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Resumo de Direito Previdenciário para o INSS
4ª parte – publicada em 03/04/2016
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Resumo de Direito Previdenciário para o INSS
4ª PARTE
INTRODUÇÃO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Benefícios pagos aos Segurados
Aposentadoria
por Invalidez
É o benefício disponibilizado ao segurado que ficou
incapacitado para todo e qualquer trabalho com
possibilidade remota de recuperação.
Aposentadoria
por Idade
É o benefício concedido à pessoa que completou 65
anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se
mulher. Os trabalhadores rurais, pescador artesanal e
o garimpeiro possuem um redutor de 5 anos. Portanto,
aposentam-se com 60 anos de idade, se homem, e 55
anos de idade, se mulher.
Aposentadoria
por Tempo de
Contribuição
Benefício de aposentadoria concedido aos segurados
que contribuírem por 35 anos, se homens, e 30 anos,
se mulheres. Os professores que exerceram atividade,
em tempo integral, no ensino infantil, fundamental e
médio, possuem um redutor de 5 anos. Portanto
aposentam-se com 30 anos de contribuição, se
homens, e 25 anos, se mulheres.
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Aposentadoria
Especial
Benefício concedido a segurado empregado,
trabalhador avulso ou cooperado exposto a agentes
nocivos prejudiciais à saúde e à sua integridade física.
Possui tempo reduzido de contribuição (15, 20 ou 25
anos), dependendo do grau de nocividade.
Salário-Família
É o valor fixo pago ao segurado empregado,
empregado doméstico, ou trabalhador avulso de baixa
renda que possuir filhos menores de 14 anos ou
inválidos de qualquer idade. A cota do salário-família
é paga por cada filho. Destina-se a complementação
da renda da família. (Não substitui a remuneração do
trabalhador)
Salário-
Maternidade
É a concessão de 120 dias de licença remunerada à
segurada, por ocasião de seu parto. Pode ser pago,
também, nos casos de adoção, aborto ou natimorto.
Pode ser pago também para homens, nos casos de
adoção e de morte da mãe durante o período de gozo
do salário-maternidade
Auxílio-
Doença
Benefício concedido aos segurados temporariamente
incapacitados para o exercício de sua atividade.
Auxílio-
Acidente
Benefício concedido aos empregados, empregado
doméstico, avulsos e segurados especiais que tenham
sofrido acidente de qualquer natureza, do qual tenha
resultado sequelas que dificultem o exercício da
atividade. (Não substitui a remuneração do
trabalhador)
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Benefícios pagos aos Dependentes
Pensão por
Morte
Benefício concedido aos dependentes do segurado, em
razão de seu falecimento.
Auxílio-
Reclusão
Benefício concedido aos dependentes do segurado de
baixa renda, detido ou recluso.
 Não há requisitos cumulativos de idade e tempo de
contribuição no Regime Geral de Previdência Social.
 Aposentados que retornam ao trabalho só fazem jus a salário-
maternidade e salário-família.
 Os aposentados fazem jus ao serviço de reabilitação
profissional.
 Benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser
objeto de penhora, arresto ou sequestro.
 Aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial
são irreversíveis e irrenunciáveis.
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PERÍODO DE CARÊNCIA
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
DEPENDE DE CARÊNCIA a concessão dos seguintes benefícios:
o 10 contribuições mensais – salário maternidade, para as
seguradas contribuinte individual, especial e facultativa.
o 12 contribuições mensais – auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez (em regra).
o 180 contribuições mensais – aposentadoria por idade, tempo
de contribuição e especial.
INDEPENDE DE CARÊNCIA a concessão das seguintes prestações:
o Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio
acidente.
o Salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada
doméstica e trabalhadora avulsa.
o Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou
do trabalho, bem como nas hipóteses de doenças ou afecções
graves especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e Ministério do Trabalho e Previdência Social, atualizada a
cada 3 anos de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade
e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
o Serviço social e reabilitação profissional
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CARÊNCIA PRESTAÇÃO
180
contribuições
Aposentadoria por idade, especial e por tempo de
contribuição.
12
contribuições
Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, em regra.
10
contribuições
Salário-maternidade da contribuinte individual,
segurada especial e facultativa.
Sem carência
Salário-família, auxílio-acidente, pensão por morte,
auxílio-reclusão, serviço social, reabilitação
profissional, salário maternidade da segurada
empregada, avulsa e doméstica, aposentadoria por
invalidez e auxílio doença decorrente de acidentes,
moléstia ocupacional ou doença constante da lista da
portaria interministerial.
RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Restabelecimento da
Condição de Segurado
Pagamento em dia de
1/3 das contribuições
exigidas no prazo de
carência do benefício
Perda da Condição de
Segurado
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SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Aposentadoria por idade e
tempo de contribuição
Média aritmética simples dos 80%
maiores salários-de-contribuição,
multiplicado pelo fator
previdenciário (obrigatório para
aposentadoria por tempo de
contribuição, exceto nos casos de
preenchimento das condições das
fórmulas 95 e 85, e facultativo na
aposentadoria por idade)
Auxílio-doença, auxílio-
acidente, aposentadoria
especial e por invalidez
Média aritmética simples dos 80%
maiores salários-de-contribuição
RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
Aposentadoria por invalidez,
por tempo de contribuição e
especial
100% do salário-de-benefício
Aposentadoria por idade
70% do salário-de-benefício + 1%
do salário-de-benefício por cada
grupo de 12 contribuições
Auxílio-doença
91% do salário-de-benefício - não
pode ultrapassar a média dos 12
últimos salários-de-contribuição.
Auxílio-acidente 50% do salário-de-benefício
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Pensão por morte
Valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou da
aposentadoria por invalidez que
teria direito se tivesse ficado
inválido na data do óbito.
Auxílio-reclusão
Valor da aposentadoria por invalidez
que teria direito se tivesse ficado
inválido na data do recolhimento à
prisão.
Salário-família Cota por filho
Salário-maternidade Salário da Segurada
REAJUSTAMENTO DO BENEFICIO
Art. 40 É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
§ 1o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados,
anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de
acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento,
com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
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Benefício Pagamento
+ de 1 salário mínimo 1º ao 5º dia útil do mês subsequente
Até 1 salário mínimo
Entre o 5º dia útil do final do mês de
competência até o 5º dia útil do mês
subsequente.
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ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
AposentadoriaAposentadoriaAposentadoriaAposentadoriaAuxílioSalárioSalárioAuxílioPensãoAuxílioAbonoSeguroBenefício
InvalidezIdadeTempodeCont.EspecialDoençaFamíliaMaternidadeAcidenteMorteReclusãoPermanênciaDesempregoAssistencial
Aposentadoria
Invalidez
Aposentadoria
Idade
Aposentadoria
TempodeCont.
