18/08/12                                       Conheça os direitos de quem compra pela internet



           31 de março de 2010, às 00h06min



           Conheça os direitos de quem compra pela
           internet
           E se a mercadoria não chegar? E se vier com atraso? O que fazer quando é
           constatado um defeito no produto? O Portal Administradores.com.br pergunta e o
           Procon responde. Confira a entrevista

           Por Fábio Bandeira de Mello, w w w .administradores.com.br



           A facilidade que a internet proporciona na hora de efetuar uma compra é realmente
           extraordinária. É possível comprar 24 horas do dia, nos sete dias da semana e tudo isso, sem
           nem precisar sair de casa. Os preços também são outros atrativos e podem chegar a ter
           descontos de mais de 50% em determinadas épocas.


           Não é à toa, que esse estilo de compra vem ganhando cada vez mais adeptos e para 2010, a
           estimativa é de que as vendas pela internet cheguem a R$ 13,6 bilhões, com os consumidores
           atingindo o recorde de 23 milhões.
           Ainda sim, é comum muitos consumidores terem dúvidas sobre os seus reais direitos ao
           adquirir algum produto pela internet. Como agir com atrasos de mercadoria, produtos com
           defeitos e utilização da garantia, são alguns dos questionamentos mais pertinentes quando o
           assunto é e-commerce.


           Para retirar essas dúvidas e trazer mais informações sobre os direitos dos consumidores nas
           compras pela internet, o Portal Administradores.com.br conversou com o chefe de fiscalização e
           pesquisa do Procon PB, Elton Renê, que falou sobre o assunto. Confira a entrevista e retire suas
           dúvidas.


           1 - Existe alguma legislação específica que garante os direitos do consumidor na compra
           online?


           Procon: Ainda não possuímos uma legislação una que trate do assunto. Devemos lembrar que
           as compras online são muito recentes e nossa legislação não acompanha com a devida
           rapidez. Contudo, existem normatizações do próprio Ministério da Justiça, através do DPDC
           (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor) que é o Departamento que coordena as
           políticas de relação de consumo no Brasil, bem como jurisprudências, que servem como norte
           para a proteção do consumidor na internet.


           Além disso, o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC) se adapta perfeitamente no
           contexto, por exemplo, casos de vendas fora do estabelecimento comercial, que é previsto no Art.
           49, podem muito bem ser aplicados nos casos de vendas pela Internet. Outros dispositivos que
           tratam de práticas abusivas, publicidades e cobranças são alguns dos mais diversos
           mecanismos protetivos dos consumidores que podem ser adaptados à Rede.


           2 - Caso o produto não atenda às expectativas, é possível desistir da compra após receber a
           mercadoria?


           Procon: Sim. O Art. 49 do CDC garante a desistência. É o que se chama de "Desistência Vazia",
           entretanto, o consumidor possui apenas sete dias para efetivar a sua desistência.


           3 - Caso o cliente receba um modelo diferente do produto que foi prometido ou com riscos,

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           quebrado, falta de componentes, entre outros. O que o consumidor deve fazer?


           Como na alternativa anterior, poderá fazer uso do Art. 49 para realização da desistência. Pode
           também recusar-se de receber o produto, ou ainda exigir o cumprimento da oferta, como garante
           o Art.35, ou ainda enviar para a assistência técnica autorizada para o devido reparo, no caso de
           falta de componentes, quebra ou arranhões.

           É de se notar que o importante é que o consumidor em todos os casos pode fazer o uso da
           escolha que vai desde a desistência da compra, como o cumprimento da oferta em sua
           totalidade. É um grande avanço, que há 20 anos não se via.


           4 - Qual o prazo que o consumidor tem para pedir a troca de um produto? E para a loja, quais
           sãos prazos para conserto de produto danificado ou troca de produtos?


           Procon: Na realidade, antes de qualquer troca de produto, caso ultrapasse o prazo do Art.49 do
           CDC, deverá o mesmo ser levado a uma Assistência Técnica Autorizada, onde em linhas gerais,
           existe um prazo de até 30 dias. Caso ultrapasse esse prazo, o Consumidor poderá fazer o uso
           do Art.18§1º, onde garante a troca do produto por um novo ou a restituição da quantia paga pelo
           produto, ou ainda um abatimento no valor do produto. É bom lembrar que essa escolha cabe ao
           consumidor contra qualquer um dos envolvidos na Relação de Consumo, ou seja, o Fabricante
           ou o Comerciante no caso.


