O documento classifica e define diferentes tipos de constituições de acordo com: 1) seu sentido (sociológico, político ou jurídico), 2) forma (escrita, não escrita, dogmática, histórica), 3) origem (outorgada, promulgada, cesarista, pactuada), 4) conteúdo (analítica, sintética, garantia, dirigente) e 5) flexibilidade (imutável, rígida, flexível, semi-rígida). A classificação serve para analisar melhor as características
2. A) Sentido sociológico: (Ferdinand Lassale) é a
soma de fatores reais de poder que emanam da
população.
B) Sentido político: (Carl Sscimitt) é a decisão
política fundamental da população.
C) Sentido Jurídico: Constituição é o
pressuposto de validade de todas as leis, para
que uma lei seja válida, precisa ser compatível
com a Constituição.
3. As Constituições, de acordo com as
características que assumem, recebem da
doutrina uma classificação, conforme iremos
expor:
4. Material:
Leva-se em conta o
conteúdo da norma,
pouco importando se
integram ou não o
texto de uma
constituição escrita.
Formal:
Leva-se em conta o
processo de
elaboração da
norma. Se a norma
integra o texto da
constituição escrita,
é ela constitucional,
independente do seu
conteúdo.
5. Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se
aplica às instituições educacionais oficiais
criadas por lei estadual ou municipal e
existentes na data da promulgação desta
Constituição, que não sejam total ou
preponderantemente mantidas com recursos
públicos.
§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na
cidade do Rio de Janeiro, será mantido na
órbita federal.
6. Escrita:
É aquela formalizada
num determinado
momento, por um
órgão que tenha
recebido a
incumbência especial
para o desempenho
dessa tarefa, sendo
codificada em um
documento escrito.
Não escrita:
São baseadas em leis
esparsas, costumes
jurisprudências e
convenções.
7. Dogmática:
São elaboradas em um
dado momento, por
um órgão constituinte,
segundo as ideias, os
dogmas reinantes
nesse momento.
Histórica:
Surgem com o lento
passar do tempo, a
partir de valores
consolidados pela
própria sociedade.
8. Outorgadas:
Nascem sem a
participação popular,
por meio de
imposição do poder.
Promulgadas:
São elaboradas com a
participação popular, na
forma de democracia
direta ou representativa.
-Constituições promulgadas
no Brasil:
1891; 1934; 1946 e 1988.
9. Cesarista:
Feita pelo Governante
e submetida a
apreciação do povo
mediante referendo.
Pactuada ou dualista:
Fruto de um acordo
entre duas forças
políticas de um país.
Ex: “Magna Charta
Libertatum” da
Inglaterra.
10. Analítica:
É aquela de conteúdo
extenso, que versa
sobre matérias outras
que não a organização
básica do Estado.
Sintética:
É aquela que possui
conteúdo
abreviado, e que
versa, tão somente,
sobre os elementos
básicos de
organização do
Estado.
11. Garantia:
Apenas se preocupa
em prever os direitos
fundamentais.
Dirigente:
Além de prever os
direitos fundamentais,
também fixa metas
estatais.
13. Flexível:
É aquela que permite
sua modificação pelo
mesmo processo
legislativo de
modificação das
demais leis.
Semi – Rígida:
É aquela que exige um
processo mais difícil
para alteração de
parte de seus
dispositivos e permite
a mudança de outros
dispositivos por
procedimento
simples.