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FORMAÇÃO EM MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS, ECA E
SINASE
FACILITADOR:
ALESSANDRO EUZÉBIO
SÃO PAULO
2018
INSTITUTO GAIO
• INSTITUTO GAIO, é uma organização que que nasceu da necessidade de formar
pessoas e organizações na área social e profissional. O INSTITUTO GAIO surgiu
em 2008 como uma empresa Junior no centro acadêmico do curso de Gestão de
Recursos Humanos da Universidade Norte do Paraná em Porto Velho/RO – Polo
Classe A. Neste momento a GAIO se chamava GAIO Consultoria e Soluções em RH,
posteriormente passou a integrar a projetos sociais e técnicos, e um de seus
fundadores Professor Alessandro Euzébio atuou em parceria nos projetos sociais e de
RH para a FUNDAÇÃO ODEBRECHT, Prefeituras Municipais de Porto Velho/RO e
Humaitá – Amazonas. Em 2014 a GAIO mudou-se sua sede para São Paulo – SP e
passou a ser chamar INSTITUTO GAIO de Formação Social e Profissional
atuando diretamente com consultoria, assessoria em projetos sociais e técnicos e na
formação de pessoas e organizações em diversas áreas.
• O INSTITUTO GAIO, presa pela qualidade nos cursos oferecidos, bem como
respeito aos seus clientes e parceiros. Neste sentido temos mais de 1000 alunos (as)
formados ao longo destes quase 9 anos no mercado de formação social e profissional
em diversas áreas no Brasil.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, ECA E SINASE
O QUE SÃO DIREITOS HUMANOS?
Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres
humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia,
idioma, religião ou qualquer outra condição. (ONU, 2018)
• Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à
liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à
educação, entre e muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem
discriminação.
• O Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece as
obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou de
se absterem de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos
humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos.
APÓS 20 ANOS DA CONFERÊNCIA DE VIENA, DIREITOS HUMANOS
SÃO MAIS IMPORTANTES DO QUE NUNCA, DIZ ONU.
INTRODUÇÃO AO “ECA”: ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O ECA tornou–se Lei Federal em 13
julho
de 1990 (Lei nº 8.069), quando aprovado
pelo Congresso Nacional e sancionado pelo
então presidente da República Itamar
Franco.
O mesmo foi criado para proteger as crianças e
adolescentes, garantindo aos mesmos todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,
em condições de liberdade e de dignidade.
Ponto chave: É UM LEI FEDERAL, e deve ser obedecida
pelo Estado brasileiro seus cidadãos
VEJAMOS COMO O ECA CLASSIFICA OS MENORES DE
IDADE:
CRIANÇA – DE 0 A 12 ANOS INCOMPLETOS
ADOLESCENTE – DE 12 ANOS ATÉ 18 ANOS*
O Eca através do seu Artigo 4:
coloca como dever da família, da comunidade , da
sociedade em geral e do poder público, priorizar a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
MUDANÇAS NO ECA
E ONDE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
ESTÁ NO ECA?
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Rol das Medidas Socioeducativas:
• Art. 112, ECA
• Princípio da Legalidade
• Rol Exaustivo
• Ordem crescente de severidade.
– Caráter Impositivo e Unilateral do Estado.
DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NO ECA
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade
competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de
cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de
trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão
tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112
pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da
infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver
prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
11
CONCEITUANDO AS MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS
Conceito:
• “Além do caráter pedagógico, que visa à
reintegração do jovem em conflito com a lei na vida
social, as medidas socioeducativas possuem outro, o
sancionatório, em resposta à sociedade pela lesão
decorrente da conduta típica praticada.” (Bianca
Lopes de Moraes)
• Natureza híbrida: dois elementos que se conjugam
para alcançar os propósitos de reeducação e de
adimplência social do jovem.
12
• “A medida socioeducativa é a manifestação do Estado, em
resposta ao ato infracional, praticado por menores de 18
anos, de natureza jurídica impositiva, sancionatória e
retributiva, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência,
desenvolvida com finalidade pedagógica-educativa. (...)” –
Wilson Donizeti Liberati
FOTO BY:
ALESSANDRO
EUZÉBIO
FUNDAÇÃO CASA
SÃO PAULO
ACOMPANHAMENTO
PIA – ASSOCIAÇÃO
HORIZONTES
13
Adolescente em Conflito com aAdolescente em Conflito com a
LeiLei
PSPS
CC
14
• Princípio Constitucionais Específicos
• Excepcionalidade
– Previsão: Art. 227, § 3º, V da CF.