Aposentadoria
Especial
Auxílio
Doença
Salário
Família
Salário
Maternidade
Auxílio
Acidente
Pensão
Morte
Auxílio
Reclusão
Abono
Permanência
Seguro
Desemprego
Benefício
Assistencial
SIMNÃONÃONÃONÃONÃOSIMNÃONÃONÃONÃONÃONÃO
SIMSIMSIMSIMSIMSIM
SIM
NÃONÃONÃONÃONÃONÃONÃO
NÃOSIMSIMNÃO
NÃONÃONÃONÃOSIMSIM
NÃO
NÃONÃONÃONÃONÃOSIMNÃOSIMNÃO
SIMSIMNÃONÃOSIMSIM
SIMSIMSIMNÃO
SIMSIMSIMSIMSIMSIM
NÃO
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NÃO
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SIMSIMSIMSIMSIMSIM
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SIMSIMSIMSIMSIM
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NÃO
NÃOSIMNÃO
NÃOSIMNÃONÃO
SIMSIMNÃOSIMSIMNÃO
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BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CABIMENTO
Segurado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.
BENEFICIÁRIOS Todos os segurados
CARÊNCIA
12 contribuições mensais (segurado especial
12 meses de atividade rural ou pesqueira em
Extição da
aposentadoria
Recuperação em
até 5 anos
Empregado
Imediatamente
Demais Classes
Tantos meses
Manutenção da
aposentadoria
1º ao 6º mês 100% do benefício
7º ao 12º mês 50% do benefício
12º ao 18º mês 25% do benefício
após 19º mês
Extingue-se o
benefício
Recuperação
Parcial
Recuperação total
após 5 anos
Apto para serviço
diferente
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regime de economia familiar para
subsistência), salvo acidente de qualquer
natureza, doença profissional ou do trabalho
e doenças graves listadas em ato
regulamentar.
VALOR 100% do salário de benefício.
OUTRAS
INFORMAÇÕES
A) Não é definitiva, salvo para maiores de 60
anos de idade, se não voltarem a exercer
atividade laboral
B) É possível o acréscimo de 25%, inclusive
acima do teto, se o segurado necessitar de
assistência permanente de outra pessoa;
C) O segurado é obrigado a se submeter a
exames médicos periódicos (a cada 2 anos),
salvo se maior de 60 anos de idade,
reabilitação profissional e tratamento
médico, exceto cirurgia e transfusão de
sangue;
D) Será devida desde a incapacidade (salvo
empregado), se requerida até 30 dias. Se
após, a data de início será a data do
requerimento; no caso do Segurado
EMPREGADO, o empregador deve arcar com
os salários por 15 dias antes da concessão da
aposentadoria.
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APOSENTADORIA POR IDADE
APOSENTADORIA POR IDADE
CABIMENTO
É devida ao segurado homem, com 65 anos
de idade e mulher com 60 anos. Redução de
5 anos para o produtor rural, segurado
especial e o garimpeiro. Deficiente físico
conta com redutor de 5 anos, também.
BENEFICIÁRIOS Todos os segurados
CARÊNCIA
180 contribuições mensais.
Observar a tabela de transição.
VALOR
70% do salário de benefício + 1% a cada
grupo de 12 contribuições mensais. Limitado
a 100% do salário de benefício.
Facultativa a utilização do fator
previdenciário em benefício do segurado.
SEGURADO ESPECIAL: fixado em um salário
mínimo (salvo se contribuiu como
contribuinte individual)
OUTRAS
INFORMAÇÕES
Será devida desde o requerimento, exceto
para o empregado e o empregado doméstico,
se requerida até 90 dias, sendo devida para
estes após o desligamento do emprego.
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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CABIMENTO
Homem com 35 anos de contribuição ou
mulher om 30 anos de contribuição com
redução de 5 anos de contribuição para
professores, que comprovem exclusivo
exercício de magistério (infantil, fundamental
e médio).
BENEFICIÁRIOS
Todos os segurados, exceto o segurado
especial (se não recolher como contribuinte
individual) e o contribuinte individual ou
segurado especial que recolha 11% sobre o
salário mínimo (ou 5% no caso do MEI e
segurado facultativo doméstico de baixa
renda), ao invés dos 20%.
CARÊNCIA 180 contribuições mensais.
VALOR
100% do salário de benefício, aplicando-se
obrigatoriamente o fator previdenciário ou
regra dos 95/85.
OUTRAS
INFORMAÇÕES
A comprovação do tempo de contribuição
depende de prova material, nos casos de
justificação judicial ou administrativa, exceto
na ocorrência de caso fortuito ou força maior.
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APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À AGENTES
NOCIVOS
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS
CABIMENTO
Segurado que tenha trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, de maneira
permanente, não ocasional nem
intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, a
depender da atividade, conforme a lista do
ANEXO IV do Dec. nº 3.048/99.
BENEFICIÁRIOS
Empregado, trabalhador avulso e o
contribuinte individual cooperado
(cooperativa de produção ou de trabalho)
farão jus ao benefício, pois nesses casos há
contribuição previdenciária para o custeio
(adicional SAT)
CARÊNCIA 180 contribuições mensais.
VALOR
100% do salário de benefício, sem incidência
do fator previdenciário.
OUTRAS
INFORMAÇÕES
A) A comprovação efetiva da exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário emitido pela empresa
ou o seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho,
expedido por médico do trabalho ou
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engenheiro de segurança do trabalho, nos
termos da legislação trabalhista.
B) O aposentado especial que retornar ao
exercício de atividade especial terá o
benefício suspenso, mas a lei não veda o
retorno à atividade comum com perda da
aposentadoria.
C) Caso o segurado tenha trabalhado em
condições especiais passe a trabalhar em
atividade comum, é possível a conversão do
tempo especial em comum, conforme tabela
de conversão.
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS DEFICIENTES
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS DEFICIENTES
CABIMENTO
Segurado deficiente do sexo masculino aos
25 (deficiência grave), 29 (deficiência
moderada) ou 33 (deficiência leve) anos de
contribuição.
Devida às seguradas mulheres aos 20
(deficiência grave), 24 (deficiência
moderada, ou 28 (deficiência leve) anos de
contribuição.
BENEFICIÁRIOS Segurados deficientes
CARÊNCIA 180 contribuições mensais.
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VALOR
100% do salário de benefício, na
aposentadoria por tempo de contribuição,
com incidência do fator previdenciário em
benefício do segurado.
70% mais 1% do salário de benefício por
grupo de 12 contribuições mensais até o
máximo de 30%, no caso de aposentadoria
por idade, aos 60 anos de idade, se homem,
e 55 anos de idade, se mulher.
OUTRAS
INFORMAÇÕES
Se for benéfico ao deficiente, este poderá
requerer aposentadoria por idade com
redução de 5 anos na sua idade,
independentemente do grau de deficiência.
AUXÍLIO-DOENÇA
AUXÍLIO-DOENÇA
CABIMENTO
Segurado que ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para sua atividade habitual por
mais de 15 dias consecutivos.
BENEFICIÁRIOS Todos os segurados
CARÊNCIA
12 contribuições mensais. Segurados
ESPECIAIS 12 meses de atividade rural ou
pesqueira em regime de economia familiar
para subsistência); salvo, em todos os casos,
acidentes de qualquer natureza, doença
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profissional ou do trabalho e doenças graves
constantes na legislação.
