SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 17
Baixar para ler offline
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS
DA COMARCA DE SÃO LUÍS;
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, com sede na Rua da Estrela, nº
421, Praia Grande, Centro, São Luís/MA, por intermédio da defensora pública que esta
subscreve, legitimamente investida no cargo de acordo com a Lei Complementar Federal nº.
80/94 e Lei Complementar Estadual nº. 19/94, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento
nos arts. 134, 5º, caput, inc. XIII e art. 142, X, todos da Constituição Federal, além do art. 5º, inc. II,
da Lei n. 7.347/ 85, bem como nos demais dispositivos legais atinentes à espécie, propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar inaudita altera pars
Em face do ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, na
pessoa do seu representante legal, o Procurador-Geral do Estado do Maranhão, com endereço
na Av. Carlos Cunha, Blc. B, Ed. Nagib Haickel, s/nº, 2º andar – Calhau, nesta cidade, e da
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, autarquia de regime especial, pessoa jurídica
de direito público, inscrita no Ministério da Fazenda sob o CGC nº 06.352.421/0001-68, com
endereço na Cidade Universitária Paulo VI, Tirirical, Caixa Postal, 09, também, pelos fatos e
fundamentos de direito a seguir expostos.
1. DOS FATOS
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Maranhão, em conjunto
com a Universidade Estadual do Maranhão, abriram inscrições para o processo seletivo de
acesso ao Curso de Formação de Oficiais – CFO, através dos Anexos A e B do edital nº. 99/2016 –
REITORIA/UEMA, publicado em 11 de julho de 2015 (cf. cópia anexa). O período de inscrições
inicia-se dia 25 de julho e esgota-se no dia 19 de agosto do corrente ano, conforme item 5.3 do
edital.
A norma editalícia exige uma série de requisitos a serem preenchidos pelos
candidatos, dentre os quais alguns se mostram impertinentes, sejam por serem reputados ilegais,
inconstitucionais e/ou desarrazoados. Basicamente tais impertinências dizem respeito: 1) aos
limites de altura e idade exigidos para os civis; 2) a exigência de Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) no ato de inscrição; 3) e a exigência de não possuir sinais adquiridos, tais
como orifício na orelha, septo nasal e tatuagens ou a de não possuir deformidade decorrente do
uso de alargador de orelha ou acessório semelhante, 4) à proibição de participação de
grávidas no certame;
Com efeito, observe-se a redação do Anexo A do edital, item 3.1 que versa sobre os
"REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO" para o processo seletivo ao CFO da Polícia Militar do Estado do
Maranhão:
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea...
1 de 17 26/08/2016 10:16
3.1 Para inscrever-se no Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior
(PAES 2017) para o CFO/PMMA é necessário que o candidato preencha, até
a data da inscrição, os seguintes requisitos:
...
b) possuir, até o prazo limite para encerramento da inscrição, a idade
máxima de 28 anos, (somente para os candidatos civis, das forças armadas,
das polícias militares e bombeiros militares de outros estados);;
c) possuir estatura mínima de 1,65m para o sexo masculino e 1,60m para o
sexo feminino;
d) possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na Categoria “B”;
hi) não possuir sinais adquiridos, tais como, orifício na orelha (se do sexo
masculino), septo nasal e outros, bem como tatuagem em locais visíveis e/ou
atentatórias à moral e aos bons costumes. A respeito das tatuagens, os locais
visíveis são os quais não devem exceder as regiões do corpo que são
cobertas pelos respectivos uniformes previstos no Decreto Estadual nº. 15.777
de 01 de setembro de 1997 (Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do
Maranhão – RUPOM);).
j) Não possuir deformidade decorrente do uso de alargador de orelha ou
acessório semelhante;
q) Não se apresentar grávida para realização de qualquer etapa do certame,
devido a incompatibilidade desse estado com os exercícios físicos, bem
como para a realização do Curso de Formação de Oficiais PMMA;
… (grifo nosso)
Em contrapartida, para o processo seletivo ao CFO do Corpo de Bombeiro Militar do
Maranhão, o anexo B, item 2.7, exige o preenchimento das seguintes condições:
2.7 Para inscrever-se no PAES 2017, para o CFO CBMMA, é necessário que o
candidato preencha, na data da inscrição, os seguintes requisitos:
…
b) ter, no prazo limite para encerramento da inscrição, a idade máxima de 28
anos e, para a matrícula, a idade mínima de 18 anos, exceto para policiais
militares pertencentes à Polícia Militar do Estado do Maranhão e para os
bombeiros militares pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Maranhão. Os emancipados serão tratados de acordo com a lei civil;
c) ter altura mínima de 1,65m para o sexo masculino e 1,60m para o sexo
feminino;
i) não possuir sinais adquiridos, tais como, tatuagem, orifício na orelha (se do
sexo masculino), septo nasal e outros, bem como tatuagem em locais visíveis
e/ou atentatórias à moral e aos bons costumes, em locais visíveis, ou seja,
não devem exceder as regiões do corpo que são cobertas pelo uniforme
básico da corporação (sunga de banho para homens e maiô para mulheres);
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea...
2 de 17 26/08/2016 10:16
n) não se apresentar grávida para a realização de qualquer etapa do
certame, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios
exigidos, bem como para a realização do Curso de Formação de Oficiais
CBMMA;
… (grifo nosso)
Primeiramente, impugna-se os requisitos constantes nas alíneas “b” e “c” dos itens
supramencionados, que dizem respeito aos limites de idade e altura para a inscrição de
candidatos civis aos Cursos de Formação de Oficiais. Tais limitações afiguram-se inconstitucionais
e desarrazoadas, considerando-se o disposto no art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, a
ausência de quaisquer critérios lógicos para tais limitações, e o tratamento diferenciado entre
civis e militares previsto no art. 12 da Lei nº. 9.911/08, conforme argumentar-se-á mais adiante.
Impugna-se também a alínea “d” do item 3.1 do Anexo A da norma editalícia, que
diz respeito à exigência de CNH no ato de inscrição. Tal exigência mostra-se flagrantemente
desarrazoada e em dissonância com o entendimento jurisprudencial, precisamente com a
Súmula nº. 266 do STJ, devendo ser exigida tal documentação apenas por ocasião de eventual
posse do candidato.
Quanto ao último requisito impugnado, qual seja: o que diz respeito à exigência de
CNH ressalta-se que tal disposição diverge das encontradas nas normas específicas
concernentes à inscrição no CFO/CBMMA do Anexo B do edital.
Impugna-se, outrossim, a exigência relativa à inexistência de sinais adquiridos,
constante nas alíneas “h” e “i” dos itens acima especificados, tanto no anexo A quanto no
anexo B, bem como a exigência constante na alínea “j” do Anexo A de não possuir
deformidade decorrente do uso de alargador de orelha ou acessório semelhante.
Assim, percebe-se que a norma editalícia não traz disposições uníssonas para o
ingresso nos Cursos de Formações de Oficiais. Enquanto para o ingresso no CFO/PMMA exige-se
dos candidatos civis CNH no ato de inscrição, tal exigência não é feita para os candidatos ao
CFO/CBMMA; e enquanto para o ingresso no CFO/PMMA os candidatos militares não devem
possuir deformidade decorrente do uso de alargador de orelha ou acessório semelhante, tal
exigência não é imposta para o CFO/CBMMA.
Desta forma, percebe-se que candidatos aos Cursos de Formação de Oficiais (CFO)
estão sendo submetidos a alguns requisitos impertinentes por ocasião da inscrição no PAES/2017,
afrontando normas legais e diversos mandamentos constitucionais, notadamente os princípios
da legalidade, da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.
Há inúmeras pessoas que pretendem prestar vestibular para o Curso de Formação
de Oficiais (CFO) e vêm sendo impedidas de fazê-lo, em clara ofensa aos seus direitos mais
básicos, dentre os quais o de concorrer, em igualdade de condições com os demais
candidatos, em certame público.
Vale registrar que, anualmente, quando da realização do vestibular para o CFO,
incontáveis mandados de segurança e ações ordinárias são ajuizados individualmente para
afastar o ato ilegal consubstanciado na exigência dos requisitos impertinentes antes transcritos,
os quais vem sendo providos pelos juízos de 1º grau e confirmados em instância superior (em
anexo seguem cópias de ações individuais já ajuizadas).
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea...
3 de 17 26/08/2016 10:16
No entanto, na maioria das vezes, apenas aqueles que têm condições de pagar
honorários advocatícios conseguem viabilizar o seu direito de acesso à justiça. A Defensoria
Pública tem atuado na defesa desses direitos individualmente considerados, obtendo inclusive
algumas liminares. Porém os resultados obtidos, considerando a demanda existente, ainda são
tímidos, notadamente em virtude das limitações materiais ainda existentes para o atendimento
dos hipossuficientes, que representam atualmente 91% da população maranhense.
Com a legitimidade para a propositura da Ação Civil Pública, a Defensoria pode
atuar na defesa coletiva de direitos (direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos),
possibilitando que um número bem maior de pessoas sejam beneficiadas, e verdadeiramente
vejam seus direitos não apenas reconhecidos, mas efetivados.
De outra parte, não é demais mencionar que a defesa coletiva de direitos envolve
questão de interesse social, eis que evita tanto a proliferação de demandas quanto a emissão
de decisões conflitantes, em prestígio à atividade jurisdicional.
Assim, no caso, se faz necessária a concessão da tutela jurisdicional a fim de que
sejam definitivamente afastadas tais exigências impertinentes.
2. DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
In casu, a Defensoria Pública do Estado ajuíza a presente ação na defesa de direito
difuso, qual seja: o interesse de todos que pretendam participar do vestibular destinado ao
preenchimento de vagas no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar e da
Polícia Militar do Estado do Maranhão, e que estão sendo impedidos em virtude de disposições
editalícias impertinentes sejam elas inconstitucionais, desarrazoadas, ilegais ou em dissonância
com o entendimento jurisprudencial.
Direitos Difusos, segundo a dicção do Código de Defesa do Consumidor, são os
transidividuais, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato. Ora, na hipótese em tela, não se pode precisar, no momento, quem e
quantas são as pessoas que desejam se inscrever no vestibular e estão sendo impedidas de
fazê-lo em virtude dos supracitados requisitos impertinentes do edital. Daí a natureza difusa do
direito em questão.
Há, ainda, um outro aspecto da questão, também de natureza difusa: o interesse da
Administração em selecionar os melhores candidatos dentro da mais ampla concorrência
possível.
E, como se sabe, a ação civil pública é a via processual mais adequada para
impedir a ocorrência ou reprimir danos aos bens coletivamente tutelados (art. 1º, V, da Lei
7.347/85).
3. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DEFENSORIA PÚBLICA
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma
do art. 5º, LXXIV (CF, art. 134).
Com a entrada em vigor da Lei nº 11.448/2007, que inseriu o inciso II ao art. 5º da Lei
n. 7.347/851, a Defensoria Pública passou a constar no rol dos legitimados para promover a ação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea...
4 de 17 26/08/2016 10:16
civil pública. Não resta dúvida, pois, que tem legitimidade para propor ação civil pública, ante a
expressa previsão legal, já declarada constitucional, por unanimidade, pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF).
4. DO MÉRITO
4.1 DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O indeferimento das inscrições de toda uma parcela da população que almeja
participar do vestibular para ingresso no CFO, com vistas ao ensino universitário e à carreira
militar, em virtude de critérios impertinentes, sejam eles desarrazoados, ilegais ou
inconstitucionais, fere flagrantemente o art. 3º, inc. IV, e o art. 5º, caput, e inc. II, da Constituição
Federal.
Inicialmente, vale mencionar que constitui objetivo fundamental da República
Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, IV/CF). Assim, o indeferimento do
pedido de inscrição pelo simples fato de ter o candidato mais de 28 anos, possuir altura menor
que 1,60m, se mulher, e 1,65m, se homem, ou possuir sinal adquirido, como perfuração na orelha ou
tatuagem, não possuir Carteira Nacional de Habilitação, ou de a candidata estar gestante, é
forma inaceitável de discriminação.
Além disso, sob enfoque constitucional, todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza (Art. 5º, caput, da CF). Logo, a vedação de inscrição em vestibular em
razão de idade, altura, sinais adquiridos, condição de grávida ou ausência da CNH viola o
direito à igualdade.
Por fim, tem-se a legalidade também como princípio constitucional (art. 5º, II, da
CF), de modo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei. Assim, simples edital de concurso público não pode impor restrições a direitos ao
arrepio da Lei.
4.2 DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE
Na presente ação demonstra-se que certas condições impostas aos candidatos ao
CFO do Corpo de Bombeiro Militar e da Polícia Militar são inconstitucionais, embora algumas
tenham previsão em lei.
Assim, far-se-á necessário se declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade
dessas disposições editalícias em desacordo com a Lei Maior, inclusive aquelas que reproduzem
os termos da Lei Estadual n. 6.513/95, a fim de serem afastadas do certame em questão.
Note-se bem: não se está a pleitear a retirada das referidas disposições
inconstitucionais do ordenamento jurídico, o que certamente constituiria usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, órgão judiciário que exerce com exclusividade o
controle abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos em face da Carta Magna.
Está-se a pedir, tão-somente, sejam declaradas nulas para efeito de ingresso no CFO do Corpo
de Bombeiros Militar e da Polícia Militar com início no ano de 2017.
Portanto, a declaração incidental de inconstitucionalidade é apenas causa de
pedir e não objeto principal da presente ação, o que é admitido na doutrina e jurisprudência
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea...
5 de 17 26/08/2016 10:16
pátrias sem maiores objeções.
Na doutrina:
“Com efeito, assim como ocorre em ações populares e mandados de segurança, ou em
qualquer outra ação cível, a inconstitucionalidade de um ato normativo pode ser causa de
pedir (não o próprio pedido) de uma ação civil pública ou coletiva. [...] Na mesma esteira,
nesta ação também é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como
pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial,
indispensável à resolução do litígio principal”
(Hugo Nigro Mazzlli, in A Defesa dos Direitos Difusos em Juízo, 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2006,
p. 131)
“Dessa forma, em tese, nada impedirá o exercício do controle difuso de constitucionalidade
em sede de ação civil pública, seja em relação às leis federais, seja em relação às leis
estaduais, distritais ou municipais em face da Constituição Federal.” (Alexandre de Moraes, in
Direito Constitucional, 19 ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 645).
Na jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No
caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei,
interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei,
a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.
III. - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública, fundamentada em
inconstitucionalidade de lei, na qual opera-se apenas o controle difuso ou incidenter tantum
de constitucionalidade. Precedente.
IV. - Agravo não provido.
(STF - AI-AgR 504856 / DF - DISTRITO FEDERAL, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21.09.2004, DJ 08.10.2004 p. 000018)”
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE
CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
1. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de
proteger o patrimônio público e social e na qual figura como causa de pedir a declaração
incider tantum de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, na hipótese
da pretensão deduzida na demanda atingir uma parcela específica de pessoas.
2. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em
sede de ação civil pública, nos casos em que a controvérsia constitucional consista no
fundamento do pedido ou na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico
perseguido na ação.
3. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 401.554/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14.03.2006, DJ 26.05.2006 p. 237)”
Passa-se, pois, a impugnar de forma específica os itens dos anexos A e B do edital
80/2015 – REITORIA/UEMA, do processo seletivo ao Curso de Formação de Oficiais do Corpo de
Bombeiro Militar e da Polícia Militar do Estado do Maranhão reputados impertinentes por serem
ilegais, desarrazoados ou inconstitucionais.
4. 3 DA DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE E ALTURA PARA OS CIVIS
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea...
6 de 17 26/08/2016 10:16
Como é cediço, a fixação de limite de idade e altura em editais para a inscrição em
concurso público só pode ser aceita em casos excepcionais. Ainda assim, para que sejam feitas
estas limitações, há de existir um pressuposto lógico e racional que justifique o tratamento
diferenciado.
In casu, o edital do vestibular exige a idade máxima de 28 anos e altura mínima de
1,60m para o sexo feminino e 1,65 para o sexo masculino para inscrição dos candidatos civis
para concorrer a uma das vagas nos Cursos de Formação de Oficiais. Observa-se, contudo, que
tais exigências se afiguram absolutamente impertinentes, pois, apesar de os limites de idade e
de altura encontrarem respaldo legal, estes não se revelam compatibilizados com o princípio da
razoabilidade, encerrando verdadeira discriminação em virtude da idade e do tamanho.
O art. 5º da Constituição Federal não admite discriminações irrazoáveis, sobretudo
quando tais distinções se baseiem em critérios que contemplem de forma discriminatória o sexo,
a idade, a cor ou o estado civil das pessoas, sem qualquer justificativa plausível, sem
fundamento no interesse público, sem critérios objetivos para a sua aferição e em dissonância
com os princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
É nesse sentido que o art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal somente
autoriza as limitações para acesso às carreiras militares quando fundadas nas peculiaridades das
atividades a serem desenvolvidas pelo militar:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da
ordem.
…...........................................................................................................
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além
das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
…...........................................................................................................
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e
outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a
remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos
internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (grifo nosso)
Além do mais, dispõe ainda a Súmula nº. 683 do STF sobre o limite de idade:
“O limite de idade para a inscrição em concurso só se legitima em face do art. 7º, XXX, da
Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser
preenchido.”
Não se pode vislumbrar que candidatos acima de 28 anos e abaixo razoavelmente
dos limites de altura possam ser incapazes de assumir os cargos em questão, cujas atribuições
estão elencadas no edital:
“O CFO-PMMA é um curso destinado a formar Oficiais Policiais Militares ao
nível de 2º Tenente até o Posto de Capitão, capacitando-os a desempenhar
atribuições de comando, chefia e liderança sobre integrantes Militares, nos
serviços operacionais afetos à gerência de pessoal e de atividades-meio no
âmbito administrativo e em ações tipicamente militares” (grifo nosso)
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea...
7 de 17 26/08/2016 10:16
“O CFO – CBMMA é um curso destinado a formar bombeiros militares ao
posto inicial de Aspirante a Oficial Bombeiro da Carreira Militar até alcançar o
posto de Capitão, capacitando-os a desempenhar atribuições de comando,
chefia e liderança sobre integrantes da tropa de bombeiros, nos serviços
operacionais afetos à gerência de pessoal e de atividades – meio no âmbito
administrativo e em ações tipicamente militares”. (grifo nosso)
Não se pode entender que a restrição do acesso ao cargo de Oficial da PMMA e
do CBMMA à idade de 28 anos e aos limites de altura atende às peculiaridades do cargo. Como
explicar que um cidadão não é habilitado para a patente de Oficial só por ter idade superior a
28 anos e estar alguns centímetros abaixo do limite de altura exigido? Tal pergunta não tem
resposta porque os limites de idade e de altura, impostos pela referida lei não possuem nenhum
critério lógico. Sobre a matéria, seguem os seguintes julgados:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO e PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. OMISSÁO LEGAL. CURSO DE
FORMAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DA PMDF. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Este Egrégio Tribunal bem já decidiu: “...dada a peculiaridade da carreira militar, que exige
condições especiais para o desempenho do cargo e permissivo constitucional inerente, a
limitação de idade, em tese, poderia ser prevista,entretanto, deve ser objeto de ampla
discussão pelos legisladores não sendo passível de ser fixada discricionariamente...” (Nancy
Andrighi, - APC nº 44549 – DJ de 06/05/98, Pág. 44). Mostra-se divorciada de razoabilidade a
fixação em 28 (vinte oito) anos a idade máxima para ingresso no Curso de Formação de
Oficiais Militares da PMDF, máxime porque o candidato já pertence à corporação e na data
de sua inscrição contava com apenas 29 (vinte e nove) anos. Recurso Improvido”. (grifo
nosso)
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMITE DE IDADE PARA
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS – SARGENTO
DA POLÍCIA MILITAR – REQUISITO QUE CONFRONTA COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE
ISONOMIA – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO RAZOÁVEL DO PRECEITO – ORDEM CONCEDIDA –
APELO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS – A Lei Estadual que impõe limite de idade para
ingresso na carreira policial militar deve ser interpretada com certa razoabilidade, sem rigor
absoluto, em face do preceito insculpido no art. 7º, XXX, da Carta Magna, que veda a
adoção de critério discriminatório para acesso aos cargos públicos, inclusive por motivo de
idade, devendo ser considerada a natureza das funções, bem como a situação do
candidato em face do serviço público (TJPR – ApCvReex 0092194-2 – (20825) – Curitiba – 2ª
C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Munir Karam – DJPR 13.05.2002).
Além do mais, ressalta-se que a cada dia revelam-se aumentos na expectativa de
vida do homem, que se mostra capacitado a desempenhar as mais diversas funções, de modo
que o limite de idade em 28 anos para o ingresso na carreira militar torna-se absolutamente
ultrapassado.
Quanto ao limite de altura este não deve ser óbice para que o candidato
meramente participe do certame. A aprovação nas etapas do certame é que devem
selecionar aos candidatos aptos à participação no Curso de Formação de Oficiais e ao
exercício das funções inerentes ao cargo. O que não se pode, constituindo-se flagrante violação
à isonomia, é impossibilitar um candidato de participar do certame apenas tomando-se como
base o seu tamanho, não estabelecendo nenhum critério lógico para a limitação de altura em
razão das atribuições do cargo.
Por último, vale registrar que a exigência do limite de idade contida no edital
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea...
8 de 17 26/08/2016 10:16
encerra discriminação entre civis e militares, pois, com a edição da lei nº. 8.911/2008 que alterou
dispositivos da Lei nº. 6.513/1995, os militares podem prestar vestibular para o CFO com até 35
anos de idade, ao passo que aos civis foi fixado limite de 28 anos de idade:
Art. 12. Para ingresso no Curso de Formação de Oficiais -CFO, o candidato deverá contar no
máximo 28 (vinte e oito) anos de idade, exceto para os policiais militares integrantes da
Polícia Militar do Estado do Maranhão e bombeiros militares integrantes do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado
do Maranhão.
Parágrafo único. Para o ingresso no Quadro a que se refere o caput deste artigo serão
exigidas as condições dos incisos I, III, V e VI, do art. 9º desta Lei e possuir, até a data limite
da inscrição, a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos. (grifo nosso)
Com efeito, a partir da alteração, os militares podem ingressar no vestibular do curso
de formação de oficiais até a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos. Sem dúvida, a lei em
comento constitui verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Corroboram com este
entendimento os seguintes julgados:
Uniformização de Jurisprudência. Curso Formação de Oficiais da Polícia Militar. Limitação de
Idade. Integrantes do Quadro. A limitação da idade, para ingresso no Curso de Formação
de Oficiais, deve alcançar também o candidato já integrante dos quadros da polícia militar,
isto porque o curso de formação de oficiais objetiva um novo ingresso nas forças armadas.
Do contrário estar-se-ia violando o princípio da igualdade e da isonomia, garantidos
constitucionalmente. (TJMA, UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA nº 024193/2010 – Zé Doca.
Rel. Des. Des. Stélio Muniz. Tribunal Pleno. Data do Ementário: 03/08/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE DE IDADE. Constitui discriminação
inconstitucional o critério utilizado pela administração quando fixou limites diferentes de
idade para o candidato civil e para aqueles que já são militares. Precedente. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STF, RE 586088 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT
VOL-02365-07 PP-01382 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 170-172)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO
MILITAR. LIMITE DE IDADE. 1. O recorrido, aprovado em concurso público para Primeiro
Tenente Médico Policial Militar do Quadro de Oficiais de Saúde do Estado de São Paulo, não
pôde ser empossado, sob o argumento de que, na época da inscrição para o certame,
tinha mais de 35 anos de idade. 2. Edital que fixou idade máxima, em concurso para médico
militar, apenas para inscrição de candidatos civis. A Corte de origem afastou essa
diferenciação e determinou a posse do recorrido. 3. Se o bom desempenho das atividades
de médico da Polícia Militar demanda a força física peculiar ao jovem, a exigência de 35
anos de idade máxima deveria ser atribuída a todo e qualquer candidato e não apenas aos
civis. Fica claro que a distinção em debate foi criada para favorecer os militares.
Precedente: RMS 21.046. 4. Agravo regimental improvido. (STF, RE 215988 AgR, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 18-11-2005 PP-00019 EMENT
VOL-02214-02 PP-00320 RNDJ v. 6, n. 74, 2006, p. 57-59)
Nesse sentido, o que justifica que os militares possam submeter-se ao certame
público com até 35 anos e aos civis não seja conferida possibilidade similar? De fato, não há
nenhuma razão plausível que justifique o discrímen contido na lei.
Trata-se, por evidente, de uma hipótese clara em que o “fator de discrímen” fere o
princípio da razoabilidade. Quando isso ocorre, segundo doutrina de Celso Antônio Bandeira de
Mello (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade), está-se, sem dúvida, diante de uma
situação de flagrante inconstitucionalidade da lei.
Assim, diante do exposto, nada impede que candidatos acima do limite de idade e
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea...
9 de 17 26/08/2016 10:16
abaixo do limite de altura impostos pela norma editalícia, possam se inscrever para concorrer a
uma das vagas ofertadas pelo PAES/2017 para os Cursos de Formação de Oficiais. Torna-se
evidente que limitar o ingresso destes cidadãos ao Curso de Formação de Oficiais pelos limites
de idade e altura fere, de modo inconteste, o princípio da razoabilidade, não havendo nesta
ocasião a razoabilidade exigida pelo art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal para o
ingresso nas carreiras militares, além de, no caso do limite de idade para os civis, tratar-se de
flagrante violação ao princípio da isonomia.
4.4 DA DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
4.4.1 Da exigência de CNH no ato de inscrição para o vestibular. Súmula nº. 266 do STJ. O
diploma de habilitação deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso.
Dispõe o art. 9º da Lei nº. 6.513/95 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares
do Estado do Maranhão:
Art. 9º – Para a matrícula no estabelecimento de ensino militar destinados à formação de
Oficiais, Sargentos e Soldados PM, QOPM e QOPM Fem, é necessário que o candidato
satisfaça as seguintes condições: * Ver § 1º do art. 4º da Lei nº 8.449, de 25/08/2006, alterado
pela Lei nº 8.519, de 30/11/2006.
I – ser brasileiro;
II – ser solteiro; * Revogado pela Lei nº 8.362, de 29/12/2005.
III – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV – possuir idade máxima de 28 (vinte e oito) anos; * Redação dada pela Lei n.º 7.486, de
16/12/1999.
IV – possuir até a data limite da inscrição a idade máxima de 28 (vinte e oito) anos; *
Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
V – ter idoneidade moral;
VI – ter sanidade física e mental;
VII – ter no mínimo 1,65 m de altura, se masculino, e 1,60 m de altura se do sexo feminino;
VIII – ser aprovado em concurso público mediante os seguintes critérios: * Redação dada
pela Lei n.º 7.486, de 16/12/1999.
a) para oficiais PM, será exigido o certificado do 2º Grau e ser aprovado inclusive nos
exames: físico, médico e psicotécnico;
b) para praças PM, o candidato deverá possuir certificado de conclusão de 2º Grau e ser
aprovado inclusive nos exames: físico, médico e psicotécnico *Redação dada pela Lei n.º
7.486, de 16/12/1999.
A lei, portanto, ao elencar os requisitos necessários à matrícula no Curso de
Formação destinado à formação de Oficiais, sequer exige a carteira da habilitação, quiçá para
a mera inscrição no vestibular para ingresso no curso.
Portanto, a exigência da CNH imposta no edital demonstra a clara violação ao
princípio da legalidade.
Ademais, como se observa nas regras do edital (item 5.1), o concurso para a
formação de Oficiais da PM é composto por 6 (seis) etapas, sendo que apenas a aprovação e
classificação dos candidatos em todas estas implicará no ingresso na carreira militar. Desta
forma, a inscrição para a simples participação do candidato no vestibular não implica no seu
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea...
10 de 17 26/08/2016 10:16
ingresso na carreira de militar estadual, segundo também dispõe o artigo 8ª da mesma lei:
Art. 8º - O ingresso na Polícia Militar do Maranhão é facultado a todos os brasileiros, sem
distinção de raça ou crença religiosa, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação
em concurso público de provas e/ou de provas e títulos.*Redação dada pela Lei nº 8.080,
de 04/02/2004.
Portanto, a exigência de apresentação da CNH por ocasião da inscrição, além de
ser ilegal, não se reveste de razoabilidade, posto que o ingresso dos candidatos nos quadros da
Polícia Militar do Estado dar-se-á somente após a aprovação destes nas seis etapas do concurso
e posterior nomeação e posse, obedecida à ordem de classificação.
Com efeito, não se mostra lógico, razoável, nem racional, que essa exigência seja
deslocada temporalmente para momento anterior à posse, pois se trata de requisito
diretamente vinculado ao exercício da função. É a investidura no cargo que atua como requisito
temporal à exigência da Carteira Nacional de Habilitação, sendo aplicável, no caso vertente, a
