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FGV – GVlaw


ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL




        BRUNA VERDI MUACCAD




 APURAÇÃO DO PASSIVO CONTINGENCIAL




             SÃO PAULO


                2011
1



      BRUNA VERDI MUACCAD




APURAÇÃO DO PASSIVO CONTINGENCIAL




         Artigo Cientifico apresentado ao Programa de
         Educação Continuada e Especialização GVlaw, da
         Direito GV, da Fundação Getulio Vargas, como
         exigência parcial para obtenção do título de
         especialista em Direito, na área de concentração de
         Direito Empresarial, sob orientação do Professor
         Roberto Fleury de Almeida Arruda Camargo.




            SÃO PAULO


                2011
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                                                      SUMÁRIO




RESUMO.................................................................................................................. 3


INTRODUÇÃO...........................................................................................................4


1. PASSIVO CONTINGENCIAL.............................................................................. 6
1.1. Conceito de passivo contingencial............................................................... 6
1.2. Natureza das ações judiciais que geram o passivo contingente............... 8
1.3. Relevância da apuração do passivo contingencial..................................... 9
1.4. Responsáveis pela apuração do passivo contingencial............................ 10
1.5. Consequencias de falhas na apuração do passivo contingencial............ 14
1.6. Como classificar o risco de perda das ações judiciais............................... 15
1.7. Quantificação dos passivos contingentes: provisão.................................. 16


CONCLUSÃO........................................................................................................... 19


ABSTRACT.............................................................................................................. 21


REFERENCIAS......................................................................................................... 22


APÊNDICE: Declaração........................................................................................... 24
3



                                      RESUMO


A correta apuração do passivo contingencial é de suma importância para a avaliação
de uma empresa, especialmente nos processos de fusão, aquisição, incorporação,
emissão de títulos (IPO). Inicia-se o trabalho com o conceito de passivo
contingencial: uma obrigação que resulta de eventos passados e cuja existência
será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros.
Após, é definida a natureza das ações judiciais que geram o passivo contingente:
trabalhista, cível, ambiental e tributário. Passa-se então a demonstrar a relevância
da apuração do passivo contingencial e quais os responsáveis por realizá-la: os
advogados (internos e externos), as empresas de auditoria e os órgãos reguladores.
Prossegue-se explicitando as possíveis conseqüências provenientes de falha na
apuração do passivo contingencial. Depois são demonstradas as classificações
quanto ao risco de perda das ações judiciais (provável, possível ou remoto). Apos,
descrevem-se    as   formas   de   provisionamento   dos   valores   necessários   e
demonstram-se como algumas empresas o realizam. Para realização do trabalho
utiliza-se de pesquisa em legislação e doutrina nacionais e estrangeiras e pesquisa
mercadológica. Conclui-se que quando o risco de perda das ações judiciais for
remoto, nenhum valor deve ser provisionado. Recomenda-se que quando o risco for
provável, a empresa deve provisionar o valor total da esperada condenação. No
caso de risco possível, é recomendado que seja feito o provisionamento em
porcentagem menor ao valor total. Ao final, destaca-se que a apuração do passivo
contingencial é importante e bastante complexa, havendo necessidade de
desenvolvimento e constante estudo do tema. São dadas algumas diretrizes para a
continuidade desse desenvolvimento.



PALAVRAS-CHAVE: Passivo. Contingência. Ação judicial. Provisão. Due Diligence.
4



                                    INTRODUÇÃO




A correta apuração do passivo contingencial é um tema sempre atual e presente em
todas as empresas, independentemente de seu porte ou ramo de atividade.


O mercado global como um todo e, principalmente o Brasil, passam por um
momento aquecido de operações de fusão e aquisição de empresas, abertura de
capital na bolsa de valores, entre outros.


Desse modo, se mostra extremamente importante o procedimento de due diligence
e, inserido nesse, está a correta apuração do passivo contingencial. Vale destacar
que, após a negociação, em muitas empresas, ocorriam condenações muito maiores
do que inicialmente apurado.


Ademais, a identificação do passivo é extremamente necessária para que se possa
averiguar se a empresa trabalha num cenário favorável, ou se, eventualmente, o
passivo trabalhista, tributário, cível e ambiental supera seu faturamento. Algumas
empresas acabaram por decretar estado falimentar em razão de passivos que não
foram corretamente previstos e contabilizados.


Daí a importância da apuração preventiva, ou seja, de identificar quanto a empresa
deverá arcar com as ações judiciais, e se há alguma medida a ser adotada para
diminuir o ingresso das mesmas.


Embora devesse existir uma uniformidade e regras claras no que tange à correta
apuração e contabilização do passivo contingencial, verificou-se que isso não
ocorria.


A relevância do assunto atinge, ou deveria atingir, tanto os advogados atuantes na
área do contencioso, quanto aqueles da área de mercado de capitais, negócios e
preventiva. É relevante também para as empresas de auditoria, para a
administração, para a diretoria e para o setor financeiro das empresas avaliadas. Ou
5



seja, o tema desperta o interesse de variáveis setores. Algo que ressalta ainda mais
a relevância desse trabalho.


Ciente da dificuldade de abordar esse tema, tendo em vista a escassa doutrina a
respeito, bem como, a necessidade de vasta pesquisa mercadológica, considerei
que valeria a pena enfrentar esse desafio.


Expostas essas questões, passemos, então, a leitura do trabalho e espero que a
mesma possa ser útil na apuração do passivo contingencial e sua relevância no
mercado como um todo.
6



1. PASSIVO CONTINGENCIAL




1.1. Conceito de passivo contingencial




       O passivo contingencial pode ser definido como o montante que uma
empresa deverá pagar em razão de decisões a serem proferidas em ações judiciais
em que seja ou venha a ser litigante.


       Apesar de ser um tema diretamente relacionado às ações judiciais, esse
assunto é pouquíssimo explorado na doutrina jurídica. Os livros que mais abordam
esse tema são da área Financeira, Contábil e de Auditoria.


       Iniciaremos por uma definição simples dada pelo Dicionário Michaelis,
segundo a qual, contingência é (i) qualidade do que é contingente, (ii) eventualidade,
(iii) fato possível mas incerto (g/n).


       Buscando outra definição, encontramos Deliberação nº 594/09 da Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), a qual prevê as regras para mensuração,
reconhecimento e divulgação dos passivos contingentes, se assemelhando às
normas internacionais. A mesma determina que passivo contingente é:


                       (a)   uma obrigação possível que resulta de eventos passados e cuja
                       existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais
                       eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade; ou

                       (b)    uma obrigação presente que resulta de eventos passados, mas que
                       não é reconhecida porque: (i) não é provável que uma saída de recursos
                       que incorporam benefícios econômicos seja exigida para liquidar a
                       obrigação; ou (ii) o valor da obrigação não pode ser mensurado com
                       suficiente confiabilidade.



        Para termos maiores subsídios, é conveniente buscar embasamento na
legislação e doutrina estrangeira. O passivo contingencial é abordado pelo
Statement of Financial Accounting Standards (SFAS).
7


                     Segundo o SFAS 5, uma contingência é uma condição ou situação
                     existente, um conjunto de circunstancias envolvendo incerteza quanto a
                     ganhos ou perdas possíveis para uma empresa, que será finalmente
                     dirimida quando um mais eventos futuros ocorrerem ou deixarem de
                     ocorrer. A resolução da incerteza poderá confirmar a existência de um
                     passivo.
                     As perdas contingentes devem ser reconhecidas como passivo se: (i)
                     satisfazem a definição de passivo, (ii) a probabilidade de perda de
                     ocorrência do evento futuro é relativamente elevada, e (iii) a perda
                     contingente pode ser razoavelmente estimada. (HENDRIKSEN, 1999, p.
                     288).


      Destacamos, ainda, a definição da Deliberação CVM nº 489/05, a qual aprova
o Pronunciamento do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON)
NPC nº 22 sobre Provisões, Passivos e Contingências, segundo a qual, uma
contingência passiva é:


                     - uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente
                     pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam
                     totalmente sob o controle da entidade; ou
                     - uma obrigação presente que surge de eventos passados, mas que não é
                     reconhecida porque: (i) é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou
                     (ii) o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente segurança.


      Concluímos que a obrigação presente seria a existência da ação judicial e os
eventos futuros seriam o êxito ou não na demanda.


      Verificamos, pois, que a apuração do passivo contingencial é de extrema
complexidade.


      O principal problema do passivo, segundo Iudícibus:


                    Não reside em sua mensuração, mas em quando reconhecê-lo e registrá-lo
                    Segundo ele, embora os fatos que provocam a exigibilidade legal se
                    configurem às vezes no futuro, de alguma forma o fato gerador da
                    exigibilidade esta relacionado a eventos passados ou presentes, não se
                    podendo, apenas, prever exatamente quanto e quando, senão recorrendo a
                    cálculos previsionais e atuariais. Por outro lado, se é pratica comercial
                    comum indenizar, total ou parcialmente, terceiros por eventos que, mesmo
                    não sendo considerados obrigações legais, de certa forma foram devidos a
                    falhas de cumprimento de condições usuais de comercio (devoluções etc.),
                    seria viável o provisionamento de tais encargos (IUDÍCIBUS, 2004, p. 156-
                    157).
8



       Diante dessas definições, concluímos que o passivo contingente é um
desembolso futuro proveniente de eventos passados ou presentes, condicionados a
uma ocorrência futura.



1.2. Natureza das ações judiciais que geram o passivo contingente




       Nesse trabalho abordamos o passivo contingente exclusivamente oriundo de
ações judiciais. As mesmas são divididas basicamente em quatro grandes eixos:
trabalhista, cível, ambiental e tributário.

