Este documento resume uma deliberação do Tribunal de Contas de Pernambuco sobre a manutenção de uma medida cautelar relacionada a um contrato entre a EMLURB e a Vital Engenharia Ambiental. O Tribunal analisou a defesa da EMLURB, que alegou que os preços do novo contrato são maiores devido a melhorias nos serviços e aumentos de custos. No entanto, o Tribunal manteve a medida cautelar limitando os pagamentos aos valores do contrato anterior até nova deliberação.
1. ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO CARLOS PORTO
DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO ACERCA DA MANUTENÇÃO DE MEDIDA
CAUTELAR
PROCESSO TC Nº 0902394-0
REFERENTE AO CONTRATO FIRMADO ENTRE A VITAL ENGENHARIA
AMBIENTAL S/A E A EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA
URBANA, PARA EXECUTAR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO COM VARRIÇÃO,
CAPINAÇÃO, RASPAGEM E COLETA REGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES, EM ÁREAS DO MUNICÍPIO DO RECIFE – LOTE 02.
MEDIDA CAUTELAR
Trata-se de análise de medida cautelar por mim concedida em 08.07.2009 (fls. 676-677),
nos autos em epígrafe, quando da apreciação de expediente encaminhado pelo Núcleo de
Engenharia desta Corte, pertinente ao contrato firmado entre a Vital Engenharia Ambiental
S/A e a EMLURB – Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana, para executar serviços de
manutenção com varrição, capinação, raspagem e coleta regular de resíduos sólidos
domiciliares, em áreas do Município do Recife - Lote 02.
No aludido expediente, foram tecidas as seguintes considerações:
1. Considerando, segundo informações da Empresa Municipal de Limpeza Urbana – EMLURB,
que os valores dos serviços contratados com a Vital Engenharia Ambiental são os mesmos que
referenciaram o Edital da Concorrência Pública 007/2008 (2ª Edição), publicado em 30/05/2009;
2. Considerando que um dos aspectos que motivaram a Medida Cautelar expedida em 16/06/2009,
refere-se exatamente aos preços de referência do Edital da Concorrência Pública 007/2008 (2ª
Edição), indicando uma variação de preço de 84,61% no lote 2, em relação ao edital anterior;
3. Considerando que foi estimada uma majoração no contrato celebrado com a Vital Engenharia
Ambiental de 67,53% em relação aos preços praticados na Dispensa de Licitação que findou em
07/07/2009, com a Qualix Serviços Ambientais Ltda;
4. Considerando que foram verificadas variações no preço unitário de até 165,50% em relação aos
preços praticados na Dispensa de Licitação que findou em 07/07/2009, com a Qualix Serviços
Ambientais Ltda;
5. Considerando que até a presente data não foi encaminhada ao TCE a documentação pertinente
ao procedimento de dispensa de licitação e consequente contrato firmado entre a
2. EMLURB/Prefeitura Municipal do Recife/Secretaria de Serviços Púbicos da PCR e a Vital
Engenharia Ambiental.
Na decisão de fls. 676-677, determinei a notificação dos Exmos. Srs. JOÃO DA
COSTA BEZERRA FILHO, Prefeito da Cidade do Recife, JOSÉ HUMBERTO
CAVALCANTI, Secretário de Serviços Públicos da PCR, e CARLOS MUNIZ, Diretor-
Presidente da EMLURB, para que adotassem a medida deferida e, querendo, apresentassem
defesa no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que encaminhassem a esta Corte, no
mesmo prazo, o procedimento de dispensa de licitação e consequente contrato firmado com a
Vital Engenharia Ambiental S/A.
Em 10.07.2009, o Diretor-Presidente da EMLURB requereu prorrogação de prazo
para apresentação da defesa, o que foi deferido pelo Tribunal Pleno, na sessão realizada em
15.07.2009 (fl. 686).
Em 24.07.2009, foi protocolado nesta Corte o Ofício DPR nº 595/09 – DPR, através
do qual foi oferecida a defesa da EMLURB (fls. 690-715), acompanhada de vários
documentos.
O Núcleo de Engenharia desta Corte elaborou o Relatório Preliminar de Análise de
Processo Licitatório, da lavra do Inspetor de Obras Públicas José Ricardo Borges de Oliveira,
em 04.08.2009 (fls. 1467-1472).
Retornaram os autos a meu Gabinete em 04.08.2009, para fins de emissão de
proposta de voto acerca da manutenção ou revogação da medida cautelar, nos termos da
Resolução TC nº 04/2008.
É o relatório.
Na decisão em que deferi a medida cautelar, afirmei (fls. 676-677):
Em sede de cognição sumária, tenho que as razões esposadas no expediente em epígrafe são
suficientes para o deferimento da medida cautelar, posto estarem caracterizados o periculum
in mora e o fumus boni juris.
Como dito, os valores dos serviços contratados com a Vital Engenharia Ambiental, com
vigência a partir da presente data, seriam os mesmos que referenciaram a 2ª Edição da
Concorrência Pública nº 007/2008, a cargo da EMLURB, suspenso através de Medida
Cautelar por mim deferida em 16.06.2009, e que indicam uma variação de preço de 84,61%
no Lote 02, em relação ao edital anterior.
