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COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
              PROJETO DE LEI No 5.863, DE 2001
                 (Apensos: PL 5.874, de 2001; PL 5.170, de
                 2005; PL 7.602, de 2006; PL 4.111, de 2008;
                   PL 5.209, de 2009 e PL 7025, de 2010)




                                        Altera a Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de
                                        1985, que „regula o exercício da profissão e
                                        Técnico em Radiologia e dá outras
                                        providências.



                                        Autor: Deputado LUCIANO ZICA
                                        Relator: Deputada Benedita da Silva




I – RELATÓRIO


O Projeto de Lei em epígrafe propõe o acréscimo de alguns dispositivos à Lei
n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de
Técnico em Radiologia e dá outras providências. As alterações alvitradas
objetivam incluir, no âmbito de atribuições dos referidos profissionais, a
execução técnica da ressonância magnética e da radioinspeção em segurança.
Acrescenta, também, o inciso III ao art. 6º, que exige a aprovação em exame
admissional para o ingresso nas Escolas Técnicas de Radiologia.
O projeto ainda propõe a alteração da redação dos arts. 10, 14 e 16 da lei
citada. A modificação do art. 10 é dirigida para o reconhecimento, como
competência do Técnico em Radiologia, dos trabalhos de administração das
aplicações em radiologia, em seus respectivos setores.
No art. 14 seria adicionado o direito a vinte dias de férias por semestre. Já a
nova redação dada ao art. 16 estabelece que o piso salarial da categoria em
tela deverá ser definido em convenção coletiva, excluindo a atual fixação legal.
Para justificar a iniciativa, o autor esclarece que a lei regulamentadora da
profissão de Técnico em Radiologia foi publicada em 1985 e estaria defasada,
ou seja, não se mostra adequada à realidade desses profissionais.
A proposição seria para aperfeiçoar o diploma legal referido. Ao passo que
acrescentam-se atribuições no âmbito de competência desses profissionais,
ampliam-se as exigências para a admissão nas escolas que formam esses
técnicos. Acrescenta que, a alteração no período de férias serve para a
redução dos riscos à saúde advindos do contato constante com materiais
radioativos.
Apensados ao projeto em epígrafe, encontram-se os PLs de números 5.874, de
2001; 5.170, de 2005; 7.602, de 2006; 4.111, de 2008; 5.209, de 2009, 7025,
de 2010.
O PL n.º 5.874, de 2001, que também propõe alterações na Lei 7.394/85,
sugere o acréscimo, no dispositivo que trata das atribuições dos Técnicos em
Radiologia, de inciso sobre a competência dos Auxiliares em Radiologia, qual
seja, o de dar suporte aos Técnicos. Além disso, introduz o inciso VII ao art. 1º,
com o intuito de fixar “o interior das câmaras escuras como área de atuação
específica para os deficientes visuais”, e o inciso VIII que deixa expresso a
isonomia de direitos para todos os profissionais que atuem na radiologia. Por
fim, a proposta sugere que os Auxiliares em Radiologia tenham formação
mínima de seis meses, acrescidos de mais três de estágio, e que sejam
credenciados junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.
Já o Projeto de Lei n.º 5.170, de 2005, também apensado ao projeto principal,
sugere uma alteração no art. 16 da lei que rege a profissão de Técnico em
Radiologia, para fixar o valor equivalente a quatro salários mínimos como o
piso salarial desses profissionais.
Por seu turno, o PL 7.602/2006 propõe a inclusão dos arts. 16-A, 16-B e 16-C
na Lei 7.394/85, para garantir o direito à férias de vinte dias por semestre e à
aposentadoria especial, nos termos do art. 64 do Decreto 3.048/99.
Em relação ao PL 4.111, de 2008, veicula proposta para estender aos
professores da área de radiologia e aos enfermeiros que trabalhem diretamente
nesse setor a jornada reduzida de trabalho e o adicional de risco e
insalubridade. Tais benefícios são concedidos aos técnicos em radiologia.
No que tange ao PL 5.209, de 2009, vale salientar que ele objetiva reservar um
percentual mínimo de 10% das vagas de trabalho nas câmaras escuras dos
setores de radiologia dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde,
exclusivamente aos portadores de deficiências visuais. Os pleiteantes a esse
cargo deverão, ainda, cumprir as demais exigências legais para o exercício das
atividades de técnico em radiologia.
Finalmente, o PL 7025, de 2010, que permite a jornada de trabalho do
profissional de radiologia, que é de 24 horas semanais, para permitir que possa
fazer uma jornada maior em outras atividades não insalubres.
As propostas serão apreciadas pelas Comissões de Seguridade Social e
Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e
Justiça e de Cidadania.
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas aos
Projetos no âmbito desta Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF.
É o relatório.