Súmula n.º 266 do Superior Tribunal de Justiça:
STJ Súmula nº 266 – 22/05/2002 – DJ 29.05.2002
Concurso Público – Posse em Cargo Público – Diploma ou Habilitação Legal
para o Exercício – Exigência. O diploma ou habilitação legal para o exercício
do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso
público.
Por tudo quanto argumentado é evidente o direito de candidatos ao CFO/PMMA
que ainda não possuam CNH à inscrição no vestibular, apresentando o referido documento
somente por ocasião de uma eventual posse.
4.5 DA DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DOS SINAIS ADQUIRIDOS. DEFORMIDADE EM RAZÃO DO USO
DE ALARGADOR E ORELHA. AUSENCIA DE LEI
Só é lícito à Administração Pública estabelecer regras editalícias que sejam
consentâneas com o disciplinamento constitucional e legal, uma vez que está adstrita à
observância do princípio da legalidade.
In casu, o edital prevê, como requisito para a inscrição ao vestibular, a inexistência
de sinais adquiridos, tais como orifício na orelha, septo nasal e tatuagem, bem como a
inexistência de deformação decorrente do uso de alargador de orelha ou acessório
semelhante, impondo restrições não contempladas na lei nº. 6.153/1995. Portanto, a norma
editalícia deve ser anulada neste aspecto, pois eivada do vício da ilegalidade.
Assim, embora haja previsão no edital a esse respeito, a regra da plena
acessibilidade aos cargos públicos somente pode sofrer restrições por lei específica ( CF , art. 37 ,
I e II ), que não existe na espécie.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM
2ª CLASSE. CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM. Reprovação por desatendimento às
regras do edital, sob a alegação de que a tatuagem é visível quando do uso do uniforme.
Indeferimento do pedido liminar. Tatuagem na parte externa do braço esquerdo, próxima
ao cotovelo, de dimensões discretas e com desenho que não atenta aos bons costumes, à
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea...
11 de 17 26/08/2016 10:16
moralidade ou à imagem do Estado. Embora haja previsão no edital a esse respeito, a regra
da plena acessibilidade aos cargos públicos somente pode sofrer restrições por lei específica
(CF, art. 37, I e II), inexistente na espécie. Presença dos requisitos legais para a concessão da
liminar (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/0). Direito de continuar a participar do certame, com
reserva de vaga até o julgamento da ação principal. Decisão reformada. Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 21112958620158260000 SP 2111295-86.2015.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira,
Data de Julgamento: 10/03/2016, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
10/03/2016).
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO PORTADOR
DE TATUAGEM. ILEGALIDADE. 1. É ilegal a declaração de inaptidão de aspirante a cargo na
Polícia Militar em razão de tatuagem não atentatória à moral, aos bons costumes, ao
pundonor da Corporação ou ao Estado Democrático de Direito. 2. Segurança concedida.
Unanimidade. (TJ-MA - MS: 0423352013 MA 0009481-80.2013.8.10.0000, Relator: PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/07/2014, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS,
Data de Publicação: 23/07/2014)
Além de ilegal, a cláusula sob análise reveste contornos manifestamente
inconstitucionais. Certamente, é desarrazoado o indeferimento de inscrição do candidato em
virtude de possuir sinais adquiridos, tais como perfuração na orelha, tatuagem e/ou septo nasal,
bem como deformações decorrentes de uso de alargador ou similar, pois condiciona o
exercício do cargo – provido mediante concurso- a condição meramente estética, que não
interfere no desempenho das funções, apresentando nítido caráter discriminatório.
EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR.
CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE
OFENSA À HONRA PESSOAL OU AO PUNDONOR E O DECORO. a) Não diz o Edital que será
considerado inapto o candidato portador de tatuagens, de qualquer tamanho e extensão,
mas somente o portador daquelas que expressem motivos obscenos, ofensivos à honra
pessoal ou ao pundonor e o decoro exigido aos militares, bem como as que apresentem
símbolos ou inscrições alusivas a ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições
democráticas; associação à violência e à criminalidade; ideias ou atos libidinosos; ou ideias
ou atos ofensivos às Corporações Policiais e às Instituições Democráticas.b) A proibição
editalícia é possuir tatuagem que não se coadune com os preceitos da Corporação Militar,
não podendo o examinador excluir o candidato do certame pela simples existência de
tatuagens em seu corpo.c) A tatuagem não interfere na saúde física ou mental do
candidato, tampouco o impede de exercer regularmente as atividades militares inerentes ao
cargo almejado ou, por si só, avilta a honra da Corporação Militar.2) AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa:
11451404 PR 1145140-4 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, Data de
Publicação: DJ: 1296 12/03/2014)
4.6 DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES GRÁVIDAS.
Por fim, os anexos A e B prevêem como requisito para efetuar a inscrição não se
apresentar grávida para realização de qualquer etapa do concurso.
Está-se diante de outra afronta ao princípio da legalidade, pois a lei nº. 6.153/1995
não impõe tal restrição, evidenciando a patente ilegalidade do edital.
Ademais, a previsão apresenta contornos nitidamente discriminatórios, pois impede
que as gestantes participem de certame PÚBLICO que, pela própria natureza, é dirigida a todos
indistintamente, desde que preencham os requisitos do edital, que devem estar coadunados
com a legalidade e constitucionalidade.
A conduta da Administração, nesse caso, ofende o princípio da razoabilidade,
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea...
12 de 17 26/08/2016 10:16
negando a todas as candidatas gestantes a oportunidade da realização da prova de vestibular.
A República Federativa do Brasil inclui entre os direitos sociais a proteção à
maternidade:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
A previdência Social, integrante da Seguridade Social, também prevê a proteção à maternidade como um de
seus pilares:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
Não se concebe, pois que a Administração Pública, em total afronta à Lei Magna,
limite o acesso das gestantes a certames públicos, encerrando discriminação inadmissível
perante o ordenamento jurídico pátrio.
4.7 DA NULIDADE DO VESTIBULAR
Acaso o vestibular para o ingresso no CFO do Corpo de Bombeiro Militar
e Polícia Militar seja realizado com as exigências editalícias já demonstradas
impertinentes nesta peça, o referido certame estará inevitavelmente eivado de
nulidade. Este é, inclusive, o pedido subsidiário da presente ação civil pública: a
nulidade do certame, na remota hipótese de não ser deferida a liminar pleiteada.
Ora, se se mantiverem as exigências impertinentes do edital, o
vestibular assim efetivado será irremediavelmente nulo, quer por ter impedido a
participação no certame de um indeterminável número de pessoas, quer por ter
impossibilitado à Administração a escolha dos mais aptos no universo mais amplo
possível de concorrentes; tudo em dissonância com princípios basilares da
Constituição Federal, em especial, o da legalidade, o da igualdade e o da
vedação de toda forma de discriminação.
Não é demais frisar, que a Administração Pública, mais do que
ninguém, está intimamente adstrita aos princípios que a norteia, dentre os quais
estão os da legalidade, da moralidade, do amplo acesso aos cargos públicos e
da vedação de requisitos desarrazoados de admissão (CF, art. 37, caput, e inc. I, e
art. 39, §3º). Desse modo, a prática de atos em desafinados com tais princípios, tais
atos são nulos. Especificando à questão em comento: se se realiza vestibular
afrontando princípios constitucionais, esse certame é nulo, e assim deve ser
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea...
13 de 17 26/08/2016 10:16
reconhecido pelo Judiciário.
A jurisprudência é pacífica no sentido da possibilidade de anulação de
concurso público, em sede de ação civil pública, acaso realizado em
desconformidade com princípios norteadores da Administração Pública. A título
exemplificativo, transcreve-se o seguinte julgado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA AMPLA
ACESSIBILIDADE E DA MORALIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE
INTERESSE COLETIVO. PRECEDENTES.
1. Tanto o artigo 129, inciso III, da Constituição da República, quanto a legislação
infraconstitucional, ilustrativamente o inciso IV do artigo 1º da Lei nº 7.347/85, acrescentado
pela Lei nº 8.078/90, conferem legitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa de
candidatos em concurso público, que é espécie ou modalidade de interesse coletivo.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirmou já a legitimidade do Ministério
Público para ajuizar ação civil pública visando à declaração da nulidade de concurso
público realizado sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da ampla
acessibilidade e da moralidade, nada importando que a alegada nulidade decorra de regras
classificatórias correspondentes a etapa específica do certame.
3. "Propugnando-se, na ação civil pública, a anulação de concurso público ante a
inobservância de princípios atinentes à administração pública, o interesse em tutela é
metaindividual difuso." (REsp nº 191.751/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJ
6/6/2005).
4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp 681.624/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 27.09.2005, DJ 28.11.2005 p. 347)”
Frise-se, porém, que a nulidade do concurso vestibular é pedido
subsidiário da presente ação, pelo que somente se pede sua apreciação na
remota hipótese da liminar a seguir pleiteada não ser deferida, ou sê-la a
destempo.
5. DA TUTELA DE URGÊNCIA
As tutelas de urgência (antecipada e cautelar) possuem, em comum, a finalidade
de evitar que a espera do provimento definitivo provoque dano irreparável ao interesse da
parte.
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, dedicou um livro específico para
as tutelas denominadas provisórias. No seu artigo 300, tratou das hipóteses autorizadores da
tutela de urgência, nos seguintes termos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,
podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea...
14 de 17 26/08/2016 10:16
Portanto, para a concessão dessa particular modalidade de tutela, torna-se
necessária a satisfação de certos requisitos. O primeiro deles é a existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito. Os demais estão afetos ao perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. É dizer: o risco ponderável de a prestação jurisdicional referente à
demanda principal se tornar ineficaz em razão da demora, ou então gerar perigo de dano ao
proponente.
Tais medidas propriamente antecipatórias permitem que o autor obtenha, desde
logo, um benefício que ele só receberia no futuro, com a prolação da sentença, sendo que tal
benefício lhe é atribuído em caráter provisório e em cognição superficial, pois o julgamento
definitivo e exauriente só se fará no momento oportuno.
Justamente por antecipar os efeitos do desfecho final da demanda, referida tutela
de urgência exige o cumprimento dos supracitados requisitos previstos no artigo 300 do novo
CPC.
Sob essa perspectiva, a argumentação antes exposta somada à documentação
que acompanha esta inicial demonstra de modo inequívoco que a pretensão ora deduzida em
juízo é procedente, mesmo porque em consonância com a doutrina, jurisprudência pátria
amplamente majoritária e com decisões anteriores proferidas por este Juízo.
Assim, quer parecer não restar qualquer dúvida acerca da inadmissível exigência de
requisitos discriminatórios desarrazoados para o ingresso no CFO, como os limites de idade e
altura estabelecidos para os civis, assim como a exigência de CNH no ato de inscrição, ausência
de sinais adquiridos e deformidade decorrente do uso de alargadores, ou restrição à
participação de gestantes no certame. Tais exigências não encontram guarida na Constituição
Federal e, em alguns casos, nem mesmo na legislação infraconstitucional (Estatuto da Polícia
Militar do Estado do Maranhão).
Patentes se mostram a probabilidade do direito e o perigo de dano,
considerando-se, outrossim, que a data final para a inscrição no Vestibular - PAES 2017 é o dia 19
de agosto de 2016.
Ultrapassada essa data, resultará ineficaz qualquer intervenção judicial, quer para
os candidatos, quer para a própria Administração. Aos primeiros, porque não poderão se
inscrever e participar do certame; à segunda, porque, na eventualidade de serem mantidas as
restrições editalícias inconstitucionais, a futura anulação judicial do concurso (que é pedido
subsidiário desta demanda) somente lhe trará prejuízos, inclusive financeiros, com a necessária
realização de novo certame.
Note-se, inclusive, que em face da proximidade do termo final do período de
inscrição, é de ser deferida a antecipação da tutela em caráter liminar, inclusive, inaudita altera
pars. Fora daí qualquer provimento judicial será extemporâneo ao legítimo interesse objeto desta
ação civil pública.
Assim é que se requer a concessão de liminar, para que sejam afastadas as
supramencionadas disposições editalícias impertinentes.
6. DO PEDIDO
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea...
15 de 17 26/08/2016 10:16
Por todo o exposto, requer-se à Vossa Excelência:
a) a concessão de liminar inaudita altera pars, para:
a.1) que os candidatos civis que tenham entre 28 (vinte e oito) e 35 (trinta e
cinco) anos de idade, possam inscrever-se no vestibular concorrendo a uma
das vagas para os Cursos de Formação de Oficias, afastando-se a distinção
inconstitucional entre civis e militares feita pelo art. 12 da Lei nº. 8.911/08;
a.2) que os candidatos que possuam menos de 1,60m, se mulher, e 1,65m, se
homem, possam inscrever-se no certame, conforme argumentação supra;
a.3) que os candidatos que não possuam na ocasião da inscrição Carteira
Nacional de Habilitação possam inscrever-se no certame, conforme
argumentação supra;
a.4) que os candidatos que possuam sinais adquiridos, tais como orifício na
orelha, septo nasal e tatuagem e deformidade decorrente do uso de
alargador possam inscrever-se no vestibular, pelas razões já expostas.
a.5) que as gestantes possam inscrever-se no certame, conforme
argumentação supra;
b) no mérito, a confirmação da liminar pleiteada, em todos os seus termos, e,
em caráter subsidiário, na hipótese de a liminar não ser deferida a tempo, ou
sê-la em parte, a anulação do concurso;
c) o julgamento antecipado da lide, por ser a matéria exclusivamente de
direito, sendo desnecessária a produção de provas outras que não as que
acompanham esta inicial;
d) a citação dos requeridos, na forma da lei;
e) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para
acompanhar o feito, na condição de custos legis;
f) O benefício da Justiça Gratuita;
g) A garantia a esta Defensoria Pública de suas prerrogativas, em especial a
contagem em dobro de todos os prazo e a intimação pessoal em qualquer
processo e grau de jurisdição (art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 19/94
e art. 128 da Lei Complementar Federal nº 80/94);
Protesta-se desde logo provar o alegado por todos os meios em direito admitidos,
caso Vossa Excelência entenda necessária a produção de outras provas além das que
acompanham esta inicial.
Atribui-se à causa o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), para fins
meramente fiscais.
Aguarda-se deferimento.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea...
16 de 17 26/08/2016 10:16
São Luís/MA, 05 de agosto de 2016.
KAMILA BARBOSA E SILVA DAMASCENO
Defensora Pública
DPE/MA
DOCUMENTOS ANEXADOS;
1. Edital nº. 99/2016 – Reitoria/UEMA;
2. Anexo A;
3. Anexo B;
4. Protocolo de mandados de segurança individuais;
Assinado eletronicamente por: KAMILA BARBOSA E SILVA DAMASCENO
https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 3447954 16080912292589500000003364517
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea...
17 de 17 26/08/2016 10:16

