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DECRETO Nº 8.078, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006.


                                      Cria O PARQUE DA CIDADE DO NATAL e dá outras providências.


                      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica municipal, e tendo em vista o disposto no art. 8o, inciso III, da Lei
Complementar nº 07/94 que estabelece o Plano Diretor do Natal, bem como o que dispõe a Lei Municipal nº
4.664/95 sobre o uso do solo, limites e prescrições urbanísticas da Zona de Proteção Ambiental – ZPA, do
campo dunar existente nos bairros de Pitimbu, Candelária e Cidade Nova, e ainda,

                        CONSIDERANDO ser dever constitucional do Município manter o meio ambiente
ecologicamente preservado; promover a educação ambiental e a conscientização pública para a
preservação; proteger a fauna e a flora;

                      CONSIDERANDO as normas aplicáveis e previstas no Sistema Nacional de
Unidades de Conservação criado pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, especialmente o art. 21, que foi
regulamentado pelo Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, combinado com o estabelecido no Código de
Meio Ambiente do Município aprovado pela Lei 4.100/92;

                     CONSIDERANDO o disposto no Relatório de Avaliação Ambiental elaborado pelo
Setor de Unidade de Conservação do Departamento de Controle e Impacto Ambiental da Secretaria de Meio
Ambiente e Urbanismo – SEMURB, que foi apresentado em audiência pública e submetido ao crivo popular

                      DECRETA:

                        Art. 1º Fica criado o Parque da Cidade do Natal, unidade de conservação e proteção
integral, na Categoria Parque Natural Municipal, com o objetivo de preservar o ecossistema característico do
campo dunar localizado na Zona de Proteção Ambiental 1, Sub Zona de Conservação (SZ1-A), às margens
da Avenida Omar O’ Grady, compreendendo uma superfície de 62,2 hectares.


                       Art 2º - O Parque da Cidade do Natal é constituída por área contínua com os
seguintes limites:

                       Ao Norte: _____________, com a Av. Omar O´Grady;
                       Ao Sul: _______________, com o Loteamento Cidade Nova;
                       A Leste: ______________ , com herdeiros de Henrique Santana;
                       A Oeste: ______________, com o Loteamento Sanvale.


                      Art. 3º - Compete a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo do Município a
administração do Parque.
                      Art. 4º - É permitida a visitação pública ao Parque, nas condições estabelecidas no
Plano de Manejo.

                      Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a
Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo do Município elaborar o Plano de Manejo.

                       Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                       Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.


                      Palácio Felipe Camarão, em Natal, 13 de dezembro de 2006.



                                                  Carlos Eduardo Nunes Alves
                                                          PREFEITO

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Decreto cria Parque da Cidade do Natal

  • 1. DECRETO Nº 8.078, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006. Cria O PARQUE DA CIDADE DO NATAL e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica municipal, e tendo em vista o disposto no art. 8o, inciso III, da Lei Complementar nº 07/94 que estabelece o Plano Diretor do Natal, bem como o que dispõe a Lei Municipal nº 4.664/95 sobre o uso do solo, limites e prescrições urbanísticas da Zona de Proteção Ambiental – ZPA, do campo dunar existente nos bairros de Pitimbu, Candelária e Cidade Nova, e ainda, CONSIDERANDO ser dever constitucional do Município manter o meio ambiente ecologicamente preservado; promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação; proteger a fauna e a flora; CONSIDERANDO as normas aplicáveis e previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação criado pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, especialmente o art. 21, que foi regulamentado pelo Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, combinado com o estabelecido no Código de Meio Ambiente do Município aprovado pela Lei 4.100/92; CONSIDERANDO o disposto no Relatório de Avaliação Ambiental elaborado pelo Setor de Unidade de Conservação do Departamento de Controle e Impacto Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, que foi apresentado em audiência pública e submetido ao crivo popular DECRETA: Art. 1º Fica criado o Parque da Cidade do Natal, unidade de conservação e proteção integral, na Categoria Parque Natural Municipal, com o objetivo de preservar o ecossistema característico do campo dunar localizado na Zona de Proteção Ambiental 1, Sub Zona de Conservação (SZ1-A), às margens da Avenida Omar O’ Grady, compreendendo uma superfície de 62,2 hectares. Art 2º - O Parque da Cidade do Natal é constituída por área contínua com os seguintes limites: Ao Norte: _____________, com a Av. Omar O´Grady; Ao Sul: _______________, com o Loteamento Cidade Nova; A Leste: ______________ , com herdeiros de Henrique Santana; A Oeste: ______________, com o Loteamento Sanvale. Art. 3º - Compete a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo do Município a administração do Parque. Art. 4º - É permitida a visitação pública ao Parque, nas condições estabelecidas no Plano de Manejo. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo do Município elaborar o Plano de Manejo. Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 13 de dezembro de 2006. Carlos Eduardo Nunes Alves PREFEITO