       Em breves palavras, podemos dizer que o passivo trabalhista é decorrente de
reclamações movidas por ex-funcionários da empresa. Os principais pleitos nas
referidas ações são hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade,
equiparação salarial, indenização por assedio moral, entre outros.

       O passivo cível é majoritariamente representado por ações indenizatórias ou
de cobrança, movidas pelos clientes da instituição (direito do consumidor),
fornecedores, parceiros, empresas prestadoras de serviços terceirizadas, credores
da empresa que, de alguma maneira, se sentiram lesados por algum ato, serviço ou
produto da empresa.


       O passivo ambiental, como o nome já diz, envolve as questões relativas à
preservação do meio ambiente. Podem ocorrer multas por infrações praticadas
(recuperação ambiental), indenização a terceiros por prejuízos causados, prevenção
em relação a eventos inesperados (indústrias poluentes), etc.


       Por fim, destacamos que o passivo tributário é oriundo de ações relacionadas
ao pagamento ou restituição de tributos e taxas pagas ao Poder Publico.


       Definido isso, passamos agora a demonstrar a relevância da correta
identificação e apuração do passivo contingente.
9



1.3. Relevância da apuração do passivo contingencial



        Com qual finalidade devemos apurar a contingência passiva das empresas?
Essa apuração é importante para estimar o real valor de uma empresa, pois esse
não pode ser baseado apenas nos ativos. Em qualquer processo de fusão,
aquisição, incorporação, emissão de títulos (Initial Public Offering - IPO) é
extremamente importante a correta avaliação da empresa, visando determinar os
preços da operação a ser realizada.


        O procedimento de due diligence tem como objetivo identificar, avaliar e
mitigar os riscos legais e comerciais de determinada empresa. Uma das dificuldades
da due diligence é identificar corretamente o passivo judicial da empresa, ou seja,
avaliar quanto a mesma deverá arcar com condenações das ações judiciais já em
curso, bem como, nas ações não ingressadas, porém já esperadas. Ou seja, como
prever quanto uma empresa deverá arcar com as demandas judiciais em curso ou
esperadas.

        Como bem definido na obra de Walfrido Warde Jr.:

                         Mesmo que inexista previsão legal em nosso ordenamento jurídico, é usual,
                         na pratica comercial, principalmente em operações de fusão, incorporação e
                         aquisição (“mergers & acquisitions”), a realização de um procedimento de
                         coleta de informações e de revisão e analise de documentos, com a função
                         de averiguar a situação jurídico e econômica das sociedades envolvidas no
                         negócio, denominado due diligence.
                         O procedimento de due diligence envolve basicamente a coleta de
                         informações necessárias para apurar a atual situação do negocio a ser
                         adquirido, a existência de passivos e contingências e a avaliação do
                         impacto de tais apurações no valor da operação.
                         Dentre os principais objetivos da due diligence estão: (a) identificação das
                         principais características da empresa; (b) identificação de possíveis
                         obstáculos para realização do negócios e quantificação das contingências
                         existentes; (c) avaliação de riscos; (d) auxilio na definição do preço do
                         negocio; e (e) auxilio na negociação das clausulas contratuais. (WARDE,
                         2009, p. 53, grifos nossos).

       Verificamos que esse tema também recebe destaque na doutrina estrangeira.
Segundo Alexandra Reed Lajaoux:

                         A fase de due diligence – estudo dos riscos do negocio – durante um
                         processo de aquisição pode fazer a diferença entre o sucesso e o fracasso.
                                                                 1
                         (LAJAOUX, 2000, p. 03, tradução nossa).

1
 The due diligence phase acquisition – the study of the risks that the deal poses – can make the
difference between success and failure. (LAJAOUX, 2000, p. 03).
10


                           A análise do contencioso é um exame das ações existentes contra a
                           empresa, determinando sua validade e seu impacto financeiro potencial.
                           Também pode incluir um estudo sobre tendências do mercado e possíveis
                           ações relacionadas ao tema, para identificar os pontos de vulnerabilidade
                                                                                          2
                           da empresa em questão (LAJAOUX, 2000 p 130, tradução nossa).


        Lajaoux destaca um tema de extrema relevância que muitas vezes é ignorado
nas analises realizadas no Brasil: as tendências de mercado. Ou seja, devemos
considerar não apenas a realidade atual da empresa, mas também os
desdobramentos que podem ocorrer em razão do mercado como um todo, crises e
tendencias econômicas, ramos de atuação da empresa, etc.


        Devemos pensar nas ações ainda não ingressadas, porem já esperadas pela
empresa, em razão de determinado fato ocorrido no passado. Exemplo: uma
empresa toma ciência que colocou no mercado determinado produto ou serviço
defeituoso, portanto, já é esperado que os clientes que adquiriram referido produto
ou serviço irão recorrer ao Poder Judiciário para obter a indenização a que fazem
jus.


        Assim, resta clara a relevância da correta apuração do passivo contingencial,
principalmente no procedimento de due diligence. Passamos agora a analisar quem
são os responsáveis pela apuração desse passivo.



1.4. Responsáveis pela apuração do passivo contingencial



        O passivo judicial das empresas normalmente é apurado por diversos
núcleos: o departamento jurídico interno da empresa, o jurídico da empresa
controladora, o jurídico da empresa interessada na operação, as bancas de
advogados por eles contratadas, as empresas de auditoria terceirizadas, os órgãos
reguladores, entre outros.


        Algumas apurações passam por todos esses núcleos, outros não.

2
  Litigation analysis is an examination of existing claims against the company to determinate their
validity and their potential dollar impact. It may also include a study of litigation trends within the
industry, to determinate points of vulnerability (LAJAOUX, 2000, p 130).
11




      Iniciaremos a abordagem pela análise do trabalho realizado pelos advogados
contratados pela empresa, sejam eles internos (funcionários da empresa) ou
terceirizados (funcionários do escritório de advocacia contratado). Esses advogados
são diretamente responsáveis pelo patrocínio e gestão das ações a serem
analisadas. Vale dizer, são eles que elaboram todas as peças judiciais e
acompanham o processo desde o início até o deslinde final, incluindo, se for o caso,
a fase do pagamento da condenação.


      Quando um advogado é responsável pelo patrocínio da ação, ele também é
responsável por emitir um parecer informando o risco envolvido e a chance de perda
do processo. Por exemplo: para o processo “A” a chance de perda é
provável/possível/remota, a ser condenado ao pagamento de $ reais.


      Esse parecer tem um caráter um tanto quanto subjetivo, na medida em que se
deve prever se a empresa sairá vitoriosa ou derrotada na ação judicial, quando isso
irá ocorrer e, por fim, quanto a mesma terá que arcar se for condenada.


      O risco de perda do processo será abordado em outro capítulo.


      Esse material pode passar pela análise do jurídico da empresa controladora,
em caso de grupo empresarial, ou ainda pela análise do jurídico da empresa
interessada em realizar alguma operação societária com aquela que está sendo
auditada.


      As mesmas são as responsáveis por verificar se a análise emitida pelos
advogados contratados está condizente com a realidade.


      É altamente recomendável que a empresa interessada sempre realize sua
própria análise, considerando-se que os pareceres emitidos pelos advogados
contratados poderão ser imparciais, favorecendo os interesses de seu cliente/
empregador.
12



      Ou seja, é conveniente a elaboração de parecer jurídico por duas bancas de
advogados, não devendo ser considerado apenas o parecer dos procuradores da
empresa que está sendo avaliada.


      Prosseguimos com a análise a ser realizada pelas empresas de auditoria
terceirizadas. O trabalho das empresas de auditoria consiste em analisar os
relatórios elaborados pelos advogados.


      Conforme resolução expedida pelo Conselho Federal de Contabilidade CFC
1203/09, o objetivo da auditoria é aumentar o grau de confiança nas demonstrações:


                      Como base para a opinião do auditor, as Normas Brasileiras de
                      Contabilidade (NBC Tas) exigem que ele obtenha segurança razoável de
                      que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção
                      relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro.
                      Asseguração razoável é um nível elevado de segurança. Esse nível é
                      conseguido quando o auditor obtém evidência de auditoria apropriada e
                      suficiente para reduzir a um nível aceitavelmente baixo o risco de auditoria
                      (isto é, o risco de que o auditor expresse uma opinião inadequada quando
                      as demonstrações contábeis contiverem distorção relevante). Contudo,
                      asseguração razoável não é um nível absoluto de segurança porque há
                      limitações inerentes em uma auditoria, as quais resultam do fato de que a
                      maioria das evidências de auditoria em que o auditor baseia suas
                      conclusões e sua opinião é persuasiva e não conclusiva.


      O objetivo dessa resolução foi alinhar os padrões brasileiros de auditoria aos
padrões internacionais, porém a mesma ainda não é abordada na maioria das
doutrinas.


      Vale frisar que os auditores, os quais, na maioria das vezes, não são
advogados e não possuem conhecimento jurídico especifico.


      Assim, os mesmos acabam ficando vulneráveis às informações que são
fornecidas pelos advogados. Ou seja, o auditor, não analisa profundamente os
estágios processuais, o risco de perda e outros aspectos jurídicos, tais como
decisões anteriores sobre a matéria, doutrina majoritária, etc.


      Uma ferramenta muito utilizada pelas empresas de auditoria é a chamada
circularização, a qual consiste em enviar cartas diretamente aos advogados
13



terceirizados, solicitando informações especificas acerca dos processos por eles
patrocinados.


