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RIO GRANDE DO NORTE



                DECRETO Nº 22.301, DE 19 DE JULHO DE 2011


                                           Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo
                                           Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.


               A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

              D E C R E T A:

              Art. 1º O art. 112 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual,
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de
novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

                       “Art.
                       112. .........................................................................................
                       ......................................................................................................
                       ....
                       .
                       XXVI – aos contribuintes que, até 30 de abril de 2011, eram
                       detentores do regime especial de tributação estabelecido no
                       Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, equivalente a 10%
                       (dez por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas
                       destinadas a órgãos públicos, realizadas no mês de julho de
                       2011, observado o § 66 deste artigo.
                       ......................................................................................................
                       .....

                       § 66. O crédito presumido previsto no inciso XXVI
                       do caputdeste artigo não se aplica sobre as saídas de
                       mercadorias isentas ou não tributadas.”(NR)

              Art. 2º Fica acrescida à Seção XXVI-A do Capítulo XI do RICMS
aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção VIII, com a
seguinte denominação:

                                                           “SUBSEÇÃO VIII
Da Antecipação do ICMS”(NR)

              Art. 3º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de
13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção VIII, o art. 309-V,
com a seguinte redação:


                        “Art. 309-V. O disposto nas alíneas “e” e “i” do inciso I
                       docaput do art. 945 deste Regulamento não se aplica às
                       aquisições realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. –
                       PETROBRAS.
                       Parágrafo único. A Petrobrás deverá efetuar o recolhimento da
                       diferença de alíquotas, nas entradas de bens ou serviços
                       destinados a uso, consumo ou ativo fixo, nos prazos previsto
                       neste Regulamento.”(NR)

             Art. 4º O art. 945, §2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de
13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

                       “Art.
                       945. .........................................................................................
                       ......................................................................................................
                       .....

                       § 2º O disposto nas alíneas “e” e “i” do inciso I
                       do caput deste artigo não se aplica às empresas beneficiárias
                       do PROADI ou às mercadorias, bens ou serviços acobertados
                       com documentos fiscais com valor do ICMS a ser antecipado
                       inferior a R$ 10,00 (dez Reais).
                       ......................................................................................................
                       ”(NR)

              Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


              Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de julho de 2011,
190º da Independência e 123º da República.


                      ROSALBA CIARLINI ROSADO
                      José Airton da Silva

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Alterações no Regulamento do ICMS do RN

  • 1. RIO GRANDE DO NORTE DECRETO Nº 22.301, DE 19 DE JULHO DE 2011 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º O art. 112 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. ......................................................................................... ...................................................................................................... .... . XXVI – aos contribuintes que, até 30 de abril de 2011, eram detentores do regime especial de tributação estabelecido no Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, equivalente a 10% (dez por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas destinadas a órgãos públicos, realizadas no mês de julho de 2011, observado o § 66 deste artigo. ...................................................................................................... ..... § 66. O crédito presumido previsto no inciso XXVI do caputdeste artigo não se aplica sobre as saídas de mercadorias isentas ou não tributadas.”(NR) Art. 2º Fica acrescida à Seção XXVI-A do Capítulo XI do RICMS aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção VIII, com a seguinte denominação: “SUBSEÇÃO VIII
  • 2. Da Antecipação do ICMS”(NR) Art. 3º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção VIII, o art. 309-V, com a seguinte redação: “Art. 309-V. O disposto nas alíneas “e” e “i” do inciso I docaput do art. 945 deste Regulamento não se aplica às aquisições realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS. Parágrafo único. A Petrobrás deverá efetuar o recolhimento da diferença de alíquotas, nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo, nos prazos previsto neste Regulamento.”(NR) Art. 4º O art. 945, §2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 945. ......................................................................................... ...................................................................................................... ..... § 2º O disposto nas alíneas “e” e “i” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às empresas beneficiárias do PROADI ou às mercadorias, bens ou serviços acobertados com documentos fiscais com valor do ICMS a ser antecipado inferior a R$ 10,00 (dez Reais). ...................................................................................................... ”(NR) Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. ROSALBA CIARLINI ROSADO José Airton da Silva