VALOR
91% do salário de benefício, garantindo-se
pelo menos um salário mínimo.
OUTRAS
INFORMAÇÕES
Não será devido o auxílio-doença se o
segurado se filiar ao RGPS já portador da
doença ou da lesão invocada como causa
para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
Para o empregado, a empresa deverá arcar
com os 15 primeiros dias de incapacidade.
Para os seguintes, em regra, o benefício será
devido.
Os demais segurados, em regra, o benefício
será devido desde a incapacidade, se
requerido em até 30 dias.
SALÁRIO FAMÍLIA
SALÁRIO FAMÍLIA
CABIMENTO
Determinados segurados que tenham
filhos/equiparados menores de 14 anos ou
inválidos, condicionado à apresentação do
atestado anual de vacinação (até 06 anos de
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idade) ou semestral de frequência escolar
(maiores de 07 anos).
BENEFICIÁRIOS
Será devido aos segurados de baixa renda,
especificamente ao segurado empregado,
empregado doméstico, ao trabalhador
avulso, ao aposentado por invalidez, ao
aposentado por idade e aos demais
aposentados com idade mínima de 65 anos
(homem) e 60 anos (mulher).
CARÊNCIA Não há.
VALOR
Será pago em duas cotas fixas atualizadas
anualmente, de acordo com a renda do
segurado, por filho menor de 14 anos ou
inválido
OUTRAS
INFORMAÇÕES
A) É possível a percepção de 2 salário-família
pelo mesmo filho, desde que os pais tenham
renda individual menor que R$ 1.212,64.
B) No caso de separação, divórcio ou
abandono, o segurado não receberá o
benefício se não ficar com a guarda do
menor.
C) A concessão inicial do benefício será a data
de apresentação da certidão de nascimento.
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SALÁRIO MATERNIDADE
SALÁRIO MATERNIDADE
CABIMENTO
Será devido à segurada da Previdência Social,
durante 120 dias, com início de vigência no 28º dia
antes do parto, assim como ao segurado ou
segurada no caso de adoção de criança (até 12 anos
de idade)
BENEFICIÁRIOS Todas as seguradas
CARÊNCIA
Para a segurada empregada, empregada doméstica
e trabalhadora avulsa não há carência.
Para as demais, (Contribuinte Individual, Facultativa
e Especial) será de 10 contribuições mensais (ou 10
meses de atividade rural, em regime de economia
familiar de subsistência).
VALOR
SEGURADA FÓRMULA DE CÁLCULO
SEGURADA
EMPREGADA
Será o valor total de sua
remuneração mensal, sendo
pago pela EMPRESA. Não se
limita ao teto previdenciário,
respeitando somente o teto de
ministro do STF (R$33.763,00).
Se a remuneração da
empregada for variável, deverá
ser adotada a média das
últimas 6 remunerações
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anteriores a concessão do
benefício.
EMPREGADA
DOMÉSTICA
Valor do benefício será o valor
do salário de contribuição
registrado em carteira, pago
pelo INSS.
TRABALHADORA
AVULSA
O valor será calculado com base
na última remuneração mensal,
não sujeito ao teto
previdenciário, respeitando
somente o teto de ministro do
STF (R$33.763,00).
SEGURADA
ESPECIAL
O valor é de 1 salário mínimo.
CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL E
FACULTATIVA
Renda equivalente a 1/12 (um
doze avos) dos últimos 12
salários de contribuição,
apurado em período não
superior a 15 meses.
OUTRAS
INFORMAÇÕES
A) Em caso de adoção, a legislação previdenciária
concede o salário-maternidade por 120 dias,
independentemente da idade da criança.
B) O salário-maternidade não pode ser cumulado
com benefício por incapacidade.
C) A segurada aposentada que retornar à atividade
profissional, pode requerer o salário-maternidade.
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D) Cessa o benefício:
 Parto e adoção – 120 dias após o dia de início
do benefício.
 Aborto não criminoso – duas semanas depois.
 Aborto criminoso – não gera benefício.
AUXÍLIO-ACIDENTE
AUXÍLIO-ACIDENTE
CABIMENTO
Será devido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia OU
impossibilidade de desempenho de atividade
que exercia a época do acidente, porém
permita o desempenho de outra, após
processo de reabilitação profissional.
BENEFICIÁRIOS
Será devido ao segurado empregado,
empregado doméstico, ao trabalhador avulso
e segurado especial.
CARÊNCIA Não há.
VALOR 50% do salário de benefício.
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OUTRAS
INFORMAÇÕES
A) Único benefício previdenciário
EXCLUSIVAMENTE indenizatório.
B) Em regra, o auxílio-acidente será
concedido após a cessação do auxílio-
doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria.
C) A perda da audição, em qualquer grau
somente gera o direito da concessão do
auxílio-acidente quando, além do
reconhecimento do nexo entre o trabalho e o
agravo resultar, comprovadamente, na
redução ou perda da capacidade de trabalho
que o segurado exercia habitualmente.
QUADRO COMPARATIVO AUXÍLIO-ACIDENTE COM
AUXÍLIO-DOENÇA
AUXÍLIO-ACIDENTE AUXÍLIO-DOENÇA
É indenizatório
Substitui o salário de contribuição
ou a remuneração do segurado
Recebido junto com a remuneração
do trabalho do segurado, não
exigindo o afastamento.
Exige incapacidade laboral para o
trabalho habitual por mais de 15
dias seguidos (afastamento do
trabalho)
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50% do salário de benefício 91% do salário de benefício
Pode ser inferior ao salário mínimo
Não pode ser inferior a um salário
mínimo, salvo no caso de mais de
uma atividade.
Não há carência
Em regra, é de 12 contribuições
mensais.
Segurado Empregado, Empregado
Doméstico, Trabalhador Avulso e
Segurado Especial.
Todos os segurados
PENSÃO POR MORTE
PENSÃO POR MORTE
CABIMENTO Óbito do segurado que deixar dependentes
BENEFICIÁRIOS
Os dependentes, observadas a ordem das
classes. Lembrando que a classe I tem
presunção de dependência econômica. Nessa
classe temos o cônjuge, a companheira, filho
não emancipado menor de 21 anos de idade,
ou inválido ou com deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente, o parceiro homoafetivo, ex-
cônjuge ou ex-companheiro que percebe
alimentos.
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CARÊNCIA
Não há, mas conforme o prazo de
contribuições altera-se o prazo de percepção
do benefício.
VALOR
Igual ao da aposentadoria percebida pelo
falecido, ou da qual teria direito se
aposentado por invalidez (100% do salário
de benefício)
OUTRAS
INFORMAÇÕES
A) A condição de dependente é aferida no
momento da morte.
B) Será devida desde o falecimento ou do
requerimento quando solicitada após 90 dias.
C) Havendo mais de um dependente da
mesma classe, será dividida em partes
iguais, excluídos os da classe inferior.
D) Com a morte, a cessação da invalidez, a
emancipação ou a maioridade, a cota da
pensão será revertida para o outro
dependente, não se transmitindo para os
dependentes de classe inferior.