II – VOTO DO RELATOR


Os projetos de lei ora em análise nesta Comissão de Seguridade Social e
Família buscam beneficiar os Técnicos em Radiologia, os quais têm atuação
relevante nos serviços de saúde, utilizados no diagnóstico e na terapia.
Portanto, apresentam méritos para os sistemas de saúde do país e são
largamente utilizados na indústria.
Essa profissão está atualmente regulada pela Lei n.º 7.394, de 29 de outubro
de 1985. De fato, ela está um pouco defasada em relação à realidade
vivenciada pelos profissionais da área de radiologia. Nesse campo, a lei não
tem acompanhado o avanço tecnológico constante, o que permite que algumas
funções hoje existentes, típicas dessa área, não sejam contempladas na
legislação específica, como é o caso da ressonância magnética e da
radioinspeção de segurança utilizada em fronteiras, aduanas, controle de
cargas, admissão de pessoas em áreas de segurança e terminais de
passageiros por meio de aparelhos emissores de raios X.
Assim, é conveniente que tais atribuições sejam incluídas no âmbito de
competências dos profissionais da área de radiologia, que são os mais
capacitados para a atuação segura e adequada nas citadas funções. Vale
registrar a preocupação do autor com o acréscimo dessas atribuições sem se
descuidar da melhoria da capacitação dos Técnicos em Radiologia.
As demais alterações propostas no projeto principal também trazem outros
benefícios àqueles que se ocupam desse importante ofício. O perigo da
exposição humana à radiação é amplamente conhecido, é público e notório. A
ampliação das férias, além de proteger a saúde individual dos profissionais da
área de radiologia, constitui medida que homenageia o princípio da isonomia.
Isso porque os servidores públicos que operem direta e permanentemente
Raios X ou substâncias radioativas têm direito a vinte dias consecutivos de
férias, por semestre de atividade profissional, proibida a acumulação. Tal
benesse foi negada aos trabalhadores da iniciativa privada, o que revela um
contra-senso e uma discriminação indevida, que deve ser corrigida.
Dessa forma, consideramos o Projeto de Lei n.º 5.863, de 2001defasado, razão
pela qual o projeto deve ser rejeitado.
No que tange ao Projeto de Lei n.º 5.874, de 2001 defasado, razão pela qual o
projeto deve ser rejeitado.
Quanto ao PL n.º 5.170, de 2005, consideramos que a vinculação da
remuneração dos profissionais em comento com o salário mínimo, nos termos
propostos, não é possível, pois viola frontalmente o disposto no art. 7º, IV, da
Constituição Federal, razão pela qual o projeto deve ser rejeitado.
O PL n.º 7.602, de 2006, introduz 20 dias de férias por semestre, os demais
dispositivos a serem acrescidos estendem os benefícios e a proteção
necessária a todos os profissionais, se expostos à radioatividade sendo
conveniente e oportuno para o sistema público de saúde e para o direito
individual e coletivo à saúde, razão pela qual nos manifestamos pela sua
aprovação.
Sobre o Projeto de Lei n.º 4.111, de 2008, estende os direitos aos técnicos em
radiologia professores da área e aos enfermeiros, se expostos à radioatividade
sendo, conveniente e oportuno para o sistema público de saúde e para o direito
individual e coletivo à saúde, razão pela qual nos manifestamos pela sua
aprovação.
O PL 5209, de 2009 ao fixar um mínimo obrigatório, uma reserva legal das
vagas, corre-se o risco de prejudicar os serviços respectivos, pela ausência de
pessoal apto a ocupar tais cargos, razão pela qual o projeto deve ser rejeitado.


