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VR CLIMATIZAÇÃO E COMÉRCIO DE AR
CONDICIONADO LTDA EPP
Oficio nº. 01112012_Def_Para
Porto Velho, Wednesday, 16 de April de 2014.
Á
Governo do Estado do Pará
Defensoria Pública
Setor de Licitações
Pregoeiro (a)
Referente: Pregão Eletrônico nº. 09/2012
Entrada de Recurso em Referência á Licitação para aquisição e instalação do sistema de
climatização (Ar condicionados)
Prezados Senhores(as),
Vimos por meio de o presente formular, fundamentar e assim tornar publico nosso
recurso em referência ao certame acima licitado a qual vem sendo conduzido para aquisição e instalação dos
sistemas que irão compor a parte de climatização e rede de ar condicionado que serão instalados nas
dependências da Defensoria Pública do Estado do Pará, através da presente missiva iremos enunciar os motivos
pelo qual não julgamos justo a aceitação dos produtos e itens ofertados pela empresa tida como vencedora do
Pregão Eletrônico em sua etapa de lance, aqui identificada como PRINCIPE REFRIGERAÇÃO COM. E SERVIÇOS
LTDA, inscrita sob o CNPJ: 15.748.437/0001-85.
Como primeiro argumento pela não continuidade da aceitação da proposta e do item
ofertado pelo vencedor na fase dos lances, á empresa PRINCIPE, decorre a questão que a mesma não informou e
tão pouco torna de conhecimento público quais os aparelhos e suas respectivas características a mesma está
propondo fornecer ao órgão, tivemos somente o informe que se trata de sistema MULTI V da marca LG, mais, no
entanto os documentos enviados para nossa empresa pelo órgão são insuficientes para saber qual o modelo
especifico do aparelho está sendo ofertado e assim saber ou não se ele atenderá todos os requisitos que o edital
está cobrando.
Questionamos isso ao dirigente do certame, os pregoeiros, mais nos é constantemente
informando que “trata-se de catalogo muito grande e extenso a qual foi dado de forma impressa pelo fornecedor
e que dispõe de mais de 200 páginas de informações técnicas”, palavras transcrita pelo pregoeiro em sua
mensagem inserida no site ComprasNet. Que trata-se de documento extenso, entendemos perfeitamente, mais
que é impossível seu envio, isso não concordamos, uma vez que o próprio fornecedor deveria disponibilizar tal
informação online para quem quisesse e precisasse consultar, quando fosse necessário.
Ao invés disso fomos convidados á retirar o presente catálogo, se fosse de nosso
interesse, in loco para que este fosse xerocopiado (estamos falando aqui de mais de 200 páginas, somente para
lembrar), e assim ter o devido acesso ao mesmo. A solução dada pela pregoeira, Sra. Nazaré é de fato sim uma
solução á lide, no entanto não nos esqueçamos de que nossa empresa, assim como diversas outras, encontra-se a
milhares de quilômetros, tal solução é do ponto de vista prático para as empresas que pertençam à região, no
entanto para os outros participantes do restante do território nacional nos deixa em pé de desigualdade, ferindo
assim um dos principais preceitos da licitação:
“Princípios de licitação
Rua Manoel Laurentino de Souza, 2799 - Bairro Embratel - Porto Velho/RO – Fone/Fax: (69) 3026-7200 / 7201.
CNPJ: 07.328.340/0001-95 – Inscrição Estadual: 00000001373315 – SUFRAMA: 101010303
Filial 01 - CNPJ: 07.328.340/0002-76 (07328340000276) - I.E: 00000002929058 - SUFRAMA: 100737315
VR CLIMATIZAÇÃO E COMÉRCIO DE AR
CONDICIONADO LTDA EPP
... isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade
administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e os que lhes são
correlatos.
Transcrição da LEI Nº 8.666, DE 21/6/93, notas e grafias do autor”
Vejamos que este é um assunto e ponto extremamente simples de ser resolvido, bastando
fornecer o catalogo na integra, pelo meio eletrônico que for disponibilizando assim á informação á todos.
Justamente pela falta do catalogo técnico integral dos itens ofertados, mais sim
somente da apresentação de alguns documentos extraindo de páginas da internet onde mostram o lançamento
do sistema MULTI V da LG, não especificando modelos e características adicionais, em verdade apenas agregando
mais informações ao documento para itens como câmeras fotográficas, celulares, televisores, ou seja, assunto
completamente sem qualquer relevância com o item principal, que trata a aquisição dos condicionadores de ar.
Seguindo nesta direção somos levados á argumentar que os equipamentos da Marca LG, modelo MULTI V, sendo
os tipos que se encontra disponível no mercado nacional, NÃO ATENDER AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL quanto á sua
especificação técnica, transcrevo na integra o paragrafo:
“... – As unidades condensadoras deverão ser construídas em módulos e ser configuradas em um formato onde
cada módulo seja autônomo, composto no máximo por um compressor...” Página 22 do edita do pregão
eletrônico nº. 09/2013 – notas, grifos e negritos do autor.
