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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
Povo Guarani Povo Charrua
Povo Kaingang
MARCASEXOGAMICASKAINGANG
LEI 11.645/2008
IMPLEMENTAÇÃO DO ENSINO DA HISTÓRIA E CULTURA INDÍGENA NA
EDUCAÇÃO
Abril 2010
2
APRESENTAÇÃO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul estabeleceu na sua Gestão
Estratégica, denominada GEMP-2022, um conjunto de ações prioritárias até o ano de
2022, tendo como meta ser reconhecido como instituição efetiva na transformação da
realidade social e protetora dos Direitos Fundamentais. Um dos objetivos estratégicos é o
de “zelar pela inclusão social das populações indígenas”, garantindo-lhes participação
social e direitos básicos que asseguram a dignidade dessas populações, as quais
encontram-se em situação de vulnerabilidade social.
Centrado nessa diretriz e com esse compromisso é que o Centro de Apoio
Operacional dos Direitos Humanos, juntamente com as comunidades indígenas Kaingang,
Guarani, Charrua e demais parceiros, definiram como principal demanda a
implementação da Lei 11.645/2008, que estabelecem a obrigatoriedade da inclusão no
currículo das instituições de ensino brasileiras, de forma especial na educação básica, o
Ensino de História e Cultura Indígena.
Diante disso, o Ministério Público reuniu as diversas representações envolvidas
com a temática da educação indígena como a Secretaria Estadual de Educação, o
Conselho Estadual dos Povos Indígenas, o Conselho Estadual de Educação, o Conselho
de Missão entre Indígenas, a Faculdade EST, o Instituto Sinodal de Assistência,
Educação e Cultura, a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul,
mais representantes das comunidades indígenas Kaingang, Guarani e Charrua, formando
um Grupo de Trabalho para discutir e propor ações visando à implementação da referida
legislação. No conteúdo produzido pelo GT, os textos dos povos indígenas foram
mantidos em sua forma original.
Esta cartilha é o primeiro resultado do trabalho deste grupo, configurando um
instrumento de apresentação e divulgação dos fundamentos e diretrizes da legislação
para os Promotores de Justiça e demais operadores do sistema de justiça, gestores
públicos e privados, comunidade escolar, os demais envolvidos com a área da educação
e a população em geral, no sentido de contribuir para eliminar as desigualdades sociais.
Ministério Público do Estado do Rio Grande do sul
Centro de Apoio Operacional de Direitos Humanos
Porto Alegre, Dia do Indígena, outono de 2010.
3
CONSIDERAÇÕES DO GRUPO DE TRABALHO
Sabedores que os seres humanos possuem a tendência de reconhecer e respeitar
apenas aquilo que conhecem, os integrantes do GT parabenizam o Ministério Público
Estadual, através do Centro Operacional dos Direitos Humanos pela iniciativa na
produção desta cartilha que tem como principal objetivo apresentar um olhar orientador e
informador para todos os gestores de Políticas Públicas, nas esferas municipal e estadual,
como também, a todos os demais interessados, visando a implementação na prática da
Lei n° 11.645/2008, que trata sobre a inclusão no currículo oficial da rede de ensino a
obrigatoriedade da temática “História e Cultura Indígena”.
A implementação dessa lei, será uma das formas da sociedade gaúcha
recompensar parte da dívida histórica cultural que temos para com a sociedade indígena
brasileira.
O ensino da cultura indígena tem sido praticamente ausente nos currículos
escolares, tanto nas escolas de ensino básico como nas instituições superiores que
formam profissionais para atuar, principalmente na área da educação, ou ainda para
atuarem como gestores de Políticas Públicas direcionados para esta parcela da
sociedade que sempre foi excluída do processo social.
Assim, esperamos que esta cartilha seja um instrumento de divulgação,
conhecimento e aplicabilidade na prática diária de todos os que dela tomarem
conhecimento. Que a lei 11.645/2008, não fique apenas escrita, no papel, e na sua
obrigatoriedade, mas que seja consagrada como um produto que resulte em conquistas
positivas para toda a sociedade brasileira, resgatando, principalmente, as suas
contribuições nas áreas social, econômica, cultural e política do estado brasileiro.
4
CONTEXTO ONDE SE INSERE A LEI nº 11.645/2008
A história é testemunha de que várias tragédias ocasionadas pelos colonizadores
aconteceram na vida dos povos indígenas dessa terra: foram escravizados, enfrentaram
guerras, foram massacrados, houve genocídios e outros males que quase os dizimaram.
Não que os indígenas desconhecessem guerras, doenças e outros males. As guerras
eram por disputa de territórios próximos e não como um projeto político civilizatório, com
dominação cultural, econômica, político e militar.
Há grandes diferenças entre os milhares de nativos que habitavam estas terras
antes da chegada de Pedro Álvares Cabral e pouco mais de uma centena de povos
chamados indígenas que atualmente ainda fazem parte da população brasileira. Segundo
o IBGE-2001, em 1500 havia 5.000.000 de nativos e hoje são, aproximadamente, 700.000
nativos. A diferença não é só de tempo e nem de população. Ela aparece na cultura de
visão do mundo sobre o passado, presente e futuro.
A partir do contato com os não indígena, as culturas dos povos indígenas sofreram
profundas modificações, uma vez que dentro das etnias se operaram importantes
processos de mudança sociocultural, enfraquecendo as matrizes cosmológicas e míticas
em torno das quais girava toda a dinâmica da vida tradicional.
Contrariando as expectativas de extinção prevista para o milênio passado, os
indígenas estão vivos, com a população crescente, em torno de 4% ao ano, procurando
resgatar e dar continuidade aos processos coletivos de vida, orientados pelos
conhecimentos e valores herdados dos seus ancestrais, expressos e vividos por meio de
ritos e crenças. Para garantir vida com abundância e qualidade, dessas populações, é
necessário reviver os ensinamentos de seus ancestrais e aplicá-los no cotidiano.
Grande parte dos não indígenas, ainda hoje, desconhece a importância da
presença dos indígenas na formação do povo brasileiro, na preservação das florestas,
dos rios e das riquezas naturais, da flora e da fauna.
Do ponto de vista cultural, a própria língua portuguesa incorporou várias palavras
de origem indígena. Por exemplo, as cidades de Quarai, Taquari, Erechim; o clube de
futebol do Guarani (RS); o Guaraná Charrua. Na culinária temos mamão papaia, milho,
mandioca e chimarrão. Expressões da língua tche.
5
Constata-se que preciso investir na ampliação de bibliografias específicas sobre a
temática, incentivando a escrita de livros pelos próprios indígenas, nos quais eles
contarão a sua versão, as suas verdades sobre os 510 anos de dominação. Teremos
assim, as contribuições culturais, políticas, econômicas, sociais, religiosas do modo de
ser indígena.
6
INCLUSÃO DA HISTÓRIA E CULTURA INDÍGENA NO CURRÍCULO ESCOLAR
A sociedade brasileira, apenas muito recentemente, se abre para a reflexão
inclusiva sobre suas origens históricas e sua formação social diversa. Formalmente, a
partir da Constituição Federal promulgada em 1988, é que o Brasil se abre para o
reconhecimento das diferenças étnicas e culturais existentes em nossa sociedade e da
importância de gerar modelos educacionais e práticas pedagógicas que considerem e
incluam esta diversidade na educação brasileira como um princípio básico dos direitos
humanos.
Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 representa um marco expressivo
em que se consagra o Estado Democrático de Direito e reconhece, entre seus
fundamentos, a dignidade da pessoa humana e os direitos ampliados da cidadania, entre
os quais o direito da diversidade cultural. O Brasil passou a ratificar os mais importantes
tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, entre os quais a Declaração
Universal sobre a Diversidade Cultural da UNESCO, em 2002.
Desta forma, o reconhecimento, o respeito, a promoção e a valorização da
diversidade são pressupostos do processo formativo e sobre o qual também se estrutura
a Educação em Direitos Humanos.
O Estado Brasileiro, portanto, assumiu o compromisso de elaborar e oferecer
um programa adequado à realidade da diversidade étnica e cultural do País e reverter a
imagem preconceituosa e equivocada ainda existente sobre populações indigenas.
