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empresas de telecomunicação em
face do meio ambiente cultural: o
problema da televisão no Brasil
Fernando Augusto de Vita Borges de Sales
ASSUNTOS: DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO CONSTITUCIONAL CULTURA TELEVISÃO
V. O direito de antena e as emissoras de televisão.
Um dos pioneiros na difusão do direito de antena no País foi o professor Celso
Fiorillo. Em sua fundamental obra sobre o tema[17], o ilustre ambientalista,
após fazer um estudo sobre os fundamentos do direito ambiental, traça as
bases para definir aquele direito.
Direito de antena, colocado aqui de maneira bastante singela, é o direito de
captação ou transmissão da comunicação por meio de ondas[18]. Tais ondas
se propagam, artificialmente, através do espectro eletromagnético, sendo
captadas por instrumentos denominados de antena.
A televisão, como visto acima, é o serviço de radiodifusão de transmissão de
sons e imagens. Essa transmissão se propaga por meio do espectro
eletromagnético.
Esse espectro eletromagnético é um bem ambiental, na forma do que se pode
entender da leitura do art. 225 da Constituição Federal. Logo, é um bem de
uso comum do povo, a que todos têm direito.
O direito de antena apresenta mão dupla: tanto se refere à transmissão – que
é feita pelas empresas emissoras de televisão –, quando à captação – que é
feita pelo telespectador.
Isso importa dizer que, se o telespectador tem o direito de captar as ondas
que vêm pelo espectro eletromagnético, as empresas emissoras de televisão
devem ter o cuidado com os sons e imagens que transmitem.
VI. Responsabilidade social das empresas de telecomunicação e o
problema da televisão no Brasil.
VI. 1. Função social das empresas emissoras de televisão.
A função social das empresas de televisão vem albergada na Constituição
Federal (art. 170, III, c.c. 221).
No plano infraconstitucional, temos o Decreto 52.795/63, que reconhece essa
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função social no art. 3º:
Art. 3º. Os serviços de radiodifusão têm finalidade educativa e cultural,
mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e são
considerados de interesse nacional, sendo permitida, apenas, a
exploração comercial dos mesmos, na medida em que não prejudique
esse interesse e aquela finalidade.
Como observa Guilherme Fernandes Neto, “a função social da comunicação
de massa evidencia-se em razão da capacidade desta em alterar
comportamentos, do impacto que causa na sociedade [...]”[19].
Reconhecer essa função social é importante para atribuir responsabilidades.
Nesse sentido, Guilherme Döring Cunha Pereira afirma que “as exigências
éticas implicadas pela noção de função social tem, em determinadas
circunstâncias, tal densidade que se impõe que impregnem a própria análise
da responsabilidade jurídica que possa advir de tal situação”[20].
As empresas emissoras de televisão têm responsabilidade pelos serviços que
oferecem. Essa responsabilidade nasce com a Constituição Federal, como
visto acima, e vai extrapolar para todo o ordenamento jurídico. Anota
Guilherme Fernandes Neto, que “a função social da comunicação de massa
irradia-se – por força de imposição constitucional de valores sociais e éticos –
para todo o ordenamento jurídico [...]”[21]. O autor refere-se, em especial, ao
Código de Defesa do Consumidor, para quem “[...] não restam dúvidas quanto
à aplicabilidade do CDC a toda a programação televisiva, aberta ou
fechada.”[22].
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Mas não é apenas o direito do telespectador enquanto consumidor que está
em jogo, pois este é fácil identificar com as disposições da lei consumerista,
embora o âmbito seja restrito.
É o direito do cidadão (CF/art. 1º, II), que tem direito a uma vida digna (CF/art.
1º. III), respeitados direitos mínimos, neles incluído o lazer (CF/art. 6º). É o
direito a um meio ambiente – cultural – equilibrado como garantia da sadia
qualidade de vida (CF/art. 225). É o direito de não ser bombardeado com
programas de baixo nível cultural, que atentam contra os valores morais e
éticos seu e de sua família (CF/art. 221).
VI. 2. Responsabilidade das empresas emissoras de televisão pelo
conteúdo transmitido.
Não há censura no País. Toda forma de censura foi abolida pela Constituição
Federal. Melhor ainda, podemos dizer que a censura foi definitivamente
banida do País.
Vigora, hoje, o princípio da liberdade de expressão.
