunhas e pessoas que possam
fornecer informações valiosas à investigação policial, além de tentar
influenciar pessoas do poder legislativo e do poder judiciário,
conforme se infere do seu comportamento, relatado em prova
testemunhal".
Apesar da retórica bem construída, as Autoridades Policiais não
foram capazes de comprovarem, de forma contundente, a
necessidade de aplicação da ultima ratio.
Sobressaio que alegação de possibilidade de reiteração criminosa
não se pode tratar de mera conjectura; mister, é a comprovação,
por parte dos órgãos de apuração e de acusação, de que em
liberdade DEMOSTENES DA SILVA MEIRA apresente risco considerável
de reiteração delituosa.
Com relação às supostas ameaças às testemunhas, as Delegadas
juntaram depoimento de KAMILA ROBERTA DA SILVA, ex-funcionária
da prefeitura, e do presidente da Câmara Municipal de
Camaragibe, ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA BORBA, tomado na data de
15 de março do corrente ano, após lavratura de boletim de
ocorrência relatando crime de ameaça.
KAMILA ROBERTA DA SILVA disse que soube que o Prefeito tomou
conhecimento de a mesma havia prestado depoimento na
Promotoria de Camaragibe/PE, tendo determinado que a pessoa de
WELMY JUNIOR fosse na data de hoje para saber o que a depoente
tinha dito. Afirmou que JUNIOR disse para ela não se preocupar
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1TI Id t'ç d P
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porque o Prefeito disse que iria ajudá-la e, inclusive, JUNIOR procurou
a sua irmã para saber se a mesma tinha ido prestar depoimento e
afirmando que não deveria se preocupar porque não iria tirá-la do
emprego. Por fim, asseverou que está com medo da sua integridade
física e teme que o Prefeito mande que alguém faça algo contra
ela ou sua família, porque sabem onde ela mora.
ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA BORBA relatou que "seu filho Antônio
recebeu mensagens através do Whatsapp que consistiam em
ameaças de uma pessoa desconhecida através do número 9.9372-
1586 e que sua assessora Diana também recebeu mensagens para
avisar ao vereador que estão de olho nele, para ele tomar cuidado
e que outro assessor dele Adelson também recebeu ameaças
mandando o vereador dele tomar cuidado pois estão querendo
pegar ele no vacilo e sua esposa também recebeu para ter cuidado
com a vida".
Pois bem. Apesar da desavença pública existente entre o prefeito
DEMOSTENES MERA e o Presidente da Câmara de Vereadores,
através das informações trazidos na presente representação não é
possível apontar de forma segura indícios de autoria das ameaças à
pessoa do prefeito ou de pessoas ligadas a ele, sendo necessário
melhor apuração dos fatos.
Todavia, por cautela, imponho em desfavor de DEMOSTENES DE
SILVA MEIRA e de WELMY JOSÉ DUTRA DOS SANTOS a MEDIDA
PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E DE CONTATO com as
pessoas KAMILA ROBERTA DA SILVA e ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA
BORBA.
Com relação aos demais representados, não ofertado arrazoados
necessários para apreciação da demanda.
Em fechamento, sem embargo da evidente reprovabilidade das
condutas atribuídas, em tese, não vislumbro, na hipótese, que a
permanência do em liberdade do prefeito e do seu assessor possa
trazer risco à ordem pública e à instrução criminal.
Frise-se que as medidas cautelares processuais penais, neste
momento deferidas, tem seu curso, o intuito de viabilizar a coleta de
informações relativas aos indícios de práticas criminosas e resguardo
de provas.
Nesse contexto, evidenciado que os fins acautelatorios almejados
pelas Autoridades quando da prisão da preventiva podem ser
alcançados com a aplicação de medidas cautelares diversas,
indefiro os cárceres provisórios". (...)
Como visto, não foram constatados elementos suficientes que
pudessem ensejar o deferimento do afastamento cautelar do Prefeito
DEMÓSTENES E SILVA MEIRA, bem como das prisões dos investigados, arrolados
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4
TbdJtÇ d P b
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naquele pedido, tudo isto porque este Relator, apesar de verificar a existência
de indícios de autoria e materialidade delitivas, entendeu que "o contexto dos
fatos não autoriza concluir se fazerem presentes os fundamentos para
decretação das custódias cautelares, que estão elencados no art. 312 do
Código de Processo Penal Brasileiro. Embora graves, os crimes supostamente
perpetrados por DEMÓSTENES E SILVA ME/RÃ de fraudes a licitações não são
daqueles que recomendam a sua custódia preventiva. Com relação aos demais
delitos investigados assevero, não existirem, neste primeiro momento, elementos
suficientes que possibilitem a decretação da medida extrema, demandando o
aprofundamento das investigações para análise posterior oportuna".
Ou seja, restou observado que os elementos eram incipientes a
ponto de autorizar a segregação cautelar do Prefeito e demais investigados, ou
mesmo o afastamento cautelar do investigado detentor de cargo eletivo.
Contudo, com a deflagração da Operação "HARPALO", foram
trazidos outros elementos de prova, sendo verificados novos indícios de autoria e
materialidade delitivas, inclusive, quanto ao cometimento de crimes diversos
daqueles mencionados quando da primeira Representação Policial.
Vejamos, então, as provas colhidas e as novas narrativas trazidas
pela Autoridade Policial em seu pleito.
1) Quanto ao liame subjetivo do Prefeito com os demais investigados e sua
interferência direta na Dispensa N° 04/2017 (fraudes licitatórias)
Como mencionado acima, o TCE/PE responsabiliza o Prefeito de
Camaragibe/PE, DEMOSTENES E SILVA MEIRA, por burla à realização de
procedimento licitatório na DISPENSA n° 04/2017. No tocante a esse contrato,
apurou no Relatório do TCE/PE, um excesso no pagamento, no valor de R$
77.886,05 reais.
E, após a deflagração da operação HARPALO, colheram-se novos
elementos de prova através dos quais, restou firmada convicção no sentido de
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(e-STJ Fl.54)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02
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que CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA e o sócio majoritário da EMPRESA CA
CONSTRUÇÕES LTDA, e do POSTO DE GASOLINA QUATRO. No entanto, este
também está à frente da EMPRESA ESFERA CONSTRUÇÕES LTDA - ME, cujos sócios
são seus "Testas de Ferro" - LUCIANA MARIA DA SILVA e SEVERINO RAMOS DA
SILVA, vez que pouco ou nada sabem sobre a movimentação financeira e
operacional das mesmas. Além dessas duas empresas, ele também estaria no
comando de empresas que estão no nome de sua esposa, JOELMA SOARES
GOMES DA SILVA, e de seu filho, THIAGO DANTAS, a exemplo dos seguintes
empreendimentos:
i) HOTEL OASIS;
H) POLLIVAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME;
COMERCIAL ARTEFATO;
T.M.J.
Com relação a uma dessas empresas acima mencionadas -
POLLIVAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, como destacado na
Representação Policial, cumpre destacar a sua composição societária, bem
como o resultado da busca realizada no site TOME CONTA, do TCE/PE.
São sócios da referida empresa, conforme depreende-se da fl. 84,
do Relatório de Análise Técnica Fiscal LAB-LD:
i) JOELMA GOMES SOARES DA SILVA (esposa de CARLOS
AUGUSTO BEZERRA DE LIMA);
H) PABLO DA SILVA COSTA (filho de LUCIANA MARIA DA SILVA);
Ui) 'THAIS DANTAS DE LIMA (filha de CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE
LIMA);
iv) THIAGO DANTAS DE LIMA (filho de CARLOS AUGUSTO BEZERRA
DE LIMA);
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(e-STJ Fl.56)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02
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T 'd 'ç d P • 1,
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v) JULIANA PORTELA SIQUEIRA FRANCA.
Ora, como visto, a POLLIVAN faz parte do mesmo grupo familiar que
as empresas aqui investigadas: CA CONSTRUÇÕES e ESPERA CONSTRUÇÕES.
Para comprovar tal alegação, vejamos alguns trechos de
depoimentos colhidos neste inquérito:
FABIANA ADELINA PEREIRA, Presidente da Comissão de Licitação, à
época da DISPENSA N° 04/2017, disse que "(...) ouviu no Facebook,
recentemente, um audio do PREFEITO ME/RÃ e do CARLOS AUGUSTO, discutindo
sobre uma publicação de licitação, em relação a um contrato da empresa
POLLIVAN; QUE a POLLIVAN também "é" de CARLOS AUGUSTO (...)".
Consta ainda da referida Representação que, "no dia 04/04/2019,
compareceu a esta Delegacia um cidadão que prestou uma denúncia
anônima, descrevendo um esquema enraizado de corrupção envolvendo os
agentes públicos atuantes em Camaragibe e em São Lourenço da Mata: (...)
Declarou-se que: (...) CARLOS AUGUSTO é tão forte que está despreocupado se
algo vai acontecer com ele, porque ele também comanda a empresa NCE,
também foi alvo da operação ratatouille, em que se envolveu em corrupção e
fraude à licitação em um contrato de manutenção de escola. Além disso, ele
também comanda a empresa POLLIVAN, aue está no nome da (esposai dele,
JOELMA. QUE fazem parte de grande organização criminosa nos municípios de
Camaragibe e São Lourenço da Mata as pessoas de THIAGO DANTAS, CARLOS
AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, DEMOSTENES MEIRA, BRUNO PEREIRA, JAIRO JÚNIOR,
JAIRO PAI, FABIANA ADELINA, JUAREZ GUSMÃO e os sócios laranjas dessas
empresas de CARLOS AUGUSTO".
Ademais, traz o pedido, em outro momento, as seguintes
informações: "a questão se mostra ATUAL, pois, apesar de as empresas CA
CONSTRUÇÕES e ESFERA CONSTRUÇÕES estarem suspensos quanto à contratação
com o poder público os empresários investiciados estão inseridos em
Camaraciibe, atualmente, através da EMPRESA POLLIVAN, cujos sócios são
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Tbu dei tk d Pe mb
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JOELMA e o filho de CARLOS AUGUSTO, MAGO. Conforme explicação dada no
Relatório da quebra de sigilo fiscal".
Diante de tais informações, na data de 14/06/2019, este Relator,
diante da consulta constante da fl. 70, acessou o site TOME CONTA, do TCE/PE,
através do endereço https://sistemasice.pe.aov.br/tomeconta, e verificou que,
de fato, a empresa POLLIVAN, possui neste momento, contrafação com a
Prefeitura de Camaragibe, conforme se depreende das capturas de tela trazida
abaixo:
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VTI.00 OUE SE GÉMINA (1•4 F.VCR DO [REDA CMPARAFAZEI ria A
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CtSAY CNA CONTIGSACAO DE RIMOS* DE Da:~ COm MADUGG
2099 525020*19 Mo:~ .•
ECUIT~OT PE3DA6 PAR: E:Ater-SOU (MN,. SENTAS OARA A1040(9
Ca:0222 021 34031 In J.o us /um
Catn•a
AS NECESSIDADES 50 ~Ir" It C4A.t00.01•E COM/OR•E PROCESSO
LrJTATORIO 015/2016 . MEGA> rstEsEwous omole• REGISTRO DE PREGA
REFERENTE 202 OGETal DE DEDICA°
PADA GIA SE DIFIDNA Eli PAVOR DO CREDITO AGIA& PPA, FAMA F.C.E a
DESPESA COM A 00YMATAC.A0 Cie ERMMSAIX ENGENha COM MAOLIIIA3 EPowerW•
lowidpalme &moeu ESTAIWENTOS PESADOS PALA EACUCAO DE ONERSOS SETTPCOS PARA KIVAIG C031317 317 40.1 II 117 401 H 3200345?
CAGA% AS NISCUSCATAS DE atlaCIP*, Ge CM.0.itkileL a/0'0RM PROCESSO
LCIT,J00311 015We . Pfl•C•0 PR6VOCIAl. 910451)19- REGISTRO DE V95039
Para verificar a atualização dos dados referentes aos Empenhos e
Contratos acima observados no site TOME CONTA, consultando o sítio eletrônico
da Prefeitura de Camaragibe, em 14/06/2019, observou-se que os dados
referentes aos Processos de Licitação não estão devidamente atualizados,
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constando a última atualização em 03/01/2019, conforme se vê na imagem
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Assim, tem-se que os investigados, ainda que impossibilitados de
operar junto à Prefeitura de Camaragibe, através das empresas CA
CONSTRUÇÕES LTDA e ESFERA CONSTRUÇÕES LTDA, por força da decisão deste
Relatar, datada 20/03/2019, continuaram com suas infiltrações junto à referida
Prefeitura através de terceira empresa, do mesmo grupo familiar - POLLIVAN
CONSTRUÇÕES, que tem como sócios a esposa de CARLOS AUGUSTO, JOELMA, e
seus filhos, THAIS e THIAGO DANTAS, dentre outros.
Estas provas corroboram tudo o que já foi anteriormente apurado,
no inquérito policial, em especial a prova testemunhal colhida, destacando-se os
depoimentos de SEVERINO RAMOS DA SILVA, LUCIANA MARIA, JOELMA SOARES e
FABIANA ADELINA. Vejamos alguns trechos abaixo destacados na
Representação:
"SEVERINO RAMOS DA SILVA declarou QUE já foi empregado da
empresa CA, durante três anos, em meados dos anos 2000 a 2005
(...) QUE o depoente não procurou saber sobre quadro societário da
ESFERA, sobre o capital social da empresa nem sobre o objeto social
da empresa (...) não recebe notícias sobre a contabilidade da
empresa, até porque a mesma se encontra parada, não sabendo
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detalhar há quanto tempo; QUE a empresa não tem recebido
dinheiro, nem transferido a outrem, não apresentando fluxo de caixa
(...) QUE o depoente não se interessou em ter conhecimento do fluxo
de caixa da empresa ESFERA, não sabendo quanto dinheiro entrava
nem quanto sabia; QUE sua renda média mensal é de doze mil reais
(R$12.000,00), bruto; QUE, no momento, não está trabalhando e que
está vivendo de alguns valores que lá detinha em razão de
investimentos, poupança, etc. QUE LUCIANA não está trabalhando
também; QUE essas economias restantes do depoente é o que está
pagando as contas de casa.
SEVERINO demonstrou que não tem conhecimento acerca da
contabilidade da empresa ESFERA, nem do capital social e do obieto
social da ESFERA e que nunca precisou saber dos detalhes da sua
empresa, o que, por si só já causa estranheza. Alegou ter uma
renda mensal incompatível com o fato de estar desempregado.
Disse também que Luciana, sua esposa, está desempregada.
LUCIANA MARIA DA SILVA disse: QUE já foi empregada da empresa
CA, pertencente a Carlos Augusto; QUE, em 2012, ainda era
empregada de Carlos Augusto (...) QUE é madrinha de uma das
filhas menores de Carlos Augusto com Joelma, Maria Cecilia; QUE
SEVERINO também é padrinho de Maria Cecilia; QUE não se recorda
no nome de quem está o imóvel em que mora com SEVERINO (...)
QUE a renda declarada da depoente é em torno de dez mil reais (R$
10.000,00) por mês, líquido; QUE, desde que entrou na empresa, sabe
que a empresa recebeu entre oito e dez milhões de reais (R$
8.000.000,00 - R$ 10.000.000,00)• (...) Perguntado se a empresa sofreu
alguma penalidade por inexecução de serviços ou contratos não
cumpridos, respondeu que não, mas informou que tinha um
procedimento administrativo, em andamento, em São Lourenço da
Mata.
LUCIANA demonstrou que já foi empregada de Carlos Augusto e que
é madrinha de uma das filhas de Carlos Augusto. Afirmou que a
empresa ESFERA recebeu vultosa quantidade de dinheiro desde que
ela se tornou sócia. Alegou ter uma renda mensal média
incompatível com o fato por ela declarado de que a empresa está
"parada", desde 2017, não sabendo declinar em nome de quem
está o imóvel onde mora.
JOELMA SOARES GOMES DA SILVA declarou QUE quem administra o
fluxo de caixa da empresa CA é o próprio CARLOS; QUE não sabe
em qual conta bancária se recebe os créditos da empresa CA (...)
QUE não gerência sua própria conta bancária, não sabendo saldo,
conteúdo de extratos, etc: QUE quem está à frente das contas da
casa é CARLOS AUGUSTO; QUE sabe que corre risco de estar
acontecendo algo importante e que a depoente não saberá; QUE
não sabe dizer qual seria sua renda mensal; QUE a depoente não
18
IP 0525305-6
(e-STJ Fl.66)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02
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JiPE PODER JUDICIÁRIO
„„ p
Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros
gerencia dinheiro (...) QUE CARLOS AUGUSTO não trabalha há mais
de um ano, está sem obras, e fica o dia inteiro em casa; QUE
conhece LUCIANA e SEVERINO, sócios da empresa ESFERA, que já
foram funcionários da CA e são padrinhos da filha da depoente com
CARLOS AUGUSTO, Maria Cecília.
JOELMA reconheceu o vínculo existente entre Carlos Augusto,
Luciana e Severino. Ademais, alegou que não tem ciência do que
ocorre em sua conta bancária e que Carlos Augusto "passa o dia
em casa", não trabalhando há mais de um ano, sem obras. Afirmou
ter consciência de que algo importante possa estar acontecendo e
que ela corre o risco de não saber pelo fato de não procurar ter
ciência de como está sua conta bancária. Suas alegações são
contrárias aos fatos relatados pelo COAF".
Desta forma, vê-se que, de fato, é de se impor medidas cautelares
mais enérgicas contra os presentes investigados, pelas razões acima já expostas,
bem como, pelos elementos de prova que serão colacionados a seguir.
2) Da Lavagem de dinheiro: Evolução Patrimonial injustificada e ocultação de
patrimônio dos investigados
Nos depoimentos colhidos pela autoridade policial, há claras
referências ao vínculo existente entre o Prefeito DEMÓSTENES E SILVA MEIRA e
CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, no qual constam que há acertos de que
parte do dinheiro oriundo dos contratos seria repassado ao aestor municipal, o
que caracteriza, em tese, enriquecimento ilícito.
Com o fito de ratificar tal vínculo subjetivo entre as partes, tal como
já demonstrado acima, verifica-se Resposta ao ofício da Delegacia, por parte
da Sra. GILIANE DANTAS DE BRITO, síndica do Condomínio Corais de Ponta Negra
(endereço da sede da CA CONSTRUÇÕES, em Natal/RN, que é um condomínio
de casas de luxo), que informa que DEMÓSTENES MEIRA, tem livre acesso na
Portaria do local, e que CARLOS AUGUSTO, através do e-mail
caconstrutora@hotmailcom, mandou um e-mail para o condomínio no dia
19
IP 0525305-6
(e-STJ Fl.68)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02
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T3PE1 PODER JUDICIÁRIO
T I• Id 3 lç ti P b
Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros
06/10/2018, informando que "chegará, no dia 07/10/2018, um amigo de longa
data e gostaria que ele tivesse uma ótima experiência no condomínio".
Na lista de visitantes, mostra-se que DEMÓSTENES ficou na•
propriedade de CARLOS AUGUSTO do dia 07/10/2018 ao dia 16/10/2018,
adentrando na propriedade com o veículo BMW BRANCA, placa QLF-3089.