Ademais, o NEG estimou uma majoração de 67,53% no contrato celebrado com a Vital
Engenharia Ambiental, comparando-se com os preços praticados com a Qualix Serviços
Ambientais Ltda., na dispensa de licitação que se exauriu em 07.07.2009.
O periculum in mora, por sua vez, encontra-se caracterizado, em razão de o contrato com a
Vital Engenharia Ambiental ter início em 08.07.2009.
Ante o exposto, considerando os argumentos expendidos pelo NEG, e ainda, consoante os
termos do art. 1°, da Resolução TC nº 004/2008, determino que a EMLURB – Empresa de
Manutenção e Limpeza Urbana/Prefeitura Municipal do Recife/Secretaria de Serviços
Públicos da PCR modifiquem os valores dos pagamentos a serem efetuados à Vital
Engenharia Ambiental Ltda., limitando-os àqueles constantes do contrato anterior, firmado
com a Qualix Serviços Ambientais Ltda., que se exauriu em 07.07.2009, até ulterior
deliberação do Pleno desta Corte de Contas, que apreciará, em definitivo, a decisão em tela.
A defesa apresentada pela EMLURB (fls. 690-715) foi dividida em 05 (cinco) itens.
No item 1, intitulado “Do histórico da prestação de serviços de limpeza urbana no Município,
foi dito que: a) desde o ano passado vem se esforçando no sentido de promover regular
licitação dos referidos serviços; b) por conta de deliberação desta Corte, que determinou, em
17.12.2008, a suspensão da Concorrência nº 007/2008, firmou o contrato nº 6-001/2009, em
08.01.2009, com a Qualix Serviços Ambientais Ltda., pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
c) a partir de fevereiro do corrente ano, identificou a ocorrência de reincidentes falhas nos
serviços prestados pela Qualix Serviços Ambientais Ltda., tendo aplicado, inclusive, multas;
d) esta situação agravou-se, gerando “ares de calamidade pública”, o que motivou a
3. instauração de processo administrativo (nº 060153509), em 26.05.2009, visando à rescisão do
contrato nº 6-001/2009; e) paralelamente, a Diretoria de Limpeza Urbana iniciou a seleção de
empresa para contratação emergencial, com assunção prevista inicialmente para o dia 08 de
junho; f) após os trâmites burocráticos, foi celebrado, em 17.06.2009, o contrato nº
6-008/2009, por dispensa de licitação, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, com a
empresa Vital Engenharia Ambiental S/A, sendo as atividades iniciadas em 08.07.2009.
No item 2, teceu comentários acerca da demanda judicial envolvendo a Qualix
Serviços Ambientais Ltda., aduzindo, basicamente, que: a) em 18.06.2009, ajuizou a Medida
Cautelar nº 001.2009.121123-0 contra a Qualix Serviços Ambientais Ltda., obtendo
provimento liminar, na mesma data, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do
Recife, no sentido de “suspender imediatamente os efeitos do Contrato de Prestação de
Serviços 6-001/2009, além de compelir a requerida a se abster de praticar qualquer ato que
impeça ou dificulte a sua substituição por outro prestador de serviços, sob pena de multa
diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais”; b) a Qualix Serviços Ambientais Ltda. ingressou com
Agravo de Instrumento no TJPE, obtendo decisão favorável a seu pleito, prolatada pelo
Desembargador Francisco Tenório (plantonista), a fim de que a EMLURB mantivesse o
contrato nº 6-001/2009 por prazo indeterminado, até a conclusão da Concorrência nº
007/2008; c) em 01.07.2009, interpôs Agravo Regimental, tombado sob o nº 0191759-1/02,
julgado pela 7ª Câmara Cível do TJPE em 07.07.2009, sendo provido à unanimidade,
assegurando-se a imediata suspensão dos serviços por parte da empresa Qualix Serviços
Ambientais Ltda.
Nos itens 3 e 4, fez considerações, respectivamente, acerca da cronologia lógica dos
fatos e da medida cautelar por mim concedida em 08.07.2009.
No item 5, abordou o contrato emergencial celebrado com a Vital Engenharia
Ambiental S/A (nº 6-008/2009), asseverando que os preços, nesse contrato e naquele firmado
com a Qualix Serviços Ambientais Ltda. (nº 6-001/2009) não poderiam ser comparados por
vários motivos: a) os equipamentos da Qualix Serviços Ambientais Ltda. vinculados ao
contrato já contariam com mais de 07 (sete) anos, ao contrário da Vital Engenharia
Ambiental S/A, que tem custos de mobilização e desmobilização de pessoal, maquinário e
escritório a serem diluídos em apenas 180 (cento e oitenta dias); b) há diversidade do escopo
contratual, notadamente no que se refere à qualidade dos serviços; c) houve incremento nos
custos, decorrente da necessidade de recomposição do valor da moeda, citando o aumento do
salário mínimo e a atualização dos preços dos insumos (combustível); d) houve inserção de
novos itens de serviços e melhorias qualitativas necessárias, consoante planilha com estudo
comparativo, com destaque para a implantação de ônibus para funcionários (condições mais
humanas de trabalho), instalação de GPS em todos os veículos (melhor fiscalização), aumento
do número de ajudantes em alguns serviços, introdução de serviços de coleta seletiva; e) o
valor estimado das principais melhorias do novo contrato foram avaliadas em R$ 3.264.215,31
(três milhões duzentos e sessenta e quatro mil duzentos e quinze reais e trinta e um centavos),
correspondendo a “uma aproximação realizada, posto que deixamos de quantificar melhorias
qualitativas, cuja mensuração se torna difícil de ser visualizada”, tomando como exemplo a
utilização de caminhões compactadores de maior porte (15 m3, ao invés de 12 m3 utilizados
pela Qualix Serviços Ambientais Ltda.).