           No tocante à troca, há de se destacar uma diferença entre uma troca, obrigatória pelo CDC,
           quando se extrapola os prazos legais, e a troca estabelecida pela própria Loja, que é uma
           concessão, e que geralmente abre um período de 48, 72 horas, ou até mesmo 5 dias.
           Entretanto, no momento em que a Loja abre uma possibilidade de troca em um certo período, a
           mesma não poderá fugir da responsabilidade, sob pena de incorrer em Publicidade Enganosa.


           5 - Caso não aja consenso entre comprador e loja online. A quem o consumidor deve
           recorrer?


           Procon: Primeiramente seria interessante o Consumidor fazer uma carta reclamatória para a
           própria loja, relatando os fatos que nortearam o problema e cobrando uma solução para o
           problema. A Reclamação junto a um Órgão de Defesa do Consumidor, Procon, também servirá
           de mais uma defesa que o consumidor lesado poderá utilizar. Geralmente as empresas entram
           em acordo com os consumidores nos Procon sob pena de aplicação de multas.


           6 - Quais são as reclamações mais frequentes referentes às compras online encontradas
           pelo Procon?


           Procon: Prazos não cumpridos, produtos não correspondentes às expectativas dos
           consumidores, Vícios (defeitos) nos produtos entre outros.


           http://www.administradores.com.br/informe-se/entrevistas/diversos/conheca-os-direitos-de-
           quem-compra-pela-internet/6/




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    18/08/12 Conheça os direitos de quem compra pela internet 31 de março de 2010, às 00h06min Conheça os direitos de quem compra pela internet E se a mercadoria não chegar? E se vier com atraso? O que fazer quando é constatado um defeito no produto? O Portal Administradores.com.br pergunta e o Procon responde. Confira a entrevista Por Fábio Bandeira de Mello, w w w .administradores.com.br A facilidade que a internet proporciona na hora de efetuar uma compra é realmente extraordinária. É possível comprar 24 horas do dia, nos sete dias da semana e tudo isso, sem nem precisar sair de casa. Os preços também são outros atrativos e podem chegar a ter descontos de mais de 50% em determinadas épocas. Não é à toa, que esse estilo de compra vem ganhando cada vez mais adeptos e para 2010, a estimativa é de que as vendas pela internet cheguem a R$ 13,6 bilhões, com os consumidores atingindo o recorde de 23 milhões. Ainda sim, é comum muitos consumidores terem dúvidas sobre os seus reais direitos ao adquirir algum produto pela internet. Como agir com atrasos de mercadoria, produtos com defeitos e utilização da garantia, são alguns dos questionamentos mais pertinentes quando o assunto é e-commerce. Para retirar essas dúvidas e trazer mais informações sobre os direitos dos consumidores nas compras pela internet, o Portal Administradores.com.br conversou com o chefe de fiscalização e pesquisa do Procon PB, Elton Renê, que falou sobre o assunto. Confira a entrevista e retire suas dúvidas. 1 - Existe alguma legislação específica que garante os direitos do consumidor na compra online? Procon: Ainda não possuímos uma legislação una que trate do assunto. Devemos lembrar que as compras online são muito recentes e nossa legislação não acompanha com a devida rapidez. Contudo, existem normatizações do próprio Ministério da Justiça, através do DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor) que é o Departamento que coordena as políticas de relação de consumo no Brasil, bem como jurisprudências, que servem como norte para a proteção do consumidor na internet. Além disso, o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC) se adapta perfeitamente no contexto, por exemplo, casos de vendas fora do estabelecimento comercial, que é previsto no Art. 49, podem muito bem ser aplicados nos casos de vendas pela Internet. Outros dispositivos que tratam de práticas abusivas, publicidades e cobranças são alguns dos mais diversos mecanismos protetivos dos consumidores que podem ser adaptados à Rede. 2 - Caso o produto não atenda às expectativas, é possível desistir da compra após receber a mercadoria? Procon: Sim. O Art. 49 do CDC garante a desistência. É o que se chama de "Desistência Vazia", entretanto, o consumidor possui apenas sete dias para efetivar a sua desistência. 3 - Caso o cliente receba um modelo diferente do produto que foi prometido ou com riscos, administradores.com.br/informe-se/entrevistas/diversos/…/print/ 1/2
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