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Guia Prático para
Empresas e Negócios
C O R O N A V Í R U S
COVID-19
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C O R O N A V Í R U S
COVID-19
Em 30 de janeiro a OMS – Organização Mundial de Saúde reconheceu a epidemia da
enfermidade denominada Corona virus disease 2019 (ou apenas Covid-19) como questão de
saúde pública emergencial de âmbito internacional. Governos e sistemas de saúde de todo o
mundo começaram a se mobilizar buscando estruturar uma reposta imediata e coordenada para
assegurar que a epidemia seja debelada e para manter o bem-estar dos respectivos cidadãos.
Em 20 de março de 2020 o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto 64.789 que instituiu
estado de calamidade pública e a edição de medidas excepcionais para o seu enfrentamento
com a suspensão de diversas atividades públicas.
Em 23 de março de 2020 o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto 64.881
estabelecendo medidas no âmbito privado para evitar a propagação do Covid-19. À título
exemplificativo foram suspensas as operações de shopping centers e locais de grande
circulação de pessoas, bem como suspensas atividades de consumo de alimentos restando
permitidas atividades de entrega de alimentos em domicílio (delivery).
Outros estados da federação editaram medidas semelhantes, à exemplo do estado de São
Paulo, pelo que a situação é muito parecida em todo o país com relação ao fechamento de
atividades.
A epidemia do Covid-19 resultou, portanto, em uma crise social e que não será resolvida com a
mera interrupção do distanciamento social (ou lock-down), como alguns vem defendendo, na
medida em que os cidadãos, em seu próprio benefício, alteraram significativamente seus hábitos
sociais e a forma como conduzem as suas atividades.
Na medida em que os esforços para o enfretamento da situação se irradiam pelo país, o impacto
das medidas sobre as economias e sobre os negócios se torna cada vez mais significativo.
Nossos clientes têm constantemente buscando o nosso auxílio para lidar com as dificuldades
decorrentes do Covid-19 em questões de natureza trabalhista, tributária, societária e
contratuais, por exemplo. Neste Guia consolidamos todas as matérias publicadas pelo nosso
escritório sobre as questões decorrentes do Covid-19 e que possam afetar os nossos clientes e o
ambiente de negócios, bem possíveis soluções ou abordagens para os problemas.
A epidemia teve início na China e daí se alastrou pelo mundo. Na medida em que a China foi o
primeiro país a enfrentar o problema, trazemos também artigos elaborados pela nossa
profissional em Beijing a respeito do enfrentamento local de diversas situações jurídicas
decorrentes do Covid-19. Esperamos que isso possa ajudar com ideias que possam promover o
debate e possíveis soluções também no Brasil.
Introdução
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C O R O N A V Í R U S
COVID-19
Alguns problemas afetam apenas determinados setores da economia (setor imobiliário, p.ex.)
enquanto outros afetam indistintamente todos os setores (questões trabalhistas p.ex.). Este guia
para ajudar clientes a identificar as principais questões que devem ser abordadas, na medida em
que passa a ser necessária uma abordagem e um plano sistemático de enfrentamento e de
superação da crise, no lugar de medidas casuísticas. Trata-se de um momento difícil para todos
os nossos clientes, seus colaboradores e suas famílias, e a nossa responsabilidade social exige
de nós a disposição para colaborar com soluções que promovam o bem-estar de toda a
comunidade.
A rápida propagação do Covid-19 cria um enorme desafio para as autoridades e para a nossa
comunidade na medida em que afeta toda a população. Diversos negócios foram terrivelmente
afetados pela epidemia resultando em dificuldades para a sua manutenção. Procuramos
oferecer soluções que adicionem valor e soluções para a continuidade empresarial no curto,
médio e longo prazos.
Neste Guia não oferecemos fórmulas que possam ser aplicadas indistintamente e as soluções
devem ser avaliadas caso a caso considerando situações particulares de cada cliente.
Os tópicos objeto do nosso guia são os seguintes:
• Questões tributárias, incluindo pagamento e diferimento de tributos;
• Questões societárias, de governança corporativa e mercado de capitais, incluindo
reuniões de acionistas e apresentação de relatórios para autoridades reguladoras;
• Preservação e recuperação de empresas;
• Questões relativas a contratos de locação comercial;
• Questões regulatórias que afetem negócios objeto de contratos com o Poder Público;
• Questões de consumo;
• Questões trabalhistas e do ambiente de trabalho;
• Transformação digital e LGPD.
Empenhamos os nossos melhores esforços atualizar rapidamente as informações disponíveis
neste nosso Guia, mas não podemos garantir que, em determinado momento, as informações
disponibilizadas estarão atualizadas. Para essa confirmação pedimos que contatem um dos
nossos profissionais.
São Paulo, 15 de abril de 2020.
Introdução
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C O R O N A V Í R U S
COVID-19
Temas abordados neste Guia
Medidas Tributárias
.................................................................................................................................................[01]
Obrigações Societárias & Governança Corporativa
.................................................................................................................................................[07]
Preservação e Recuperação de Empresas
.................................................................................................................................................[11]
Contratos de Locação Comercial
.................................................................................................................................................[14]
Relações com Poder Público
.................................................................................................................................................[17]
Relações de Consumo
.................................................................................................................................................[21]
Relações Trabalhistas
.................................................................................................................................................[24]
Transformação Digital
.................................................................................................................................................[29]
Índice
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C O R O N A V Í R U S
COVID-19
Medidas Tributárias de Enfrentamento à crise causada pela COVID-19
Ao longo do mês de março e abril de 2020, os Governos Federal, Estadual e Municipal
anunciaram uma série de medidas tributárias com objetivo de mitigar os impactos econômicos
decorrentes da pandemia COVID-19, como, por exemplo, a redução de alíquotas e a
prorrogação de prazos para pagamento de tributos e cumprimento de algumas obrigações
acessórias.
Referidas medidas foram concebidas com o objetivo de garantir liquidez às empresas e fôlego
para atravessamento da crise econômica causada pela referida pandemia. Embora bem
intencionadas, revelam-se um bocado tímidas e para algumas empresas até insuficientes.
Apresentamos a seguir uma síntese das providências tomadas pelos Governos na seara fiscal,
bem como um resumo da forma como podemos auxiliar nossos clientes, potenciais clientes e
parceiros nesse momento.
• Âmbito Federal
a) Redução de alíquotas
- Resolução CAMEX 17/2020 (DOU 17/03/2020): Determina até 30/09/2020ª redução a zero da
alíquota do Imposto de Importação (“II”) incidente sobre álcoois, desinfetantes, géis
antissépticos, vestuários e acessórios de proteção, artigos de laboratórios e farmácia, aparelhos
de oxigenoterapia e respiratórios de reanimação e respiradores automáticos, dentre outros bens
essenciais ao combate do alastramento da COVID-19.
- Decreto 10.285/2020 (DOU 20/03/2020): Reduz a zero da alíquota do Imposto sobre
Produtos Industrializados (“IPI”) incidente sobre álcoois, desinfetantes, géis antisséptico,
vestuários e acessórios de proteção, artigos de laboratórios e farmácia, aparelhos de
oxigenoterapia e respiratórios de reanimação e respiradores automáticos, dentre outros bens
listados na referida Resolução, essenciais ao combate do alastramento da COVID-19. Referida
redução é válida até 01/10/2020.
- MP 932/2020 (DOU 31/03/2020): Prevê, pelo prazo de 90 dias, a redução pela metade das
alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S. O corte será aplicado no
período compreendido entre 01/04/2020 e 30/06/2020. Em resumo, a MP determina que a
redução seja aplicada da seguinte forma:
Medidas Tributárias
01
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C O R O N A V Í R U S
COVID-19
- Decreto 10.305/2020 (DOU 02/04/2020): Imposto sobreReduz para zero as alíquotas do
Operações Financeiras (“IOF”) incidente sobre operações de crédito contratadas durante o
período compreendido entre 03/04/2020 a 06/07/2020.
b) Prorrogação de prazos para recolhimento de tributos federais
- Resolução CGSN 154/2020 (DOU 03/04/2020): Determina a prorrogação dos prazos de
vencimento dos tributos federais apurados na sistemática do nasSimples Nacional
competências de março, abril e maio de 2020 para outubro, novembro e dezembro do referido
ano, respectivamente.
- Portaria ME 139/2020 (DOU 03/04/2020): Determina a postergação do prazo para
recolhimento do PIS/COFINS e das Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) incidente
sobre a folha de pagamento, relativas às competências de março e abril de 2020 para julho e
setembro do corrente ano, respectivamente.
- Portaria ME 150/2020 (DOU 08/04/2020): Editada em complementação à Portaria 139/2020,
estabelece a postergação dos prazos para recolhimento da das competênciasCPRB e Funrural
de março e abril de 2020 para julho e setembro do mesmo ano, respectivamente.
Medidas Tributárias
02
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Coopera vismo (“S SCOOP”) 1,25%
Serviço Social da Indústria (“SESI”), Serviço
Social do Comércio (“SESC”) e Serviço
Social do Transporte (“SEST”)
0,75%
Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (“SENAC”), Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (“SENAI”) e
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte (“SENAT”)
0,5%
1,25% da contribuição incidente sobre a
folha de pagamento; 0,125% da
contribuição incidente sobre a receita da
comercialização da produção rural devida
pelo produtor rural pessoa jurídica e pela
agroindústria; e 0,10% da contribuição
incidente sobre a receita da
comercialização da produção rural devida
pelo produtor rural pessoa si a e
segurado especial.
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
(“SENAR”)
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C O R O N A V Í R U S
COVID-19
c Prorrogação de prazos processuais e suspensão de atos de cobrança)
- Portaria CARF 7.519/2020: Determina a suspensão das sessões de julgamento presenciais
das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) pautadas para julgamento em
abril de 2020.
- Portaria CARF 8.112/2020: Determina a suspensão da prática de atos processuais no âmbito
do CARF até 30/04/2020.
- Portaria PGFN 7.821/2020 (DOU 18/03/2020): Determina no âmbito da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) a suspensão por 90 (noventa) dias dos seguintes prazos e
procedimentos (i) prazo para apresentação de impugnações ou recursos administrativos no
âmbito de procedimentos de cobrança; (ii) prazo para apresentação de manifestação de
inconformidade e para oferta de recurso contra a decisão que a julgar improcedente; (iii) o prazo
para oferta antecipada de garantia em execução fiscal; (iv) a instauração de novos
procedimentos de cobrança; (v) o encaminhamento de certidões de dívida ativa para cartórios de
protesto; e (vi) a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.
- Portaria RFB 543/2020 (DOU 23/03/2020): Determina no âmbito da Receita Federal do Brasil
(RFB) a suspensão de determinados procedimentos administrativos, prazos processuais e
restrições ao atendimento presencial nos Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC) até 29
de maio de 2020.
- Portaria RFB/PGFN 555/2020 (DOU 24/03/2020): Determina a prorrogação por 90 dias da
validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN, sendo aplicável às certidões válidas
quando da publicação da Portaria em comento, a contar do termo inicialmente definido quando
da expedição da certidão.
d Prorrogação de prazos para cumprimento de obrigações acessórias)
- Resolução CSGN 153/2020 (DOU 26/03/2020): Determina a prorrogação do prazo para
apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (“Defis”) e da
Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (“DASN-Simei”), referentes
ao ano-calendário de 2019, para 30 de junho de 2020.
- Instrução Normativa RFB (“IN/RFB”) 1.930/2020 (DOU 01/04/2020): Determina a
prorrogação do prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física
(“DIRPF”), exercício 2020/ano-calendário 2019, de 30 de abril para 30 de junho de 2020.
- IN/RFB 1.932/2020 (DOU 02/04/2020): Determina a prorrogação dos prazos para entrega da
DCTF e do EFD-Contribuições do período compreendido entre abril e junho de 2020 para o mês
de julho. Deste modo, as DCTFs originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º
(décimo quinto) dia útil dos meses de abril,
Medidas Tributárias
03
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COVID-19
maio e junho de 2020 deverão ser transmitidas até o dia 21 de julho de 2020 e os EFD-
Contribuições originalmente previstos para serem transmitidos até o 10º (décimo) dia útil dos
meses de abril, maio e junho de 2020 deverão ser transmitidas até 14 de julho de 2020.
e) Medidas para facilitação do pagamento de tributos
- Portaria PGFN 7.820/2020 (DOU 18/03/2020): Dispõe sobre a denominada “transação
extraordinária”, que possibilita o pagamento de débitos federais inscritos em dívida ativa
mediante entrada de 1% do valor total da dívida em até 3 parcelas iguais e sucessivas e
parcelamento do saldo remanescente em até 81 meses (57 meses no caso da contribuição
previdenciária patronal), com prazo para adesão até a data da conversão em Lei da MP
889/2019.¹
• Âmbito Estadual (São Paulo)
- Decreto 64.879/20 (DOESP 21/03/2020): Determina a suspensão dos protestos de débitos
inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo e dos atendimentos presenciais nas unidades da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (“PGE/SP”) até 19 de junho de 2020.
- Resolução Conjunta SFP/PGE 01/2020 (DOESP 03/04/2020): Prorroga por 90 (noventa)
dias a validade de Certidões Positivas com efeitos de negativa, expedidas no âmbito do
Estado de São Paulo, vencidas no período compreendido entre 1º de março a 30 de abril de
2020.
- Atos TIT 02 e 03/2020: Determinam a suspensão das sessões de julgamento da Câmara
Superior e das demais Câmaras Julgadores, a suspensão das publicações de intimações no
âmbito do Contencioso Administrativo Tributário e interrupção dos prazos processuais
referentes a processos e expedientes físicos até 30 de abril de 2020.
• Âmbito Municipal (São Paulo/SP)
- Decreto 59.326/2020 (DOMSP 03/04/2020): Em resumo, referido Decreto determina (i) a
prorrogação da validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e
imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e
imobiliários), emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. As certidões válidas em 17 de
março de 2020 tiveram sua validade estendida por 90 dias, a contar da referida data, não sendo
necessária a solicitação de renovação durante esse período; (ii) a suspensão do envio de
protestos à Dívida Ativa aos Tabelionatos de Protestos de Letras e Títulos, diretamente ou por
intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do
Estado de São Paulo (“CENPROT”), pelo prazo de 60 dias; (iii) a suspensão por 30 dias das
inscrições na Dívida Ativa de débitos (exceto aqueles que possam prescrever durante este
período); (iv) a suspensão de inclusões de pendências no Cadastro Informativo Municipal
(“CADIN”), por 90 dias.; e (v) a suspensão por 30 dias, contados a partir de 17 de março de 2020
(Decreto nº 59.283/2020), dos prazos para a apresentação de impugnações e de recursos
tributários.
¹Em 14/04/2020 foi publicada a Lei nº 13.988/2020 que institui a transação tributária para cobrança da dívida ativa Federal. A partir da referida data, deve ser ela
a norma norteadora de quaisquer transações entre contribuintes, seja pela modalidade de proposta individual ou adesão, junto com a regulamentação
complementar da PGFN a ser editada nos próximos dias.
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COVID-19
- Portaria Conselho Municipal de Tributos (“CMT”) 01/2020: Determina a suspensão das
sessões de julgamento no âmbito do CMT de São Paulo/SP até 15/04/2020.
- PL 176/2020: Protocolado no último dia 23/03, o texto do Projeto, cuja tramitação ainda não foi
finalizada, propõe a postergação do ISS por 90 dias aos prestadores de serviços da cidade de
São Paulo e remissão, a partir de abril de 2020, do IPTU voltado a imóveis residenciais com valor
de parcela de até R$ 1.000,00 mensais, e a imóveis comerciais cuja parcela mensal não
ultrapasse R$ 2.000,00 no mês. Para os contribuintes que realizaram o pagamento do IPTU em
cota única no mês de fevereiro de 2020, o PL prevê a compensação da Prefeitura feita por meio
da notificação automática no lançamento do IPTU 2021.