O próprio CARLOS AUGUSTO, em e-mail enviado no dia 09/07/2018,
ao condomínio CORAIS DE PONTA NEGRA (sede da CA), autoriza a entrada de
"um familiar" dele, que estaria chegando dia 10/07/2018, cujo nome é o da ex-
esposa de DEMÓSTENES MEIRA, JUDITH MARIA E SILVA PESSOA MEIRA, conforme
documentação enviada pela síndica do condomínio.
Ademais, consta como uma das inquilinas da propriedade, em
Natal/RN, a pessoa de Judith Maria Silva Pessoa Meira, CPF n°397.680.314-68, ex-
esposa de DEMÓSTENES E SILVA MEIRA. Consigne-se que, no momento em que se
eleaeu, o Prefeito ainda era casado com JUDITH que o acompanhou por alguns
meses em seu mandato, o que reforça ainda mais a liqacao pessoal do Prefeito
com o empresário CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA.
TATIANA DANTAS também ratificou, em seu depoimento, que visitou
a cidade de Natal/RN, no ano passado, juntamente com DEMÓSTENES, e que
não ficaram em hotel, tendo se hospedado em um apartamento, cujo
proprietário DEMÓSTENES não declinou o nome.
Outrossim, por ocasião da deflagração da operação HARPALO,
realizada busca e apreensão pessoal, foi encontrada uma pasta em poder do
Prefeito DEMÓSTENES E SILVA MEIRA, dentro do veículo encontrado em sua
posse, em que continha os seguintes documentos:
Documentos do automóvel BMW de Placa QLF-3089, que está no
nome de SILVIA RODRIGUES;
Contrato, que firmou com Tatiana Dantas, onde DEMOSTENES MEIRA
figuraria como empresário daquela, comprometendo-se a promovê-la,
nacionalmente, e estipulando que haveria o pagamento de 50% do valor
de qualquer apresentação artística de sua noiva;
20
IP 0525305-6
v/
(e-STJ Fl.70)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02
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ThipE PODER JUDICIÁRIO,
Tb d tç d P b
Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros
Contrato firmado, por MEIRA, como empresário de TATIANA, com
NIVARDO PAZ, produtor artístico, residente em São Paulo/SP, em que foi
repassado o valor de $60.000,00, inicialmente, para realização de um DVD
para TATIANA DANTAS;
Documentos que demonstram a contrafação e pagamento de um
consórcio;
Boletos dos IPVAS e multas dos veículos MERCEDES, em nome de
DELAMO e uma EQUINOX, no nome da CAXANGÁ VEICULOS;
A conta de água de uma casa em MARIA FARINHA/PE, em nome de
SILVIA RODRIGUES (mesma proprietária do veículo BMW);
Documentos que demonstram parte do pagamento referente a
compra de imóveis em JARDIM MONTREAL CONDOMINIO SMART, CASAS 57
E 58, em Aldeia/Camaragibe, no valor de R$950.000,00;
Documentos que demonstram o pagamento de R$284.000,00 para
aquisição da casa 04 do JARDIM ACAIÁ CONDOMÍNIO;
Documentos que demonstram pedido de orçamentos para reformas
na sua casa de Tamandaré, pelo arquiteto ANDRÉ OLIVEIRA;
Documento que atesta pedido de orçamento, por e-mail, ao
Instituto Ricardo Brennand, para datas de casamento;
Comprovante de depósito de R$4.250,00 para SEVERINO RAMOS DA
SILVA (sócio da empresa ESFERA), em caixa eletrônico;
Documentos que se relacionam a uma reforma em uma Casa
localizada em Ferrazópolis/SP;
Documentação referente a um apartamento, no bairro da
Madalena, que está em nome de LOURDES MONICA DA ROCHA SILVA;
Boleto de conta de energia da casa de WELMY JOSE DUTRA DOS
SANTOS;
Boleto de conta de energia da casa do deputado MARINALDO
ROSENDO;
Documentação (extrato bancário), demonstrando que IVANILDO
DOS SANTOS RODRIGUES (secretário de governo de Camaragibe/PE,
conhecido como "JURUNA"), pagou, para DEMOSTENES, duas prestações
de consórcios PORTOBENS, totalizando o valor de R$ 29.194,65 reais, tendo
sacado, momentos antes do pagamento, esse mesmo valor, de sua conta.
Da simples análise dos documentos encontrados quando da busca
e apreensão referente ao Prefeito DEMÓSTENES, infere-se que sua
movimentação financeira é completamente incompatível com sua renda, não
sendo esta devidamente declarada aos órgãos oficiais.
Destaque-se, inclusive, que, quando da comparação da declaração
de seus bens junto à Receita Federal e os rendimentos auferidos, referente ao
ano de 2017, o Relatório de Inteligência Financeira constatou que o investigado
informou possuir um total de R$ 301.000,00 (trezentos e um mil reais) ao final de
21
IP 0525305-6
(e-STJ Fl.72)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02
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IP 0525305-6
"Ao conhecerMEIRA, em São Paulo, conversaram sobre a possibilidade de
ele ajudar a depoente, de apresentá-la a pessoas do ramo da música em
Pernambuco, no intuito de divulgá-la e apresentar a alguém que venda
shows no Nordeste e no Brasil todo; QUE em agosto de 2018. MEIRA foi
novamente em São Paulo e se encontrou com a depoente e disse que iria
apresentar a GLEIDSON que é um produtor musical; QUE chegou em Recife
em agosto de 2018 e conheceu GLEISON que se tornou seu empresário
desde então; QUE a depoente firmou um contrato com MEIRA em setembro
de 2018 para que ele representasse nas neaociacões: QUE MEIRA se
preocupava em divulgar a depoente, pois acreditava muito no seu
trabalho; QUE em fevereiro de 2019 firmaram contrato com MANOEL
NIVARDO DA SILVA LEITE para gravação de um pocket show QUE A
DEPOENTE assinou o contrato de produção e direção artística juntamente
com DEMOSTENES MEIRA e MANOEL NIVARDO, mas que não sabia que
havia sido pago o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de entrada'
QUE não leu o contrato de produção e direção artística com MANOEL
N1VARDO; QUE os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) não foram pagos pela
depoente e que confirma que os três estavam juntos na celebração e
assinatura do contrato de produção e direção artística, conforme a
22
ropE PODER JUDICIÁRIO,
IdltçdP
Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros
2017, porém, há informação de um financiamento de Flat - que foi informado na
DIRPF originária e excluída na retificadora. E, nesta mesma declaração, informou
os bens que possuía no ano-calendário 2016, referente ao saldo anterior, que
totalizava R$ 146.0000,00 cento e quarenta e seis mil reais). Contudo, se se
comparar essa informação com as informações contidas no site do TSE
divulgação de candidaturas e contas eleitorais
(httio://divulqacandcontasiselus.br/divulga/#/candidato/2016/2/26298/170000022088),
verifica-se que houve uma omissão de patrimônio, onde foram declarados
apenas R$ 92.000,00 dos R$ 146.000,00, informados na DIRPF.
Voltando a análise dos documentos objetos de apreensão, tem-se
que o Prefeito do Município de Camaragibe estava pagando/movimentando as
contas de várias casas, que estão em nome de terceiros, assim como contas de
vários veículos, que também não se encontram em seu nome.
Essas terceiras pessoas, que compõem a sua "rede de
colaboradores" são empresários, funcionários da Prefeitura de Camaragibe,
deputados, sua noiva TATIANA DANTAS, dentre outras.
Com relação a sua noiva, cumpre destacar que, quando ouvida,
informou que:
(e-STJ Fl.74)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02
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TjpE PODER JUDICIÁRIO,
TI Id.) tç d P b
Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros
assinatura dos três demonstra; QUE MEIRA deixou claro para depoente que
metade do valor que ela auferisse com suas produções musicais seria
dele, representante da depoente; QUE a depoente concordou com MEIRA
no tocante a essa cláusula em devolução da metade do valor; (...) QUE o
apartamento em que mora com MORA é alugado e quem paga é MEIRA;
QUE a depoente é quem paga a intemet do apartamento; QUE a
depoente e sua família passaram o fim de ano em uma casa de praia em
Maria Farinha, Paulista, juntamente com MEIRA; QUE não sabe como foi
paga essa estadia; QUE não procura saber como MEIRA faz as
negociações financeiras dele; QUE não estava presente quando MEIRA
assinou o contrato de compra e venda da casa de Gravatá; QUE ficou
sabendo da compra quando MEIRA pagou a segunda parcela da casa
recentemente; QUE MEIRA levou os documentos referente a essa compra
para o apartamento do bairro da Madalena; QUE MEIRA estava em posse
da BMW desde o fim do ano passado, mas não sabe como foi feito o
pagamento/negociação; QUE MORA chegou a pedir orçamento de
casamento em Brennand para saber quando custaria; QUE a depoente viu
o modelo do veículo Equinox apenas uma vez em posse de MEIRA; QUE a
depoente comprou seis ingressos dos parques Disney no seu cartão de
débito no valor de R$ 3.994,45 (três mil, novecentos e noventa e quatro
reais, quarenta e cinco centavos), mas que MEIRA pagou três passagens
áreas para Orlando/EUA com o dinheiro dele, não sabendo especificar de
qual renda ele retirou esse dinheiro; QUE a depoente comprou uma casa
em seio Bernardo do Campo, São Paulo, no ano passado; QUE a depoente
não sabe do que se trata o documento referente a Reforma Jardim Acolá
- Casa 04, Jardim Montreal -Condomínio Smart - Casas 57 e 58 no valor de
R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais); QUE esses documentos
não se referem a casa da depoente em São Paulo; QUE MEIRA pagou a
entrada da casa em São Paulo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
sendo que mensalmente existia a parcela de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) até completar o valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais);
QUE já foi completamente quitada; QUE MEIRA pagou a entrada do valor
da casa e uma das mensalidades sendo que o restante das mensalidade
foi pago com o dinheiro da empresa da depoente; QUE nunca foi na casa
de praia em Tamandaré pertencente a MEIRA; QUE o valor que pagou ao
Senhor DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se
refere a última parcela de sua casa em São Bernardo do Campo, paga
pela depoente; QUE a casa que comprou está localizada na Avenida
Albert Schweitzer, n° 87, Ferrazápolis, são Bernardo do Campo, mesmo
endereço dos orçamentos de reforma apreendidos em posse de MEIRA;
QUE não tem conhecimento de que MEIRA costumasse pagar contas dos
irmãos; QUE a contadora da depoente é sua irmã e ela é quem cuida das
questões financeiras da empresa juntamente GLEIDSON BARACHO; QUE
não sabe porque o capital social da sua empresa está no valor de R$
500,00 (quinhentos reais); QUE quem verifica o fluxo de caixa da sua
empresa é sua irmã, ANDREIA DANTAS, que mora em São Paulo; QUE não
sabe do que se trata do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) pago ao
Hospital Israelita Albert Einstein; QUE a depoente recebe pelo cargo que
ocupa na Prefeitura de Camaragibe, o valor líquido aproximado de R$
6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); QUE duas pessoas que eventualmente
dançam nas apresentações da depoente, trabalham na Prefeitura no
23
IP 0525305-6
tir
(e-STJ Fl.76)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02
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TPE PODER JUDICIÁRIO
rd, nai de Juseça de Perna•nbuce
Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros
projeto Praça de Ritmos, que engloba a dança zumba; QUE teve
conhecimento que MEIRA já teve um episódio de depressão, mas que ele
está bem no momento; QUE se recorda de uma viagem a Natal/RN no ano
passado que fez com MEIRA e ficou cerca de dois dias na citada cidade,
lembrando que não ficou em hotel, e também que MORA não falou de
quem era a propriedade; QUE se recorda que andou uma duas vezes com
MEIRA em uma BMW de cor branca, não sabendo dizer de quem era o
veículo; QUE não sabe dizer ao certo quanto sua empresa lucrou com seu
trabalho no ano passado; QUE MEIRA pagou uma parte do dinheiro
referente a casa de Gravatá mas pelo que sabe ele desistiu do negócio;
QUE não sabe como MEIRA pagou essa casa; QUE não pergunta a MEIRA
quanto ele ganha e como ele paga as coisas, não tendo noção da vida
financeira dele".
Como se vê, a própria noiva do Prefeito DEMÓSTENES E SILVA MEIRA
confirma a alta movimentação financeira realizada por parte deste, que não
condiz com o seu salário que não chega a R$20.000,00 mensais bruto, conforme
contido na Representação Policial.
Ademais, o proprietário da casa de Gravata, HELIO FERREIRA LOPES
SOBRINHO, proprietário do imóvel onde foi encontrado DEMÓSTENES MEIRA, no
dia da deflagração da Operação Policial, no município de Gravatá/PE, relatou
seguinte:
QUE estava vendendo seu imóvel em Gravató por R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais) e que, na mesma semana em que informou a MEIRA esse
valor, este fechou neaócio com o depoente. QUE Demóstenes Metro deu
de entrada um veículo Volkswagen Amarok, placa PDI-3737, ano 2017, no
valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo programado para
janeiro de 2019 o valor de R$ 170.000.00 (cento e setenta mil reais) que foi
pacto em dinheiro e a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por volta
do dia 20 e o restante. R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) no final do mês
de janeiro; QUE ainda ficou acertado em contrato, o pagamento de 23
(vinte e três) a 24 (vinte a quatro) parcelas mensais de R$ 70.833,00
(setenta mil, oitocentos e trinta e três reais); QUE a mansão foi entregue a
Demástenes Meira em dezembro do ano passado, logo após receberem o
Volkswagen Amarok como entrada; QUE Demóstenes Meira realizou o
pagamento da parcela referente ao mês de fevereiro no próprio mês em
dinheiro. QUE no contrato, Demóstenes Melro assinou as notas promissórias,
não acertado o modo de pagamento, podendo ser em dinheiro ou
transferência bancária. QUE após a deflagração da operação policial,
Demóstenes Melro ligou para o declarante informado que não poderia
arcar com o compromisso do contrato firmado; QUE o declarante entrou
em contato com o seu advogado e solicitou que procedesse com o
24
IP 0525305-6
(e-STJ Fl.78)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02
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ropE PODER JUDICIÁRIO,
Tb Id J ç d P b
Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros
distrato; QUE como a multa era de 20% do valor total do contrato, ou sela.
a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o que Demóstenes
Meira irá havia mico, ficou acordado entre as partes o distrato".
SILVIA REGINA RODRIGUES FONSECA, proprietária da BMW
apreendida em posse do Prefeito DEMÓSTENES MEIRA, em Gravatá/PE, no dia da
deflagração da Operação HARPALO, disse que o carro está em seu nome, mas
quem, de fato, andava com o carro, era seu marido e que não sabe explicar
como esse carro se encontrava na posse de MEIRA. Disse ser a proprietária de
uma casa em MARIA FARINHA/PE, onde o prefeito teria passado o fim do ano de
2018. Relatou que MEIRA passou uns dias na sua casa de praia, para ver se
queria a casa.
Ressalte-se, como bem destacado pela autoridade policial, que a
conta de energia dessa casa foi apreendida em posse do Prefeito, na ocasião
da Operação Policial.
EDVALDO JOSE DA SILVA, esposo da proprietária do veículo BMW
apreendido em poder de DEMÓSTENES MEIRA, disse que MEIRA ligou para o
depoente no dia 26/12/2018 dizendo que queria alugar sua casa em MARIA
FARINHA/PE, por um ano, mas que queria passar 15 dias na casa antes de fechar
negócio. Afirmou que, no dia 27/12/2018, MEIRA já compareceu à casa de praia
do depoente, levando funcionários para pintar a sala e alguns quartos, além de
fazer reparos na piscina e no iardim e que MEIRA também aleitou a rua da frente
da casa ficando o depoente impressionado pelo fato de MEIRA ter levado 4 ou 5
homens para fazer todos esses reparos em sua casa. Disse que, quando o
depoente foi na sua casa, MEIRA disse que a casa interessava a ele e que ele
tinha feito todos esses reparos, com o seu dinheiro, em troca dos 15 primeiros
dias na casa do depoente, achando que MEIRA gastou em torno de R$8.000,00 a
R$15.000,00 nessa reforma. O depoente afirmou que MEIRA, assim que viu o carro
BMW, gostou e disse que queria ficar com o carro, que iria pagar R$ 110.000,00
no mesmo, mas que só iria ficar com o carro, se ficasse com ele já naquele dia.
25
IP 0525305-6
(e-STJ Fl.80)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02
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TJPE PODER JUDICIÁRIO
T !dl 'çdl, Ii
1
Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros
Relatou que iá entregou o carro a MEIRA, no mesmo dia, e que MEIRA não
atendeu mais a seus telefonemas, tendo "passado a perna" no depoente.
Além do acima exposto, quanto à apreensão de comprovantes de
pagamento referente ao Consórcio PORTOBENS, que em tese foi pago por
terceira pessoa, IVANILDO DOS SANTOS RODRIGUES, este disse que não se
recorda de ter realizado tal pagamento, embora tenha sido encontrado na
busca e apreensão um saque da conta do depoente, pelo próprio depoente, no
valor de R$29.194,65 e, posteriormente, um pagamento de duas parcelas de
consórcios, em nome de DEMOSTENES MEIRA, neste exato valor.
Por fim, vejamos alguns tópicos detalhados no Relatório de Análise
Técnica Fiscal do Laboratório de Lavagem de Dinheiro, no qual, constatou-se:
i) Percebe-se que o patrimônio do investigado evoluiu do ano
de 2016 para o ano de 2017 uma evolução quantitativa no
valor de R$ 110.000,00 que representa uma evolução
patrimonial percentual de 75,34%;
Percebe-se uma movimentação financeira extremamente
incompátível com os rendimentos declarados do investigado;
Que, no ano de 2018, DEMÓSTENES E SILVA MEIRA envolveu-se
em 14 transações de aquisição de imóveis, conforme
demonstrado, nas páginas 14-24;
Que "veículos vinculados ao nome de Demóstenes, sem
comunicação de venda, totalizam 22", conforme
demonstrado na Tabela das páginas 25-26;
Com relação às notas fiscais eletrônicas emitidas em nome do
Prefeito, que se encontrou a NFE n°. 187.596, série 005 do
automóvel Cruze no valor total de R$ 109.800,00;
26
IP 0525305-6
(e-STJ Fl.82)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02
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rnpEIPODER JUDICIÁRIO
TI dl lçadP
Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros
vi) Que, ainda com relação às notas fiscais, há uma observação,
de que "o item Utilitário Novo L200 TRITON HPE SPORT TO
MITSUBISHI Mot:4N15BAA1604, PRETO, ONIX, Diesel Renovam:
00000222267, foi comprado em um dia e, no dia seguinte, foi
confeccionado nova nota fiscal da mesma empresa, mesma
descrição, CPF e endereço de Dernóstenes e Silva Meira,
porém com o nome de Leonardo Jose Pessoa Gomes".
De fato, ante todos os indícios acima narrados, tem-se que o Prefeito
DEMÓSTENES E SILVA MEIRA, tento ocultar a origem espúria de todo o dinheiro
que aufere, tentando reinseri-lo no mercado através da compra de imóveis e
carros, em nome de terceiros, o que perfaz os indícios de materialidade e autoria
delitivas quanto ao crime de lavagem de dinheiro.
