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Resumo das principais Medidas de
Apoio às Empresas
24 de março de 2020
1
Adiamento do
cumprimento de
obrigações fiscais
• O valor do pagamento especial por conta, para efeitos de IRC,
devido em março pode ser efetuado até 30 de junho de 2020, sem
quaisquer acréscimos ou penalidades;
• A obrigação, até 31 de maio, de entrega da declaração periódica de
rendimentos de IRC (Declaração Modelo 22), referente ao período
de tributação de 2019, pode ser cumprida até 31 de julho de 2020,
sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
• As primeiras prestações do pagamento por conta e do pagamento
adicional por conta, para efeitos de IRC, a efetuar em julho podem
ser feitas até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou
penalidades;
• Devem considerar-se como condições suficientes para a aplicação
da figura do justo impedimento no cumprimento das obrigações
declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas
certificados, as situações de infeção ou de isolamento profilático
declaradas ou determinadas por autoridade de saúde;
• Deve reforçar-se a divulgação de informação no Portal das Finanças
sobre os serviços eletrónicos e de atendimento telefónico que
devem ser utilizados de forma preferencial para evitar deslocações
presenciais aos serviços de finanças.
2
Flexibilização do
pagamento de
impostos e de
contribuições
sociais
IVA, IRS e IRC
Nos meses de abril, maio e junho, na data de vencimento da obrigação
de pagamento do IVA (nos regimes mensal e trimestral) e da entrega ao
Estado de retenções na fonte de IRS e IRC, a mesma poderá ser
cumprida de uma das seguintes formas, para além dos termos
habituais:
• Pagamento fracionado em três prestações mensais sem juros; ou
• Pagamento fracionado em seis prestações mensais, sendo
aplicáveis juros de mora apenas às últimas três.
Podem beneficiar destas medidas:
• Trabalhadores independentes e empresas com volume de negócios
até Euro 10 milhões em 2018, ou com início de atividade a partir de
1 de janeiro de 2019;
• Outras empresas e trabalhadores quando tenham verificado uma
diminuição de volume de negócios de, pelo menos, 20% na média
dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação face
ao período homólogo do ano anterior
Contribuições para a Segurança Social
De destacar:
• Suspensão da data de pagamento da Taxa Social Única de 20 de
março;
• Nos meses de março, abril e maio, as contribuições sociais devidas
são reduzidas temporariamente em 2/3, sendo o remanescente
pago em planos prestacionais de 3 ou 6 meses, a partir do segundo
semestre do ano.
3
Medidas de apoio
imediato de caráter
extraordinário
destinados aos
trabalhadores e
empregadores
1. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de
trabalho em situação de crise empresarial
2. Apoio extraordinário de formação profissional
3. Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a
fase de normalização da atividade
4. Isenção temporária do pagamento de contribuições
para a Segurança Social, a cargo da entidade
empregadora.
5. Linhas de Crédito
4
Medidas de apoio
imediato de caráter
extraordinário
destinados aos
trabalhadores e
empregadores
O que é Situação de crise empresarial?
• A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento
que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento
globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou
• A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da
faturação, com referência ao período homólogo de dois
meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de
12 meses, à média desse período.
Deverá ser atestada por via da entidade empregadora, em
conjunto com certidão do respetivo contabilista certificado.
Nota: à data de emissão deste documento estava em curso o
alargamento desta definição para as empresas que foram
forçadas ao seu encerramento devido ao estado de emergência
5
Medidas de apoio
imediato de caráter
extraordinário
destinados aos
trabalhadores e
empregadores
1. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho
em situação de crise empresarial
Layoff simplificado
Apoio financeiro da Segurança Social no valor correspondente a
70% de 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo
de EUR 1.905, com a duração de um mês, prorrogável
mensalmente até ao máximo de seis meses, sendo os restantes
30% suportados pela empresa.
Este apoio pode ser conjugado com uma bolsa de formação no
valor de 30% do IAS, num total de EUR 131,64, sendo metade
para o trabalhador e metade para o empregador.
6
Medidas de apoio
imediato de caráter
extraordinário
destinados aos
trabalhadores e
empregadores
2. Apoio extraordinário de formação profissional
As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário
(“Lay off simplificado”) podem aceder a um apoio extraordinário
para formação a tempo parcial, apoio esse com a duração de um
mês para implementação do plano de formação.
O apoio a atribuir a cada trabalhador é determinado em função
das horas de formação frequentadas, não podendo ultrapassar
50% da retribuição ilíquida do trabalhador, com o limite máximo
da RMMG (EUR 635).