Recomendações aos nossos clientes
Considerando-se o volume de informações e a constante atualização de atos normativos em
matéria tributária nas esferas federal, estadual e municipal, recomendamos que a utilização dos
benefícios concedidos pelo poder público, em decorrência da pandemia do COVID-19, seja
juridicamente avaliada por cada contribuinte, pessoa física ou jurídica, antes de sua adoção.
COMO PODEMOS AJUDAR:
- Consultoria na avaliação das possibilidades de redução da carga tributária e/ou postergação
dos prazos para pagamento dos tributos federais, estaduais e municipais, em decorrência do
estado de calamidade ocasionado pela Covid-19, traçando plano estratégico de acordo com o
fluxo de caixa e o perfil de cada empresa ou pessoa, primando pela tomada de decisão racional e
juridicamente segura.
- Consultoria para a avaliação de outros meios, que não judiciais, para postergação do
pagamento de débitos tributários nas esferas federal, estadual e municipal e para a montagem
plano de negociação/gestão do passivo fiscal de pessoas físicas e jurídicas durante e no pós-
crise, com identificação de oportunidades de recuperação de créditos fiscais pela via
administrativa e judicial e de redução de carga tributária em todos os setores da economia.
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COVID-19
Medidas Tributárias
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Sócia responsável pela área tributária de Mazzucco e Mello, Mariana é especialista em direito tributário e em planejamento fiscal,
tendo atuado ao longo de sua carreira em importantes bancas assessorando empresas nacionais e estrangeiras dos mais
variados segmentos em impostos diretos e indiretos, e em questões envolvendo tributação internacional (transfer princing, thin
cap rules, CFC rules, estruturação de investimentos estrangeiros no Brasil e de investimentos brasileiros no exterior),
planejamento tributário e operações de restruturação societária.
Presta assessoria na área de comércio exterior assessorando empresas em questões envolvendo a importação e exportação de
bens e serviços, e na obtenção e manutenção de regimes aduaneiros especiais. Mariana atua ainda, no contencioso tributário
administrativo e judicial, na esfera Federal, Estadual e Municipal, em litígios de diversas naturezas e na adoção de políticas de
compliance fiscal, redução e otimização de carga tributária, gestão de passivo fiscal e recuperação de créditos.
Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Pós-Graduada em Direito de Empresas pela Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/Rio). MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis,
Atuariais e Financeiras (FIPECAFI). Graduanda em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro e
Cofundadora do Instituto Brasileiro de Arbitragem Tributária (IBAT).
Idiomas: português, inglês, espanhol e italiano
Mariana Martins
mariana.martins@mazzuccoemello.com
11 3090-7305
11 97607-1001
Key Contact
Área Tributária
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C O R O N A V Í R U S
COVID-19
Criação de “Comitês de Gerenciamento de Crise”
• Revisão de contratos e compartilhamento das informações gerenciais essenciais entre os
membros
• Interação da gestão com assessores legais e assessores financeiros
• Estabelecimento de Metas de curto, médio e longo prazo
• Tomada de ações visando (i) preservação do caixa, (ii) continuidade dos negócios, e (iii)
segurança de clientes e colaboradores
A importância dos Comitês de Gestão de Crise
É ponto pacífico que a crise decorrente do COVID-19 afetou todos os setores da economia,
sendo que para a maioria das empresas tais paralisações chegaram de surpresa. Assim,
instaurada a crise, a situação exige dos gestores uma rápida tomada de medidas a fim de evitar
que seus efeitos sejam ainda mais nefastos dentro de cada corporação. Assim, para lidar com a
crise da melhor forma, recomendamos que as organizações criem um “comitê de gestão de
crise”, formado por representante de diversas áreas, em especial das áreas financeira/contábil,
jurídica (contando preferencialmente com assessores legais especializados em situações de
stress financeiro) e RH. O Comitê de Gestão de Crises aconselhará na tomada de decisões para
gerenciar a situação, determinando as ações de gestão e comunicação mais indicadas ao caso.
Rapidez e Segurança da Tomada de Decisões – Funções do Comitê
A rapidez na resposta a certos eventos pode ser um fator decisivo na minimização dos impactos
causados por uma crise. Assim, atuar uma boa resposta rápida pode ser melhor que uma
excelente resposta lenta. Nesse sentido, caberá ao comitê fornecer informações fidedignas e
multidisciplinares a fim de garantir à empresa que a melhor resposta possível seja dada ao
momento.
Adicionalmente, também é importante que tais comitês sejam responsáveis por auxiliar na
definição que a organização irá se comunicar com os diversos stakeholders (clientes,
colaboradores, fornecedores etc.), uma vez que as informações essenciais sejam dadas de
forma correta.
Nessa crise, as informações estão em constante alteração e atualização, sendo que quase
diariamente nos deparamos com novas medidas editadas pelo governo. Assim, a instalação de
um comitê de gestão de crise multidisciplinar irá permitir que informações e atualizações acerca
de medidas editadas pelo governo sejam compartilhadas entre os participantes, de forma que
todos possam estar atualizados e possam atualizar suas respectivas equipes.
Recomendações
• Instalar um comitê de crise multidisciplinar;
• Incumbir os membros do comitê de manter-se atualizados
• Delegar tarefas claras ao comitê
Obrigações Societárias & Governança Corporativa
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COVID-19
Adiantamento de Prazos para Aprovações de Contas e Cumprimento de
Obrigações Eventuais e Periódicas
• Medida Provisória nº 931: Prorrogação de prazos para aprovação de contas
• Instrução CVM 848: Alteração de Prazos previstos na legislação da própria CVM
• Instrução CVM 849: Adiamento do prazo de entrega de informações periódicas das
companhias abertas
Importância no adiamento de obrigações legais
Após a publicação da MP 931, a CVM publicou as Instruções 848 e 849 para regular o adiamento
de certas obrigações relacionadas às companhias abertas. As normas prorrogam prazos
regulamentares relativos à apresentação de informações periódicas e outas regras (como entre
elas, o término do período de vacância da Instrução CVM 617, sobre prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), conferindo mais tempo para os agentes de
mercado despenderem os recursos humanos e materiais necessários à adaptação às exigências
da norma).
Algumas alterações das normas são:
Obrigações Societárias & Governança Corporativa
08
PRORROGAÇÕES DA INSTRUÇÃO CVM 848 PRORROGAÇÕES DA INSTRUÇÃO CVM 849
• Demonstrações financeiras dos fundos
de investimento: 30 dias.
• Assembleias gerais dos fundos de
investimento: 3 meses.
• Prazos de atualização cadastral de
participantes: 3 meses.
• Relatórios de compliance dos
intermediários, custodiantes,
escrituradores e depositários centrais: 3
meses.
• Formulários de referência de
administradores de carteira e consultores
de valores mobiliários: 3 meses.
• Primeiro formulário de ITR das
companhias com exercício findo em
31.12.19: 45 dias
• Demonstrações financeiras: 2 meses
• Formulário DFP: 2 meses
• Relatório do agente fiduciário: 2 meses
• Formulário cadastral: 2 meses
• Formulário de referência: 2 meses
Informe sobre o Código Brasileiro de
Governança Corporativa: 2 meses
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COVID-19
MP 931 - Prazo para Assembleia Geral Ordinária de 2020, Demonstrações Financeiras de
2019 e Mandato de Administradores:
A sociedade cujo exercício social encerrar entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 terá a
opção de realizar a assembleia geral ordinária de 2020 (“AGO”) em até sete meses contados do término
do exercício social. Assim, as sociedades que já tiverem convocado a AGO poderão cancelar ou aditar a
convocação. Dessa forma, quaisquer disposições contratuais que exigirem a realização da AGO 2020 em
prazo inferior ao acima estabelecido serão consideradas como sem efeito.
Sobre a publicação das demonstrações financeiras das sociedades previstas acima, referidos
documentos poderão ser publicados em até cinco meses contados do término do exercício social
(conforme Deliberação CVM 849/20). Para companhias fechadas e sociedades limitadas, a publicação
será prorrogada conforme a prorrogação de suas assembleias ou reuniões de sócios.
Por fim, os prazos de mandato dos administradores e dos membros do conselho fiscal e comitês
estatutários serão prorrogados até a realização da AGO ou até que ocorra a reunião do conselho de
administração, conforme o caso.
Pontos de atenção
• Os prazos previstos acima poderão ser novamente prorrogados em razão do agravamento da crise e
da limitação de locomoção; e
• Os emissores devem avaliar a melhor forma de informar aos seus acionistas e ao mercado em geral as
decisões tomadas em virtude da MP 931 e da Deliberação 849, considerando o conteúdo de suas
políticas de divulgações de informações e os mecanismos de divulgação já existentes.
Obrigações Societárias & Governança Corporativa
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COVID-19
Obrigações Societárias & Governança Corporativa
10
Key Contacts
Áreas de Direito Empresarial, M&A e Mercado de Capitais
André Jerusalmy
andre.jerusalmy@mazzuccoemello.com
11 3090-7309
Advogado especialista em Direito Corporativo, incluindo questões relacionadas ao Mercado de Capitais e Fusões e Aquisições,
assessorando diversos players em ofertas de títulos e valores mobiliários, estruturações de fundos de investimento,
securitização de recebíveis e emissões de dívidas. Também assessorou diversas companhias junto à Comissão de Valores
Mobiliários, B3 e Banco Central do Brasil. Possui relevante experiência na área empresarial, tendo atuado em operações de
fusões e aquisições de empresas de variados setores da economia.
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-Graduação em
Administração de Empresas pelo INSPER
Idiomas: português, inglês, espanhol e hebraico.
Antonio Carlos C. Mazzucco representa investidores nacionais e estrangeiros na estruturação de operações no Brasil incluindo
startups, joint ventures e fusões e aquisições. Representa também instituições financeiras e tomadores em operações de
financiamento e estruturação de pacotes de garantias, e, ainda, credores, investidores e devedores em projetos de
renegociação de dívida e compra e venda de ativos no âmbito da legislação falimentar e de recuperação de empresas.
Recomendado como especialista em Bankruptcy and Restructuring no Brasil pelo The Legal 500 e citado pela edição 2013 do
Latin Lawyer 250 como experiente advogado nas áreas de Fusões e Aquisições e como advogado líder na área de Corporate
Finance pela edição 2016 da IFLR1000 (International Financial Law Review). Autor do capítulo Bank Financing Brasil 2016 do
Latin Lawyer e de diversos artigos sobre recuperação de empresas e falência.
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo (USP).
Idiomas: português, inglês e italiano.
Antonio Carlos C. Mazzucco
antonio.mazzucco@mazzuccoemello.com
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COVID-19
Medidas de Enfrentamento à Pandemia Econômica
Diante do cenário instaurado pela crise imposta pelo COVID-19 em todos os países, afetando de
forma sem precedentes todas as economias mundiais, cerrando nações e levando
consumidores, produtores, investidores e todos os seus colaboradores a se resguardar em
quarentena de forma nunca antes vista, tornam-se essenciais medidas drásticas dos líderes de
empresas independentemente de medidas econômicas determinadas pelos governos.
A toda evidência, diante das inúmeras medidas acautelatórias que estão sendo impostas pelas
autoridades governamentais, com a finalidade de se evitar maior e incontrolável propagação da
pandemia, milhares de empresas, de pequeno a grande porte, provavelmente já estão sendo
afetadas, tornando-se indispensável a adoção de medidas necessárias a manutenção de suas
atividades, preservação de caixa, dos empregos e de seu compromisso perante a sociedade e a
economia.
Com efeito, diversas medidas serão essenciais tanto para as empresas que já se encontravam
com a saúde financeira fragilizada quanto para aquelas que estão sendo direta e indiretamente
impactadas em virtude a propagação do Covid-19.
Pensando nisso que elaboramos um resumo de algumas medidas para enfrentamento da crise e
de como podemos dar suporte aos nossos clientes.
Empresas que não estão em Processo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial
Entre as medidas a serem adotadas, destacamos a essencial repactuação dos contratos, em
especial aqueles de natureza financeira. Estamos diante de um evento extraordinário, que pode
ser considerado como um “Act of God” (ato divino), sendo que muitos contratos preveem a
possibilidade de repactuação (ou mesmo vencimento antecipado) no caso de tais atos. Uma das
formas utilizadas em tais repactuações (aliás amplamente utilizadas nos últimos anos em razão
das dificuldades financeiras das empresas) foi o alongamento das dívidas, seja por meio de
aditamentos contratuais, seja por meio da emissão de novas dívidas, trocando-se
endividamentos caros, com juros altos, por dívidas mais baratas.
Além disto, em razão do fechamento de locais públicos, shoppings centers e comércio em geral,
faz-se necessário também a readequação dos contratos de locação comercial, vez que tanto
locador quanto locatário estão sendo impactados, seja por meio da suspensão da cobrança dos
aluguéis e seus encargos, seja com a redução dos mesmos pelo período necessário até a
reabertura do comércio, a fim de se evitar o desequilíbrio contratual, pautando-se na boa-fé
contratual e no bom senso.
Outra opção, que em nossa opinião deverá ser utilizada a fim de preservar as empresas, é a
Recuperação Judicial ou Extrajudicial que, a rigor, têm por objetivo recuperar economicamente a
empresa em crise, assegurando-lhe os meios indispensáveis à sua manutenção, no estrito
objetivo de preservar sua função social de geração de valor e movimentação econômica. Esta
medida permite uma reestruturação das dívidas de forma mais ampla, de modo que poderá ser
útil tanto para as empresas que já vinham enfrentando dificuldades quanto para aquelas afetadas
diretamente pela crise do COVID-19.
Preservação e Recuperação de Empresas
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COVID-19
Empresas já se encontram em Processo de Recuperação Judicial
Por outro lado, para aquelas empresas que já vinham enfrentando dificuldades econômico-
financeiras e tiveram que se socorrer ao instituto da Recuperação Judicial, da mesma forma
precisarão de medidas eficazes para manutenção de seu status, sob pena de terem a sua
falência decretada, o que vai na contramão do princípio basilar do instituto, qual seja, a
preservação da empresa.
Algumas medidas já são adotadas pelas Empresas que se encontram nessa condição, mas
agora, mais do que nunca, essas e outras medidas devem ser reforçadas para se evitar um
verdadeiro colapso econômico, que certamente irá afetar não apenas a sociedade empresarial,
mas todos os que dela dependem, tais como seus funcionários, fornecedores e colaboradores.
Destarte, dentre as medidas a serem adotadas, podemos citar, a título de exemplo, as seguintes:
• Renegociação de Contratos com Fornecedores e Colaboradores, ainda que por período
determinado;
• Prorrogação do Stay Period, alongando o período de suspensão de Ações e Execuções
movidas contra as Recuperandas, fim de que elas possam ter fôlego para se
reestruturarem e praticarem todos os principais atos inerentes à Recuperação Judicial,
visando o seu pronto soerguimento;
• Liberação de ativos essenciais para as Atividades da Recuperanda, inclusive aqueles que
se encontram alienados fiduciariamente;
• Readequação do Plano de Recuperação Judicial que já se encontra execução.