Dentro deste contexto está inserida a lei 11.645 de 10 de março de 2008, que
torna obrigatória a inclusão da “História e Cultura Afro-brasileira e Indígena” no currículo
da rede de ensino (pública e privada).
A lei 11.645/2008 inclui uma parte importante da história e realidade étnica do
país, a história e realidade de mais de 220 povos indígenas. História esta que sempre foi
omitida ou contada a partir do colonizador. Desta forma, a lei levará a repensar o perfil do
indígena na sociedade brasileira, a perceber a contemporaneidade e a diversidade
dessas sociedades e a legitimidade de seus projetos de futuro.
Na elaboração e exposição dos conteúdos da História e Cultura Indígena é
imprescindível que o próprio indígena seja o protagonista. A história deve ser contada
desde a perspectiva indígena. É necessário ouvir as diversas comunidades, suas
lideranças políticas e religiosas, relatando o que elas gostariam de contar sobre si
7
mesmas, sobre suas histórias, suas culturas, suas lutas, suas resistências, seus valores
e seus saberes. Pela diversidade de povos e comunidades existentes, o conteúdo será
construído desde a polifonia das diversas tradições.
A temática História e cultura Indígena não poderá estar atrelada apenas a
algumas disciplinas, mas deverá interagir com todo o currículo, dialogar com todas as
áreas de conhecimento de forma transversal e interdisciplinar.
Na efetivação desta lei é necessário que haja um processo de formação dos
profissionais da educação (não-indígenas e indígenas), elaboração de material didático,
inclusão da temática nos espaços de formação, nas universidades, na mídia e em toda a
sociedade nacional. Além disso, é necessário que as próprias comunidades indígenas
possam ter a confiança de compartilhar sua história e cultura em vista dos muitos
“abusos” que sofreram com pesquisas inadequadas e apropriação indevida de seus
saberes.
A lei 11.645/2008 estimula a reflexão crítica sobre a imagem e representação
equivocada, estereotipada e preconceituosa que ainda se faz sobre as populações
indígenas; também estimula a reflexão sobre o princípio elementar do direito e respeito à
diversidade étnica e cultural.
Por um lado, essa lei resgata uma dívida histórica da sociedade brasileira com
os povos e comunidades indígenas. Possibilita contar a história do Brasil a partir da
diversidade e realidade dos povos indígenas, além de apresentar a contemporaneidade e
a importância política, econômica, social e cultural destes povos no contexto brasileiro.
Possibilitará, também, tomar consciência da diversidade e heterogeneidade destes povos
em termos de línguas, modos de vida, cosmologia, organizações, que compõe patrimônio
humano inigualável.
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MANIFESTAÇÃO DO POVO INDÍGENA KAINGANG
Os povos indígenas antes da colonização do território nacional tinham uma vida
mais digna, viviam conforme seus costumes, ritos e tradições. Alimentavam-se da caça,
da pesca e de coletas de frutas e legumes.
O Brasil após ser tomado pela colonização européia, começou a ser depredado ao
longo do seu território. Começando com o distúrbio e a interferência na vida daqueles que
estavam vivendo conforme seus costumes e tradições.
Com a chegada das instituições de ensino em território indígena, esta chegou para
desqualificar a cultura dos povos tradicionais. Os rituais e os costumes da sociedade
indígena que vinha sendo praticados desde os tempos imemoriais estavam com seus dias
contados, aos pouco sendo menos utilizados pela falta de conhecimento das instituições
que não entendiam como este povo tinha seus métodos próprios de aprendizagem e
também do ensinar. Os costumes e a tradição aos poucos foram sofrendo modificações e
sendo sufocadas pelas “ditas” culturas dominantes. Elas não entenderam que esta
sociedade de tradição oral tinha seus conhecimentos próprios, assim desqualificando e
colocando-os como um povo sem lei, sem história e sem pedagogia própria.
A educação que a sociedade indígena almeja é a solidária e democrática, uma das
vias para a construção de uma sociedade mais justa. Neste sentido, constitui-se em uma
poderosa ferramenta para a mudança social, lei 11645/2008.
Embora seja tangível a distância entre o “legal e o real” nunca no Brasil se falou
tanto em questões relevantes ao indígena tais como: valorização da cultura, respeito aos
costumes e as crenças, acesso aos conhecimentos etc. Tudo isso demonstra que mesmo
em meio a tantos percalços registrados na história do Brasil, um novo olhar dialético vem
sendo construído.
A lei 11645/2008, criada e sancionada pelo presidente da república, a qual obriga
instituições de ensino fundamental e médio no país, dar valor e visibilidade sobre a cultura
e a história dos povos indígenas.
Os povos de tradição oral acreditam que esta lei dará um enfoque mais profundo
sobre a cultura, costumes e tradições daqueles que ao longo da história do Brasil
ajudaram a formar a sociedade brasileira em todo o território nacional, acreditam que com
9
a implantação do artigo 1° e em seu § 2°, sejam respeitados e valorizados como um
povo etnicamente diferente e de cultura plena de auto-reconhecimento.
As sociedades indígenas esperam da lei: quê as instituições de ensino fundamental
e médio, transmitam através de seus docentes a cultura e a história dos povos indígenas
de forma mais plena. Pois sabem que a discriminação deve ser combatida através da
formação escolar, para aqueles que se dizem ditos “escolhidos da elite”: a capacitação de
docentes para trabalhar estas questões também é imprescindível, à preparação adequada
de professores para realizarem estas tarefas precisará de cuidados, pois estudar uma
sociedade indígena requer respeito e formação com princípios contundentes. Porque
estes devem receber subsídios sobre a temática indígena voltada para a cultura das
sociedades tradicionais.
Além de qualquer possibilidade que se possa apresentar com a abertura da
introdução e a obrigatoriedade da lei, a implantação dos estudos das culturas dos povos
indígenas nas escolas públicas e privadas, poderá aos poucos ter conhecimentos dos
saberes tradicionais destas sociedades. Para o subsídio e amparo desta implantação,
deve-se dizer que isto é uma das prioridades que as escolas devem ter como
embasamento necessário no que diz respeito à cultura indígena, principalmente no
Estado do Rio grande do Sul. Em prova disto à sociedade indígena está presente na
Educação Escolar Brasileira, (LDB 9394/96). Referenciados no (RCNEI) Referencial
Curricular Nacional da Educação Indígena e Constituição Brasileira de 1988 em seu
art.20.
Desta forma a comunicação e a apresentação de atividades sobre os povos
indígenas nas escolas públicas e privadas, poderá finalmente ter noção da sobrevivência,
histórica e cultural de um povo que ao longo da história da educação brasileira foram
marginalizados e não tiveram um mínimo de respeito com esta sociedade; com a
implantação da lei 11645/2008 trará curiosidade nos discentes da sociedade envolvente
onde que com certeza trará bons resultados.
Os povos indígenas são estudados somente quando alguém tem o interesse de
buscar a sua formação acadêmica, com a implantação da lei deixam de ser objeto de
estudo, e passam a ser multiplicadores de conhecimentos, um saber milenar que sempre
esteve ali oculto, hoje estes saberes serão transmitidos para a sociedade não indígena.
Exige-se que o processo educativo considere toda essa diversidade não apenas
em nível declarativo, mas criando mecanismos que possam viabilizar um trabalho de
revitalização cultural das sociedades indígenas no Estado do Rio Grande do Sul, com
10
políticas que visem à integração do diferente e o respeito à cultura milenar que trazem
consigo desde os tempos imemoriais.
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MANIFESTAÇÃO DO POVO INDÍGENA GUARANI
Nós, professores do Povo Guarani, Caciques, Pajés e demais Lideranças
indígenas, ao tomar conhecimento da existência da lei nº 11.645/2008 que trata sobre a
inclusão no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e
Cultura Afro-Brasileira e Indígena”, entendemos que essa pode ser uma das formas de
minimizar os preconceitos sofridos por nós indígenas. Nos preocupamos que esta lei não
seja mais uma das tantas leis que existem e que não são aplicadas e respeitadas pela
sociedade, em especial pelo Poder Público.
Nesse sentido, o art. 26 da LDB, lei nº 9394/96, passa a apresentar uma nova
redação: Art. 26 –A, Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio,
públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e
indígena.