– Impõe a aplicação da medida privativa de liberdade apenas
quando não houver outra mais adequada.
– Prevalência das medidas por meio aberto, justificado pela
manutenção do adolescente com a sua família.
• Princípio da Brevidade
– Previsão: Art. 227, § 3º, V da CF
– Aplicada medida privativa de liberdade, sua manutenção deve
ser o mais breve possível.
15
16
– Requisitos
• Objetivo: Proteção Integral – NÃO basta o desvio de conduta
• Subjetivo: Responsabilidade especial do adolescente.
– Rol das Medidas Socioeducativas:
• Art. 112, ECA
• Princípio da Legalidade
• Rol Exaustivo
• Ordem crescente de severidade.
– Caráter Impositivo e Unilateral do Estado.
– Objetivos das Medidas Socioeducativas
Art. 1º, § 2º,
Lei n 12.594 –2012, SINASE.
• I - a responsabilização do adolescente quanto às
consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível
incentivando a sua reparação;
• II - a integração social do adolescente e a garantia de seus
direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu
plano individual de atendimento; e
• III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as
disposições da sentença como parâmetro máximo de privação
de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites
previstos em lei.
17
18
Grau de Intervenção Estatal – art. 112, ECA
Medidas NÃO privativas de
Liberdade
Medidas Privativas de Liberdade
(I) Advertência – ADVT.
(II) Reparação de Dano - RD
(III) Prestação de Serviços à
Comunidade - PSC
(IV) Liberdade Assistida - LA
(V) Inserção em regime de
semiliberdade
(VI) Internação em
Estabelecimento Educacional. Ex.
Fundação Casa - SP
19
– Competência para aplicação das medidas
• Atividade Jurisdicional
• Juiz da Infância e da Juventude (art. 146, ECA)
• Enunciado da Súmula 108 do STJ: “A aplicação de medidas
socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato
infracional, é da competência EXCLUSIVA do Juiz”.
– Requisitos para imposição
• Art. 114, ECA: Prova de Autoria e Materialidade nas hipóteses dos
incisos II ao VI do artigo 112.
Provas de Autoria e Materialidade
(II) Obrigação de reparar o dano
(III) Prest. de Serviços à Comunidade
(IV) Liberdade Assistida
(V) Semiliberdade
(VI) Internação
20Direito da Infância e Adolescência
– Requisitos para imposição (cont.)
• Art. 114, parágrafo único, ECA: Advertência
• INDÍCIOS suficientes de autoria e materialidade.
• “Contentar-se com indícios suficientes de autoria é o mesmo que
advertir uma pessoa inocente sobre os males do ato infracional
que ela não praticou, afinal, indícios não constituem provas” –
Guilherme Nucci
• Presunção de inocência (!)
• Possibilidade de impor internação em ato infracional futuro, por
reiteração no cometimento de infrações graves (art. 122, II, ECA)
Ponto Chave: O princípio da presunção da inocência (ou
princípio da não-culpabilidade, segundo parte da doutrina
jurídica) é um princípio jurídico de ordem constitucional, aplicado
ao direito penal, que estabelece o estado de inocência como
regra em relação ao acusado da prática de infração penal.
21
• Cumulação das Medidas Socioeducativas com Medidas de
Proteção
– Art. 112, VII e Art. 101, I a VI, do ECA
– Aplicadas em situações de atos infracionais de mínima
lesividade. Ex: Contravenções penais.
Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do
Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de
modo diverso. Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à
contravenção praticada no território nacional. Art. 3º Para a
existência da contravenção, basta a ação ou omissão
voluntária.
22
– Critérios para aplicação das medidas
socioeducativas:
• Art. 112, § 1º, ECA
• Individualização da medida socioeducativa;
• Adequação e proporcionalidade – Autoridade Judiciária
• Determinação da modalidade, duração e condições:
– Capacidade de cumprimento;
– Circunstâncias da infração;
– Gravidade do Ato Infracional.
* Pode-se utilizar também como critérios: necessidades
pedagógicas do adolescente; proteção integral e
prioritária, superior interesse da criança, e outros.
(Princípios do Art. 100, ECA)
23
– Proibição de Prestação de Trabalho Forçado
• Art. 5º, XLVII, “c”, CF/88 e Art. 112, § 2º, ECA;
• Não se confunde trabalho forçado com prestação de
serviços à comunidade.