Vale mencionar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nesta mesma linha de raciocínio, fez
algumas recomendações aos Juízes acerca das providências a serem adotadas nos processos
de recuperação judicial durante este momento de pandemia, tais como:
• Priorização da análise e decisão acerca de levantamento de valores para credores e
Recuperandas;
• Suspensão das Assembleias Gerais de Credores na forma presencial;
• Prorrogação do Stay Period, ou seja, do período de suspensão das ações e execuções
movidas em face das empresas em recuperação judicial, previsto no art. 6º da Lei nº
11.101/05;
• Autorização de apresentação de modificações ao Plano de Recuperação Judicial, desde
que comprovada a redução da capacidade e o impacto negativo nas atividades em
decorrência da propagação do COVID-19;
• Manutenção da fiscalização dos Administradores Judiciais, de forma remota ou virtual;
• Cautela na apreciação dos pedidos de urgência, tais como, decretação de despejo e atos
constritivos
Preservação e Recuperação de Empresas
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COVID-19
Preservação e Recuperação de Empresas
COMO PODEMOS AJUDAR:
- Elaborar instrumentos e documentos para formalização de negociações relacionadas aos
contratos financeiros, locatícios, dentre outros;
- Preparar estratégia para repactuação e reestruturação das dívidas;
- Acompanhamento de processos judiciais e elaboração de medidas judiciais e extrajudiciais
para contenção de dívidas (Ex.: Execuções, Ações de Cobrança, Monitória, Cautelares em geral
etc.);
- Análise para definir melhor estratégia a ser adotada para preservação da empresa e
manutenção de suas atividades empresárias;
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Key Contacts
Área de Reestruturação Financeira e Recuperação Judicial
Advogado com ampla experiência na área de Recuperação Judicial, no planejamento de estratégias prévias e posteriores ao
pedido judicial, com o escopo de obter melhor efetividade na renegociação de dívidas, compra e venda de ativos no âmbito da
legislação falimentar e na recuperação financeira de empresas nacionais e multinacionais. Também possui experiência em
operações imobiliárias para venda, aquisição, transferência e regularização escriturária de imóveis rurais e urbanos, de forma
consultiva e contenciosa, e atua, ainda, na prevenção e solução de litígios entre particulares, perante o Poder Judiciário e em
procedimentos arbitrais
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, especialista em Direito Processual Civil pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
Idiomas: português e inglês.
Antonio Carlos C. Mazzucco
antonio.mazzucco@mazzuccoemello.com
11 3090-9195
11 97201-7516
Vitor Antony Ferrari
vitor.ferrari@mazzuccoemello.com
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COVID-19
A Relação do Inquilinato Comercial no Decorrer da Pandemia de COVID-19
Vamos abordar o tema de locação comercial e como o empreendedor locatário deve agir diante
da crise do Covid-19 para reter caixa nos próximos meses, diante da possibilidade de renegociar
os contratos de locação.
Vale frisar que já existem decisões judiciais na jurisprudência do Estado de São Paulo deferindo a
suspensão do pagamento de aluguéis comerciais, em sua integralidade, por até 4 (quatro)
meses, com o diferimento da dívida desses valores ao longo de um ano, com início do
pagamento parcelado após findo o prazo da referida suspensão. Em outros Estados como
Distrito Federal e Paraná, existem decisões deferindo a redução drástica do valor do aluguel
durante o interim em que a pandemia se configurar, de acordo com recomendações
governamentais.
Além disso, existem Projetos de Lei em trâmite nas casas legislativas que tratam
especificamente dessa matéria, ainda pendentes de votação.
Baseando-se na legislação vigente, muito tem se falado da inegável ocorrência de força maior
nos contratos de locação comercial. Contudo, pouco se ouve das teorias da imprevisão (art.
317 do Código Civil Brasileiro) e da onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil
Brasileiro).
Vejamos:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da
prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte,
de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes
se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do
contrato.
Diante da pandemia do COVID-19, um questionamento que vem à tona é como tratar as
obrigações relacionadas ao aluguel mensal, taxa condominial e outras despesas mensais, a
depender de cada contrato? Não se pode ser simplista a ponto de afirmar que há um evento de
força maior e que todos alugueis e despesas mantem-se inalterados, uma vez que há igualmente
notória incidência da imprevisão e onerosidade excessiva, em especial se considerar que os
espaços locados não estão sendo utilizados para nenhum fim.
Há que se considerar a magnitude dos fatos, bem como a situação que muitos irão se encontrar,
não apenas locatários, mas também locadores, que por certo não possuem interesse em manter
seus imóveis desocupados em meio a uma crise iminente. Tanto locadores como locatários irão
se ver obrigados a, necessariamente, rediscutir e aditar seus contratos, visando o reequilíbrio
contratual diante da excepcionalidade da situação.
Contratos de Locação Comercial
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COVID-19
O ideal é que a questão seja tratada com bom senso. Contudo, é certo que a relação entre
particulares pode não ser solucionada comercialmente e acabar sendo levada a uma resolução
judicial, com a adequação, ou mesmo a resolução dos contratos de locação firmados nos
estabelecimentos comerciais, sejam eles em centros comerciais, shoppings ou “lojas de rua”.
Evidentemente, há de se sopesar os seguintes pontos:
• Por um evento de força maior, o imóvel comercial objeto do contrato de locação não está
servindo para o objeto para o qual foi contratado, ainda que contra a vontade da empresa
inquilina, o que causa uma onerosidade excessiva ao locatário que, dentre outros fatores
estará impedido de se utilizar do local locado, e não conseguirá auferir renda para suportar
a subsistência de seu negócio, e no escopo do tema, o pagamento do aluguel e
manutenção da atividade empresária;
• Por sua vez, o locador, que detém a propriedade do imóvel direcionado ao comércio em
geral responde por todos os ônus relativos ao bem, tais como despesas condominiais e
impostos, não sendo interessante a este, mantê-lo vazio. Contudo, com o
prosseguimento normal do contrato, com um imóvel que temporariamente não cumprirá
com escopo para qual foi contratado, resultaria em um evidente desequilíbrio entre as
partes.
O Código Civil Brasileiro, em linhas gerais, busca preservar as partes de distorções obrigacionais
ocasionadas por situações inesperadas como a pandemia da COVID-19, permitindo, no limite,
que o Poder Judiciário imponha readequação ou reequilíbrio da relação contratual, diante da
imprevisibilidade dos fatos e da excessiva onerosidade imposta.
Infelizmente essa situação de desequilíbrio e onerosidade inesperada será vivida por milhares de
locatários e locadores de imóveis comerciais, sendo recomendável que sejam iniciadas
negociações entre as partes para a concessão de reduções ou carências, tanto para manter a
viabilidade e continuidade da relação comercial quanto para prevenir litígios ou a desocupação
indesejada dos imóveis.
Por fim lembramos que nesse momento o mais importante é a utilização de bom senso e da
preservação de direitos devidamente balizada e orientada, para que, ultrapassada pandemia
tenhamos a retomada das atividades para que se permita a perpetuidade dos negócios de todos
os interessados.
Recomendações aos nossos clientes
Recomenda-se que sejam iniciadas negociações entre as partes para ajustes temporários em
cláusulas, estabelecimento de descontos ou carências, tanto para manter a viabilidade e
continuidade da relação comercial quanto para prevenir litígios.
COMO PODEMOS AJUDAR:
- Intermediar negociações para reequilíbrio contratual;
- Adoção de medidas judiciais para resguardar direitos e preservar equilíbrio contratual.
Contratos de Locação Comercial
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COVID-19
Contratos de Locação Comercial
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Leonardo Neri
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Advogado possui larga experiência em Contencioso Cível e é altamente qualificado em Direito do Consumidor. Representa
empresas nacionais e multinacionais na resolução de litígios civis e consumeristas. Atua no âmbito consultivo para prevenção de
riscos de demandas administrativas e judiciais e, também, presta assessoria a clientes na prevenção e solução de litígios
relacionados ao Direito do Consumidor perante o Poder Judiciário e em procedimentos arbitrais envolvendo questões de
rescisão contratual. Também citado pelas edições de 2016 e 2017 do anuário Advocacia 500 como advogado mais admirado na
área de Direito do Consumidor e ranqueado em 2019 na mesma área pela edição do Leaders League. O advogado contribuiu ao
longo dos últimos anos por uma redução de custo contingencial de aproximadamente 1 bilhão de reais na gestão de carteira
cível de players com segmentos distintos de atuação empresarial. Autor de diversos artigos sobre temas relacionados às
relações de consumo na nova economia e a importância da lei de dados pessoais e privacidade nos tempos atuais.
Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Administração de Empresas pela University of
Birmingham. Mestre pela Loughborough University London.
Idiomas: português, italiano e inglês.
Key Contacts
Área de Resolução de Conflitos e Direito Civil
Advogado com atuação em favor de empresas nacionais e multinacionais na resolução de litígios civis e trabalhistas. Participa
de negociações coletivas com sindicatos, atua perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em mesas redondas e
fiscalizações, bem como representa os clientes em inquéritos civis, negociações de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e
Ações Civis Públicas perante o Ministério Público do Trabalho (MPT). Atua no âmbito consultivo para prevenção de riscos
trabalhistas, na avaliação de riscos para a estruturação de operações no Brasil incluindo startups, joint ventures e fusões e
aquisições, e na prevenção e solução de litígios perante o Poder Judiciário e em procedimentos arbitrais.
Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós graduado em Direito do Trabalho pela Universidade
Presbiteriana Mackenzie. Pós graduado em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas
(FGV DIREITO). Membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-SP.
Idiomas: português e inglês.
Rafael Mello
rafael.mello@mazzuccoemello.com
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11 97666-2706
Vitor Antony Ferrari
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COVID-19
Empresas fornecedoras de materiais e serviços de saúde
• O Poder Público está autorizado a contratar, sem licitação, bens e serviços para o
enfrentamento da epidemia;
• De toda forma, o procedimento deve demonstrar a economicidade da escolha feita e sua
pertinência;
• Agentes públicos e contratados privados poderão ser chamados a defender o contrato e
devem se preparar.
Fornecimento de insumos e serviços para o enfrentamento da epidemia
Em geral, o fornecimento de mercadorias, serviços e obras ao Poder Público demanda a
realização de procedimento licitatório, que visa a garantir a escolha da melhor proposta em um
ambiente de isonomia entre os possíveis interessados. Ocorre que o procedimento de escolha
do contratado por licitação pode demorar, o que o torna dispensável diante da emergência
sanitária hoje enfrentada. Por isso, a aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e
insumos destinados ao enfrentamento da epidemia poderá ser realizada pela União, Estados e
Municípios sem procedimento licitatório, ou seja, por meio de contratação direta, enquanto
perdurar a emergência.
Dispensa de licitação
De acordo com o artigo 4º. Lei nº 13.979/2020, fica dispensado o procedimento licitatório para
aquisição de bens, serviços, materiais e equipamentos de saúde destinados ao tratamento das
emergências de saúde que decorrem desta nova doença, enquanto perdurar a emergência
médica.
Trata-se de nova hipótese de contratação direta e, portanto, sem licitação, que poderá ser
empregada pela União, Estados e Municípios, além do Distrito Federal. Isso porque, segundo
entendemos, a norma foi instituída no exercício de competência privativa da União para legislar,
em caráter nacional (não meramente federal), sobre regras gerais de licitações e contratos
públicos, como dispõe o art. 22, inciso XXVII, da Constituição da República.
Pontos de atenção
• A dispensa não exime o parceiro público de buscar por proposta razoável, motivando sua
escolha na vantajosidade da contratação realizada;
• Ambas as partes têm a obrigação de documentar a razoabilidade econômica e, assim,
demonstrar a adequação e licitude dos termos da contratação;
• Para demonstrar a ausência de vantagem indevida (superfaturamento) é possível por exemplo
parametrizar a proposta apresentada a partir de outras, pretéritas, de objeto e proporções
semelhantes.
Empresas contratadas pelo Poder Público
• Empresas contratadas pelo Poder Público têm o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro;
• Se a execução do contrato for onerada pela epidemia, há direito ao reequilíbrio; e
• O reequilíbrio pode ser feito pelo incremento da remuneração, dilação do prazo de
entrega, dentre outros meios.
Relações com o Poder Público
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COVID-19
Contratos com o Poder Público - direito ao equilíbrio econômico-financeiro
Contratos entre entes públicos (União, Estados e Distrito Federal, e Municípios) e particulares
têm um equilíbrio econômico-financeiro garantido pelas normas brasileiras. Em contratos
administrativos comuns, esse equilíbrio se define pela relação entre obrigações assumidas pela
empresa (ou consórcio) e a remuneração prevista no contrato – ônus e bônus. Em contratos de
concessão, o equilíbrio contratual se expressa pela matriz de risco, que define quais os riscos
são assumidos pelo Poder Público contratante e quais são alocados à empresa contratada.
Desequilíbrio contratual
Durante a execução do contrato, se um evento associado a risco assumido pelo Poder Público
causa uma perda econômica à empresa contratada, há um desequilíbrio contratual e o parceiro
privado passa a ter um crédito perante o ente público contratante.
Fatores imprevisíveis que afetam o balanço econômico-financeiro contratual, tais como os
efeitos de uma epidemia, podem gerar direito a uma compensação ao parceiro privado. É um
direito da empresa contratada pleitear reequilíbrio diante de uma perda de remuneração líquida
(maiores custos ou menor faturamento) decorrente de fato associado a risco assumido pela
Administração Pública contratante.
Do desequilíbrio surge um crédito, um ativo, que pode ser convertido em maior remuneração do
contratado, postergação de prazo para realização de investimentos ou cumprimento de suas
obrigações, extensão ou ampliação do objeto contratual, por exemplo, de maneira a recompor o
equilíbrio contratual inicialmente avençado.
Pontos de atenção
• O pedido deve ser feito ajustado segundo o regime legal e estrutura contratual de cada
relação;
• O Poder Público também pode apresentar pleitos de reequilíbrio por outras causas (como o
atraso do contratado privado), portanto é fundamental avaliar riscos específicos antes de
apresentar o pedido;
• Em algumas atividades econômicas, o prazo para pedido é mais restrito em razão de
regulação setorial, pelo que se recomenda avaliação o mais breve possível;
• O pedido tem fundamentos jurídicos e econômicos e assim uma equipe multidisciplinar é
recomendável.
Empresas afetadas pelas restrições sanitárias
• Estados e Municípios têm autoridade para impor restrições sanitárias e limitar o
funcionamento comercial;
• Embora lícitas, essas medidas podem causar danos à atividade empresarial; e
• Os danos que puderem ser qualificados como anormais e especiais são passíveis de pedido
de indenização.
Relações com o Poder Público
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COVID-19
Medidas sanitárias de limitação ao funcionamento de estabelecimentos comerciais
Os Governos de Estados e Municípios têm lançado mão de Decretos para estabelecer
quarentena sanitária e assim determinar o fechamento de estabelecimentos empresariais de
bens e serviços não essenciais. Como decorrência, há um prejuízo econômico para estas
sociedades empresariais, cujas atividades comerciais foram restringidas ou obstadas pelas
medidas tomadas pelo Poder Público.
Sob a perspectiva estritamente jurídica, coloca-se assim a discussão acerca da possibilidade de
pedido de indenização em face dos danos decorrentes do cumprimento das restrições impostas.
Anormalidade e especialidade do dano
Apenas os danos anormais e especiais são passíveis de reparação.
A análise, portanto, deve ser feita no campo da razoabilidade e isonomia. Na dimensão da
razoabilidade, é preciso avaliar se o dano é uma frustração corriqueira, esperada, inerente aos
próprios riscos que o empresário entendeu por bem correr na busca pelo lucro. E que nesse
sentido o ato público é mera circunstância que corporifica evento (não só lícito, mas) normal,
ordinário. Neste aspecto, salvo melhor juízo, o presente caso manifesta gravame econômico de
todo inesperado, nada trivial, apontando para a satisfação desse requisito para a obrigação de
indenizar – a anormalidade do evento danoso.