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Edital Brigada Militar polost qpm_1_ 2011 2012
Edital Brigada Militar polost qpm_1_ 2011 2012Edital Brigada Militar polost qpm_1_ 2011 2012
Edital Brigada Militar polost qpm_1_ 2011 2012Jorge Alex Rodrigues
 
Edital Concurso bombeiro Brigada Militar qpm_2_ 2011 e 2012
Edital Concurso bombeiro Brigada Militar qpm_2_ 2011 e 2012Edital Concurso bombeiro Brigada Militar qpm_2_ 2011 e 2012
Edital Concurso bombeiro Brigada Militar qpm_2_ 2011 e 2012Jorge Alex Rodrigues
 
Edital Concurso Brigada Militar para Oficial cspm 2011 e 2012
Edital Concurso Brigada Militar para Oficial  cspm 2011 e 2012Edital Concurso Brigada Militar para Oficial  cspm 2011 e 2012
Edital Concurso Brigada Militar para Oficial cspm 2011 e 2012Jorge Alex Rodrigues
 
Aviso convocação de oficiais técnicos temporários da 4ª região militar
Aviso convocação de oficiais técnicos temporários da 4ª região militarAviso convocação de oficiais técnicos temporários da 4ª região militar
Aviso convocação de oficiais técnicos temporários da 4ª região militarsvmil4rm
 
Cosanpa 01 2013_edital_completo
Cosanpa 01 2013_edital_completoCosanpa 01 2013_edital_completo
Cosanpa 01 2013_edital_completoAntonio Guimaraes
 
Edital concurso serrita_2015
Edital concurso serrita_2015Edital concurso serrita_2015
Edital concurso serrita_2015rossinigomes
 
Aviso convocação de sargentos técnicos temporários da 4ª região militar
Aviso convocação de sargentos técnicos temporários da 4ª região militarAviso convocação de sargentos técnicos temporários da 4ª região militar
Aviso convocação de sargentos técnicos temporários da 4ª região militarsvmil4rm
 
Edital do concurso da cagece (315 vagas para níveis médio e superior)
Edital do concurso da cagece (315 vagas para níveis médio e superior)Edital do concurso da cagece (315 vagas para níveis médio e superior)
Edital do concurso da cagece (315 vagas para níveis médio e superior)José Ripardo
 
Edital TJ-SP 2014 Escrevente Técnico Judiciário
Edital TJ-SP 2014 Escrevente Técnico JudiciárioEdital TJ-SP 2014 Escrevente Técnico Judiciário
Edital TJ-SP 2014 Escrevente Técnico JudiciárioConcurso Virtual
 
5ª chamada dos excedentes pmba 2012 - 24-09-14
5ª chamada dos excedentes  pmba 2012 - 24-09-145ª chamada dos excedentes  pmba 2012 - 24-09-14
5ª chamada dos excedentes pmba 2012 - 24-09-14Neto Adonai
 
Edital Polícia Civil RJ-perito 2013
Edital Polícia Civil RJ-perito 2013Edital Polícia Civil RJ-perito 2013
Edital Polícia Civil RJ-perito 2013Concurso Virtual
 
Resultado final dos 2.000 convocados do concurso pmba 2012
Resultado final dos 2.000  convocados do  concurso pmba 2012Resultado final dos 2.000  convocados do  concurso pmba 2012
Resultado final dos 2.000 convocados do concurso pmba 2012Neto Adonai
 
Edital Concurso TJ-RJ 2014 Técnico Judiciário
Edital Concurso TJ-RJ 2014 Técnico JudiciárioEdital Concurso TJ-RJ 2014 Técnico Judiciário
Edital Concurso TJ-RJ 2014 Técnico JudiciárioCurso Forum
 
4ª convocação excedentes pmba2012- 18 -08- 2014
4ª convocação   excedentes pmba2012-  18 -08- 20144ª convocação   excedentes pmba2012-  18 -08- 2014
4ª convocação excedentes pmba2012- 18 -08- 2014Neto Adonai
 

Mais procurados (18)

Edital Brigada Militar polost qpm_1_ 2011 2012
Edital Brigada Militar polost qpm_1_ 2011 2012Edital Brigada Militar polost qpm_1_ 2011 2012
Edital Brigada Militar polost qpm_1_ 2011 2012
 
Edital Concurso bombeiro Brigada Militar qpm_2_ 2011 e 2012
Edital Concurso bombeiro Brigada Militar qpm_2_ 2011 e 2012Edital Concurso bombeiro Brigada Militar qpm_2_ 2011 e 2012
Edital Concurso bombeiro Brigada Militar qpm_2_ 2011 e 2012
 
Edital Concurso Brigada Militar para Oficial cspm 2011 e 2012
Edital Concurso Brigada Militar para Oficial  cspm 2011 e 2012Edital Concurso Brigada Militar para Oficial  cspm 2011 e 2012
Edital Concurso Brigada Militar para Oficial cspm 2011 e 2012
 
Aviso convocação de oficiais técnicos temporários da 4ª região militar
Aviso convocação de oficiais técnicos temporários da 4ª região militarAviso convocação de oficiais técnicos temporários da 4ª região militar
Aviso convocação de oficiais técnicos temporários da 4ª região militar
 