Ou seja, o equipamento não irá atender este quesito, tornando impossível sua
aceitação ao certame, baseando-se claro, no conhecimento que temos do produto SUPOSTAMENTE ofertado a
qual obtivemos diretamente do fabricante por meio de catalogo e manual técnico, mais uma vez citamos que não
temos ciência se falamos do mesmo aparelho, pois seu modelo foi NEGLIGENCIADO TANTO NA PROPOSTA COMO
NOS FOI NEGLIGENCIADO NO CATALOGO.
Outro fato que permanece omisso é quanto á tabela que informa o COP (Coeficiente de
Performance) a qual a mesma não foi anexada (não fomos capazes de localizar, nem na proposta, nem em seus
anexos), uma vez que o edital reza como item classificatório e obrigatório que o COP das unidades condensadoras
não sejam inferiores á 3,30 para cada unidade e na globalidade não podendo atingir números inferiores á 3,50
para o modo de refrigeração.
Solicitamos assim a deferência neste recurso para trazer maior transparência do
processo de aquisição em curso, bem como evitar em um futuro próximo qualquer medida de cunho
administrativo ou judicial junto ao certamente pela simples falta da não disponibilização do material técnico que
deveria fazer parte integrante e inseparável da proposta de preço realinhada.
Temos certeza que de posse do catalogo técnico em sua integra, certamente teríamos
como participantes legais do certame somente dois caminhos á seguir: ou nos silenciar frente às corretas
especificações a atendimentos da proposta x edital ou questionar o que fosse passível de questionamento, no
entanto pela falta de informações somos transportados para uma nuvem de incertezas.
Sendo o que tínhamos para presente momento e ao inteiro dispor para qualquer
esclarecimento.
Cordialmente.
Edgar Atos Barddall Júnior
Representante Legal
VR Climatização
Rua Manoel Laurentino de Souza, 2799 - Bairro Embratel - Porto Velho/RO – Fone/Fax: (69) 3026-7200 / 7201.
CNPJ: 07.328.340/0001-95 – Inscrição Estadual: 00000001373315 – SUFRAMA: 101010303
Filial 01 - CNPJ: 07.328.340/0002-76 (07328340000276) - I.E: 00000002929058 - SUFRAMA: 100737315

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Recursos contra licitação de ar condicionado

  • 1. VR CLIMATIZAÇÃO E COMÉRCIO DE AR CONDICIONADO LTDA EPP Oficio nº. 01112012_Def_Para Porto Velho, Wednesday, 16 de April de 2014. Á Governo do Estado do Pará Defensoria Pública Setor de Licitações Pregoeiro (a) Referente: Pregão Eletrônico nº. 09/2012 Entrada de Recurso em Referência á Licitação para aquisição e instalação do sistema de climatização (Ar condicionados) Prezados Senhores(as), Vimos por meio de o presente formular, fundamentar e assim tornar publico nosso recurso em referência ao certame acima licitado a qual vem sendo conduzido para aquisição e instalação dos sistemas que irão compor a parte de climatização e rede de ar condicionado que serão instalados nas dependências da Defensoria Pública do Estado do Pará, através da presente missiva iremos enunciar os motivos pelo qual não julgamos justo a aceitação dos produtos e itens ofertados pela empresa tida como vencedora do Pregão Eletrônico em sua etapa de lance, aqui identificada como PRINCIPE REFRIGERAÇÃO COM. E SERVIÇOS LTDA, inscrita sob o CNPJ: 15.748.437/0001-85. Como primeiro argumento pela não continuidade da aceitação da proposta e do item ofertado pelo vencedor na fase dos lances, á empresa PRINCIPE, decorre a questão que a mesma não informou e tão pouco torna de conhecimento público quais os aparelhos e suas respectivas características a mesma está propondo fornecer ao órgão, tivemos somente o informe que se trata de sistema MULTI V da marca LG, mais, no entanto os documentos enviados para nossa empresa pelo órgão são insuficientes para saber qual o modelo especifico do aparelho está sendo ofertado e assim saber ou não se ele atenderá todos os requisitos que o edital está cobrando. Questionamos isso ao dirigente do certame, os pregoeiros, mais nos é constantemente informando que “trata-se de catalogo muito grande e extenso a qual foi dado de forma impressa pelo fornecedor e que dispõe de mais de 200 páginas de informações técnicas”, palavras transcrita pelo pregoeiro em sua mensagem inserida no site ComprasNet. Que trata-se de documento extenso, entendemos perfeitamente, mais que é impossível seu envio, isso não concordamos, uma vez que o próprio fornecedor deveria disponibilizar tal informação online para quem quisesse e precisasse consultar, quando fosse necessário. Ao invés disso fomos convidados á retirar o