Mas essa liberdade não é absoluta. Como todas as liberdades reconhecidas
na Constituição Federal (liberdade de ação, liberdade de associação,
liberdade de concorrência, etc.) a liberdade de expressão está mitigada,
limitada por outros princípios igualmente importantes, como vemos no art. 221
da Constituição Federal:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas:
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção
independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística,
conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Assim, as empresas emissoras de televisão tem o dever de observar, na sua
Teresina / PI
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programação, tais princípios. Isso significa que, embora tenham a liberdade de
expressão, na sua programação deverão dar preferência aos programas de
caráter educativo, promovendo a cultura e respeitando os valores éticos e
sociais.
A emissora que não cumprir estas diretrizes estará sujeita a todos os tipos de
sanção, nas esferas administrativas, civil e penal.
É preciso observar que as emissoras de televisão exercem uma atividade
concedida pelo Poder Público, em prol dos telespectadores. As emissoras
devem servir aos telespectadores e não o contrário.
O que temos visto, no entanto, é essa inversão de valores. As emissoras não
atendem aos princípios do art. 221 e empurram para o telespectador uma
programação enlatada, repetitiva, de baixo – ou nenhum – nível cultural,
sensacionalista, que explora a nudez e a violência gratuitas.
Esse tipo de programação é uma agressão aos valores culturais, morais e
sociais, consubstanciando uma degradação – poluição – do meio ambiente
cultura do País.
Como salienta Guilherme Döring Cunha Pereira,
[...] a agressão que um abuso dos meios de comunicação é capaz de produzir
pode dirigir-se a bens das mais variadas índole, incluindo bens praticamente
intangíveis por qualquer outro meio: o patrimônio cultural e moral de uma
nação, por exemplo, isto é, o conjunto das suas convicções mais arraigadas e
mais valiosas, alicerçadas ao longo de séculos e ainda bens outros, ao
alcance de instituições ou pessoas menos onipresentes.[23]
Ter uma programação calcada em programas alienantes como reality shows,
programas sensacionalistas travestidos de jornalísticos que promovem a
violência em todos os seus aspectos, novelas com altas doses de sexualidade
e nudez despropositada, programas matinais de fofoca, e seriados americanos
repetidos à exaustão, representa uma grave violação dos preceitos
constitucionais.
É preciso que se veja que não basta, como proclamam alguns, que se mude
de canal ou se desligue o televisor. Isso não resolve o problema. A utilização
do espectro eletromagnético – que é um bem ambiental, de uso comum do
povo – se dá por autorização do Poder Público e essas ondas transmitidas
atingem pessoas indiscriminadas, até mesmo pessoas vulneráveis que não
tem o discernimento necessário para trocar o canal, ferindo o seu direito de
antena.
As empresas emissoras de televisão podem – e devem – ser
responsabilizadas por isso. Alguns autores argumentam que essa
responsabilidade depende de lei ordinária que a regulamente. Mas não
depende, não. As bases para a responsabilização estão na própria
Constituição, especialmente no art. 5º, V e X.
Seguindo a lição de Fiorillo,
[..] todo e qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no País tem direito à
informação (arts. 5º, XIV, e 220), captada através de meios que utilizam o
espectro eletromagnético, caso do rádio e da televisão, podendo responder
em face de eventuais agravos que venha sofrer, bem como receber
indenização por dano sofrido – material, moral ou à sua imagem (art. 5º, V), ou
de ter violada, através das transmissões de rádio ou televisão, sua intimidade,
sua vida privada e honra (art. 5º, X).[24]
VII. Conclusão
As empresas emissoras de televisão exercem um papel fundamental como
meio de comunicação de massa. Nas grandes cidades, quase todos os lares
contam com um aparelho televisor. Alguns, com dois ou três, até mais.
Por conta desse papel, tais empresas devem ser exercidas de maneira
responsável, atentando para sua função social.
A preservação do meio ambiente cultural passa em muito pela atuação dessas
empresas.
A liberdade de expressão, conquistada com a redemocratização do Brasil,
somente será legítima quando exercida de acordo com os princípios
estabelecidos na Constituição Federal. Não existe liberdade absoluta, de sorte
que, ao não observar os princípios informadores da comunicação social, a
empresa emissora de televisão sujeita-se à responsabilidade integral, nas
áreas administrativas, civil e penal.
Já está mais do que na hora de cobrar dessas empresas o respeito à
Constituição, oferecendo ao telespectador programas de melhor nível cultural,
educativo, com respeitando aos valores morais e sociais tão raros
ultimamente.