Por fim, concluiu que a Qualix Serviços Ambientais Ltda. estava trabalhando com
equipamentos e veículos depreciados, e por operar há mais de 20 (vinte) anos, não tinha mais
custos de investimentos a amortizar, não sendo possível “envidar comparações entre o preço
praticado no contrato nº 6-001/2009, firmado com a Qualix Serviços Ambientais Ltda. e os
fixados no contrato nº 6-008/2009, firmado com a empresa Vital Engenharia Ambiental S/A”.
Afirmou que se encontra aberto ao debate e orientações do TCE, ressaltando a importância
do objeto licitado, e alegando que a medida cautelar “põe em risco a viabilidade da execução
adequada do serviço”. Requereu que “se considere ao final legal a Dispensa de Licitação
4. número 0601509909 e o Contrato Emergencial nº 6-008/2009”.
Em complemento ao exposto no item 2 da defesa da EMLURB, e com o intuito de
esclarecer o estado atual das demandas judiciais pertinentes à matéria ora tratada, registro
que, em 17.07.2009, a Qualix Serviços Ambientais Ltda. impetrou Mandado de Segurança
contra ato do Diretor-Presidente da EMLURB, consubstanciado na dispensa de licitação
realizada através do Processo Administrativo nº 06.01509.9.09, para contratação da Vital
Engenharia Ambiental S/A, sob a alegação de supressão de instância nos processos
administrativo e judicial. O feito foi autuado sob o nº 001.2009.125380-3, e inicialmente
distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública do Recife, sendo proferida decisão pelo MM. Juiz
José Marcelon Luiz e Silva, em 21.07.2009, da qual transcrevo o seguinte trecho:
[...]
A EMLURB atravessou petição às fls. 708/710 dizendo que a questão posta neste mandado
de segurança encontra-se jurisdicionada na 3ª Vara da Fazenda Pública por ser objeto da
Ação Cautelar Inominada nº 001.2009.121123-0, onde já se encontra citada, estando
prevento aquele juízo. Com a petição vieram os documentos de fls. 711-1033.
Verifico pelas alegações e através dos documentos juntados, que o objeto da ação distribuída
à 3ª Vara da Fazenda Pública contém o objeto do presente mandado de segurança. De fato,
este writ é impetrado para desconstituir o suposto ato ilegal da autoridade, apontado como
sendo o procedimento administrativo de dispensa da licitação, de modo a permitir o seu
refazimento com a participação da impetrante, bem assim, para que seja mantido o contrato
de prestação de serviços entre a impetrante e a EMLURB. Já a ação cautelar tem por objeto
a suspensão do mesmo contrato, estando indicado como objeto da ação principal a sua
rescisão.
Além disso, consta ainda como objeto da cautelar a obrigação de não fazer, consistente na
abstenção por parte da impetrante (ré) da prática de qualquer ato que impeça ou dificulte a
substituição do prestador de serviço, sob pena de multa.
Como se vê, as questões postas em um e outro processo guardam interrelação material e são
originadas de uma mesma causa, merecendo julgamento uniforme.
Além da conexão estabelecida por identidade de causa de pedir e de partes, tendo o juízo da
3ª Vara da Fazenda Pública da Capital por primeiro despachado, a prevenção indica nesse
juízo a reunião dos processos, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil.
Posto isso, remetam-se imediatamente os presentes autos ao juízo prevento com a baixa nos
registros.
Em 24.07.2009, o MM. Juiz Djalma Andrelino Nogueira Júnior, da 3ª Vara da
Fazenda Pública, proferiu decisão no referido mandamus, do seguinte teor:
Indefiro a petição de fls. 1063/1064, por concordar com as razões elencadas pelo douto juiz
da 1ª Vara da Fazenda Pública, que entendeu existir conexão entre estes autos e o Processo
nº 001.2009.121123-0.
Dessa forma, solicitem-se informações prévias no prazo de 48 horas.
Em 03.08.2009, o MM. Juiz Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, da 3ª Vara da Fazenda
Pública exarou o seguinte decisum, no mesmo Mandado de Segurança:
Ao compulsar os autos, me atendo nas partes e objeto da ação, percebo que, no exercício da
função de desembargador substituto, participei do julgamento de recurso interposto contra
decisão da lavra do juiz substituto, proferida no presente processo.