Os indícios do crime de lavagem de dinheiro também repousam
sobre os demais investigados.
Quanto ao investigado CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, vê-se
que os rendimentos declarados por este como auferido ao longo dos anos
analisados pelo Relatório de Análise Técnica Fiscal, diante das informações de
Quebra de sigilo fiscal e bancário, não são suficientes para referendar a
movimentação financeira realizada pelo mesmo. Referida incompatibilidade,
por exemplo, no ano de 2017, foi de R$386.038,82, que representa 225,12% do
rendimento declarado.
Segundo r. mencionado Relatório, não foi apresentado "dados
relativos à atividade Imobiliária no período analisado. Porém, ao verificar-se as
notas fiscais do período de quebra fiscal foi verificado padrão de consumo para
manutenção de diversos tipos de veículos, materiais e acessórios para
construção, materiais para consumo, porém, chama atenção os vários
endereços utilizados nas notas", dentre eles:
Av Boa Viagem, 1901, Boa Viagem Recife PE;
27
IP 0525305-6
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Tb dl çdP b
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Av Doutor Francisco Correia, ao lado da UPA, Centro, São Lourenço
da Mata;
Av Doutor Francisco Correia, N 2193, Centro, São Lourenco da Mata;
Rua Jovelino Francisco De Barros, Centro, Olinda;
Av Dos Lambaris, Balnearia Florida Mirim, Mongagua, São Paulo;
Av Bernardo Vieira De Melo, Candeias, Jaboatão;
S Bom Destino; Faz Zona Rural, Lajes Pintada RN;
Rua Getulio Lopes De Araujo Ponta Negra, Natal RN;
R Da Lagosta, Ponta Negra, Natal RN;
Rua Humaita, lgapo, Canguaretama, RN;
Rua Capitao Rebelinho, Boa Viagem Recife.
Com relação aos endereços supra citados, um cabe destaque, qual
seja, Av. Doutor Francisco Correia, n° 2193, Centro, São Lourenço da Mata, pois,
trata-se do mesmo endereço da investigada LUCIANA MARIA DA SILVA, sócia da
empresa investigada ESFERA, bem como coincide com o endereço da sede da
empresa POLLIVAN CONSTRUCÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (Relatório de
Análise Técnica - fl. 84).
No que se refere à investigada JOELMA SOARES GOMES DA SILVA,
esposa do também investigado CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, tem-se que
esta possuiu vínculo empregatício com as duas empresas investigadas - CA
CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (de 2011 a 2013) e ESFERA CONSTRUÇÕES LTDA (de
2016 e 2017).
Destaque-se que, quando ouvida, esta deixou bem claro que não
tem ingerência sobre suas contas bancárias e que seu marido, CARLOS
AUGUSTO, é quem realiza toda a movimentação.
Vejamos. No período de 2015 a 2018, identificou-se na Declaração
de Informações sobre Movimentações Financeiras - DIMOF e E-financeira,
conforme Planilha 15, em que JOELMA movimentou, somando-se todas as
aaências bancárias, o montante de R$ 5.403.425,06 (cinco milhões, quatrocentos
e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e seis centavos).
28
P 0525305-6
(e-STJ Fl.86)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02
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ropE PODER JUDICIÁRIO,
Tb Id 1 tç d P b
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Da análise da relação da movimentação financeira com os
rendimentos declarados, vê-se incompatibilidade em todo o período de quebra
fiscal, chegando no ano de 2017 a uma discrepância de R$2.815.560,75, que
representa 5371,12% do rendimento declarado.
Ademais, destaque-se a incompatibilidade observada entre os
rendimentos declarados na DIRPF de JOELMA com as suas operações de cartão
de crédito, em todos os anos investigados (2015, 2016 e 2017).
Por fim, quanto à investigada JOELMA, dos endereços constantes
das notas fiscais observadas, verificou-se que algumas NFE apresentaram o CPF
deste e endereços que aparentam ser dos investigados CARLOS AUGUSTO e
SEVERINO RAMOS DA SILVA.
A investigada LUCIANA MARIA DA SILVA também apresentou
incompatibilidade quando analisada a relação de sua movimentação financeira
com os rendimentos declarados. Em 2015, a incompatibilidade foi •de
R$99.880,80, que representa 192,05% do rendimento declarado; em 2016, a
incompatibilidade foi de R$270.833,46, representando 521,02% do rendimento
declarado e, em 2017, a incompatibilidade foi de R$138.753,38, que representa
93,26 % de seu rendimento declarado.
Com relação à LUCIANA, de acordo com CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais, esta apresentou vínculo formal com a empresa
investigada CA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, apresentando remunerações
declaradas entre os anos de 2009 até 2017, ano que a empresa que representa,
ESFERA CONSTRUÇÕES LTDA, disputou a dispensa de licitacão com a CA
CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. Antes dessa relação de trabalho, LUCIANA também
trabalhou na Câmara Municipal de São Lourenço da Mata evidenciando, assim,
vínculos políticos.
Quanto ao investigado SEVERINO RAMOS DA SILVA, este também
apresentou vínculo com as empresas investigadas, prestando trabalho
29
IP 0525305-6
t-P/
(e-STJ Fl.88)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02
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Tlb ald 1 l'ç d P b1-
Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros
assalariado - ESFERA CONSTRUÇÕES LTDA ME, nos anos de 2015 e 2016, e CA
CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, no ano de 2016.
Com relação ao Relatório de Análise Técnica, tem-se que o
patrimônio do investigado obteve uma grande evolução no ano de 2015 e,
praticamente, triplicou de um ano para outro, mantendo-se constante nos anos
seguintes. A variação patrimonial do ano de 2015 foi correspondente a um
aporte de capital da empresa ESFERA no valor de R$ 603.440,56 que representou
um percentual de 201,15%.
Verificou-se, ademais, incompatibilidade entre sua Movimentação
Financeira e o Rendimento Declarado, em todo o período examinado: em 2015,
a incompatibilidade foi de R$37.127,00, que representa 785,26% do rendimento
declarado; em 2016, a incompatibilidade foi de R$155.717,70, representando
548,92%, do rendimento declarado e, em 2017, a incompatibilidade foi de
R$669.155,80, que representa 451,68% do rendimento declarado. Também foi
verificado incompatibilidade entre as operações de cartão de crédito e os
rendimentos declarados na DIRPF, no ano de 2015. Ressalte-se que o investigado
movimentou o montante de R$46.975,46, porém, não há declaração de
rendimentos no mencionado ano.
Diante de todo o arrazoado, tem-se que, com as provas colhidas
após a Operação HARPALO, verificam-se indícios quanto ao cometimento do
crime de lavagem de dinheiro por parte dos investigados, não sendo possível
precisar a origem desses bens.
3) DOS DEMAIS CRIMES (PECULATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
E DEMAIS DILIGÊNCIAS POLICIAIS
Retomando-se os documentos apreendidos no dia da deflagração
da Operação HARPALO, vê-se que foram encontrados, em poder do Prefeito
DEMÓSTENES E SILVA MEIRA, guardadas em sua casa de Gravatá, mais de 200
30
IP 0525305-6
(e-STJ Fl.90)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02
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ropE1PODER JUDICIÁRIO
T Idal ,t5 deP b.
Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros
(duzentas) pastas cadastrais de pessoas contratadas pela Prefeitura de
Camaragibe.
Diante de tal situação, a Ilma. Sra. Delegada de Polícia, oficiou a
Maternidade Amiga da Família e foram realizadas diligências no local, no intuito
de observar se os funcionários ali lotados, de fato, trabalhavam lá.
Em resposta, a Maternidade, alegou que os funcionários EDINELSON
MANOEL DA ROCHA, ALANA CONCEIÇÃO FREIRE DA COSTA, CARLA CRISTINA DOS
SANTOS GAIA não faziam parte do quadro de funcionários do local e que
FLAUDEMIR HELENO DA SILVA e EBESON XAVIER DE PAULA tinham dois vínculos
com a Prefeitura, o que denota a possível contratação de "funcionários-
fantasma", caracterizando-se, assim, mais uma forma de desvios de recursos
públicos, principalmente, levando-se em consideração que tais pastas não
foram encontradas na Prefeitura, e sim, na casa do Prefeito, em outro município
- Gravata.
Ademais, foi encontrado no carro deste um contrato firmado com
sua noiva, TATIANA DANTAS, também funcionária da Prefeitura de Camaragibe,
comprometendo-se a promovê-la nacionalmente, em troca de parte do dinheiro
que ela auferisse, o que se coaduna com o fato público e notório que se deu
em Camaragibe, quando DEMÓSTENES E SILVA MEIRA obrigou seus funcionários
comissionados a comparecerem ao show de sua noiva, que se deu em uma
apresentação no próprio Município, em 17/02/2019.
Cumpre destacar, inclusive, que tal fato deu origem a uma Ação de
Improbidade, promovida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, por
entender este que tal atitude feriu princípios que gerem a gestão da res publica.
Pois bem. Quanto ao contrato firmado entre DEMÓSTENES E TATIANA
DANTAS, é de bom alvitre analisar a inteligência do art. 972, do Código Civil, que
prevê que "podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em
pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos".
31
IP 0525305-6
(e-STJ Fl.92)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02
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T3PE PODER JUDICIÁRIO
1TI 411 l'ç d P Ii
Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros
Ocorre que, a Lei n° 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos e que também rege as leis orgânicas estaduais, no que se
refere à espécie, determina, em seu art. 117, que é proibido ao servidor:
Art. 117 Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; (...).
O Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco, em seu art.
194, ainda dispõe que:
Art. 194 Ao funcionário é proibido:
VII - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou
industrial, salvo órgão da administração pública indireta;
VIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto
como acionista cotista ou comanditário;
XI - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie, em razão do cargo ou função;
XVI - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que
prestem serviços à Repartição onde é lotado.
Ora, claramente se verifica que as atitudes do Prefeito DEMÓSTENES
E SILVA MEIRA afrontam a r. mencionadas legislações, no que demonstram nítido
desrespeito aos princípios que regem a Administracão Pública.
Destaque-se, ainda, que restou comprovado, através do perfil do
FACEBOOK da própria TATIANA DANTAS, que esta se apresentou por mais de
uma vez no município de Camaragibe, realizando shows.
itIP 0525305-6
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(e-STJ Fl.94)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02
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TPE PODER JUDICIÁRIO
1ri, ide ç d P
Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros
Ocorre que, em consulta ao Portal da Transparência de
Camaragibe, segundo Representação Policial, não há registros de contratos
firmados, em 2019, pela Prefeitura, ou mesmo pela Fundação de Cultura e
Turismo do referido município, verificando-se que não foi devidamente
alimentado referido Sistema.
Em que pese a ausência de informações, no site TOME CONTA,
TCE/PE, a autoridade policial faz constar que foram empenhados mais de
R$5.000,00 (cinco mil reais) à TATIANA DANTAS, recentemente, apenas para
diárias em viagens para São Paulo/SP (Estado em que morava e que mora sua
família) e a Gravatá/PE.
Desta forma, infere a Representação Policial que os valores
empenhados como "diárias" podem ter sido pagos a título de contraprestacão,
de forma "oculta".
Após a deflagração da Operação HARPALO, o vereador JOSÉ
ROBERTO BARBOSA MEDEIROS disse que teve conhecimento de que muitos
documentos foram retirados da Prefeitura de Camaragibe antes de ser realizada
referida Operação e que, por conta disso, não foi possível a Polícia pegar
diversos documentos e pastas importantes que serviriam para comprovar a
materialidade dos crimes aqui investigados. Acrescentou, ainda, que tais
documentos foram levados para o escritório de advocacia de propriedade de
FELIX FILHO.
O Vereador ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA BORBA, presidente da Câmara
de Vereadores, em 04/04/2019, prestou novo depoimento à Polícia e declarou
que, a mando do prefeito MEIRA, houve uma reunido dos vereadores PAULO
ANDRÉ e RENÉ CABRAL com o vereador ROBERTO DA LOTERIA, então Presidente
da Câmara, para pedir a ROBERTO que colocasse em pauta, na Câmara, a
anulação da eleição do depoente como futuro presidente da Casa e que, em
troca, o Prefeito MEIRA devolveria a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em
espécie, que tinha pedido emprestado a ROBERTO anteriormente. Disse que,
33
IP 0525305-6
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1
Tb dl çdP . b
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conforme relatado por ROBERTO, a devolução do dinheiro tinha uma condição:
que ROBERTO colocasse em pauta a anulação da eleição de TONINHO e que
tudo isso foi gravado, pelo celular de ROBERTO e é disso que trata o áudio que
vazou.
O Vereador ROBERTO DA LOTERIA também ouvido, chamado a se
pronunciar acerca do áudio vazado, dispôs que: o áudio que vazou,
recentemente, do Prefeito MEIRA dizendo "quero Toninho sozinho" e dizendo que
"ia pagar segunda-feira o seu dinheiro", foi gravado pelo depoente e que
apresentou esse áudio nessa Delegacia, hoje; QUE essa história começou
porque o depoente emprestou a importância de R$ 100.000,00 a DEMÓSTENES e
SILVA MEIRA, no dia 23/05/2018, pois MEIRA pediu ao depoente para pagar um
boleto em nome do próprio MEIRA, em favor da empresa 4BOSS BRASIL; QUE o
depoente assim fez e pagou o boleto em nome de MEIRA; QUE MEIRA não
devolveu seu dinheiro, tendo devolvido apenas R$10.000,00, faltando pagar
R$90.000,00; QUE cobrou esse dinheiro a DEMOSTENES muitas vezes; QUE já tinha
dado esse dinheiro "por perdido"; QUE, em novembro do ano passado, o
depoente era o então presidente da Câmara dos Vereadores; QUE, em
fevereiro ou março do ano passado, TONINHO foi eleito Presidente da Câmara
para o ano de 2019; QUE MEIRA começou a se voltar contra TONINHO, na
medida em que TONINHO não respondia às demandas de MEIRA do jeito que
ele gostaria, ou seja, não "apoiava" MEIRA no que TONINHO achava que era
errado; QUE, por isso, MEIRA queria ver TONINHO SOZINHO; QUE MEIRA queria um
meio de anular a eleição de TONINHO como Presidente da Câmara e, para isso,
precisava do depoente, pois o depoente era a única pessoa que podia colocar
em pauta essa anulação; QUE quem chamou o depoente para essa reunião do
áudio foi o vereador PAULO ANDRÉ, tendo o depoente recusado; QUE o
depoente ligou imediatamente para TONINHO e este concordou que o
depoente fosse para a reunião; QUE RENÉ CABRAL ligou para o depoente e
chamou para essa reunião; QUE essa reunião foi em um bar e estavam presentes
RENÉ CABRAL, PAULO ANDRÉ e outros vereadores; QUE o depoente começou a
gravar, no seu celular, desde que saiu de casa até a reunião; QUE chegando lá,
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IP 0525305-6
(e-STJ Fl.98)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02
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Tb id 1 tç d P b
Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros
RENÉ CABRAL fez uma ligação para MEIRA e passou pra o depoente; QUE o
depoente colocou o celular de RENÉ no viva-voz e, por isso, conseguiu gravar
tudo; QUE MEIRA diz ao depoente o seguinte: "posso contar com você para
derrubar Toninho?"; QUE o depoente, já com a intenção de ver até onde isso ia
chegar, disse que aceitaria, mas perguntou pelo dinheiro que MEIRA nunca
havia devolvido ao depoente; QUE MEIRA disse que "não devolveu o dinheiro do
depoente, porque ele tinha começado a jogar contra MEIRA"; QUE isso quer dizer
que, quando vinha um projeto para ser aprovado da Prefeitura, quando era
coisa errada, o depoente não apoiava; QUE MEIRA disse, conforme mostra o
áudio, o seguinte: "VOU TE PAGAR SEU DINHEIRO, SEGUNDA-FEIRA, SE VOCÊ
JOGAR COMIGO"; QUE o depoente respondeu: "vai pagar mesmo? Vou jogar
com você"; QUE MEIRA disse: "olhe, quero qualquer pessoa, menos Toninho"
"quero que TONINHO vá para a puta que pariu"; QUE essa reunião foi no dia
28/1 1/2018; QUE na segunda-feira posterior, RENÉ CABRAL e PAULO ANDRÉ
procuraram o depoente para entregar-lhe um cheque (para 30 dias) no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), em sua loteria; QUE imediatamente devolveu o
cheque, dizendo que não ia fazer o que MEIRA queria; QUE foi para a Câmara
dos Vereadores; QUE, lá, PAULO ANDRÉ e RENÉ CABRAL foram lá dizendo que iam
arrumar R$50.000,00, iam colocar o carro de PAULO ANDRÉ no nome do
depoente; QUE o depoente reiterou dizendo que não queria nada com eles, que
eles não voltassem, que não ia derrubar Toninho e mandou eles embora,
dizendo "que era homem, podia trazer um foguete para comprá-lo, mas que
não iam conseguir"; QUE essa "devolução de dinheiro" que o Prefeito pode
alegar, na verdade, não era uma devolução porque tinha uma condição
implícita, a de colocar em pauta a anulacão de Toninho, por isso não era
verdadeiramente "o seu dinheiro" que ele estava tentando devolver, pois se
assim fosse, não teriam condições implícitas.
Além do áudio acima mencionado, o depoente, ROBERTO DA
LOTERIA, também apresentou a Autoridade Policial os Boletos pagos em nome
do Prefeito DEMOSTENES MEIRA, à empresa 4BOSS BRASIL.
35
IP 0525305-6
(e-STJ Fl.100)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02
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TO d çdP
Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros
Os vereadores RENÉ CABRAL e PAULO ANDRÉ, acima mencionados,
foram ouvidos e confirmaram o teor das declarações dos demais vereadores
quanto ao conteúdo e contexto do áudio apresentado na Delegacia por
ROBERTO DA LOTERIA.
Ante tais informações, verificam-se indícios de materialidade e
autoria delitivas quanto ao crime de extorsão, previsto no art. 158, do Código
Penal, cometido pelo investigado detentor do cargo eletivo.
Ressalte-se, mais uma vez, o conteúdo da denúncia anônima
colacionada pela autoridade policial, nos autos da Representação, datada de
04/04/2019, que corrobora os demais elementos de prova já mencionados, na
qual se consignou que:
"FABIANA ADELINA comandava os esquemas em Camaragibe, nos anos
de 2017 e 2018, porém, quando viu a coisa esquentar lá, saiu e foi para São
Lourenço da Mata. FABIANA ADELINA tem uma empresa de consultoria na
qual ela presta assessoria nas prefeituras acerca das licitações e ela
comanda os esquemas lá dentro. FABIANA sempre coloca mais duas
outras pessoas na comissão que não entendam muito de licitações,
justamente pra que ela possa comandar tudo. O motivo pelo qual ela teria
saído de Camaragibe também é o de que MEIRA teria dito que "FABIANA
QUER GANHAR MAIS DO QUE EU, Aí NÃO PODE". Que o que acontece em
Camaragibe também acontece em São Lourenço da Mata, pois o
nascedouro de toda essa corrupção envolve a participação de políticos
dessas duas cidades. Explica-se: existia uma ligação pessoal entre as
pessoas de CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA e JAIRO PEREIRA DE
OLIVEIRA (ex-prefeito de São Lourenço). JAIRO conseguiu se eleger prefeito
de São Lourenço da Mata em 2000 e 2004. No ano 2000, ele já trouxe
CARLOS AUGUSTO da cidade de Natal/RN para São Lourenço. JAIRO
começou a dar várias licitações para CARLOS AUGUSTO. Em 2004, essa
relação já estava bem estabelecido e o filho de CARLOS AUGUSTO,
THIAGO DANTAS, se elegeu vereador de São Lourenço da Mata/PE.