Bibliografia.
BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito ambiental. São Paulo:
Atlas, 2008.
BULOS, Uadi Lammêgos. Curso de direito constitucional. São Paulo:
Saraiva, 2009.
FERNANDES NETO, Guilherme. Direito da comunicação social. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 2009.
_____. O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil. São
Paulo: Saraiva, 2000.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. São Paulo: Atlas,
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2009.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo:
Saraiva, 2009.
PEREIRA, Guilherme Döring Cunha. Liberdade e responsabilidade dos
meios de comunicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. A natureza jurídica da praça
à luz da ordem constitucional e sua submissão ao Estatuto da Cidade.
Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1376, 8 abr. 2007. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/9710>. Acesso em: 27 jun. 2012.
SILVA, José Afonso da. Ordenação constitucional da cultura. São Paulo:
Malheiros, 2001.
RODRIGUES, José Rubens Andrade Fonseca. Princípios de direito
internacional de telecomunicação e a Lei n. 9.472/97 da República
Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
Notas:
[1]Sobre a classificação do meio ambiente, ver nosso artigo: A natureza
jurídica da praça à luz da ordem constitucional e sua submissão ao
Estatuto da Cidade.
[2]Ordenação constitucional da cultura, p. 29.
[3]Curso de direito ambiental, p. 143.
[4]Ordenação constitucional da cultura, p. 35.
[5] Em relação aos bens materiais, o Decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de
1937, dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico. O seu art. 1º dispõe:
Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis
e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público,
quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu
excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
[6] Cf. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de direito ambiental
brasileiro, 2009, p. 299.
[7] Maria Luiza Machado Granziera, Direito Ambiental, p. 252.
[8]Ordenação constitucional da cultura, pp. 149-150.
[9] Ver arts. 966 e seguintes do Código Civil.
[10] Ver arts. 40 e seguintes do Código Civil
[11] Cf. José Arruda de Andrade Fonseca Rodrigues, Princípios gerais de
direito internacional de telecomunicação..., passim, pp. 64-65.
[12] O art. 21 é um exemplo de competência administrativa exclusiva, que não
pode ser transferido de um poder para outro, apenas podendo ser exercida
pelo ente federado que a Constituição especificou (cf. Uadi Lammêgo Bulos,
Curso de direito constitucional, p. 829).
[13] Marçal Justen Filho, Curso de direito administrativo, p. 621.
[14] Em 15 de setembro de 1968, Caetano Veloso, acompanhado do grupo Os
Mutantes, apresentou a música “É proibido proibir”, no III Festival de Música da
TV Record. Em dezembro de 1968, Caetano Veloso foi preso pela ditadura
militar. Libertado em fevereiro de 1969, partiu para o exílio em Londres em
julho do mesmo ano.
[15] O Pacto de San Jose da Costa Rica foi incorporado ao nosso direito
interno através do Decreto n. 678/92, ostentando a qualidade de norma
supralegal (STF, HC 87585/TO).
[16] A Escola Base foi fechada em 1994, em razão de denúncia de que seus
proprietários teriam cometido abuso sexual contra uma aluna. Os meios de
comunicação de massa, em especial as emissoras de televisão, acusaram,
julgaram e condenaram aquelas pessoas. Todavia, a acusação não era
verídica, como ficou demonstrado na investigação policial. A Rede Globo foi
condenada a pagar R$ 1,35 milhões de indenização. Revista Veja, Isto É,
Folha de São Paulo e Estado de São Paulo forma outros veículos de
comunicação condenados.
[17]O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil.
[18] Cf. Celso Fiorillo, O direito de antena..., p. 121.
[19]Direito da comunicação social, p. 78.
[20]Liberdade e responsabilidade dos meios de comunicação, p. 42.
[21]Direito da comunicação social, p. 80.
[22]Direito da comunicação social, p. 80.
[23]Liberdade e responsabilidade dos meios de comunicação, p. 75.
[24]O direito de antena..., p. 187.
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Comentários 1 Comentar
Ismael Façanha 05/07/2012 15:40
Ao menos fossem os programas de televisão menos deseducativos, conservando o interesse dos tele-
espectadores também.
Publique seu texto na Revista Jus Navigandi
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Autor
Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. Responsabilidade social das
empresas de telecomunicação em face do meio ambiente cultural: o
problema da televisão no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3290, 4
jul. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22148>. Acesso em: 25
set. 2013.