A situação em comento criou impedimento para o juiz titular desta 3ª Vara da Fazenda
Pública, posto que o inciso III do art. 134 CPC estabeleceu vedação ao magistrado de
participar do julgamento nos dois graus de jurisdição em um mesmo processo.
Determino a remessa dos autos ao Juiz substituto, 4ª Vara da Fazenda Pública, Exmo. Dr.
Djalma Andrelino Nogueira Júnior.
Diga-se, ainda, que na Cautelar Inominada nº 001.2009.121123-0, distribuída em
18.06.2009, por sorteio automático, à 3ª Vara da Fazenda Pública, consta um ato ordinatório
datado de 28.07.2009, da lavra do Chefe de Secretaria, verbis:
Em cumprimento ao disposto no Provimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº
08/2009, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo a
5. parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada.
Na referida ação cautelar, o último movimento foi uma decisão emitida pelo MM.
Juiz Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, em 03.08.2009, do mesmo teor daquela proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº 001.2009.125380-3, adrede transcrita.
Importa dizer que tanto o Mandado de Segurança nº 001.2009.125380-3, quanto a
Cautelar Inominada nº 001.2009.121123-0, deverão ficar a cargo da 4ª Vara da Fazenda
Pública do Recife (informações hauridas do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de
Pernambuco).
Feitas essas observações, e com o fito de melhor esclarecer a questão tratada nos
presentes autos, registro que, em 16.06.2009, concedi medida cautelar (fls. 303-308),
determinando que a EMLURB suspendesse todo e qualquer ato relacionado com a
Concorrência nº 007/2008, até ulterior deliberação desta Corte. O referido certame, cujo
Edital fora reeditado, tinha por objeto a contratação de Empresa de Engenharia, especializada
em Engenharia Sanitária, na área de Limpeza Urbana, para executar serviços de manutenção em
Varrição, Capinação, Raspagem e Coleta Regular de Resíduos Sólidos Domiciliares em áreas do
Município do Recife, apresentando como valores de referência, R$ 119.146.025,40 (cento e
dezenove milhões cento e quarenta e seis mil vinte e cinco reais e quarenta centavos), para o
lote 1, e R$ 499.124.247,00 (quatrocentos e noventa e nove milhões cento e vinte e quatro mil
duzentos e quarenta e sete reais), para o lote 2, num total de R$ 618.270.272,40 (seiscentos e
dezoito milhões duzentos e setenta mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta centavos). O
regime de execução previsto era o de empreitada por preço unitário e o prazo de execução, de
60 (sessenta) meses. O certame era do tipo menor preço global e tinha data de apresentação de
propostas marcada para 07.07.2009.
Na referida data (07.07.2009), através do Ofício nº 0508/2009 – DPR (fl. 666), o
Diretor-Presidente da EMLURB comunicou a adoção das “devidas providências para a
REVOGAÇÃO do supracitado pleito, cuja publicação ocorrerá na próxima edição do Diário
Oficial do Município”.
Em razão disso, na sessão do Pleno de 08.07.2009, proferi voto pela revogação da
Medida Cautelar concedida em 16.06.2009, por perda de objeto, e pela continuidade da
presente Auditoria Especial (Processo TC nº 0902394-0), argumentando que (fls. 668-672):
É que, em desdobramento dos fatos ora analisados, foi celebrado contrato emergencial, com
vigência a partir de 08.07.2009, entre a Vital Engenharia Ambiental Ltda. e a
EMLURB/Prefeitura Municipal do Recife/Secretaria de Serviços Públicos da PCR,
consequente a procedimento de dispensa de licitação, tendo o mesmo objeto do Edital de
Concorrência nº 007/2008. Analisando expediente encaminhado pelo NEG na presente data
(08.07.2009), entendi restarem configurados o periculum in mora e o fumus boni juris, razão
pela qual comunico a este Tribunal Pleno que irei conceder Medida Cautelar pertinente
àquele expediente.
Assim, por uma questão de economia processual, é conveniente que não se arquive o presente
feito, devendo os questionamentos pertinentes à celebração do contrato com a Vital
Engenharia Ambiental Ltda. serem tratados nos autos desta Auditoria Especial.
No Relatório Preliminar de Análise de Processo Licitatório, foram feitas as seguintes
considerações (fls. 1467-1472):
A VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A foi a empresa contratada para execução dos serviços. Contrato Nº
6-008/2009. O regime de execução é o de empreitada por preço unitário, o prazo contratual é de 180 (cento
e oitenta) dias e o valor total é de R$ 44.949.979,86 (quarenta e quatro milhões, novecentos e quarenta e
nove mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos) para os seis meses.
A VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A foi contrata em substituição à QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS
LTDA. a qual foi responsável pela execução dos serviços de limpeza urbana no lote 2, no primeiro semestre
de 2009, contratada também por dispensa de licitação, em caráter emergencial, até que se concluísse o
processo licitatório.
A dispensa de licitação sob análise, a segunda no ano para o lote 2, fez-se necessária em decorrência do
lançamento tardio da 2ª Edição da Concorrência 007/2008. A data marcada para o recebimento das
6. propostas daquele certame estava marcada para o dia 07/07/2009, apenas um dia antes do término do
contrato com a QUALIX.