A diversidade de projetos apensados ao principal requer a adequação
redacional   e   técnica,   visto   que   alguns   dispositivos   contribuem   no
aperfeiçoamento da matéria.
No PL 7.602, de 2006 procuramos atualizar e elucidar melhor a atividade,
assim, adotamos a seguinte redação:
No inciso VII do art. 1º – A nomenclatura correta para esse setor é
“radioinspeção de segurança, pois são as imagens obtidas com aparelhos de
raios x, fontes e substâncias radioativas no controle de qualidade de peças e
produtos; inspeção de soldas em navios, oleodutos, gasodutos, aviões e peças
de seguranças; inspeção de cargas e veículos em aduanas, fronteiras,
aeroportos e portos; inspeções de pessoas, cargas e bagagens em aeroportos,
estações, portos, presídios, prédios que requerem segurança, etc.
No §2º do art. 1º - Todos os demais profissionais que atuam no setor de
radiologia, se expostos à radioatividade, terão os mesmos direitos e serão
submetidos ao mesmo controle de proteção radiológica determinados para os
Técnicos em Radiologia.
Nos serviços de radiologia além do Técnico em Radiologia que operam os
equipamentos, atuam também outros profissionais, são eles: Enfermeiros,
Médicos, Engenheiros, Policiais, Auxiliares de Radiologia, Auditores e Técnicos
das Receitas, que mesmo não operando equipamentos são necessários para
que o Técnico em Radiologia execute os procedimentos radiológicos. Esses
profissionais, se expostos à radioatividade, de forma contínua, tem os mesmo
direitos sociais e proteção contra a radioatividade.
O art. 14 já contempla o Técnico em Radiologia que cumpre a jornada de 24
horas semanais, porém, as férias de 20 dias por semestre somente beneficia
alguns servidores públicos e não beneficia o trabalhador privado. Este
dispositivo estende a todos os profissionais expostos à radioatividade os
benefícios da jornada de trabalho e as férias semestrais.
Ante todo o exposto, nos manifestamos pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei
n.º 7.602, de 2006 e n.º 4.111, de 2008 na forma do substitutivo anexo, e pela
REJEIÇÃO dos Projetos de Lei n.º 5.863, de 2001; n.º 5.874, de 2001; n.º
5.170, de 2005; n.º 5.209, de 2009 e n º 7.025, de 2010 .


            Sala da Comissão, em      27 de setembro        de 2011.




                       DEPUTADA BENEDITA DA SILVA
                              RELATORA
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
  SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nº 7602/2006 e Nº 4.111/2008 .

                                                           Altera a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de
                                                    1985, que regula o exercício da profissão de
                                                    Técnico em Radiologia e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Altera a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da
profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 10, 11, 14 e 16 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985,
passam a vigoram com a seguinte redação:
       ““Art. 1º Os preceitos desta lei regulam o exercício da profissão de técnico em
       Radiologia, conceituando como tal os profissionais que executam as técnicas:
       VI – ressonância, no setor de ressonância magnética;
       VII – radioinspeção de segurança, no setor de radiação ionizante utilizadas em
       técnicas analíticas e de inspeção na indústria, em atividades de serviços, na
       segurança e inspeção de cargas, produtos e pessoas.
       §1º No exercício das atribuições elencadas nesse artigo, os operadores poderão
       contar com o suporte técnico dos Auxiliares de Radiologia.
       § 2º Todos os demais profissionais que atuam no setor de radiologia, se
       expostos à radioatividade, terão os mesmos direitos e serão submetidos ao
       mesmo controle de proteção radiológica determinados para os Técnicos em
       Radiologia. (NR)
       “Art. 2º................................................................................
       III – estar devidamente habilitado e inscrito junto ao Conselho Regional de
       Técnicos em Radiologia.
       §1º Os Auxiliares em Radiologia deverão possuir formação mínima de 6 meses,
       acrescida de 3 meses de estágio supervisionado e estarem regularmente
       inscritos no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.” (NR)
       Art. 4º...................................................................................
       §4º A jornada reduzida e o adicional estabelecidos nesta lei são assegurados
       aos Técnicos em Radiologia professores de radiologia que ministram aulas
práticas, expondo-se, pela execução das técnicas enumeradas no artigo 1º, à
       situação e aos agentes de insalubridade e de risco, salvo se esses direitos lhes
       forem garantidos sob condições mais favorável em outro instrumento legal.
       “Art. 6º................................................................................
       III – de aprovação em exame pré admissional.”(NR)
       “Art. 10 Os trabalhos de administração e supervisão das aplicações de técnicas
       em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência de Técnico em
       Radiologia” (NR)
       Art. 11...................................................................................
       “§2º Nos concursos públicos para Auxiliares de Câmara Escura, em serviços
       radiológicos, havendo candidato deficiente visual, serão reservadas 10% (dez
       por cento) das vagas disponíveis.” (NR)
       “Art. 14. O Técnico em Radiologia, bem como todos os profissionais expostos à
       radioatividade tem direito a:
       I – jornada de trabalho de 24 horas semanais;
       II – férias de 20 (vinte) dias por semestre de atividade profissional, proibida a
       acumulação.” (NR)
       “Art. 16 Os profissionais abrangidos por esta Lei fazem jus a aposentadoria
       especial, nos termos do art. 64 do Decreto 3.048/99” (NR)
       Art. 16A Os arts. 14 e 16 desta Lei aplicam-se aos enfermeiros, médicos,
       dentistas e outros profissionais expostos aos Raios X, substâncias e fontes
       radioativas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                        Sala da Comissão, em 27 de setembro de 2011