Concurso cosampa
Concurso cosampaConcurso cosampa
Concurso cosampa
 
Cosanpa 01 2013_edital_completo
Cosanpa 01 2013_edital_completoCosanpa 01 2013_edital_completo
Cosanpa 01 2013_edital_completo
 
Edital mp rondonia
Edital mp rondoniaEdital mp rondonia
Edital mp rondonia
 
Edital concurso serrita_2015
Edital concurso serrita_2015Edital concurso serrita_2015
Edital concurso serrita_2015
 
Aviso convocação de sargentos técnicos temporários da 4ª região militar
Aviso convocação de sargentos técnicos temporários da 4ª região militarAviso convocação de sargentos técnicos temporários da 4ª região militar
Aviso convocação de sargentos técnicos temporários da 4ª região militar
 
Edital do concurso da cagece (315 vagas para níveis médio e superior)
Edital do concurso da cagece (315 vagas para níveis médio e superior)Edital do concurso da cagece (315 vagas para níveis médio e superior)
Edital do concurso da cagece (315 vagas para níveis médio e superior)
 
Edital SEFAZ-MS 2013
Edital SEFAZ-MS 2013Edital SEFAZ-MS 2013
Edital SEFAZ-MS 2013
 
Edital TJ-SP 2014 Escrevente Técnico Judiciário
Edital TJ-SP 2014 Escrevente Técnico JudiciárioEdital TJ-SP 2014 Escrevente Técnico Judiciário
Edital TJ-SP 2014 Escrevente Técnico Judiciário
 
5ª chamada dos excedentes pmba 2012 - 24-09-14
5ª chamada dos excedentes  pmba 2012 - 24-09-145ª chamada dos excedentes  pmba 2012 - 24-09-14
5ª chamada dos excedentes pmba 2012 - 24-09-14
 
Edital Polícia Civil RJ-perito 2013
Edital Polícia Civil RJ-perito 2013Edital Polícia Civil RJ-perito 2013
Edital Polícia Civil RJ-perito 2013
 
Resultado final dos 2.000 convocados do concurso pmba 2012
Resultado final dos 2.000  convocados do  concurso pmba 2012Resultado final dos 2.000  convocados do  concurso pmba 2012
Resultado final dos 2.000 convocados do concurso pmba 2012
 
Edital Concurso TJ-RJ 2014 Técnico Judiciário
Edital Concurso TJ-RJ 2014 Técnico JudiciárioEdital Concurso TJ-RJ 2014 Técnico Judiciário
Edital Concurso TJ-RJ 2014 Técnico Judiciário
 
Edital TJ-MG-2013
Edital TJ-MG-2013Edital TJ-MG-2013
Edital TJ-MG-2013
 
4ª convocação excedentes pmba2012- 18 -08- 2014
4ª convocação   excedentes pmba2012-  18 -08- 20144ª convocação   excedentes pmba2012-  18 -08- 2014
4ª convocação excedentes pmba2012- 18 -08- 2014
 

Semelhante a ACP contra exigências ilegais em edital de concurso para oficiais

Câmara de Serra Talhada anuncia concurso com salários até R$ 4,2 mil
Câmara de Serra Talhada anuncia concurso com salários até R$ 4,2 milCâmara de Serra Talhada anuncia concurso com salários até R$ 4,2 mil
Câmara de Serra Talhada anuncia concurso com salários até R$ 4,2 milPortal NE10
 
Edital camara-serra-talhada
Edital  camara-serra-talhadaEdital  camara-serra-talhada
Edital camara-serra-talhadaMaciel Rodrigues
 
Concurso Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Nivel Médio
Concurso Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Nivel MédioConcurso Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Nivel Médio
Concurso Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Nivel MédioLuciano T. Lima
 
Edital consurso camara de floresta
Edital consurso   camara de florestaEdital consurso   camara de floresta
Edital consurso camara de florestablogdoelvis
 
Edital progep 2016_015
Edital progep 2016_015Edital progep 2016_015
Edital progep 2016_015Miriam Neres
 
Edital da PM
Edital da PMEdital da PM
Edital da PMlaucels
 
Edital concurso cagece ceará 2013
Edital concurso cagece ceará 2013Edital concurso cagece ceará 2013
Edital concurso cagece ceará 2013ConcursosPrevistos
 
Edital concurso procurador do Estado RS
Edital concurso procurador do Estado RSEdital concurso procurador do Estado RS
Edital concurso procurador do Estado RSdaljoni
 
Edital ogmo-poa - 01-2014
Edital   ogmo-poa - 01-2014Edital   ogmo-poa - 01-2014
Edital ogmo-poa - 01-2014mocosado
 
Edital passado da prf 2009
Edital passado da prf 2009Edital passado da prf 2009
Edital passado da prf 2009moisesvictor
 
Edital do concurso da Prefeitura de Paranatama
Edital do concurso da Prefeitura de ParanatamaEdital do concurso da Prefeitura de Paranatama
Edital do concurso da Prefeitura de ParanatamaPortal NE10
 
Edital de abertura DPE - RS
Edital de abertura DPE - RSEdital de abertura DPE - RS
Edital de abertura DPE - RSCurso Forum
 
Câmara de Salgueiro abre concurso; salários chegam a R$ 2,6 mil
Câmara de Salgueiro abre concurso; salários chegam a R$ 2,6 milCâmara de Salgueiro abre concurso; salários chegam a R$ 2,6 mil
Câmara de Salgueiro abre concurso; salários chegam a R$ 2,6 milJornal do Commercio
 

Semelhante a ACP contra exigências ilegais em edital de concurso para oficiais (20)

Decisao.cfo
Decisao.cfoDecisao.cfo
Decisao.cfo
 
Edital Eleições Suplementares Conselho Tutelar
Edital Eleições Suplementares Conselho TutelarEdital Eleições Suplementares Conselho Tutelar
Edital Eleições Suplementares Conselho Tutelar
 
Câmara de Serra Talhada anuncia concurso com salários até R$ 4,2 mil
Câmara de Serra Talhada anuncia concurso com salários até R$ 4,2 milCâmara de Serra Talhada anuncia concurso com salários até R$ 4,2 mil
Câmara de Serra Talhada anuncia concurso com salários até R$ 4,2 mil
 
Edital camara-serra-talhada
Edital  camara-serra-talhadaEdital  camara-serra-talhada
Edital camara-serra-talhada
 
Concurso Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Nivel Médio
Concurso Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Nivel MédioConcurso Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Nivel Médio
Concurso Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Nivel Médio
 
Edital consurso camara de floresta
Edital consurso   camara de florestaEdital consurso   camara de floresta
Edital consurso camara de floresta
 
Edital progep 2016_015
Edital progep 2016_015Edital progep 2016_015
Edital progep 2016_015
 
Edital sejus
Edital   sejusEdital   sejus
Edital sejus
 
Edital da PM
Edital da PMEdital da PM
Edital da PM
 
Edital SEFAZ-RJ
Edital SEFAZ-RJEdital SEFAZ-RJ
Edital SEFAZ-RJ
 
Edital concurso-tjmg
Edital concurso-tjmgEdital concurso-tjmg
Edital concurso-tjmg
 
Edital tjmg
Edital tjmgEdital tjmg
Edital tjmg
 
Edital concurso cagece ceará 2013
Edital concurso cagece ceará 2013Edital concurso cagece ceará 2013
Edital concurso cagece ceará 2013
 
Edital concurso procurador do Estado RS
Edital concurso procurador do Estado RSEdital concurso procurador do Estado RS
Edital concurso procurador do Estado RS
 
Edital ogmo-poa - 01-2014
Edital   ogmo-poa - 01-2014Edital   ogmo-poa - 01-2014
Edital ogmo-poa - 01-2014
 
Edital passado da prf 2009
Edital passado da prf 2009Edital passado da prf 2009
Edital passado da prf 2009
 
Edital do concurso da Prefeitura de Paranatama
Edital do concurso da Prefeitura de ParanatamaEdital do concurso da Prefeitura de Paranatama
Edital do concurso da Prefeitura de Paranatama
 
EDITAL SESAU/RO
EDITAL SESAU/ROEDITAL SESAU/RO
EDITAL SESAU/RO
 
Edital de abertura DPE - RS
Edital de abertura DPE - RSEdital de abertura DPE - RS
Edital de abertura DPE - RS
 
Câmara de Salgueiro abre concurso; salários chegam a R$ 2,6 mil
Câmara de Salgueiro abre concurso; salários chegam a R$ 2,6 milCâmara de Salgueiro abre concurso; salários chegam a R$ 2,6 mil
Câmara de Salgueiro abre concurso; salários chegam a R$ 2,6 mil
 