A licitação para contratação dos serviços de limpeza urbana e coleta regular dos resíduos sólidos é o
certame de maior porte da prefeitura da cidade do Recife. Em geral, essa licitação demanda mais de quatro
meses, a última, em 2002, demandou sete meses para sua conclusão.
A segunda edição da Concorrência 007/2008, suspensa por Medida Cautelar expedida por esta Corte de
Contas, em 16 de junho de 2009, foi revogada pela Administração Municipal e não existe data marcada para
o lançamento de uma nova concorrência.
Ante tal cenário, não seria surpresa se a Administração Municipal vier a fazer uma terceira dispensa de
licitação para contratação por emergência dos serviços de limpeza urbana e coleta regular de resíduos
sólidos - Lote 2, vez que só restam cinco meses até que se conclua a contratação da VITAL, ora sob análise.
1. O objeto da Contratação e os quantitativos de serviços a serem realizados
O objeto da nova Dispensa de Licitação com a VITAL é o mesmo da Dispensa anterior com a QUALIX tendo
sido acrescido ao escopo do contrato com a VITAL 12 (doze) equipes de Coleta domiciliar seletiva de
materiais recicláveis.
Com relação aos quantitativos de serviços a serem realizados, verificamos a diminuição das quantidades
nos itens “a”, “b”, “c”, “h”, “m” e “n”, no lote 1 e, no item “j” , do lote 2. Os quadros 1, a seguir, comparam as
quantidades de serviços nas dispensas de licitação com a QUALIX, ocorrida no primeiro semestre, e com a
VITAL, em vigor, respectivamente.
Quadro 1
Comparativo dos quantitativos de serviços a serem executados entre os objetos das Dispensas de Licitação com a QUALIX e com a VITAL. Lote 2
Quantidade Total
Discriminação dos Serviços Unidade
Lote 02
QUALIX VITAL
a) Varrição de vias pavimentadas e logradouros (Extensão ponderada de eixo de via ) km/mês 144.023 128.700
Capinação e raspagem de linhas d´água (sarjeta) e passeios e canteiros centrais de
b) km/mês 4.600 3.000
vias pavimentadas
c) Pintura de meio-fio (guia de sarjeta) km/mês 2.800 1.950
d) Lavagem e desinfecção de vias, pátios de feiras livre e mercados públicos Equipe/mês 18 18
e) Limpeza de faixa de areia de praia com 8,5 km km/mês 1.548 1.548
f) Limpeza manual de faixa de praia com 1,4 km km/mês 260 260
g) Operações especiais de limpeza pública Equipe/mês 24 24
Coleta regular de resíduos sólidos, comercial, de varrição e feiras livres com emprego de
h) t/mês 166.500 158.076
caminhões compactadores dotados de sistema de rastreamento por satélite
i) Coleta manual ensacada Homem/mês 1.356 1.356
7. j) Coleta domiciliar seletiva de manterias recicláveis Equipe/mês 0 12
Instalação de Caixas coletoras compactadoras estacionárias de 15m³, inclusive com
k) caixa /mês 60 60
remoção
l) Coleta de resíduos diferenciados t/mês 2.799 2.799
m) Remoção e transporte ao aterro controlado de caixas brooks Remoção/mês 2.550 1.800
Transporte dos resíduos coletados nas alíneas “h” e “l” ao destino final (lote 01 e 02)
n) t/km/mês 1.743.789 1.657.022
(distância média = 10,3km)
Causou-nos estranheza as reduções nos quantitativos mensal de serviços a serem executados pela VITAL
em relação aos estimados para a Concorrência 007/2008, 1ª e 2ª versões, e aqueles estimados para serem
executados pela QUALIX, uma vez que a principal motivação para a troca da empresa, segundo a Prefeitura
Municipal do Recife, foi que os serviços vinham sendo executados precariamente e, neste contexto, a
expectativa era de aumento e não de redução dos quantitativos.
Ressalte-se que, sendo o regime de contratação o por preços unitários, os serviços a serem pagos são
aqueles efetivamente executados, mesmo que as previsões iniciais tenham sido eventualmente a menor.
3. Os preços
Preliminarmente, comparamos os preços contratados da VITAL e os preços contratados da QUALIX,
equalizando os quantitativos. O resultado da comparação está indicado no quadro 2, abaixo.
Quadro 2
Comparativo entre os preços unitários das dispensas de licitação da QUALIX e da VITAL. Lote 02
Preços Unitários
Discriminação dos Serviços Unidade Lote 02
QUANT QUALIX VITAL DIF.