Esperamos que o Poder Público desenvolva um trabalho direcionado na produção
de materiais pedagógicos entre eles: livros, áudio visuais... tanto para as escolas
indígenas como para as não indígenas., com o objetivo de informar e divulgar a Cultura
Indígena, nas suas várias especificidades.
Que as Secretarias Municipal e Estadual de Educação, como executoras da política
educacional, dê respostas as demandas apresentadas pelas aldeias, que proporcione
condições para desenvolver o trabalho de formação específica e diferenciada, não apenas
através de programas, mas com políticas contínuas, garantindo a valorização e
fortificação na nossa Cultura. Sendo necessário para isso a garantia de recursos em seu
Orçamento.
Entendemos que uma educação diferenciada somente poderá acontecer com a
participação dos nossos “velhos”, que através de seus conhecimentos ancestrais
permitem a continuidade de nosso povo e com a participação dos mais interessados, que
são os indígenas.
Que essa cartilha possibilite aos gestores e envolvidos nas questões indígenas
sensibilizem-se com a nossa causa, compreendendo que somos um povo detentor de
uma sabedoria que tem muito a contribuir com a sociedade.
Esperamos que os municípios garantam debates de capacitação para os
professores e técnicos, com momentos de interlocução com a sociedade indígena. Que
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essa promotoria esteja acompanhando e orientando o cumprimento da referida lei,
realizando reuniões, seminários, eventos junto aos gestores e prefeituras do estado.
Esperamos poder participar junto com os não indígenas de momentos de troca de
conhecimentos, colocando o nosso pensamento sobre o conteúdo desta cartilha.
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MANIFESTAÇÃO DO POVO INDÍGENA CHARRUA
Nós, indígenas da etnia Charrua, lutamos, muitos anos, por nosso reconhecimento
étnico. Perante o povo branco, se é uma coisa que nós da etnia Charrua prezamos é o
auto-reconhecimento dos povos indígenas porque se não um indígena para reconhecer o
outro indígena do que nós mesmos.
Nós, os Charrua, temos nestes novos tempos o nosso jeito de sobrevivência, por
meio de plantação como lavoura, horta, colheita, plantio de frutas e venda de artesanato
indígena.
Nossa cultura se mantém com o idioma falado entre nós da comunidade, com
danças, rituais e bebidas típicas. Falamos o português também, que foi uma língua
fundamental para nos comunicar com o povo não indígena, mas visando o principal sem
perder nossa cultura, por sermos os últimos Charrua com idioma, cultura e
reconhecimento da FUNAI.
Somos a primeira aldeia indígena Charrua de Porto Alegre liderados por uma
cacica mulher, chamada Acuab – cacica geral do Rio Grande do Sul. A nossa terra é
demarcada como Terra Indígena.
Temos mais quatro comunidades indígenas Charrua no Rio Grande do Sul em: São
Borja, São Gabriel (distrito de Irai), Santo Ângelo e São Miguel das Missões.
Estas outras comunidades de indígenas Charrua ainda não possuem terra demarcada.
Apesar de sermos ainda, até os dias de hoje, discriminados não baixamos nosso
arco e nem nossas flechas. Estamos sempre prontos para a batalha. Não nos deixamos
levar por canetaço de ninguém porque sabemos que o papel aceita qualquer escrita. Mas
não vale mais que a nossa cultura que, esta sim, fala mais alto.
Atualmente, na nossa aldeia de Porto Alegre vivem oito famílias. Depois da
construção completa da aldeia Charrua, vamos viver numa comunidade muito maior, dos
indígenas Charrua.
Nós da etnia Charrua queremos salientar que somos os verdadeiros indígenas
pampeanos, povo originário do Rio Grande do Sul, somos nascidos e criados aqui e
temos orgulho disto.
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Somos um povo que lutou muitos anos pelo reconhecimento étnico e histórico.
Até há alguns anos atrás, a historiografia oficial dizia que indígenas Charrua haviam sido
exterminados em combates no Uruguai na primeira metade do século XIX e desaparecido
para sempre. Esta era a versão passada para as pessoas e transformada em lembrança
de combates como o de Salsipuedes. Nada se falava sobre os Charrua como lutadores
pela sobrevivência.
Entretanto, a partir de pesquisas arqueológicas e etnográficas, ficou claro que
alguns indígenas fugiram das batalhas e refugiaram-se na região das Missões no Rio
Grande do Sul. Desses indígenas descende a linhagem de Acuab, a atual Cacica Geral
Charrua, primeira mulher cacica do Rio Grande do Sul.
Nesse laudo arqueológico foram identificados itens da cultura material Charrua,
como objetos, pedras e ferramentas tradicionais e da cultura imaterial, como o idioma
falado, as danças, os rituais e as bebidas típicas. O reconhecimento possibilitou a
formação da primeira aldeia indígena Charrua, que vive na comunidade Polidoro,
localizada na estrada São Caetano, Parada 38, n.º 2004, Bairro Lami, zona Sul da cidade
de Porto Alegre. Na Aldeia Polidoro, nós plantamos milho e mandioca, como nossos
ancestrais; cultivamos horta e pomar; e criamos alguns animais.
Esta e outras histórias verdadeiras sobre os indígenas Charrua do Rio Grande do
Sul não são contadas nos livros, nem nas escolas, embora nosso grupo seja reconhecido
oficialmente há vários anos. Por que? Não há interesse? Não há incentivo? Não há
recursos? Não há conhecimento? Não sabemos responder. Mas sabemos muito bem da
discriminação e do preconceito que essa invisibilidade social e histórica acarreta e
entendemos que é aí que se encontra a importância da lei nº 11.645/2008. A
obrigatoriedade do ensino da “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena” deve ser
pensada como uma possibilidade de inclusão na sociedade como povo indígena, detentor
dos direitos constitucionais.
O grupo dos Charrua, apesar de plenamente reconhecido como etnia indígena, não
está incluído no sistema educacional indígena, nem no subsistema de saúde indígena.
Salienta-se que também não está incluído como não-indígena e sua situação liminar
provoca danos à sua integridade física e moral. Isto causa um grande prejuízo à
comunidade.
A comunidade Charrua Polidoro vem sofrendo inúmeros problemas devido à falta
de moradias adequadas e saneamento, especialmente as crianças, com doenças
respiratórias no inverno e infecções constantes cuja fonte é a água contaminada. Por
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outro lado, a falta de inclusão no processo de atenção à saúde indígena impede as
ações de promoção à saúde desenvolvidas por agentes indígenas e o trabalho de
recuperação feita por uma equipe de saúde indígena, como diz a legislação. A verdade é
que a conquista de uma área para morar e preservar a natureza não foi acompanhada de
inclusão em direitos básicos.
A comunidade luta pelos seus direitos básicos, realizando diversas atividades
relacionadas à luta pela inclusão, tais como: organização de fórum de discussão no
Fórum Social Mundial e grupo de trabalho de direitos básicos com antropólogos e
sanitaristas. O principal objetivo deste grupo de trabalho é a melhoria habitacional, em
vista das precárias casas da aldeia. Em paralelo, a comunidade luta por água potável,
eletricidade e esgotamento sanitário adequado.
A luta pelo reconhecimento e direitos básicos motiva os Charrua no dia a dia. Não
nos entregamos ao pessimismo e temos compromisso com a História vencedora dos
Charrua.
A pedra e sangue nós fizemos a história!