ACP contra exigências ilegais em edital de concurso para oficiais

  • 1. EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS; A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, com sede na Rua da Estrela, nº 421, Praia Grande, Centro, São Luís/MA, por intermédio da defensora pública que esta subscreve, legitimamente investida no cargo de acordo com a Lei Complementar Federal nº. 80/94 e Lei Complementar Estadual nº. 19/94, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 134, 5º, caput, inc. XIII e art. 142, X, todos da Constituição Federal, além do art. 5º, inc. II, da Lei n. 7.347/ 85, bem como nos demais dispositivos legais atinentes à espécie, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar inaudita altera pars Em face do ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do seu representante legal, o Procurador-Geral do Estado do Maranhão, com endereço na Av. Carlos Cunha, Blc. B, Ed. Nagib Haickel, s/nº, 2º andar – Calhau, nesta cidade, e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, autarquia de regime especial, pessoa jurídica de direito público, inscrita no Ministério da Fazenda sob o CGC nº 06.352.421/0001-68, com endereço na Cidade Universitária Paulo VI, Tirirical, Caixa Postal, 09, também, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos. 1. DOS FATOS A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Maranhão, em conjunto com a Universidade Estadual do Maranhão, abriram inscrições para o processo seletivo de acesso ao Curso de Formação de Oficiais – CFO, através dos Anexos A e B do edital nº. 99/2016 – REITORIA/UEMA, publicado em 11 de julho de 2015 (cf. cópia anexa). O período de inscrições inicia-se dia 25 de julho e esgota-se no dia 19 de agosto do corrente ano, conforme item 5.3 do edital. A norma editalícia exige uma série de requisitos a serem preenchidos pelos candidatos, dentre os quais alguns se mostram impertinentes, sejam por serem reputados ilegais, inconstitucionais e/ou desarrazoados. Basicamente tais impertinências dizem respeito: 1) aos limites de altura e idade exigidos para os civis; 2) a exigência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no ato de inscrição; 3) e a exigência de não possuir sinais adquiridos, tais como orifício na orelha, septo nasal e tatuagens ou a de não possuir deformidade decorrente do uso de alargador de orelha ou acessório semelhante, 4) à proibição de participação de grávidas no certame; Com efeito, observe-se a redação do Anexo A do edital, item 3.1 que versa sobre os "REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO" para o processo seletivo ao CFO da Polícia Militar do Estado do Maranhão: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 1 de 17 26/08/2016 10:16
  • 2. 3.1 Para inscrever-se no Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior (PAES 2017) para o CFO/PMMA é necessário que o candidato preencha, até a data da inscrição, os seguintes requisitos: ... b) possuir, até o prazo limite para encerramento da inscrição, a idade máxima de 28 anos, (somente para os candidatos civis, das forças armadas, das polícias militares e bombeiros militares de outros estados);; c) possuir estatura mínima de 1,65m para o sexo masculino e 1,60m para o sexo feminino; d) possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na Categoria “B”; hi) não possuir sinais adquiridos, tais como, orifício na orelha (se do sexo masculino), septo nasal e outros, bem como tatuagem em locais visíveis e/ou atentatórias à moral e aos bons costumes. A respeito das tatuagens, os locais visíveis são os quais não devem exceder as regiões do corpo que são cobertas pelos respectivos uniformes previstos no Decreto Estadual nº. 15.777 de 01 de setembro de 1997 (Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Maranhão – RUPOM);). j) Não possuir deformidade decorrente do uso de alargador de orelha ou acessório semelhante; q) Não se apresentar grávida para realização de qualquer etapa do certame, devido a incompatibilidade desse estado com os exercícios físicos, bem como para a realização do Curso de Formação de Oficiais PMMA; … (grifo nosso) Em contrapartida, para o processo seletivo ao CFO do Corpo de Bombeiro Militar do Maranhão, o anexo B, item 2.7, exige o preenchimento das seguintes condições: 2.7 Para inscrever-se no PAES 2017, para o CFO CBMMA, é necessário que o candidato preencha, na data da inscrição, os seguintes requisitos: … b) ter, no prazo limite para encerramento da inscrição, a idade máxima de 28 anos e, para a matrícula, a idade mínima de 18 anos, exceto para policiais militares pertencentes à Polícia Militar do Estado do Maranhão e para os bombeiros militares pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão. Os emancipados serão tratados de acordo com a lei civil; c) ter altura mínima de 1,65m para o sexo masculino e 1,60m para o sexo feminino; i) não possuir sinais adquiridos, tais como, tatuagem, orifício na orelha (se do sexo masculino), septo nasal e outros, bem como tatuagem em locais visíveis e/ou atentatórias à moral e aos bons costumes, em locais visíveis, ou seja, não devem exceder as regiões do corpo que são cobertas pelo uniforme básico da corporação (sunga de banho para homens e maiô para mulheres); Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 2 de 17 26/08/2016 10:16
  • 3. n) não se apresentar grávida para a realização de qualquer etapa do certame, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios exigidos, bem como para a realização do Curso de Formação de Oficiais CBMMA; … (grifo nosso) Primeiramente, impugna-se os requisitos constantes nas alíneas “b” e “c” dos itens supramencionados, que dizem respeito aos limites de idade e altura para a inscrição de candidatos civis aos Cursos de Formação de Oficiais. Tais limitações afiguram-se inconstitucionais e desarrazoadas, considerando-se o disposto no art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, a ausência de quaisquer critérios lógicos para tais limitações, e o tratamento diferenciado entre civis e militares previsto no art. 12 da Lei nº. 9.911/08, conforme argumentar-se-á mais adiante. Impugna-se também a alínea “d” do item 3.1 do Anexo A da norma editalícia, que diz respeito à exigência de CNH no ato de inscrição. Tal exigência mostra-se flagrantemente desarrazoada e em dissonância com o entendimento jurisprudencial, precisamente com a Súmula nº. 266 do STJ, devendo ser exigida tal documentação apenas por ocasião de eventual posse do candidato. Quanto ao último requisito impugnado, qual seja: o que diz respeito à exigência de CNH ressalta-se que tal disposição diverge das encontradas nas normas específicas concernentes à inscrição no CFO/CBMMA do Anexo B do edital. Impugna-se, outrossim, a exigência relativa à inexistência de sinais adquiridos, constante nas alíneas “h” e “i” dos itens acima especificados, tanto no anexo A quanto no anexo B, bem como a exigência constante na alínea “j” do Anexo A de não possuir deformidade decorrente do uso de alargador de orelha ou acessório semelhante. Assim, percebe-se que a norma editalícia não traz disposições uníssonas para o ingresso nos Cursos de Formações de Oficiais. Enquanto para o ingresso no CFO/PMMA exige-se dos candidatos civis CNH no ato de inscrição, tal exigência não é feita para os candidatos ao CFO/CBMMA; e enquanto para o ingresso no CFO/PMMA os candidatos militares não devem possuir deformidade decorrente do uso de alargador de orelha ou acessório semelhante, tal exigência não é imposta para o CFO/CBMMA. Desta forma, percebe-se que candidatos aos Cursos de Formação de Oficiais (CFO) estão sendo submetidos a alguns requisitos impertinentes por ocasião da inscrição no PAES/2017, afrontando normas legais e diversos mandamentos constitucionais, notadamente os princípios da legalidade, da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos públicos. Há inúmeras pessoas que pretendem prestar vestibular para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) e vêm sendo impedidas de fazê-lo, em clara ofensa aos seus direitos mais básicos, dentre os quais o de concorrer, em igualdade de condições com os demais candidatos, em certame público. Vale registrar que, anualmente, quando da realização do vestibular para o CFO, incontáveis mandados de segurança e ações ordinárias são ajuizados individualmente para afastar o ato ilegal consubstanciado na exigência dos requisitos impertinentes antes transcritos, os quais vem sendo providos pelos juízos de 1º grau e confirmados em instância superior (em anexo seguem cópias de ações individuais já ajuizadas). Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 3 de 17 26/08/2016 10:16
  • 4. No entanto, na maioria das vezes, apenas aqueles que têm condições de pagar honorários advocatícios conseguem viabilizar o seu direito de acesso à justiça. A Defensoria Pública tem atuado na defesa desses direitos individualmente considerados, obtendo inclusive algumas liminares. Porém os resultados obtidos, considerando a demanda existente, ainda são tímidos, notadamente em virtude das limitações materiais ainda existentes para o atendimento dos hipossuficientes, que representam atualmente 91% da população maranhense. Com a legitimidade para a propositura da Ação Civil Pública, a Defensoria pode atuar na defesa coletiva de direitos (direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos), possibilitando que um número bem maior de pessoas sejam beneficiadas, e verdadeiramente vejam seus direitos não apenas reconhecidos, mas efetivados. De outra parte, não é demais mencionar que a defesa coletiva de direitos envolve questão de interesse social, eis que evita tanto a proliferação de demandas quanto a emissão de decisões conflitantes, em prestígio à atividade jurisdicional. Assim, no caso, se faz necessária a concessão da tutela jurisdicional a fim de que sejam definitivamente afastadas tais exigências impertinentes. 2. DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA In casu, a Defensoria Pública do Estado ajuíza a presente ação na defesa de direito difuso, qual seja: o interesse de todos que pretendam participar do vestibular destinado ao preenchimento de vagas no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado do Maranhão, e que estão sendo impedidos em virtude de disposições editalícias impertinentes sejam elas inconstitucionais, desarrazoadas, ilegais ou em dissonância com o entendimento jurisprudencial. Direitos Difusos, segundo a dicção do Código de Defesa do Consumidor, são os transidividuais, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Ora, na hipótese em tela, não se pode precisar, no momento, quem e quantas são as pessoas que desejam se inscrever no vestibular e estão sendo impedidas de fazê-lo em virtude dos supracitados requisitos impertinentes do edital. Daí a natureza difusa do direito em questão. Há, ainda, um outro aspecto da questão, também de natureza difusa: o interesse da Administração em selecionar os melhores candidatos dentro da mais ampla concorrência possível. E, como se sabe, a ação civil pública é a via processual mais adequada para impedir a ocorrência ou reprimir danos aos bens coletivamente tutelados (art. 1º, V, da Lei 7.347/85). 3. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DEFENSORIA PÚBLICA A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV (CF, art. 134). Com a entrada em vigor da Lei nº 11.448/2007, que inseriu o inciso II ao art. 5º da Lei n. 7.347/851, a Defensoria Pública passou a constar no rol dos legitimados para promover a ação Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 4 de 17 26/08/2016 10:16
  • 5. civil pública. Não resta dúvida, pois, que tem legitimidade para propor ação civil pública, ante a expressa previsão legal, já declarada constitucional, por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. DO MÉRITO 4.1 DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS O indeferimento das inscrições de toda uma parcela da população que almeja participar do vestibular para ingresso no CFO, com vistas ao ensino universitário e à carreira militar, em virtude de critérios impertinentes, sejam eles desarrazoados, ilegais ou inconstitucionais, fere flagrantemente o art. 3º, inc. IV, e o art. 5º, caput, e inc. II, da Constituição Federal. Inicialmente, vale mencionar que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, IV/CF). Assim, o indeferimento do pedido de inscrição pelo simples fato de ter o candidato mais de 28 anos, possuir altura menor que 1,60m, se mulher, e 1,65m, se homem, ou possuir sinal adquirido, como perfuração na orelha ou tatuagem, não possuir Carteira Nacional de Habilitação, ou de a candidata estar gestante, é forma inaceitável de discriminação. Além disso, sob enfoque constitucional, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (Art. 5º, caput, da CF). Logo, a vedação de inscrição em vestibular em razão de idade, altura, sinais adquiridos, condição de grávida ou ausência da CNH viola o direito à igualdade. Por fim, tem-se a legalidade também como princípio constitucional (art. 5º, II, da CF), de modo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Assim, simples edital de concurso público não pode impor restrições a direitos ao arrepio da Lei. 4.2 DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE Na presente ação demonstra-se que certas condições impostas aos candidatos ao CFO do Corpo de Bombeiro Militar e da Polícia Militar são inconstitucionais, embora algumas tenham previsão em lei. Assim, far-se-á necessário se declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade dessas disposições editalícias em desacordo com a Lei Maior, inclusive aquelas que reproduzem os termos da Lei Estadual n. 6.513/95, a fim de serem afastadas do certame em questão. Note-se bem: não se está a pleitear a retirada das referidas disposições inconstitucionais do ordenamento jurídico, o que certamente constituiria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, órgão judiciário que exerce com exclusividade o controle abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos em face da Carta Magna. Está-se a pedir, tão-somente, sejam declaradas nulas para efeito de ingresso no CFO do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar com início no ano de 2017. Portanto, a declaração incidental de inconstitucionalidade é apenas causa de pedir e não objeto principal da presente ação, o que é admitido na doutrina e jurisprudência Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 5 de 17 26/08/2016 10:16
  • 6. pátrias sem maiores objeções. Na doutrina: “Com efeito, assim como ocorre em ações populares e mandados de segurança, ou em qualquer outra ação cível, a inconstitucionalidade de um ato normativo pode ser causa de pedir (não o próprio pedido) de uma ação civil pública ou coletiva. [...] Na mesma esteira, nesta ação também é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal” (Hugo Nigro Mazzlli, in A Defesa dos Direitos Difusos em Juízo, 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 131) “Dessa forma, em tese, nada impedirá o exercício do controle difuso de constitucionalidade em sede de ação civil pública, seja em relação às leis federais, seja em relação às leis estaduais, distritais ou municipais em face da Constituição Federal.” (Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, 19 ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 645). Na jurisprudência: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. III. - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública, fundamentada em inconstitucionalidade de lei, na qual opera-se apenas o controle difuso ou incidenter tantum de constitucionalidade. Precedente. IV. - Agravo não provido. (STF - AI-AgR 504856 / DF - DISTRITO FEDERAL, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.09.2004, DJ 08.10.2004 p. 000018)” “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de proteger o patrimônio público e social e na qual figura como causa de pedir a declaração incider tantum de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, na hipótese da pretensão deduzida na demanda atingir uma parcela específica de pessoas. 2. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em sede de ação civil pública, nos casos em que a controvérsia constitucional consista no fundamento do pedido ou na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na ação. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp 401.554/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.03.2006, DJ 26.05.2006 p. 237)” Passa-se, pois, a impugnar de forma específica os itens dos anexos A e B do edital 80/2015 – REITORIA/UEMA, do processo seletivo ao Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiro Militar e da Polícia Militar do Estado do Maranhão reputados impertinentes por serem ilegais, desarrazoados ou inconstitucionais. 4. 3 DA DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE E ALTURA PARA OS CIVIS Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 6 de 17 26/08/2016 10:16