a) Varrição de vias pavimentadas e logradouros (Extensão ponderada de eixo de via ) Km/mês 144.023,52 56,43 91,87 62,80%
Capinação e raspagem de linhas d´água (sarjeta) e passeios e canteiros centrais de
b) Km/mês 4.600,00 834,17 1218,15 46,03%
vias pavimentadas
c) Pintura de meio-fio (guia de sarjeta) Km/mês 2.800,00 184,86 518,43 180,44%
d) Lavagem e desinfecção de vias, pátios de feiras livre e mercados públicos Equipe/mês 18,00 43.670,24 65.579,54 50,17%
e) Limpeza de faixa de areia de praia com 8,5 km Km/mês 1.548,00 599,39 821,69 37,09%
f) Limpeza manual de faixa de praia com 1,4 km Km/mês 260,46 362,78 371,82 2,49%
8. g) Operações especiais de limpeza pública Equipe/mês 24,00 46.072,54 81.007,57 75,83%
Coleta regular de resíduos sólidos, comercial, de varrição e feiras livres com emprego
h) t/mês 166.500,00 56,01 94,65 68,99%
de caminhões compactadores dotados de sistema de rastreamento por satélite
i) Coleta manual ensacada Homem/mês 1.356,00 2.028,51 3,087,44 52,20%
j) Coleta domiciliar seletiva de manterias recicláveis Equipe/mês 0,00 - 19.998,91 -
Instalação de Caixas coletoras compactadoras estacionárias de 15m³, inclusive com
k) Caixa/mês 60,00 11.531,64 32.030,42 177,76%
remoção
l) Coleta de resíduos diferenciados t/mês 2.799,96 - 348,00 -
Remoção/mê
m) Remoção e transporte ao aterro controlado de caixas brooks 2.550,00 99,10 179,65 81,28%
s
Transporte dos resíduos coletados nas alíneas “h” e “l” ao destino final (lote 01 e 02)
n) t/Km/mês 1.743.789,58 0,45 0,82 82,22%
(distância média = 10,3km)
66,21%
29.201.821,1
TOTAIS (R$) 8
48.535.602,34
19.333.781,
15
O aumento de preço da ordem de 66,21%, indicado no quadro 2, motivou o deferimento de medida cautelar,
pelo Conselheiro CARLOS PORTO, em 08 de julho de 2009, determinando à Secretaria de Serviços
Públicos da PCR que modifiquem os valores dos pagamentos à VITAL, restringindo-os aos preços da
dispensa anterior, até ulterior deliberação do Pleno desta Corte de Contas.
A Prefeitura da Cidade do Recife, em defesa dos preços contratados, fez, em síntese, as seguintes
alegações:
1. Que os preços anteriores não contemplavam o aumento do salário mínimo;
2. Que alguns dos serviços sofreram modificações de especificações e métodos de execução
3. Correção dos percentuais de impostos para o cálculo do PIS e COFINS
4. Do aumento dos custos indiretos para fazer em face de uma nova estruturação dos serviços,
passando de 4% para 8,8%
5. Atualização dos preços dos insumos
6. Alteração da Reserva Técnica de 10% para 20%;
7. Implantação de ônibus Urbano para transporte de funcionários nos serviços de varrição;
8. Redução dos índices de produtividade como garantia de melhora dos serviços.
Com relação aos itens 1, 2, 3 e 5, acatamos os argumentos da defesa, logo foram considerados na
reavaliação dos preços contratados, mesmo entendendo que a vigência de uma contratação emergencial
não seria o período mais adequado para implantação de algumas das modificações de especificações e
metodologia de execução dos serviços pretendida pela Administração Municipal.
9. Com relação ao item 4 - aumento dos custos indiretos, acatamos em parte os argumentos da defesa. A
nosso ver, mesmo considerando o caráter emergencial da contratação, quando os horizontes e perspectivas
não estão perfeitamente delimitados e há naturalmente maior concentração de custos que poderiam serem
depreciados em maior tempo, quando em uma contratação por cinco anos, passar de 4,0% para 8,80% é
excessivo. Um aumento de 120% nas despesas indiretas.
No que se refere aos itens 6, 7 e 8, entendemos despropositados. Não nos parece razoável adotar
coeficientes de produtividade médios nacionais em detrimento de coeficientes específicos e local, da nossa
cidade, já consagrados e adotados pelas empresas que vêm prestando serviços ao município ha décadas,
supostamente para garantir melhor qualidade dos serviços. Certo é que tal medida onera sobremaneira os
preços dos serviços e não garantem qualidade, a qual depende de muitas outras questões, dentre elas, a
gestão e a fiscalização eficiente da execução dos serviços.
Quanto ao aumento da Reserva Técnica de 10% para 20%, outra vez se equivoca a Administração
Municipal ao defender tal propositura. Tomemos por exemplo o serviço de coleta regular de resíduos sólidos
domiciliares não se concebe termos 20% dos caminhões coletores e do pessoal de coleta parados para
suprirem eventualidades tais como quebra de veículo coletor.
Feitas as considerações acima, o Núcleo de Engenharia avaliou os preços de contratação, chegando-se aos
preços contidos no Quadro 3, o qual, também, confronta os preços de contratação da VITAL com máximos
admitidos para os serviços de limpeza urbana da Cidade do Recife, lote 2, em nossa avaliação.