16
APLICABILIDADE DA LEI
Ações que devem ser realizadas:
1. Rever os Currículos Escolares, nos municípios e estado, objetivando o cumprimento
do que estabelece a lei federal, tomando as devidas providências para a inclusão, nos
conteúdos programáticos das diferentes disciplinas, os estudos sobre a História e
Cultura Indígena que incluam as especificidades regionais do patrimônio artístico e
cultural relativos às contribuições do indígena na História do Rio Grande Sul, bem
como das suas contribuições socioeconômicas;
2. Interagir com todo o currículo e dialogar com todas as áreas de conhecimento de
forma transversal e interdisciplinar, não ficar restrita a algumas disciplinas;
3. Perpassar todos os níveis de ensino e dialogar com todas as modalidades de
atendimento, como é o caso da Educação de Jovens e Adultos, Educação Rural,
Educação no Campo e Educação Especial, entre outras;
4. Incluir a temática nos Planos Político Pedagógico, reorientando-os, quando se refiram
a práticas pedagógicas que abordem temas relacionados à Cultura Indígena, com o
aproveitamento dessa memória para a construção de novos materiais pedagógicos
pela própria comunidade escolar;
5. Ter amplo conhecimento das atribuições dos Sistemas de Ensino no que se refere às
ações governamentais, em todas as suas esferas, bem como as atribuições, dos
Conselhos Estadual e Municipal de Educação, União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação/UNDIME, outros Grupos Colegiados e Núcleos de Estudos;
6. Reconhecer as especificidades inerentes à Educação Indígena, garantindo a
Educação em suas aldeias, respeitando seus saberes e suas práticas socioculturais,
cuja história reafirma valores civilizatórios que garantiram e garantem a resistência
cultural.
7. Formar gestores das mantenedoras, das escolas, bem como do corpo docente para a
aplicação da legislação;
8. Elaborar e oferecer um programa adequado à realidade da diversidade étnica e
cultural do País e reverter a imagem preconceituosa e equivocada ainda existente
sobre populações indígenas;
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COMPROMISSOS DOS GESTORES NA APLICAÇÃO DA LEI
1. Contemplar nas secretarias de educação, dentro da Unidade Pedagógica, profissional
capacitado dentro da temática da história e cultura Indígena, cuja responsabilidade
seja desenvolver os trabalhos de assessoria completa à aplicação da Lei 11645/2008,
junto aos setores pedagógicos de toda a rede escolar, conforme determinam as suas
Diretrizes Curriculares;
2. Adquirir e elaborar material didático pedagógico e bibliográfico voltado para a Cultura
Indígena, específicos para as questões tratadas pela lei;
3. Destinar verbas oriundas dos Fundos para a manutenção das políticas públicas para a
Educação, para execução da política de Educação Indígena e para o ensino de
História e Cultura Indígena;
4. Qualificar professores não-indígenas e indígenas, através de Formação Continuada,
para subsidiar os educadores nas suas práticas docentes;
5. Promover a inclusão da temática nos espaços de formação, na mídia e em toda a
sociedade, com a participação das próprias comunidades indígenas, para eliminar
preconceitos e superem os muitos “abusos” que sofreram com pesquisas inadequadas
e apropriação indevida de seus saberes;
6. Criar Grupo de Trabalho, visando o incentivo à pesquisa e à produção literária, bem
como, à organização de atividades com ênfase no tema proposto pela legislação
vigente referente a de Educação Indígena e para o ensino de História e Cultura
Indígena, como, por exemplo, encontros, palestras, seminários, simpósios, debates,
relatos de experiências, concursos literários, gincanas, festejos e comemorações.
7. Garantir a representação de indígenas no Conselho Municipal de Educação, onde
houver comunidades.
18
MARCO LEGAL
LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008.
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade
da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e
privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da
história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses
dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos
negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e
o indígena na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas
áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas
brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas
de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
19
RESOLUÇÃO Nº 297, de 07 de janeiro de
2009.
Institui normas complementares às Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação das
Relações Étnico-Raciais e para o ensino de História
e Cultura Afro-Brasileira e Africana e trata da
obrigatoriedade da inclusão do estudo da história e
cultura indígena nos currículos escolares das
instituições de ensino integrantes do Sistema
Estadual de Ensino.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – CEED, com
fundamento no artigo 11, inciso XIX, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a
redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995; no artigo 10, inciso V, da
Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no artigo 2º, § 3º, da Resolução CNE/CP nº 1,
publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2004, e no disposto na Lei federal nº
10.639, de 9 de janeiro de 2003, e na Lei federal nº 11.645, de 10 de
março de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º - A presente Resolução institui normas complementares relativas às Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-
Brasileira e Africana e trata da obrigatoriedade do ensino da história e cultura indígena, aplicáveis
às instituições de ensino que integram o Sistema Estadual de Ensino.
Art. 2º - As instituições públicas e privadas de educação básica integrantes do Sistema Estadual de
Ensino devem redimensionar seus projetos político-pedagógicos de forma a contemplar, no
currículo escolar, o desenvolvimento dos conteúdos necessários para atender as finalidades e
objetivos expressos nas Diretrizes para a Educação das Relações Étnico- Raciais formuladas no
Parecer CNE/CP nº 03, publicado no Diário Oficial da União de 19 de maio de 2004, e na Lei
federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDBEN) para incluir a obrigatoriedade do estudo sobre a temática indígena.
Parágrafo único - Nos termos da Resolução CNE/CP nº 01, de 17 de junho de 2004, as instituições
de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino devem incluir conteúdos da Educação
das Relações Étnico-Raciais e o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos
afrodescendentes, nos termos explicitados no Parecer CNE/CP nº 3/2004, nas disciplinas e
atividades curriculares dos cursos que ministram.
Resolução nº 297/2009 – p. 2
Art. 3º- Os conteúdos e temáticas referidos nesta Resolução devem ser trabalhados de forma
interdisciplinar em todos os níveis da educação básica, independente de sua forma de organização.
20
Esse trabalho será desenvolvido por meio de conteúdos, competências, atitudes e valores, a serem
estabelecidos pelas instituições de ensino e seus professores, com o apoio e supervisão de
coordenação pedagógica e da respectiva mantenedora.
§ 1º - Os conteúdos da temática referente à história e cultura afro-brasileira e africana, assim como
os conteúdos relacionados à história e cultura indígena, serão desenvolvidos nos componentes
curriculares definidos nos respectivos planos do estabelecimento de ensino, no exercício de sua
autonomia.
§ 2º - Os componentes curriculares de Artes, Literatura e História do Brasil são referências para o
estudo sistemático dessas temáticas.
Art. 4º - Para o desenvolvimento das Diretrizes Curriculares contidas no Parecer CNE/CP nº
03/2004, as mantenedoras devem tomar providências no sentido de:
I- qualificar os educadores na temática afro-brasileira e africana, promovendo cursos, seminários,
oficinas, intercâmbios e outras modalidades de estudo e aperfeiçoamento, estimulando e garantindo
a sua participação;
II- estabelecer canais de comunicação e integração com grupos do Movimento Negro, grupos
culturais negros, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas como os
Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros com a finalidade de buscar subsídios, ampliar e fortalecer as
bases teóricas para o trabalho pedagógico;
III- instruir as instituições escolares e acadêmicas para que consignem, nos planos do
estabelecimento de ensino, o projeto de capacitação dos docentes;
IV- adquirir, gradativamente, livros sobre a matéria em questão a fim de dotar os estabelecimentos
de ensino de um acervo que possibilite a consulta, a pesquisa, a leitura e o estudo por parte dos
alunos, professores, demais servidores e comunidade;
V- oferecer condições objetivas de tempo e recursos para que cada estabelecimento de ensino
constitua grupo inter e multidisciplinar que elabore e proponha alternativas para o trabalho, além de
atividades culturais ligadas à temática, visando ao desenvolvimento dessas Diretrizes no cotidiano
escolar e acadêmico;
VI- interagir com organismos governamentais, seja do âmbito municipal, estadual ou federal, no
sentido de articular ações e potencializar recursos para a consecução de objetivos comuns na
implementação dessa temática;
VII- orientar seus estabelecimentos de ensino para que providenciem o arquivamento, em local
apropriado, de relatórios anuais das ações desenvolvidas, para os efeitos do contido no artigo 8º, §
1º, da Resolução CNE/CP nº 01/2004.
Art. 5º - O calendário escolar dos estabelecimentos de ensino deve incluir o dia 20 de novembro
como Dia Nacional da Consciência Negra, conforme o determinado no artigo 79-B da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Resolução nº 297/2009 – p. 3
21
Art. 6º - Os estabelecimentos que ofertam a educação básica, em quaisquer dos seus níveis e
modalidades, e as instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino devem
registrar, no requerimento da matrícula de cada aluno, seu pertencimento étnico-racial, garantindo o
registro da sua auto-declaração.