THIAGO, CARLOS AUGUSTO e JAIRO tinham uma relação muito forte de
corrupção e fraudes à licitação. No mandato subseqüente (de ETTORE
LABANCA, como prefeito), eles ficaram sem ter como "operar" e assim,
passaram oito anos fora do circuito. Mas, em 2016, BRUNO PEREIRA, filho de
JAIRO PEREIRA, assumiu como Prefeito de São Lourenço e foi quando todas
essas pessoas voltaram ao circuito de corrupção. QUE, em 2017, uniram-se
BRUNO PEREIRA, JAIRO JÚNIOR (irmão de Bruno), CARLOS AUGUSTO,
THIAGO DANTAS e DEMOSTENES MORA, em um encontro que sempre fazem
dentro de um motel cujo proprietário é CARLOS AUGUSTO (hotel oásis).
QUE eles acertaram que MEIRA iria dar continuidade ao processo de
corrupção que eles faziam, em troca de parte do dinheiro. QUE MEIRA
aceitou. QUE, quando houve a operação Tupinambá, em 2017, BRUNO
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IP 0525305-6
(e-STJ Fl.102)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02
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PEREIRA foi afastado e quando o vice assumiu, cortou o acordo com
CARLOS AUGUSTO, mas quando BRUNO voltou, voltou tudo de novo. QUE
quando BRUNO PEREIRA reassumiu, depois da TUPINAMBA, ele esperou
terminar o contrato emergencial de lixo que o vice havia feito e fez outro
contrato emergencial com a empresa comandada por CARLOS AUGUSTO,
a ULTRA SERV, cujo sacio é um laranja. (...)".
Por fim, quanto à composição societária de uma das empresas
investigadas, a CA CONSTRUÇÕES LTDA, no dia da deflagração da Operação
policial, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão,
interrogou-se o sócio minoritário WILSON FREITAS - residente na cidade de
Natal/RN, e este aduziu que: está aposentado há certo tempo, que não tem
sociedade com CARLOS AUGUSTO, que não tem controle sobre as obras
executadas, que não participou de licitações da empresa, que não sabe das
licitações que a CA CONSTRUÇÕES ganhou. Disse que não tem conhecimento da
DISPENSA n° 04/2017, que não recebe dinheiro algum dessa empresa, que não
tem ciência de movimentação bancária dessa empresa, que não sabe de nada
sobre o fluxo de caixa da empresa não sabe onde é a sede da empresa CA
CONSTRUÇÕES, que nunca recebeu lucros da empresa CA.
Assim, ante as informações acima colhidas, e filmadas no dia da
deflagração da operação, há indícios de que o referido sócio é um "laranja",
bastante idoso, com dificuldades, na fala e audição, aparentando estar sendo
usado pelo sócio CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA somente para compor o
quadro societário da r. mencionada empresa.
Por fim, cumpre ressaltar que a ex-esposa e a filha do prefeito
DEMÓSTENES E SILVA MEIRA foram ouvidas e informaram que este sofre de
depressão e foi diagnosticado com transtorno BIPOLAR, tratando-se de doença
crônica, sem cura, mas, com controle através de medicamentos.
A ex-esposa do investigado, JUDITH MARIA E SILVA PESSOA relatou,
quando ouvida, que a felicidade de seu então marido foi tão grande de se
tornar prefeito que o mesmo surtou; que realmente após assumir tal cargo,
37
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Tb di tçdP b
Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros
DEMÓSTENES mudou completamente, passando a não ouvir as pessoas que
sempre o apoiaram e estiveram ao seu lado; que já enquanto Prefeito, em abril
de 2017, teve uma depressão e foi tratado pelo psiquiatra Dr. Tiago Queiroz; que
DEMÓSTENES ficava oscilando em momentos de depressão e euforia; que todas
as vezes que DEMÓSTENES tinha uma melhorada do quadro de depressão,
largava o tratamento e voltava aos momentos de euforia e não dava ouvidos às
pessoas que estavam ao seu lado desde o início.
Diante de todos os elementos de prova indiciária, tem-se que há
indícios de participação dos investigados nos crimes de fraude a licitações,
peculato, lavagem de dinheiro, extorsão e organização criminosa, o que exige
deste Relator a adoção das seguintes medidas cautelares em desfavor dos
investigados:
A) DO AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO DEMÓSTENES E SILVA MEIRA
Prevê a Lei n° 8.429/92, em seu art. 20:
Art. 20 A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente
poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a
medida se fizer necessária à Instrução processual.
Outrossim, o art. 319, do Código de Processo Penal, dispõe que:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas
pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado
permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela
permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja
conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando
o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de
natureza econômica ou financeira quando houver iusto receio de sua
utilização para a prática de infrações penais:
v-IP 0525305-6
38
(e-STJ Fl.106)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02
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  • 1. T3PE PODER JUDICIÁRIO 1 Ti di tç d P Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros SEGREDO DE JUSTICA Inquérito Policial n°: 0000993-34.2019.8.17.0000 (0525305-6) Autor: 1.D.P.R.A.C.0 - 1 Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Dr. Francisco Dirceu de Barros Procurador-Geral de Justiça Órgão Julgador: Seção Criminal DECISÃO Procurador de Justiça: Trata-se de MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO ELETIVO DE PREFEITO MUNICIPAL DE CAMARAGIBE, EM DESFAVOR DE DEMÓSTENES E SILVA MEIRA e DE PRISÃO PREVENTIVA EM SEU DESFAVOR E DE CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, LUCIANA MARIA DA SILVA, SEVERINO RAMOS DA SILVA e JOELMA SOARES GOMES DA SILVA, oriundas da 1° Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado do Estado, por entender a Autoridade que estas se mostram imprescindíveis ao prosseguimento das investigações dos crimes lavagem de dinheiro, desvio de bens e/ou rendas públicas, fraudes a licitações, peculato, organização criminosa, dentre outros previstos no Decreto- Lei n° 201/67, Lei n° 8.666/93, Código Penal e outras Leis Especiais, perpetrados por Demástenes e Silva Meira, atual Prefeito do Município de Camaragibe e demais investigados r. citados, tudo sendo apurado nos autos do Inquérito Policial n° 0000993-34.2019.8.17.0000 (09909.8883.00087/2019-1.3). Tal como consta da referida Representação: "Conforme já apresentado pela Polícia Civil de Pernambuco, anteriormente, a este juízo, o Ministério Público de Pernambuco, através do Ofício n° 001/2019, da 2° Promotoria de Justiça Cível de Camaragibe/PE, requisitou, às autoridades policiais, que instaurassem inquérito policial para investigar e apurar possíveis irregularidades na DISPENSA n° 04/2017, relativa à contratação direta da empresa CA CONSTRUÇÕES para os t-ty IP 0525305-6 - 1 (e-STJ Fl.32)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 2. T3PE PODER JUDICIÁRIO Tu Id I tç P b Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros serviços de Manutenção Preventiva e Preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação, no município de Camaragibe/PE. Verificou-se que o Tribunal de Contas de Pernambuco, em 09 de julho de 2018, emitiu o RELATÓRIO DE AUDITORIA do PROCESSO TC N° 1852791-7, que se refere a três contratos firmados entre a Prefeitura do município de Camaragibe/PE e as empresas C.A Construções Civis e ESFERA Construções, no ano de 2017, para a realização de obras públicas. A auditoria do TCE/PE foi realizada, também a pedido do Parquet, por meio do OFÍCIO 316-2017 - 4° PJC, conforme referido no Relatório do Tribunal. Com relação ao primeiro contrato, objeto da investigação do presente inquérito, deveria ter sido realizada licitação para a contratação do serviço de manutenção preditiva nas escolas públicas de Camaragibe/PE, porém, o TCE/PE verificou que houve uma dispensa de licitação, com a contratação direta da empresa CA CONSTRUÇÕES, para a execução de serviços não emergenciais. No fim do Relatório, o TCE/PE responsabiliza o Prefeito de Camaragibe/PE, DEMOSTENES E SILVA MEIRA, por burla à realização de procedimento licitatório na DISPENSA n° 04/2017. (-) O Relatório do TCE relata, na pág. 08, ter havido, previamente, um Parecer Jurídico do Procurador Geral Municipal, emitido em 31/01/20)7, alertando à Administração de que "não havia elementos técnicos para caracterizar como emergenciais todos os serviços elencados na planilha orçamentária básica". O procurador ainda sinalizou a ausência de projeto básico adequado, inexistência de memória de cálculo para os quantitativos dos serviços, e ausência de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica. Segundo o referido Tribunal, o município também não alimentou devidamente o Licon - Módulo de Licitação e contratos do TCE/PE e não inseriu o contrato decorrente dessa dispensa no sistema, ferindo, assim, a devida publicidade das etapas de um procedimento regular e lícito de dispensa de licitação. Além disso, o contrato foi considerado deficiente, omisso em cláusulas essenciais, a exemplo do prazo de execução da obra. A elaboração de contrato omisso em cláusulas essenciais propiciou fragilidade à Administração diante da contratada, além de dar margem a contrafações prejudiciais à Administração em geral e aos recursos públicos. Dessa forma, responsabilizou-se a Comissão de Licitação, além de SILVANO JACKSON, que assinou tal contrato. Quanto a esse contrato, no referido Relatório do TCE/PE, apurou-se um excesso no pagamento, no valor de R$ 77.886,05 reais. O TCE apontou a empresa C.A CONSTRUÇÕES como responsável por receber pagamento por serviços não executados ou executados com especificações diferentes daquelas contratadas e executadas e por receber pagamento por serviços com preços unitários majorados em razão de aplicação de taxa de KM excessiva. Nesse contrato, oriundo da DISPENSA n°04/2077, verificou-se que houve a execução de serviços não formalizados por aditivos contratuais, resultando na responsabilização de SILVANO JACKSON, secretário de infraestrutura do município, e da empresa CA CONSTRUÇÕES. 2 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.34)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 3. "OPE PODER JUDICIÁRIO 1 Id J l'ç d P nb Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros SILVANO JACKSON também foi responsabilizado pelos Projetos Básicos Inadequados/Insuficientes das contratações que envolviam a empresa CA CONSTRUÇÕES. Dessa forma, a comissão de licitação foi responsabilizada pelo TCE, além do gestor municipal, juntamente com SILVANO JACKSON, secretário de infraestrutura do município. Segundo o TCE/PE, a irregularidade, cuja responsabilidade cabe a todos os acima citados, resultou em contratação de serviços sem a devida competitividade, com potencial prejuízo à economicidade. Ademais, não houve ART de projeto nem de fiscalização, além da inexistência de designação oficial de fiscal para acompanhamento das obras, o que sujeita a administração pública à contrafação de pessoas não qualificadas e não habilitadas para a execução dos serviços. A responsabilidade por esse fato foi atribuída a SILVANO JACKSON. O quadro de irregularidades no procedimento de contratação direta de CA CONSTRUÇÕES, já através da Auditoria Técnica, demonstra um total descaso de alguns funcionários do Poder Público com o processo regular de licitação e dos procedimentos atinentes à dispensa de licitação, além do conluio entre as empresas ESFERA e CA e do envolvimento das pessoas relacionadas a essas empresas, sejam como "testas de ferro" ou parentes dos empresários. Com o avanço das investigações, percebemos uma série de fatos e indícios que apontam para comportamentos ilícitos dos envolvidos e ratificam as conclusões a que chegou o TCE/PE. Conforme já explicitado anteriormente, ratificamos os pontos mais relevantes da investigação, que se iniciou em Dezembro de 2018. A empresa ESFERA CONSTRUÇÕES, pertencente a CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, já vinha sendo investigada por outras instituições e, em outras ocasiões, pela Polícia Civil de Pernambuco e pelo MPPE. O Ministério Público de Pernambuco instaurou o inquérito civil n° 17/2017, com o fito de apurar possíveis irregularidades na contrafação por DISPENSA DE LICITAÇÃO da empresa ESFERA pelo município de São Lourenço da Mata para prestação de serviços de coleta e limpeza urbana. A Policia Civil de Pernambuco já tinha uma investigação decorrente da OPERAÇÃO TUPINAMBÁ envolvendo a empresa ESFERA CONSTRUÇÕES. A Controladoria Geral da União consignou, no Ofício n° 324512019/NAE/PE/Reaional/PE-CGU, que, a partir de levantamentos nos sistemas corporativos referentes ao CNPJ, CPF, RAIS e TSE, as empresas ESFERA CONSTRUCOES LTDA. - ME e C A CONSTRUCOES CIVIS LTDA apresentam importantes vínculos entre si. A CGU também verificou que há indícios de que a empresa ESFERA CONSTRUCOES LTDA teve como sócios interpostas pessoas com vínculos com a C A CONSTRUCOES CIVIS LTDA. O sócio SEVERINO RAMOS DA SILVA e os ex-sócios OBERAUDO DO NASCIMENTO RANGEL e JOELMA SOARES GOMES DA SILVA são cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único). Os sócios atuais SEVERINO RAMOS DA SILVA e os ex-sócios RENE PINHEIRO LIMA, ALESSANDRA RODRIGUES SIDON e JOELMA SOARES GOMES DA SILVA são ex-funcionários da C A CONSTRUCOES CIVIS LTDA. Além disso, a CGU relatou que a despeito de, plausivelmente, as empresas CA e ESFERA pertencerem ao mesmo grupo familiar, verificou-se no Tome 3 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.36)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 4. TipE PODER JUDICIÁRIO Tb Idl IçdP b I Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros Contas que ocorreu a participação concomitante delas em licitações, comprometendo a presumivelmente o caráter competitivo dos certames, destacando-se os processos aquisitivos empreendidos pela Prefeitura de Comaraqibe, nas modalidades dispensa e convite, nas quais, em regra, cabe à Administração selecionar no mercado possíveis fornecedoras para solicitar-lhes que ofertem propostas para o objeto licitado, inexistindo, no caso de dispensa, a publicação de edital. Alertou, por último, que a C A CONSTRUCOES CIVIS LTDA recebeu duas sanções de suspensão de órgãos estaduais pernambucanos em 2018. Assim, chegou-se às seguintes conclusões: CARLOS AUGUSTO é o sócio majoritário da empresa CA CONSTRUCÕES e do POSTO QUATRO. No entanto, também comanda a empresa denominada ESFERA CONSTRUCÕES, cuios sócios são "testas de ferro", utilizados por ele. Além dessas empresas, também estaria no comando de empresas que estão no nome de sua esposa, JOELMA SOARES e de seu filho, THIAGO DANTAS, a exemplo do HOTEL OÁSIS, POLLIVAN, COMERCIAL ARTEFATO e TMJ. (—) SEVERINO e LUCIANA, atuais sócios da ESFERA, são ex-funcionários da empresa CA e LUCIANA trabalhou para o filho de CARLOS AUGUSTO, THIAGO DANTAS, na Câmara dos Vereadores, quando este era vereador do município de São Lourenço da Mata/PE. JOELMA também faria parte do esquema de laranias":(...)". Pois bem. Trago acima, um breve relato de como a presente investigação se iniciou, tendo havido, ainda no mês de março do corrente ano, um pedido prévio de imposição de Medidas Cautelares, tais como, o AFASTAMENTO CAUTELAR do Prefeito Municipal de Camaragibe/PE, DEMÓSTENES E SILVA MEIRA, e dos funcionários da Prefeitura SILVANO JACKSON QUEIROZ DE BRITO FILHO e WELMY JOSE DUTRA DOS SANTOS; PRISÕES PREVENTIVAS DOS INVESTIGADOS; BUSCAS E APREENSÕES DOMICILIARES E PESSOAIS, com a autorização para APREENSÃO DE APARELHOS CELULARES encontrados, como também livre acesso ao conteúdo das conversas realizadas via aplicativo Whatsapp, de todos os investigados (DEMÓSTENES E SILVA MEIRA, SILVANO JACKSON QUEIROZ DE BRITO FILHO, WELMY JOSÉ DUTRA DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, WILSON FREITAS, LUCIANA MARIA DA SILVA, SEVERINO RAMOS DA SILVA e JOELMA SOARES GOMES DA SILVA); BLOQUEIO JUDICIAL de todos os valores existentes nas contas bancárias cadastradas nos CPF/MF, nas quais existem 4 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.38)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 5. T3PE PODER JUDICIÁRIO I Tb dl tçrIP b I Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros indícios de conterem valores provenientes dos crimes praticados pelos investigados; SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS das empresas CA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDS e ESFERA CONSTRUÇÕES; BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, com a imposição de gravame, dos quais possuem indícios de terem sido adquiridos com o proveito dos crimes; AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras pelas pessoas físicas e jurídicas aqui investigadas, de 01/01/2015 até 07/02/2019; AFASTAMENTO DO SIGILO FISCAL, no período de 01/01/2015 até 07/02/2019; AFASTAMENTO DO SIGILO TELEMÁTICO. Através de decisão datada de 20/03/2019, este Relator deferiu, parcialmente, a Representação formulada pela Autoridade Policial, determinando, entre outras providências: AFASTAMENTO CAUTELAR de SILVANO JACKSON QUEIROZ DE BRITO FILHO, Secretário de Infraestrutura do Município de Camaragibe; BUSCAS E APREENSÕES DOMICILIAR E PESSOAL dos investigados r. mencionados, de todos os objetos, aparentemente, que contenham indícios de materialidade e autoria dos supostos crimes narrados, inclusive, com a autorização para apreensão de aparelhos celulares encontrados, como também para acesso ao conteúdo dos aparelhos; BLOQUEIO JUDICIAL de ativos bancários, cadastrados nos CPF/MF dos investigados, a ser realizado, via BACENJUD; SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS - CA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA e ESFERA CONSTRUÇÕES LTDA, a fim de que estas não possam assumir novos contratos com entes públicos, pelo prazo de 180 dias; 5 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.40)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 6. TipE PODER JUDICIÁRIO TI di tç d P Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras pelas pessoas físicas e jurídicas, no PERÍODO DE 01/01/2015 ATÉ 07/02/2019, das pessoas físicas investigadas e das r. mencionadas pessoas jurídicas; AFASTAMENTO DE SIGILO FISCAL, com base nos arts. 198 e 199 do Código Tributário Nacional, no período de 01/01/2015 até 07/02/2019 das pessoas físicas e jurídicas acima referidas; AFASTAMENTO DO SIGILO TELEMÁTICO das seguintes pessoas e endereços eletrônicos: CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA (caconstrutora@hotmail.com), JOELMA SOARES GOMES DA SILVA (joelmalOsoares@hotmail.com e joelmatdb10@hotmail.com), DEMÓSTENES E SILVA MEIRA (escorelmeira@ia.com.br e meiraoficial@hotmail.com), LUCIANA MARIA DA SILVA (lucianamscosta@hotmail.com); BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, com a imposição de gravame aos veículos de propriedade das pessoas físicas investigadas, mediante ofício ao DETRAN-PE; MEDIDA PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E DE CONTATO com as pessoas KAMILA ROBERTA DA SILVA e ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA BORBA impostas em desfavor de DEMOSTENES E SILVA MEIRA e de WELMY JOSÉ DUTRA DOS SANTOS. Como verificado, à época, foram indeferidos os pedidos de Afastamento Cautelar do Prefeito do Município de Camaragibe/PE, bem como de Prisão Preventiva dos investigados. Entre outros argumentos, este Relator ponderou que: 6 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.42)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 7. TPE PODER JUDICIÁRIO 1 TH 1 di tç d P Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros "(•••) A.5) DO AFASTAMENTO CAUTELAR DO REQUERIDO DEMOSTENES E SILVA MEIRA DO CARGO DE PREFEITO DE CAMARAGIBE: Aduzem as delegadas que, "se continuar no cargo de Prefeito de Camaragibe/PE, o Prefeito, indicado por várias testemunhas como suposto autor de práticas criminosas durante o seu mandato, terá a seu dispor todos os meios para efetivar atos destinados a dificultar a realização de provas, como a coação das testemunhas, principalmente os servidores públicos (que poderão se calar ou mentir por medo de represálias), além do fato de que pode haver adulteração de documentos que se encontram anexados na Prefeitura de Camaragibe/PE". Assim, as Autoridades da Polícia Civil de Pernambuco e o subprocurador Geral de Justiça, pedem que DEMOSTENES E SILVA MERA seja afastado, liminarmente, do cargo que ocupa, além do assessor técnico II da Prefeitura de Camaragibe/PE, WELMY JOSE DUTRA DOS SANTOS. Pois bem. Muito embora seja admitida a possibilidade de afastamento de detentor de mandato eletivo de seu cargo diante de situações excepcionalíssimas, demonstradas e comprovadas e, em que pese a retórica das Autoridades Policiais, não vejo a questão com a densidade necessária para comportar a extrema medida perseguida ao menos no momento. Parto da premissa de que o afastamento de agente público do exercício de cargo ou função pública trata-se de medida extrema, capaz de gerar graves riscos ao erário público e, que apenas pode ser adotada se comprovado o risco atual e concreto as investigações. Ora, o investigado DEMOSTENES E SILVA MEIRA não se trata de simples servidor público, mas sim detentor de cargo eletivo investido pelo voto popular, e, portanto, exercendo mandato com tempo determinado. Logo, a questão assume contornos ainda mais excepcionais para que se determine o despojamento do cargo e tempo de duração, sob pena de caracterizar verdadeira cassação por via oblíqua. Nesta vereda, registre-se que a banaliza ção do instituto requerido poderia acarretar em seu uso à propósitos escusos, que extrapolam o ideal de justiça, em especial como mecanismo para ferir o resultado do pleito eleitoral - ou melhor dizendo, para se opilar uma "usurpação" com objetivo de deturpar a vontade da maioria. Assim, a medida só pode (e deve) ser determinada quando manifesta sua indispensabilidade; sendo que, por outro lado, certamente não pode ser deferida se o resultado a que visa garantir possa ser obtido por outros meios que não comprometam o bem jurídico protegido: o exercício do cargo, ainda mais quando seu ocupante foi investido por mandato eletivo. No caso em concreto, os supostos crimes em questão, narrados nas ora representações, dizem respeito a fatos pretéritos e aparentemente consumados. Mormente, o suposto de crime de fraude à licitação - DISPENSA 04/2017- mola propulsora para as investigações policiais. Consoante narrado, as investigações criminais surgiram através do Relatório de Auditoria do TCE/PE Processo TC n.° 1852791-7, que se refere a três contratos firmados entre a prefeitura do município de Camaragibe e as empresas CA CONSTRUÇÕES E ESFERA CONSTRUÇÕES, todos no ano de 2017, para a realização de obras públicas. No decorrer das apurações policiais, várias outras provas foram angariadas e apontaram, de forma 7 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.44)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 8. IP 0525305-6 mais concreta, as supostas fraudes as licitações - DISPENSA N.° 04/2017, CONVITE N.° 01/2017 E CONVITE N.° 05/2017. Não obstante, as presentes representações policiais não contemplam presunções de fraudes a licitações atuais em andamento; neste caso, aptas a possibilitar, prima face, o afastamento do prefeito DEMOSTENES DE SILVA MEIRA do seu cargo eletivo. Os demais supostos delitos narrados pelas Autoridades Policiais - peculato, apropriação indébita, assédio sexual e moral, dentre outros - não contam com acervo probatório suficiente a justificar medida tão drástica. Afirmo isso, baseado nas considerações trazidos nas investigações de necessidade de melhor apuramento desses fatos, consoante os seguintes termos ressoados pelas Delegadas: "há indícios de cometimento dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, o que precisa ser investigado, de forma mais aprofundado, para verificação de maiores indícios e provas que robusteçam as informações aqui relatadas"; "esse fato precisa ser melhor investigado no decorrer do inquérito policial"; há necessidade de aprofundar as investigações para esclarecer se houve, de fato, peculato, em razão de suposta apropriação ou desvio de recursos públicos em proveito próprio". Ademais, entendo, outrossim, nessa análise rasa e provisória, que não haveria porque, nesse caso, afirmar que DEMOSTENES DE SILMA MEIRA poderia interferir nas investigações em decorrência das prerrogativas inerentes ao cargo público exercido, se as demais medidas cautelares, de proteção da prova, já foram concedidas por esse Relator. Além do que, a coleta de elementos probatórios não foi reservada apenas aos arquivos da Administração local, sendo direcionada também àqueles que se relacionam com o município de Camaragibe. Cabe ressaltar, ainda, que o receio das Autoridade Policiais de que à frente da Administração municipal, o prefeito poderá intimidar testemunhas e dilapidar o erário, muito embora revele seu íntimo comprometimento com seu dever de ofício, pela ausência de provas concretas, tenho não ser a medida adequada para o momento. Por fim, sobressaio que os Representantes do Ministério Público do Estado, lotados na 20 Promotoria de Justiça Cível de Camaragibe, ingressaram ação civil de improbidade administrativa, em desfavor do prefeito DEMOSTENES, a fim de apurar possíveis atos de exiguidade de lisura ao erário municipal. Na apreciação do pleito, o Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Camaragibe, igualmente, no último mês de fevereiro, negou o pedido de afastamento formulado pelo Ministério Público, nos seguintes termos: No caso ora em análise, apesar de ter sido dada oportunidade ao órgão ministerial para que trouxesse aos autos fato concreto relacionado ao caso versado no presente feito, entendo que não logrou êxito nesse intento. Além do mais, vê-se que o demandado DEMÓSTENES MERA, antes mesmo de qualquer determinação deste Juízo, antecipou-se para trazer aos autos documentos e esclarecimentos prévios, o que não posso desconsiderar, denotando, assim, sua intenção em trazer esclarecimentos aos fatos alegados na exordial e em petição de emenda. Nesse contexto, pelo menos no momento, não verifico razão concreta que justifique a excepcionalidade da medida prevista no parágrafo único do art. 20 da Lei 8429/1992, cuja aplicação não pode ter amparo em situação 8 rnpE PODER JUDICIÁRIO, Tb I d tç d P b Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros (e-STJ Fl.46)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 9. T3PE PODER JUDICIÁRIO fl dl lçdP b I Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros genérica ou em requisito não previsto no aludido dispositivo legal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liminar formulado. Entrementes, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, similarmente, ingressou com dois Processos em desfavor do prefeito DEMOSTENES, processo TC n.° 1852791-7 e o processo TC n.° 1822434-9 e, em nenhuma das oportunidades, representou pelo afastamento do atual gestor do município de Camaragibe. Assim, tal questão já foi deliberada amiúde e por órgãos distintos e, em nenhuma das ocasiões houve a aquiescência com afastamento de DEMOSTENES MEIRA do seu cargo eletivo. Nestes termos e sem maiores delongas, para o momento entendo desnecessário o afastamento de DEMOSTENES DA SILVA MEIRA do cargo de Prefeito Municipal de Camaragibe, bem como, do assessor técnico II da Prefeitura de Camaragibe/PE, WELMY JOSE DUTRA DOS SANTOS. Face a não concessão da medida, julgo prejudicada a representação feita pelo Subprocurador Geral de Justiça, de proibição do acesso às dependências da prefeitura por parte do prefeito DEMOSTENES MERA e outros investigados, por incompatibilidade com exercício do múnus público". (...) "8) DA PRISÃO PREVENTIVA: A questão é controvertida, portanto, deve ser apreciada sob a ótica da proporcionalidade. A prisão preventiva, como se sabe, está sujeita sempre a um juízo de estrita necessidade, materializando-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve estar fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva imprescindibilidade no contexto fático-probatório apreciado. Isso equivale a dizer que a prisão preventiva deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Não se pode conceber a prisão como uma punição antecipada. Tampouco admitir seu uso para servir, simplesmente, como uma "resposta" a um comportamento criminoso, passível, evidentemente, de sancionamento penal". (HC 311.515/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2015, DJe 26/10/2015) Com efeito, a reforma introduzida pela Lei n.° 12.403/2071 deixa nítido que as medidas cautelares alternativas à prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro do enfoque de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais. Em outras palavras, deve o magistrado percorrer todo o rol de medidas cautelares alternativas à prisão, preconizadas no art. 319 do Código de Processo Penal para, somente depois, quando insuficientes tais medidas, decretar a custódia cautelar. Pois bem. Examinando o quadro dos autos, entendo que as medidas cautelares, já deferidas nesta decisão, são, neste primeiro momento, convenientes, úteis e efetivas para a garantia da ordem pública, 9 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.48)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 10. T3PE PODER JUDICIÁRIO 1 Tb di tç d P h Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros econômica e a segurança da instrução penal e aplicação da legislação, não se justificando a custódia cautelar a prima fade. Não obstante haver indícios de autoria e materialidade delitivas, o contexto dos fatos não autoriza concluir se fazerem presentes os fundamentos para decretação das custódias cautelares, que estão elencados no art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro. Embora grave, os crimes supostamente perpetrados por DEMOSTENES DA SILVA MEIRA de fraudes a licitações não são daqueles que recomendam a sua custódia preventiva. Com relação aos demais delitos investigados assevero, não existirem, neste primeiro momento, elementos suficientes que possibilitem a decretação da medida extrema, demandando o aprofundamento das investigações para análise posterior oportuna. Ultrapassado o fumus comissi delicti, abordam as Autoridades Policiais o periculum libertatis. Nestes termos, consideram que "o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime". Acrescentam que, "deve-se levar em conta que, mesmo com o afastamento cautelar do requerido Prefeito de Camaragibe DEMOSTENES E SILVA MEIRA, o mesmo continuará tendo a possibilidade de ameaçar testemunhas e pessoas que possam fornecer informações valiosas à investigação policial, além de tentar influenciar pessoas do poder legislativo e do poder judiciário, conforme se infere do seu comportamento, relatado em prova testemunhal". Apesar da retórica bem construída, as Autoridades Policiais não foram capazes de comprovarem, de forma contundente, a necessidade de aplicação da ultima ratio. Sobressaio que alegação de possibilidade de reiteração criminosa não se pode tratar de mera conjectura; mister, é a comprovação, por parte dos órgãos de apuração e de acusação, de que em liberdade DEMOSTENES DA SILVA MEIRA apresente risco considerável de reiteração delituosa. Com relação às supostas ameaças às testemunhas, as Delegadas juntaram depoimento de KAMILA ROBERTA DA SILVA, ex-funcionária da prefeitura, e do presidente da Câmara Municipal de Camaragibe, ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA BORBA, tomado na data de 15 de março do corrente ano, após lavratura de boletim de ocorrência relatando crime de ameaça. KAMILA ROBERTA DA SILVA disse que soube que o Prefeito tomou conhecimento de a mesma havia prestado depoimento na Promotoria de Camaragibe/PE, tendo determinado que a pessoa de WELMY JUNIOR fosse na data de hoje para saber o que a depoente tinha dito. Afirmou que JUNIOR disse para ela não se preocupar ttIP 0525305-6 10 (e-STJ Fl.50)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 11. "OPE PODER JUDICIÁRIO 1TI Id t'ç d P Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros porque o Prefeito disse que iria ajudá-la e, inclusive, JUNIOR procurou a sua irmã para saber se a mesma tinha ido prestar depoimento e afirmando que não deveria se preocupar porque não iria tirá-la do emprego. Por fim, asseverou que está com medo da sua integridade física e teme que o Prefeito mande que alguém faça algo contra ela ou sua família, porque sabem onde ela mora. ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA BORBA relatou que "seu filho Antônio recebeu mensagens através do Whatsapp que consistiam em ameaças de uma pessoa desconhecida através do número 9.9372- 1586 e que sua assessora Diana também recebeu mensagens para avisar ao vereador que estão de olho nele, para ele tomar cuidado e que outro assessor dele Adelson também recebeu ameaças mandando o vereador dele tomar cuidado pois estão querendo pegar ele no vacilo e sua esposa também recebeu para ter cuidado com a vida". Pois bem. Apesar da desavença pública existente entre o prefeito DEMOSTENES MERA e o Presidente da Câmara de Vereadores, através das informações trazidos na presente representação não é possível apontar de forma segura indícios de autoria das ameaças à pessoa do prefeito ou de pessoas ligadas a ele, sendo necessário melhor apuração dos fatos. Todavia, por cautela, imponho em desfavor de DEMOSTENES DE SILVA MEIRA e de WELMY JOSÉ DUTRA DOS SANTOS a MEDIDA PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E DE CONTATO com as pessoas KAMILA ROBERTA DA SILVA e ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA BORBA. Com relação aos demais representados, não ofertado arrazoados necessários para apreciação da demanda. Em fechamento, sem embargo da evidente reprovabilidade das condutas atribuídas, em tese, não vislumbro, na hipótese, que a permanência do em liberdade do prefeito e do seu assessor possa trazer risco à ordem pública e à instrução criminal. Frise-se que as medidas cautelares processuais penais, neste momento deferidas, tem seu curso, o intuito de viabilizar a coleta de informações relativas aos indícios de práticas criminosas e resguardo de provas. Nesse contexto, evidenciado que os fins acautelatorios almejados pelas Autoridades quando da prisão da preventiva podem ser alcançados com a aplicação de medidas cautelares diversas, indefiro os cárceres provisórios". (...) Como visto, não foram constatados elementos suficientes que pudessem ensejar o deferimento do afastamento cautelar do Prefeito DEMÓSTENES E SILVA MEIRA, bem como das prisões dos investigados, arrolados 11 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.52)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 12. T3PE PODER JUDICIÁRIO 4 TbdJtÇ d P b Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros naquele pedido, tudo isto porque este Relator, apesar de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, entendeu que "o contexto dos fatos não autoriza concluir se fazerem presentes os fundamentos para decretação das custódias cautelares, que estão elencados no art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro. Embora graves, os crimes supostamente perpetrados por DEMÓSTENES E SILVA ME/RÃ de fraudes a licitações não são daqueles que recomendam a sua custódia preventiva. Com relação aos demais delitos investigados assevero, não existirem, neste primeiro momento, elementos suficientes que possibilitem a decretação da medida extrema, demandando o aprofundamento das investigações para análise posterior oportuna". Ou seja, restou observado que os elementos eram incipientes a ponto de autorizar a segregação cautelar do Prefeito e demais investigados, ou mesmo o afastamento cautelar do investigado detentor de cargo eletivo. Contudo, com a deflagração da Operação "HARPALO", foram trazidos outros elementos de prova, sendo verificados novos indícios de autoria e materialidade delitivas, inclusive, quanto ao cometimento de crimes diversos daqueles mencionados quando da primeira Representação Policial. Vejamos, então, as provas colhidas e as novas narrativas trazidas pela Autoridade Policial em seu pleito. 