Quadro 3
Comparativo entre os preços unitários da dispensa de licitação da VITAL e os avaliados pelo NEG/TCE. Lote 02
Preços Unitários
Discriminação dos Serviços Unidade Lote 02
QUANT NEG/TCE VITAL DIF.
a) Varrição de vias pavimentadas e logradouros (Extensão ponderada de eixo de via ) Km/mês 128.700,0 61,05 91,87 50,48%
Capinação e raspagem de linhas d´água (sarjeta) e passeios e canteiros centrais de
b) Km/mês 3.000,00 945,28 1218,15 28,87%
vias pavimentadas
c) Pintura de meio-fio (guia de sarjeta) Km/mês 1.950,00 209,10 518,43 147,93%
d) Lavagem e desinfecção de vias, pátios de feiras livre e mercados públicos Equipe/mês 18,00 44.944,61 65.579,54 45,91%
e) Limpeza de faixa de areia de praia com 8,5 km Km/mês 1.548,00 667,65 821,69 23,07%
f) Limpeza manual de faixa de praia com 1,4 km Km/mês 260,46 304,66 371,82 22,04%
g) Operações especiais de limpeza pública Equipe/mês 24,00 63.827,24 81.007,57 26,92%
Coleta regular de resíduos sólidos, comercial, de varrição e feiras livres com emprego
h) t/mês 158.076,00 60,27 94,65 57,04%
de caminhões compactadores dotados de sistema de rastreamento por satélite
i) Coleta manual ensacada Homem/mês 1.356,00 2.342,28 3,087,44 31,81%
j) Coleta domiciliar seletiva de manterias recicláveis Equipe/mês 12,00 13.889,31 19.998,91 43,99%
Instalação de Caixas coletoras compactadoras estacionárias de 15m³, inclusive com
k) Caixa/mês 60,00 17.398,77 32.030,42 84,10%
remoção
10. l) Coleta de resíduos diferenciados t/mês 2.799,96 246,50 348,00 41,18%
Remoção/mê
m) Remoção e transporte ao aterro controlado de caixas brooks 1.800,00 132,88 179,65 35,20%
s
Transporte dos resíduos coletados nas alíneas “h” e “l” ao destino final (lote 01 e 02)
n) t/Km/mês 1.657022,40 0,69 0,82 18,84%
(distância média = 10,3km)
47,18%
30.541.140,4
TOTAIS (R$) 0
44.949.279,87
14.408.139,
47
(sem grifo no original)
Na conclusão do Relatório Preliminar de Análise de Processo Licitatório, foi dito o
que se segue (fls. 1467-1472):
Após apreciação dos argumentos da Administração Municipal em defesa dos preços contratados dos
serviços de limpeza urbana do Município da Cidade do Recife, restou comprovado que os preços de
contratação da VITAL, em caráter emergencial, são excessivos. São em média 47,18% superiores aos
valores máximos avaliados pelo Núcleo de Engenharia desta Corte de Contas. Há preços que ultrapassam
em mais de 140% os valores máximos de nossa avaliação, a exemplo da pintura de meio-fio. Os preços dos
serviços de coleta regular de resíduos sólidos e da varrição, principais itens do contrato, superam em mais
de 50% os preços máximos avaliados pelo Núcleo de Engenharia.
Em nossa avaliação, os preços contratados podem resultar em gasto adicional e injustificado de cerca de R$
14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais), em seis meses, mesmo considerando
quantitativos mensal inferiores ao inicialmente estimados para a Concorrência 007/2008, 1ª e 2ª versões e
aqueles estimados para serem executados pela QUALIX, na primeira contratação emergencial do lote 2.
Face ao exposto, e considerando se tratar de contrato em andamento e de potencial lesão ao erário,
entendo oportuno solicitar ao Conselheiro Relator a retificação da medida cautelar deferida em 08 de julho
de 2009, quanto aos valores de referência a que deve se restringir a Secretaria de Serviços Público da PCR
quando dos pagamentos à VITAL, nos termos da Resolução T.C. Nº 004/2008.
(sem grifo no original)
O mencionado Relatório Preliminar, inicialmente, constatou a diminuição nos
quantitativos de alguns serviços a serem realizados pela Vital Engenharia Ambiental S/A, “em
relação aos estimados para a Concorrência 007/2008, 1ª e 2ª versões, e aqueles estimados para
serem executados pela QUALIX”. Na verdade, se a Qualix Serviços Ambientais Ltda. ultimamente
vinha fazendo a limpeza urbana de forma precária, o que teria motivado, inclusive, a troca da
referida empresa, não se justifica a redução dos quantitativos de alguns serviços. Reitere-se que foi
ressalvado no Relatório Preliminar, de forma escorreita, que “sendo o regime de contratação o por
preços unitários, os serviços a serem pagos são aqueles efetivamente executados, mesmo que as
previsões iniciais tenham sido eventualmente a menor”.
Quanto aos preços contratados pela Vital Engenharia Ambiental S/A, o Relatório
Preliminar acatou os argumentos da EMLURB, no tocante aos itens 1, 2, 3 e 5 (“que os preços
anteriores não contemplavam o aumento do salário mínimo”, “que alguns dos serviços sofreram
modificações de especificações e métodos de execução”, “correção dos percentuais de impostos
para o cálculo do PIS e COFINS”, e “atualização dos preços dos insumos”, respectivamente),
considerando-os na reavaliação dos preços contratados. Assim, tenho por sanados estes itens.
Entretanto, o mesmo não se aplica às demais razões da defesa.