Ainda haveria que se superar o requisito cumulativo, da especialidade do dano. E reiteramos que
é notório que o Poder Público estabeleceu as restrições tendo como finalidade precípua o
interesse público. Mas, para atendê-lo, em benefício de toda a coletividade, fato é que a medida
se tornou especialmente mais onerosa para algumas pessoas. E nesse sentido, a partir de
análise que tenha por lastro o princípio da isonomia, é possível que, em muitos casos, configure-
se dano especial, passível de indenização.
Pontos de atenção
• Danos decorrentes da própria epidemia, diretamente, não são indenizáveis;
• Apenas os prejuízos que se possam demonstrar anormais e especiais podem fundamentar o
pedido, o que demanda análise específica do caso concreto; e
• Danos materiais precisam, sempre, ser devidamente comprovados, o que demandará estudo
do impacto da medida pública no fluxo da caixa da empresa, bem como desassociar de outros
efeitos danosos paralelos, que podem ter contribuído com as perdas.
Relações com o Poder Público
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Advogado e Economista, Especialista em Direito Econômico, Mestre em Direito e em Ciências Econômicas. Presta assessoria e
apresentou pedidos de reequilíbrio em contratos com o Poder Público, inclusive nos setores de transportes (rodoviário,
ferroviário e portuário), telecomunicações, geração de energia, saneamento, farmacêutico, além de contratos administrativos
em geral.
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP). Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo (USP).
Bacharel em Economia na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Mestrado em Economia do
Desenvolvimento e Globalização na Université Paris 1 – Pantheon Sorbonne.
Idiomas: português, inglês e espanhol
Key Contact
Áreas de Direito Público e Compliance
Christian Fernandes Rosa
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Relações com o Poder Público
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COVID-19
Medidas Consumeristas de Enfrentamento à crise causada pela COVID-19
Desde o início da quarentena declarada em razão da pandemia de COVID-19, apurou-se de um
prejuízo de R$ 14 bilhões no setor de hotelaria de turismo, conforme dados da Confederação
Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), além do inevitável aumento de
conflitos entre consumidores e fornecedores, diante das consequências fáticas imprevisíveis
que acometem a relação de consumo na presente situação de instabilidade.
A crise sanitária e de saúde da pandemia COVID-19 acabou por impor à economia, de forma
geral, desafios nas relações de consumo do segmento de turismo, sejam pelas restrições na
circulação de pessoas e funcionamento das atividades do setor, quanto pela redução abrupta de
receita e restrição do fluxo de caixa que vem impactando na capacidade dos fornecedores em
manter suas operações. Assim, diante do aumento vertiginoso das demandas de consumidores
insatisfeitos com o cancelamento de suas viagens e estadias mundo afora, se faz necessária a
tomada de medidas urgentes e emergenciais dentro de um comitê de Gestão de Crise que o
escritório Mazzucco & Mello Advogados vem a propor, conforme passa a descrever.
Em 18 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 925 (MP 925), a qual se restringiu ao
mercado das companhias aéreas.
Em 08 de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 948 (MP 948), que dispôs sobre o
cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores do turismo e cultura, em razão da
pandemia COVID-19, a qual motivou o reconhecimento do estado de calamidade pública
decretado em 20 de março de 2020.
Ambas MPs trazem medidas alternativas a serem adotadas nas hipóteses de cancelamento,
mitigando os direitos do consumidor, a fim de conter o prejuízo do setor.
A seguir uma síntese das alternativas autorizadas pela MP 948 que visam reestabelecer o
equilíbrio das relações de consumo, em vista à crise enfrentada mundialmente.
Possibilidade de Cancelamento de Serviços e Reservas sem Reembolso ao Consumidor
(Artigo 2º)
Diante da determinação de isolamento social, que obsta o funcionamento de determinados
serviços, o artigo 2º da MP 948/2020 permite ao fornecedor o cancelamento de serviços,
reservas e eventos, não estando obrigado a reembolsar o consumidor, desde que adote uma das
três medidas abaixo:
• A remarcação dos serviços, reservas ou eventos dentro de um período de 12 (doze)
meses, a contar do encerramento do estado de calamidade pública, observada a sazonalidade e
os valores dos serviços contratados;
• A disponibilização de crédito, que poderá ser utilizado pelo consumidor também pelo
período de 12 (doze) meses, a contar do encerramento do estado de calamidade pública; ou
qualquer outro acordo firmado com o consumidor.
Relações de Consumo
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COVID-19
Somente com a impossibilidade de adoção de qualquer das medidas acima, o fornecedor deverá
reembolsar o consumidor, com a atualização pelo IPCA-E, dentro de um período de 12 (doze)
meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública.
Isenção de Taxas ou Multas por Cancelamento
Em contrapartida, fica garantido ao consumidor que o pedido de cancelamento não lhe ensejará
custo adicional, taxa ou multa. Para tanto, a solicitação de cancelamento deve ser realizada em
um prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor da MP 948/2020 (8 de abril de
2020).
Caracterização de Caso Fortuito ou Força Maior – Inexistência de Dano Moral e Demais
Penalidades
O artigo 5º da MP 948/2020 institui que caracterizam caso fortuito ou força maior as relações
ora regidas, deixando de ensejar dano moral, multas ou demais penalidades do Código de
Defesa do Consumidor (CDC). Exemplo:
Fornecedores a quem se aplicam as MPs 925 e 948/2020
• Companhias Aéreas;
• Meios de hospedagem;
• Agências de turismo;
• Transportadoras turísticas;
• Organizadoras de eventos;
• Parques temáticos;
• Acampamentos turísticos;
• Cinemas;
• Teatros;
• Plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet; e
• Demais sociedades empresárias cadastradas no Ministério do Turismo, mediante
atendimento de condições próprias.
Relações de Consumo
REMARCAÇÃO
DISPONIBILIZAÇÃO
DE CRÉDITO
ACORDO COM O
CONSUMIDOR
CANCELAMENTO DA
HOSPEDAGEM
PRAZO ATÉ 12 MESES
APÓS O ENCERRAMENTO
DO ESTADO DE
CALAMIDADE
OBSERVAR SAZONALIDADE
E VALOR DO SERVIÇO
CONTRATADO
UTILIZAÇÃO EM ATÉ 12
MESES APÓS O
ENCERRAMENTO DO
ESTADO DE CALAMIDADE
REEBOLSO DE VALORES
PAGOS PELO
CONSUMIDOR
CANCELADO
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COVID-19
Recomendações aos nossos clientes
As MPs 925 e 948/2020 trazem medidas excepcionais, com mitigação dos direitos do
consumidor, em vista à excessiva onerosidade percebida pelo fornecedor no atual cenário de
crise.
Recomenda-se, portanto, traçar uma estratégia para escolha da melhor alternativa a ser adotada
para os casos abrangidos pelas referidas MPs, de acordo com as necessidades da empresa.
É importante, ainda, manter o consumidor informado e atualizado com as políticas adotadas pela
empresa, a fim de cientificá-lo de que as medidas adotadas estão de acordo com as
determinações governamentais, evitando, assim, o aumento de conflitos futuros.
Havendo conflitos já existentes, provenientes da decretação de calamidade pública, estes
deverão ser identificados e classificados, analisando a quais se aplicam as alternativas
propostas pelas MPs, com a imediata orientação do consumidor e eventual conciliação prévia,
de acordo com a política adotada pelo fornecedor.
COMO PODEMOS AJUDAR:
- Auxiliar na elaboração da estratégia de escolha da melhor alternativa entre as propostas pelas
MPs, observadas as especificidades da empresa e de seus consumidores;
- Promover a comunicação e atualização aos consumidores, de forma a padronizar informações
e mantê-los seguros de que as políticas adotadas se encontram em conformidade com as
determinações governamentais;
- Identificar e classificar os conflitos já existentes, indicando a quais se aplicam as determinações
das MPs 925 e 948/2020;
- Promover a conciliação com os consumidores, de forma a evitar as demandas judiciais; e
- Eventualmente, representar em ação judicial promovida pelo consumidor.
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Leonardo Neri
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COVID-19
Medidas Trabalhistas de Enfrentamento à crise causada pela COVID-19
A crise sanitária e de saúde da pandemia de COVID-19 acabou por impor à economia, de forma
geral, desafios nas relações de trabalho, seja pelas restrições de circulação de pessoas e
funcionamento de atividades, seja pela redução abrupta de receita e restrições de fluxo de caixa
que impactam na capacidade das empresas de manter seus empregados.
No dia 22/03/2020, foi editada pelo governo Brasileiro a Medida Provisória 927 (MP 927/2020),
que “dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras
providência”.
No dia 01/04/2020 foi editada pelo governo Brasileiro a Medida Provisória 936 (MP 936/2020),
que “institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre
medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.”.
A seguir uma síntese dessas importantes medidas trabalhistas de enfrentamento da crise e como
podemos dar suporte aos nossos clientes.
MP 927/2020
A medida trata de conferir parâmetros excepcionais e temporários acerca dos seguintes temas:
(i) teletrabalho, home office e congêneres, (ii) antecipação de férias individuais, (iii) concessão de
férias coletivas, (iv) aproveitamento e antecipação de feriados, (v) banco de horas em favor
empregado e da empresa, (vi) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde
no trabalho, (vii) jornada 12x36 nos estabelecimentos de saúde mediante acordo individual, (viii)
definição de covid-19 não é doença laboral, (ix) prorrogação de acordos e convenções coletivas,
(x) convalidação das medidas já tomadas pelos empregadores, (xi) diferimento do recolhimento
do FGTS pelo empregador.
• Teletrabalho
Foi estipulada a possibilidade de o empregador determinar o trabalho em regime de
teletrabalho, trabalho a distância ou qualquer modalidade de trabalho remoto a seu exclusivo
critério e sem necessidade de acordo individual ou coletivo, tampouco de registro prévio de
tal alteração no contrato de trabalho.
Também restou expressamente previsto que o trabalho em tais regime configura trabalho
externo, conforme exceção do artigo 62 da CLT, afastando controle de jornada e, por
conseguinte, computo de horas extras.
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COVID-19
• Férias individuais e coletivas
Permissão para concessão de férias com período de prévio aviso de 48 horas, bem como a
possibilidade de adiantamento de férias, mesmo que o período concessivo não tenha
transcorrido. Ou seja, mesmo períodos futuros de férias poderão ser integralmente
antecipados.
Também ficou estabelecida, quando da concessão de férias individuais durante o período de
calamidade pública, facultar ao empregador o pagamento do adicional de um terço sobre
férias até o prazo legal para pagamento do 13º salário.
O prazo para o pagamento de férias também foi alterado para possibilitar o pagamento até o
quinto dia útil após o início das férias.
Com relação às férias coletivas, os empregados deverão ser avisados com antecedência
mínima de 48 horas sendo dispensada a notificação dos sindicatos ou do Ministério da
Economia e respectiva Secretaria do Trabalho.
• Antecipação de feriados
Restou permitida a antecipação dos feriados não religiosos federais, estaduais e municipais
para gozo imediato, o que deverá ser comunicado ao empregado com a antecedência mínima
de 48 horas mediante a indicação expressa dos feriados a serem aproveitados.
Eventual aproveitamento de feriados religiosos dependerá de acordo individual escrito entre
empresa e empregado para validade. Uma vez aceito segue os mesmos parâmetros dos
demais feriados indicados acima.
• Banco de Horas e Banco de Horas “Negativo”
A MP 927/2020 também autorizou a instituição de regime especial de banco de horas,
independente de acordo individual ou coletivo.
O referido banco de horas em regime especial terá validade no período de calamidade pública
e a compensação deve ocorrer em até 18 meses após o término do estado de calamidade
pública.
Importante notar que a regra, além do banco de horas tradicional que computa as horas
adicionais à jornada para posterior compensação em folgas futuras, visa principalmente
regrar a interrupção pelo empregador das suas atividades e, assim, contabilizar as horas não
trabalhadas para compensar no futuro – após passada essa crise - horas extras trabalhadas.
Seria, em uma denominação informal, espécie de “banco de horas negativo”.
• Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
Foram desobrigados, no período da manutenção da calamidade, a realização de exames
médicos (admissional, demissional e periódico), treinamentos. As CIPAS poderão ser
mantidas até o final da calamidade e os processos eleitorais em curso poderão ser
suspensos.
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COVID-19
• Jornada 12x36 nos estabelecimentos de saúde mediante acordo individual
Restou fixada a possibilidade de ajuste da jornada 12x36 nos estabelecimentos médicos
mediante acordo individual escrito mesmo nos casos de atividades insalubres.
• COVID-19 não será caracterizada como doença ou acidente do trabalho
A MP 927/2020 também estabeleceu que os casos de contaminação por COVID-19 não
serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
• Prorrogação de acordos e convenções coletivas
A critério do empregador poderão ser prorrogados os acordos ou convenções coletivas
vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor
desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de
noventa dias, após o termo final deste prazo.
• Convalidação das medidas já tomadas pelos empregadores
Restaram convalidadas todas a medidas visando enfrentamento da crise pelo COVID-19
praticadas pelos empregadores nos últimos 30 dias, desde que não contrariem as previsões
trazida na MP 927/2020.
• Diferimento do FGTS
A MP 927/2020 estabeleceu a suspensão de exigibilidade de recolhimento do FGTS pelos
empregadores para as competências de março, abril e maio de 2020 com vencimento,
respectivamente, em abril, maio e junho de 2020. Em outras palavras, nos próximos 3 meses
os empregadores poderão deixar de recolher o FGTS.
Essa regra se aplica a empregadores independentemente do número de empregados, regime
de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou adesão prévia.
Algumas obrigações acessórias são relevantes para usufruir dessa benesse. Por exemplo, as
empresas deverão declarar e reconhecer tais valores como devidos, presumindo-se que a
MP 927/2020 traz aqui obrigação de declaração de informações no e-Social.
Para os valores devidamente declarados, as empresas poderão pagar o FGTS diferido a partir
de julho de 2020 em 6 parcelas mensais, sem adição de juros, correção, encargos ou multas.
No caso de demissão do empregado antes do término do parcelamento os valores diferidos
se vencerão na data da rescisão, porém sem acréscimo de juros ou multas.
IMPORTANTE: As empresas que não pagarem o FGTS, e deixarem de declarar corretamente
esses valores, serão consideradas inadimplentes, não usufruirão do parcelamento
mencionado acima e arcarão com multas, juros, correção e encargos.
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COVID-19
MP 936/2020
No dia 01/04/2020 foi editada pelo governo Brasileiro a Medida Provisória 936 (MP 936/2020),
que “institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre
medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.”.
A medida trata de conferir parâmetros excepcionais e temporários, em especial com relação aos
3 temas que seguem: (i) Redução de Jornada com Redução de Salário (25%, 50% ou 70%), (ii)
suspensão do contrato de trabalho por período máximo de 60 dias (lay-off), (iii) benefício ao
trabalhador via seguro desemprego quando há redução de superior a 25% ou suspensão do
contrato.
Abaixo destacamos duas premissas essenciais da MP 936/2020:
• A MP 936/2020 exime a empresa de negociação com o sindicato para implementação de
suas medidas de lay-off e redução de jornada e salarial, com exceção de negociação
com empregados que recebam entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11 de salário que deverão
ser feitas pela via sindical.
• A aplicação das medidas de contenção de crise previstas na MP 936/2020 acarreta, como
contrapartida ao empregado e que independe de negociação, a garantia provisória de seu
emprego após o término da suspensão do contrato de trabalho ou da redução de jornada
e salário pelo mesmo prazo que perdurou a medida restritiva.