                                  DEPUTADA BENEDITA DA SILVA
                                         RELATORA

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Alterações na lei dos técnicos em radiologia

  • 1. COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA PROJETO DE LEI No 5.863, DE 2001 (Apensos: PL 5.874, de 2001; PL 5.170, de 2005; PL 7.602, de 2006; PL 4.111, de 2008; PL 5.209, de 2009 e PL 7025, de 2010) Altera a Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985, que „regula o exercício da profissão e Técnico em Radiologia e dá outras providências. Autor: Deputado LUCIANO ZICA Relator: Deputada Benedita da Silva I – RELATÓRIO O Projeto de Lei em epígrafe propõe o acréscimo de alguns dispositivos à Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências. As alterações alvitradas objetivam incluir, no âmbito de atribuições dos referidos profissionais, a execução técnica da ressonância magnética e da radioinspeção em segurança. Acrescenta, também, o inciso III ao art. 6º, que exige a aprovação em exame admissional para o ingresso nas Escolas Técnicas de Radiologia. O projeto ainda propõe a alteração da redação dos arts. 10, 14 e 16 da lei citada. A modificação do art. 10 é dirigida para o reconhecimento, como competência do Técnico em Radiologia, dos trabalhos de administração das aplicações em radiologia, em seus respectivos setores. No art. 14 seria adicionado o direito a vinte dias de férias por semestre. Já a nova redação dada ao art. 16 estabelece que o piso salarial da categoria em tela deverá ser definido em convenção coletiva, excluindo a atual fixação legal.
  • 2. Para justificar a iniciativa, o autor esclarece que a lei regulamentadora da profissão de Técnico em Radiologia foi publicada em 1985 e estaria defasada, ou seja, não se mostra adequada à realidade desses profissionais. A proposição seria para aperfeiçoar o diploma legal referido. Ao passo que acrescentam-se atribuições no âmbito de competência desses profissionais, ampliam-se as exigências para a admissão nas escolas que formam esses técnicos. Acrescenta que, a alteração no período de férias serve para a redução dos riscos à saúde advindos do contato constante com materiais radioativos. Apensados ao projeto em epígrafe, encontram-se os PLs de números 5.874, de 2001; 5.170, de 2005; 7.602, de 2006; 4.111, de 2008; 5.209, de 2009, 7025, de 2010. O PL n.º 5.874, de 2001, que também propõe alterações na Lei 7.394/85, sugere o acréscimo, no dispositivo que trata das atribuições dos Técnicos em Radiologia, de inciso sobre a competência dos Auxiliares em Radiologia, qual seja, o de dar suporte aos Técnicos. Além disso, introduz o inciso VII ao art. 1º, com o intuito de fixar “o interior das câmaras escuras como área de atuação específica para os deficientes visuais”, e o inciso VIII que deixa expresso a isonomia de direitos para todos os profissionais que atuem na radiologia. Por fim, a proposta sugere que os Auxiliares em Radiologia tenham formação mínima de seis meses, acrescidos de mais três de estágio, e que sejam credenciados junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia. Já o Projeto de Lei n.º 5.170, de 2005, também apensado ao projeto principal, sugere uma alteração no art. 16 da lei que rege a profissão de Técnico em Radiologia, para fixar o valor equivalente a quatro salários mínimos como o piso salarial desses profissionais. Por seu turno, o PL 7.602/2006 propõe a inclusão dos arts. 16-A, 16-B e 16-C na Lei 7.394/85, para garantir o direito à férias de vinte dias por semestre e à aposentadoria especial, nos termos do art. 64 do Decreto 3.048/99. Em relação ao PL 4.111, de 2008, veicula proposta para estender aos professores da área de radiologia e aos enfermeiros que trabalhem diretamente nesse setor a jornada reduzida de trabalho e o adicional de risco e insalubridade. Tais benefícios são concedidos aos técnicos em radiologia.
  • 3. No que tange ao PL 5.209, de 2009, vale salientar que ele objetiva reservar um percentual mínimo de 10% das vagas de trabalho nas câmaras escuras dos setores de radiologia dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde, exclusivamente aos portadores de deficiências visuais. Os pleiteantes a esse cargo deverão, ainda, cumprir as demais exigências legais para o exercício das atividades de técnico em radiologia. Finalmente, o PL 7025, de 2010, que permite a jornada de trabalho do profissional de radiologia, que é de 24 horas semanais, para permitir que possa fazer uma jornada maior em outras atividades não insalubres. As propostas serão apreciadas pelas Comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas aos Projetos no âmbito desta Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF. É o relatório. II – VOTO DO RELATOR Os projetos de lei ora em análise nesta Comissão de Seguridade Social e Família buscam beneficiar os Técnicos em Radiologia, os quais têm atuação relevante nos serviços de saúde, utilizados no diagnóstico e na terapia. Portanto, apresentam méritos para os sistemas de saúde do país e são largamente utilizados na indústria. Essa profissão está atualmente regulada pela Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985. De fato, ela está um pouco defasada em relação à realidade vivenciada pelos profissionais da área de radiologia. Nesse campo, a lei não tem acompanhado o avanço tecnológico constante, o que permite que algumas funções hoje existentes, típicas dessa área, não sejam contempladas na legislação específica, como é o caso da ressonância magnética e da radioinspeção de segurança utilizada em fronteiras, aduanas, controle de cargas, admissão de pessoas em áreas de segurança e terminais de passageiros por meio de aparelhos emissores de raios X.
  • 4. Assim, é conveniente que tais atribuições sejam incluídas no âmbito de competências dos profissionais da área de radiologia, que são os mais capacitados para a atuação segura e adequada nas citadas funções. Vale registrar a preocupação do autor com o acréscimo dessas atribuições sem se descuidar da melhoria da capacitação dos Técnicos em Radiologia. As demais alterações propostas no projeto principal também trazem outros benefícios àqueles que se ocupam desse importante ofício. O perigo da exposição humana à radiação é amplamente conhecido, é público e notório. A ampliação das férias, além de proteger a saúde individual dos profissionais da área de radiologia, constitui medida que homenageia o princípio da isonomia. Isso porque os servidores públicos que operem direta e permanentemente Raios X ou substâncias radioativas têm direito a vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida a acumulação. Tal benesse foi negada aos trabalhadores da iniciativa privada, o que revela um contra-senso e uma discriminação indevida, que deve ser corrigida. Dessa forma, consideramos o Projeto de Lei n.º 5.863, de 2001defasado, razão pela qual o projeto deve ser rejeitado. No que tange ao Projeto de Lei n.º 5.874, de 2001 defasado, razão pela qual o projeto deve ser rejeitado. Quanto ao PL n.º 5.170, de 2005, consideramos que a vinculação da remuneração dos profissionais em comento com o salário mínimo, nos termos propostos, não é possível, pois viola frontalmente o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, razão pela qual o projeto deve ser rejeitado. O PL n.º 7.602, de 2006, introduz 20 dias de férias por semestre, os demais dispositivos a serem acrescidos estendem os benefícios e a proteção necessária a todos os profissionais, se expostos à radioatividade sendo conveniente e oportuno para o sistema público de saúde e para o direito individual e coletivo à saúde, razão pela qual nos manifestamos pela sua aprovação. Sobre o Projeto de Lei n.º 4.111, de 2008, estende os direitos aos técnicos em radiologia professores da área e aos enfermeiros, se expostos à radioatividade sendo, conveniente e oportuno para o sistema público de saúde e para o direito individual e coletivo à saúde, razão pela qual nos manifestamos pela sua aprovação.
  • 5. O PL 5209, de 2009 ao fixar um mínimo obrigatório, uma reserva legal das vagas, corre-se o risco de prejudicar os serviços respectivos, pela ausência de pessoal apto a ocupar tais cargos, razão pela qual o projeto deve ser rejeitado. A diversidade de projetos apensados ao principal requer a adequação redacional e técnica, visto que alguns dispositivos contribuem no aperfeiçoamento da matéria. No PL 7.602, de 2006 procuramos atualizar e elucidar melhor a atividade, assim, adotamos a seguinte redação: No inciso VII do art. 1º – A nomenclatura correta para esse setor é “radioinspeção de segurança, pois são as imagens obtidas com aparelhos de raios x, fontes e substâncias radioativas no controle de qualidade de peças e produtos; inspeção de soldas em navios, oleodutos, gasodutos, aviões e peças de seguranças; inspeção de cargas e veículos em aduanas, fronteiras, aeroportos e portos; inspeções de pessoas, cargas e bagagens em aeroportos, estações, portos, presídios, prédios que requerem segurança, etc. No §2º do art. 1º - Todos os demais profissionais que atuam no setor de radiologia, se expostos à radioatividade, terão os mesmos direitos e serão submetidos ao mesmo controle de