Slides Lição 06, Central Gospel, O Anticristo, 1Tr24.pptx
Direito das organizações mod 2 - legislação laboral
1. Direito das Organizações
Módulo 2 - Legislação Laboral
Direitos, deveres e garantias
dos trabalhadores
Professor: Alfredo Garcia - Ano lectivo 2010-2011
2. Módulo 2: Legislação Laboral
Direitos, deveres e garantias
dos trabalhadores
• À Retribuição;
• À qualificação e categoria profissional;
Direitos do trabalhador: • À estabilidade do local de trabalho;
• À antiguidade;
• Ao repouso;
altera o
Código Trabalho
Lei 7/2009 • À segurança e boas condições de trabalho;
• À segurança no emprego.
Professor: Alfredo Garcia - Ano lectivo 2010-2011
3. Módulo 2: Legislação Laboral
Direitos, deveres e garantias
dos trabalhadores
Retribuição base (Sem alteração)
Direito à Retribuição:
(Artigos 258º, 261º, 262º, 263º, 264º…
Código do Trabalho - Lei 7/2009)
Prestações regulares e periódicas
Por exemplo:
Sistemas Salariais:
• Subsídios;
• Prémios;
• Comissões;
• Alojamento;
• Alimentação e vestuário
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4. Módulo 2: Legislação Laboral
Direitos, deveres e garantias
dos trabalhadores
Os trabalhadores têm Direito a Saber:
• As tarefas e serviços que são
objecto da prestação de trabalho;
Direito à Qualificação e E, por isso:
Categoria Profissional:
(Artigos 69º, 90º, 118º, 177º, 183º, 186º • Ser enquadrado numa categoria
291º, 302º, 375º e 376º, 26º, 37º, 62º,
118º, 276º, 368º, 369º, 469º Código do profissional
Trabalho - Lei 7/2009)
(Artº 118º - Sem alteração)
Que corresponda às actividades que
desempenha.
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5. Módulo 2: Legislação Laboral
Direitos, deveres e garantias
dos trabalhadores
O trabalhador deve:
• Realizar o trabalho no local
contratualmente definido;
Direito à estabilidade do No entanto, o interesse da empresa
local de trabalho: pode:
(Artigos 193º, 194º, 195º e 196º,
Código do Trabalho - Lei 7/2009)
• Exigir a transferência, temporária
ou definitiva, para outro local;
(Desde que isso não implique
prejuízo sério para o trabalhador).
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6. Módulo 2: Legislação Laboral
Direitos, deveres e garantias
dos trabalhadores
O tempo que o trabalhador está numa
empresa confere-lhe direitos:
Direito à Antiguidade: Por exemplo:
(Artigos 366º (Alterado pela Lei 23/2012)
Código do Trabalho - Lei 7/2009)
• A obter maior indemnização em
caso de despedimento.
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7. Módulo 2: Legislação Laboral
Direitos, deveres e garantias
dos trabalhadores O trabalhador , durante a jornada de
trabalho tem direito a:
• Não prestar mais de 5 horas de
trabalho consecutivo.
Por isso :
Direito ao Repouso: • deve descansar 1 ou 2 horas entre
(Artigos 213º, 214º, 237º, 238º
Código do Trabalho - Lei 7/2009) dois períodos de trabalho diário.
• Descanso mínimo de 11 horas
seguidas entre dois dias de trabalho.
• Mínimo de 22 dias úteis de férias
anuais
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8. Módulo 2: Legislação Laboral
Direitos, deveres e garantias
dos trabalhadores
O trabalhador tem direito a:
• Prestar o seu trabalho em condições
de higiene, segurança e saúde.
Direito à segurança e boas Por isso:
condições de trabalho: A entidade patronal está obrigada a:
• Organizar actividades para prevenir
riscos profissionais;
• Promover a saúde do trabalhador.
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9. Módulo 2: Legislação Laboral
Direitos, deveres e garantias
dos trabalhadores
O trabalhador não pode:
Ser despedido
• Sem justa causa
Direito à segurança no
emprego:
(Artigos 338º
• Por motivos políticos
Código do Trabalho - Lei 7/2009)
ou
• Ideológicos
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10. Módulo 2: Legislação Laboral
Direitos, deveres e garantias
dos trabalhadores
Artigo 366.º
Compensação por despedimento colectivo
1 — Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito
a compensação correspondente a um mês de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 — Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada
proporcionalmente.
3 — A compensação não pode ser inferior a três meses de
retribuição base e diuturnidades.
4 — Presume -se que o trabalhador aceita o despedimento quando
recebe a compensação prevista neste artigo.
5 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida
desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por
qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da
compensação pecuniária recebida.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos
números 1 ou 2.
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11. Módulo 2: Legislação Laboral
Direitos, deveres e garantias
dos trabalhadores
Artigo 338.º
Proibição de despedimento sem justa causa
É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos
políticos ou ideológicos.
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12. Módulo 2: Legislação Laboral
Direitos, deveres e garantias
dos trabalhadores
Artigo 258.º
Princípios gerais sobre a retribuição
1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do
contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem
direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações
regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em
dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do
empregador ao trabalhador.
4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o
correspondente regime de garantias previsto neste Código.
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13. Módulo 2: Legislação Laboral
Direitos, deveres e garantias
dos trabalhadores
Artigo 193.º
Noção de local de trabalho
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local
contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo
seguinte.
2 - O trabalhador encontra -se adstrito a deslocações inerentes às
suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
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14. Módulo 2: Legislação Laboral
Direitos, deveres e garantias
dos trabalhadores
Artigo 194.º
Transferência de local de trabalho
1 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou
definitivamente, nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta
serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique
prejuízo sério para o trabalhador.
2 - As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que
caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3 - A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas
do funcionamento da empresa.
4 - O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos
custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de
alojamento.
5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver
prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números 1 ou 4, no caso de
transferência definitiva, e constitui contra -ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
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15. Direitos, deveres e garantias
dos trabalhadores
Sistemas Salariais
Para os empresários o nível óptimo do salário é o que conjuga:
• O máximo de produtividade
• Satisfação dos trabalhadores
Salários elevados: Salários baixos:
• Impedem investimentos • desencorajam os melhores trabalhadores
• Desencorajam os sócios • Baixam a produtividade
• Dificultam o seu acesso ao crédito
• Aumentam a rotação da mão-de-obra
• Elevam os custos de selecção e recepção de pessoal
17. Alterações à lei 7/2009, de 12 de fevereiro
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho
Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo
161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 63.º, 90.º, 91.º, 94.º, 99.º, 106.º, 127.º, 142.º, 161.º, 164.º,
177.º, 192.º, 194.º, 208.º, 213.º, 216.º, 218.º, 226.º, 229.º, 230.º, 234.º,
238.º, 242.º, 256.º, 264.º, 268.º, 269.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º,
305.º, 307.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 356.º, 357.º, 358.º, 360.º, 366.º,
368.º, 369.º, 370.º, 371.º, 372.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, 379.º,
383.º, 384.º, 385.º, 389.º, 479.º, 482.º, 486.º, 491.º, 492.º e 560.º do
Código do Trabalho passam a ter a seguinte redação:
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