Com essas premissas em mente, vejamos os dois principais temas tratados na MP 936/2020.
• Redução proporcional de jornada e salário
Através de acordo individual ou coletivo (com sindicato) pode ser ajustada a redução da
jornada em 25%, 50% ou 70% com respectiva e proporcional redução do salário. O Governo
concederá aos empregados 25%, 50% ou 70% do valor do seguro-desemprego
respectivamente ao percentual de redução de jornada/salário.
• Suspensão temporária do contrato de trabalho – lay-off
Conforme explicitado acima, a MP 936/2020 permite a suspensão do contrato de trabalho por
um prazo máximo de 60 dias (lay-off) que pode ser fracionado em até dois períodos de 30
dias. Durante o lay-off
(i) a empresa com receita bruta até 4,8 milhões de reais pode optar em pagar
uma ajuda de custo ao empregado com natureza indenizatória (não tem
natureza salarial, e
(ii) a empresa com receita bruta superior a 4,8 milhões de reais está obrigada a
pagar uma ajuda de custo ao empregado equivalente a 30% do seus salário
e tal valor terá natureza indenizatória (não tem natureza salarial).
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COVID-19
Recomendações aos nossos clientes
A MP 927/2020 e a MP 936/2020 trazem medidas excepcionais e que devem ser praticadas
sempre com o objetivo de manutenção dos empregos. O uso das medidas em contexto diferente
deste, ainda que no período de calamidade, certamente irá gerar desdobramentos judiciais
futuros com consequências ainda incertas.
Considerando, ainda, as manifestações públicas de entidades de classe da magistrados,
procuradores do trabalho e advogados, bem como decisões do Supremo Tribunal Federal, a
recomendação é que a implementação de quaisquer das medidas mencionadas, em especial as
previstas na MP 936/2020, sejam juridicamente avaliadas antes de sua adoção, inclusive quanto
à necessidade de prévio entendimento com Sindicato.
COMO PODEMOS AJUDAR:
- Elaborar instrumentos e documentos para formalização de acordos individuais, instituição de
teletrabalho, redução de jornada, banco de horas, antecipação de férias;
- Preparar cartilha com recomendações a serem inseridas em política de RH para: (i) assegurar
saúde física e mental dos trabalhadores, (ii) estabelecer regras de uso de ferramentas eletrônicas
de trabalho (e-mail, vídeo conferências, e aplicativos de mensagens);WhatsApp
- Consultoria para gestão e implementação de todas as medidas trabalhistas previstas nas MP
927/2020 e MP 936/2020 de forma a mitigar riscos e contingências futuras;
- Suporte na negociação de acordos coletivos com Sindicatos;
- Acompanhamento de inquéritos civis instaurados pelo Ministério Público do Trabalho e
respectivas Ações Civis Públicas.
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COVID-19
Transformação digital durante e após a pandemia de COVID-19
Com a rápida disseminação da COVID-19 por vários países e, ainda, com a declaração de
pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), a recomendação geral tem sido de
isolamento social, a fim de reduzir a transmissão do vírus causador da doença, o que envolve o
fechamento de comércios, shoppings centers e demais sociedades empresárias que não
desenvolvem serviços considerados essenciais.
A restrição de funcionamento dos negócios fez com que as empresas adotassem medidas
alternativas emergenciais para manutenção de suas atividades, ainda que de forma limitada.
Neste sentido, percebeu-se nos últimos dias o crescimento significativo da virtualização dos
negócios, com a intensificação do , além da utilização de plataformas digitais dee-commerce
interação interpessoal e comunicação corporativa.
Como consequência, verificou-se também o aumento da vulnerabilidade dos usuários à prática
de fraudes virtuais, bem como ao uso indevido de dados pessoais, trazendo mais notoriedade às
medidas de proteção de dados previstas na Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018
(LGPD), que entraria em vigor no mês de agosto ainda deste ano.
No entanto, em 03 de abril de 2020, o Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 1.179/2020, que,
entre outras medidas, prevê uma nova postergação da vigência da LGPD, adiando para janeiro
de 2021, com multas e sanções válidas somente a partir de agosto, também do ano que vem. O
PL ainda necessita ser aprovado na Câmara dos Deputados para entrar em vigor.
Não obstante, segue abaixo uma breve consideração de como a prorrogação da LGPD
impactará no novo cenário de virtualização de negócios, tanto às empresas detentoras de dados,
quanto aos usuários a quem pertencem os dados, buscando auxiliar no enfrentamento dos
riscos a que expõem a si e seus clientes.
Mudanças Percebidas no Mercado
Com os efeitos da Covid-19, ao mesmo tempo que deflagramos um decréscimo de performance
de alguns setores, como automotivo, da construção civil, de vestuário e turismo, visualiza-se um
amplo crescimento na comercialização de bens essenciais, provenientes de setores como o
alimentício, de suprimentos, saúde, e todo serviço relacionado a health care, como também o
segmento de beleza, os quais, no último mês, obtiveram um crescimento em torno de 50% a
quase 200% de demanda, conforme constatado em algumas pesquisas, como da Associação
Brasileira de Comércio Eletrônico (ABCOmm).
O gráfico abaixo demonstra o resultado da variação de consumo de determinados setores do
mercado no mês de março de 2020, com a determinação do isolamento horizontal pelas
entidades governamentais (Dados da ABCOmm).
Transformação Digital
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COVID-19
Mas como explicar o aumento tão significativo de consumo de determinados setores quando a
determinação governamental é de que as pessoas não saiam de casa?
Nesse sentido, o e-commerce, sem dúvidas, passa a ser uma alternativa em amplo crescimento,
sendo considerado o meio de consumo mais seguro atualmente. Certamente, com o temor da
contração do vírus, o consumidor mudará seu comportamento, cabendo ao lojista se adaptar
aos tendenciosos métodos virtuais de compra e venda.
Com as restrições de circulação, criou-se um grande desafio de logística de distribuição de
produtos, principalmente de bens que não sejam considerados essenciais. Segundo analistas e
empresas do setor, é justamente essa possibilidade de queda de público no varejo físico que
pode determinar uma migração das compras diárias para o comércio eletrônico.
O intuito de trazer essa visão geral do mercado é contextualizar a magnitude da dificuldade em
enfrentar este período de calamidade pública, o que, por outro lado, oportuniza a criação de
novos serviços e produtos inovadores que possam suprir a demanda de um novo mercado, que
gradativamente se configura.
Necessidade de adequação imediata à LGPD
Com o exponencial crescimento dos meios virtuais de comercialização e comunicação, muitas
plataformas e programas têm sido criados ou aprimorados para atender a demanda de
adaptação dos negócios à atual realidade de mercado: a digital. No entanto, com a nova
postergação da vigência da LGPD, algumas empresas e gestores acreditam que a adequação às
exigências legais pode ser igualmente adiada, o que pode ser um erro que resultaria em graves
problemas.
Transformação Digital
RESULTADO DE CONSUMO
POR CATEGORIA DURANTE A
QUARENTENA DE MARÇO/2020
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COVID-19
Ainda que a LGPD não esteja em vigor e não se possam aplicar suas punições, é essencial que a
criação ou aprimoramento de produtos e serviços estejam em conformidade com as regras de
proteção à privacidade de dados. O conceito trazido pela lei europeia (GDPR) do privacy by
design (privacidade desde a concepção), deve ser implementado o quanto antes pelas
empresas, pois, em 2021 eventuais remediações a serem feitas para total adequação podem não
ser suficientes para conter a aplicação de multas milionárias pelo vazamento de dados
provenientes do escalonamento de um novo produto ou serviço promissor que o contexto atual
exige.
Vale destacar as sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados:
As disposições da LGPD trazem medidas inovadoras de proteção aos dados, podendo gerar
grandes dificuldades de implantação, o que, inclusive, justifica seu extenso período de vacância.
Neste sentido, a antecipação pela empresa da necessária adequação às imposições legais pode
poupá-la de uma pesada penalidade, permitindo que haja tempo suficiente para eventuais
ajustes. Tal direcionamento é ainda mais importante nesse momento, onde o mercado online
tende a ser uma realidade cada vez maior, especialmente pelo fator Covid-19 ter intensificado
uma aceleração no processo natural de virtualização da comunicação corporativa.
Caso Zoom
Um exemplo prático desse panorama é o software de comunicação Zoom, que cresceu de forma
abrupta no último mês, reflexo do direcionamento pelo trabalho home office à grande parte dos
profissionais das empresas. Com isso, se levantaram questionamentos sobre a margem de
segurança cibernética que o aplicativo possui, visto que foram relatados problemas de fraude e
uso de informações confidenciais dos consumidores, dados sensíveis, que poderiam resultar em
multas extremamente elevadas para a empresa, caso a LGPD já estivesse em vigor.
Transformação Digital
Sanções
Administrativas
Restritivas
Eliminação de dados
pessoais
Bloqueio de
tratamento de dados
Suspensão parcial do
funcionamento pelo
período máximo de 6
meses, prorrogável por
igual período
Proibição parcial ou
total do exercício de
atividades
relacionadas a
tratamento de dados
Sanções
Administrativas
Pecuniárias
Multa diária
Teto de R$ 50mi/
infração
Multa de até 2% do
Faturamento do grupo
no Brasil
Teto de R$ 50 mi/
infração
Sanções
Administrativas
Disciplinares
Advertência
Publicitação da
infração
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COVID-19
Recomendações aos nossos clientes
A determinação de isolamento social em razão da pandemia de COVID-19 escancarou as portas
para os negócios digitais, com o grande crescimento do consumo virtual. No entanto, a
transformação digital traz também insegurança aos usuários e as empresas, ante a exposição de
seus dados, que os deixa em situação de vulnerabilidade, especialmente pela recente
postergação da vigência da LGPD.
Recomenda-se, portanto, que as empresas se antecipem à vigência da LGPD, com a
implantação imediata de medidas de proteção aos dados de usuários, especialmente no atual
período de crescimento da utilização de plataformas digitais, viabilizando a realização de ajustes
necessários à adequação legal e, ainda, mitigando, os riscos de incorrer em rigorosas
penalidades futuras.
A conduta antecipada da empresa pode a colocar em evidência como diferencial,
proporcionando segurança aos usuários e o consequente aumento de demanda.
COMO PODEMOS AJUDAR:
Com análise ampla do tratamento de dados do Cliente, dando maior ênfase à três frentes que
podem ensejar maiores riscos: i) Dados de Funcionários (folha de pagamento); ii) Dados de
eventuais Franqueados e Candidatos; e iii) Dados dos Consumidores.
Dentro do referido escopo será avaliada a parte jurídica, com mapeamento dos dados,
apresentação de pareceres técnicos e jurídicos, ajuste de governança e políticas de privacidade,
processos e ferramentas, visando minimizar o risco elevado de o Cliente vir a sofrer qualquer
sanção pela Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), no âmbito do tratamento de
dados pessoais.
Trata-se de uma prestação de serviços especializada e de assessoria para o diagnóstico das
diretrizes e documentos necessários para o planejamento de uma estrutura a partir da análise de
risco e implementação das regras da LGPD, conforme as fases de: i) Levantamento e
Diagnóstico; ii) /Análise de Risco; iii) Avaliação dos ; iv) Plano de ação; e v)Data Mapping gaps
Orientação do Programa de LGPD e sua documentação, incluindo em sua totalidadeCompliance
as referidas atividades discriminadas.