E) A emancipação por colação de grau em
curso superior antes dos 21 anos de idade
não faz cessar a pensão por morte.
F) A lei aplicável à concessão da pensão por
morte é aquela vigente na data da morte do
segurado. (Princípio do Tempus Regit Actum)
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G) A mulher que renunciou aos alimentos na
separação judicial tem direito à pensão por
morte do ex-marido, comprovada a
necessidade econômica superveniente.
H) É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu todos os
requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito.
IDADE PRAZO DA PENSÃO
Menor que 21 anos 3 anos
Entre 21 e 26 anos 6 anos
Entre 27 e 29 anos 10 anos
Entre 30 e 40 anos 15 anos
Entre 41 e 43 anos 20 anos
44 anos ou mais Vitalícia
Pensão por morte
18 contribuições e mais
de 2 anos de casamento
Dependentes receberão
benefício pelos prazos
da tabela
Menos de 18
contribuições ou menos
de 2 anos de casamento
Dependentes receberão
benefício por 4 meses
Se a morte for
decorrente de acidente,
ou doença do trabalho,
utiliza-se a tabela
Se o beneficiário for
inválido
Recebe o benefício
enquanto durar a
invalidez
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AUXÍLIO-RECLUSÃO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
CABIMENTO
O Auxílio-Reclusão é devido aos dependentes
do segurado de baixa renda - salário igual ou
inferior a R$ 1.212,64, recolhido à prisão que
não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria.
BENEFICIÁRIOS Dependentes de segurado de baixa renda.
CARÊNCIA Não há.
VALOR
Equivalente a 100% da aposentadoria por
invalidez. Ou seja, 100% do salário de
benefício.
OUTRAS
INFORMAÇÕES
A) O benefício é concedido na data do
recolhimento, salvo se requerido após 90
dias.
B) O requerimento do benefício deve ser
instruído com a Certidão de Efetivo
Recolhimento. Obrigatória a apresentação
trimestral do atestado de recolhimento.
C) Só é concedido em caso de regime
fechado, semiaberto ou medida
socioeducativa (16 a 18 anos).
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D) Em caso de fuga o benefício é suspenso,
sendo restabelecido na data de recaptura, se
mantida a condição de segurado.
E) Se houver contribuição à previdência
dentro do período de fuga, a mesma será
considerada para verificação da manutenção
de segurado.
F) Falecendo o preso, o benefício é
convertido em pensão por morte.
G) A aferição da renda é relativa ao
segurado, e não em relação ao dependente.
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RESUMO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO
RENDA
MENSAL
CARÊNCIA
Aposentadoria
por Invalidez
Todos os
segurados
100% do
Salário de
Benefício
12
contribuições
mensais
Aposentadoria
por Idade
Todos os
segurados
70% do Salário
de Benefício +
1% a cada 12
contribuições
mensais (Fator
Previdenciário
Facultativo)
Segurado
Especial =1
salário mínimo
180
contribuições
mensais
Aposentadoria
por tempo de
contribuição
Todos os
segurados,
exceto segurado
especial e o
contribuinte
individual ou
facultativo que
tenha optado
pelo
100% do
Salário de
Benefício [Fator
Previdenciário
Obrigatório,
aplicando-se a
regra dos
95(H)/85(M)]
180
contribuições
mensais
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recolhimento
simplificado.
Aposentadoria
especial por
agentes
nocivos
Segurado
Empregado,
Trabalhador
Avulso e
Contribuinte
Individual filiado
à cooperativa de
trabalho ou de
produção
100% do
Salário de
Benefício
180
contribuições
mensais
Aposentadoria
especial do
deficiente
Todos os
segurados,
exceto segurado
especial e o
contribuinte
individual ou
facultativo que
tenha optado
pelo
recolhimento
simplificado.
100% do
Salário de
Benefício (Fator
Previdenciário
Facultativo)
180
contribuições
mensais
Auxílio-doença
Todos os
segurados
91% do Salário
de Benefício
12
contribuições
mensais
Salário-família
Apenas os
seguintes
segurados de
baixa renda:
R$ 41,37 ou R$
29,16 por filho
ou equiparado
menor de 14
Não há
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Segurado
Empregado,
Empregado
Doméstico,
Trabalhador
Avulso,
Aposentado por
Invalidez e
aposentados com
idade mínima 65
(H) e 60 (M).
anos ou inválido
de qualquer
idade.
Salário-
maternidade
Todas as
seguradas
Empregada e
Trabalhadora
Avulsa: última
remuneração
mensal
Empregada
Doméstica:
último salário
Segurada
Especial: 01
salário mínimo
Demais: média
dos últimos 12
salários de
contribuição
Não há para a
Segurada
Empregada,
Empregada
Doméstica e
Trabalhadora
Avulsa.
Para as demais
classes, 10
contribuições
mensais.
Auxílio-
acidente
Segurado
Empregado,
Empregado
50% do Salário
de Benefício
Não há
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Doméstico,
Trabalhador
Avulso e
Segurado
Especial
Pensão por
morte
Dependentes
O valor mensal
da pensão por
morte será de
100% do valor
da
aposentadoria
que o segurado
recebia ou
daquela que
teria direito se
estivesse
aposentado por
invalidez na
data de
falecimento.
Não há
Auxílio-
reclusão
Dependentes dos
segurados de
baixa renda
A mesma da
pensão por
morte
Não há
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SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SERVIÇO SOCIAL
SERVIÇO SOCIAL
OBJETIVO
Esclarecer junto aos beneficiários seus
direitos sociais e os meios de exercê-los e
estabelecer conjuntamente com eles o
processo de solução de problemas que
emergirem da sua relação com a Previdência
Social, tanto no âmbito interno da instituição
quanto na dinâmica da sociedade.
BENEFICIÁRIOS Todos os segurados e dependentes
CARÊNCIA Não há.
OUTRAS
INFORMAÇÕES
Será dada prioridade aos segurados em
benefício por incapacidade temporária e
atenção especial aos aposentados e
pensionistas.
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HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
SERVIÇO SOCIAL
OBJETIVO
Proporcionar ao beneficiário incapacitado
parcial ou totalmente para o trabalho, e às
pessoas portadoras de deficiência, os meios
para a (re)educação e de (re)adaptação
profissional e social indicados para participar
do mercado de trabalho no contexto em que
vivem.
BENEFICIÁRIOS
Todos os segurados, dependentes e pessoas
portadoras de deficiência
CARÊNCIA Não há.
OUTRAS
INFORMAÇÕES
A) a reabilitação profissional compreende:
1. O fornecimento de aparelho de prótese,
órtese e instrumentos de auxílio para
locomoção quando a perda ou redução
da capacidade funcional puder ser
atenuada por seu uso e dos
equipamentos necessários à
habilitação e reabilitação social e
profissional.
2. A reparação ou a substituição dos
aparelhos, desgastados pelo uso
normal ou por ocorrência estranha a
vontade do beneficiário.
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3. O transporte do acidentado do
trabalho, quando necessário.
B) São prestações de caráter obrigatório,
inclusive aos aposentados e, na medida das
possibilidades do INSS, aos beneficiários.
