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 A) Sentido sociológico: (Ferdinand Lassale) é a
soma de fatores reais de poder que emanam da
população.
 B) Sentido político: (Carl Sscimitt) é a decisão
política fundamental da população.
 C) Sentido Jurídico: Constituição é o
pressuposto de validade de todas as leis, para
que uma lei seja válida, precisa ser compatível
com a Constituição.
 As Constituições, de acordo com as
características que assumem, recebem da
doutrina uma classificação, conforme iremos
expor:
 Material:
Leva-se em conta o
conteúdo da norma,
pouco importando se
integram ou não o
texto de uma
constituição escrita.
 Formal:
Leva-se em conta o
processo de
elaboração da
norma. Se a norma
integra o texto da
constituição escrita,
é ela constitucional,
independente do seu
conteúdo.
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se
aplica às instituições educacionais oficiais
criadas por lei estadual ou municipal e
existentes na data da promulgação desta
Constituição, que não sejam total ou
preponderantemente mantidas com recursos
públicos.
§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na
cidade do Rio de Janeiro, será mantido na
órbita federal.
 Escrita:
É aquela formalizada
num determinado
momento, por um
órgão que tenha
recebido a
incumbência especial
para o desempenho
dessa tarefa, sendo
codificada em um
documento escrito.
 Não escrita:
São baseadas em leis
esparsas, costumes
jurisprudências e
convenções.
 Dogmática:
São elaboradas em um
dado momento, por
um órgão constituinte,
segundo as ideias, os
dogmas reinantes
nesse momento.
 Histórica:
Surgem com o lento
passar do tempo, a
partir de valores
consolidados pela
própria sociedade.
 Outorgadas:
 Nascem sem a
participação popular,
por meio de
imposição do poder.
 Promulgadas:
São elaboradas com a
participação popular, na
forma de democracia
direta ou representativa.
-Constituições promulgadas
no Brasil:
1891; 1934; 1946 e 1988.
 Cesarista:
Feita pelo Governante
e submetida a
apreciação do povo
mediante referendo.
 Pactuada ou dualista:
Fruto de um acordo
entre duas forças
políticas de um país.
Ex: “Magna Charta
Libertatum” da
Inglaterra.
 Analítica:
É aquela de conteúdo
extenso, que versa
sobre matérias outras
que não a organização
básica do Estado.
 Sintética:
É aquela que possui
conteúdo
abreviado, e que
versa, tão somente,
sobre os elementos
básicos de
organização do
Estado.
 Garantia:
Apenas se preocupa
em prever os direitos
fundamentais.
 Dirigente:
Além de prever os
direitos fundamentais,
também fixa metas
estatais.
 Imutável:
Não admite
modificação do seu
texto .
 Rígida:
Exige um processo
especial para
modificação do seu
texto.
 Flexível:
É aquela que permite
sua modificação pelo
mesmo processo
legislativo de
modificação das
demais leis.
 Semi – Rígida:
É aquela que exige um
processo mais difícil
para alteração de
parte de seus
dispositivos e permite
a mudança de outros
dispositivos por
procedimento
simples.
 Ortodoxa:
Escolhe uma ideologia
política.
 Eclética:
Não define qual a
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Conceito e classificacao das constituicoes

  • 1.
  • 2.  A) Sentido sociológico: (Ferdinand Lassale) é a soma de fatores reais de poder que emanam da população.  B) Sentido político: (Carl Sscimitt) é a decisão política fundamental da população.  C) Sentido Jurídico: Constituição é o pressuposto de validade de todas as leis, para que uma lei seja válida, precisa ser compatível com a Constituição.
  • 3.  As Constituições, de acordo com as características que assumem, recebem da doutrina uma classificação, conforme iremos expor:
  • 4.  Material: Leva-se em conta o conteúdo da norma, pouco importando se integram ou não o texto de uma constituição escrita.  Formal: Leva-se em conta o processo de elaboração da norma. Se a norma integra o texto da constituição escrita, é ela constitucional, independente do seu conteúdo.
  • 5. Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
  • 6.  Escrita: É aquela formalizada num determinado momento, por um órgão que tenha recebido a incumbência especial para o desempenho dessa tarefa, sendo codificada em um documento escrito.  Não escrita: São baseadas em leis esparsas, costumes jurisprudências e convenções.
  • 7.  Dogmática: São elaboradas em um dado momento, por um órgão constituinte, segundo as ideias, os dogmas reinantes nesse momento.  Histórica: Surgem com o lento passar do tempo, a partir de valores consolidados pela própria sociedade.
  • 8.  Outorgadas:  Nascem sem a participação popular, por meio de imposição do poder.  Promulgadas: São elaboradas com a participação popular, na forma de democracia direta ou representativa. -Constituições promulgadas no Brasil: 1891; 1934; 1946 e 1988.
  • 9.  Cesarista: Feita pelo Governante e submetida a apreciação do povo mediante referendo.  Pactuada ou dualista: Fruto de um acordo entre duas forças políticas de um país. Ex: “Magna Charta Libertatum” da Inglaterra.
  • 10.  Analítica: É aquela de conteúdo extenso, que versa sobre matérias outras que não a organização básica do Estado.  Sintética: É aquela que possui conteúdo abreviado, e que versa, tão somente, sobre os elementos básicos de organização do Estado.
  • 11.  Garantia: Apenas se preocupa em prever os direitos fundamentais.  Dirigente: Além de prever os direitos fundamentais, também fixa metas estatais.
  • 12.  Imutável: Não admite modificação do seu texto .  Rígida: Exige um processo especial para modificação do seu texto.
  • 13.  Flexível: É aquela que permite sua modificação pelo mesmo processo legislativo de modificação das demais leis.  Semi – Rígida: É aquela que exige um processo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por procedimento simples.
  • 14.  Ortodoxa: Escolhe uma ideologia política.  Eclética: Não define qual a opção política.