1) Quanto ao liame subjetivo do Prefeito com os demais investigados e sua interferência direta na Dispensa N° 04/2017 (fraudes licitatórias) Como mencionado acima, o TCE/PE responsabiliza o Prefeito de Camaragibe/PE, DEMOSTENES E SILVA MEIRA, por burla à realização de procedimento licitatório na DISPENSA n° 04/2017. No tocante a esse contrato, apurou no Relatório do TCE/PE, um excesso no pagamento, no valor de R$ 77.886,05 reais. E, após a deflagração da operação HARPALO, colheram-se novos elementos de prova através dos quais, restou firmada convicção no sentido de 12 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.54)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 13. ropE PODER JUDICIÁRIO id t'ç d P b Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros que CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA e o sócio majoritário da EMPRESA CA CONSTRUÇÕES LTDA, e do POSTO DE GASOLINA QUATRO. No entanto, este também está à frente da EMPRESA ESFERA CONSTRUÇÕES LTDA - ME, cujos sócios são seus "Testas de Ferro" - LUCIANA MARIA DA SILVA e SEVERINO RAMOS DA SILVA, vez que pouco ou nada sabem sobre a movimentação financeira e operacional das mesmas. Além dessas duas empresas, ele também estaria no comando de empresas que estão no nome de sua esposa, JOELMA SOARES GOMES DA SILVA, e de seu filho, THIAGO DANTAS, a exemplo dos seguintes empreendimentos: i) HOTEL OASIS; H) POLLIVAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME; COMERCIAL ARTEFATO; T.M.J. Com relação a uma dessas empresas acima mencionadas - POLLIVAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, como destacado na Representação Policial, cumpre destacar a sua composição societária, bem como o resultado da busca realizada no site TOME CONTA, do TCE/PE. São sócios da referida empresa, conforme depreende-se da fl. 84, do Relatório de Análise Técnica Fiscal LAB-LD: i) JOELMA GOMES SOARES DA SILVA (esposa de CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA); H) PABLO DA SILVA COSTA (filho de LUCIANA MARIA DA SILVA); Ui) 'THAIS DANTAS DE LIMA (filha de CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA); iv) THIAGO DANTAS DE LIMA (filho de CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA); 13 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.56)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 14. T3PE PODER JUDICIÁRIO T 'd 'ç d P • 1, Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros v) JULIANA PORTELA SIQUEIRA FRANCA. Ora, como visto, a POLLIVAN faz parte do mesmo grupo familiar que as empresas aqui investigadas: CA CONSTRUÇÕES e ESPERA CONSTRUÇÕES. Para comprovar tal alegação, vejamos alguns trechos de depoimentos colhidos neste inquérito: FABIANA ADELINA PEREIRA, Presidente da Comissão de Licitação, à época da DISPENSA N° 04/2017, disse que "(...) ouviu no Facebook, recentemente, um audio do PREFEITO ME/RÃ e do CARLOS AUGUSTO, discutindo sobre uma publicação de licitação, em relação a um contrato da empresa POLLIVAN; QUE a POLLIVAN também "é" de CARLOS AUGUSTO (...)". Consta ainda da referida Representação que, "no dia 04/04/2019, compareceu a esta Delegacia um cidadão que prestou uma denúncia anônima, descrevendo um esquema enraizado de corrupção envolvendo os agentes públicos atuantes em Camaragibe e em São Lourenço da Mata: (...) Declarou-se que: (...) CARLOS AUGUSTO é tão forte que está despreocupado se algo vai acontecer com ele, porque ele também comanda a empresa NCE, também foi alvo da operação ratatouille, em que se envolveu em corrupção e fraude à licitação em um contrato de manutenção de escola. Além disso, ele também comanda a empresa POLLIVAN, aue está no nome da (esposai dele, JOELMA. QUE fazem parte de grande organização criminosa nos municípios de Camaragibe e São Lourenço da Mata as pessoas de THIAGO DANTAS, CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, DEMOSTENES MEIRA, BRUNO PEREIRA, JAIRO JÚNIOR, JAIRO PAI, FABIANA ADELINA, JUAREZ GUSMÃO e os sócios laranjas dessas empresas de CARLOS AUGUSTO". Ademais, traz o pedido, em outro momento, as seguintes informações: "a questão se mostra ATUAL, pois, apesar de as empresas CA CONSTRUÇÕES e ESFERA CONSTRUÇÕES estarem suspensos quanto à contratação com o poder público os empresários investiciados estão inseridos em Camaraciibe, atualmente, através da EMPRESA POLLIVAN, cujos sócios são 14 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.58)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 15. T3PE/ PODER JUDICIÁRIO Tbu dei tk d Pe mb Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros JOELMA e o filho de CARLOS AUGUSTO, MAGO. Conforme explicação dada no Relatório da quebra de sigilo fiscal". Diante de tais informações, na data de 14/06/2019, este Relator, diante da consulta constante da fl. 70, acessou o site TOME CONTA, do TCE/PE, através do endereço https://sistemasice.pe.aov.br/tomeconta, e verificou que, de fato, a empresa POLLIVAN, possui neste momento, contrafação com a Prefeitura de Camaragibe, conforme se depreende das capturas de tela trazida abaixo: Dertel il•lw••••••••ra - laia! e 0-) ê tens ter ai coo k "onde:can. .•309-nupal Mn, ••••-re• 41.024.191/000149 . POLLIVAN CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA rieff•otoilellitaiD1•1 ',nem°, nsousn m LID11.05r1,0 1...0100111 DOAÇÕES ItMODMI _ oramo uJ Castrato Valor (RD" *afinal PrVoliaa I» DI cergroeon•t3it13ismloP.unot re 1.~.new DiDn.swel . • G3•12•1)• Ol.12,11. ce Coneatz.n• WIDDI (Cambe •(•11) ildtonteS11(02.03 .D901•11.31nb•1 m20003 DC•D •ÂPÊS. 1D • °Dente: faGRIS reo•rn•YD•:01~1•N•Dr.r•Dit•••Ipt.D•CCI~P 0.1% parai • •Iin re,t~nné-knn•-•••••• ~nana,. Dritiou0 unta II (1.1~.11•11,040 I • OuvIcicda I y L oD3 081 1027 I ).tis *moa UR ikulk•-iff. 15 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.60)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 16. TipE PODER JUDICIARI9 Tb I d á ilç d P buco Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros — %ursa 1~1.••.. :CM (Vita E 4 C a h••••••rntuim/pelarie~nte eI#'tll V (KC" 41.024.191/0001•09 • POLLIVAN CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ne•930.25Wre6'Arl 5 r3/41•004011 SUMA»E9 EC.I.COE, Lin cogOn =mus eo, CONTRATOS 1a mlig0 [1001itaR omino ita,phiváHs 4uctu~ D•AcArje Deu TAIS Tom* 5.1~ Lkit~ IllnertIAne Roncá:0KM Lleasde Adtweleml• Uritutet 100001, Cf ~WS E COUPWENTOS PRÉ.. bknood canny,.. P~a, wnicim Caranut• Priihnn Iknapa1cie P 30110010 3 111 5[001 2.IIIW3DE verasy yes:~ cin anu. ~viras. ume.fecncr, 1.001•2A PE CIAÔWE 0kERV.5 2412011 114 2503 11,20000 Verzefer Pnaln Nni.nald! 4•2[10 INsoto 370011 TOTAL 3 1 KIT 1MO•lt. 10 • Otem: SAGRES A. •4••••,...1•0..muicvs funenno na,. adia •RelaXim. É TC•1 COuta II 4 E 4 C 6 hrykaaúnennictiwpikew.•~Inar1/4:0.4ameprowi 4.445001 01 41.024.191/0001•09 • POLLWAN CONSTRUCO ES E EMPREENDIMENTOS LTDA 069491101110.•11,11•1..410 060t10105 Esflaw$I94 UCage.[1.1.1) AU950A 1.01 CO.•95“ ar 11~1191 CO•T•001 - — - — PURO MORIM tua On (MÓS 0...okto 1.10.1.0o 11/294 Jurl•d•kemb Empouludo .[~ V•LOR OUE SE e•PerthA FISIX‘OR 00 CREDOR ADISA_ P.R.,VAZEI A Pedwin OESPEIA COM A CONMMALSODE E5.1PMA E50EON.I2A131. VARA 5E5tIC00DE 1019 30045*10 Itnepd claPV9 091552043100 EM MO VC ALTA 1ISTE43I.% 5920519101 Fral 50 cano. Lesmem DE ...nos COTFORTA MAM E GAROA mamo o C002119 336 035 DDE 001 11.1,3010 14409 OUE 5E EldiPAINA 5115~ DO CREDOR ACSA. MA VAZEI FAW OESPflAWIA CRITRATICAO DE 01•1:ak CIE E00041.0.a.,0,11 9140106..1Peli~ ~do2019 01005*11 E01041C4T05 POMOS PARA~Kat DE 01.E93053FR/COS ~A *TEMER Gera] 11 MIM 00 /1614 :21 1[079 Can~ AS NECTASTOODES CO ITLINCP0 DE GOGIMOTE CONFORIA PDOCEAD 1.1,141090 0702016 . AM DE RZ01•1•0 DE 19550*9 0.1010.10 VTI.00 OUE SE GÉMINA (1•4 F.VCR DO [REDA CMPARAFAZEI ria A Peart, CtSAY CNA CONTIGSACAO DE RIMOS* DE Da:~ COm MADUGG 2099 525020*19 Mo:~ .• ECUIT~OT PE3DA6 PAR: E:Ater-SOU (MN,. SENTAS OARA A1040(9 Ca:0222 021 34031 In J.o us /um Catn•a AS NECESSIDADES 50 ~Ir" It C4A.t00.01•E COM/OR•E PROCESSO LrJTATORIO 015/2016 . MEGA> rstEsEwous omole• REGISTRO DE PREGA REFERENTE 202 OGETal DE DEDICA° PADA GIA SE DIFIDNA Eli PAVOR DO CREDITO AGIA& PPA, FAMA F.C.E a DESPESA COM A 00YMATAC.A0 Cie ERMMSAIX ENGENha COM MAOLIIIA3 EPowerW• lowidpalme &moeu ESTAIWENTOS PESADOS PALA EACUCAO DE ONERSOS SETTPCOS PARA KIVAIG C031317 317 40.1 II 117 401 H 3200345? CAGA% AS NISCUSCATAS DE atlaCIP*, Ge CM.0.itkileL a/0'0RM PROCESSO LCIT,J00311 015We . Pfl•C•0 PR6VOCIAl. 910451)19- REGISTRO DE V95039 Para verificar a atualização dos dados referentes aos Empenhos e Contratos acima observados no site TOME CONTA, consultando o sítio eletrônico da Prefeitura de Camaragibe, em 14/06/2019, observou-se que os dados referentes aos Processos de Licitação não estão devidamente atualizados, -tIP 0525305-6 16 (e-STJ Fl.62)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 17. Ri OCO Cl rripE PODER JUDICIÁRIO4 T i idJDIçdp b Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros constando a última atualização em 03/01/2019, conforme se vê na imagem abaixo: -) C e3 MkeDetroupwereozoon09.9tnoonceer.fotonnoo,..note. 1,9 0nnen1 O ,,„ »cffli&cccDi- 'a /15.nodca. O LA,• e Point . 110 (w.M elW • Aro Data lendo CnI3 t50...r.4”311. WS' Aerntleade ttunáa . EIcÇcPcD Entatlánla DEr c.22çm 2222, e. 2, EDU Caten; coo ntems nonocc imeotot no enniro 1.trudoto Can-nin9109 nE 9-0,1019.40 PArte.v.o. CD E.1-11nomnoren ANTRO001.1ETRICCS PAR.,ESIRL111119AÇÃQ 9,013 De DADA, 0Án00,9 DE EA-90E nnjonioniç LÁ CAOLARAIMBEJPE. Can 91000 ninniese fie 0119,193.11.1. rona oxentinin Da, - st= rt My ceDAM o . I , Ltl e y V' Cicie t wn WEI lune An109,0 PalleS RairCI S.1. JOSÉ CD , I" C, -," - PE Cu^,M e; -ryd •D e y ox m • air' Dc-da -a,' a na DE , -1 a " ,t,• yf 1, , Fe' s E0,...orno emo monnIne 9919 101 Calo Cocote Dc prt. , 22 99 Colo Convne 2019 Pc- Assim, tem-se que os investigados, ainda que impossibilitados de operar junto à Prefeitura de Camaragibe, através das empresas CA CONSTRUÇÕES LTDA e ESFERA CONSTRUÇÕES LTDA, por força da decisão deste Relatar, datada 20/03/2019, continuaram com suas infiltrações junto à referida Prefeitura através de terceira empresa, do mesmo grupo familiar - POLLIVAN CONSTRUÇÕES, que tem como sócios a esposa de CARLOS AUGUSTO, JOELMA, e seus filhos, THAIS e THIAGO DANTAS, dentre outros. Estas provas corroboram tudo o que já foi anteriormente apurado, no inquérito policial, em especial a prova testemunhal colhida, destacando-se os depoimentos de SEVERINO RAMOS DA SILVA, LUCIANA MARIA, JOELMA SOARES e FABIANA ADELINA. Vejamos alguns trechos abaixo destacados na Representação: "SEVERINO RAMOS DA SILVA declarou QUE já foi empregado da empresa CA, durante três anos, em meados dos anos 2000 a 2005 (...) QUE o depoente não procurou saber sobre quadro societário da ESFERA, sobre o capital social da empresa nem sobre o objeto social da empresa (...) não recebe notícias sobre a contabilidade da empresa, até porque a mesma se encontra parada, não sabendo 17 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.64)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 18. T3pEI. PODER JUDICIÁRIO4 d tç d P • b Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros detalhar há quanto tempo; QUE a empresa não tem recebido dinheiro, nem transferido a outrem, não apresentando fluxo de caixa (...) QUE o depoente não se interessou em ter conhecimento do fluxo de caixa da empresa ESFERA, não sabendo quanto dinheiro entrava nem quanto sabia; QUE sua renda média mensal é de doze mil reais (R$12.000,00), bruto; QUE, no momento, não está trabalhando e que está vivendo de alguns valores que lá detinha em razão de investimentos, poupança, etc. QUE LUCIANA não está trabalhando também; QUE essas economias restantes do depoente é o que está pagando as contas de casa. SEVERINO demonstrou que não tem conhecimento acerca da contabilidade da empresa ESFERA, nem do capital social e do obieto social da ESFERA e que nunca precisou saber dos detalhes da sua empresa, o que, por si só já causa estranheza. Alegou ter uma renda mensal incompatível com o fato de estar desempregado. Disse também que Luciana, sua esposa, está desempregada. LUCIANA MARIA DA SILVA disse: QUE já foi empregada da empresa CA, pertencente a Carlos Augusto; QUE, em 2012, ainda era empregada de Carlos Augusto (...) QUE é madrinha de uma das filhas menores de Carlos Augusto com Joelma, Maria Cecilia; QUE SEVERINO também é padrinho de Maria Cecilia; QUE não se recorda no nome de quem está o imóvel em que mora com SEVERINO (...) QUE a renda declarada da depoente é em torno de dez mil reais (R$ 10.000,00) por mês, líquido; QUE, desde que entrou na empresa, sabe que a empresa recebeu entre oito e dez milhões de reais (R$ 8.000.000,00 - R$ 10.000.000,00)• (...) Perguntado se a empresa sofreu alguma penalidade por inexecução de serviços ou contratos não cumpridos, respondeu que não, mas informou que tinha um procedimento administrativo, em andamento, em São Lourenço da Mata. LUCIANA demonstrou que já foi empregada de Carlos Augusto e que é madrinha de uma das filhas de Carlos Augusto. Afirmou que a empresa ESFERA recebeu vultosa quantidade de dinheiro desde que ela se tornou sócia. Alegou ter uma renda mensal média incompatível com o fato por ela declarado de que a empresa está "parada", desde 2017, não sabendo declinar em nome de quem está o imóvel onde mora. JOELMA SOARES GOMES DA SILVA declarou QUE quem administra o fluxo de caixa da empresa CA é o próprio CARLOS; QUE não sabe em qual conta bancária se recebe os créditos da empresa CA (...) QUE não gerência sua própria conta bancária, não sabendo saldo, conteúdo de extratos, etc: QUE quem está à frente das contas da casa é CARLOS AUGUSTO; QUE sabe que corre risco de estar acontecendo algo importante e que a depoente não saberá; QUE não sabe dizer qual seria sua renda mensal; QUE a depoente não 18 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.66)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 19. JiPE PODER JUDICIÁRIO „„ p Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros gerencia dinheiro (...) QUE CARLOS AUGUSTO não trabalha há mais de um ano, está sem obras, e fica o dia inteiro em casa; QUE conhece LUCIANA e SEVERINO, sócios da empresa ESFERA, que já foram funcionários da CA e são padrinhos da filha da depoente com CARLOS AUGUSTO, Maria Cecília. JOELMA reconheceu o vínculo existente entre Carlos Augusto, Luciana e Severino. Ademais, alegou que não tem ciência do que ocorre em sua conta bancária e que Carlos Augusto "passa o dia em casa", não trabalhando há mais de um ano, sem obras. Afirmou ter consciência de que algo importante possa estar acontecendo e que ela corre o risco de não saber pelo fato de não procurar ter ciência de como está sua conta bancária. Suas alegações são contrárias aos fatos relatados pelo COAF". Desta forma, vê-se que, de fato, é de se impor medidas cautelares mais enérgicas contra os presentes investigados, pelas razões acima já expostas, bem como, pelos elementos de prova que serão colacionados a seguir. 2) Da Lavagem de dinheiro: Evolução Patrimonial injustificada e ocultação de patrimônio dos investigados Nos depoimentos colhidos pela autoridade policial, há claras referências ao vínculo existente entre o Prefeito DEMÓSTENES E SILVA MEIRA e CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, no qual constam que há acertos de que parte do dinheiro oriundo dos contratos seria repassado ao aestor municipal, o que caracteriza, em tese, enriquecimento ilícito. Com o fito de ratificar tal vínculo subjetivo entre as partes, tal como já demonstrado acima, verifica-se Resposta ao ofício da Delegacia, por parte da Sra. GILIANE DANTAS DE BRITO, síndica do Condomínio Corais de Ponta Negra (endereço da sede da CA CONSTRUÇÕES, em Natal/RN, que é um condomínio de casas de luxo), que informa que DEMÓSTENES MEIRA, tem livre acesso na Portaria do local, e que CARLOS AUGUSTO, através do e-mail caconstrutora@hotmailcom, mandou um e-mail para o condomínio no dia 19 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.68)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 20. T3PE1 PODER JUDICIÁRIO T I• Id 3 lç ti P b Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros 06/10/2018, informando que "chegará, no dia 07/10/2018, um amigo de longa data e gostaria que ele tivesse uma ótima experiência no condomínio". Na lista de visitantes, mostra-se que DEMÓSTENES ficou na• propriedade de CARLOS AUGUSTO do dia 07/10/2018 ao dia 16/10/2018, adentrando na propriedade com o veículo BMW BRANCA, placa QLF-3089. O próprio CARLOS AUGUSTO, em e-mail enviado no dia 09/07/2018, ao condomínio CORAIS DE PONTA NEGRA (sede da CA), autoriza a entrada de "um familiar" dele, que estaria chegando dia 10/07/2018, cujo nome é o da ex- esposa de DEMÓSTENES MEIRA, JUDITH MARIA E SILVA PESSOA MEIRA, conforme documentação enviada pela síndica do condomínio. Ademais, consta como uma das inquilinas da propriedade, em Natal/RN, a pessoa de Judith Maria Silva Pessoa Meira, CPF n°397.680.314-68, ex- esposa de DEMÓSTENES E SILVA MEIRA. Consigne-se que, no momento em que se eleaeu, o Prefeito ainda era casado com JUDITH que o acompanhou por alguns meses em seu mandato, o que reforça ainda mais a liqacao pessoal do Prefeito com o empresário CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA. TATIANA DANTAS também ratificou, em seu depoimento, que visitou a cidade de Natal/RN, no ano passado, juntamente com DEMÓSTENES, e que não ficaram em hotel, tendo se hospedado em um apartamento, cujo proprietário DEMÓSTENES não declinou o nome. Outrossim, por ocasião da deflagração da operação HARPALO, realizada busca e apreensão pessoal, foi encontrada uma pasta em poder do Prefeito DEMÓSTENES E SILVA MEIRA, dentro do veículo encontrado em sua posse, em que continha os seguintes documentos: Documentos do automóvel BMW de Placa QLF-3089, que está no nome de SILVIA RODRIGUES; Contrato, que firmou com Tatiana Dantas, onde DEMOSTENES MEIRA figuraria como empresário daquela, comprometendo-se a promovê-la, nacionalmente, e estipulando que haveria o pagamento de 50% do valor de qualquer apresentação artística de sua noiva; 20 IP 0525305-6 v/ (e-STJ Fl.70)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 21. ThipE PODER JUDICIÁRIO, Tb d tç d P b Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros Contrato firmado, por MEIRA, como empresário de TATIANA, com NIVARDO PAZ, produtor artístico, residente em São Paulo/SP, em que foi repassado o valor de $60.000,00, inicialmente, para realização de um DVD para TATIANA DANTAS; Documentos que demonstram a contrafação e pagamento de um consórcio; Boletos dos IPVAS e multas dos veículos MERCEDES, em nome de DELAMO e uma EQUINOX, no nome da CAXANGÁ VEICULOS; A conta de água de uma casa em MARIA FARINHA/PE, em nome de SILVIA RODRIGUES (mesma proprietária do veículo BMW); Documentos que demonstram parte do pagamento referente a compra de imóveis em JARDIM MONTREAL CONDOMINIO SMART, CASAS 57 E 58, em Aldeia/Camaragibe, no valor de R$950.000,00; Documentos que demonstram o pagamento de R$284.000,00 para aquisição da casa 04 do JARDIM ACAIÁ CONDOMÍNIO; Documentos que demonstram pedido de orçamentos para reformas na sua casa de Tamandaré, pelo arquiteto ANDRÉ OLIVEIRA; Documento que atesta pedido de orçamento, por e-mail, ao Instituto Ricardo Brennand, para datas de casamento; Comprovante de depósito de R$4.250,00 para SEVERINO RAMOS DA SILVA (sócio da empresa ESFERA), em caixa eletrônico; Documentos que se relacionam a uma reforma em uma Casa localizada em Ferrazópolis/SP; Documentação referente a um apartamento, no bairro da Madalena, que está em nome de LOURDES MONICA DA ROCHA SILVA; Boleto de conta de energia da casa de WELMY JOSE DUTRA DOS SANTOS; Boleto de conta de energia da casa do deputado MARINALDO ROSENDO; Documentação (extrato bancário), demonstrando que IVANILDO DOS SANTOS RODRIGUES (secretário de governo de Camaragibe/PE, conhecido como "JURUNA"), pagou, para DEMOSTENES, duas prestações de consórcios PORTOBENS, totalizando o valor de R$ 29.194,65 reais, tendo sacado, momentos antes do pagamento, esse mesmo valor, de sua conta. Da simples análise dos documentos encontrados quando da busca e apreensão referente ao Prefeito DEMÓSTENES, infere-se que sua movimentação financeira é completamente incompatível com sua renda, não sendo esta devidamente declarada aos órgãos oficiais. Destaque-se, inclusive, que, quando da comparação da declaração de seus bens junto à Receita Federal e os rendimentos auferidos, referente ao ano de 2017, o Relatório de Inteligência Financeira constatou que o investigado informou possuir um total de R$ 301.000,00 (trezentos e um mil reais) ao final de 21 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.72)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 22. IP 0525305-6 "Ao conhecerMEIRA, em São Paulo, conversaram sobre a possibilidade de ele ajudar a depoente, de apresentá-la a pessoas do ramo da música em Pernambuco, no intuito de divulgá-la e apresentar a alguém que venda shows