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Covid19 | Guia Prático para Empresas e Negócios [1]

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Covid19 | Guia Prático para Empresas e Negócios [1]

  • 1. Guia Prático para Empresas e Negócios C O R O N A V Í R U S COVID-19
  • 2. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Em 30 de janeiro a OMS – Organização Mundial de Saúde reconheceu a epidemia da enfermidade denominada Corona virus disease 2019 (ou apenas Covid-19) como questão de saúde pública emergencial de âmbito internacional. Governos e sistemas de saúde de todo o mundo começaram a se mobilizar buscando estruturar uma reposta imediata e coordenada para assegurar que a epidemia seja debelada e para manter o bem-estar dos respectivos cidadãos. Em 20 de março de 2020 o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto 64.789 que instituiu estado de calamidade pública e a edição de medidas excepcionais para o seu enfrentamento com a suspensão de diversas atividades públicas. Em 23 de março de 2020 o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto 64.881 estabelecendo medidas no âmbito privado para evitar a propagação do Covid-19. À título exemplificativo foram suspensas as operações de shopping centers e locais de grande circulação de pessoas, bem como suspensas atividades de consumo de alimentos restando permitidas atividades de entrega de alimentos em domicílio (delivery). Outros estados da federação editaram medidas semelhantes, à exemplo do estado de São Paulo, pelo que a situação é muito parecida em todo o país com relação ao fechamento de atividades. A epidemia do Covid-19 resultou, portanto, em uma crise social e que não será resolvida com a mera interrupção do distanciamento social (ou lock-down), como alguns vem defendendo, na medida em que os cidadãos, em seu próprio benefício, alteraram significativamente seus hábitos sociais e a forma como conduzem as suas atividades. Na medida em que os esforços para o enfretamento da situação se irradiam pelo país, o impacto das medidas sobre as economias e sobre os negócios se torna cada vez mais significativo. Nossos clientes têm constantemente buscando o nosso auxílio para lidar com as dificuldades decorrentes do Covid-19 em questões de natureza trabalhista, tributária, societária e contratuais, por exemplo. Neste Guia consolidamos todas as matérias publicadas pelo nosso escritório sobre as questões decorrentes do Covid-19 e que possam afetar os nossos clientes e o ambiente de negócios, bem possíveis soluções ou abordagens para os problemas. A epidemia teve início na China e daí se alastrou pelo mundo. Na medida em que a China foi o primeiro país a enfrentar o problema, trazemos também artigos elaborados pela nossa profissional em Beijing a respeito do enfrentamento local de diversas situações jurídicas decorrentes do Covid-19. Esperamos que isso possa ajudar com ideias que possam promover o debate e possíveis soluções também no Brasil. Introdução
  • 3. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Alguns problemas afetam apenas determinados setores da economia (setor imobiliário, p.ex.) enquanto outros afetam indistintamente todos os setores (questões trabalhistas p.ex.). Este guia para ajudar clientes a identificar as principais questões que devem ser abordadas, na medida em que passa a ser necessária uma abordagem e um plano sistemático de enfrentamento e de superação da crise, no lugar de medidas casuísticas. Trata-se de um momento difícil para todos os nossos clientes, seus colaboradores e suas famílias, e a nossa responsabilidade social exige de nós a disposição para colaborar com soluções que promovam o bem-estar de toda a comunidade. A rápida propagação do Covid-19 cria um enorme desafio para as autoridades e para a nossa comunidade na medida em que afeta toda a população. Diversos negócios foram terrivelmente afetados pela epidemia resultando em dificuldades para a sua manutenção. Procuramos oferecer soluções que adicionem valor e soluções para a continuidade empresarial no curto, médio e longo prazos. Neste Guia não oferecemos fórmulas que possam ser aplicadas indistintamente e as soluções devem ser avaliadas caso a caso considerando situações particulares de cada cliente. Os tópicos objeto do nosso guia são os seguintes: • Questões tributárias, incluindo pagamento e diferimento de tributos; • Questões societárias, de governança corporativa e mercado de capitais, incluindo reuniões de acionistas e apresentação de relatórios para autoridades reguladoras; • Preservação e recuperação de empresas; • Questões relativas a contratos de locação comercial; • Questões regulatórias que afetem negócios objeto de contratos com o Poder Público; • Questões de consumo; • Questões trabalhistas e do ambiente de trabalho; • Transformação digital e LGPD. Empenhamos os nossos melhores esforços atualizar rapidamente as informações disponíveis neste nosso Guia, mas não podemos garantir que, em determinado momento, as informações disponibilizadas estarão atualizadas. Para essa confirmação pedimos que contatem um dos nossos profissionais. São Paulo, 15 de abril de 2020. Introdução
  • 4. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Temas abordados neste Guia Medidas Tributárias .................................................................................................................................................[01] Obrigações Societárias & Governança Corporativa .................................................................................................................................................[07] Preservação e Recuperação de Empresas .................................................................................................................................................[11] Contratos de Locação Comercial .................................................................................................................................................[14] Relações com Poder Público .................................................................................................................................................[17] Relações de Consumo .................................................................................................................................................[21] Relações Trabalhistas .................................................................................................................................................[24] Transformação Digital .................................................................................................................................................[29] Índice
  • 5. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Medidas Tributárias de Enfrentamento à crise causada pela COVID-19 Ao longo do mês de março e abril de 2020, os Governos Federal, Estadual e Municipal anunciaram uma série de medidas tributárias com objetivo de mitigar os impactos econômicos decorrentes da pandemia COVID-19, como, por exemplo, a redução de alíquotas e a prorrogação de prazos para pagamento de tributos e cumprimento de algumas obrigações acessórias. Referidas medidas foram concebidas com o objetivo de garantir liquidez às empresas e fôlego para atravessamento da crise econômica causada pela referida pandemia. Embora bem intencionadas, revelam-se um bocado tímidas e para algumas empresas até insuficientes. Apresentamos a seguir uma síntese das providências tomadas pelos Governos na seara fiscal, bem como um resumo da forma como podemos auxiliar nossos clientes, potenciais clientes e parceiros nesse momento. • Âmbito Federal a) Redução de alíquotas - Resolução CAMEX 17/2020 (DOU 17/03/2020): Determina até 30/09/2020ª redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (“II”) incidente sobre álcoois, desinfetantes, géis antissépticos, vestuários e acessórios de proteção, artigos de laboratórios e farmácia, aparelhos de oxigenoterapia e respiratórios de reanimação e respiradores automáticos, dentre outros bens essenciais ao combate do alastramento da COVID-19. - Decreto 10.285/2020 (DOU 20/03/2020): Reduz a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) incidente sobre álcoois, desinfetantes, géis antisséptico, vestuários e acessórios de proteção, artigos de laboratórios e farmácia, aparelhos de oxigenoterapia e respiratórios de reanimação e respiradores automáticos, dentre outros bens listados na referida Resolução, essenciais ao combate do alastramento da COVID-19. Referida redução é válida até 01/10/2020. - MP 932/2020 (DOU 31/03/2020): Prevê, pelo prazo de 90 dias, a redução pela metade das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S. O corte será aplicado no período compreendido entre 01/04/2020 e 30/06/2020. Em resumo, a MP determina que a redução seja aplicada da seguinte forma: Medidas Tributárias 01
  • 6. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 - Decreto 10.305/2020 (DOU 02/04/2020): Imposto sobreReduz para zero as alíquotas do Operações Financeiras (“IOF”) incidente sobre operações de crédito contratadas durante o período compreendido entre 03/04/2020 a 06/07/2020. b) Prorrogação de prazos para recolhimento de tributos federais - Resolução CGSN 154/2020 (DOU 03/04/2020): Determina a prorrogação dos prazos de vencimento dos tributos federais apurados na sistemática do nasSimples Nacional competências de março, abril e maio de 2020 para outubro, novembro e dezembro do referido ano, respectivamente. - Portaria ME 139/2020 (DOU 03/04/2020): Determina a postergação do prazo para recolhimento do PIS/COFINS e das Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) incidente sobre a folha de pagamento, relativas às competências de março e abril de 2020 para julho e setembro do corrente ano, respectivamente. - Portaria ME 150/2020 (DOU 08/04/2020): Editada em complementação à Portaria 139/2020, estabelece a postergação dos prazos para recolhimento da das competênciasCPRB e Funrural de março e abril de 2020 para julho e setembro do mesmo ano, respectivamente. Medidas Tributárias 02 Serviço Nacional de Aprendizagem do Coopera vismo (“S SCOOP”) 1,25% Serviço Social da Indústria (“SESI”), Serviço Social do Comércio (“SESC”) e Serviço Social do Transporte (“SEST”) 0,75% Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (“SENAC”), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (“SENAI”) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (“SENAT”) 0,5% 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa si a e segurado especial. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (“SENAR”)
  • 7. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 c Prorrogação de prazos processuais e suspensão de atos de cobrança) - Portaria CARF 7.519/2020: Determina a suspensão das sessões de julgamento presenciais das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) pautadas para julgamento em abril de 2020. - Portaria CARF 8.112/2020: Determina a suspensão da prática de atos processuais no âmbito do CARF até 30/04/2020. - Portaria PGFN 7.821/2020 (DOU 18/03/2020): Determina no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a suspensão por 90 (noventa) dias dos seguintes prazos e procedimentos (i) prazo para apresentação de impugnações ou recursos administrativos no âmbito de procedimentos de cobrança; (ii) prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e para oferta de recurso contra a decisão que a julgar improcedente; (iii) o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal; (iv) a instauração de novos procedimentos de cobrança; (v) o encaminhamento de certidões de dívida ativa para cartórios de protesto; e (vi) a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso. - Portaria RFB 543/2020 (DOU 23/03/2020): Determina no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) a suspensão de determinados procedimentos administrativos, prazos processuais e restrições ao atendimento presencial nos Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC) até 29 de maio de 2020. - Portaria RFB/PGFN 555/2020 (DOU 24/03/2020): Determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN, sendo aplicável às certidões válidas quando da publicação da Portaria em comento, a contar do termo inicialmente definido quando da expedição da certidão. d Prorrogação de prazos para cumprimento de obrigações acessórias) - Resolução CSGN 153/2020 (DOU 26/03/2020): Determina a prorrogação do prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (“Defis”) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (“DASN-Simei”), referentes ao ano-calendário de 2019, para 30 de junho de 2020. - Instrução Normativa RFB (“IN/RFB”) 1.930/2020 (DOU 01/04/2020): Determina a prorrogação do prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (“DIRPF”), exercício 2020/ano-calendário 2019, de 30 de abril para 30 de junho de 2020. - IN/RFB 1.932/2020 (DOU 02/04/2020): Determina a prorrogação dos prazos para entrega da DCTF e do EFD-Contribuições do período compreendido entre abril e junho de 2020 para o mês de julho. Deste modo, as DCTFs originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, Medidas Tributárias 03
  • 8. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 maio e junho de 2020 deverão ser transmitidas até o dia 21 de julho de 2020 e os EFD- Contribuições originalmente previstos para serem transmitidos até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 deverão ser transmitidas até 14 de julho de 2020. e) Medidas para facilitação do pagamento de tributos - Portaria PGFN 7.820/2020 (DOU 18/03/2020): Dispõe sobre a denominada “transação extraordinária”, que possibilita o pagamento de débitos federais inscritos em dívida ativa mediante entrada de 1% do valor total da dívida em até 3 parcelas iguais e sucessivas e parcelamento do saldo remanescente em até 81 meses (57 meses no caso da contribuição previdenciária patronal), com prazo para adesão até a data da conversão em Lei da MP 889/2019.¹ • Âmbito Estadual (São Paulo) - Decreto 64.879/20 (DOESP 21/03/2020): Determina a suspensão dos protestos de débitos inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo e dos atendimentos presenciais nas unidades da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (“PGE/SP”) até 19 de junho de 2020. - Resolução Conjunta SFP/PGE 01/2020 (DOESP 03/04/2020): Prorroga por 90 (noventa) dias a validade de Certidões Positivas com efeitos de negativa, expedidas no âmbito do Estado de São Paulo, vencidas no período compreendido entre 1º de março a 30 de abril de 2020. - Atos TIT 02 e 03/2020: Determinam a suspensão das sessões de julgamento da Câmara Superior e das demais Câmaras Julgadores, a suspensão das publicações de intimações no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário e interrupção dos prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos até 30 de abril de 2020. • Âmbito Municipal (São Paulo/SP) - Decreto 59.326/2020 (DOMSP 03/04/2020): Em resumo, referido Decreto determina (i) a prorrogação da validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários), emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. As certidões válidas em 17 de março de 2020 tiveram sua validade estendida por 90 dias, a contar da referida data, não sendo necessária a solicitação de renovação durante esse período; (ii) a suspensão do envio de protestos à Dívida Ativa aos Tabelionatos de Protestos de Letras e Títulos, diretamente ou por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo (“CENPROT”), pelo prazo de 60 dias; (iii) a suspensão por 30 dias das inscrições na Dívida Ativa de débitos (exceto aqueles que possam prescrever durante este período); (iv) a suspensão de inclusões de pendências no Cadastro Informativo Municipal (“CADIN”), por 90 dias.; e (v) a suspensão por 30 dias, contados a partir de 17 de março de 2020 (Decreto nº 59.283/2020), dos prazos para a apresentação de impugnações e de recursos tributários. ¹Em 14/04/2020 foi publicada a Lei nº 13.988/2020 que institui a transação tributária para cobrança da dívida ativa Federal. A partir da referida data, deve ser ela a norma norteadora de quaisquer transações entre contribuintes, seja pela modalidade de proposta individual ou adesão, junto com a regulamentação complementar da PGFN a ser editada nos próximos dias. Medidas Tributárias 04
  • 9. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 - Portaria Conselho Municipal de Tributos (“CMT”) 01/2020: Determina a suspensão das sessões de julgamento no âmbito do CMT de São Paulo/SP até 15/04/2020. - PL 176/2020: Protocolado no último dia 23/03, o texto do Projeto, cuja tramitação ainda não foi finalizada, propõe a postergação do ISS por 90 dias aos prestadores de serviços da cidade de São Paulo e remissão, a partir de abril de 2020, do IPTU voltado a imóveis residenciais com valor de parcela de até R$ 1.000,00 mensais, e a imóveis comerciais cuja parcela mensal não ultrapasse R$ 2.000,00 no mês. Para os contribuintes que realizaram o pagamento do IPTU em cota única no mês de fevereiro de 2020, o PL prevê a compensação da Prefeitura feita por meio da notificação automática no lançamento do IPTU 2021. Recomendações aos nossos clientes Considerando-se o volume de informações e a constante atualização de atos normativos em matéria tributária nas esferas federal, estadual e municipal, recomendamos que a utilização dos benefícios concedidos pelo poder público, em decorrência da pandemia do COVID-19, seja juridicamente avaliada por cada contribuinte, pessoa física ou jurídica, antes de sua adoção. COMO PODEMOS AJUDAR: - Consultoria na avaliação das possibilidades de redução da carga tributária e/ou postergação dos prazos para pagamento dos tributos federais, estaduais e municipais, em decorrência do estado de calamidade ocasionado pela Covid-19, traçando plano estratégico de acordo com o fluxo de caixa e o perfil de cada empresa ou pessoa, primando pela tomada de decisão racional e juridicamente segura. - Consultoria para a avaliação de outros meios, que não judiciais, para postergação do pagamento de débitos tributários nas esferas federal, estadual e municipal e para a montagem plano de negociação/gestão do passivo fiscal de pessoas físicas e jurídicas durante e no pós- crise, com identificação de oportunidades de recuperação de créditos fiscais pela via administrativa e judicial e de redução de carga tributária em todos os setores da economia. Medidas Tributárias 05
  • 10. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Medidas Tributárias 06 Sócia responsável pela área tributária de Mazzucco e Mello, Mariana é especialista em direito tributário e em planejamento fiscal, tendo atuado ao longo de sua carreira em importantes bancas assessorando empresas nacionais e estrangeiras dos mais variados segmentos em impostos diretos e indiretos, e em questões envolvendo tributação internacional (transfer princing, thin cap rules, CFC rules, estruturação de investimentos estrangeiros no Brasil e de investimentos brasileiros no exterior), planejamento tributário e operações de restruturação societária. Presta assessoria na área de comércio exterior assessorando empresas em questões envolvendo a importação e exportação de bens e serviços, e na obtenção e manutenção de regimes aduaneiros especiais. Mariana atua ainda, no contencioso tributário administrativo e judicial, na esfera Federal, Estadual e Municipal, em litígios de diversas naturezas e na adoção de políticas de compliance fiscal, redução e otimização de carga tributária, gestão de passivo fiscal e recuperação de créditos. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Pós-Graduada em Direito de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/Rio). MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI). Graduanda em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro e Cofundadora do Instituto Brasileiro de Arbitragem Tributária (IBAT). Idiomas: português, inglês, espanhol e italiano Mariana Martins mariana.martins@mazzuccoemello.com 11 3090-7305 11 97607-1001 Key Contact Área Tributária