      A Resolução CFC 1022/05, embora revogada em janeiro de 2010 pela
Resolução CFC nº 1203/09, nos traz alguns importantes e esclarecedores conceitos:


                       A circularização dos consultores jurídicos é uma forma de o auditor obter
                       confirmação independente das informações fornecidas pela administração
                       referentes a situações relacionadas a litígios, pedidos de indenização ou
                       questões tributárias. As respostas recebidas do departamento jurídico da
                       entidade, ou de seus consultores internos, quando estes não forem os
                       patronos das causas, mas as acompanham, servem de evidência para o
                       auditor avaliar se a administração adotou os procedimentos adequados
                       para a contabilização e/ou divulgação dos passivos não-registrados e/ou
                       das contingências (ativas ou passivas). No entanto, essas respostas não
                       devem ser consideradas como evidências definitivas ou substitutas, no caso
                       da recusa dos consultores jurídicos externos em responder ao pedido,
                       principalmente, se formalizadas. Quando advogados internos (ou o
                       departamento competente) forem os patronos da causa, todavia, é
                       adequado que respondam às cartas referidas no parágrafo seguinte.


      Cabe      aqui   uma    observação      de    que    alguns     juristas   defendem      a
institucionalização da auditoria jurídica, tornando obrigatória sua realização apenas
por advogados.


      Dependendo do ramo de atividade, esse passivo contingencial, deverá ainda
ser reportado ao Órgão Regulador da respectiva área de atuação da empresa, tal
como Banco Central (BACEN), Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC), Agencia
Nacional de Telecomunicação (ANATEL), Agencia Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocomustível (ANP), etc.


      Os órgãos reguladores devem assegurar que a empresa tenha capital
suficiente para eventuais crises e perdas.


      Não nos estenderemos na legislação acerca dos órgãos reguladores, visto
que as mesmas variam de setor para setor.


      Em suma, são esses os principais núcleos responsáveis pela apuração do
passivo contingencial. Embora sejam várias as pessoas e empresas envolvidas,
veremos, abaixo, que podem ocorrer falhas.
14




1.5. Consequencias de falhas na apuração do passivo contingencial




      Recentemente, veio à tona a fraude do Banco PanAmericano. A principal
causa apontada seria a ausência da baixa das vendas de carteira de crédito no
balanço do PanAmericano. Ou seja, o passivo não foi corretamente identificado.


      Vale destacar que além da própria equipe interna do PanAmericano, o mesmo
era regularmente auditado por renomadas empresas de auditoria, que tinham como
objetivo primordial a confirmação da existência de ativos e identificar passivos
eventualmente ocultados.


      Apesar de todo esse “cuidado”, foi constatado um rombo de R$ 2.5 bilhões
(dois bilhões e meio de reais), representado por carteiras de crédito vendidas a
outras instituições que permaneciam entre os ativos do Banco.


      As operações suspeitas envolvendo o PanAmericano são equivalentes a
quase duas vezes o patrimônio da instituição. Daí a dificuldade do mercado em
entender como não se percebeu que havia algo errado.


      Levando em conta que o caso do PanAmericano envolve cerca de 35 mil
operações de crédito, a probabilidade de que um problema fosse detectado era
enorme. (TEIXEIRA, Alexandre, Época Negócios, PanAmericano: auditores na berlinda,
15.11.2010).


      Esse exemplo serve para ilustrar a enorme relevância do tema abordado
nesse trabalho e como, infelizmente, ainda estamos distantes de um modelo ideal
para apuração do passivo.


      Passemos a demonstrar a correta metodologia para apuração do passivo
contingencial.
15



1.6. Como classificar o risco de perda das ações judiciais




      Para iniciar a apuração, deve-se determinar o risco de perda das ações. A
doutrina brasileira infelizmente ainda é muito escassa no que diz respeito à correta
metodologia para apuração do passivo contingencial.


      Os livros de auditoria e avaliação de empresas normalmente dedicam um
capítulo a esse assunto, porém esse capítulo na maioria das vezes se resume a
copiar os dispositivos legais sobre o tema.

      Para a correta apuração do passivo contingencial é necessário classificar o
risco de perda do processo.


      A CFC 1022/05, embora já revogada, nos traz alguns importantes e
esclarecedores conceitos para fins de classificação da contingência e seu risco de
perda, sob o enfoque jurídico:

                     “O termo provável em relação a possível indica que há maior probabilidade
                     de o fato ocorrer. Geralmente, em um processo, cujo prognóstico é provável
                     perda, há elementos, dados ou outros indicativos que possibilitam tal
                     classificação, como por exemplo: a tendência jurisprudencial dos tribunais
                     ou a tese já apreciada em tribunais superiores para questões que envolvam
                     matéria de direito, e a produção ou a facilidade de se dispor de provas
                     (documental, testemunhal - principalmente em questões trabalhistas - ou
                     periciais) para questões que envolvam matéria de fato.
                     Por sua vez, se o prognóstico for possível perda, esta pode acontecer;
                     todavia, esse prognóstico não foi, necessariamente, fundamentado em
                     elementos ou dados que permitam tal informação. Ou, ainda, em um
                     prognóstico possível, os elementos disponíveis não são suficientes ou
                     claros de tal forma que permitam concluir que a tendência será perda ou
                     ganho no processo.
                     Adicionalmente, é importante notar que as decisões judiciais favoráveis de
                     primeiro ou de segundo grau podem não ser tão importantes quando há
                     desfecho (julgamento final) desfavorável em tribunal superior ou de última
                     instância. Também, a menos que do ponto de vista processual já exista
                     problema que possa acarretar determinado desfecho, no prognóstico não
                     devem ser levados em conta essas eventuais circunstâncias, tais como
                     eventuais perdas de prazos, etc. a que estão sujeitos quaisquer processos.
                     Por fim, a perda classificada como remota, como o próprio nome diz,
                     remotamente trará perdas ou prejuízos para a entidade, ou são
                     insignificantes as chances de que existam perdas.”


      Segundo a Deliberação da CVM 489/05, para apuração do passivo
contingencial, devemos classificar o risco de perda do processo em:
16


                     (a)   Praticamente certo - este termo é mais fortemente utilizado no
                     julgamento de contingências ativas. Ele é aplicado para refletir uma
                     situação na qual um evento futuro é certo, apesar de não ocorrido. Essa
                     certeza advém de situações cujo controle está com a administração de uma
                     entidade, e depende apenas dela, ou de situações em que há garantias
                     reais ou decisões judiciais favoráveis, sobre as quais não cabem mais
                     recursos.
                     (b)   Provável - a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é maior
                     do que a de não ocorrer.
                     (c)   Possível - a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é menor
                     que provável, mas maior que remota.
                     (d)   Remota - a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é pequena.


      Notadamente essa classificação tem grande aspecto subjetivo. Silva Junior
esclarece que:

                     A quantificação é feita mediante a confrontação da pratica utilizada com as
                     previsões legais sobre o tema, cabendo somente o entendimento da opinião
                     dos especialistas acerca das possibilidades de êxito sobre as discussões
                     que norteiam o tema. Neste momento, passamos a considerar a
                     probabilidade de êxito (julgamento) como uma variável no processo de
                     quantificação (...)
                      A subjetividade começa quando da necessidade de identificação dos
                     desvios das praticas atuais diante de eventuais previsões legais ou textos
                     normativos existentes, e também no conhecimento daqueles que exercem o
                     julgamento, como a opinião de especialistas sobre o tema (advogados,
                     normalmente, ou administradores). (SILVA, 2000, p 42.)


      Assim, são esses os principais conceitos que permitem a classificação do
risco de perda em: provável, possível ou remoto.


      Definido o risco, passemos a análise dos valores a serem provisionados.




1.7. Quantificação dos passivos contingentes: provisão




      Apos a identificação e classificação dos passivos contingentes, a empresa
deve determinar quanto irá deixar de reserva financeira para essas possíveis perdas.
A isso, damos o nome de provisão.


      Segundo o Dicionário Michaelis, provisão é:


                     (i) Ato ou efeito de prover. (ii) Abastecimento de coisas necessárias ou
                     proveitosas. (iii) Abundância, cópia, exuberância de coisas destinadas ao
17


                      uso futuro. (...). (vi) Importância retirada antecipadamente dos lucros
                      previstos de uma empresa para atender a uma eventualidade (grifos
                      nossos).


      Hendriksen afirma que:


                      Uma ação judicial por perdas e danos contra a empresa não será
                      reconhecida como passivo contingente se parecer mais provável que a
                      empresa ganhe a causa. Se for provável que a empresa perca a causa,
                      haverá um passivo contingente: o problema estará em estimar o valor
                      esperado da indenização a ser paga. (...) Se uma obrigação efetiva existir,
                      mas tiver ampla variedade de valores prováveis, o valor esperado deverá
                      ser indicado como montante estimado do passivo do balanço
                      (HENDRIKSEN, 1999, p. 288).


      Segundo definição da Deliberação CVM 489/05, uma provisão deve ser
reconhecida quando:

                      - uma entidade tem uma obrigação legal ou não formalizada presente como
                      conseqüência de um evento passado;
                      - é provável que recursos sejam exigidos para liquidar a obrigação; e
                      - o montante da obrigação possa ser estimado com suficiente segurança
                      (...).
                      Saída provável de recursos:
                      Para que um passivo seja reconhecido, não deve haver somente uma
                      obrigação presente, mas também deve ser provável que haja um
                      desembolso de recursos para liquidar aquela obrigação. Quando não for
                      provável, ou seja, for apenas possível que uma obrigação presente exista, a
                      entidade divulga uma contingência passiva, a menos que seja remota a
                      possibilidade de uma saída de recursos (...)
                      Estimativa confiável da obrigação:
                      O uso de estimativas é parte essencial da preparação das demonstrações
                      contábeis e não prejudica sua confiabilidade. Isso é especialmente
                      verdadeiro no caso das provisões, que, por sua natureza, são mais incertas
                      do que a maior parte dos outros itens do balanço. De maneira geral, uma
                      entidade é capaz de determinar os possíveis desfechos que envolvem uma
                      obrigação e, dessa forma, fazer uma estimativa que seja suficientemente
                      confiável para ser usada no reconhecimento de uma provisão.