no Nordeste e no Brasil todo; QUE em agosto de 2018. MEIRA foi novamente em São Paulo e se encontrou com a depoente e disse que iria apresentar a GLEIDSON que é um produtor musical; QUE chegou em Recife em agosto de 2018 e conheceu GLEISON que se tornou seu empresário desde então; QUE a depoente firmou um contrato com MEIRA em setembro de 2018 para que ele representasse nas neaociacões: QUE MEIRA se preocupava em divulgar a depoente, pois acreditava muito no seu trabalho; QUE em fevereiro de 2019 firmaram contrato com MANOEL NIVARDO DA SILVA LEITE para gravação de um pocket show QUE A DEPOENTE assinou o contrato de produção e direção artística juntamente com DEMOSTENES MEIRA e MANOEL NIVARDO, mas que não sabia que havia sido pago o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de entrada' QUE não leu o contrato de produção e direção artística com MANOEL N1VARDO; QUE os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) não foram pagos pela depoente e que confirma que os três estavam juntos na celebração e assinatura do contrato de produção e direção artística, conforme a 22 ropE PODER JUDICIÁRIO, IdltçdP Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros 2017, porém, há informação de um financiamento de Flat - que foi informado na DIRPF originária e excluída na retificadora. E, nesta mesma declaração, informou os bens que possuía no ano-calendário 2016, referente ao saldo anterior, que totalizava R$ 146.0000,00 cento e quarenta e seis mil reais). Contudo, se se comparar essa informação com as informações contidas no site do TSE divulgação de candidaturas e contas eleitorais (httio://divulqacandcontasiselus.br/divulga/#/candidato/2016/2/26298/170000022088), verifica-se que houve uma omissão de patrimônio, onde foram declarados apenas R$ 92.000,00 dos R$ 146.000,00, informados na DIRPF. Voltando a análise dos documentos objetos de apreensão, tem-se que o Prefeito do Município de Camaragibe estava pagando/movimentando as contas de várias casas, que estão em nome de terceiros, assim como contas de vários veículos, que também não se encontram em seu nome. Essas terceiras pessoas, que compõem a sua "rede de colaboradores" são empresários, funcionários da Prefeitura de Camaragibe, deputados, sua noiva TATIANA DANTAS, dentre outras. Com relação a sua noiva, cumpre destacar que, quando ouvida, informou que: (e-STJ Fl.74)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 23. TjpE PODER JUDICIÁRIO, TI Id.) tç d P b Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros assinatura dos três demonstra; QUE MEIRA deixou claro para depoente que metade do valor que ela auferisse com suas produções musicais seria dele, representante da depoente; QUE a depoente concordou com MEIRA no tocante a essa cláusula em devolução da metade do valor; (...) QUE o apartamento em que mora com MORA é alugado e quem paga é MEIRA; QUE a depoente é quem paga a intemet do apartamento; QUE a depoente e sua família passaram o fim de ano em uma casa de praia em Maria Farinha, Paulista, juntamente com MEIRA; QUE não sabe como foi paga essa estadia; QUE não procura saber como MEIRA faz as negociações financeiras dele; QUE não estava presente quando MEIRA assinou o contrato de compra e venda da casa de Gravatá; QUE ficou sabendo da compra quando MEIRA pagou a segunda parcela da casa recentemente; QUE MEIRA levou os documentos referente a essa compra para o apartamento do bairro da Madalena; QUE MEIRA estava em posse da BMW desde o fim do ano passado, mas não sabe como foi feito o pagamento/negociação; QUE MORA chegou a pedir orçamento de casamento em Brennand para saber quando custaria; QUE a depoente viu o modelo do veículo Equinox apenas uma vez em posse de MEIRA; QUE a depoente comprou seis ingressos dos parques Disney no seu cartão de débito no valor de R$ 3.994,45 (três mil, novecentos e noventa e quatro reais, quarenta e cinco centavos), mas que MEIRA pagou três passagens áreas para Orlando/EUA com o dinheiro dele, não sabendo especificar de qual renda ele retirou esse dinheiro; QUE a depoente comprou uma casa em seio Bernardo do Campo, São Paulo, no ano passado; QUE a depoente não sabe do que se trata o documento referente a Reforma Jardim Acolá - Casa 04, Jardim Montreal -Condomínio Smart - Casas 57 e 58 no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais); QUE esses documentos não se referem a casa da depoente em São Paulo; QUE MEIRA pagou a entrada da casa em São Paulo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) sendo que mensalmente existia a parcela de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até completar o valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais); QUE já foi completamente quitada; QUE MEIRA pagou a entrada do valor da casa e uma das mensalidades sendo que o restante das mensalidade foi pago com o dinheiro da empresa da depoente; QUE nunca foi na casa de praia em Tamandaré pertencente a MEIRA; QUE o valor que pagou ao Senhor DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se refere a última parcela de sua casa em São Bernardo do Campo, paga pela depoente; QUE a casa que comprou está localizada na Avenida Albert Schweitzer, n° 87, Ferrazápolis, são Bernardo do Campo, mesmo endereço dos orçamentos de reforma apreendidos em posse de MEIRA; QUE não tem conhecimento de que MEIRA costumasse pagar contas dos irmãos; QUE a contadora da depoente é sua irmã e ela é quem cuida das questões financeiras da empresa juntamente GLEIDSON BARACHO; QUE não sabe porque o capital social da sua empresa está no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); QUE quem verifica o fluxo de caixa da sua empresa é sua irmã, ANDREIA DANTAS, que mora em São Paulo; QUE não sabe do que se trata do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) pago ao Hospital Israelita Albert Einstein; QUE a depoente recebe pelo cargo que ocupa na Prefeitura de Camaragibe, o valor líquido aproximado de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); QUE duas pessoas que eventualmente dançam nas apresentações da depoente, trabalham na Prefeitura no 23 IP 0525305-6 tir (e-STJ Fl.76)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 24. TPE PODER JUDICIÁRIO rd, nai de Juseça de Perna•nbuce Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros projeto Praça de Ritmos, que engloba a dança zumba; QUE teve conhecimento que MEIRA já teve um episódio de depressão, mas que ele está bem no momento; QUE se recorda de uma viagem a Natal/RN no ano passado que fez com MEIRA e ficou cerca de dois dias na citada cidade, lembrando que não ficou em hotel, e também que MORA não falou de quem era a propriedade; QUE se recorda que andou uma duas vezes com MEIRA em uma BMW de cor branca, não sabendo dizer de quem era o veículo; QUE não sabe dizer ao certo quanto sua empresa lucrou com seu trabalho no ano passado; QUE MEIRA pagou uma parte do dinheiro referente a casa de Gravatá mas pelo que sabe ele desistiu do negócio; QUE não sabe como MEIRA pagou essa casa; QUE não pergunta a MEIRA quanto ele ganha e como ele paga as coisas, não tendo noção da vida financeira dele". Como se vê, a própria noiva do Prefeito DEMÓSTENES E SILVA MEIRA confirma a alta movimentação financeira realizada por parte deste, que não condiz com o seu salário que não chega a R$20.000,00 mensais bruto, conforme contido na Representação Policial. Ademais, o proprietário da casa de Gravata, HELIO FERREIRA LOPES SOBRINHO, proprietário do imóvel onde foi encontrado DEMÓSTENES MEIRA, no dia da deflagração da Operação Policial, no município de Gravatá/PE, relatou seguinte: QUE estava vendendo seu imóvel em Gravató por R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e que, na mesma semana em que informou a MEIRA esse valor, este fechou neaócio com o depoente. QUE Demóstenes Metro deu de entrada um veículo Volkswagen Amarok, placa PDI-3737, ano 2017, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo programado para janeiro de 2019 o valor de R$ 170.000.00 (cento e setenta mil reais) que foi pacto em dinheiro e a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por volta do dia 20 e o restante. R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) no final do mês de janeiro; QUE ainda ficou acertado em contrato, o pagamento de 23 (vinte e três) a 24 (vinte a quatro) parcelas mensais de R$ 70.833,00 (setenta mil, oitocentos e trinta e três reais); QUE a mansão foi entregue a Demástenes Meira em dezembro do ano passado, logo após receberem o Volkswagen Amarok como entrada; QUE Demóstenes Meira realizou o pagamento da parcela referente ao mês de fevereiro no próprio mês em dinheiro. QUE no contrato, Demóstenes Melro assinou as notas promissórias, não acertado o modo de pagamento, podendo ser em dinheiro ou transferência bancária. QUE após a deflagração da operação policial, Demóstenes Melro ligou para o declarante informado que não poderia arcar com o compromisso do contrato firmado; QUE o declarante entrou em contato com o seu advogado e solicitou que procedesse com o 24 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.78)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 25. ropE PODER JUDICIÁRIO, Tb Id J ç d P b Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros distrato; QUE como a multa era de 20% do valor total do contrato, ou sela. a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o que Demóstenes Meira irá havia mico, ficou acordado entre as partes o distrato". SILVIA REGINA RODRIGUES FONSECA, proprietária da BMW apreendida em posse do Prefeito DEMÓSTENES MEIRA, em Gravatá/PE, no dia da deflagração da Operação HARPALO, disse que o carro está em seu nome, mas quem, de fato, andava com o carro, era seu marido e que não sabe explicar como esse carro se encontrava na posse de MEIRA. Disse ser a proprietária de uma casa em MARIA FARINHA/PE, onde o prefeito teria passado o fim do ano de 2018. Relatou que MEIRA passou uns dias na sua casa de praia, para ver se queria a casa. Ressalte-se, como bem destacado pela autoridade policial, que a conta de energia dessa casa foi apreendida em posse do Prefeito, na ocasião da Operação Policial. EDVALDO JOSE DA SILVA, esposo da proprietária do veículo BMW apreendido em poder de DEMÓSTENES MEIRA, disse que MEIRA ligou para o depoente no dia 26/12/2018 dizendo que queria alugar sua casa em MARIA FARINHA/PE, por um ano, mas que queria passar 15 dias na casa antes de fechar negócio. Afirmou que, no dia 27/12/2018, MEIRA já compareceu à casa de praia do depoente, levando funcionários para pintar a sala e alguns quartos, além de fazer reparos na piscina e no iardim e que MEIRA também aleitou a rua da frente da casa ficando o depoente impressionado pelo fato de MEIRA ter levado 4 ou 5 homens para fazer todos esses reparos em sua casa. Disse que, quando o depoente foi na sua casa, MEIRA disse que a casa interessava a ele e que ele tinha feito todos esses reparos, com o seu dinheiro, em troca dos 15 primeiros dias na casa do depoente, achando que MEIRA gastou em torno de R$8.000,00 a R$15.000,00 nessa reforma. O depoente afirmou que MEIRA, assim que viu o carro BMW, gostou e disse que queria ficar com o carro, que iria pagar R$ 110.000,00 no mesmo, mas que só iria ficar com o carro, se ficasse com ele já naquele dia. 25 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.80)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 26. TJPE PODER JUDICIÁRIO T !dl 'çdl, Ii 1 Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros Relatou que iá entregou o carro a MEIRA, no mesmo dia, e que MEIRA não atendeu mais a seus telefonemas, tendo "passado a perna" no depoente. Além do acima exposto, quanto à apreensão de comprovantes de pagamento referente ao Consórcio PORTOBENS, que em tese foi pago por terceira pessoa, IVANILDO DOS SANTOS RODRIGUES, este disse que não se recorda de ter realizado tal pagamento, embora tenha sido encontrado na busca e apreensão um saque da conta do depoente, pelo próprio depoente, no valor de R$29.194,65 e, posteriormente, um pagamento de duas parcelas de consórcios, em nome de DEMOSTENES MEIRA, neste exato valor. Por fim, vejamos alguns tópicos detalhados no Relatório de Análise Técnica Fiscal do Laboratório de Lavagem de Dinheiro, no qual, constatou-se: i) Percebe-se que o patrimônio do investigado evoluiu do ano de 2016 para o ano de 2017 uma evolução quantitativa no valor de R$ 110.000,00 que representa uma evolução patrimonial percentual de 75,34%; Percebe-se uma movimentação financeira extremamente incompátível com os rendimentos declarados do investigado; Que, no ano de 2018, DEMÓSTENES E SILVA MEIRA envolveu-se em 14 transações de aquisição de imóveis, conforme demonstrado, nas páginas 14-24; Que "veículos vinculados ao nome de Demóstenes, sem comunicação de venda, totalizam 22", conforme demonstrado na Tabela das páginas 25-26; Com relação às notas fiscais eletrônicas emitidas em nome do Prefeito, que se encontrou a NFE n°. 187.596, série 005 do automóvel Cruze no valor total de R$ 109.800,00; 26 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.82)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 27. rnpEIPODER JUDICIÁRIO TI dl lçadP Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros vi) Que, ainda com relação às notas fiscais, há uma observação, de que "o item Utilitário Novo L200 TRITON HPE SPORT TO MITSUBISHI Mot:4N15BAA1604, PRETO, ONIX, Diesel Renovam: 00000222267, foi comprado em um dia e, no dia seguinte, foi confeccionado nova nota fiscal da mesma empresa, mesma descrição, CPF e endereço de Dernóstenes e Silva Meira, porém com o nome de Leonardo Jose Pessoa Gomes". De fato, ante todos os indícios acima narrados, tem-se que o Prefeito DEMÓSTENES E SILVA MEIRA, tento ocultar a origem espúria de todo o dinheiro que aufere, tentando reinseri-lo no mercado através da compra de imóveis e carros, em nome de terceiros, o que perfaz os indícios de materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de lavagem de dinheiro. Os indícios do crime de lavagem de dinheiro também repousam sobre os demais investigados. Quanto ao investigado CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, vê-se que os rendimentos declarados por este como auferido ao longo dos anos analisados pelo Relatório de Análise Técnica Fiscal, diante das informações de Quebra de sigilo fiscal e bancário, não são suficientes para referendar a movimentação financeira realizada pelo mesmo. Referida incompatibilidade, por exemplo, no ano de 2017, foi de R$386.038,82, que representa 225,12% do rendimento declarado. Segundo r. mencionado Relatório, não foi apresentado "dados relativos à atividade Imobiliária no período analisado. Porém, ao verificar-se as notas fiscais do período de quebra fiscal foi verificado padrão de consumo para manutenção de diversos tipos de veículos, materiais e acessórios para construção, materiais para consumo, porém, chama atenção os vários endereços utilizados nas notas", dentre eles: Av Boa Viagem, 1901, Boa Viagem Recife PE; 27 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.84)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 28. rnpE PODER JUDICIÁRIO, Tb dl çdP b Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros Av Doutor Francisco Correia, ao lado da UPA, Centro, São Lourenço da Mata; Av Doutor Francisco Correia, N 2193, Centro, São Lourenco da Mata; Rua Jovelino Francisco De Barros, Centro, Olinda; Av Dos Lambaris, Balnearia Florida Mirim, Mongagua, São Paulo; Av Bernardo Vieira De Melo, Candeias, Jaboatão; S Bom Destino; Faz Zona Rural, Lajes Pintada RN; Rua Getulio Lopes De Araujo Ponta Negra, Natal RN; R Da Lagosta, Ponta Negra, Natal RN; Rua Humaita, lgapo, Canguaretama, RN; Rua Capitao Rebelinho, Boa Viagem Recife. Com relação aos endereços supra citados, um cabe destaque, qual seja, Av. Doutor Francisco Correia, n° 2193, Centro, São Lourenço da Mata, pois, trata-se do mesmo endereço da investigada LUCIANA MARIA DA SILVA, sócia da empresa investigada ESFERA, bem como coincide com o endereço da sede da empresa POLLIVAN CONSTRUCÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (Relatório de Análise Técnica - fl. 84). No que se refere à investigada JOELMA SOARES GOMES DA SILVA, esposa do também investigado CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, tem-se que esta possuiu vínculo empregatício com as duas empresas investigadas - CA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (de 2011 a 2013) e ESFERA CONSTRUÇÕES LTDA (de 2016 e 2017). Destaque-se que, quando ouvida, esta deixou bem claro que não tem ingerência sobre suas contas bancárias e que seu marido, CARLOS AUGUSTO, é quem realiza toda a movimentação. Vejamos. No período de 2015 a 2018, identificou-se na Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras - DIMOF e E-financeira, conforme Planilha 15, em que JOELMA movimentou, somando-se todas as aaências bancárias, o montante de R$ 5.403.425,06 (cinco milhões, quatrocentos e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e seis centavos). 28 P 0525305-6 (e-STJ Fl.86)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 29. ropE PODER JUDICIÁRIO, Tb Id 1 tç d P b Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros Da análise da relação da movimentação financeira com os rendimentos declarados, vê-se incompatibilidade em todo o período de quebra fiscal, chegando no ano de 2017 a uma discrepância de R$2.815.560,75, que representa 5371,12% do rendimento declarado. Ademais, destaque-se a incompatibilidade observada entre os rendimentos declarados na DIRPF de JOELMA com as suas operações de cartão de crédito, em todos os anos investigados (2015, 2016 e 2017). Por fim, quanto à investigada JOELMA, dos endereços constantes das notas fiscais observadas, verificou-se que algumas NFE apresentaram o CPF deste e endereços que aparentam ser dos investigados CARLOS AUGUSTO e SEVERINO RAMOS DA SILVA. A investigada LUCIANA MARIA DA SILVA também apresentou incompatibilidade quando analisada a relação de sua movimentação financeira com os rendimentos declarados. Em 2015, a incompatibilidade foi •de R$99.880,80, que representa 192,05% do rendimento declarado; em 2016, a incompatibilidade foi de R$270.833,46, representando 521,02% do rendimento declarado e, em 2017, a incompatibilidade foi de R$138.753,38, que representa 93,26 % de seu rendimento declarado. Com relação à LUCIANA, de acordo com CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, esta apresentou vínculo formal com a empresa investigada CA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, apresentando remunerações declaradas entre os anos de 2009 até 2017, ano que a empresa que representa, ESFERA CONSTRUÇÕES LTDA, disputou a dispensa de licitacão com a CA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. Antes dessa relação de trabalho, LUCIANA também trabalhou na Câmara Municipal de São Lourenço da Mata evidenciando, assim, vínculos políticos. Quanto ao investigado SEVERINO RAMOS DA SILVA, este também apresentou vínculo com as empresas investigadas, prestando trabalho 29 IP 0525305-6 t-P/ (e-STJ Fl.88)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 30. TPE PODER JUDICIÁRIO Tlb ald 1 l'ç d P b1- Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros assalariado - ESFERA CONSTRUÇÕES LTDA ME, nos anos de 2015 e 2016, e CA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, no ano de 2016. Com relação ao Relatório de Análise Técnica, tem-se que o patrimônio do investigado obteve uma grande evolução no ano de 2015 e, praticamente, triplicou de um ano para outro, mantendo-se constante nos anos seguintes. A variação patrimonial do ano de 2015 foi correspondente a um aporte de capital da empresa ESFERA no valor de R$ 603.440,56 que representou um percentual de 201,15%. Verificou-se, ademais, incompatibilidade entre sua Movimentação Financeira e o Rendimento Declarado, em todo o período examinado: em 2015, a incompatibilidade foi de R$37.127,00, que representa 785,26% do rendimento declarado; em 2016, a incompatibilidade foi de R$155.717,70, representando 548,92%, do rendimento declarado e, em 2017, a incompatibilidade foi de R$669.155,80, que representa 451,68% do rendimento declarado. Também foi verificado incompatibilidade entre as operações de cartão de crédito e os rendimentos declarados na DIRPF, no ano de 2015. Ressalte-se que o investigado movimentou o montante de R$46.975,46, porém, não há declaração de rendimentos no mencionado ano. Diante de todo o arrazoado, tem-se que, com as provas colhidas após a Operação HARPALO, verificam-se indícios quanto ao cometimento do crime de lavagem de dinheiro por parte dos investigados, não sendo possível precisar a origem desses bens. 3) DOS DEMAIS CRIMES (PECULATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) E DEMAIS DILIGÊNCIAS POLICIAIS Retomando-se os documentos apreendidos no dia da deflagração da Operação HARPALO, vê-se que foram encontrados, em poder do Prefeito DEMÓSTENES E SILVA MEIRA, guardadas em sua casa de Gravatá, mais de 200 30 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.90)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 31. ropE1PODER JUDICIÁRIO T Idal ,t5 deP b. Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros (duzentas) pastas cadastrais de pessoas contratadas pela Prefeitura de Camaragibe. Diante de tal situação, a Ilma. Sra. Delegada de Polícia, oficiou a Maternidade Amiga da Família e foram realizadas diligências no local, no intuito de observar se os funcionários ali lotados, de fato, trabalhavam lá. Em resposta, a Maternidade, alegou que os funcionários EDINELSON MANOEL DA ROCHA, ALANA CONCEIÇÃO FREIRE DA COSTA, CARLA CRISTINA DOS SANTOS GAIA não faziam parte do quadro de funcionários do local e que FLAUDEMIR HELENO DA SILVA e EBESON XAVIER DE PAULA tinham dois vínculos com a Prefeitura, o que denota a possível contratação de "funcionários- fantasma", caracterizando-se, assim, mais uma forma de desvios de recursos públicos, principalmente, levando-se em consideração que tais pastas não foram encontradas na Prefeitura, e sim, na casa do Prefeito, em outro município - Gravata. Ademais, foi encontrado no carro deste um contrato firmado com sua noiva, TATIANA DANTAS, também funcionária da Prefeitura de Camaragibe, comprometendo-se a promovê-la nacionalmente, em troca de parte do dinheiro que ela auferisse, o que se coaduna com o fato público e notório que se deu em Camaragibe, quando DEMÓSTENES E SILVA MEIRA obrigou seus funcionários comissionados a comparecerem ao show de sua noiva, que se deu em uma apresentação no próprio Município, em 17/02/2019. Cumpre destacar, inclusive, que tal fato deu origem a uma Ação de Improbidade, promovida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, por entender este que tal atitude feriu princípios que gerem a gestão da res publica. Pois bem. Quanto ao contrato firmado entre DEMÓSTENES E TATIANA DANTAS, é de bom alvitre analisar a inteligência do art. 972, do Código Civil, que prevê que "podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos". 31 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.92)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 32. T3PE PODER JUDICIÁRIO 1TI 411 l'ç d P Ii Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros Ocorre que, a Lei n° 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos e que também rege as leis orgânicas estaduais, no que se refere à espécie, determina, em seu art. 117, que é proibido ao servidor: Art. 117 Ao servidor é proibido: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; (...). O Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco, em seu art. 194, ainda dispõe que: Art. 194 Ao funcionário é proibido: VII - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo órgão da administração pública indireta; VIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista cotista ou comanditário; XI - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função; XVI - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que prestem serviços à Repartição onde é lotado. Ora, claramente se verifica que as atitudes do Prefeito DEMÓSTENES E SILVA MEIRA afrontam a r. mencionadas legislações, no que demonstram nítido desrespeito aos princípios que regem a Administracão Pública. Destaque-se, ainda, que restou comprovado, através do perfil do FACEBOOK da própria TATIANA DANTAS, que esta se apresentou por mais de uma vez no município de Camaragibe, realizando shows. itIP 0525305-6 32 (e-STJ Fl.94)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 33. TPE PODER JUDICIÁRIO 1ri, ide ç d P Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros Ocorre que, em consulta ao Portal da Transparência de Camaragibe, segundo Representação Policial, não há registros de contratos firmados, em 2019, pela Prefeitura, ou mesmo pela Fundação de Cultura e Turismo do referido município, verificando-se que não foi devidamente alimentado referido Sistema. Em que pese a ausência de informações, no site TOME CONTA, TCE/PE, a autoridade policial faz constar que foram empenhados mais de R$5.000,00 (cinco mil reais) à TATIANA DANTAS, recentemente, apenas para diárias em viagens para São Paulo/SP (Estado em que morava e que mora sua família) e a Gravatá/PE. Desta forma, infere a Representação Policial que os valores empenhados como "diárias" podem ter sido pagos a título de contraprestacão, de forma "oculta". Após a deflagração da Operação HARPALO, o vereador JOSÉ ROBERTO BARBOSA MEDEIROS disse que teve conhecimento de que muitos documentos foram retirados da Prefeitura de Camaragibe antes de ser realizada referida Operação e que, por conta disso, não foi possível a Polícia pegar diversos documentos e pastas importantes que serviriam para comprovar a materialidade dos crimes aqui investigados. Acrescentou, ainda, que tais documentos foram levados para o escritório de advocacia de propriedade de FELIX FILHO. O Vereador ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA BORBA, presidente da Câmara de Vereadores, em 04/04/2019, prestou novo depoimento à Polícia e declarou que, a mando do prefeito MEIRA, houve uma reunido dos vereadores PAULO ANDRÉ e RENÉ CABRAL com o vereador ROBERTO DA LOTERIA, então Presidente da Câmara, para pedir a ROBERTO que colocasse em pauta, na Câmara, a anulação da eleição do depoente como futuro presidente da Casa e que, em troca, o Prefeito MEIRA devolveria a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em espécie, que tinha pedido emprestado a ROBERTO anteriormente. Disse que, 33 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.96)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 34. TipE PODER JUDICIÁRIO 1 Tb dl çdP . b Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros conforme relatado por ROBERTO, a devolução do dinheiro tinha uma condição: que ROBERTO colocasse em pauta a anulação da eleição de TONINHO e que tudo isso foi gravado, pelo celular de ROBERTO e é disso que trata o áudio que vazou. O Vereador ROBERTO DA LOTERIA também ouvido, chamado a se pronunciar acerca do áudio vazado, dispôs que: o áudio que vazou, recentemente, do Prefeito MEIRA dizendo "quero Toninho sozinho" e dizendo que "ia pagar segunda-feira o seu dinheiro", foi gravado pelo depoente e que apresentou esse áudio nessa Delegacia, hoje; QUE essa história começou porque o depoente emprestou a importância de R$ 100.000,00 a DEMÓSTENES e SILVA MEIRA, no dia 23/05/2018, pois MEIRA pediu ao depoente para pagar um boleto em nome do próprio MEIRA, em favor da empresa 4BOSS BRASIL; QUE o depoente assim fez e pagou o boleto em nome de MEIRA; QUE MEIRA não devolveu seu dinheiro, tendo devolvido apenas R$10.000,00, faltando pagar R$90.000,00; QUE cobrou esse dinheiro a DEMOSTENES muitas vezes; QUE já tinha dado esse dinheiro "por perdido"; QUE, em novembro do ano passado, o depoente era o então presidente da Câmara dos Vereadores; QUE, em fevereiro ou março do ano passado, TONINHO foi eleito Presidente da Câmara para o ano de 2019; QUE MEIRA começou a se voltar contra TONINHO, na medida em que TONINHO não respondia às demandas de MEIRA do jeito que ele gostaria, ou seja, não "apoiava" MEIRA no que TONINHO achava que era errado; QUE, por isso, MEIRA queria ver TONINHO SOZINHO; QUE MEIRA queria um meio de anular a eleição de TONINHO como Presidente da Câmara e, para isso, precisava do depoente, pois o depoente era a única pessoa que podia colocar em pauta essa anulação; QUE quem chamou o depoente para essa reunião do áudio foi o vereador PAULO ANDRÉ, tendo o depoente recusado; QUE o depoente ligou imediatamente para TONINHO e este concordou que o depoente fosse para a reunião; QUE RENÉ CABRAL ligou para o depoente e chamou para essa reunião; QUE essa reunião foi em um bar e estavam presentes RENÉ CABRAL, PAULO ANDRÉ e outros vereadores; QUE o depoente começou a gravar, no seu celular, desde que saiu de casa até a reunião; QUE chegando lá, 34 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.98)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 35. rnpE PODER JUDICIÁRIO, Tb id 1 tç d P b Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros RENÉ CABRAL fez uma ligação para MEIRA e passou pra o depoente; QUE o depoente colocou o celular de RENÉ no viva-voz e, por isso, conseguiu gravar tudo; QUE MEIRA diz ao depoente o seguinte: "posso contar com você para derrubar Toninho?"; QUE o depoente, já com a intenção de ver até onde isso ia chegar, disse que aceitaria, mas perguntou pelo dinheiro que MEIRA nunca havia devolvido ao depoente; QUE MEIRA disse que "não devolveu o dinheiro do depoente, porque ele tinha começado a jogar contra MEIRA"; QUE isso quer dizer que, quando vinha um projeto para ser aprovado da Prefeitura, quando era coisa errada, o depoente não apoiava; QUE MEIRA disse, conforme mostra o áudio, o seguinte: "VOU TE PAGAR SEU DINHEIRO, SEGUNDA-FEIRA, SE VOCÊ JOGAR COMIGO"; QUE o depoente respondeu: "vai pagar mesmo? Vou jogar com você"; QUE MEIRA disse: "olhe, quero qualquer pessoa, menos Toninho" "quero que TONINHO vá para a puta que pariu"; QUE essa reunião foi no dia 28/1 1/2018; QUE na segunda-feira posterior, RENÉ CABRAL e PAULO ANDRÉ procuraram o depoente para entregar-lhe um cheque (para 30 dias) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em sua loteria; QUE imediatamente devolveu o cheque, dizendo que não ia fazer o que MEIRA queria; QUE foi para a Câmara dos Vereadores; QUE, lá, PAULO ANDRÉ e RENÉ CABRAL foram lá dizendo que iam arrumar R$50.000,00, iam colocar o carro de PAULO ANDRÉ no nome do depoente; QUE o depoente reiterou dizendo que não queria nada com eles, que eles não voltassem, que não ia derrubar Toninho e mandou eles embora, dizendo "que era homem, podia trazer um foguete para comprá-lo, mas que não iam conseguir"; QUE essa "devolução de dinheiro" que o Prefeito pode alegar, na verdade, não era uma devolução porque tinha uma condição implícita, a de colocar em pauta a anulacão de Toninho, por isso não era verdadeiramente "o seu dinheiro" que ele estava tentando devolver, pois se assim fosse, não teriam condições implícitas. Além do áudio acima mencionado, o depoente, ROBERTO DA LOTERIA, também apresentou a Autoridade Policial os Boletos pagos em nome do Prefeito DEMOSTENES MEIRA, à empresa 4BOSS BRASIL. 35 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.100)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 36. rnpE PODER JUDICIÁRIO TO d çdP Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros Os vereadores RENÉ CABRAL e PAULO ANDRÉ, acima mencionados, foram ouvidos e confirmaram o teor das declarações dos demais vereadores quanto ao conteúdo e contexto do áudio apresentado na Delegacia por ROBERTO DA LOTERIA. Ante tais informações, verificam-se indícios de materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de extorsão, previsto no art. 158, do Código Penal, cometido pelo investigado detentor do cargo eletivo. Ressalte-se, mais uma vez, o conteúdo da denúncia anônima colacionada pela autoridade policial, nos autos da Representação, datada de 04/04/2019, que corrobora os demais elementos de prova já mencionados, na qual se consignou que: "FABIANA ADELINA comandava os esquemas em Camaragibe, nos anos de 2017 e 2018, porém, quando viu a coisa esquentar lá, saiu e foi para São Lourenço da Mata. FABIANA ADELINA tem uma empresa de consultoria na qual ela presta assessoria nas prefeituras acerca das licitações e ela comanda os esquemas lá dentro. FABIANA sempre coloca mais duas outras pessoas na comissão que não entendam muito de licitações, justamente pra que ela possa comandar tudo. O motivo pelo qual ela teria saído de Camaragibe também é o de que MEIRA teria dito que "FABIANA QUER GANHAR MAIS DO QUE EU, Aí NÃO PODE". Que o que acontece em Camaragibe também acontece em São Lourenço da Mata, pois o nascedouro de toda essa corrupção envolve a participação de políticos dessas duas cidades. Explica-se: existia uma ligação pessoal entre as pessoas de CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA e JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA (ex-prefeito de São Lourenço). JAIRO conseguiu se eleger prefeito de São Lourenço da Mata em 2000 e 2004. No ano 2000, ele já trouxe CARLOS AUGUSTO da cidade de Natal/RN para São Lourenço. JAIRO começou a dar várias licitações para CARLOS AUGUSTO. Em 2004, essa relação já estava bem estabelecido e o filho de CARLOS AUGUSTO, THIAGO DANTAS, se elegeu vereador de São Lourenço da Mata/PE. THIAGO, CARLOS AUGUSTO e JAIRO tinham uma relação muito forte de corrupção e fraudes à licitação. No mandato subseqüente (de ETTORE LABANCA, como prefeito), eles ficaram sem ter como "operar" e assim, passaram oito anos fora do circuito. Mas, em 2016, BRUNO PEREIRA, filho de JAIRO PEREIRA, assumiu como Prefeito de São Lourenço e foi quando todas essas pessoas voltaram ao circuito de corrupção. QUE, em 2017, uniram-se BRUNO PEREIRA, JAIRO JÚNIOR (irmão de Bruno), CARLOS AUGUSTO, THIAGO DANTAS e DEMOSTENES MORA, em um encontro que sempre fazem dentro de um motel cujo proprietário é CARLOS AUGUSTO (hotel oásis). QUE eles acertaram que MEIRA iria dar continuidade ao processo de corrupção que eles faziam, em troca de parte do dinheiro. QUE MEIRA aceitou. QUE, quando houve a operação Tupinambá, em 2017, BRUNO 36 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.102)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 37. ropE PODER JUDICIÁRIO Tb lel ltç d P b Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros PEREIRA foi afastado e quando o vice assumiu, cortou o acordo com CARLOS AUGUSTO, mas quando BRUNO voltou, voltou tudo de novo. QUE quando BRUNO PEREIRA reassumiu, depois da TUPINAMBA, ele esperou terminar o contrato emergencial de lixo que o vice havia feito e fez outro contrato emergencial com a empresa comandada por CARLOS AUGUSTO, a ULTRA SERV, cujo sacio é um laranja. (...)". Por fim, quanto à composição societária de uma das empresas investigadas, a CA CONSTRUÇÕES LTDA, no dia da deflagração da Operação policial, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, interrogou-se o sócio minoritário WILSON FREITAS - residente na cidade de Natal/RN, e este aduziu que: está aposentado há certo tempo, que não tem sociedade com CARLOS AUGUSTO, que não tem controle sobre as obras executadas, que não participou de licitações da empresa, que não sabe das licitações que a CA CONSTRUÇÕES ganhou. Disse que não tem conhecimento da DISPENSA n° 04/2017, que não recebe dinheiro algum dessa empresa, que não tem ciência de movimentação bancária dessa empresa, que não sabe de nada sobre o fluxo de caixa da empresa não sabe onde é a sede da empresa CA CONSTRUÇÕES, que nunca recebeu lucros da empresa CA. Assim, ante as informações acima colhidas, e filmadas no dia da deflagração da operação, há indícios de que o referido sócio é um "laranja", bastante idoso, com dificuldades, na fala e audição, aparentando estar sendo usado pelo sócio CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA somente para compor o quadro societário da r. mencionada empresa. Por fim, cumpre ressaltar que a ex-esposa e a filha do prefeito DEMÓSTENES E SILVA MEIRA foram ouvidas e informaram que este sofre de depressão e foi diagnosticado com transtorno BIPOLAR, tratando-se de doença crônica, sem cura, mas, com controle através de medicamentos. A ex-esposa do investigado, JUDITH MARIA E SILVA PESSOA relatou, quando ouvida, que a felicidade de seu então marido foi tão grande de se tornar prefeito que o mesmo surtou; que realmente após assumir tal cargo, 37 IP 0525305-6 (e-STJ Fl.104)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51
  • 38. TPE PODER JUDICIÁRIO Tb di tçdP b Gabinete Des. Mauro Alencar de Barros DEMÓSTENES mudou completamente, passando a não ouvir as pessoas que sempre o apoiaram e estiveram ao seu lado; que já enquanto Prefeito, em abril de 2017, teve uma depressão e foi tratado pelo psiquiatra Dr. Tiago Queiroz; que DEMÓSTENES ficava oscilando em momentos de depressão e euforia; que todas as vezes que DEMÓSTENES tinha uma melhorada do quadro de depressão, largava o tratamento e voltava aos momentos de euforia e não dava ouvidos às pessoas que estavam ao seu lado desde o início. Diante de todos os elementos de prova indiciária, tem-se que há indícios de participação dos investigados nos crimes de fraude a licitações, peculato, lavagem de dinheiro, extorsão e organização criminosa, o que exige deste Relator a adoção das seguintes medidas cautelares em desfavor dos investigados: A) DO AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO DEMÓSTENES E SILVA MEIRA Prevê a Lei n° 8.429/92, em seu art. 20: Art. 20 A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à Instrução processual. Outrossim, o art. 319, do Código de Processo Penal, dispõe que: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver iusto receio de sua utilização para a prática de infrações penais: v-IP 0525305-6 38 (e-STJ Fl.106)STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/06/2019 11:36:51PetiçãoEletrônicaprotocoladaem24/06/201911:56:02 Documento eletrônico e-Pet nº 3908593 com assinatura digital Signatário(a): ADEMAR RIGUEIRA NETO CPF: 46025340404 Recebido em 24/06/2019 11:36:51