  • 11. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Criação de “Comitês de Gerenciamento de Crise” • Revisão de contratos e compartilhamento das informações gerenciais essenciais entre os membros • Interação da gestão com assessores legais e assessores financeiros • Estabelecimento de Metas de curto, médio e longo prazo • Tomada de ações visando (i) preservação do caixa, (ii) continuidade dos negócios, e (iii) segurança de clientes e colaboradores A importância dos Comitês de Gestão de Crise É ponto pacífico que a crise decorrente do COVID-19 afetou todos os setores da economia, sendo que para a maioria das empresas tais paralisações chegaram de surpresa. Assim, instaurada a crise, a situação exige dos gestores uma rápida tomada de medidas a fim de evitar que seus efeitos sejam ainda mais nefastos dentro de cada corporação. Assim, para lidar com a crise da melhor forma, recomendamos que as organizações criem um “comitê de gestão de crise”, formado por representante de diversas áreas, em especial das áreas financeira/contábil, jurídica (contando preferencialmente com assessores legais especializados em situações de stress financeiro) e RH. O Comitê de Gestão de Crises aconselhará na tomada de decisões para gerenciar a situação, determinando as ações de gestão e comunicação mais indicadas ao caso. Rapidez e Segurança da Tomada de Decisões – Funções do Comitê A rapidez na resposta a certos eventos pode ser um fator decisivo na minimização dos impactos causados por uma crise. Assim, atuar uma boa resposta rápida pode ser melhor que uma excelente resposta lenta. Nesse sentido, caberá ao comitê fornecer informações fidedignas e multidisciplinares a fim de garantir à empresa que a melhor resposta possível seja dada ao momento. Adicionalmente, também é importante que tais comitês sejam responsáveis por auxiliar na definição que a organização irá se comunicar com os diversos stakeholders (clientes, colaboradores, fornecedores etc.), uma vez que as informações essenciais sejam dadas de forma correta. Nessa crise, as informações estão em constante alteração e atualização, sendo que quase diariamente nos deparamos com novas medidas editadas pelo governo. Assim, a instalação de um comitê de gestão de crise multidisciplinar irá permitir que informações e atualizações acerca de medidas editadas pelo governo sejam compartilhadas entre os participantes, de forma que todos possam estar atualizados e possam atualizar suas respectivas equipes. Recomendações • Instalar um comitê de crise multidisciplinar; • Incumbir os membros do comitê de manter-se atualizados • Delegar tarefas claras ao comitê Obrigações Societárias & Governança Corporativa 07
  • 12. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Adiantamento de Prazos para Aprovações de Contas e Cumprimento de Obrigações Eventuais e Periódicas • Medida Provisória nº 931: Prorrogação de prazos para aprovação de contas • Instrução CVM 848: Alteração de Prazos previstos na legislação da própria CVM • Instrução CVM 849: Adiamento do prazo de entrega de informações periódicas das companhias abertas Importância no adiamento de obrigações legais Após a publicação da MP 931, a CVM publicou as Instruções 848 e 849 para regular o adiamento de certas obrigações relacionadas às companhias abertas. As normas prorrogam prazos regulamentares relativos à apresentação de informações periódicas e outas regras (como entre elas, o término do período de vacância da Instrução CVM 617, sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), conferindo mais tempo para os agentes de mercado despenderem os recursos humanos e materiais necessários à adaptação às exigências da norma). Algumas alterações das normas são: Obrigações Societárias & Governança Corporativa 08 PRORROGAÇÕES DA INSTRUÇÃO CVM 848 PRORROGAÇÕES DA INSTRUÇÃO CVM 849 • Demonstrações financeiras dos fundos de investimento: 30 dias. • Assembleias gerais dos fundos de investimento: 3 meses. • Prazos de atualização cadastral de participantes: 3 meses. • Relatórios de compliance dos intermediários, custodiantes, escrituradores e depositários centrais: 3 meses. • Formulários de referência de administradores de carteira e consultores de valores mobiliários: 3 meses. • Primeiro formulário de ITR das companhias com exercício findo em 31.12.19: 45 dias • Demonstrações financeiras: 2 meses • Formulário DFP: 2 meses • Relatório do agente fiduciário: 2 meses • Formulário cadastral: 2 meses • Formulário de referência: 2 meses Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa: 2 meses
  • 13. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 MP 931 - Prazo para Assembleia Geral Ordinária de 2020, Demonstrações Financeiras de 2019 e Mandato de Administradores: A sociedade cujo exercício social encerrar entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 terá a opção de realizar a assembleia geral ordinária de 2020 (“AGO”) em até sete meses contados do término do exercício social. Assim, as sociedades que já tiverem convocado a AGO poderão cancelar ou aditar a convocação. Dessa forma, quaisquer disposições contratuais que exigirem a realização da AGO 2020 em prazo inferior ao acima estabelecido serão consideradas como sem efeito. Sobre a publicação das demonstrações financeiras das sociedades previstas acima, referidos documentos poderão ser publicados em até cinco meses contados do término do exercício social (conforme Deliberação CVM 849/20). Para companhias fechadas e sociedades limitadas, a publicação será prorrogada conforme a prorrogação de suas assembleias ou reuniões de sócios. Por fim, os prazos de mandato dos administradores e dos membros do conselho fiscal e comitês estatutários serão prorrogados até a realização da AGO ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso. Pontos de atenção • Os prazos previstos acima poderão ser novamente prorrogados em razão do agravamento da crise e da limitação de locomoção; e • Os emissores devem avaliar a melhor forma de informar aos seus acionistas e ao mercado em geral as decisões tomadas em virtude da MP 931 e da Deliberação 849, considerando o conteúdo de suas políticas de divulgações de informações e os mecanismos de divulgação já existentes. Obrigações Societárias & Governança Corporativa 09
  • 14. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Obrigações Societárias & Governança Corporativa 10 Key Contacts Áreas de Direito Empresarial, M&A e Mercado de Capitais André Jerusalmy andre.jerusalmy@mazzuccoemello.com 11 3090-7309 Advogado especialista em Direito Corporativo, incluindo questões relacionadas ao Mercado de Capitais e Fusões e Aquisições, assessorando diversos players em ofertas de títulos e valores mobiliários, estruturações de fundos de investimento, securitização de recebíveis e emissões de dívidas. Também assessorou diversas companhias junto à Comissão de Valores Mobiliários, B3 e Banco Central do Brasil. Possui relevante experiência na área empresarial, tendo atuado em operações de fusões e aquisições de empresas de variados setores da economia. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-Graduação em Administração de Empresas pelo INSPER Idiomas: português, inglês, espanhol e hebraico. Antonio Carlos C. Mazzucco representa investidores nacionais e estrangeiros na estruturação de operações no Brasil incluindo startups, joint ventures e fusões e aquisições. Representa também instituições financeiras e tomadores em operações de financiamento e estruturação de pacotes de garantias, e, ainda, credores, investidores e devedores em projetos de renegociação de dívida e compra e venda de ativos no âmbito da legislação falimentar e de recuperação de empresas. Recomendado como especialista em Bankruptcy and Restructuring no Brasil pelo The Legal 500 e citado pela edição 2013 do Latin Lawyer 250 como experiente advogado nas áreas de Fusões e Aquisições e como advogado líder na área de Corporate Finance pela edição 2016 da IFLR1000 (International Financial Law Review). Autor do capítulo Bank Financing Brasil 2016 do Latin Lawyer e de diversos artigos sobre recuperação de empresas e falência. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo (USP). Idiomas: português, inglês e italiano. Antonio Carlos C. Mazzucco antonio.mazzucco@mazzuccoemello.com 11 3090-9195 11 97201-7516
  • 15. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Medidas de Enfrentamento à Pandemia Econômica Diante do cenário instaurado pela crise imposta pelo COVID-19 em todos os países, afetando de forma sem precedentes todas as economias mundiais, cerrando nações e levando consumidores, produtores, investidores e todos os seus colaboradores a se resguardar em quarentena de forma nunca antes vista, tornam-se essenciais medidas drásticas dos líderes de empresas independentemente de medidas econômicas determinadas pelos governos. A toda evidência, diante das inúmeras medidas acautelatórias que estão sendo impostas pelas autoridades governamentais, com a finalidade de se evitar maior e incontrolável propagação da pandemia, milhares de empresas, de pequeno a grande porte, provavelmente já estão sendo afetadas, tornando-se indispensável a adoção de medidas necessárias a manutenção de suas atividades, preservação de caixa, dos empregos e de seu compromisso perante a sociedade e a economia. Com efeito, diversas medidas serão essenciais tanto para as empresas que já se encontravam com a saúde financeira fragilizada quanto para aquelas que estão sendo direta e indiretamente impactadas em virtude a propagação do Covid-19. Pensando nisso que elaboramos um resumo de algumas medidas para enfrentamento da crise e de como podemos dar suporte aos nossos clientes. Empresas que não estão em Processo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial Entre as medidas a serem adotadas, destacamos a essencial repactuação dos contratos, em especial aqueles de natureza financeira. Estamos diante de um evento extraordinário, que pode ser considerado como um “Act of God” (ato divino), sendo que muitos contratos preveem a possibilidade de repactuação (ou mesmo vencimento antecipado) no caso de tais atos. Uma das formas utilizadas em tais repactuações (aliás amplamente utilizadas nos últimos anos em razão das dificuldades financeiras das empresas) foi o alongamento das dívidas, seja por meio de aditamentos contratuais, seja por meio da emissão de novas dívidas, trocando-se endividamentos caros, com juros altos, por dívidas mais baratas. Além disto, em razão do fechamento de locais públicos, shoppings centers e comércio em geral, faz-se necessário também a readequação dos contratos de locação comercial, vez que tanto locador quanto locatário estão sendo impactados, seja por meio da suspensão da cobrança dos aluguéis e seus encargos, seja com a redução dos mesmos pelo período necessário até a reabertura do comércio, a fim de se evitar o desequilíbrio contratual, pautando-se na boa-fé contratual e no bom senso. Outra opção, que em nossa opinião deverá ser utilizada a fim de preservar as empresas, é a Recuperação Judicial ou Extrajudicial que, a rigor, têm por objetivo recuperar economicamente a empresa em crise, assegurando-lhe os meios indispensáveis à sua manutenção, no estrito objetivo de preservar sua função social de geração de valor e movimentação econômica. Esta medida permite uma reestruturação das dívidas de forma mais ampla, de modo que poderá ser útil tanto para as empresas que já vinham enfrentando dificuldades quanto para aquelas afetadas diretamente pela crise do COVID-19. Preservação e Recuperação de Empresas 11
  • 16. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Empresas já se encontram em Processo de Recuperação Judicial Por outro lado, para aquelas empresas que já vinham enfrentando dificuldades econômico- financeiras e tiveram que se socorrer ao instituto da Recuperação Judicial, da mesma forma precisarão de medidas eficazes para manutenção de seu status, sob pena de terem a sua falência decretada, o que vai na contramão do princípio basilar do instituto, qual seja, a preservação da empresa. Algumas medidas já são adotadas pelas Empresas que se encontram nessa condição, mas agora, mais do que nunca, essas e outras medidas devem ser reforçadas para se evitar um verdadeiro colapso econômico, que certamente irá afetar não apenas a sociedade empresarial, mas todos os que dela dependem, tais como seus funcionários, fornecedores e colaboradores. Destarte, dentre as medidas a serem adotadas, podemos citar, a título de exemplo, as seguintes: • Renegociação de Contratos com Fornecedores e Colaboradores, ainda que por período determinado; • Prorrogação do Stay Period, alongando o período de suspensão de Ações e Execuções movidas contra as Recuperandas, fim de que elas possam ter fôlego para se reestruturarem e praticarem todos os principais atos inerentes à Recuperação Judicial, visando o seu pronto soerguimento; • Liberação de ativos essenciais para as Atividades da Recuperanda, inclusive aqueles que se encontram alienados fiduciariamente; • Readequação do Plano de Recuperação Judicial que já se encontra execução. Vale mencionar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nesta mesma linha de raciocínio, fez algumas recomendações aos Juízes acerca das providências a serem adotadas nos processos de recuperação judicial durante este momento de pandemia, tais como: • Priorização da análise e decisão acerca de levantamento de valores para credores e Recuperandas; • Suspensão das Assembleias Gerais de Credores na forma presencial; • Prorrogação do Stay Period, ou seja, do período de suspensão das ações e execuções movidas em face das empresas em recuperação judicial, previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/05; • Autorização de apresentação de modificações ao Plano de Recuperação Judicial, desde que comprovada a redução da capacidade e o impacto negativo nas atividades em decorrência da propagação do COVID-19; • Manutenção da fiscalização dos Administradores Judiciais, de forma remota ou virtual; • Cautela na apreciação dos pedidos de urgência, tais como, decretação de despejo e atos constritivos Preservação e Recuperação de Empresas 12
  • 17. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Preservação e Recuperação de Empresas COMO PODEMOS AJUDAR: - Elaborar instrumentos e documentos para formalização de negociações relacionadas aos contratos financeiros, locatícios, dentre outros; - Preparar estratégia para repactuação e reestruturação das dívidas; - Acompanhamento de processos judiciais e elaboração de medidas judiciais e extrajudiciais para contenção de dívidas (Ex.: Execuções, Ações de Cobrança, Monitória, Cautelares em geral etc.); - Análise para definir melhor estratégia a ser adotada para preservação da empresa e manutenção de suas atividades empresárias; 13 Key Contacts Área de Reestruturação Financeira e Recuperação Judicial Advogado com ampla experiência na área de Recuperação Judicial, no planejamento de estratégias prévias e posteriores ao pedido judicial, com o escopo de obter melhor efetividade na renegociação de dívidas, compra e venda de ativos no âmbito da legislação falimentar e na recuperação financeira de empresas nacionais e multinacionais. Também possui experiência em operações imobiliárias para venda, aquisição, transferência e regularização escriturária de imóveis rurais e urbanos, de forma consultiva e contenciosa, e atua, ainda, na prevenção e solução de litígios entre particulares, perante o Poder Judiciário e em procedimentos arbitrais Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Idiomas: português e inglês. Antonio Carlos C. Mazzucco antonio.mazzucco@mazzuccoemello.com 11 3090-9195 11 97201-7516 Vitor Antony Ferrari vitor.ferrari@mazzuccoemello.com 11 3090-9195 11 99431-2085
  • 18. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 A Relação do Inquilinato Comercial no Decorrer da Pandemia de COVID-19 Vamos abordar o tema de locação comercial e como o empreendedor locatário deve agir diante da crise do Covid-19 para reter caixa nos próximos meses, diante da possibilidade de renegociar os contratos de locação. Vale frisar que já existem decisões judiciais na jurisprudência do Estado de São Paulo deferindo a suspensão do pagamento de aluguéis comerciais, em sua integralidade, por até 4 (quatro) meses, com o diferimento da dívida desses valores ao longo de um ano, com início do pagamento parcelado após findo o prazo da referida suspensão. Em outros Estados como Distrito Federal e Paraná, existem decisões deferindo a redução drástica do valor do aluguel durante o interim em que a pandemia se configurar, de acordo com recomendações governamentais. Além disso, existem Projetos de Lei em trâmite nas casas legislativas que tratam especificamente dessa matéria, ainda pendentes de votação. Baseando-se na legislação vigente, muito tem se falado da inegável ocorrência de força maior nos contratos de locação comercial. Contudo, pouco se ouve das teorias da imprevisão (art. 317 do Código Civil Brasileiro) e da onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil Brasileiro). Vejamos: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Diante da pandemia do COVID-19, um questionamento que vem à tona é como tratar as obrigações relacionadas ao aluguel mensal, taxa condominial e outras despesas mensais, a depender de cada contrato? Não se pode ser simplista a ponto de afirmar que há um evento de força maior e que todos alugueis e despesas mantem-se inalterados, uma vez que há igualmente notória incidência da imprevisão e onerosidade excessiva, em especial se considerar que os espaços locados não estão sendo utilizados para nenhum fim. Há que se considerar a magnitude dos fatos, bem como a situação que muitos irão se encontrar, não apenas locatários, mas também locadores, que por certo não possuem interesse em manter seus imóveis desocupados em meio a uma crise iminente. Tanto locadores como locatários irão se ver obrigados a, necessariamente, rediscutir e aditar seus contratos, visando o reequilíbrio contratual diante da excepcionalidade da situação. Contratos de Locação Comercial 14