7
Medidas de apoio
imediato de caráter
extraordinário
destinados aos
trabalhadores e
empregadores
3. Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de
normalização da atividade
Visa apoiar as empresas que, tendo sido encerradas por
autoridade de saúde em face da situação de crise empresarial em
consequência do surto de COVID-19 ou que tenham sido
abrangida pelo apoio extraordinário à manutenção dos contratos
de trabalho, já não estando constrangidas na sua capacidade de
laboração, carecem de um apoio, na primeira fase de
normalização, de modo a prevenir o risco de desemprego e a
manutenção dos postos de trabalho.
Este apoio terá uma duração prevista de um mês e tem como
limite máximo, por trabalhador, uma RMMG
8
Medidas de apoio
imediato de caráter
extraordinário
destinados aos
trabalhadores e
empregadores
4. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a
Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
Os empregadores em situação de crise empresarial beneficiam da
isenção total do pagamento de contribuições à Segurança Social
(referentes aos meses em que a empresa beneficia das medidas)
apenas durante o período de vigência das mesmas.
As quotizações a cargo do trabalhador continuam a ser devidas
pelo que deverão ser objeto de declarações de remunerações
autónomas.
9
Medidas de apoio
imediato de caráter
extraordinário
destinados aos
trabalhadores e
empregadores
5. Linhas de Crédito.
Linhas de crédito adicionais, disponibilizadas através sistema bancário para os
seguintes setores:
• Para a restauração e similares será disponibilizada uma linha de crédito de
600 milhões de euros, dos quais 270 milhões são para micro e pequenas
empresas;
• Para o setor do turismo, nomeadamente para agências de viagem,
animação, organização de eventos e outras similares será disponibilizada uma
linha de crédito de 200 milhões de euros, 75 milhões dos quais destinados a
micro e pequenas empresas;
• Para empresas de turismo, mas no setor do alojamento e empreendimentos
turísticos, será disponibilizada uma linha de crédito no valor de 900 milhões
de euros, dos quais 300 milhões são para micro e pequenas empresas;
• Para o setor da indústria, nomeadamente têxtil, vestuário, calçado e
indústria extrativa e fileira da madeira, será disponibilizada uma linha de
crédito de 1300 milhões de euros, dos quais 400 milhões de euros são
destinados especificamente às micro e pequenas empresas.
Estas linhas de crédito têm um período de carência de 12 meses e podem ser
amortizadas até quatro anos.
Estão ainda disponíveis outras linhas de crédito no montante de €260 M
• Linha de crédito de 200 Milhões de Euros para apoio de tesouraria, no
quadro do Programa Capitalizar para Microempresas, PME, small mid cap
e mid cap
• Linha de crédito de 60 Milhões de Euros para microempresas no setor do
turismo
Apoios não sujeitos às regras dos auxílios de estado.
Para mais informações e apoio, por
favor contacte:
+351 22 944 5680
geral@inobest.com
10
Esta comunicação contém apenas informação de caráter geral, não constituindo aconselhamento ou prestação de serviços profissionais. Antes de tomar qualquer decisão que possa afetar as suas finanças ou negócio
deve aconselhar-se com um profissional qualificado.

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Medidas covid19 de apoio às empresas

  • 1. Covid - 19 Resumo das principais Medidas de Apoio às Empresas 24 de março de 2020 1
  • 2. Adiamento do cumprimento de obrigações fiscais • O valor do pagamento especial por conta, para efeitos de IRC, devido em março pode ser efetuado até 30 de junho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades; • A obrigação, até 31 de maio, de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (Declaração Modelo 22), referente ao período de tributação de 2019, pode ser cumprida até 31 de julho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades; • As primeiras prestações do pagamento por conta e do pagamento adicional por conta, para efeitos de IRC, a efetuar em julho podem ser feitas até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades; • Devem considerar-se como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde; • Deve reforçar-se a divulgação de informação no Portal das Finanças sobre os serviços eletrónicos e de atendimento telefónico que devem ser utilizados de forma preferencial para evitar deslocações presenciais aos serviços de finanças. 2
  • 3. Flexibilização do pagamento de impostos e de contribuições sociais IVA, IRS e IRC Nos meses de abril, maio e junho, na data de vencimento da obrigação de pagamento do IVA (nos regimes mensal e trimestral) e da entrega ao Estado de retenções na fonte de IRS e IRC, a mesma poderá ser cumprida de uma das seguintes formas, para além dos termos habituais: • Pagamento fracionado em três prestações mensais sem juros; ou • Pagamento fracionado em seis prestações mensais, sendo aplicáveis juros de mora apenas às últimas três. Podem beneficiar destas medidas: • Trabalhadores independentes e empresas com volume de negócios até Euro 10 milhões em 2018, ou com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019; • Outras empresas e trabalhadores quando tenham verificado uma diminuição de volume de negócios de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação face ao período homólogo do ano anterior Contribuições para a Segurança Social De destacar: • Suspensão da data de pagamento da Taxa Social Única de 20 de março; • Nos meses de março, abril e maio, as contribuições sociais devidas são reduzidas temporariamente em 2/3, sendo o remanescente pago em planos prestacionais de 3 ou 6 meses, a partir do segundo semestre do ano. 3