      Não existe uma regra determinante quanto ao valor que deve ser
provisionado, sendo que o mesmo varia de empresa para empresa.


      A corrente majoritária defende que quando o risco de perda de qualquer ação
judicial for remoto, nenhum valor deve ser provisionado.


      Com relação ao risco de perda possível e provável, diferentes são as regras
seguidas por cada empresa.
18



      Exemplos de modelos de provisionamento adotados por empresas:


      Empresa I
      Risco provável: provisionar 100% independentemente da fase;
      Risco possível: provisionar 50% independentemente da fase;
      Risco remoto: não provisionar.


      Empresa II
      Risco provável - provisionar:     45% na fase de conhecimento;
                                        65% após decisão de 1º grau;
                                        80% após trânsito em Julgado:
      Risco possível: não provisionar
      Risco remoto: não provisionar


      Empresa III
      Risco provável – provisionar 75%, após decisão de 1º grau desfavorável;
      Possível – provisionar 50%, na fase de conhecimento;
      Remoto – provisionar 25%, após decisão de 1º grau favorável.




      Empresa IV
      Provisão coletiva (provisionam o mesmo valor para todos os processos,
      independentemente da fase e risco).
      Exemplificando, caso a empresa tenha 2.000 (duas mil) ações, e o valor
      médio das perdas seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A mesma provisionará
      esse mesmo valor para cada um dos processos, num total de R$
      10.000.000,00 (dez milhões de reais).


      Assim, verificamos que não existe uma regra única a ser adotada por todas as
empresas, sendo que cada uma adota a regra que melhor se adequar a sua
realidade.


      Passemos, agora, a conclusão final do trabalho.
19



                                   CONCLUSÃO




      O presente trabalho demonstrou que o passivo contingencial é o montante
que uma empresa deverá pagar em razão de decisões a serem proferidas em ações
judiciais em que seja ou venha a ser litigante. Essas ações têm natureza trabalhista,
cível, ambiental ou tributária. Em outras palavras, é uma obrigação presente, cuja
existência será definida apenas pela ocorrência de eventos futuros.


      Verificamos que a apuração do passivo contingencial é extremamente
relevante para estimar o valor real de uma empresa. Especialmente nos processos
de fusão, aquisição, incorporação e emissão de títulos. Essa apuração é uma das
etapas do procedimento de due diligence.


      Discorreu-se sobre as pessoas responsáveis pela apuração do passivo: o
departamento jurídico interno da empresa, o jurídico da empresa controladora, o
jurídico da empresa interessada na operação, as bancas de advogados por eles
contratadas, as empresas de auditoria terceirizadas, os órgãos reguladores, entre
outros. Foi demonstrado nesse trabalho a importância de cada núcleo nessa
apuração. Foi dado destaque ao papel do advogado, considerando que esse, por
sua formação e atuação, é o mais indicado a realizar a avaliação da ação judicial.


      Destacou-se também o papel das empresas de auditoria, cuja principal
função, no âmbito de analise do passivo contingencial, é analisar os relatórios
emitidos pelos advogados e verificar se os mesmos contem segurança razoável.


      Foi destacado que a falha na apuração do passivo pode gerar prejuízos de
enorme escala econômico financeira – citou-se o exemplo do Banco PanAmericano.


      Para a apuração do passivo contingencial demonstrou-se também a
necessidade de classificar o risco de perda da ação judicial, o qual pode ser
provável (grande probabilidade de o fato ocorrer), possível (existe a possibilidade,
mas não há elementos suficientes para sua conclusão) ou remoto (a probabilidade
maior é de êxito). Notadamente, essa classificação tem grande aspecto subjetivo.
20




      Após essa abordagem, passou-se e discorrer sobre a provisão, a qual é a
reserva financeira necessária para o pagamento das possíveis perdas. Verificou-se
que, infelizmente, não existe uma fórmula precisa para sua apuração. Pois, a
quantificação está condicionada a eventos futuros e existe um alto nível de
subjetividade.


      Pode-se concluir que a corrente majoritária defende que as ações cujo risco
de perda é considerado remoto, não devem ser provisionadas. É recomendado que
quando o risco for provável, a empresa deve provisionar o valor total da esperada
condenação. No caso de risco de possível perda, também se recomenda que seja
feito o provisionamento, porém esse pode ser em porcentagem menor ao valor total.


      Por fim, destaco que a apuração do passivo contingencial é importante e
bastante complexa e ainda há necessidade de desenvolvimento e constante estudo
do tema. Como ferramenta para esse aprofundamento, recomendo que se utilizem
as experiências passadas de empresas, bem como, as tendências econômicas e
judiciais. Também é necessária uma legislação mais uniforme e efetiva sobre o tema
e, finalmente um desenvolvimento de técnicas contábeis.
21



                 CALCULATION OF THE PASSIVE CONTINGENT


                                      ABSTRACT


The correct calculation of the passive contingent is very important for evaluating a
company, especially in cases of merger, acquisition and initial public offering (IPO).
First it is given the concept of passive contingent: an obligation that arises from past
events and whose existence will be confirmed only by the occurrence of one or more
future events. After it is defined the nature of judicial suits that generate the passive
contingent: labor, civil, environmental and tax law. It is demonstrated the relevance
of the calculation of the passive contingent and who is responsible for it: lawyers
(internal and external), audit firms and regulatory bodies. It is explained the possible
consequences from failure in the calculation of the passive contingent. Then, it is
given the possible classification of the lawsuits risk of loss (probable, possible or
remote). After, it is described how to provide the necessary amount for the payment
of the passive contingent and how some companies do it. In this work it is used
research on legislation and doctrine both national international and market research.
In the conclusion it is said that when the risk of loss of lawsuits is remote, no value
should be provisioned. It is recommended that when the risk is probable, the
company must provision the total amount of the expected condemnation. In the case
of possible risk, it is recommended that the provisioning is done on smaller
percentage to the total. Finally, it is pointed out that the calculation of passive
contingent is important and very complex, requiring constant study and development
of the theme. It is given some guidelines to its continued development.


KEYWORDS: Passive Contingent. Lawsuit. Provision. Due Diligence.
22



                                 REFERENCIAS




BRASIL, Dicionário Michaelis, Disponível em < http://michaelis.uol.com.br/>. Acesso
em 26 jan. 2011


BRASIL, Deliberação da Comissão de Valores Mobiliários CVM nº 594, de 15 de
setembro de 2009. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/port/snc/deli594.pdf>.
Acesso em 26 jan. 2011.


BRASIL. Deliberação da Comissão de Valores Mobiliários CVM nº 489, de 03 de
outubro de 2005. Disponível em <http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/
exiato.asp?File=%5Cdeli%5Cdeli489.htm>. Acesso em 26 jan. 2011.


BRASIL, Resolução do Conselho Federal de Contabilidade CFC nº 1203/09, de 27
de novembro de 2009. Disponível em <http://www.crcsp.org.br/portal_novo/
legislacao_contabil/resolucoes/Res1203.htm>. Acesso em 26 jan. 2011.


BRASIL, Resolução do Conselho Federal de Contabilidade CFC nº 1022/05, de 18
de    março    de  2005.   Disponível   em    <http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/
detalhes_sre.aspx?Codigo=2005/001022>. Acesso em 26 jan. 2011.


ESTADOS UNIDOS, Statement of Financial Accounting Standards SFAS 5, de
março de 1975. Disponível em < http://www.gasb.org/pdf/fas5.pdf>. Acesso em 26
jan. 2011.


HENDRIKSEN, Eldon S. e BREDA, Michael F. Van – Teoria da Contabilidade, Atlas,
São Paulo, 1999.


IUDÍCIBUS, Sergio de – Teoria da Contabilidade, 7ª Edição, São Paulo, Atlas, 2004.


SILVA JUNIOR, Jose Barbosa (Coordenação) – Temas Contábeis Relevantes,
Coleção Seminários CRC-SP/IBRACON, São Paulo, Atlas, 2000;


LAJOUX, Alexandre Reed e ELSON, Charles – The Art of M&A, Due Diligence.
Navigating Critical Steps & Uncovering Crucial Data, Mc Graw Hill, 2000.


TEIXEIRA, Alexandre - Época Negócios, Finanças de Bolso, PanAmericano: auditores na
berlinda, 15/11/2010.   Disponível em      <http://colunas.epocanegocios.globo.com/
23



financasdebolso/2010/11/15/panamericano-auditores-na-berlinda/> Acesso em 28. Dez
2010.


WARDE JR., Walfrido Jorge (Coordenador) – Fusão, Cisão, Incorporação e Temas
Correlatos. Capítulo Fusões, Incorporações e Aquisições – aspectos societários,
contratuais e regulatórios, WALD, Arnold, MORAES, Luiza Rangel, WAISBERG, Ivo,
Quarter Latin, 2009.
24




APÊNDICE

Declaração
25




                                    DECLARAÇÃO




Eu, Bruna Verdi Muaccad, aluno do curso de especialização Direito Empresarial, do Programa
e Educação Continuada e Especialização GVlaw, da Direito GV, da Fundação Getulio Vargas,
matrícula n. 226843, declaro para os devidos fins que o trabalho intitulado Apuração do
Passivo Contingencial, orientado pelo Prof. Me. (Dr.) Professor Roberto Fleury de Almeida
Arruda Camargo apresentado como TCC, não constitui plágio ou auto-plágio, tal como
definidos pela legislação de direitos autorais em vigor no Brasil e no Regulamento de
Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) do GVlaw.
Declaro ainda estar ciente de que, conforme descrito no mencionado Regulamento, na
hipótese de ficar evidenciada qualquer forma de plágio ou auto-plágio, assegurada
oportunidade para defesa, fico sujeito às sanções definidas pelo referido Regulamento,
incluindo a possibilidade de meu desligamento compulsório da instituição sem direito a
qualquer restituição.