C) Concluído o processo de habilitação ou
reabilitação profissional, a previdência social
emitirá um CERTIFICADO individual,
indicando as atividades que poderão ser
exercidas pelo beneficiário, nada impedindo
que este exerça outra atividade para a qual
se capacitar.
D) Não é obrigação da Previdência Social a
manutenção do segurado no mesmo
emprego ou mesmo sua colocação em ouro
local para o qual foi habilitado, cessando o
processo de reabilitação profissional com a
emissão do certificado.
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Olá, caro aluno!!!
No final de semana passado promovemos um simulado gratuito de Direito
Previdenciário para o INSS. A aula de correção ao vivo está no YouTube:
https://www.youtube.com/watch?v=kDKDZQ31Kdc
Passa por lá, curte e compartilha. Além disso, durante a aula foi realizada
uma promoção para os cursos em que atuo como professor... Ouvi dizer
que estará disponível até a segunda-feira (04/04/16) Rs*
Estou com 3 cursos voltados para a Revisão de Direito Previdenciário
para o INSS, os quais você pode ter acesso gratuito à aula demonstrativa
de cada um deles... é só clicar nos links abaixo:
Curso de Videoaulas – Aulão de Revisão de Direito Previdenciário
para o INSS - com a essência do que será cobrado em sua prova do
INSS, teoria e questões comentadas. Link de acesso:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/videoaulas-r-
seguridade-social-p-tecnico-do-seguro-social-inss/?con=485
Curso de Provas Comentadas de Direito Previdenciário para o
INSS - com mais de 10 anos de provas do INSS resolvidas, comentadas e
adaptadas para o estilo CESPE. Link de acesso:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/provas-comentadas-
de-direito-previdenciario-do-cespe-p-inss/
Curso de Revisão de Direito Previdenciário em 1000 assertivas do
CESPE para o INSS - Esse é o quebrando a banca, no qual você verifica
o posicionamento do CESPE em todos os tópicos do edital para o INSS
que foram objeto de questões nos concursos recentes; para que você
treine o máximo possível para enfrentar a banca no dia 15 de maio. Link
de acesso:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/revisao-de-direito-
previdenciario-em-1000-assertivas-cespe-p-inss/
Na próxima semana publicaremos o próximo resumo, não esqueça!
Forte abraço!!!
Prof. Amable Zaragoza
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  • 1. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 35 Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª PARTE INTRODUÇÃO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Benefícios pagos aos Segurados Aposentadoria por Invalidez É o benefício disponibilizado ao segurado que ficou incapacitado para todo e qualquer trabalho com possibilidade remota de recuperação. Aposentadoria por Idade É o benefício concedido à pessoa que completou 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. Os trabalhadores rurais, pescador artesanal e o garimpeiro possuem um redutor de 5 anos. Portanto, aposentam-se com 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Benefício de aposentadoria concedido aos segurados que contribuírem por 35 anos, se homens, e 30 anos, se mulheres. Os professores que exerceram atividade, em tempo integral, no ensino infantil, fundamental e médio, possuem um redutor de 5 anos. Portanto aposentam-se com 30 anos de contribuição, se homens, e 25 anos, se mulheres.
  • 2. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 35 Aposentadoria Especial Benefício concedido a segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à sua integridade física. Possui tempo reduzido de contribuição (15, 20 ou 25 anos), dependendo do grau de nocividade. Salário-Família É o valor fixo pago ao segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso de baixa renda que possuir filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. A cota do salário-família é paga por cada filho. Destina-se a complementação da renda da família. (Não substitui a remuneração do trabalhador) Salário- Maternidade É a concessão de 120 dias de licença remunerada à segurada, por ocasião de seu parto. Pode ser pago, também, nos casos de adoção, aborto ou natimorto. Pode ser pago também para homens, nos casos de adoção e de morte da mãe durante o período de gozo do salário-maternidade Auxílio- Doença Benefício concedido aos segurados temporariamente incapacitados para o exercício de sua atividade. Auxílio- Acidente Benefício concedido aos empregados, empregado doméstico, avulsos e segurados especiais que tenham sofrido acidente de qualquer natureza, do qual tenha resultado sequelas que dificultem o exercício da atividade. (Não substitui a remuneração do trabalhador)
  • 3. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 35 Benefícios pagos aos Dependentes Pensão por Morte Benefício concedido aos dependentes do segurado, em razão de seu falecimento. Auxílio- Reclusão Benefício concedido aos dependentes do segurado de baixa renda, detido ou recluso.  Não há requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social.  Aposentados que retornam ao trabalho só fazem jus a salário- maternidade e salário-família.  Os aposentados fazem jus ao serviço de reabilitação profissional.  Benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro.  Aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis.
  • 4. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 35 PERÍODO DE CARÊNCIA Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. DEPENDE DE CARÊNCIA a concessão dos seguintes benefícios: o 10 contribuições mensais – salário maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa. o 12 contribuições mensais – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (em regra). o 180 contribuições mensais – aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial. INDEPENDE DE CARÊNCIA a concessão das seguintes prestações: o Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio acidente. o Salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. o Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como nas hipóteses de doenças ou afecções graves especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e Ministério do Trabalho e Previdência Social, atualizada a cada 3 anos de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. o Serviço social e reabilitação profissional
  • 5. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 35 CARÊNCIA PRESTAÇÃO 180 contribuições Aposentadoria por idade, especial e por tempo de contribuição. 12 contribuições Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, em regra. 10 contribuições Salário-maternidade da contribuinte individual, segurada especial e facultativa. Sem carência Salário-família, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, serviço social, reabilitação profissional, salário maternidade da segurada empregada, avulsa e doméstica, aposentadoria por invalidez e auxílio doença decorrente de acidentes, moléstia ocupacional ou doença constante da lista da portaria interministerial. RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO Restabelecimento da Condição de Segurado Pagamento em dia de 1/3 das contribuições exigidas no prazo de carência do benefício Perda da Condição de Segurado
  • 6. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 35 SALÁRIO DE BENEFÍCIO Aposentadoria por idade e tempo de contribuição Média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário (obrigatório para aposentadoria por tempo de contribuição, exceto nos casos de preenchimento das condições das fórmulas 95 e 85, e facultativo na aposentadoria por idade) Auxílio-doença, auxílio- acidente, aposentadoria especial e por invalidez Média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO Aposentadoria por invalidez, por tempo de contribuição e especial 100% do salário-de-benefício Aposentadoria por idade 70% do salário-de-benefício + 1% do salário-de-benefício por cada grupo de 12 contribuições Auxílio-doença 91% do salário-de-benefício - não pode ultrapassar a média dos 12 últimos salários-de-contribuição. Auxílio-acidente 50% do salário-de-benefício
  • 7. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 35 Pensão por morte Valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez que teria direito se tivesse ficado inválido na data do óbito. Auxílio-reclusão Valor da aposentadoria por invalidez que teria direito se tivesse ficado inválido na data do recolhimento à prisão. Salário-família Cota por filho Salário-maternidade Salário da Segurada REAJUSTAMENTO DO BENEFICIO Art. 40 É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão. § 1o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
  • 8. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 35 Benefício Pagamento + de 1 salário mínimo 1º ao 5º dia útil do mês subsequente Até 1 salário mínimo Entre o 5º dia útil do final do mês de competência até o 5º dia útil do mês subsequente.