Art. 7º - As normas complementares instituídas nesta Resolução para o ensino da História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana devem ser utilizadas pelos estabelecimentos de ensino fundamental e de
ensino médio integrantes do Sistema Estadual de Ensino como referências para o trabalho com a
história e cultura indígena, até que sejam expedidas as diretrizes curriculares específicas para essa
temática, incluída no currículo oficial pela Lei federal nº 11.645/2008.
Art. 8º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Aprovada, por
unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 07 de janeiro de 2009.
Jorge Renato Johann
Presidente
22
Promoção:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80
10º andar - Torre Norte – Bairro Praia de Belas
CEP: 90050-190 Porto Alegre/RS
Telefone: (051) 3295-1172
http://www.mp.rs.gov.br/dirhum
E-mail: caodireitoshumanos@mp.rs.gov.br

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  • 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS Povo Guarani Povo Charrua Povo Kaingang MARCASEXOGAMICASKAINGANG LEI 11.645/2008 IMPLEMENTAÇÃO DO ENSINO DA HISTÓRIA E CULTURA INDÍGENA NA EDUCAÇÃO Abril 2010
  • 2. 2 APRESENTAÇÃO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul estabeleceu na sua Gestão Estratégica, denominada GEMP-2022, um conjunto de ações prioritárias até o ano de 2022, tendo como meta ser reconhecido como instituição efetiva na transformação da realidade social e protetora dos Direitos Fundamentais. Um dos objetivos estratégicos é o de “zelar pela inclusão social das populações indígenas”, garantindo-lhes participação social e direitos básicos que asseguram a dignidade dessas populações, as quais encontram-se em situação de vulnerabilidade social. Centrado nessa diretriz e com esse compromisso é que o Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos, juntamente com as comunidades indígenas Kaingang, Guarani, Charrua e demais parceiros, definiram como principal demanda a implementação da Lei 11.645/2008, que estabelecem a obrigatoriedade da inclusão no currículo das instituições de ensino brasileiras, de forma especial na educação básica, o Ensino de História e Cultura Indígena. Diante disso, o Ministério Público reuniu as diversas representações envolvidas com a temática da educação indígena como a Secretaria Estadual de Educação, o Conselho Estadual dos Povos Indígenas, o Conselho Estadual de Educação, o Conselho de Missão entre Indígenas, a Faculdade EST, o Instituto Sinodal de Assistência, Educação e Cultura, a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul, mais representantes das comunidades indígenas Kaingang, Guarani e Charrua, formando um Grupo de Trabalho para discutir e propor ações visando à implementação da referida legislação. No conteúdo produzido pelo GT, os textos dos povos indígenas foram mantidos em sua forma original. Esta cartilha é o primeiro resultado do trabalho deste grupo, configurando um instrumento de apresentação e divulgação dos fundamentos e diretrizes da legislação para os Promotores de Justiça e demais operadores do sistema de justiça, gestores públicos e privados, comunidade escolar, os demais envolvidos com a área da educação e a população em geral, no sentido de contribuir para eliminar as desigualdades sociais. Ministério Público do Estado do Rio Grande do sul Centro de Apoio Operacional de Direitos Humanos Porto Alegre, Dia do Indígena, outono de 2010.
  • 3. 3 CONSIDERAÇÕES DO GRUPO DE TRABALHO Sabedores que os seres humanos possuem a tendência de reconhecer e respeitar apenas aquilo que conhecem, os integrantes do GT parabenizam o Ministério Público Estadual, através do Centro Operacional dos Direitos Humanos pela iniciativa na produção desta cartilha que tem como principal objetivo apresentar um olhar orientador e informador para todos os gestores de Políticas Públicas, nas esferas municipal e estadual, como também, a todos os demais interessados, visando a implementação na prática da Lei n° 11.645/2008, que trata sobre a inclusão no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Indígena”. A implementação dessa lei, será uma das formas da sociedade gaúcha recompensar parte da dívida histórica cultural que temos para com a sociedade indígena brasileira. O ensino da cultura indígena tem sido praticamente ausente nos currículos escolares, tanto nas escolas de ensino básico como nas instituições superiores que formam profissionais para atuar, principalmente na área da educação, ou ainda para atuarem como gestores de Políticas Públicas direcionados para esta parcela da sociedade que sempre foi excluída do processo social. Assim, esperamos que esta cartilha seja um instrumento de divulgação, conhecimento e aplicabilidade na prática diária de todos os que dela tomarem conhecimento. Que a lei 11.645/2008, não fique apenas escrita, no papel, e na sua obrigatoriedade, mas que seja consagrada como um produto que resulte em conquistas positivas para toda a sociedade brasileira, resgatando, principalmente, as suas contribuições nas áreas social, econômica, cultural e política do estado brasileiro.
  • 4. 4 CONTEXTO ONDE SE INSERE A LEI nº 11.645/2008 A história é testemunha de que várias tragédias ocasionadas pelos colonizadores aconteceram na vida dos povos indígenas dessa terra: foram escravizados, enfrentaram guerras, foram massacrados, houve genocídios e outros males que quase os dizimaram. Não que os indígenas desconhecessem guerras, doenças e outros males. As guerras eram por disputa de territórios próximos e não como um projeto político civilizatório, com dominação cultural, econômica, político e militar. Há grandes diferenças entre os milhares de nativos que habitavam estas terras antes da chegada de Pedro Álvares Cabral e pouco mais de uma centena de povos chamados indígenas que atualmente ainda fazem parte da população brasileira. Segundo o IBGE-2001, em 1500 havia 5.000.000 de nativos e hoje são, aproximadamente, 700.000 nativos. A diferença não é só de tempo e nem de população. Ela aparece na cultura de visão do mundo sobre o passado, presente e futuro. A partir do contato com os não indígena, as culturas dos povos indígenas sofreram profundas modificações, uma vez que dentro das etnias se operaram importantes processos de mudança sociocultural, enfraquecendo as matrizes cosmológicas e míticas em torno das quais girava toda a dinâmica da vida tradicional. Contrariando as expectativas de extinção prevista para o milênio passado, os indígenas estão vivos, com a população crescente, em torno de 4% ao ano, procurando resgatar e dar continuidade aos processos coletivos de vida, orientados pelos conhecimentos e valores herdados dos seus ancestrais, expressos e vividos por meio de ritos e crenças. Para garantir vida com abundância e qualidade, dessas populações, é necessário reviver os ensinamentos de seus ancestrais e aplicá-los no cotidiano. Grande parte dos não indígenas, ainda hoje, desconhece a importância da presença dos indígenas na formação do povo brasileiro, na preservação das florestas, dos rios e das riquezas naturais, da flora e da fauna. Do ponto de vista cultural, a própria língua portuguesa incorporou várias palavras de origem indígena. Por exemplo, as cidades de Quarai, Taquari, Erechim; o clube de futebol do Guarani (RS); o Guaraná Charrua. Na culinária temos mamão papaia, milho, mandioca e chimarrão. Expressões da língua tche.
  • 5. 5 Constata-se que preciso investir na ampliação de bibliografias específicas sobre a temática, incentivando a escrita de livros pelos próprios indígenas, nos quais eles contarão a sua versão, as suas verdades sobre os 510 anos de dominação. Teremos assim, as contribuições culturais, políticas, econômicas, sociais, religiosas do modo de ser indígena.