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Responsabilidade social e meio ambiente cultural na TV

  • 1. 25/09/13 Responsabilidade social, meio ambiente cultural e televisão - Artigos - Jus Navigandi jus.com.br/artigos/22148/responsabilidade-social-das-empresas-de-telecomunicacao-em-face-do-meio-ambiente-cultural-o-problema-da-televisao-no-bra… 1/5 Redes Sociais do Jus Navigandi Publicado em 07/2012. « Página 2 de 2 a A 0 Tweetar 0 1 comentário 100% gostaram 1 voto Responsabilidade social das empresas de telecomunicação em face do meio ambiente cultural: o problema da televisão no Brasil Fernando Augusto de Vita Borges de Sales ASSUNTOS: DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO CONSTITUCIONAL CULTURA TELEVISÃO V. O direito de antena e as emissoras de televisão. Um dos pioneiros na difusão do direito de antena no País foi o professor Celso Fiorillo. Em sua fundamental obra sobre o tema[17], o ilustre ambientalista, após fazer um estudo sobre os fundamentos do direito ambiental, traça as bases para definir aquele direito. Direito de antena, colocado aqui de maneira bastante singela, é o direito de captação ou transmissão da comunicação por meio de ondas[18]. Tais ondas se propagam, artificialmente, através do espectro eletromagnético, sendo captadas por instrumentos denominados de antena. A televisão, como visto acima, é o serviço de radiodifusão de transmissão de sons e imagens. Essa transmissão se propaga por meio do espectro eletromagnético. Esse espectro eletromagnético é um bem ambiental, na forma do que se pode entender da leitura do art. 225 da Constituição Federal. Logo, é um bem de uso comum do povo, a que todos têm direito. O direito de antena apresenta mão dupla: tanto se refere à transmissão – que é feita pelas empresas emissoras de televisão –, quando à captação – que é feita pelo telespectador. Isso importa dizer que, se o telespectador tem o direito de captar as ondas que vêm pelo espectro eletromagnético, as empresas emissoras de televisão devem ter o cuidado com os sons e imagens que transmitem. VI. Responsabilidade social das empresas de telecomunicação e o problema da televisão no Brasil. VI. 1. Função social das empresas emissoras de televisão. A função social das empresas de televisão vem albergada na Constituição Federal (art. 170, III, c.c. 221). No plano infraconstitucional, temos o Decreto 52.795/63, que reconhece essa R$ 76,80 Comprar Omissão Legislativa Inconstitucional e a Responsabilidade do Estado Legislador Andre Puccinelli Jr. SARAIVA (JURIDICOS) - GRUPO SARAIVA Preencha seu e-mail JUS NAVIGANDI NAS REDES SOCIAIS Seguir @jusnavigandi 38.8Mil seguidores Jus Navigandi Curtir 106.179 pessoas curtiram Jus Navigandi. Jus Navigandi no +2.142 Seguir RECEBA BOLETINS POR E-MAIL LIVRARIA JUS NAVIGANDI Notícias Entretenimento Esportes Vídeos Rede Record E-mail CADASTRE-SE ENTRAR ARTIGOS PETIÇÕES JURISPRUDÊNCIA PARECERES FÓRUM ADVOGADOS LIVRARIA AJUDA FALE CONOSCO DÚVIDAS JURÍDICAS Buscar no Jus Navigandi Facebook Twitter Google+ ARTIGOS / TEXTO SELECIONADO PELOS EDITORES Buscar
  • 2. 25/09/13 Responsabilidade social, meio ambiente cultural e televisão - Artigos - Jus Navigandi jus.com.br/artigos/22148/responsabilidade-social-das-empresas-de-telecomunicacao-em-face-do-meio-ambiente-cultural-o-problema-da-televisao-no-bra… 2/5 função social no art. 3º: Art. 3º. Os serviços de radiodifusão têm finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e são considerados de interesse nacional, sendo permitida, apenas, a exploração comercial dos mesmos, na medida em que não prejudique esse interesse e aquela finalidade. Como observa Guilherme Fernandes Neto, “a função social da comunicação de massa evidencia-se em razão da capacidade desta em alterar comportamentos, do impacto que causa na sociedade [...]”[19]. Reconhecer essa função social é importante para atribuir responsabilidades. Nesse sentido, Guilherme Döring Cunha Pereira afirma que “as exigências éticas implicadas pela noção de função social tem, em determinadas circunstâncias, tal densidade que se impõe que impregnem a própria análise da responsabilidade jurídica que possa advir de tal situação”[20]. As empresas emissoras de televisão têm responsabilidade pelos serviços que oferecem. Essa responsabilidade nasce com a Constituição Federal, como visto acima, e vai extrapolar para todo o ordenamento jurídico. Anota Guilherme Fernandes Neto, que “a função social da comunicação de massa irradia-se – por força de imposição constitucional de valores sociais e éticos – para todo o ordenamento jurídico [...]”