O documento discute os direitos do consumidor no caso de um produto com defeito, incluindo: (1) O prazo máximo de 30 dias para a assistência técnica consertar o produto; (2) Se o defeito persistir, o consumidor pode escolher entre substituição do produto, restituição do dinheiro ou abatimento no preço; (3) Antes dos 30 dias o consumidor já pode reivindicar esses direitos se outro defeito surgir.
Aumento abusivo de mensalidade escolar e direito do conumidor
Defeito no produto
1. transitoescola.jusbrasil.com.br
http://transitoescola.jusbrasil.com.br/artigos/122430038/produto-com-defeito-e-prazo-maximo-de-30-trinta-dias-para-sanar-o-vicio
Produto com defeito e prazo máximo de 30 (trinta) dias para
sanar o vício
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Comprar é ótimo, principalmente quando não é por impulso - comprar para compensar momento emocional, seja
de alegria ou não. A facilidade de crédito no mercado brasileiro, mais os apelos persuasivos das publicidades ao
consumismo, proporcionam um quase hipnótico ato deambulatório para as lojas comerciais. Sem necessidade
ou não, os cidadãos compram e gastam sem quaisquer controles financeiros e muitos destes cidadãos não têm
qualquer noção sobre administração pessoal, como funciona financiamento, pagamento mínimo no cartão de
crédito e juros sobre este pagamento.
Pois bem, comprado o produto, e feliz da vida, o consumidor sai da loja, em muitos casos sem testar o produto.
Já no lar doce lar, o consumidor abre a caixa e sente a felicidade exalando do produto novo. Passados alguns
dias, o produto não funciona totalmente como deveria. O consumidor, então, se direciona para a assistência
técnica autorizada - estabelecimento comercial autorizado pelo fabricante para manutenção do produto - ou para
a assistência técnica especializada - presta serviços de manutenção, de forma onerosa, a determinados
produtos, sem vínculo com o fabricante.
O consumidor deixa seu produto na assistência técnica, já ansioso, pois, no Brasil, apesar do Código de Defesa
do Consumidor
ser considerado um dos mais modernos do planeta, muito do que há no CDC não se materializa para a dignidade
humana do consumidor.
Ordem de serviço ou equivalente
A descrição do defeito relatado pelo consumidor deve constar na nota ou recibo de serviço, além disso, a data da
entrada do produto, o estado de conservação do produto - se há ranhura ou não, parte quebrada ou não etc. –, o
prazo para o consumidor retirar o produto, após o conserto. Importante, o PROCON de SP esclarece sobre o
prazo a ser obedecido pelo consumidor para retirada do produto consertado:
“O fornecedor pode entrar com uma ação para recebimento do serviço em caso de esquecimento
da retirada do produto. É permitido cobrar a mais pelos dias que o bem permanecer na loja depois
que o cliente já foi avisado para buscá-lo, se assim estiver estipulado no contrato de prestação de
serviço. O fornecedor não pode se desfazer, seja por meio de venda ou doação, do produto se
não houver autorização judicial, mesmo que o cliente demore para fazer a sua retirada. Se isso
ocorrer, o consumidor pode entrar com pedido de indenização no Poder Judiciário.”
É na leitura da nota ou recibo de serviço que o consumidor deve ficar atento quanto às informações. Se o
consumidor quiser, pode tirar fotos ou gravar o produto na presença do técnico, o que torna mais verídico as
informações sobre o estado do produto deixado na assistência técnica.
Do prazo para o conserto do produto
A assistência técnica tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o conserto efetivo do produto. Esse prazo
conta-se única vez a partir da entrega do produto na assistência técnica autorizada ou da comunicação da
ocorrência do vício ao fabricante.
2. E o que acontece quando o defeito persiste? Pelo artigo 18
do CDC:
"Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
III- o abatimento proporcional no preço".
Nota-se, pela informação do artigo 18, que o consumidor poderá, imediatamente, a sua livre escolha e imediata
obrigação da assistência técnica: obter a substituição do produto por outra da mesma espécie e em perfeitas
condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos; e o abatimento proporcional no preço.
Não há margem de escolha para a assistência técnica, ou seja, caso o técnico, ou algum responsável pelo
estabelecimento comercial, não permita a livre escolha do consumidor, este pode denunciar ao PROCON tal
prática.
Conserto antes do prazo de trinta dias
Caso o defeito persista, ou o aparelho apresente outro defeito, o consumidor já pode invocar o artigo 18
do Código de Defesa do Consumidor.
Link do Protal do Consumidor, com listas de PROCONs de todos os estados.
http://www.portaldoconsumidor.gov.br/procon.asp?ação=buscar#
Publicado por Sérgio Henrique
Escritor, criador de e-books, mapas mentais e vídeo aulas. Presta serviços de utilidades públicas
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