  • 4. Medidas de apoio imediato de caráter extraordinário destinados aos trabalhadores e empregadores 1. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial 2. Apoio extraordinário de formação profissional 3. Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade 4. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora. 5. Linhas de Crédito 4
  • 5. Medidas de apoio imediato de caráter extraordinário destinados aos trabalhadores e empregadores O que é Situação de crise empresarial? • A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou • A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de dois meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período. Deverá ser atestada por via da entidade empregadora, em conjunto com certidão do respetivo contabilista certificado. Nota: à data de emissão deste documento estava em curso o alargamento desta definição para as empresas que foram forçadas ao seu encerramento devido ao estado de emergência 5
  • 6. Medidas de apoio imediato de caráter extraordinário destinados aos trabalhadores e empregadores 1. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial Layoff simplificado Apoio financeiro da Segurança Social no valor correspondente a 70% de 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de EUR 1.905, com a duração de um mês, prorrogável mensalmente até ao máximo de seis meses, sendo os restantes 30% suportados pela empresa. Este apoio pode ser conjugado com uma bolsa de formação no valor de 30% do IAS, num total de EUR 131,64, sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador. 6
  • 7. Medidas de apoio imediato de caráter extraordinário destinados aos trabalhadores e empregadores 2. Apoio extraordinário de formação profissional As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário (“Lay off simplificado”) podem aceder a um apoio extraordinário para formação a tempo parcial, apoio esse com a duração de um mês para implementação do plano de formação. O apoio a atribuir a cada trabalhador é determinado em função das horas de formação frequentadas, não podendo ultrapassar 50% da retribuição ilíquida do trabalhador, com o limite máximo da RMMG (EUR 635). 7
  • 8. Medidas de apoio imediato de caráter extraordinário destinados aos trabalhadores e empregadores 3. Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade Visa apoiar as empresas que, tendo sido encerradas por autoridade de saúde em face da situação de crise empresarial em consequência do surto de COVID-19 ou que tenham sido abrangida pelo apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, já não estando constrangidas na sua capacidade de laboração, carecem de um apoio, na primeira fase de normalização, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho. Este apoio terá uma duração prevista de um mês e tem como limite máximo, por trabalhador, uma RMMG 8
  • 9. Medidas de apoio imediato de caráter extraordinário destinados aos trabalhadores e empregadores 4. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora. Os empregadores em situação de crise empresarial beneficiam da isenção total do pagamento de contribuições à Segurança Social (referentes aos meses em que a empresa beneficia das medidas) apenas durante o período de vigência das mesmas. As quotizações a cargo do trabalhador continuam a ser devidas pelo que deverão ser objeto de declarações de remunerações autónomas. 9
  • 10. Medidas de apoio imediato de caráter extraordinário destinados aos trabalhadores e empregadores 5. Linhas de Crédito. Linhas de crédito adicionais, disponibilizadas através sistema bancário para os seguintes setores: • Para a restauração e similares será disponibilizada uma linha de crédito de 600 milhões de euros, dos quais 270 milhões são para micro e pequenas empresas; • Para o setor do turismo, nomeadamente para agências de viagem, animação, organização de eventos e outras similares será disponibilizada uma linha de crédito de 200 milhões de euros, 75 milhões dos quais destinados a micro e pequenas empresas; • Para empresas de turismo, mas no setor do alojamento e empreendimentos turísticos, será disponibilizada uma linha de crédito no valor de 900 milhões de euros, dos quais 300 milhões são para micro e pequenas empresas; • Para o setor da indústria, nomeadamente têxtil, vestuário, calçado e indústria extrativa e fileira da madeira, será disponibilizada uma linha de crédito de 1300 milhões de euros, dos quais 400 milhões de euros são destinados especificamente às micro e pequenas empresas. Estas linhas de crédito têm um período de carência de 12 meses e podem ser amortizadas até quatro anos. Estão ainda disponíveis outras linhas de crédito no montante de €260 M • Linha de crédito de 200 Milhões de Euros para apoio de tesouraria, no quadro do Programa Capitalizar para Microempresas, PME, small mid cap e mid cap • Linha de crédito de 60 Milhões de Euros para microempresas no setor do turismo Apoios não sujeitos às regras dos auxílios de estado. Para mais informações e apoio, por favor contacte: +351 22 944 5680 geral@inobest.com 10 Esta comunicação contém apenas informação de caráter geral, não constituindo aconselhamento ou prestação de serviços profissionais. Antes de tomar qualquer decisão que possa afetar as suas finanças ou negócio deve aconselhar-se com um profissional qualificado.