– Adolescentes Portadores de Doença ou Deficiência
Mental
• Art. 112, § 3º, ECA
• Receberão tratamento individual e especializado, em
local adequado;
• Diversamente do sistema penal comum, o adolescente
infrator não se sujeita a medida de segurança
(absolvição imprópria).
• Aplicação da medida de proteção, descrita no artigo
101, V, ECA (tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial).
24
– Cumulação e substituição de Medidas Socioeducativas
• Art. 113, ECA
• As medidas socioeducativas podem ser aplicadas de forma isolada
ou cumulada.
• Cumulação: desde que haja compatibilidade;
• Substituição: progressão ou regressão (ordem crescente de
severidade).
• Súmula 265, STJ – necessária oitiva do menor antes da regressão
da MS.
– Cumulação* das Medidas Socioeducativas (cont.)
• Posição doutrinária:
“Sustentamos a impossibilidade de cumulação de medidas
socioeducativas de distintos graus de abrangência pedagógica, pois
a medida mais severa implica abrangência pedagógica maior, dentro
da qual se inclui a abrangência pedagógica das medidas mais
brandas. Assim, a internação (em meio fechado) incorpora a
semiliberdade (em meio semiaberto), que incorpora qualquer das
medidas em meio aberto (art. 42, § 3º, da Lei nº 12.594/2012)” –
Flávio Américo Frasseto
*Deve ser realizada com bom senso e prudência.
25
– Substituição* das Medidas Socioeducativas
• “O descumprimento reiterado e injustificado de uma medida
socioeducativa em meio aberto poderia ensejar apenas a internação-
sanção (regressão), limitada ao prazo de 3 meses (art. 122, III e §
1º ) – sempre antecedida da oitiva do adolescente.
*Deve ser realizada com bom senso e prudência.
26
• Textos recomendados:
– http://www.ambito-juridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11414
– http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/politica_socioeducativa/d
outrina/Guia_teorico_e_pratico_de_medidas_socioeducativas_ILAN
UD.pdf
– http://www.uesc.br/editora/livrosdigitais/atos-infracionais-medidas-
socioeducativas.pdf
27
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– http://www.uesc.br/editora/livrosdigitais/atos-infracionais-medidas-
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28
Bibliografias
– NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do
Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense.
– MACIEL, Katia Regina Ferreira Andrade (coord.).Curso de Direito
da Criança e do Adolescente. Aspectos Teóricos e Práticos. São
Paulo: Saraiva.
– Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069/1900.
– Constituição Federal/1988
– Lei nº 12.5942012, SINASE
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Medida socioeducativa instituto gaio - 2017

  • 1. FORMAÇÃO EM MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, ECA E SINASE FACILITADOR: ALESSANDRO EUZÉBIO SÃO PAULO 2018
  • 2. INSTITUTO GAIO • INSTITUTO GAIO, é uma organização que que nasceu da necessidade de formar pessoas e organizações na área social e profissional. O INSTITUTO GAIO surgiu em 2008 como uma empresa Junior no centro acadêmico do curso de Gestão de Recursos Humanos da Universidade Norte do Paraná em Porto Velho/RO – Polo Classe A. Neste momento a GAIO se chamava GAIO Consultoria e Soluções em RH, posteriormente passou a integrar a projetos sociais e técnicos, e um de seus fundadores Professor Alessandro Euzébio atuou em parceria nos projetos sociais e de RH para a FUNDAÇÃO ODEBRECHT, Prefeituras Municipais de Porto Velho/RO e Humaitá – Amazonas. Em 2014 a GAIO mudou-se sua sede para São Paulo – SP e passou a ser chamar INSTITUTO GAIO de Formação Social e Profissional atuando diretamente com consultoria, assessoria em projetos sociais e técnicos e na formação de pessoas e organizações em diversas áreas. • O INSTITUTO GAIO, presa pela qualidade nos cursos oferecidos, bem como respeito aos seus clientes e parceiros. Neste sentido temos mais de 1000 alunos (as) formados ao longo destes quase 9 anos no mercado de formação social e profissional em diversas áreas no Brasil.
  • 4. O QUE SÃO DIREITOS HUMANOS? Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. (ONU, 2018) • Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação. • O Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece as obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou de se absterem de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos.
