1. O DOMICILIO E O DIREITO DAS
PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.
Professor Hilderley - 24/05/2022
Equipe 4:
Alex Chang Jin Tarng
Aquila de Souza Cesario
Eliton Alves Xavier
Gabriel Nascimento de Carvalho
Gilmar Silva Soares Junior
Pedro Martins Soares
Simone Helen Drumond Ischkanian
2. O DOMICILIO E O DIREITO DAS
PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.
A Constituição Federal no
Art. 71 A população em
situação de rua tem direito
a amplo acesso aos órgãos
do sistema de Justiça e
defesa dos direitos. §1º O
atendimento deve ser
prioritário, desburocratizado
e humanizado, sem
necessidade de
agendamento.
Aquila de Souza Cesario
3. O DOMICILIO E O DIREITO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.
INVISIBILIDADE
No contexto das cidades, aos tradicionalmente chamados
de mendigos, loucos ou vagabundos, somam-se hordas de
indivíduos e famílias que são afetados pelo processo de
precarização das relações de trabalho. Bem como
dificuldades de acesso a serviços essenciais, entre outros.
Perdendo seus vínculos profissionais, afetivos e familiares,
consequência dos processos de segregações e exclusões,
característicos da modernidade.
Aquila de Souza Cesario
4. O DOMICILIO E O DIREITO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.
Direito à Cidade?
Expulsos dos espaços privados do mercado imobiliário, “os
que vivem nas ruas” ocupam os espaços públicos, mas sua
presença na paisagem urbana é contestada com fúria.
Sua visibilidade é constantemente apagada por esforços
institucionais de removê-los para outros lugares – para
abrigos, para fora dos prédios e parques, para bairros sem
estrutura, para fora da cidade, e em direção a outros
espaços marginais.
Também são apagadas pelas desesperadas campanhas
pessoais de muitos para não verem os „sem-teto‟, mesmo
quando tropeçam em seus corpos nas calçadas.
Aquila de Souza Cesario
5. O DOMICILIO E O DIREITO DAS
PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.
Assegurado pela Constituição
Federal de 1988, o direito à
moradia é uma competência
comum da União, dos estados e
dos municípios. A eles,
conforme aponta o texto
constitucional, cabe “promover
programas de construção de
moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de
saneamento básico”
Eliton Alves Xavier
6. O DOMICILIO E O DIREITO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.
Eliton Alves Xavier
• A “mendicância” deixou de ser tipificada como
contravenção penal a partir da Lei n° 11.983, de 16
de julho de 2009.
• A Constituição Federal/88 assegura que é livre a
locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
• Nos casos de situações conflitantes, cabe ressaltar
que o cidadão em situação de rua tem o direito de
permanecer em local público, desde que não esteja
infringindo a lei.
7. O DOMICILIO E O DIREITO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.
Eliton Alves Xavier
A situação de rua não retira de uma pessoa a
dignidade a ponto de ser tratada como um infrator
em potencial. Por isso, é preciso entender a situação
de rua como um problema social que requer diálogo,
solução pacífica de conflitos e
encaminhamentos adequados.
É importante lembrar que morar na rua não é crime!
Habitar uma rua, uma praça ou demais espaços
públicos não constitui, por si só,
um delito ou infração penal.
8. O DOMICILIO E O DIREITO DAS
PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.
Todo morador na rua tem
direitos fundamentais que
devem ser respeitados,
implementados e efetivados.
De rigor apontar que, como
ser humano tem direito à
vida com saúde, trabalho,
educação, segurança,
moradia, assistência
social e lazer.
Gabriel Nascimento de Carvalho e Simone Helen Drumond Ischkanian
9. O DOMICILIO E O DIREITO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.
Gabriel Nascimento de Carvalho
SITUAÇÃO DE RUA
NÃO É UMA OPÇÃO
É VIOLAÇÃO DE
DIREITOS
Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta
Constituição Federal.
10. O DOMICILIO E O DIREITO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.
Morador em
situação de rua
Abordagem Social
Acolhimento Documentação
Saúde
Capacitação
profissional
Inclusão no
mercado de
trabalho
Aluguel Social
Minha casa minha
vida, habitação de
interesse
social,reconstrução
familiar
Gabriel Nascimento de Carvalho e Simone Helen Drumond Ischkanian
11. O DOMICILIO E O DIREITO DAS
PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.
De quem é a
responsabilidade do
morador de rua?
O Poder Público tem
obrigação legal de
efetuar ações em
benefício de "mendigos“
ou moradores de rua.
Gilmar Silva Soares Junior
12. O DOMICILIO E O DIREITO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.
O que causa a falta de
moradia no Brasil?
Entre os principais
problemas, destacam-se o
não acesso a serviços
públicos (incluindo
educação e saúde), os
elevados índices de
violência associados ao
tráfico de drogas e os
altos índices de
marginalidade.
Gilmar Silva Soares Junior
13. O DOMICILIO E O DIREITO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.
Desafios...