proteção radiológica determinados para os Técnicos em Radiologia. Nos serviços de radiologia além do Técnico em Radiologia que operam os equipamentos, atuam também outros profissionais, são eles: Enfermeiros, Médicos, Engenheiros, Policiais, Auxiliares de Radiologia, Auditores e Técnicos das Receitas, que mesmo não operando equipamentos são necessários para que o Técnico em Radiologia execute os procedimentos radiológicos. Esses profissionais, se expostos à radioatividade, de forma contínua, tem os mesmo direitos sociais e proteção contra a radioatividade. O art. 14 já contempla o Técnico em Radiologia que cumpre a jornada de 24 horas semanais, porém, as férias de 20 dias por semestre somente beneficia alguns servidores públicos e não beneficia o trabalhador privado. Este dispositivo estende a todos os profissionais expostos à radioatividade os benefícios da jornada de trabalho e as férias semestrais.
  • 6. Ante todo o exposto, nos manifestamos pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei n.º 7.602, de 2006 e n.º 4.111, de 2008 na forma do substitutivo anexo, e pela REJEIÇÃO dos Projetos de Lei n.º 5.863, de 2001; n.º 5.874, de 2001; n.º 5.170, de 2005; n.º 5.209, de 2009 e n º 7.025, de 2010 . Sala da Comissão, em 27 de setembro de 2011. DEPUTADA BENEDITA DA SILVA RELATORA
  • 7. COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nº 7602/2006 e Nº 4.111/2008 . Altera a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Altera a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências. Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 10, 11, 14 e 16 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, passam a vigoram com a seguinte redação: ““Art. 1º Os preceitos desta lei regulam o exercício da profissão de técnico em Radiologia, conceituando como tal os profissionais que executam as técnicas: VI – ressonância, no setor de ressonância magnética; VII – radioinspeção de segurança, no setor de radiação ionizante utilizadas em técnicas analíticas e de inspeção na indústria, em atividades de serviços, na segurança e inspeção de cargas, produtos e pessoas. §1º No exercício das atribuições elencadas nesse artigo, os operadores poderão contar com o suporte técnico dos Auxiliares de Radiologia. § 2º Todos os demais profissionais que atuam no setor de radiologia, se expostos à radioatividade, terão os mesmos direitos e serão submetidos ao mesmo controle de proteção radiológica determinados para os Técnicos em Radiologia. (NR) “Art. 2º................................................................................ III – estar devidamente habilitado e inscrito junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia. §1º Os Auxiliares em Radiologia deverão possuir formação mínima de 6 meses, acrescida de 3 meses de estágio supervisionado e estarem regularmente inscritos no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.” (NR) Art. 4º................................................................................... §4º A jornada reduzida e o adicional estabelecidos nesta lei são assegurados aos Técnicos em Radiologia professores de radiologia que ministram aulas
  • 8. práticas, expondo-se, pela execução das técnicas enumeradas no artigo 1º, à situação e aos agentes de insalubridade e de risco, salvo se esses direitos lhes forem garantidos sob condições mais favorável em outro instrumento legal. “Art. 6º................................................................................ III – de aprovação em exame pré admissional.”(NR) “Art. 10 Os trabalhos de administração e supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência de Técnico em Radiologia” (NR) Art. 11................................................................................... “§2º Nos concursos públicos para Auxiliares de Câmara Escura, em serviços radiológicos, havendo candidato deficiente visual, serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas disponíveis.” (NR) “Art. 14. O Técnico em Radiologia, bem como todos os profissionais expostos à radioatividade tem direito a: I – jornada de trabalho de 24 horas semanais; II – férias de 20 (vinte) dias por semestre de atividade profissional, proibida a acumulação.” (NR) “Art. 16 Os profissionais abrangidos por esta Lei fazem jus a aposentadoria especial, nos termos do art. 64 do Decreto 3.048/99” (NR) Art. 16A Os arts. 14 e 16 desta Lei aplicam-se aos enfermeiros, médicos, dentistas e outros profissionais expostos aos Raios X, substâncias e fontes radioativas. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 27 de setembro de 2011 DEPUTADA BENEDITA DA SILVA RELATORA