São Paulo, 31 de janeiro de 2011.

______________________________
BRUNA VERDI MUACCAD
26




    AUTORIZAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DA FUNDAÇÃO
                          GETULIO VARGAS – GVLaw



Eu, Bruna Verdi Muaccad, nacionalidade brasileira, inscrito no RG sob o nº 32142159-0e no
CPF/MF sob o nº 295205838-21, residente e domiciliado na Rua Guarara, 77, ap 32, Bairro
Jardim Paulista, CEP 01425-000, Cidade São Paulo, na qualidade de titular dos direitos
morais e patrimoniais de autor (a) do trabalho de conclusão de curso, intitulado:
Apuração do Passivo Contingencial
AUTORIZO, a Fundação Getulio Vargas – GVlaw, com fundamento no disposto na Lei Federal
n. 9610, de 19 de fevereiro de 1998, a reproduzir por meios eletrônicos o texto integral da
obra supracitada e disponibilizar gratuita e permanentemente no catálogo online de sua
Biblioteca Digital a título de divulgação da produção científica gerada pela Faculdade.


São Paulo, 31 de janeiro de 2011.

______________________________
BRUNA VERDI MUACCAD

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Tcc Apuracao Passivo Contingencial

  • 1. FGV – GVlaw ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL BRUNA VERDI MUACCAD APURAÇÃO DO PASSIVO CONTINGENCIAL SÃO PAULO 2011
  • 2. 1 BRUNA VERDI MUACCAD APURAÇÃO DO PASSIVO CONTINGENCIAL Artigo Cientifico apresentado ao Programa de Educação Continuada e Especialização GVlaw, da Direito GV, da Fundação Getulio Vargas, como exigência parcial para obtenção do título de especialista em Direito, na área de concentração de Direito Empresarial, sob orientação do Professor Roberto Fleury de Almeida Arruda Camargo. SÃO PAULO 2011
  • 3. 2 SUMÁRIO RESUMO.................................................................................................................. 3 INTRODUÇÃO...........................................................................................................4 1. PASSIVO CONTINGENCIAL.............................................................................. 6 1.1. Conceito de passivo contingencial............................................................... 6 1.2. Natureza das ações judiciais que geram o passivo contingente............... 8 1.3. Relevância da apuração do passivo contingencial..................................... 9 1.4. Responsáveis pela apuração do passivo contingencial............................ 10 1.5. Consequencias de falhas na apuração do passivo contingencial............ 14 1.6. Como classificar o risco de perda das ações judiciais............................... 15 1.7. Quantificação dos passivos contingentes: provisão.................................. 16 CONCLUSÃO........................................................................................................... 19 ABSTRACT.............................................................................................................. 21 REFERENCIAS......................................................................................................... 22 APÊNDICE: Declaração........................................................................................... 24
  • 4. 3 RESUMO A correta apuração do passivo contingencial é de suma importância para a avaliação de uma empresa, especialmente nos processos de fusão, aquisição, incorporação, emissão de títulos (IPO). Inicia-se o trabalho com o conceito de passivo contingencial: uma obrigação que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros. Após, é definida a natureza das ações judiciais que geram o passivo contingente: trabalhista, cível, ambiental e tributário. Passa-se então a demonstrar a relevância da apuração do passivo contingencial e quais os responsáveis por realizá-la: os advogados (internos e externos), as empresas de auditoria e os órgãos reguladores. Prossegue-se explicitando as possíveis conseqüências provenientes de falha na apuração do passivo contingencial. Depois são demonstradas as classificações quanto ao risco de perda das ações judiciais (provável, possível ou remoto). Apos, descrevem-se as formas de provisionamento dos valores necessários e demonstram-se como algumas empresas o realizam. Para realização do trabalho utiliza-se de pesquisa em legislação e doutrina nacionais e estrangeiras e pesquisa mercadológica. Conclui-se que quando o risco de perda das ações judiciais for remoto, nenhum valor deve ser provisionado. Recomenda-se que quando o risco for provável, a empresa deve provisionar o valor total da esperada condenação. No caso de risco possível, é recomendado que seja feito o provisionamento em porcentagem menor ao valor total. Ao final, destaca-se que a apuração do passivo contingencial é importante e bastante complexa, havendo necessidade de desenvolvimento e constante estudo do tema. São dadas algumas diretrizes para a continuidade desse desenvolvimento. PALAVRAS-CHAVE: Passivo. Contingência. Ação judicial. Provisão. Due Diligence.
  • 5. 4 INTRODUÇÃO A correta apuração do passivo contingencial é um tema sempre atual e presente em todas as empresas, independentemente de seu porte ou ramo de atividade. O mercado global como um todo e, principalmente o Brasil, passam por um momento aquecido de operações de fusão e aquisição de empresas, abertura de capital na bolsa de valores, entre outros. Desse modo, se mostra extremamente importante o procedimento de due diligence e, inserido nesse, está a correta apuração do passivo contingencial. Vale destacar que, após a negociação, em muitas empresas, ocorriam condenações muito maiores do que inicialmente apurado. Ademais, a identificação do passivo é extremamente necessária para que se possa averiguar se a empresa trabalha num cenário favorável, ou se, eventualmente, o passivo trabalhista, tributário, cível e ambiental supera seu faturamento. Algumas empresas acabaram por decretar estado falimentar em razão de passivos que não foram corretamente previstos e contabilizados. Daí a importância da apuração preventiva, ou seja, de identificar quanto a empresa deverá arcar com as ações judiciais, e se há alguma medida a ser adotada para diminuir o ingresso das mesmas. Embora devesse existir uma uniformidade e regras claras no que tange à correta apuração e contabilização do passivo contingencial, verificou-se que isso não ocorria. A relevância do assunto atinge, ou deveria atingir, tanto os advogados atuantes na área do contencioso, quanto aqueles da área de mercado de capitais, negócios e preventiva. É relevante também para as empresas de auditoria, para a administração, para a diretoria e para o setor financeiro das empresas avaliadas. Ou
  • 6. 5 seja, o tema desperta o interesse de variáveis setores. Algo que ressalta ainda mais a relevância desse trabalho. Ciente da dificuldade de abordar esse tema, tendo em vista a escassa doutrina a respeito, bem como, a necessidade de vasta pesquisa mercadológica, considerei que valeria a pena enfrentar esse desafio. Expostas essas questões, passemos, então, a leitura do trabalho e espero que a mesma possa ser útil na apuração do passivo contingencial e sua relevância no mercado como um todo.
  • 7. 6 1. PASSIVO CONTINGENCIAL 1.1. Conceito de passivo contingencial O passivo contingencial pode ser definido como o montante que uma empresa deverá pagar em razão de decisões a serem proferidas em ações judiciais em que seja ou venha a ser litigante. Apesar de ser um tema diretamente relacionado às ações judiciais, esse assunto é pouquíssimo explorado na doutrina jurídica. Os livros que mais abordam esse tema são da área Financeira, Contábil e de Auditoria. Iniciaremos por uma definição simples dada pelo Dicionário Michaelis, segundo a qual, contingência é (i) qualidade do que é contingente, (ii) eventualidade, (iii) fato possível mas incerto (g/n). Buscando outra definição, encontramos Deliberação nº 594/09 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a qual prevê as regras para mensuração, reconhecimento e divulgação dos passivos contingentes, se assemelhando às normas internacionais. A mesma determina que passivo contingente é: (a) uma obrigação possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade; ou (b) uma obrigação presente que resulta de eventos passados, mas que não é reconhecida porque: (i) não é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja exigida para liquidar a obrigação; ou (ii) o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente confiabilidade. Para termos maiores subsídios, é conveniente buscar embasamento na legislação e doutrina estrangeira. O passivo contingencial é abordado pelo Statement of Financial Accounting Standards (SFAS).
  • 8. 7 Segundo o SFAS 5, uma contingência é uma condição ou situação existente, um conjunto de circunstancias envolvendo incerteza quanto a ganhos ou perdas possíveis para uma empresa, que será finalmente dirimida quando um mais eventos futuros ocorrerem ou deixarem de ocorrer. A resolução da incerteza poderá confirmar a existência de um passivo. As perdas contingentes devem ser reconhecidas como passivo se: (i) satisfazem a definição de passivo, (ii) a probabilidade de perda de ocorrência do evento futuro é relativamente elevada, e (iii) a perda contingente pode ser razoavelmente estimada. (HENDRIKSEN, 1999, p. 288). Destacamos, ainda, a definição da Deliberação CVM nº 489/05, a qual aprova o Pronunciamento do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON) NPC nº 22 sobre Provisões, Passivos e Contingências, segundo a qual, uma contingência passiva é: - uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle da entidade; ou - uma obrigação presente que surge de eventos passados, mas que não é reconhecida porque: (i) é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou (ii) o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente segurança. Concluímos que a obrigação presente seria a existência da ação judicial e os eventos futuros seriam o êxito ou não na demanda. Verificamos, pois, que a apuração do passivo contingencial é de extrema complexidade. O principal problema do passivo, segundo Iudícibus: Não reside em sua mensuração, mas em quando reconhecê-lo e registrá-lo Segundo ele, embora os fatos que provocam a exigibilidade legal se configurem às vezes no futuro, de alguma forma o fato gerador da exigibilidade esta relacionado a eventos passados ou presentes, não se podendo, apenas, prever exatamente quanto e quando, senão recorrendo a cálculos previsionais e atuariais. Por outro lado, se é pratica comercial comum indenizar, total ou parcialmente, terceiros por eventos que, mesmo não sendo considerados obrigações legais, de certa forma foram devidos a falhas de cumprimento de condições usuais de comercio (devoluções etc.), seria viável o provisionamento de tais encargos (IUDÍCIBUS, 2004, p. 156- 157).