  • 5. APÓS 20 ANOS DA CONFERÊNCIA DE VIENA, DIREITOS HUMANOS SÃO MAIS IMPORTANTES DO QUE NUNCA, DIZ ONU.
  • 6. INTRODUÇÃO AO “ECA”: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O ECA tornou–se Lei Federal em 13 julho de 1990 (Lei nº 8.069), quando aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo então presidente da República Itamar Franco. O mesmo foi criado para proteger as crianças e adolescentes, garantindo aos mesmos todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Ponto chave: É UM LEI FEDERAL, e deve ser obedecida pelo Estado brasileiro seus cidadãos
  • 7. VEJAMOS COMO O ECA CLASSIFICA OS MENORES DE IDADE: CRIANÇA – DE 0 A 12 ANOS INCOMPLETOS ADOLESCENTE – DE 12 ANOS ATÉ 18 ANOS* O Eca através do seu Artigo 4: coloca como dever da família, da comunidade , da sociedade em geral e do poder público, priorizar a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
  • 9. E ONDE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ESTÁ NO ECA? Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Rol das Medidas Socioeducativas: • Art. 112, ECA • Princípio da Legalidade • Rol Exaustivo • Ordem crescente de severidade. – Caráter Impositivo e Unilateral do Estado.
  • 10. DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NO ECA Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100. Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
  • 11. 11 CONCEITUANDO AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS Conceito: • “Além do caráter pedagógico, que visa à reintegração do jovem em conflito com a lei na vida social, as medidas socioeducativas possuem outro, o sancionatório, em resposta à sociedade pela lesão decorrente da conduta típica praticada.” (Bianca Lopes de Moraes) • Natureza híbrida: dois elementos que se conjugam para alcançar os propósitos de reeducação e de adimplência social do jovem.
  • 12. 12 • “A medida socioeducativa é a manifestação do Estado, em resposta ao ato infracional, praticado por menores de 18 anos, de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com finalidade pedagógica-educativa. (...)” – Wilson Donizeti Liberati FOTO BY: ALESSANDRO EUZÉBIO FUNDAÇÃO CASA SÃO PAULO ACOMPANHAMENTO PIA – ASSOCIAÇÃO HORIZONTES
  • 13. 13 Adolescente em Conflito com aAdolescente em Conflito com a LeiLei PSPS CC
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  • 15. • Princípio Constitucionais Específicos • Excepcionalidade – Previsão: Art. 227, § 3º, V da CF. – Impõe a aplicação da medida privativa de liberdade apenas quando não houver outra mais adequada. – Prevalência das medidas por meio aberto, justificado pela manutenção do adolescente com a sua família. • Princípio da Brevidade – Previsão: Art. 227, § 3º, V da CF – Aplicada medida privativa de liberdade, sua manutenção deve ser o mais breve possível. 15
  • 16. 16 – Requisitos • Objetivo: Proteção Integral – NÃO basta o desvio de conduta • Subjetivo: Responsabilidade especial do adolescente. – Rol das Medidas Socioeducativas: • Art. 112, ECA • Princípio da Legalidade • Rol Exaustivo • Ordem crescente de severidade. – Caráter Impositivo e Unilateral do Estado.
  • 17. – Objetivos das Medidas Socioeducativas Art. 1º, § 2º, Lei n 12.594 –2012, SINASE. • I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; • II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e • III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. 17
  • 18. 18 Grau de Intervenção Estatal – art. 112, ECA Medidas NÃO privativas de Liberdade Medidas Privativas de Liberdade (I) Advertência – ADVT. (II) Reparação de Dano - RD (III) Prestação de Serviços à Comunidade - PSC (IV) Liberdade Assistida - LA (V) Inserção em regime de semiliberdade (VI) Internação em Estabelecimento Educacional. Ex. Fundação Casa - SP
  • 19. 19 – Competência para aplicação das medidas • Atividade Jurisdicional • Juiz da Infância e da Juventude (art. 146, ECA) • Enunciado da Súmula 108 do STJ: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência EXCLUSIVA do Juiz”. – Requisitos para imposição • Art. 114, ECA: Prova de Autoria e Materialidade nas hipóteses dos incisos II ao VI do artigo 112. Provas de Autoria e Materialidade (II) Obrigação de reparar o dano (III) Prest. de Serviços à Comunidade (IV) Liberdade Assistida (V) Semiliberdade (VI) Internação
  • 20. 20Direito da Infância e Adolescência – Requisitos para imposição (cont.) • Art. 114, parágrafo único, ECA: Advertência • INDÍCIOS suficientes de autoria e materialidade. • “Contentar-se com indícios suficientes de autoria é o mesmo que advertir uma pessoa inocente sobre os males do ato infracional que ela não praticou, afinal, indícios não constituem provas” – Guilherme Nucci • Presunção de inocência (!) • Possibilidade de impor internação em ato infracional futuro, por reiteração no cometimento de infrações graves (art. 122, II, ECA) Ponto Chave: O princípio da presunção da inocência (ou princípio da não-culpabilidade, segundo parte da doutrina jurídica) é um princípio jurídico de ordem constitucional, aplicado ao direito penal, que estabelece o estado de inocência como regra em relação ao acusado da prática de infração penal.