  • 7. Como é cediço, a fixação de limite de idade e altura em editais para a inscrição em concurso público só pode ser aceita em casos excepcionais. Ainda assim, para que sejam feitas estas limitações, há de existir um pressuposto lógico e racional que justifique o tratamento diferenciado. In casu, o edital do vestibular exige a idade máxima de 28 anos e altura mínima de 1,60m para o sexo feminino e 1,65 para o sexo masculino para inscrição dos candidatos civis para concorrer a uma das vagas nos Cursos de Formação de Oficiais. Observa-se, contudo, que tais exigências se afiguram absolutamente impertinentes, pois, apesar de os limites de idade e de altura encontrarem respaldo legal, estes não se revelam compatibilizados com o princípio da razoabilidade, encerrando verdadeira discriminação em virtude da idade e do tamanho. O art. 5º da Constituição Federal não admite discriminações irrazoáveis, sobretudo quando tais distinções se baseiem em critérios que contemplem de forma discriminatória o sexo, a idade, a cor ou o estado civil das pessoas, sem qualquer justificativa plausível, sem fundamento no interesse público, sem critérios objetivos para a sua aferição e em dissonância com os princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade. É nesse sentido que o art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal somente autoriza as limitações para acesso às carreiras militares quando fundadas nas peculiaridades das atividades a serem desenvolvidas pelo militar: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. …........................................................................................................... § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: …........................................................................................................... X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (grifo nosso) Além do mais, dispõe ainda a Súmula nº. 683 do STF sobre o limite de idade: “O limite de idade para a inscrição em concurso só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” Não se pode vislumbrar que candidatos acima de 28 anos e abaixo razoavelmente dos limites de altura possam ser incapazes de assumir os cargos em questão, cujas atribuições estão elencadas no edital: “O CFO-PMMA é um curso destinado a formar Oficiais Policiais Militares ao nível de 2º Tenente até o Posto de Capitão, capacitando-os a desempenhar atribuições de comando, chefia e liderança sobre integrantes Militares, nos serviços operacionais afetos à gerência de pessoal e de atividades-meio no âmbito administrativo e em ações tipicamente militares” (grifo nosso) Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 7 de 17 26/08/2016 10:16
  • 8. “O CFO – CBMMA é um curso destinado a formar bombeiros militares ao posto inicial de Aspirante a Oficial Bombeiro da Carreira Militar até alcançar o posto de Capitão, capacitando-os a desempenhar atribuições de comando, chefia e liderança sobre integrantes da tropa de bombeiros, nos serviços operacionais afetos à gerência de pessoal e de atividades – meio no âmbito administrativo e em ações tipicamente militares”. (grifo nosso) Não se pode entender que a restrição do acesso ao cargo de Oficial da PMMA e do CBMMA à idade de 28 anos e aos limites de altura atende às peculiaridades do cargo. Como explicar que um cidadão não é habilitado para a patente de Oficial só por ter idade superior a 28 anos e estar alguns centímetros abaixo do limite de altura exigido? Tal pergunta não tem resposta porque os limites de idade e de altura, impostos pela referida lei não possuem nenhum critério lógico. Sobre a matéria, seguem os seguintes julgados: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO e PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. OMISSÁO LEGAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DA PMDF. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Este Egrégio Tribunal bem já decidiu: “...dada a peculiaridade da carreira militar, que exige condições especiais para o desempenho do cargo e permissivo constitucional inerente, a limitação de idade, em tese, poderia ser prevista,entretanto, deve ser objeto de ampla discussão pelos legisladores não sendo passível de ser fixada discricionariamente...” (Nancy Andrighi, - APC nº 44549 – DJ de 06/05/98, Pág. 44). Mostra-se divorciada de razoabilidade a fixação em 28 (vinte oito) anos a idade máxima para ingresso no Curso de Formação de Oficiais Militares da PMDF, máxime porque o candidato já pertence à corporação e na data de sua inscrição contava com apenas 29 (vinte e nove) anos. Recurso Improvido”. (grifo nosso) CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMITE DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS – SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR – REQUISITO QUE CONFRONTA COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ISONOMIA – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO RAZOÁVEL DO PRECEITO – ORDEM CONCEDIDA – APELO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS – A Lei Estadual que impõe limite de idade para ingresso na carreira policial militar deve ser interpretada com certa razoabilidade, sem rigor absoluto, em face do preceito insculpido no art. 7º, XXX, da Carta Magna, que veda a adoção de critério discriminatório para acesso aos cargos públicos, inclusive por motivo de idade, devendo ser considerada a natureza das funções, bem como a situação do candidato em face do serviço público (TJPR – ApCvReex 0092194-2 – (20825) – Curitiba – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Munir Karam – DJPR 13.05.2002). Além do mais, ressalta-se que a cada dia revelam-se aumentos na expectativa de vida do homem, que se mostra capacitado a desempenhar as mais diversas funções, de modo que o limite de idade em 28 anos para o ingresso na carreira militar torna-se absolutamente ultrapassado. Quanto ao limite de altura este não deve ser óbice para que o candidato meramente participe do certame. A aprovação nas etapas do certame é que devem selecionar aos candidatos aptos à participação no Curso de Formação de Oficiais e ao exercício das funções inerentes ao cargo. O que não se pode, constituindo-se flagrante violação à isonomia, é impossibilitar um candidato de participar do certame apenas tomando-se como base o seu tamanho, não estabelecendo nenhum critério lógico para a limitação de altura em razão das atribuições do cargo. Por último, vale registrar que a exigência do limite de idade contida no edital Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 8 de 17 26/08/2016 10:16
  • 9. encerra discriminação entre civis e militares, pois, com a edição da lei nº. 8.911/2008 que alterou dispositivos da Lei nº. 6.513/1995, os militares podem prestar vestibular para o CFO com até 35 anos de idade, ao passo que aos civis foi fixado limite de 28 anos de idade: Art. 12. Para ingresso no Curso de Formação de Oficiais -CFO, o candidato deverá contar no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade, exceto para os policiais militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Maranhão e bombeiros militares integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão. Parágrafo único. Para o ingresso no Quadro a que se refere o caput deste artigo serão exigidas as condições dos incisos I, III, V e VI, do art. 9º desta Lei e possuir, até a data limite da inscrição, a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos. (grifo nosso) Com efeito, a partir da alteração, os militares podem ingressar no vestibular do curso de formação de oficiais até a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos. Sem dúvida, a lei em comento constitui verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Corroboram com este entendimento os seguintes julgados: Uniformização de Jurisprudência. Curso Formação de Oficiais da Polícia Militar. Limitação de Idade. Integrantes do Quadro. A limitação da idade, para ingresso no Curso de Formação de Oficiais, deve alcançar também o candidato já integrante dos quadros da polícia militar, isto porque o curso de formação de oficiais objetiva um novo ingresso nas forças armadas. Do contrário estar-se-ia violando o princípio da igualdade e da isonomia, garantidos constitucionalmente. (TJMA, UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA nº 024193/2010 – Zé Doca. Rel. Des. Des. Stélio Muniz. Tribunal Pleno. Data do Ementário: 03/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE DE IDADE. Constitui discriminação inconstitucional o critério utilizado pela administração quando fixou limites diferentes de idade para o candidato civil e para aqueles que já são militares. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 586088 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-07 PP-01382 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 170-172) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO MILITAR. LIMITE DE IDADE. 1. O recorrido, aprovado em concurso público para Primeiro Tenente Médico Policial Militar do Quadro de Oficiais de Saúde do Estado de São Paulo, não pôde ser empossado, sob o argumento de que, na época da inscrição para o certame, tinha mais de 35 anos de idade. 2. Edital que fixou idade máxima, em concurso para médico militar, apenas para inscrição de candidatos civis. A Corte de origem afastou essa diferenciação e determinou a posse do recorrido. 3. Se o bom desempenho das atividades de médico da Polícia Militar demanda a força física peculiar ao jovem, a exigência de 35 anos de idade máxima deveria ser atribuída a todo e qualquer candidato e não apenas aos civis. Fica claro que a distinção em debate foi criada para favorecer os militares. Precedente: RMS 21.046. 4. Agravo regimental improvido. (STF, RE 215988 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 18-11-2005 PP-00019 EMENT VOL-02214-02 PP-00320 RNDJ v. 6, n. 74, 2006, p. 57-59) Nesse sentido, o que justifica que os militares possam submeter-se ao certame público com até 35 anos e aos civis não seja conferida possibilidade similar? De fato, não há nenhuma razão plausível que justifique o discrímen contido na lei. Trata-se, por evidente, de uma hipótese clara em que o “fator de discrímen” fere o princípio da razoabilidade. Quando isso ocorre, segundo doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade), está-se, sem dúvida, diante de uma situação de flagrante inconstitucionalidade da lei. Assim, diante do exposto, nada impede que candidatos acima do limite de idade e Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 9 de 17 26/08/2016 10:16
  • 10. abaixo do limite de altura impostos pela norma editalícia, possam se inscrever para concorrer a uma das vagas ofertadas pelo PAES/2017 para os Cursos de Formação de Oficiais. Torna-se evidente que limitar o ingresso destes cidadãos ao Curso de Formação de Oficiais pelos limites de idade e altura fere, de modo inconteste, o princípio da razoabilidade, não havendo nesta ocasião a razoabilidade exigida pelo art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal para o ingresso nas carreiras militares, além de, no caso do limite de idade para os civis, tratar-se de flagrante violação ao princípio da isonomia. 4.4 DA DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO 4.4.1 Da exigência de CNH no ato de inscrição para o vestibular. Súmula nº. 266 do STJ. O diploma de habilitação deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso. Dispõe o art. 9º da Lei nº. 6.513/95 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão: Art. 9º – Para a matrícula no estabelecimento de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM, QOPM e QOPM Fem, é necessário que o candidato satisfaça as seguintes condições: * Ver § 1º do art. 4º da Lei nº 8.449, de 25/08/2006, alterado pela Lei nº 8.519, de 30/11/2006. I – ser brasileiro; II – ser solteiro; * Revogado pela Lei nº 8.362, de 29/12/2005. III – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; IV – possuir idade máxima de 28 (vinte e oito) anos; * Redação dada pela Lei n.º 7.486, de 16/12/1999. IV – possuir até a data limite da inscrição a idade máxima de 28 (vinte e oito) anos; * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. V – ter idoneidade moral; VI – ter sanidade física e mental; VII – ter no mínimo 1,65 m de altura, se masculino, e 1,60 m de altura se do sexo feminino; VIII – ser aprovado em concurso público mediante os seguintes critérios: * Redação dada pela Lei n.º 7.486, de 16/12/1999. a) para oficiais PM, será exigido o certificado do 2º Grau e ser aprovado inclusive nos exames: físico, médico e psicotécnico; b) para praças PM, o candidato deverá possuir certificado de conclusão de 2º Grau e ser aprovado inclusive nos exames: físico, médico e psicotécnico *Redação dada pela Lei n.º 7.486, de 16/12/1999. A lei, portanto, ao elencar os requisitos necessários à matrícula no Curso de Formação destinado à formação de Oficiais, sequer exige a carteira da habilitação, quiçá para a mera inscrição no vestibular para ingresso no curso. Portanto, a exigência da CNH imposta no edital demonstra a clara violação ao princípio da legalidade. Ademais, como se observa nas regras do edital (item 5.1), o concurso para a formação de Oficiais da PM é composto por 6 (seis) etapas, sendo que apenas a aprovação e classificação dos candidatos em todas estas implicará no ingresso na carreira militar. Desta forma, a inscrição para a simples participação do candidato no vestibular não implica no seu Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 10 de 17 26/08/2016 10:16