  • 9. 8 Diante dessas definições, concluímos que o passivo contingente é um desembolso futuro proveniente de eventos passados ou presentes, condicionados a uma ocorrência futura. 1.2. Natureza das ações judiciais que geram o passivo contingente Nesse trabalho abordamos o passivo contingente exclusivamente oriundo de ações judiciais. As mesmas são divididas basicamente em quatro grandes eixos: trabalhista, cível, ambiental e tributário. Em breves palavras, podemos dizer que o passivo trabalhista é decorrente de reclamações movidas por ex-funcionários da empresa. Os principais pleitos nas referidas ações são hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, equiparação salarial, indenização por assedio moral, entre outros. O passivo cível é majoritariamente representado por ações indenizatórias ou de cobrança, movidas pelos clientes da instituição (direito do consumidor), fornecedores, parceiros, empresas prestadoras de serviços terceirizadas, credores da empresa que, de alguma maneira, se sentiram lesados por algum ato, serviço ou produto da empresa. O passivo ambiental, como o nome já diz, envolve as questões relativas à preservação do meio ambiente. Podem ocorrer multas por infrações praticadas (recuperação ambiental), indenização a terceiros por prejuízos causados, prevenção em relação a eventos inesperados (indústrias poluentes), etc. Por fim, destacamos que o passivo tributário é oriundo de ações relacionadas ao pagamento ou restituição de tributos e taxas pagas ao Poder Publico. Definido isso, passamos agora a demonstrar a relevância da correta identificação e apuração do passivo contingente.
  • 10. 9 1.3. Relevância da apuração do passivo contingencial Com qual finalidade devemos apurar a contingência passiva das empresas? Essa apuração é importante para estimar o real valor de uma empresa, pois esse não pode ser baseado apenas nos ativos. Em qualquer processo de fusão, aquisição, incorporação, emissão de títulos (Initial Public Offering - IPO) é extremamente importante a correta avaliação da empresa, visando determinar os preços da operação a ser realizada. O procedimento de due diligence tem como objetivo identificar, avaliar e mitigar os riscos legais e comerciais de determinada empresa. Uma das dificuldades da due diligence é identificar corretamente o passivo judicial da empresa, ou seja, avaliar quanto a mesma deverá arcar com condenações das ações judiciais já em curso, bem como, nas ações não ingressadas, porém já esperadas. Ou seja, como prever quanto uma empresa deverá arcar com as demandas judiciais em curso ou esperadas. Como bem definido na obra de Walfrido Warde Jr.: Mesmo que inexista previsão legal em nosso ordenamento jurídico, é usual, na pratica comercial, principalmente em operações de fusão, incorporação e aquisição (“mergers & acquisitions”), a realização de um procedimento de coleta de informações e de revisão e analise de documentos, com a função de averiguar a situação jurídico e econômica das sociedades envolvidas no negócio, denominado due diligence. O procedimento de due diligence envolve basicamente a coleta de informações necessárias para apurar a atual situação do negocio a ser adquirido, a existência de passivos e contingências e a avaliação do impacto de tais apurações no valor da operação. Dentre os principais objetivos da due diligence estão: (a) identificação das principais características da empresa; (b) identificação de possíveis obstáculos para realização do negócios e quantificação das contingências existentes; (c) avaliação de riscos; (d) auxilio na definição do preço do negocio; e (e) auxilio na negociação das clausulas contratuais. (WARDE, 2009, p. 53, grifos nossos). Verificamos que esse tema também recebe destaque na doutrina estrangeira. Segundo Alexandra Reed Lajaoux: A fase de due diligence – estudo dos riscos do negocio – durante um processo de aquisição pode fazer a diferença entre o sucesso e o fracasso. 1 (LAJAOUX, 2000, p. 03, tradução nossa). 1 The due diligence phase acquisition – the study of the risks that the deal poses – can make the difference between success and failure. (LAJAOUX, 2000, p. 03).
  • 11. 10 A análise do contencioso é um exame das ações existentes contra a empresa, determinando sua validade e seu impacto financeiro potencial. Também pode incluir um estudo sobre tendências do mercado e possíveis ações relacionadas ao tema, para identificar os pontos de vulnerabilidade 2 da empresa em questão (LAJAOUX, 2000 p 130, tradução nossa). Lajaoux destaca um tema de extrema relevância que muitas vezes é ignorado nas analises realizadas no Brasil: as tendências de mercado. Ou seja, devemos considerar não apenas a realidade atual da empresa, mas também os desdobramentos que podem ocorrer em razão do mercado como um todo, crises e tendencias econômicas, ramos de atuação da empresa, etc. Devemos pensar nas ações ainda não ingressadas, porem já esperadas pela empresa, em razão de determinado fato ocorrido no passado. Exemplo: uma empresa toma ciência que colocou no mercado determinado produto ou serviço defeituoso, portanto, já é esperado que os clientes que adquiriram referido produto ou serviço irão recorrer ao Poder Judiciário para obter a indenização a que fazem jus. Assim, resta clara a relevância da correta apuração do passivo contingencial, principalmente no procedimento de due diligence. Passamos agora a analisar quem são os responsáveis pela apuração desse passivo. 1.4. Responsáveis pela apuração do passivo contingencial O passivo judicial das empresas normalmente é apurado por diversos núcleos: o departamento jurídico interno da empresa, o jurídico da empresa controladora, o jurídico da empresa interessada na operação, as bancas de advogados por eles contratadas, as empresas de auditoria terceirizadas, os órgãos reguladores, entre outros. Algumas apurações passam por todos esses núcleos, outros não. 2 Litigation analysis is an examination of existing claims against the company to determinate their validity and their potential dollar impact. It may also include a study of litigation trends within the industry, to determinate points of vulnerability (LAJAOUX, 2000, p 130).
  • 12. 11 Iniciaremos a abordagem pela análise do trabalho realizado pelos advogados contratados pela empresa, sejam eles internos (funcionários da empresa) ou terceirizados (funcionários do escritório de advocacia contratado). Esses advogados são diretamente responsáveis pelo patrocínio e gestão das ações a serem analisadas. Vale dizer, são eles que elaboram todas as peças judiciais e acompanham o processo desde o início até o deslinde final, incluindo, se for o caso, a fase do pagamento da condenação. Quando um advogado é responsável pelo patrocínio da ação, ele também é responsável por emitir um parecer informando o risco envolvido e a chance de perda do processo. Por exemplo: para o processo “A” a chance de perda é provável/possível/remota, a ser condenado ao pagamento de $ reais. Esse parecer tem um caráter um tanto quanto subjetivo, na medida em que se deve prever se a empresa sairá vitoriosa ou derrotada na ação judicial, quando isso irá ocorrer e, por fim, quanto a mesma terá que arcar se for condenada. O risco de perda do processo será abordado em outro capítulo. Esse material pode passar pela análise do jurídico da empresa controladora, em caso de grupo empresarial, ou ainda pela análise do jurídico da empresa interessada em realizar alguma operação societária com aquela que está sendo auditada. As mesmas são as responsáveis por verificar se a análise emitida pelos advogados contratados está condizente com a realidade. É altamente recomendável que a empresa interessada sempre realize sua própria análise, considerando-se que os pareceres emitidos pelos advogados contratados poderão ser imparciais, favorecendo os interesses de seu cliente/ empregador.
  • 13. 12 Ou seja, é conveniente a elaboração de parecer jurídico por duas bancas de advogados, não devendo ser considerado apenas o parecer dos procuradores da empresa que está sendo avaliada. Prosseguimos com a análise a ser realizada pelas empresas de auditoria terceirizadas. O trabalho das empresas de auditoria consiste em analisar os relatórios elaborados pelos advogados. Conforme resolução expedida pelo Conselho Federal de Contabilidade CFC 1203/09, o objetivo da auditoria é aumentar o grau de confiança nas demonstrações: Como base para a opinião do auditor, as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC Tas) exigem que ele obtenha segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro. Asseguração razoável é um nível elevado de segurança. Esse nível é conseguido quando o auditor obtém evidência de auditoria apropriada e suficiente para reduzir a um nível aceitavelmente baixo o risco de auditoria (isto é, o risco de que o auditor expresse uma opinião inadequada quando as demonstrações contábeis contiverem distorção relevante). Contudo, asseguração razoável não é um nível absoluto de segurança porque há limitações inerentes em uma auditoria, as quais resultam do fato de que a maioria das evidências de auditoria em que o auditor baseia suas conclusões e sua opinião é persuasiva e não conclusiva. O objetivo dessa resolução foi alinhar os padrões brasileiros de auditoria aos padrões internacionais, porém a mesma ainda não é abordada na maioria das doutrinas. Vale frisar que os auditores, os quais, na maioria das vezes, não são advogados e não possuem conhecimento jurídico especifico. Assim, os mesmos acabam ficando vulneráveis às informações que são fornecidas pelos advogados. Ou seja, o auditor, não analisa profundamente os estágios processuais, o risco de perda e outros aspectos jurídicos, tais como decisões anteriores sobre a matéria, doutrina majoritária, etc. Uma ferramenta muito utilizada pelas empresas de auditoria é a chamada circularização, a qual consiste em enviar cartas diretamente aos advogados