presente catálogo, se fosse de nosso interesse, in loco para que este fosse xerocopiado (estamos falando aqui de mais de 200 páginas, somente para lembrar), e assim ter o devido acesso ao mesmo. A solução dada pela pregoeira, Sra. Nazaré é de fato sim uma solução á lide, no entanto não nos esqueçamos de que nossa empresa, assim como diversas outras, encontra-se a milhares de quilômetros, tal solução é do ponto de vista prático para as empresas que pertençam à região, no entanto para os outros participantes do restante do território nacional nos deixa em pé de desigualdade, ferindo assim um dos principais preceitos da licitação: “Princípios de licitação Rua Manoel Laurentino de Souza, 2799 - Bairro Embratel - Porto Velho/RO – Fone/Fax: (69) 3026-7200 / 7201. CNPJ: 07.328.340/0001-95 – Inscrição Estadual: 00000001373315 – SUFRAMA: 101010303 Filial 01 - CNPJ: 07.328.340/0002-76 (07328340000276) - I.E: 00000002929058 - SUFRAMA: 100737315
  • 2. VR CLIMATIZAÇÃO E COMÉRCIO DE AR CONDICIONADO LTDA EPP ... isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e os que lhes são correlatos. Transcrição da LEI Nº 8.666, DE 21/6/93, notas e grafias do autor” Vejamos que este é um assunto e ponto extremamente simples de ser resolvido, bastando fornecer o catalogo na integra, pelo meio eletrônico que for disponibilizando assim á informação á todos. Justamente pela falta do catalogo técnico integral dos itens ofertados, mais sim somente da apresentação de alguns documentos extraindo de páginas da internet onde mostram o lançamento do sistema MULTI V da LG, não especificando modelos e características adicionais, em verdade apenas agregando mais informações ao documento para itens como câmeras fotográficas, celulares, televisores, ou seja, assunto completamente sem qualquer relevância com o item principal, que trata a aquisição dos condicionadores de ar. Seguindo nesta direção somos levados á argumentar que os equipamentos da Marca LG, modelo MULTI V, sendo os tipos que se encontra disponível no mercado nacional, NÃO ATENDER AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL quanto á sua especificação técnica, transcrevo na integra o paragrafo: “... – As unidades condensadoras deverão ser construídas em módulos e ser configuradas em um formato onde cada módulo seja autônomo, composto no máximo por um compressor...” Página 22 do edita do pregão eletrônico nº. 09/2013 – notas, grifos e negritos do autor. Ou seja, o equipamento não irá atender este quesito, tornando impossível sua aceitação ao certame, baseando-se claro, no conhecimento que temos do produto SUPOSTAMENTE ofertado a qual obtivemos diretamente do fabricante por meio de catalogo e manual técnico, mais uma vez citamos que não temos ciência se falamos do mesmo aparelho, pois seu modelo foi NEGLIGENCIADO TANTO NA PROPOSTA COMO NOS FOI NEGLIGENCIADO NO CATALOGO. Outro fato que permanece omisso é quanto á tabela que informa o COP (Coeficiente de Performance) a qual a mesma não foi anexada (não fomos capazes de localizar, nem na proposta, nem em seus anexos), uma vez que o edital reza como item classificatório e obrigatório que o COP das unidades condensadoras não sejam inferiores á 3,30 para cada unidade e na globalidade não podendo atingir números inferiores á 3,50 para o modo de refrigeração. Solicitamos assim a deferência neste recurso para trazer maior transparência do processo de aquisição em curso, bem como evitar em um futuro próximo qualquer medida de cunho administrativo ou judicial junto ao certamente pela simples falta da não disponibilização do material técnico que deveria fazer parte integrante e inseparável da proposta de preço realinhada. Temos certeza que de posse do catalogo técnico em sua integra, certamente teríamos como participantes legais do certame somente dois caminhos á seguir: ou nos silenciar frente às corretas especificações a atendimentos da proposta x edital ou questionar o que fosse passível de questionamento, no entanto pela falta de informações somos transportados para uma nuvem de incertezas. Sendo o que tínhamos para presente momento e ao inteiro dispor para qualquer esclarecimento. Cordialmente. Edgar Atos Barddall Júnior Representante Legal VR Climatização Rua Manoel Laurentino de Souza, 2799 - Bairro Embratel - Porto Velho/RO – Fone/Fax: (69) 3026-7200 / 7201. CNPJ: 07.328.340/0001-95 – Inscrição Estadual: 00000001373315 – SUFRAMA: 101010303 Filial 01 - CNPJ: 07.328.340/0002-76 (07328340000276) - I.E: 00000002929058 - SUFRAMA: 100737315