  • 6. 6 INCLUSÃO DA HISTÓRIA E CULTURA INDÍGENA NO CURRÍCULO ESCOLAR A sociedade brasileira, apenas muito recentemente, se abre para a reflexão inclusiva sobre suas origens históricas e sua formação social diversa. Formalmente, a partir da Constituição Federal promulgada em 1988, é que o Brasil se abre para o reconhecimento das diferenças étnicas e culturais existentes em nossa sociedade e da importância de gerar modelos educacionais e práticas pedagógicas que considerem e incluam esta diversidade na educação brasileira como um princípio básico dos direitos humanos. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 representa um marco expressivo em que se consagra o Estado Democrático de Direito e reconhece, entre seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana e os direitos ampliados da cidadania, entre os quais o direito da diversidade cultural. O Brasil passou a ratificar os mais importantes tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, entre os quais a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural da UNESCO, em 2002. Desta forma, o reconhecimento, o respeito, a promoção e a valorização da diversidade são pressupostos do processo formativo e sobre o qual também se estrutura a Educação em Direitos Humanos. O Estado Brasileiro, portanto, assumiu o compromisso de elaborar e oferecer um programa adequado à realidade da diversidade étnica e cultural do País e reverter a imagem preconceituosa e equivocada ainda existente sobre populações indigenas. Dentro deste contexto está inserida a lei 11.645 de 10 de março de 2008, que torna obrigatória a inclusão da “História e Cultura Afro-brasileira e Indígena” no currículo da rede de ensino (pública e privada). A lei 11.645/2008 inclui uma parte importante da história e realidade étnica do país, a história e realidade de mais de 220 povos indígenas. História esta que sempre foi omitida ou contada a partir do colonizador. Desta forma, a lei levará a repensar o perfil do indígena na sociedade brasileira, a perceber a contemporaneidade e a diversidade dessas sociedades e a legitimidade de seus projetos de futuro. Na elaboração e exposição dos conteúdos da História e Cultura Indígena é imprescindível que o próprio indígena seja o protagonista. A história deve ser contada desde a perspectiva indígena. É necessário ouvir as diversas comunidades, suas lideranças políticas e religiosas, relatando o que elas gostariam de contar sobre si
  • 7. 7 mesmas, sobre suas histórias, suas culturas, suas lutas, suas resistências, seus valores e seus saberes. Pela diversidade de povos e comunidades existentes, o conteúdo será construído desde a polifonia das diversas tradições. A temática História e cultura Indígena não poderá estar atrelada apenas a algumas disciplinas, mas deverá interagir com todo o currículo, dialogar com todas as áreas de conhecimento de forma transversal e interdisciplinar. Na efetivação desta lei é necessário que haja um processo de formação dos profissionais da educação (não-indígenas e indígenas), elaboração de material didático, inclusão da temática nos espaços de formação, nas universidades, na mídia e em toda a sociedade nacional. Além disso, é necessário que as próprias comunidades indígenas possam ter a confiança de compartilhar sua história e cultura em vista dos muitos “abusos” que sofreram com pesquisas inadequadas e apropriação indevida de seus saberes. A lei 11.645/2008 estimula a reflexão crítica sobre a imagem e representação equivocada, estereotipada e preconceituosa que ainda se faz sobre as populações indígenas; também estimula a reflexão sobre o princípio elementar do direito e respeito à diversidade étnica e cultural. Por um lado, essa lei resgata uma dívida histórica da sociedade brasileira com os povos e comunidades indígenas. Possibilita contar a história do Brasil a partir da diversidade e realidade dos povos indígenas, além de apresentar a contemporaneidade e a importância política, econômica, social e cultural destes povos no contexto brasileiro. Possibilitará, também, tomar consciência da diversidade e heterogeneidade destes povos em termos de línguas, modos de vida, cosmologia, organizações, que compõe patrimônio humano inigualável.
  • 8. 8 MANIFESTAÇÃO DO POVO INDÍGENA KAINGANG Os povos indígenas antes da colonização do território nacional tinham uma vida mais digna, viviam conforme seus costumes, ritos e tradições. Alimentavam-se da caça, da pesca e de coletas de frutas e legumes. O Brasil após ser tomado pela colonização européia, começou a ser depredado ao longo do seu território. Começando com o distúrbio e a interferência na vida daqueles que estavam vivendo conforme seus costumes e tradições. Com a chegada das instituições de ensino em território indígena, esta chegou para desqualificar a cultura dos povos tradicionais. Os rituais e os costumes da sociedade indígena que vinha sendo praticados desde os tempos imemoriais estavam com seus dias contados, aos pouco sendo menos utilizados pela falta de conhecimento das instituições que não entendiam como este povo tinha seus métodos próprios de aprendizagem e também do ensinar. Os costumes e a tradição aos poucos foram sofrendo modificações e sendo sufocadas pelas “ditas” culturas dominantes. Elas não entenderam que esta sociedade de tradição oral tinha seus conhecimentos próprios, assim desqualificando e colocando-os como um povo sem lei, sem história e sem pedagogia própria. A educação que a sociedade indígena almeja é a solidária e democrática, uma das vias para a construção de uma sociedade mais justa. Neste sentido, constitui-se em uma poderosa ferramenta para a mudança social, lei 11645/2008. Embora seja tangível a distância entre o “legal e o real” nunca no Brasil se falou tanto em questões relevantes ao indígena tais como: valorização da cultura, respeito aos costumes e as crenças, acesso aos conhecimentos etc. Tudo isso demonstra que mesmo em meio a tantos percalços registrados na história do Brasil, um novo olhar dialético vem sendo construído. A lei 11645/2008, criada e sancionada pelo presidente da república, a qual obriga instituições de ensino fundamental e médio no país, dar valor e visibilidade sobre a cultura e a história dos povos indígenas. Os povos de tradição oral acreditam que esta lei dará um enfoque mais profundo sobre a cultura, costumes e tradições daqueles que ao longo da história do Brasil ajudaram a formar a sociedade brasileira em todo o território nacional, acreditam que com
  • 9. 9 a implantação do artigo 1° e em seu § 2°, sejam respeitados e valorizados como um povo etnicamente diferente e de cultura plena de auto-reconhecimento. As sociedades indígenas esperam da lei: quê as instituições de ensino fundamental e médio, transmitam através de seus docentes a cultura e a história dos povos indígenas de forma mais plena. Pois sabem que a discriminação deve ser combatida através da formação escolar, para aqueles que se dizem ditos “escolhidos da elite”: a capacitação de docentes para trabalhar estas questões também é imprescindível, à preparação adequada de professores para realizarem estas tarefas precisará de cuidados, pois estudar uma sociedade indígena requer respeito e formação com princípios contundentes. Porque estes devem receber subsídios sobre a temática indígena voltada para a cultura das sociedades tradicionais. Além de qualquer possibilidade que se possa apresentar com a abertura da introdução e a obrigatoriedade da lei, a implantação dos estudos das culturas dos povos indígenas nas escolas públicas e privadas, poderá aos poucos ter conhecimentos dos saberes tradicionais destas sociedades. Para o subsídio e amparo desta implantação, deve-se dizer que isto é uma das prioridades que as escolas devem ter como embasamento necessário no que diz respeito à cultura indígena, principalmente no Estado do Rio grande do Sul. Em prova disto à sociedade indígena está presente na Educação Escolar Brasileira, (LDB 9394/96). Referenciados no (RCNEI) Referencial Curricular Nacional da Educação Indígena e Constituição Brasileira de 1988 em seu art.20. Desta forma a comunicação e a apresentação de atividades sobre os povos indígenas nas escolas públicas e privadas, poderá finalmente ter noção da sobrevivência, histórica e cultural de um povo que ao longo da história da educação brasileira foram marginalizados e não tiveram um mínimo de respeito com esta sociedade; com a implantação da lei 11645/2008 trará curiosidade nos discentes da sociedade envolvente onde que com certeza trará bons resultados. Os povos indígenas são estudados somente quando alguém tem o interesse de buscar a sua formação acadêmica, com a implantação da lei deixam de ser objeto de estudo, e passam a ser multiplicadores de conhecimentos, um saber milenar que sempre esteve ali oculto, hoje estes saberes serão transmitidos para a sociedade não indígena. Exige-se que o processo educativo considere toda essa diversidade não apenas em nível declarativo, mas criando mecanismos que possam viabilizar um trabalho de revitalização cultural das sociedades indígenas no Estado do Rio Grande do Sul, com
  • 10. 10 políticas que visem à integração do diferente e o respeito à cultura milenar que trazem consigo desde os tempos imemoriais.