  • 14. 13 terceirizados, solicitando informações especificas acerca dos processos por eles patrocinados. A Resolução CFC 1022/05, embora revogada em janeiro de 2010 pela Resolução CFC nº 1203/09, nos traz alguns importantes e esclarecedores conceitos: A circularização dos consultores jurídicos é uma forma de o auditor obter confirmação independente das informações fornecidas pela administração referentes a situações relacionadas a litígios, pedidos de indenização ou questões tributárias. As respostas recebidas do departamento jurídico da entidade, ou de seus consultores internos, quando estes não forem os patronos das causas, mas as acompanham, servem de evidência para o auditor avaliar se a administração adotou os procedimentos adequados para a contabilização e/ou divulgação dos passivos não-registrados e/ou das contingências (ativas ou passivas). No entanto, essas respostas não devem ser consideradas como evidências definitivas ou substitutas, no caso da recusa dos consultores jurídicos externos em responder ao pedido, principalmente, se formalizadas. Quando advogados internos (ou o departamento competente) forem os patronos da causa, todavia, é adequado que respondam às cartas referidas no parágrafo seguinte. Cabe aqui uma observação de que alguns juristas defendem a institucionalização da auditoria jurídica, tornando obrigatória sua realização apenas por advogados. Dependendo do ramo de atividade, esse passivo contingencial, deverá ainda ser reportado ao Órgão Regulador da respectiva área de atuação da empresa, tal como Banco Central (BACEN), Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC), Agencia Nacional de Telecomunicação (ANATEL), Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocomustível (ANP), etc. Os órgãos reguladores devem assegurar que a empresa tenha capital suficiente para eventuais crises e perdas. Não nos estenderemos na legislação acerca dos órgãos reguladores, visto que as mesmas variam de setor para setor. Em suma, são esses os principais núcleos responsáveis pela apuração do passivo contingencial. Embora sejam várias as pessoas e empresas envolvidas, veremos, abaixo, que podem ocorrer falhas.
  • 15. 14 1.5. Consequencias de falhas na apuração do passivo contingencial Recentemente, veio à tona a fraude do Banco PanAmericano. A principal causa apontada seria a ausência da baixa das vendas de carteira de crédito no balanço do PanAmericano. Ou seja, o passivo não foi corretamente identificado. Vale destacar que além da própria equipe interna do PanAmericano, o mesmo era regularmente auditado por renomadas empresas de auditoria, que tinham como objetivo primordial a confirmação da existência de ativos e identificar passivos eventualmente ocultados. Apesar de todo esse “cuidado”, foi constatado um rombo de R$ 2.5 bilhões (dois bilhões e meio de reais), representado por carteiras de crédito vendidas a outras instituições que permaneciam entre os ativos do Banco. As operações suspeitas envolvendo o PanAmericano são equivalentes a quase duas vezes o patrimônio da instituição. Daí a dificuldade do mercado em entender como não se percebeu que havia algo errado. Levando em conta que o caso do PanAmericano envolve cerca de 35 mil operações de crédito, a probabilidade de que um problema fosse detectado era enorme. (TEIXEIRA, Alexandre, Época Negócios, PanAmericano: auditores na berlinda, 15.11.2010). Esse exemplo serve para ilustrar a enorme relevância do tema abordado nesse trabalho e como, infelizmente, ainda estamos distantes de um modelo ideal para apuração do passivo. Passemos a demonstrar a correta metodologia para apuração do passivo contingencial.
  • 16. 15 1.6. Como classificar o risco de perda das ações judiciais Para iniciar a apuração, deve-se determinar o risco de perda das ações. A doutrina brasileira infelizmente ainda é muito escassa no que diz respeito à correta metodologia para apuração do passivo contingencial. Os livros de auditoria e avaliação de empresas normalmente dedicam um capítulo a esse assunto, porém esse capítulo na maioria das vezes se resume a copiar os dispositivos legais sobre o tema. Para a correta apuração do passivo contingencial é necessário classificar o risco de perda do processo. A CFC 1022/05, embora já revogada, nos traz alguns importantes e esclarecedores conceitos para fins de classificação da contingência e seu risco de perda, sob o enfoque jurídico: “O termo provável em relação a possível indica que há maior probabilidade de o fato ocorrer. Geralmente, em um processo, cujo prognóstico é provável perda, há elementos, dados ou outros indicativos que possibilitam tal classificação, como por exemplo: a tendência jurisprudencial dos tribunais ou a tese já apreciada em tribunais superiores para questões que envolvam matéria de direito, e a produção ou a facilidade de se dispor de provas (documental, testemunhal - principalmente em questões trabalhistas - ou periciais) para questões que envolvam matéria de fato. Por sua vez, se o prognóstico for possível perda, esta pode acontecer; todavia, esse prognóstico não foi, necessariamente, fundamentado em elementos ou dados que permitam tal informação. Ou, ainda, em um prognóstico possível, os elementos disponíveis não são suficientes ou claros de tal forma que permitam concluir que a tendência será perda ou ganho no processo. Adicionalmente, é importante notar que as decisões judiciais favoráveis de primeiro ou de segundo grau podem não ser tão importantes quando há desfecho (julgamento final) desfavorável em tribunal superior ou de última instância. Também, a menos que do ponto de vista processual já exista problema que possa acarretar determinado desfecho, no prognóstico não devem ser levados em conta essas eventuais circunstâncias, tais como eventuais perdas de prazos, etc. a que estão sujeitos quaisquer processos. Por fim, a perda classificada como remota, como o próprio nome diz, remotamente trará perdas ou prejuízos para a entidade, ou são insignificantes as chances de que existam perdas.” Segundo a Deliberação da CVM 489/05, para apuração do passivo contingencial, devemos classificar o risco de perda do processo em:
  • 17. 16 (a) Praticamente certo - este termo é mais fortemente utilizado no julgamento de contingências ativas. Ele é aplicado para refletir uma situação na qual um evento futuro é certo, apesar de não ocorrido. Essa certeza advém de situações cujo controle está com a administração de uma entidade, e depende apenas dela, ou de situações em que há garantias reais ou decisões judiciais favoráveis, sobre as quais não cabem mais recursos. (b) Provável - a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é maior do que a de não ocorrer. (c) Possível - a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é menor que provável, mas maior que remota. (d) Remota - a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é pequena. Notadamente essa classificação tem grande aspecto subjetivo. Silva Junior esclarece que: A quantificação é feita mediante a confrontação da pratica utilizada com as previsões legais sobre o tema, cabendo somente o entendimento da opinião dos especialistas acerca das possibilidades de êxito sobre as discussões que norteiam o tema. Neste momento, passamos a considerar a probabilidade de êxito (julgamento) como uma variável no processo de quantificação (...) A subjetividade começa quando da necessidade de identificação dos desvios das praticas atuais diante de eventuais previsões legais ou textos normativos existentes, e também no conhecimento daqueles que exercem o julgamento, como a opinião de especialistas sobre o tema (advogados, normalmente, ou administradores). (SILVA, 2000, p 42.) Assim, são esses os principais conceitos que permitem a classificação do risco de perda em: provável, possível ou remoto. Definido o risco, passemos a análise dos valores a serem provisionados. 1.7. Quantificação dos passivos contingentes: provisão Apos a identificação e classificação dos passivos contingentes, a empresa deve determinar quanto irá deixar de reserva financeira para essas possíveis perdas. A isso, damos o nome de provisão. Segundo o Dicionário Michaelis, provisão é: (i) Ato ou efeito de prover. (ii) Abastecimento de coisas necessárias ou proveitosas. (iii) Abundância, cópia, exuberância de coisas destinadas ao
  • 18. 17 uso futuro. (...). (vi) Importância retirada antecipadamente dos lucros previstos de uma empresa para atender a uma eventualidade (grifos nossos). Hendriksen afirma que: Uma ação judicial por perdas e danos contra a empresa não será reconhecida como passivo contingente se parecer mais provável que a empresa ganhe a causa. Se for provável que a empresa perca a causa, haverá um passivo contingente: o problema estará em estimar o valor esperado da indenização a ser paga. (...) Se uma obrigação efetiva existir, mas tiver ampla variedade de valores prováveis, o valor esperado deverá ser indicado como montante estimado do passivo do balanço (HENDRIKSEN, 1999, p. 288). Segundo definição da Deliberação CVM 489/05, uma provisão deve ser reconhecida quando: - uma entidade tem uma obrigação legal ou não formalizada presente como conseqüência de um evento passado; - é provável que recursos sejam exigidos para liquidar a obrigação; e - o montante da obrigação possa ser estimado com suficiente segurança (...). Saída provável de recursos: Para que um passivo seja reconhecido, não deve haver somente uma obrigação presente, mas também deve ser provável que haja um desembolso de recursos para liquidar aquela obrigação. Quando não for provável, ou seja, for apenas possível que uma obrigação presente exista, a entidade divulga uma contingência passiva, a menos que seja remota a possibilidade de uma saída de recursos (...) Estimativa confiável da obrigação: O uso de estimativas é parte essencial da preparação das demonstrações contábeis e não prejudica sua confiabilidade. Isso é especialmente verdadeiro no caso das provisões, que, por sua natureza, são mais incertas do que a maior parte dos outros itens do balanço. De maneira geral, uma entidade é capaz de determinar os possíveis desfechos que envolvem uma obrigação e, dessa forma, fazer uma estimativa que seja suficientemente confiável para ser usada no reconhecimento de uma provisão. Não existe uma regra determinante quanto ao valor que deve ser provisionado, sendo que o mesmo varia de empresa para empresa. A corrente majoritária defende que quando o risco de perda de qualquer ação judicial for remoto, nenhum valor deve ser provisionado. Com relação ao risco de perda possível e provável, diferentes são as regras seguidas por cada empresa.