  • 21. 21 • Cumulação das Medidas Socioeducativas com Medidas de Proteção – Art. 112, VII e Art. 101, I a VI, do ECA – Aplicadas em situações de atos infracionais de mínima lesividade. Ex: Contravenções penais. Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária.
  • 22. 22 – Critérios para aplicação das medidas socioeducativas: • Art. 112, § 1º, ECA • Individualização da medida socioeducativa; • Adequação e proporcionalidade – Autoridade Judiciária • Determinação da modalidade, duração e condições: – Capacidade de cumprimento; – Circunstâncias da infração; – Gravidade do Ato Infracional. * Pode-se utilizar também como critérios: necessidades pedagógicas do adolescente; proteção integral e prioritária, superior interesse da criança, e outros. (Princípios do Art. 100, ECA)
  • 23. 23 – Proibição de Prestação de Trabalho Forçado • Art. 5º, XLVII, “c”, CF/88 e Art. 112, § 2º, ECA; • Não se confunde trabalho forçado com prestação de serviços à comunidade. – Adolescentes Portadores de Doença ou Deficiência Mental • Art. 112, § 3º, ECA • Receberão tratamento individual e especializado, em local adequado; • Diversamente do sistema penal comum, o adolescente infrator não se sujeita a medida de segurança (absolvição imprópria). • Aplicação da medida de proteção, descrita no artigo 101, V, ECA (tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial).
  • 24. 24 – Cumulação e substituição de Medidas Socioeducativas • Art. 113, ECA • As medidas socioeducativas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulada. • Cumulação: desde que haja compatibilidade; • Substituição: progressão ou regressão (ordem crescente de severidade). • Súmula 265, STJ – necessária oitiva do menor antes da regressão da MS. – Cumulação* das Medidas Socioeducativas (cont.) • Posição doutrinária: “Sustentamos a impossibilidade de cumulação de medidas socioeducativas de distintos graus de abrangência pedagógica, pois a medida mais severa implica abrangência pedagógica maior, dentro da qual se inclui a abrangência pedagógica das medidas mais brandas. Assim, a internação (em meio fechado) incorpora a semiliberdade (em meio semiaberto), que incorpora qualquer das medidas em meio aberto (art. 42, § 3º, da Lei nº 12.594/2012)” – Flávio Américo Frasseto *Deve ser realizada com bom senso e prudência.
  • 25. 25 – Substituição* das Medidas Socioeducativas • “O descumprimento reiterado e injustificado de uma medida socioeducativa em meio aberto poderia ensejar apenas a internação- sanção (regressão), limitada ao prazo de 3 meses (art. 122, III e § 1º ) – sempre antecedida da oitiva do adolescente. *Deve ser realizada com bom senso e prudência.
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  • 27. • Textos recomendados: – http://www.ambito-juridico.com.br/site/? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11414 – http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/politica_socioeducativa/d outrina/Guia_teorico_e_pratico_de_medidas_socioeducativas_ILAN UD.pdf – http://www.uesc.br/editora/livrosdigitais/atos-infracionais-medidas- socioeducativas.pdf 27
  • 28. • Textos recomendados: – http://www.ambito-juridico.com.br/site/? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11414 – http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/politica_socioeducativa/d outrina/Guia_teorico_e_pratico_de_medidas_socioeducativas_ILAN UD.pdf – http://www.uesc.br/editora/livrosdigitais/atos-infracionais-medidas- socioeducativas.pdf 28
  • 29. Bibliografias – NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense. – MACIEL, Katia Regina Ferreira Andrade (coord.).Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos Teóricos e Práticos. São Paulo: Saraiva. – Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069/1900. – Constituição Federal/1988 – Lei nº 12.5942012, SINASE 29