• Dificuldades de articulações com as políticas setoriais e transversais, do sistema de justiça e
de garantia de direitos, das redes comunitárias, da sociedade civil;
• Dificuldade da institucionalização das articulações intersetoriais com definição de
processos de trabalho, fluxos e protocolos, ficando à mercê da personificação de cada
gestão;
• Mas também existem muito desconhecimento sobre a atuação de cada ator da rede (de
todos os lados) dificulta o trabalho e a articulação;
• Integração com o SUS:
Trabalho articulado com o Consultório na Rua
TUBERCULOSE (46x mais risco de adoecimento)
SAÚDE MENTAL: dificuldade dos profissionais do SUAS em lidar com pessoas em sofrimento
mental, principalmente se tiver em crise;
ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS
Outras questões de saúde: bucal, coluna, diabetes...
Gilmar Silva Soares Junior
14. O DOMICILIO E O DIREITO DAS
PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.
O artigo dos direitos Humanos
destaca que:
O direito à moradia encontra-se
consagrado no Texto
Constitucional, artigo 6º, caput.
O referido direito foi introduzido
na Nossa Lei Maior por força do
disposto na Emenda
Constitucional de nº 26, de
14 de fevereiro de 2000.
Alex Chang Jin Tarng
15. O DOMICILIO E O DIREITO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.
“A percepção da população em
situação de rua ainda necessita de
um olhar mais atento e de
políticas públicas que sejam
dirigidas a este público, de
maneira a minimizar a exclusão de
toda ordem de que são vítimas.
Sobretudo, de políticas de
habitação e assistência social, que
provenham abrigo e moradia
àqueles que assim
desejam sair das ruas”
Lucélia Regina Araújo
Rosiane Pinheiro Palheta
Alex Chang Jin Tarng
16. O DOMICILIO E O DIREITO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.
Alex Chang Jin Tarng
17. O DOMICILIO E O DIREITO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.
Pedro Martins Soares
18. O DOMICILIO E O DIREITO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.
Pedro Martins Soares
Diretrizes Políticas e Metodológicas para o atendimento de crianças e adolescentes
em situação de rua no âmbito da Política de Assistência Social.
• Prover atendimento baseado na aproximação gradativa, na
construção de vínculos de confiança, na atenção personalizada e na
socialização de informações quanto às ofertas serviços disponíveis e
direitos, respeitando a individualidade da criança e do adolescente,
seu tempo e limites, devendo-se contar com avaliação conjunta e
estratégias diferenciadas das políticas de Assistência Social, Saúde e
outros atores do Sistema de Garantia de Direitos nos casos extremos
em que a permanência na situação de rua representar riscos a seu
desenvolvimento ou integridade física, mental e moral.
• Garantir a interlocução entre as equipes dos serviços e fortalecer a
intersetorialidade por meio de diversas estratégias como fomentar a
elaboração e estabelecimento de protocolos com fluxos operacionais
definidos localmente.
19. O DOMICILIO E O DIREITO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.
Simone Helen Drumond Ischkanian
Diretrizes Políticas e Metodológicas para o atendimento de crianças e
adolescentes em situação de rua no âmbito da Política de Assistência Social.
• Garantir espaços e metodologias que assegurem a construção
gradativa de vínculos de confiança entre crianças e adolescentes e os
profissionais, a vinculação aos serviços socioassistenciais e à rede de
proteção e a construção conjunta de novos projetos de vida enquanto
alternativa à situação de rua, respeitando o superior interesse da
criança e do adolescente e a história de vida de cada sujeito.
• Metodologias que considerem as especificidades dos sujeitos e dos
territórios, valorizando a cultura local, e que contemplem a oferta de
atividades pedagógicas variadas e atrativas no atendimento a
crianças e adolescentes em situação de rua, em conjunto com as
demais políticas sociais.
20. Nunca devemos desistir de nossos sonhos, pois a vitória é certa
independente dos obstáculos.
Leitura coletiva pela equipe e por todos da turma 3
NÃO SOMOS LIXO
Não somos lixo
Não somos Lixo nem bicho.
Somos humanos.
Se na rua estamos é porque nos
desencontramos.
Não somos bicho e nem lixo.
Não somos anjos, não somos o mal.
Nós somos arcanjos no juízo final.
Nós pensamos e agimos, calamos e
gritamos.
Ouvimos o silencio cortante dos que
afirmam serem santos.
Não somos lixo.
Será que temos alegria? Às vezes
sim...
Temos com certeza o pranto, a
embriaguez,
A lucidez e os sonhos da filosofia.
Não somos profanos, somos humanos.
Somos Filósofos que escrevem
Suas memórias nos universos diversos
urbanos
A selva capitalista joga seus chacais
sobre nós.
Não somos bicho nem lixo, temos voz.
Por dentro da caótica selva, somos
vistos como fantasma.
Existem aqueles que se assustam,
Não estamos mortos, estamos vivos.
Andamos em labirintos.
Dependendo de nossos instintos.
Somos humanos nas ruas, não somos
lixo.
Carlos Eduardo Ramos, o Cadú,
Morador das Ruas de Salvador.