  • 9. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 35 ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS AposentadoriaAposentadoriaAposentadoriaAposentadoriaAuxílioSalárioSalárioAuxílioPensãoAuxílioAbonoSeguroBenefício InvalidezIdadeTempodeCont.EspecialDoençaFamíliaMaternidadeAcidenteMorteReclusãoPermanênciaDesempregoAssistencial Aposentadoria Invalidez Aposentadoria Idade Aposentadoria TempodeCont. Aposentadoria Especial Auxílio Doença Salário Família Salário Maternidade Auxílio Acidente Pensão Morte Auxílio Reclusão Abono Permanência Seguro Desemprego Benefício Assistencial SIMNÃONÃONÃONÃONÃOSIMNÃONÃONÃONÃONÃONÃO SIMSIMSIMSIMSIMSIM SIM NÃONÃONÃONÃONÃONÃONÃO NÃOSIMSIMNÃO NÃONÃONÃONÃOSIMSIM NÃO NÃONÃONÃONÃONÃOSIMNÃOSIMNÃO SIMSIMNÃONÃOSIMSIM SIMSIMSIMNÃO SIMSIMSIMSIMSIMSIM NÃO NÃONÃONÃONÃOTALVEZSIMSIMNÃOSIM NÃO NÃOSIMSIMSIMNÃOSIMSIMSIMSIM SIMSIMSIMSIMSIMSIM SIMNÃOSIMNÃONÃO SIMSIMSIMSIMSIM NÃONÃO NÃONÃONÃONÃONÃOSIMNÃOTALVEZ NÃONÃONÃO NÃONÃONÃONÃONÃOSIMSIM NÃONÃONÃONÃO NÃOSIMSIMNÃOSIMNÃO SIMNÃONÃONÃONÃO NÃOSIMSIMNÃOSIMNÃONÃONÃONÃO NÃONÃONÃONÃO NÃONÃONÃONÃONÃOSIMNÃONÃO NÃO NÃOSIMNÃO NÃOSIMNÃONÃO SIMSIMNÃOSIMSIMNÃO
  • 10. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 35 BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CABIMENTO Segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. BENEFICIÁRIOS Todos os segurados CARÊNCIA 12 contribuições mensais (segurado especial 12 meses de atividade rural ou pesqueira em Extição da aposentadoria Recuperação em até 5 anos Empregado Imediatamente Demais Classes Tantos meses Manutenção da aposentadoria 1º ao 6º mês 100% do benefício 7º ao 12º mês 50% do benefício 12º ao 18º mês 25% do benefício após 19º mês Extingue-se o benefício Recuperação Parcial Recuperação total após 5 anos Apto para serviço diferente
  • 11. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 35 regime de economia familiar para subsistência), salvo acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves listadas em ato regulamentar. VALOR 100% do salário de benefício. OUTRAS INFORMAÇÕES A) Não é definitiva, salvo para maiores de 60 anos de idade, se não voltarem a exercer atividade laboral B) É possível o acréscimo de 25%, inclusive acima do teto, se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa; C) O segurado é obrigado a se submeter a exames médicos periódicos (a cada 2 anos), salvo se maior de 60 anos de idade, reabilitação profissional e tratamento médico, exceto cirurgia e transfusão de sangue; D) Será devida desde a incapacidade (salvo empregado), se requerida até 30 dias. Se após, a data de início será a data do requerimento; no caso do Segurado EMPREGADO, o empregador deve arcar com os salários por 15 dias antes da concessão da aposentadoria.
  • 12. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 35 APOSENTADORIA POR IDADE APOSENTADORIA POR IDADE CABIMENTO É devida ao segurado homem, com 65 anos de idade e mulher com 60 anos. Redução de 5 anos para o produtor rural, segurado especial e o garimpeiro. Deficiente físico conta com redutor de 5 anos, também. BENEFICIÁRIOS Todos os segurados CARÊNCIA 180 contribuições mensais. Observar a tabela de transição. VALOR 70% do salário de benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais. Limitado a 100% do salário de benefício. Facultativa a utilização do fator previdenciário em benefício do segurado. SEGURADO ESPECIAL: fixado em um salário mínimo (salvo se contribuiu como contribuinte individual) OUTRAS INFORMAÇÕES Será devida desde o requerimento, exceto para o empregado e o empregado doméstico, se requerida até 90 dias, sendo devida para estes após o desligamento do emprego.
  • 13. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 35 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CABIMENTO Homem com 35 anos de contribuição ou mulher om 30 anos de contribuição com redução de 5 anos de contribuição para professores, que comprovem exclusivo exercício de magistério (infantil, fundamental e médio). BENEFICIÁRIOS Todos os segurados, exceto o segurado especial (se não recolher como contribuinte individual) e o contribuinte individual ou segurado especial que recolha 11% sobre o salário mínimo (ou 5% no caso do MEI e segurado facultativo doméstico de baixa renda), ao invés dos 20%. CARÊNCIA 180 contribuições mensais. VALOR 100% do salário de benefício, aplicando-se obrigatoriamente o fator previdenciário ou regra dos 95/85. OUTRAS INFORMAÇÕES A comprovação do tempo de contribuição depende de prova material, nos casos de justificação judicial ou administrativa, exceto na ocorrência de caso fortuito ou força maior.
  • 14. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 35 APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CABIMENTO Segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade, conforme a lista do ANEXO IV do Dec. nº 3.048/99. BENEFICIÁRIOS Empregado, trabalhador avulso e o contribuinte individual cooperado (cooperativa de produção ou de trabalho) farão jus ao benefício, pois nesses casos há contribuição previdenciária para o custeio (adicional SAT) CARÊNCIA 180 contribuições mensais. VALOR 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário. OUTRAS INFORMAÇÕES A) A comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou o seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
  • 15. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 35 engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. B) O aposentado especial que retornar ao exercício de atividade especial terá o benefício suspenso, mas a lei não veda o retorno à atividade comum com perda da aposentadoria. C) Caso o segurado tenha trabalhado em condições especiais passe a trabalhar em atividade comum, é possível a conversão do tempo especial em comum, conforme tabela de conversão. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS DEFICIENTES APOSENTADORIA ESPECIAL DOS DEFICIENTES CABIMENTO Segurado deficiente do sexo masculino aos 25 (deficiência grave), 29 (deficiência moderada) ou 33 (deficiência leve) anos de contribuição. Devida às seguradas mulheres aos 20 (deficiência grave), 24 (deficiência moderada, ou 28 (deficiência leve) anos de contribuição. BENEFICIÁRIOS Segurados deficientes CARÊNCIA 180 contribuições mensais.