[21]. O autor refere-se, em especial, ao Código de Defesa do Consumidor, para quem “[...] não restam dúvidas quanto à aplicabilidade do CDC a toda a programação televisiva, aberta ou fechada.”[22]. Textos relacionados Modulação dos efeitos na ADI julgada improcedente O protagonismo do STF na democracia brasileira Delegado de polícia: discricionariedade para prisão em flagrante Reintegração do servidor público Constitucionalização das relações privadas Mas não é apenas o direito do telespectador enquanto consumidor que está em jogo, pois este é fácil identificar com as disposições da lei consumerista, embora o âmbito seja restrito. É o direito do cidadão (CF/art. 1º, II), que tem direito a uma vida digna (CF/art. 1º. III), respeitados direitos mínimos, neles incluído o lazer (CF/art. 6º). É o direito a um meio ambiente – cultural – equilibrado como garantia da sadia qualidade de vida (CF/art. 225). É o direito de não ser bombardeado com programas de baixo nível cultural, que atentam contra os valores morais e éticos seu e de sua família (CF/art. 221). VI. 2. Responsabilidade das empresas emissoras de televisão pelo conteúdo transmitido. Não há censura no País. Toda forma de censura foi abolida pela Constituição Federal. Melhor ainda, podemos dizer que a censura foi definitivamente banida do País. Vigora, hoje, o princípio da liberdade de expressão. Mas essa liberdade não é absoluta. Como todas as liberdades reconhecidas na Constituição Federal (liberdade de ação, liberdade de associação, liberdade de concorrência, etc.) a liberdade de expressão está mitigada, limitada por outros princípios igualmente importantes, como vemos no art. 221 da Constituição Federal: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas: II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Assim, as empresas emissoras de televisão tem o dever de observar, na sua Teresina / PI (86) 3226-5226 Envie uma mensagem Recomendações Delegado de polícia: discricionariedade para prisão em flagrante 215 pessoas recomendaram isso. A síndrome do bebê sacudido e o silêncio dos inocentes 6.800 pessoas recomendaram isso. Evasão de divisas: breves considerações e distinção com o crime de lavagem de dinheiro - Artigos... Gerson Rodrigues recomendou isto. Stare decisis: efeito vinculante dos precedentes do STF 74 pessoas recomendaram isso. Direito ao porte de arma do policial federal tem restrições? 53 pessoas recomendaram isso. A responsabilidade civil do tabelião e do registrador - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças 2 pessoas recomendaram isso. Arma de brinquedo não qualifica o roubo: é
  • 3. 25/09/13 Responsabilidade social, meio ambiente cultural e televisão - Artigos - Jus Navigandi jus.com.br/artigos/22148/responsabilidade-social-das-empresas-de-telecomunicacao-em-face-do-meio-ambiente-cultural-o-problema-da-televisao-no-bra… 3/5 programação, tais princípios. Isso significa que, embora tenham a liberdade de expressão, na sua programação deverão dar preferência aos programas de caráter educativo, promovendo a cultura e respeitando os valores éticos e sociais. A emissora que não cumprir estas diretrizes estará sujeita a todos os tipos de sanção, nas esferas administrativas, civil e penal. É preciso observar que as emissoras de televisão exercem uma atividade concedida pelo Poder Público, em prol dos telespectadores. As emissoras devem servir aos telespectadores e não o contrário. O que temos visto, no entanto, é essa inversão de valores. As emissoras não atendem aos princípios do art. 221 e empurram para o telespectador uma programação enlatada, repetitiva, de baixo – ou nenhum – nível cultural, sensacionalista, que explora a nudez e a violência gratuitas. Esse tipo de programação é uma agressão aos valores culturais, morais e sociais, consubstanciando uma degradação – poluição – do meio ambiente cultura do País. Como salienta Guilherme Döring Cunha Pereira, [...] a agressão que um abuso dos meios de comunicação é capaz de produzir pode dirigir-se a bens das mais variadas índole, incluindo bens praticamente intangíveis por qualquer outro meio: o patrimônio cultural e moral de uma nação, por exemplo, isto é, o conjunto das suas convicções mais arraigadas e mais valiosas, alicerçadas ao longo de séculos e ainda bens outros, ao alcance de instituições ou pessoas menos onipresentes.