11. Com efeito, as alegações de “alteração da reserva técnica de 10% para 20%”,
“implantação de ônibus urbano para transporte de funcionários nos serviços de varrição” e “redução
dos índices de produtividade como garantia de melhora nos serviços” (itens 6, 7 e 8,
respectivamente), não foram devidamente justificadas pela EMLURB, não podendo ser
consideradas, assim, como elementos informadores do aumento dos preços contratados. Transcrevo,
novamente, as considerações constantes do Relatório Preliminar, pertinentes a estes tópicos:
No que se refere aos itens 6, 7 e 8, entendemos despropositados. Não nos parece razoável adotar
coeficientes de produtividade médios nacionais em detrimento de coeficientes específicos e local, da nossa
cidade, já consagrados e adotados pelas empresas que vêm prestando serviços ao município ha décadas,
supostamente para garantir melhor qualidade dos serviços. Certo é que tal medida onera sobremaneira os
preços dos serviços e não garantem qualidade, a qual depende de muitas outras questões, dentre elas, a
gestão e a fiscalização eficiente da execução dos serviços.
Quanto ao aumento da Reserva Técnica de 10% para 20%, outra vez se equivoca a Administração
Municipal ao defender tal propositura. Tomemos por exemplo o serviço de coleta regular de resíduos sólidos
domiciliares não se concebe termos 20% dos caminhões coletores e do pessoal de coleta parados para
suprirem eventualidades tais como quebra de veículo coletor.
Com relação ao incremento dos custos indiretos, que passou de 4% para 8,8%, sob a
alegação de uma nova estruturação dos serviços (item 4), trata-se de aumento excessivo, mesmo
levando-se em consideração que o contrato emergencial firmado com a Vital Engenharia Ambiental
S/A tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias.
Assim, tenho por correta a avaliação dos preços de contratação feita no Relatório
Preliminar, que chegou a um valor de R$ 14.408.139,47 (quatorze milhões quatrocentos e oito mil
cento e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), tido como injustificado, devendo, por
conseguinte, ser reduzido o montante a ser pago à Vital Engenharia Ambiental S/A, pelo contrato
emergencial de 06 (seis) meses, de R$ 44.949.279,87 (quarenta e quatro milhões novecentos e
quarenta e nove mil duzentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos) para R$ 30.541.140,40
(trinta milhões quinhentos e quarenta e um mil cento e quarenta reais e quarenta centavos).
Registro, ainda, que a Qualix Serviços Ambientais Ltda., em 02.07.2009, protocolou
Representação nesta Corte, em face da EMLURB (PETCE nº 46.106/2009), questionando o
processo de dispensa de licitação que culminou na celebração de contrato com a Vital Engenharia
Ambiental S/A. Tal Representação apresenta o mesmo objeto do Mandado de Segurança nº
001.2009.125380-3, antes referido. Assim, tenho que as eventuais irregularidades apontadas
naquela Representação devam ser apuradas em Processo de Auditoria Especial.
Por fim, entendo que deva ser fixado prazo à EMLURB (31.08.2009), para que seja
emitido novo Edital de Concorrência (definitivo), em substituição à Concorrência nº 007/2008, que
foi revogada, visando à contratação de empresa para executar serviços de manutenção com
varrição, capinação, raspagem e coleta regular de resíduos sólidos domiciliares, em áreas do
Município do Recife.
Ex positis,
CONSIDERANDO os termos da Resolução TC nº 004/2008;
CONSIDERANDO as razões constantes da defesa apresentada pela EMLURB;
CONSIDERANDO o teor do Relatório Preliminar de Análise de Processo Licitatório
elaborado pelo Núcleo de Engenharia desta Corte, que, avaliando os preços de contratação,
chegou a um valor de R$ 14.408.139,47 (quatorze milhões quatrocentos e oito mil cento e trinta e
nove reais e quarenta e sete centavos), tido como injustificado;
12. VOTO pela manutenção, em parte, da Medida Cautelar concedida em 08.07.2009,
modificando-a, tão-somente, para consignar que o montante a ser pago à Vital Engenharia
Ambiental S/A, pelo contrato emergencial de 06 (seis) meses, celebrado com a EMLURB (nº
6-008/2009), seja reduzido de R$ 44.949.279,87 (quarenta e quatro milhões novecentos e quarenta e
nove mil duzentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos) para R$ 30.541.140,40 (trinta
milhões quinhentos e quarenta e um mil cento e quarenta reais e quarenta centavos), devendo o
procedimento de dispensa de licitação e a execução do aludido contrato serem apreciados por esta
Corte, através de novo Processo de Auditoria Especial. Neste novo processo deve ser juntada a
Representação formulada pela Qualix Serviços Ambientais Ltda. (PETCE nº 46.106/2009).
Outrossim, determino a fixação de prazo à EMLURB (31.08.2009), para que seja emitido novo
Edital de Concorrência (definitivo), em substituição à Concorrência nº 007/2008, que foi revogada,
visando à contratação de empresa para executar serviços de manutenção com varrição,
capinação, raspagem e coleta regular de resíduos sólidos domiciliares, em áreas do Município
do Recife.
É o voto.