  • 16. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 35 VALOR 100% do salário de benefício, na aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário em benefício do segurado. 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade, aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. OUTRAS INFORMAÇÕES Se for benéfico ao deficiente, este poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na sua idade, independentemente do grau de deficiência. AUXÍLIO-DOENÇA AUXÍLIO-DOENÇA CABIMENTO Segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. BENEFICIÁRIOS Todos os segurados CARÊNCIA 12 contribuições mensais. Segurados ESPECIAIS 12 meses de atividade rural ou pesqueira em regime de economia familiar para subsistência); salvo, em todos os casos, acidentes de qualquer natureza, doença
  • 17. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 35 profissional ou do trabalho e doenças graves constantes na legislação. VALOR 91% do salário de benefício, garantindo-se pelo menos um salário mínimo. OUTRAS INFORMAÇÕES Não será devido o auxílio-doença se o segurado se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Para o empregado, a empresa deverá arcar com os 15 primeiros dias de incapacidade. Para os seguintes, em regra, o benefício será devido. Os demais segurados, em regra, o benefício será devido desde a incapacidade, se requerido em até 30 dias. SALÁRIO FAMÍLIA SALÁRIO FAMÍLIA CABIMENTO Determinados segurados que tenham filhos/equiparados menores de 14 anos ou inválidos, condicionado à apresentação do atestado anual de vacinação (até 06 anos de
  • 18. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 35 idade) ou semestral de frequência escolar (maiores de 07 anos). BENEFICIÁRIOS Será devido aos segurados de baixa renda, especificamente ao segurado empregado, empregado doméstico, ao trabalhador avulso, ao aposentado por invalidez, ao aposentado por idade e aos demais aposentados com idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher). CARÊNCIA Não há. VALOR Será pago em duas cotas fixas atualizadas anualmente, de acordo com a renda do segurado, por filho menor de 14 anos ou inválido OUTRAS INFORMAÇÕES A) É possível a percepção de 2 salário-família pelo mesmo filho, desde que os pais tenham renda individual menor que R$ 1.212,64. B) No caso de separação, divórcio ou abandono, o segurado não receberá o benefício se não ficar com a guarda do menor. C) A concessão inicial do benefício será a data de apresentação da certidão de nascimento.
  • 19. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 35 SALÁRIO MATERNIDADE SALÁRIO MATERNIDADE CABIMENTO Será devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início de vigência no 28º dia antes do parto, assim como ao segurado ou segurada no caso de adoção de criança (até 12 anos de idade) BENEFICIÁRIOS Todas as seguradas CARÊNCIA Para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa não há carência. Para as demais, (Contribuinte Individual, Facultativa e Especial) será de 10 contribuições mensais (ou 10 meses de atividade rural, em regime de economia familiar de subsistência). VALOR SEGURADA FÓRMULA DE CÁLCULO SEGURADA EMPREGADA Será o valor total de sua remuneração mensal, sendo pago pela EMPRESA. Não se limita ao teto previdenciário, respeitando somente o teto de ministro do STF (R$33.763,00). Se a remuneração da empregada for variável, deverá ser adotada a média das últimas 6 remunerações
  • 20. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 35 anteriores a concessão do benefício. EMPREGADA DOMÉSTICA Valor do benefício será o valor do salário de contribuição registrado em carteira, pago pelo INSS. TRABALHADORA AVULSA O valor será calculado com base na última remuneração mensal, não sujeito ao teto previdenciário, respeitando somente o teto de ministro do STF (R$33.763,00). SEGURADA ESPECIAL O valor é de 1 salário mínimo. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVA Renda equivalente a 1/12 (um doze avos) dos últimos 12 salários de contribuição, apurado em período não superior a 15 meses. OUTRAS INFORMAÇÕES A) Em caso de adoção, a legislação previdenciária concede o salário-maternidade por 120 dias, independentemente da idade da criança. B) O salário-maternidade não pode ser cumulado com benefício por incapacidade. C) A segurada aposentada que retornar à atividade profissional, pode requerer o salário-maternidade.
  • 21. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 35 D) Cessa o benefício:  Parto e adoção – 120 dias após o dia de início do benefício.  Aborto não criminoso – duas semanas depois.  Aborto criminoso – não gera benefício. AUXÍLIO-ACIDENTE AUXÍLIO-ACIDENTE CABIMENTO Será devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia OU impossibilidade de desempenho de atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional. BENEFICIÁRIOS Será devido ao segurado empregado, empregado doméstico, ao trabalhador avulso e segurado especial. CARÊNCIA Não há. VALOR 50% do salário de benefício.
  • 22. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 35 OUTRAS INFORMAÇÕES A) Único benefício previdenciário EXCLUSIVAMENTE indenizatório. B) Em regra, o auxílio-acidente será concedido após a cessação do auxílio- doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. C) A perda da audição, em qualquer grau somente gera o direito da concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade de trabalho que o segurado exercia habitualmente. QUADRO COMPARATIVO AUXÍLIO-ACIDENTE COM AUXÍLIO-DOENÇA AUXÍLIO-ACIDENTE AUXÍLIO-DOENÇA É indenizatório Substitui o salário de contribuição ou a remuneração do segurado Recebido junto com a remuneração do trabalho do segurado, não exigindo o afastamento. Exige incapacidade laboral para o trabalho habitual por mais de 15 dias seguidos (afastamento do trabalho)
  • 23. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 35 50% do salário de benefício 91% do salário de benefício Pode ser inferior ao salário mínimo Não pode ser inferior a um salário mínimo, salvo no caso de mais de uma atividade. Não há carência Em regra, é de 12 contribuições mensais. Segurado Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso e Segurado Especial. Todos os segurados PENSÃO POR MORTE PENSÃO POR MORTE CABIMENTO Óbito do segurado que deixar dependentes BENEFICIÁRIOS Os dependentes, observadas a ordem das classes. Lembrando que a classe I tem presunção de dependência econômica. Nessa classe temos o cônjuge, a companheira, filho não emancipado menor de 21 anos de idade, ou inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, o parceiro homoafetivo, ex- cônjuge ou ex-companheiro que percebe alimentos.