  • 19. 18 Exemplos de modelos de provisionamento adotados por empresas: Empresa I Risco provável: provisionar 100% independentemente da fase; Risco possível: provisionar 50% independentemente da fase; Risco remoto: não provisionar. Empresa II Risco provável - provisionar: 45% na fase de conhecimento; 65% após decisão de 1º grau; 80% após trânsito em Julgado: Risco possível: não provisionar Risco remoto: não provisionar Empresa III Risco provável – provisionar 75%, após decisão de 1º grau desfavorável; Possível – provisionar 50%, na fase de conhecimento; Remoto – provisionar 25%, após decisão de 1º grau favorável. Empresa IV Provisão coletiva (provisionam o mesmo valor para todos os processos, independentemente da fase e risco). Exemplificando, caso a empresa tenha 2.000 (duas mil) ações, e o valor médio das perdas seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A mesma provisionará esse mesmo valor para cada um dos processos, num total de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Assim, verificamos que não existe uma regra única a ser adotada por todas as empresas, sendo que cada uma adota a regra que melhor se adequar a sua realidade. Passemos, agora, a conclusão final do trabalho.
  • 20. 19 CONCLUSÃO O presente trabalho demonstrou que o passivo contingencial é o montante que uma empresa deverá pagar em razão de decisões a serem proferidas em ações judiciais em que seja ou venha a ser litigante. Essas ações têm natureza trabalhista, cível, ambiental ou tributária. Em outras palavras, é uma obrigação presente, cuja existência será definida apenas pela ocorrência de eventos futuros. Verificamos que a apuração do passivo contingencial é extremamente relevante para estimar o valor real de uma empresa. Especialmente nos processos de fusão, aquisição, incorporação e emissão de títulos. Essa apuração é uma das etapas do procedimento de due diligence. Discorreu-se sobre as pessoas responsáveis pela apuração do passivo: o departamento jurídico interno da empresa, o jurídico da empresa controladora, o jurídico da empresa interessada na operação, as bancas de advogados por eles contratadas, as empresas de auditoria terceirizadas, os órgãos reguladores, entre outros. Foi demonstrado nesse trabalho a importância de cada núcleo nessa apuração. Foi dado destaque ao papel do advogado, considerando que esse, por sua formação e atuação, é o mais indicado a realizar a avaliação da ação judicial. Destacou-se também o papel das empresas de auditoria, cuja principal função, no âmbito de analise do passivo contingencial, é analisar os relatórios emitidos pelos advogados e verificar se os mesmos contem segurança razoável. Foi destacado que a falha na apuração do passivo pode gerar prejuízos de enorme escala econômico financeira – citou-se o exemplo do Banco PanAmericano. Para a apuração do passivo contingencial demonstrou-se também a necessidade de classificar o risco de perda da ação judicial, o qual pode ser provável (grande probabilidade de o fato ocorrer), possível (existe a possibilidade, mas não há elementos suficientes para sua conclusão) ou remoto (a probabilidade maior é de êxito). Notadamente, essa classificação tem grande aspecto subjetivo.
  • 21. 20 Após essa abordagem, passou-se e discorrer sobre a provisão, a qual é a reserva financeira necessária para o pagamento das possíveis perdas. Verificou-se que, infelizmente, não existe uma fórmula precisa para sua apuração. Pois, a quantificação está condicionada a eventos futuros e existe um alto nível de subjetividade. Pode-se concluir que a corrente majoritária defende que as ações cujo risco de perda é considerado remoto, não devem ser provisionadas. É recomendado que quando o risco for provável, a empresa deve provisionar o valor total da esperada condenação. No caso de risco de possível perda, também se recomenda que seja feito o provisionamento, porém esse pode ser em porcentagem menor ao valor total. Por fim, destaco que a apuração do passivo contingencial é importante e bastante complexa e ainda há necessidade de desenvolvimento e constante estudo do tema. Como ferramenta para esse aprofundamento, recomendo que se utilizem as experiências passadas de empresas, bem como, as tendências econômicas e judiciais. Também é necessária uma legislação mais uniforme e efetiva sobre o tema e, finalmente um desenvolvimento de técnicas contábeis.
  • 22. 21 CALCULATION OF THE PASSIVE CONTINGENT ABSTRACT The correct calculation of the passive contingent is very important for evaluating a company, especially in cases of merger, acquisition and initial public offering (IPO). First it is given the concept of passive contingent: an obligation that arises from past events and whose existence will be confirmed only by the occurrence of one or more future events. After it is defined the nature of judicial suits that generate the passive contingent: labor, civil, environmental and tax law. It is demonstrated the relevance of the calculation of the passive contingent and who is responsible for it: lawyers (internal and external), audit firms and regulatory bodies. It is explained the possible consequences from failure in the calculation of the passive contingent. Then, it is given the possible classification of the lawsuits risk of loss (probable, possible or remote). After, it is described how to provide the necessary amount for the payment of the passive contingent and how some companies do it. In this work it is used research on legislation and doctrine both national international and market research. In the conclusion it is said that when the risk of loss of lawsuits is remote, no value should be provisioned. It is recommended that when the risk is probable, the company must provision the total amount of the expected condemnation. In the case of possible risk, it is recommended that the provisioning is done on smaller percentage to the total. Finally, it is pointed out that the calculation of passive contingent is important and very complex, requiring constant study and development of the theme. It is given some guidelines to its continued development. KEYWORDS: Passive Contingent. Lawsuit. Provision. Due Diligence.
  • 23. 22 REFERENCIAS BRASIL, Dicionário Michaelis, Disponível em < http://michaelis.uol.com.br/>. Acesso em 26 jan. 2011 BRASIL, Deliberação da Comissão de Valores Mobiliários CVM nº 594, de 15 de setembro de 2009. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/port/snc/deli594.pdf>. Acesso em 26 jan. 2011. BRASIL. Deliberação da Comissão de Valores Mobiliários CVM nº 489, de 03 de outubro de 2005. Disponível em <http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/ exiato.asp?File=%5Cdeli%5Cdeli489.htm>. Acesso em 26 jan. 2011. BRASIL, Resolução do Conselho Federal de Contabilidade CFC nº 1203/09, de 27 de novembro de 2009. Disponível em <http://www.crcsp.org.br/portal_novo/ legislacao_contabil/resolucoes/Res1203.htm>. Acesso em 26 jan. 2011. BRASIL, Resolução do Conselho Federal de Contabilidade CFC nº 1022/05, de 18 de março de 2005. Disponível em <http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/ detalhes_sre.aspx?Codigo=2005/001022>. Acesso em 26 jan. 2011. ESTADOS UNIDOS, Statement of Financial Accounting Standards SFAS 5, de março de 1975. Disponível em < http://www.gasb.org/pdf/fas5.pdf>. Acesso em 26 jan. 2011. HENDRIKSEN, Eldon S. e BREDA, Michael F. Van – Teoria da Contabilidade, Atlas, São Paulo, 1999. IUDÍCIBUS, Sergio de – Teoria da Contabilidade, 7ª Edição, São Paulo, Atlas, 2004. SILVA JUNIOR, Jose Barbosa (Coordenação) – Temas Contábeis Relevantes, Coleção Seminários CRC-SP/IBRACON, São Paulo, Atlas, 2000; LAJOUX, Alexandre Reed e ELSON, Charles – The Art of M&A, Due Diligence. Navigating Critical Steps & Uncovering Crucial Data, Mc Graw Hill, 2000. TEIXEIRA, Alexandre - Época Negócios, Finanças de Bolso, PanAmericano: auditores na berlinda, 15/11/2010. Disponível em <http://colunas.epocanegocios.globo.com/
  • 24. 23 financasdebolso/2010/11/15/panamericano-auditores-na-berlinda/> Acesso em 28. Dez 2010. WARDE JR., Walfrido Jorge (Coordenador) – Fusão, Cisão, Incorporação e Temas Correlatos. Capítulo Fusões, Incorporações e Aquisições – aspectos societários, contratuais e regulatórios, WALD, Arnold, MORAES, Luiza Rangel, WAISBERG, Ivo, Quarter Latin, 2009.
  • 26. 25 DECLARAÇÃO Eu, Bruna Verdi Muaccad, aluno do curso de especialização Direito Empresarial, do Programa e Educação Continuada e Especialização GVlaw, da Direito GV, da Fundação Getulio Vargas, matrícula n. 226843, declaro para os devidos fins que o trabalho intitulado Apuração do Passivo Contingencial, orientado pelo Prof. Me. (Dr.) Professor Roberto Fleury de Almeida Arruda Camargo apresentado como TCC, não constitui plágio ou auto-plágio, tal como definidos pela legislação de direitos autorais em vigor no Brasil e no Regulamento de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) do GVlaw. Declaro ainda estar ciente de que, conforme descrito no mencionado Regulamento, na hipótese de ficar evidenciada qualquer forma de plágio ou auto-plágio, assegurada oportunidade para defesa, fico sujeito às sanções definidas pelo referido Regulamento, incluindo a possibilidade de meu desligamento compulsório da instituição sem direito a qualquer restituição. São Paulo, 31 de janeiro de 2011. ______________________________ BRUNA VERDI MUACCAD
  • 27. 26 AUTORIZAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – GVLaw Eu, Bruna Verdi Muaccad, nacionalidade brasileira, inscrito no RG sob o nº 32142159-0e no CPF/MF sob o nº 295205838-21, residente e domiciliado na Rua Guarara, 77, ap 32, Bairro Jardim Paulista, CEP 01425-000, Cidade São Paulo, na qualidade de titular dos direitos morais e patrimoniais de autor (a) do trabalho de conclusão de curso, intitulado: Apuração do Passivo Contingencial AUTORIZO, a Fundação Getulio Vargas – GVlaw, com fundamento no disposto na Lei Federal n. 9610, de 19 de fevereiro de 1998, a reproduzir por meios eletrônicos o texto integral da obra supracitada e disponibilizar gratuita e permanentemente no catálogo online de sua Biblioteca Digital a título de divulgação da produção científica gerada pela Faculdade. São Paulo, 31 de janeiro de 2011. ______________________________ BRUNA VERDI MUACCAD