  • 11. 11 MANIFESTAÇÃO DO POVO INDÍGENA GUARANI Nós, professores do Povo Guarani, Caciques, Pajés e demais Lideranças indígenas, ao tomar conhecimento da existência da lei nº 11.645/2008 que trata sobre a inclusão no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”, entendemos que essa pode ser uma das formas de minimizar os preconceitos sofridos por nós indígenas. Nos preocupamos que esta lei não seja mais uma das tantas leis que existem e que não são aplicadas e respeitadas pela sociedade, em especial pelo Poder Público. Nesse sentido, o art. 26 da LDB, lei nº 9394/96, passa a apresentar uma nova redação: Art. 26 –A, Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. Esperamos que o Poder Público desenvolva um trabalho direcionado na produção de materiais pedagógicos entre eles: livros, áudio visuais... tanto para as escolas indígenas como para as não indígenas., com o objetivo de informar e divulgar a Cultura Indígena, nas suas várias especificidades. Que as Secretarias Municipal e Estadual de Educação, como executoras da política educacional, dê respostas as demandas apresentadas pelas aldeias, que proporcione condições para desenvolver o trabalho de formação específica e diferenciada, não apenas através de programas, mas com políticas contínuas, garantindo a valorização e fortificação na nossa Cultura. Sendo necessário para isso a garantia de recursos em seu Orçamento. Entendemos que uma educação diferenciada somente poderá acontecer com a participação dos nossos “velhos”, que através de seus conhecimentos ancestrais permitem a continuidade de nosso povo e com a participação dos mais interessados, que são os indígenas. Que essa cartilha possibilite aos gestores e envolvidos nas questões indígenas sensibilizem-se com a nossa causa, compreendendo que somos um povo detentor de uma sabedoria que tem muito a contribuir com a sociedade. Esperamos que os municípios garantam debates de capacitação para os professores e técnicos, com momentos de interlocução com a sociedade indígena. Que
  • 12. 12 essa promotoria esteja acompanhando e orientando o cumprimento da referida lei, realizando reuniões, seminários, eventos junto aos gestores e prefeituras do estado. Esperamos poder participar junto com os não indígenas de momentos de troca de conhecimentos, colocando o nosso pensamento sobre o conteúdo desta cartilha.
  • 13. 13 MANIFESTAÇÃO DO POVO INDÍGENA CHARRUA Nós, indígenas da etnia Charrua, lutamos, muitos anos, por nosso reconhecimento étnico. Perante o povo branco, se é uma coisa que nós da etnia Charrua prezamos é o auto-reconhecimento dos povos indígenas porque se não um indígena para reconhecer o outro indígena do que nós mesmos. Nós, os Charrua, temos nestes novos tempos o nosso jeito de sobrevivência, por meio de plantação como lavoura, horta, colheita, plantio de frutas e venda de artesanato indígena. Nossa cultura se mantém com o idioma falado entre nós da comunidade, com danças, rituais e bebidas típicas. Falamos o português também, que foi uma língua fundamental para nos comunicar com o povo não indígena, mas visando o principal sem perder nossa cultura, por sermos os últimos Charrua com idioma, cultura e reconhecimento da FUNAI. Somos a primeira aldeia indígena Charrua de Porto Alegre liderados por uma cacica mulher, chamada Acuab – cacica geral do Rio Grande do Sul. A nossa terra é demarcada como Terra Indígena. Temos mais quatro comunidades indígenas Charrua no Rio Grande do Sul em: São Borja, São Gabriel (distrito de Irai), Santo Ângelo e São Miguel das Missões. Estas outras comunidades de indígenas Charrua ainda não possuem terra demarcada. Apesar de sermos ainda, até os dias de hoje, discriminados não baixamos nosso arco e nem nossas flechas. Estamos sempre prontos para a batalha. Não nos deixamos levar por canetaço de ninguém porque sabemos que o papel aceita qualquer escrita. Mas não vale mais que a nossa cultura que, esta sim, fala mais alto. Atualmente, na nossa aldeia de Porto Alegre vivem oito famílias. Depois da construção completa da aldeia Charrua, vamos viver numa comunidade muito maior, dos indígenas Charrua. Nós da etnia Charrua queremos salientar que somos os verdadeiros indígenas pampeanos, povo originário do Rio Grande do Sul, somos nascidos e criados aqui e temos orgulho disto.
  • 14. 14 Somos um povo que lutou muitos anos pelo reconhecimento étnico e histórico. Até há alguns anos atrás, a historiografia oficial dizia que indígenas Charrua haviam sido exterminados em combates no Uruguai na primeira metade do século XIX e desaparecido para sempre. Esta era a versão passada para as pessoas e transformada em lembrança de combates como o de Salsipuedes. Nada se falava sobre os Charrua como lutadores pela sobrevivência. Entretanto, a partir de pesquisas arqueológicas e etnográficas, ficou claro que alguns indígenas fugiram das batalhas e refugiaram-se na região das Missões no Rio Grande do Sul. Desses indígenas descende a linhagem de Acuab, a atual Cacica Geral Charrua, primeira mulher cacica do Rio Grande do Sul. Nesse laudo arqueológico foram identificados itens da cultura material Charrua, como objetos, pedras e ferramentas tradicionais e da cultura imaterial, como o idioma falado, as danças, os rituais e as bebidas típicas. O reconhecimento possibilitou a formação da primeira aldeia indígena Charrua, que vive na comunidade Polidoro, localizada na estrada São Caetano, Parada 38, n.º 2004, Bairro Lami, zona Sul da cidade de Porto Alegre. Na Aldeia Polidoro, nós plantamos milho e mandioca, como nossos ancestrais; cultivamos horta e pomar; e criamos alguns animais. Esta e outras histórias verdadeiras sobre os indígenas Charrua do Rio Grande do Sul não são contadas nos livros, nem nas escolas, embora nosso grupo seja reconhecido oficialmente há vários anos. Por que? Não há interesse? Não há incentivo? Não há recursos? Não há conhecimento? Não sabemos responder. Mas sabemos muito bem da discriminação e do preconceito que essa invisibilidade social e histórica acarreta e entendemos que é aí que se encontra a importância da lei nº 11.645/2008. A obrigatoriedade do ensino da “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena” deve ser pensada como uma possibilidade de inclusão na sociedade como povo indígena, detentor dos direitos constitucionais. O grupo dos Charrua, apesar de plenamente reconhecido como etnia indígena, não está incluído no sistema educacional indígena, nem no subsistema de saúde indígena. Salienta-se que também não está incluído como não-indígena e sua situação liminar provoca danos à sua integridade física e moral. Isto causa um grande prejuízo à comunidade. A comunidade Charrua Polidoro vem sofrendo inúmeros problemas devido à falta de moradias adequadas e saneamento, especialmente as crianças, com doenças respiratórias no inverno e infecções constantes cuja fonte é a água contaminada. Por
  • 15. 15 outro lado, a falta de inclusão no processo de atenção à saúde indígena impede as ações de promoção à saúde desenvolvidas por agentes indígenas e o trabalho de recuperação feita por uma equipe de saúde indígena, como diz a legislação. A verdade é que a conquista de uma área para morar e preservar a natureza não foi acompanhada de inclusão em direitos básicos. A comunidade luta pelos seus direitos básicos, realizando diversas atividades relacionadas à luta pela inclusão, tais como: organização de fórum de discussão no Fórum Social Mundial e grupo de trabalho de direitos básicos com antropólogos e sanitaristas. O principal objetivo deste grupo de trabalho é a melhoria habitacional, em vista das precárias casas da aldeia. Em paralelo, a comunidade luta por água potável, eletricidade e esgotamento sanitário adequado. A luta pelo reconhecimento e direitos básicos motiva os Charrua no dia a dia. Não nos entregamos ao pessimismo e temos compromisso com a História vencedora dos Charrua. A pedra e sangue nós fizemos a história!