  • 24. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 35 CARÊNCIA Não há, mas conforme o prazo de contribuições altera-se o prazo de percepção do benefício. VALOR Igual ao da aposentadoria percebida pelo falecido, ou da qual teria direito se aposentado por invalidez (100% do salário de benefício) OUTRAS INFORMAÇÕES A) A condição de dependente é aferida no momento da morte. B) Será devida desde o falecimento ou do requerimento quando solicitada após 90 dias. C) Havendo mais de um dependente da mesma classe, será dividida em partes iguais, excluídos os da classe inferior. D) Com a morte, a cessação da invalidez, a emancipação ou a maioridade, a cota da pensão será revertida para o outro dependente, não se transmitindo para os dependentes de classe inferior. E) A emancipação por colação de grau em curso superior antes dos 21 anos de idade não faz cessar a pensão por morte. F) A lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data da morte do segurado. (Princípio do Tempus Regit Actum)
  • 25. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 35 G) A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. H) É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu todos os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. IDADE PRAZO DA PENSÃO Menor que 21 anos 3 anos Entre 21 e 26 anos 6 anos Entre 27 e 29 anos 10 anos Entre 30 e 40 anos 15 anos Entre 41 e 43 anos 20 anos 44 anos ou mais Vitalícia Pensão por morte 18 contribuições e mais de 2 anos de casamento Dependentes receberão benefício pelos prazos da tabela Menos de 18 contribuições ou menos de 2 anos de casamento Dependentes receberão benefício por 4 meses Se a morte for decorrente de acidente, ou doença do trabalho, utiliza-se a tabela Se o beneficiário for inválido Recebe o benefício enquanto durar a invalidez
  • 26. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 26 de 35 AUXÍLIO-RECLUSÃO AUXÍLIO-RECLUSÃO CABIMENTO O Auxílio-Reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda - salário igual ou inferior a R$ 1.212,64, recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria. BENEFICIÁRIOS Dependentes de segurado de baixa renda. CARÊNCIA Não há. VALOR Equivalente a 100% da aposentadoria por invalidez. Ou seja, 100% do salário de benefício. OUTRAS INFORMAÇÕES A) O benefício é concedido na data do recolhimento, salvo se requerido após 90 dias. B) O requerimento do benefício deve ser instruído com a Certidão de Efetivo Recolhimento. Obrigatória a apresentação trimestral do atestado de recolhimento. C) Só é concedido em caso de regime fechado, semiaberto ou medida socioeducativa (16 a 18 anos).
  • 27. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 35 D) Em caso de fuga o benefício é suspenso, sendo restabelecido na data de recaptura, se mantida a condição de segurado. E) Se houver contribuição à previdência dentro do período de fuga, a mesma será considerada para verificação da manutenção de segurado. F) Falecendo o preso, o benefício é convertido em pensão por morte. G) A aferição da renda é relativa ao segurado, e não em relação ao dependente.
  • 28. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 35 RESUMO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO RENDA MENSAL CARÊNCIA Aposentadoria por Invalidez Todos os segurados 100% do Salário de Benefício 12 contribuições mensais Aposentadoria por Idade Todos os segurados 70% do Salário de Benefício + 1% a cada 12 contribuições mensais (Fator Previdenciário Facultativo) Segurado Especial =1 salário mínimo 180 contribuições mensais Aposentadoria por tempo de contribuição Todos os segurados, exceto segurado especial e o contribuinte individual ou facultativo que tenha optado pelo 100% do Salário de Benefício [Fator Previdenciário Obrigatório, aplicando-se a regra dos 95(H)/85(M)] 180 contribuições mensais
  • 29. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 35 recolhimento simplificado. Aposentadoria especial por agentes nocivos Segurado Empregado, Trabalhador Avulso e Contribuinte Individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção 100% do Salário de Benefício 180 contribuições mensais Aposentadoria especial do deficiente Todos os segurados, exceto segurado especial e o contribuinte individual ou facultativo que tenha optado pelo recolhimento simplificado. 100% do Salário de Benefício (Fator Previdenciário Facultativo) 180 contribuições mensais Auxílio-doença Todos os segurados 91% do Salário de Benefício 12 contribuições mensais Salário-família Apenas os seguintes segurados de baixa renda: R$ 41,37 ou R$ 29,16 por filho ou equiparado menor de 14 Não há
  • 30. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 35 Segurado Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Aposentado por Invalidez e aposentados com idade mínima 65 (H) e 60 (M). anos ou inválido de qualquer idade. Salário- maternidade Todas as seguradas Empregada e Trabalhadora Avulsa: última remuneração mensal Empregada Doméstica: último salário Segurada Especial: 01 salário mínimo Demais: média dos últimos 12 salários de contribuição Não há para a Segurada Empregada, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa. Para as demais classes, 10 contribuições mensais. Auxílio- acidente Segurado Empregado, Empregado 50% do Salário de Benefício Não há
  • 31. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 35 Doméstico, Trabalhador Avulso e Segurado Especial Pensão por morte Dependentes O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de falecimento. Não há Auxílio- reclusão Dependentes dos segurados de baixa renda A mesma da pensão por morte Não há
  • 32. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 35 SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SERVIÇO SOCIAL SERVIÇO SOCIAL OBJETIVO Esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução de problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição quanto na dinâmica da sociedade. BENEFICIÁRIOS Todos os segurados e dependentes CARÊNCIA Não há. OUTRAS INFORMAÇÕES Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
  • 33. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 33 de 35 HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL SERVIÇO SOCIAL OBJETIVO Proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho no contexto em que vivem. BENEFICIÁRIOS Todos os segurados, dependentes e pessoas portadoras de deficiência CARÊNCIA Não há. OUTRAS INFORMAÇÕES A) a reabilitação profissional compreende: 1. O fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional. 2. A reparação ou a substituição dos aparelhos, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha a vontade do beneficiário.
  • 34. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 35 3. O transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. B) São prestações de caráter obrigatório, inclusive aos aposentados e, na medida das possibilidades do INSS, aos beneficiários. C) Concluído o processo de habilitação ou reabilitação profissional, a previdência social emitirá um CERTIFICADO individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar. D) Não é obrigação da Previdência Social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou mesmo sua colocação em ouro local para o qual foi habilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado.
  • 35. Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 4ª parte – publicada em 03/04/2016 Professor: Amable Zaragoza www.fb.com/prof.amable www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 35 Olá, caro aluno!!! No final de semana passado promovemos um simulado gratuito de Direito Previdenciário para o INSS. A aula de correção ao vivo está no YouTube: https://www.youtube.com/watch?v=kDKDZQ31Kdc Passa por lá, curte e compartilha. Além disso, durante a aula foi realizada uma promoção para os cursos em que atuo como professor... Ouvi dizer que estará disponível até a segunda-feira (04/04/16) Rs* Estou com 3 cursos voltados para a Revisão de Direito Previdenciário para o INSS, os quais você pode ter acesso gratuito à aula demonstrativa de cada um deles... é só clicar nos links abaixo: Curso de Videoaulas – Aulão de Revisão de Direito Previdenciário para o INSS - com a essência do que será cobrado em sua prova do INSS, teoria e questões comentadas. Link de acesso: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/videoaulas-r- seguridade-social-p-tecnico-do-seguro-social-inss/?con=485 Curso de Provas Comentadas de Direito Previdenciário para o INSS - com mais de 10 anos de provas do INSS resolvidas, comentadas e adaptadas para o estilo CESPE. Link de acesso: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/provas-comentadas- de-direito-previdenciario-do-cespe-p-inss/ Curso de Revisão de Direito Previdenciário em 1000 assertivas do CESPE para o INSS - Esse é o quebrando a banca, no qual você verifica o posicionamento do CESPE em todos os tópicos do edital para o INSS que foram objeto de questões nos concursos recentes; para que você treine o máximo possível para enfrentar a banca no dia 15 de maio. Link de acesso: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/revisao-de-direito- previdenciario-em-1000-assertivas-cespe-p-inss/ Na próxima semana publicaremos o próximo resumo, não esqueça! Forte abraço!!! Prof. Amable Zaragoza Facebook: www.fb.com/prof.amable Twitter e Periscope: @prof_amable