[23] Ter uma programação calcada em programas alienantes como reality shows, programas sensacionalistas travestidos de jornalísticos que promovem a violência em todos os seus aspectos, novelas com altas doses de sexualidade e nudez despropositada, programas matinais de fofoca, e seriados americanos repetidos à exaustão, representa uma grave violação dos preceitos constitucionais. É preciso que se veja que não basta, como proclamam alguns, que se mude de canal ou se desligue o televisor. Isso não resolve o problema. A utilização do espectro eletromagnético – que é um bem ambiental, de uso comum do povo – se dá por autorização do Poder Público e essas ondas transmitidas atingem pessoas indiscriminadas, até mesmo pessoas vulneráveis que não tem o discernimento necessário para trocar o canal, ferindo o seu direito de antena. As empresas emissoras de televisão podem – e devem – ser responsabilizadas por isso. Alguns autores argumentam que essa responsabilidade depende de lei ordinária que a regulamente. Mas não depende, não. As bases para a responsabilização estão na própria Constituição, especialmente no art. 5º, V e X. Seguindo a lição de Fiorillo, [..] todo e qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no País tem direito à informação (arts. 5º, XIV, e 220), captada através de meios que utilizam o espectro eletromagnético, caso do rádio e da televisão, podendo responder em face de eventuais agravos que venha sofrer, bem como receber indenização por dano sofrido – material, moral ou à sua imagem (art. 5º, V), ou de ter violada, através das transmissões de rádio ou televisão, sua intimidade, sua vida privada e honra (art. 5º, X).[24] VII. Conclusão As empresas emissoras de televisão exercem um papel fundamental como meio de comunicação de massa. Nas grandes cidades, quase todos os lares contam com um aparelho televisor. Alguns, com dois ou três, até mais. Por conta desse papel, tais empresas devem ser exercidas de maneira responsável, atentando para sua função social. A preservação do meio ambiente cultural passa em muito pela atuação dessas empresas. A liberdade de expressão, conquistada com a redemocratização do Brasil, somente será legítima quando exercida de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Não existe liberdade absoluta, de sorte que, ao não observar os princípios informadores da comunicação social, a empresa emissora de televisão sujeita-se à responsabilidade integral, nas áreas administrativas, civil e penal. Já está mais do que na hora de cobrar dessas empresas o respeito à Constituição, oferecendo ao telespectador programas de melhor nível cultural, educativo, com respeitando aos valores morais e sociais tão raros ultimamente. Bibliografia. BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2008. BULOS, Uadi Lammêgos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009. FERNANDES NETO, Guilherme. Direito da comunicação social. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009. _____. O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2000. GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. São Paulo: Atlas,
  • 4. 25/09/13 Responsabilidade social, meio ambiente cultural e televisão - Artigos - Jus Navigandi jus.com.br/artigos/22148/responsabilidade-social-das-empresas-de-telecomunicacao-em-face-do-meio-ambiente-cultural-o-problema-da-televisao-no-bra… 4/5 0 Tweetar 0 2009. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2009. PEREIRA, Guilherme Döring Cunha. Liberdade e responsabilidade dos meios de comunicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. A natureza jurídica da praça à luz da ordem constitucional e sua submissão ao Estatuto da Cidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1376, 8 abr. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9710>. Acesso em: 27 jun. 2012. SILVA, José Afonso da. Ordenação constitucional da cultura. São Paulo: Malheiros, 2001. RODRIGUES, José Rubens Andrade Fonseca. Princípios de direito internacional de telecomunicação e a Lei n. 9.472/97 da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. Notas: [1]Sobre a classificação do meio ambiente, ver nosso artigo: A natureza jurídica da praça à luz da ordem constitucional e sua submissão ao Estatuto da Cidade. [2]Ordenação constitucional da cultura, p. 29. [3]Curso de direito ambiental, p. 143. [4]Ordenação constitucional da cultura, p. 35. [5] Em relação aos bens materiais, o Decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de 1937, dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico. O seu art. 1º dispõe: Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. [6] Cf. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de direito ambiental brasileiro, 2009, p. 299. [7] Maria Luiza Machado Granziera, Direito Ambiental, p. 252. [8]Ordenação constitucional da cultura, pp. 149-150. [9] Ver arts. 966 e seguintes do Código Civil. [10] Ver arts. 40 e seguintes do Código Civil [11] Cf. José Arruda de Andrade Fonseca Rodrigues, Princípios gerais de direito internacional de telecomunicação..., passim, pp. 64-65. [12] O art. 21 é um exemplo de competência administrativa exclusiva, que não pode ser transferido de um poder para outro, apenas podendo ser exercida pelo ente federado que a Constituição especificou (cf. Uadi Lammêgo Bulos, Curso de direito constitucional, p. 829). [13] Marçal Justen Filho, Curso de direito administrativo, p. 621. [14] Em 15 de setembro de 1968, Caetano Veloso, acompanhado do grupo Os Mutantes, apresentou a música “É proibido proibir”, no III Festival de Música da TV Record. Em dezembro de 1968, Caetano Veloso foi preso pela ditadura militar. Libertado em fevereiro de 1969, partiu para o exílio em Londres em julho do mesmo ano. [15] O Pacto de San Jose da Costa Rica foi incorporado ao nosso direito interno através do Decreto n. 678/92, ostentando a qualidade de norma supralegal (STF, HC 87585/TO). [16] A Escola Base foi fechada em 1994, em razão de denúncia de que seus proprietários teriam cometido abuso sexual contra uma aluna. Os meios de comunicação de massa, em especial as emissoras de televisão, acusaram, julgaram e condenaram aquelas pessoas. Todavia, a acusação não era verídica, como ficou demonstrado na investigação policial. A Rede Globo foi condenada a pagar R$ 1,35 milhões de indenização. Revista Veja, Isto É, Folha de São Paulo e Estado de São Paulo forma outros veículos de comunicação condenados. [17]O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil. [18] Cf. Celso Fiorillo, O direito de antena..., p. 121. [19]Direito da comunicação social, p. 78. [20]Liberdade e responsabilidade dos meios de comunicação, p. 42. [21]Direito da comunicação social, p. 80. [22]Direito da comunicação social, p. 80. [23]Liberdade e responsabilidade dos meios de comunicação, p. 75. [24]O direito de antena..., p. 187. « Página anterior 1 2 Próxima página » Assuntos relacionados Cultura Televisão Ordem Social Serviços delegados Direito Administrativo Direito Constitucional
  • 5. 25/09/13 Responsabilidade social, meio ambiente cultural e televisão - Artigos - Jus Navigandi jus.com.br/artigos/22148/responsabilidade-social-das-empresas-de-telecomunicacao-em-face-do-meio-ambiente-cultural-o-problema-da-televisao-no-bra… 5/5 Comentários 1 Comentar Ismael Façanha 05/07/2012 15:40 Ao menos fossem os programas de televisão menos deseducativos, conservando o interesse dos tele- espectadores também. Publique seu texto na Revista Jus Navigandi Artigos, monografias, petições, pareceres e jurisprudência Autor Informações sobre o texto Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT): SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. Responsabilidade social das empresas de telecomunicação em face do meio ambiente cultural: o problema da televisão no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3290, 4 jul. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22148>. Acesso em: 25 set. 2013. ARTIGOS PETIÇÕES JURISPRUDÊNCIA PARECERES FÓRUM ADVOGADOS LIVRARIA Fale Conosco Anuncie Ajuda Dúvidas Jurídicas Cadastre-se Privacidade Quem Somos Livraria Jus Navigandi. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização. Fernando Augusto de Vita Borges de Sales Advogado em São Paulo. Mestre em Direito. Professor da Universidade Paulista - UNIP, da Faculdade São Bernardo - FASB e do Complexo de Ensino Andreucci Proordem. Fale com o autor Veja todos os artigos publicados pelo autor Para comentar é necessário efetuar o login Utilize o login do Facebook para se cadastrar rapidamente ou para autenticar-se! Por quê? Entrar usando o Facebook (Recomendado) E-mail: Senha: Entrar Esqueceu sua senha? Acesse com seu cadastro do Jus Navigandi: Mantenha-me conectado Não tem Facebook e quer se cadastrar? Você pode fazer seu cadastro agora mesmo, é rápido e gratuito. OU