  • 16. 16 APLICABILIDADE DA LEI Ações que devem ser realizadas: 1. Rever os Currículos Escolares, nos municípios e estado, objetivando o cumprimento do que estabelece a lei federal, tomando as devidas providências para a inclusão, nos conteúdos programáticos das diferentes disciplinas, os estudos sobre a História e Cultura Indígena que incluam as especificidades regionais do patrimônio artístico e cultural relativos às contribuições do indígena na História do Rio Grande Sul, bem como das suas contribuições socioeconômicas; 2. Interagir com todo o currículo e dialogar com todas as áreas de conhecimento de forma transversal e interdisciplinar, não ficar restrita a algumas disciplinas; 3. Perpassar todos os níveis de ensino e dialogar com todas as modalidades de atendimento, como é o caso da Educação de Jovens e Adultos, Educação Rural, Educação no Campo e Educação Especial, entre outras; 4. Incluir a temática nos Planos Político Pedagógico, reorientando-os, quando se refiram a práticas pedagógicas que abordem temas relacionados à Cultura Indígena, com o aproveitamento dessa memória para a construção de novos materiais pedagógicos pela própria comunidade escolar; 5. Ter amplo conhecimento das atribuições dos Sistemas de Ensino no que se refere às ações governamentais, em todas as suas esferas, bem como as atribuições, dos Conselhos Estadual e Municipal de Educação, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação/UNDIME, outros Grupos Colegiados e Núcleos de Estudos; 6. Reconhecer as especificidades inerentes à Educação Indígena, garantindo a Educação em suas aldeias, respeitando seus saberes e suas práticas socioculturais, cuja história reafirma valores civilizatórios que garantiram e garantem a resistência cultural. 7. Formar gestores das mantenedoras, das escolas, bem como do corpo docente para a aplicação da legislação; 8. Elaborar e oferecer um programa adequado à realidade da diversidade étnica e cultural do País e reverter a imagem preconceituosa e equivocada ainda existente sobre populações indígenas;
  • 17. 17 COMPROMISSOS DOS GESTORES NA APLICAÇÃO DA LEI 1. Contemplar nas secretarias de educação, dentro da Unidade Pedagógica, profissional capacitado dentro da temática da história e cultura Indígena, cuja responsabilidade seja desenvolver os trabalhos de assessoria completa à aplicação da Lei 11645/2008, junto aos setores pedagógicos de toda a rede escolar, conforme determinam as suas Diretrizes Curriculares; 2. Adquirir e elaborar material didático pedagógico e bibliográfico voltado para a Cultura Indígena, específicos para as questões tratadas pela lei; 3. Destinar verbas oriundas dos Fundos para a manutenção das políticas públicas para a Educação, para execução da política de Educação Indígena e para o ensino de História e Cultura Indígena; 4. Qualificar professores não-indígenas e indígenas, através de Formação Continuada, para subsidiar os educadores nas suas práticas docentes; 5. Promover a inclusão da temática nos espaços de formação, na mídia e em toda a sociedade, com a participação das próprias comunidades indígenas, para eliminar preconceitos e superem os muitos “abusos” que sofreram com pesquisas inadequadas e apropriação indevida de seus saberes; 6. Criar Grupo de Trabalho, visando o incentivo à pesquisa e à produção literária, bem como, à organização de atividades com ênfase no tema proposto pela legislação vigente referente a de Educação Indígena e para o ensino de História e Cultura Indígena, como, por exemplo, encontros, palestras, seminários, simpósios, debates, relatos de experiências, concursos literários, gincanas, festejos e comemorações. 7. Garantir a representação de indígenas no Conselho Municipal de Educação, onde houver comunidades.
  • 18. 18 MARCO LEGAL LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. § 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o indígena na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. § 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad
  • 19. 19 RESOLUÇÃO Nº 297, de 07 de janeiro de 2009. Institui normas complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e trata da obrigatoriedade da inclusão do estudo da história e cultura indígena nos currículos escolares das instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – CEED, com fundamento no artigo 11, inciso XIX, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995; no artigo 10, inciso V, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no artigo 2º, § 3º, da Resolução CNE/CP nº 1, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2004, e no disposto na Lei federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e na Lei federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, RESOLVE: Art. 1º - A presente Resolução institui normas complementares relativas às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro- Brasileira e Africana e trata da obrigatoriedade do ensino da história e cultura indígena, aplicáveis às instituições de ensino que integram o Sistema Estadual de Ensino. Art. 2º - As instituições públicas e privadas de educação básica integrantes do Sistema Estadual de Ensino devem redimensionar seus projetos político-pedagógicos de forma a contemplar, no currículo escolar, o desenvolvimento dos conteúdos necessários para atender as finalidades e objetivos expressos nas Diretrizes para a Educação das Relações Étnico- Raciais formuladas no Parecer CNE/CP nº 03, publicado no Diário Oficial da União de 19 de maio de 2004, e na Lei federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) para incluir a obrigatoriedade do estudo sobre a temática indígena. Parágrafo único - Nos termos da Resolução CNE/CP nº 01, de 17 de junho de 2004, as instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino devem incluir conteúdos da Educação das Relações Étnico-Raciais e o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes, nos termos explicitados no Parecer CNE/CP nº 3/2004, nas disciplinas e atividades curriculares dos cursos que ministram. Resolução nº 297/2009 – p. 2 Art. 3º- Os conteúdos e temáticas referidos nesta Resolução devem ser trabalhados de forma interdisciplinar em todos os níveis da educação básica, independente de sua forma de organização.
  • 20. 20 Esse trabalho será desenvolvido por meio de conteúdos, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas instituições de ensino e seus professores, com o apoio e supervisão de coordenação pedagógica e da respectiva mantenedora. § 1º - Os conteúdos da temática referente à história e cultura afro-brasileira e africana, assim como os conteúdos relacionados à história e cultura indígena, serão desenvolvidos nos componentes curriculares definidos nos respectivos planos do estabelecimento de ensino, no exercício de sua autonomia. § 2º - Os componentes curriculares de Artes, Literatura e História do Brasil são referências para o estudo sistemático dessas temáticas. Art. 4º - Para o desenvolvimento das Diretrizes Curriculares contidas no Parecer CNE/CP nº 03/2004, as mantenedoras devem tomar providências no sentido de: I- qualificar os educadores na temática afro-brasileira e africana, promovendo cursos, seminários, oficinas, intercâmbios e outras modalidades de estudo e aperfeiçoamento, estimulando e garantindo a sua participação; II- estabelecer canais de comunicação e integração com grupos do Movimento Negro, grupos culturais negros, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas como os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros com a finalidade de buscar subsídios, ampliar e fortalecer as bases teóricas para o trabalho pedagógico; III- instruir as instituições escolares e acadêmicas para que consignem, nos planos do estabelecimento de ensino, o projeto de capacitação dos docentes; IV- adquirir, gradativamente, livros sobre a matéria em questão a fim de dotar os estabelecimentos de ensino de um acervo que possibilite a consulta, a pesquisa, a leitura e o estudo por parte dos alunos, professores, demais servidores e comunidade; V- oferecer condições objetivas de tempo e recursos para que cada estabelecimento de ensino constitua grupo inter e multidisciplinar que elabore e proponha alternativas para o trabalho, além de atividades culturais ligadas à temática, visando ao desenvolvimento dessas Diretrizes no cotidiano escolar e acadêmico; VI- interagir com organismos governamentais, seja do âmbito municipal, estadual ou federal, no sentido de articular ações e potencializar recursos para a consecução de objetivos comuns na implementação dessa temática; VII- orientar seus estabelecimentos de ensino para que providenciem o arquivamento, em local apropriado, de relatórios anuais das ações desenvolvidas, para os efeitos do contido no artigo 8º, § 1º, da Resolução CNE/CP nº 01/2004. Art. 5º - O calendário escolar dos estabelecimentos de ensino deve incluir o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consciência Negra, conforme o determinado no artigo 79-B da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Resolução nº 297/2009 – p. 3
  • 21. 21 Art. 6º - Os estabelecimentos que ofertam a educação básica, em quaisquer dos seus níveis e modalidades, e as instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino devem registrar, no requerimento da matrícula de cada aluno, seu pertencimento étnico-racial, garantindo o registro da sua auto-declaração. Art. 7º - As normas complementares instituídas nesta Resolução para o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana devem ser utilizadas pelos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio integrantes do Sistema Estadual de Ensino como referências para o trabalho com a história e cultura indígena, até que sejam expedidas as diretrizes curriculares específicas para essa temática, incluída no currículo oficial pela Lei federal nº 11.645/2008. Art. 8º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Aprovada, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 07 de janeiro de 2009. Jorge Renato Johann Presidente
  • 22. 22 Promoção: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80 10º andar - Torre Norte – Bairro Praia de Belas CEP: 90050-190 Porto Alegre/RS Telefone: (051) 3295-1172 http://www.mp.rs.gov.br/dirhum E-mail: caodireitoshumanos@mp.rs.gov.br