  • 11. ingresso na carreira de militar estadual, segundo também dispõe o artigo 8ª da mesma lei: Art. 8º - O ingresso na Polícia Militar do Maranhão é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos.*Redação dada pela Lei nº 8.080, de 04/02/2004. Portanto, a exigência de apresentação da CNH por ocasião da inscrição, além de ser ilegal, não se reveste de razoabilidade, posto que o ingresso dos candidatos nos quadros da Polícia Militar do Estado dar-se-á somente após a aprovação destes nas seis etapas do concurso e posterior nomeação e posse, obedecida à ordem de classificação. Com efeito, não se mostra lógico, razoável, nem racional, que essa exigência seja deslocada temporalmente para momento anterior à posse, pois se trata de requisito diretamente vinculado ao exercício da função. É a investidura no cargo que atua como requisito temporal à exigência da Carteira Nacional de Habilitação, sendo aplicável, no caso vertente, a Súmula n.º 266 do Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula nº 266 – 22/05/2002 – DJ 29.05.2002 Concurso Público – Posse em Cargo Público – Diploma ou Habilitação Legal para o Exercício – Exigência. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Por tudo quanto argumentado é evidente o direito de candidatos ao CFO/PMMA que ainda não possuam CNH à inscrição no vestibular, apresentando o referido documento somente por ocasião de uma eventual posse. 4.5 DA DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DOS SINAIS ADQUIRIDOS. DEFORMIDADE EM RAZÃO DO USO DE ALARGADOR E ORELHA. AUSENCIA DE LEI Só é lícito à Administração Pública estabelecer regras editalícias que sejam consentâneas com o disciplinamento constitucional e legal, uma vez que está adstrita à observância do princípio da legalidade. In casu, o edital prevê, como requisito para a inscrição ao vestibular, a inexistência de sinais adquiridos, tais como orifício na orelha, septo nasal e tatuagem, bem como a inexistência de deformação decorrente do uso de alargador de orelha ou acessório semelhante, impondo restrições não contempladas na lei nº. 6.153/1995. Portanto, a norma editalícia deve ser anulada neste aspecto, pois eivada do vício da ilegalidade. Assim, embora haja previsão no edital a esse respeito, a regra da plena acessibilidade aos cargos públicos somente pode sofrer restrições por lei específica ( CF , art. 37 , I e II ), que não existe na espécie. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM 2ª CLASSE. CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM. Reprovação por desatendimento às regras do edital, sob a alegação de que a tatuagem é visível quando do uso do uniforme. Indeferimento do pedido liminar. Tatuagem na parte externa do braço esquerdo, próxima ao cotovelo, de dimensões discretas e com desenho que não atenta aos bons costumes, à Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 11 de 17 26/08/2016 10:16
  • 12. moralidade ou à imagem do Estado. Embora haja previsão no edital a esse respeito, a regra da plena acessibilidade aos cargos públicos somente pode sofrer restrições por lei específica (CF, art. 37, I e II), inexistente na espécie. Presença dos requisitos legais para a concessão da liminar (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/0). Direito de continuar a participar do certame, com reserva de vaga até o julgamento da ação principal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21112958620158260000 SP 2111295-86.2015.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2016, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2016). CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM. ILEGALIDADE. 1. É ilegal a declaração de inaptidão de aspirante a cargo na Polícia Militar em razão de tatuagem não atentatória à moral, aos bons costumes, ao pundonor da Corporação ou ao Estado Democrático de Direito. 2. Segurança concedida. Unanimidade. (TJ-MA - MS: 0423352013 MA 0009481-80.2013.8.10.0000, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/07/2014, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 23/07/2014) Além de ilegal, a cláusula sob análise reveste contornos manifestamente inconstitucionais. Certamente, é desarrazoado o indeferimento de inscrição do candidato em virtude de possuir sinais adquiridos, tais como perfuração na orelha, tatuagem e/ou septo nasal, bem como deformações decorrentes de uso de alargador ou similar, pois condiciona o exercício do cargo – provido mediante concurso- a condição meramente estética, que não interfere no desempenho das funções, apresentando nítido caráter discriminatório. EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA PESSOAL OU AO PUNDONOR E O DECORO. a) Não diz o Edital que será considerado inapto o candidato portador de tatuagens, de qualquer tamanho e extensão, mas somente o portador daquelas que expressem motivos obscenos, ofensivos à honra pessoal ou ao pundonor e o decoro exigido aos militares, bem como as que apresentem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas; associação à violência e à criminalidade; ideias ou atos libidinosos; ou ideias ou atos ofensivos às Corporações Policiais e às Instituições Democráticas.b) A proibição editalícia é possuir tatuagem que não se coadune com os preceitos da Corporação Militar, não podendo o examinador excluir o candidato do certame pela simples existência de tatuagens em seu corpo.c) A tatuagem não interfere na saúde física ou mental do candidato, tampouco o impede de exercer regularmente as atividades militares inerentes ao cargo almejado ou, por si só, avilta a honra da Corporação Militar.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11451404 PR 1145140-4 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1296 12/03/2014) 4.6 DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES GRÁVIDAS. Por fim, os anexos A e B prevêem como requisito para efetuar a inscrição não se apresentar grávida para realização de qualquer etapa do concurso. Está-se diante de outra afronta ao princípio da legalidade, pois a lei nº. 6.153/1995 não impõe tal restrição, evidenciando a patente ilegalidade do edital. Ademais, a previsão apresenta contornos nitidamente discriminatórios, pois impede que as gestantes participem de certame PÚBLICO que, pela própria natureza, é dirigida a todos indistintamente, desde que preencham os requisitos do edital, que devem estar coadunados com a legalidade e constitucionalidade. A conduta da Administração, nesse caso, ofende o princípio da razoabilidade, Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 12 de 17 26/08/2016 10:16
  • 13. negando a todas as candidatas gestantes a oportunidade da realização da prova de vestibular. A República Federativa do Brasil inclui entre os direitos sociais a proteção à maternidade: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. A previdência Social, integrante da Seguridade Social, também prevê a proteção à maternidade como um de seus pilares: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Não se concebe, pois que a Administração Pública, em total afronta à Lei Magna, limite o acesso das gestantes a certames públicos, encerrando discriminação inadmissível perante o ordenamento jurídico pátrio. 4.7 DA NULIDADE DO VESTIBULAR Acaso o vestibular para o ingresso no CFO do Corpo de Bombeiro Militar e Polícia Militar seja realizado com as exigências editalícias já demonstradas impertinentes nesta peça, o referido certame estará inevitavelmente eivado de nulidade. Este é, inclusive, o pedido subsidiário da presente ação civil pública: a nulidade do certame, na remota hipótese de não ser deferida a liminar pleiteada. Ora, se se mantiverem as exigências impertinentes do edital, o vestibular assim efetivado será irremediavelmente nulo, quer por ter impedido a participação no certame de um indeterminável número de pessoas, quer por ter impossibilitado à Administração a escolha dos mais aptos no universo mais amplo possível de concorrentes; tudo em dissonância com princípios basilares da Constituição Federal, em especial, o da legalidade, o da igualdade e o da vedação de toda forma de discriminação. Não é demais frisar, que a Administração Pública, mais do que ninguém, está intimamente adstrita aos princípios que a norteia, dentre os quais estão os da legalidade, da moralidade, do amplo acesso aos cargos públicos e da vedação de requisitos desarrazoados de admissão (CF, art. 37, caput, e inc. I, e art. 39, §3º). Desse modo, a prática de atos em desafinados com tais princípios, tais atos são nulos. Especificando à questão em comento: se se realiza vestibular afrontando princípios constitucionais, esse certame é nulo, e assim deve ser Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 13 de 17 26/08/2016 10:16
  • 14. reconhecido pelo Judiciário. A jurisprudência é pacífica no sentido da possibilidade de anulação de concurso público, em sede de ação civil pública, acaso realizado em desconformidade com princípios norteadores da Administração Pública. A título exemplificativo, transcreve-se o seguinte julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA AMPLA ACESSIBILIDADE E DA MORALIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSE COLETIVO. PRECEDENTES. 1. Tanto o artigo 129, inciso III, da Constituição da República, quanto a legislação infraconstitucional, ilustrativamente o inciso IV do artigo 1º da Lei nº 7.347/85, acrescentado pela Lei nº 8.078/90, conferem legitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa de candidatos em concurso público, que é espécie ou modalidade de interesse coletivo. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirmou já a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública visando à declaração da nulidade de concurso público realizado sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da ampla acessibilidade e da moralidade, nada importando que a alegada nulidade decorra de regras classificatórias correspondentes a etapa específica do certame. 3. "Propugnando-se, na ação civil pública, a anulação de concurso público ante a inobservância de princípios atinentes à administração pública, o interesse em tutela é metaindividual difuso." (REsp nº 191.751/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJ 6/6/2005). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 681.624/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27.09.2005, DJ 28.11.2005 p. 347)” Frise-se, porém, que a nulidade do concurso vestibular é pedido subsidiário da presente ação, pelo que somente se pede sua apreciação na remota hipótese da liminar a seguir pleiteada não ser deferida, ou sê-la a destempo. 5. DA TUTELA DE URGÊNCIA As tutelas de urgência (antecipada e cautelar) possuem, em comum, a finalidade de evitar que a espera do provimento definitivo provoque dano irreparável ao interesse da parte. O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, dedicou um livro específico para as tutelas denominadas provisórias. No seu artigo 300, tratou das hipóteses autorizadores da tutela de urgência, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 14 de 17 26/08/2016 10:16
  • 15. Portanto, para a concessão dessa particular modalidade de tutela, torna-se necessária a satisfação de certos requisitos. O primeiro deles é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Os demais estão afetos ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É dizer: o risco ponderável de a prestação jurisdicional referente à demanda principal se tornar ineficaz em razão da demora, ou então gerar perigo de dano ao proponente. Tais medidas propriamente antecipatórias permitem que o autor obtenha, desde logo, um benefício que ele só receberia no futuro, com a prolação da sentença, sendo que tal benefício lhe é atribuído em caráter provisório e em cognição superficial, pois o julgamento definitivo e exauriente só se fará no momento oportuno. Justamente por antecipar os efeitos do desfecho final da demanda, referida tutela de urgência exige o cumprimento dos supracitados requisitos previstos no artigo 300 do novo CPC. Sob essa perspectiva, a argumentação antes exposta somada à documentação que acompanha esta inicial demonstra de modo inequívoco que a pretensão ora deduzida em juízo é procedente, mesmo porque em consonância com a doutrina, jurisprudência pátria amplamente majoritária e com decisões anteriores proferidas por este Juízo. Assim, quer parecer não restar qualquer dúvida acerca da inadmissível exigência de requisitos discriminatórios desarrazoados para o ingresso no CFO, como os limites de idade e altura estabelecidos para os civis, assim como a exigência de CNH no ato de inscrição, ausência de sinais adquiridos e deformidade decorrente do uso de alargadores, ou restrição à participação de gestantes no certame. Tais exigências não encontram guarida na Constituição Federal e, em alguns casos, nem mesmo na legislação infraconstitucional (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão). Patentes se mostram a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando-se, outrossim, que a data final para a inscrição no Vestibular - PAES 2017 é o dia 19 de agosto de 2016. Ultrapassada essa data, resultará ineficaz qualquer intervenção judicial, quer para os candidatos, quer para a própria Administração. Aos primeiros, porque não poderão se inscrever e participar do certame; à segunda, porque, na eventualidade de serem mantidas as restrições editalícias inconstitucionais, a futura anulação judicial do concurso (que é pedido subsidiário desta demanda) somente lhe trará prejuízos, inclusive financeiros, com a necessária realização de novo certame. Note-se, inclusive, que em face da proximidade do termo final do período de inscrição, é de ser deferida a antecipação da tutela em caráter liminar, inclusive, inaudita altera pars. Fora daí qualquer provimento judicial será extemporâneo ao legítimo interesse objeto desta ação civil pública. Assim é que se requer a concessão de liminar, para que sejam afastadas as supramencionadas disposições editalícias impertinentes. 6. DO PEDIDO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 15 de 17 26/08/2016 10:16
  • 16. Por todo o exposto, requer-se à Vossa Excelência: a) a concessão de liminar inaudita altera pars, para: a.1) que os candidatos civis que tenham entre 28 (vinte e oito) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, possam inscrever-se no vestibular concorrendo a uma das vagas para os Cursos de Formação de Oficias, afastando-se a distinção inconstitucional entre civis e militares feita pelo art. 12 da Lei nº. 8.911/08; a.2) que os candidatos que possuam menos de 1,60m, se mulher, e 1,65m, se homem, possam inscrever-se no certame, conforme argumentação supra; a.3) que os candidatos que não possuam na ocasião da inscrição Carteira Nacional de Habilitação possam inscrever-se no certame, conforme argumentação supra; a.4) que os candidatos que possuam sinais adquiridos, tais como orifício na orelha, septo nasal e tatuagem e deformidade decorrente do uso de alargador possam inscrever-se no vestibular, pelas razões já expostas. a.5) que as gestantes possam inscrever-se no certame, conforme argumentação supra; b) no mérito, a confirmação da liminar pleiteada, em todos os seus termos, e, em caráter subsidiário, na hipótese de a liminar não ser deferida a tempo, ou sê-la em parte, a anulação do concurso; c) o julgamento antecipado da lide, por ser a matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas outras que não as que acompanham esta inicial; d) a citação dos requeridos, na forma da lei; e) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para acompanhar o feito, na condição de custos legis; f) O benefício da Justiça Gratuita; g) A garantia a esta Defensoria Pública de suas prerrogativas, em especial a contagem em dobro de todos os prazo e a intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 19/94 e art. 128 da Lei Complementar Federal nº 80/94); Protesta-se desde logo provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, caso Vossa Excelência entenda necessária a produção de outras provas além das que acompanham esta inicial. Atribui-se à causa o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), para fins meramente fiscais. Aguarda-se deferimento. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 16 de 17 26/08/2016 10:16
  • 17. São Luís/MA, 05 de agosto de 2016. KAMILA BARBOSA E SILVA DAMASCENO Defensora Pública DPE/MA DOCUMENTOS ANEXADOS; 1. Edital nº. 99/2016 – Reitoria/UEMA; 2. Anexo A; 3. Anexo B; 4. Protocolo de mandados de segurança individuais; Assinado eletronicamente por: KAMILA BARBOSA E SILVA DAMASCENO https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 3447954 16080912292589500000003364517 Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 17 de 17 26/08/2016 10:16