  • 19. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 O ideal é que a questão seja tratada com bom senso. Contudo, é certo que a relação entre particulares pode não ser solucionada comercialmente e acabar sendo levada a uma resolução judicial, com a adequação, ou mesmo a resolução dos contratos de locação firmados nos estabelecimentos comerciais, sejam eles em centros comerciais, shoppings ou “lojas de rua”. Evidentemente, há de se sopesar os seguintes pontos: • Por um evento de força maior, o imóvel comercial objeto do contrato de locação não está servindo para o objeto para o qual foi contratado, ainda que contra a vontade da empresa inquilina, o que causa uma onerosidade excessiva ao locatário que, dentre outros fatores estará impedido de se utilizar do local locado, e não conseguirá auferir renda para suportar a subsistência de seu negócio, e no escopo do tema, o pagamento do aluguel e manutenção da atividade empresária; • Por sua vez, o locador, que detém a propriedade do imóvel direcionado ao comércio em geral responde por todos os ônus relativos ao bem, tais como despesas condominiais e impostos, não sendo interessante a este, mantê-lo vazio. Contudo, com o prosseguimento normal do contrato, com um imóvel que temporariamente não cumprirá com escopo para qual foi contratado, resultaria em um evidente desequilíbrio entre as partes. O Código Civil Brasileiro, em linhas gerais, busca preservar as partes de distorções obrigacionais ocasionadas por situações inesperadas como a pandemia da COVID-19, permitindo, no limite, que o Poder Judiciário imponha readequação ou reequilíbrio da relação contratual, diante da imprevisibilidade dos fatos e da excessiva onerosidade imposta. Infelizmente essa situação de desequilíbrio e onerosidade inesperada será vivida por milhares de locatários e locadores de imóveis comerciais, sendo recomendável que sejam iniciadas negociações entre as partes para a concessão de reduções ou carências, tanto para manter a viabilidade e continuidade da relação comercial quanto para prevenir litígios ou a desocupação indesejada dos imóveis. Por fim lembramos que nesse momento o mais importante é a utilização de bom senso e da preservação de direitos devidamente balizada e orientada, para que, ultrapassada pandemia tenhamos a retomada das atividades para que se permita a perpetuidade dos negócios de todos os interessados. Recomendações aos nossos clientes Recomenda-se que sejam iniciadas negociações entre as partes para ajustes temporários em cláusulas, estabelecimento de descontos ou carências, tanto para manter a viabilidade e continuidade da relação comercial quanto para prevenir litígios. COMO PODEMOS AJUDAR: - Intermediar negociações para reequilíbrio contratual; - Adoção de medidas judiciais para resguardar direitos e preservar equilíbrio contratual. Contratos de Locação Comercial 15
  • 20. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Contratos de Locação Comercial 16 Leonardo Neri leonardo.neri@mazzuccoemello.com 11 3090-9195 11 99208-3843 Advogado possui larga experiência em Contencioso Cível e é altamente qualificado em Direito do Consumidor. Representa empresas nacionais e multinacionais na resolução de litígios civis e consumeristas. Atua no âmbito consultivo para prevenção de riscos de demandas administrativas e judiciais e, também, presta assessoria a clientes na prevenção e solução de litígios relacionados ao Direito do Consumidor perante o Poder Judiciário e em procedimentos arbitrais envolvendo questões de rescisão contratual. Também citado pelas edições de 2016 e 2017 do anuário Advocacia 500 como advogado mais admirado na área de Direito do Consumidor e ranqueado em 2019 na mesma área pela edição do Leaders League. O advogado contribuiu ao longo dos últimos anos por uma redução de custo contingencial de aproximadamente 1 bilhão de reais na gestão de carteira cível de players com segmentos distintos de atuação empresarial. Autor de diversos artigos sobre temas relacionados às relações de consumo na nova economia e a importância da lei de dados pessoais e privacidade nos tempos atuais. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Administração de Empresas pela University of Birmingham. Mestre pela Loughborough University London. Idiomas: português, italiano e inglês. Key Contacts Área de Resolução de Conflitos e Direito Civil Advogado com atuação em favor de empresas nacionais e multinacionais na resolução de litígios civis e trabalhistas. Participa de negociações coletivas com sindicatos, atua perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em mesas redondas e fiscalizações, bem como representa os clientes em inquéritos civis, negociações de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e Ações Civis Públicas perante o Ministério Público do Trabalho (MPT). Atua no âmbito consultivo para prevenção de riscos trabalhistas, na avaliação de riscos para a estruturação de operações no Brasil incluindo startups, joint ventures e fusões e aquisições, e na prevenção e solução de litígios perante o Poder Judiciário e em procedimentos arbitrais. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós graduado em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO). Membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-SP. Idiomas: português e inglês. Rafael Mello rafael.mello@mazzuccoemello.com 11 3090-9195 11 97666-2706 Vitor Antony Ferrari vitor.ferrari@mazzuccoemello.com 11 3090-9195 11 99431-2085
  • 21. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Empresas fornecedoras de materiais e serviços de saúde • O Poder Público está autorizado a contratar, sem licitação, bens e serviços para o enfrentamento da epidemia; • De toda forma, o procedimento deve demonstrar a economicidade da escolha feita e sua pertinência; • Agentes públicos e contratados privados poderão ser chamados a defender o contrato e devem se preparar. Fornecimento de insumos e serviços para o enfrentamento da epidemia Em geral, o fornecimento de mercadorias, serviços e obras ao Poder Público demanda a realização de procedimento licitatório, que visa a garantir a escolha da melhor proposta em um ambiente de isonomia entre os possíveis interessados. Ocorre que o procedimento de escolha do contratado por licitação pode demorar, o que o torna dispensável diante da emergência sanitária hoje enfrentada. Por isso, a aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da epidemia poderá ser realizada pela União, Estados e Municípios sem procedimento licitatório, ou seja, por meio de contratação direta, enquanto perdurar a emergência. Dispensa de licitação De acordo com o artigo 4º. Lei nº 13.979/2020, fica dispensado o procedimento licitatório para aquisição de bens, serviços, materiais e equipamentos de saúde destinados ao tratamento das emergências de saúde que decorrem desta nova doença, enquanto perdurar a emergência médica. Trata-se de nova hipótese de contratação direta e, portanto, sem licitação, que poderá ser empregada pela União, Estados e Municípios, além do Distrito Federal. Isso porque, segundo entendemos, a norma foi instituída no exercício de competência privativa da União para legislar, em caráter nacional (não meramente federal), sobre regras gerais de licitações e contratos públicos, como dispõe o art. 22, inciso XXVII, da Constituição da República. Pontos de atenção • A dispensa não exime o parceiro público de buscar por proposta razoável, motivando sua escolha na vantajosidade da contratação realizada; • Ambas as partes têm a obrigação de documentar a razoabilidade econômica e, assim, demonstrar a adequação e licitude dos termos da contratação; • Para demonstrar a ausência de vantagem indevida (superfaturamento) é possível por exemplo parametrizar a proposta apresentada a partir de outras, pretéritas, de objeto e proporções semelhantes. Empresas contratadas pelo Poder Público • Empresas contratadas pelo Poder Público têm o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro; • Se a execução do contrato for onerada pela epidemia, há direito ao reequilíbrio; e • O reequilíbrio pode ser feito pelo incremento da remuneração, dilação do prazo de entrega, dentre outros meios. Relações com o Poder Público 17
  • 22. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Contratos com o Poder Público - direito ao equilíbrio econômico-financeiro Contratos entre entes públicos (União, Estados e Distrito Federal, e Municípios) e particulares têm um equilíbrio econômico-financeiro garantido pelas normas brasileiras. Em contratos administrativos comuns, esse equilíbrio se define pela relação entre obrigações assumidas pela empresa (ou consórcio) e a remuneração prevista no contrato – ônus e bônus. Em contratos de concessão, o equilíbrio contratual se expressa pela matriz de risco, que define quais os riscos são assumidos pelo Poder Público contratante e quais são alocados à empresa contratada. Desequilíbrio contratual Durante a execução do contrato, se um evento associado a risco assumido pelo Poder Público causa uma perda econômica à empresa contratada, há um desequilíbrio contratual e o parceiro privado passa a ter um crédito perante o ente público contratante. Fatores imprevisíveis que afetam o balanço econômico-financeiro contratual, tais como os efeitos de uma epidemia, podem gerar direito a uma compensação ao parceiro privado. É um direito da empresa contratada pleitear reequilíbrio diante de uma perda de remuneração líquida (maiores custos ou menor faturamento) decorrente de fato associado a risco assumido pela Administração Pública contratante. Do desequilíbrio surge um crédito, um ativo, que pode ser convertido em maior remuneração do contratado, postergação de prazo para realização de investimentos ou cumprimento de suas obrigações, extensão ou ampliação do objeto contratual, por exemplo, de maneira a recompor o equilíbrio contratual inicialmente avençado. Pontos de atenção • O pedido deve ser feito ajustado segundo o regime legal e estrutura contratual de cada relação; • O Poder Público também pode apresentar pleitos de reequilíbrio por outras causas (como o atraso do contratado privado), portanto é fundamental avaliar riscos específicos antes de apresentar o pedido; • Em algumas atividades econômicas, o prazo para pedido é mais restrito em razão de regulação setorial, pelo que se recomenda avaliação o mais breve possível; • O pedido tem fundamentos jurídicos e econômicos e assim uma equipe multidisciplinar é recomendável. Empresas afetadas pelas restrições sanitárias • Estados e Municípios têm autoridade para impor restrições sanitárias e limitar o funcionamento comercial; • Embora lícitas, essas medidas podem causar danos à atividade empresarial; e • Os danos que puderem ser qualificados como anormais e especiais são passíveis de pedido de indenização. Relações com o Poder Público 18
  • 23. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Medidas sanitárias de limitação ao funcionamento de estabelecimentos comerciais Os Governos de Estados e Municípios têm lançado mão de Decretos para estabelecer quarentena sanitária e assim determinar o fechamento de estabelecimentos empresariais de bens e serviços não essenciais. Como decorrência, há um prejuízo econômico para estas sociedades empresariais, cujas atividades comerciais foram restringidas ou obstadas pelas medidas tomadas pelo Poder Público. Sob a perspectiva estritamente jurídica, coloca-se assim a discussão acerca da possibilidade de pedido de indenização em face dos danos decorrentes do cumprimento das restrições impostas. Anormalidade e especialidade do dano Apenas os danos anormais e especiais são passíveis de reparação. A análise, portanto, deve ser feita no campo da razoabilidade e isonomia. Na dimensão da razoabilidade, é preciso avaliar se o dano é uma frustração corriqueira, esperada, inerente aos próprios riscos que o empresário entendeu por bem correr na busca pelo lucro. E que nesse sentido o ato público é mera circunstância que corporifica evento (não só lícito, mas) normal, ordinário. Neste aspecto, salvo melhor juízo, o presente caso manifesta gravame econômico de todo inesperado, nada trivial, apontando para a satisfação desse requisito para a obrigação de indenizar – a anormalidade do evento danoso. Ainda haveria que se superar o requisito cumulativo, da especialidade do dano. E reiteramos que é notório que o Poder Público estabeleceu as restrições tendo como finalidade precípua o interesse público. Mas, para atendê-lo, em benefício de toda a coletividade, fato é que a medida se tornou especialmente mais onerosa para algumas pessoas. E nesse sentido, a partir de análise que tenha por lastro o princípio da isonomia, é possível que, em muitos casos, configure- se dano especial, passível de indenização. Pontos de atenção • Danos decorrentes da própria epidemia, diretamente, não são indenizáveis; • Apenas os prejuízos que se possam demonstrar anormais e especiais podem fundamentar o pedido, o que demanda análise específica do caso concreto; e • Danos materiais precisam, sempre, ser devidamente comprovados, o que demandará estudo do impacto da medida pública no fluxo da caixa da empresa, bem como desassociar de outros efeitos danosos paralelos, que podem ter contribuído com as perdas. Relações com o Poder Público 19
  • 24. Advogado e Economista, Especialista em Direito Econômico, Mestre em Direito e em Ciências Econômicas. Presta assessoria e apresentou pedidos de reequilíbrio em contratos com o Poder Público, inclusive nos setores de transportes (rodoviário, ferroviário e portuário), telecomunicações, geração de energia, saneamento, farmacêutico, além de contratos administrativos em geral. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP). Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Bacharel em Economia na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Mestrado em Economia do Desenvolvimento e Globalização na Université Paris 1 – Pantheon Sorbonne. Idiomas: português, inglês e espanhol Key Contact Áreas de Direito Público e Compliance Christian Fernandes Rosa christian.rosa@mazzuccoemello.com 11 3090-9195 11 98507-4203 mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Relações com o Poder Público 20
  • 25. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Medidas Consumeristas de Enfrentamento à crise causada pela COVID-19 Desde o início da quarentena declarada em razão da pandemia de COVID-19, apurou-se de um prejuízo de R$ 14 bilhões no setor de hotelaria de turismo, conforme dados da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), além do inevitável aumento de conflitos entre consumidores e fornecedores, diante das consequências fáticas imprevisíveis que acometem a relação de consumo na presente situação de instabilidade. A crise sanitária e de saúde da pandemia COVID-19 acabou por impor à economia, de forma geral, desafios nas relações de consumo do segmento de turismo, sejam pelas restrições na circulação de pessoas e funcionamento das atividades do setor, quanto pela redução abrupta de receita e restrição do fluxo de caixa que vem impactando na capacidade dos fornecedores em manter suas operações. Assim, diante do aumento vertiginoso das demandas de consumidores insatisfeitos com o cancelamento de suas viagens e estadias mundo afora, se faz necessária a tomada de medidas urgentes e emergenciais dentro de um comitê de Gestão de Crise que o escritório Mazzucco & Mello Advogados vem a propor, conforme passa a descrever. Em 18 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 925 (MP 925), a qual se restringiu ao mercado das companhias aéreas. Em 08 de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 948 (MP 948), que dispôs sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores do turismo e cultura, em razão da pandemia COVID-19, a qual motivou o reconhecimento do estado de calamidade pública decretado em 20 de março de 2020. Ambas MPs trazem medidas alternativas a serem adotadas nas hipóteses de cancelamento, mitigando os direitos do consumidor, a fim de conter o prejuízo do setor. A seguir uma síntese das alternativas autorizadas pela MP 948 que visam reestabelecer o equilíbrio das relações de consumo, em vista à crise enfrentada mundialmente. Possibilidade de Cancelamento de Serviços e Reservas sem Reembolso ao Consumidor (Artigo 2º) Diante da determinação de isolamento social, que obsta o funcionamento de determinados serviços, o artigo 2º da MP 948/2020 permite ao fornecedor o cancelamento de serviços, reservas e eventos, não estando obrigado a reembolsar o consumidor, desde que adote uma das três medidas abaixo: • A remarcação dos serviços, reservas ou eventos dentro de um período de 12 (doze) meses, a contar do encerramento do estado de calamidade pública, observada a sazonalidade e os valores dos serviços contratados; • A disponibilização de crédito, que poderá ser utilizado pelo consumidor também pelo período de 12 (doze) meses, a contar do encerramento do estado de calamidade pública; ou qualquer outro acordo firmado com o consumidor. Relações de Consumo 21
  • 26. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Somente com a impossibilidade de adoção de qualquer das medidas acima, o fornecedor deverá reembolsar o consumidor, com a atualização pelo IPCA-E, dentro de um período de 12 (doze) meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública. Isenção de Taxas ou Multas por Cancelamento Em contrapartida, fica garantido ao consumidor que o pedido de cancelamento não lhe ensejará custo adicional, taxa ou multa. Para tanto, a solicitação de cancelamento deve ser realizada em um prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor da MP 948/2020 (8 de abril de 2020). Caracterização de Caso Fortuito ou Força Maior – Inexistência de Dano Moral e Demais Penalidades O artigo 5º da MP 948/2020 institui que caracterizam caso fortuito ou força maior as relações ora regidas, deixando de ensejar dano moral, multas ou demais penalidades do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Exemplo: Fornecedores a quem se aplicam as MPs 925 e 948/2020 • Companhias Aéreas; • Meios de hospedagem; • Agências de turismo; • Transportadoras turísticas; • Organizadoras de eventos; • Parques temáticos; • Acampamentos turísticos; • Cinemas; • Teatros; • Plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet; e • Demais sociedades empresárias cadastradas no Ministério do Turismo, mediante atendimento de condições próprias. Relações de Consumo REMARCAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACORDO COM O CONSUMIDOR CANCELAMENTO DA HOSPEDAGEM PRAZO ATÉ 12 MESES APÓS O ENCERRAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE OBSERVAR SAZONALIDADE E VALOR DO SERVIÇO CONTRATADO UTILIZAÇÃO EM ATÉ 12 MESES APÓS O ENCERRAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE REEBOLSO DE VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR CANCELADO 22
  • 27. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Recomendações aos nossos clientes As MPs 925 e 948/2020 trazem medidas excepcionais, com mitigação dos direitos do consumidor, em vista à excessiva onerosidade percebida pelo fornecedor no atual cenário de crise. Recomenda-se, portanto, traçar uma estratégia para escolha da melhor alternativa a ser adotada para os casos abrangidos pelas referidas MPs, de acordo com as necessidades da empresa. É importante, ainda, manter o consumidor informado e atualizado com as políticas adotadas pela empresa, a fim de cientificá-lo de que as medidas adotadas estão de acordo com as determinações governamentais, evitando, assim, o aumento de conflitos futuros. Havendo conflitos já existentes, provenientes da decretação de calamidade pública, estes deverão ser identificados e classificados, analisando a quais se aplicam as alternativas propostas pelas MPs, com a imediata orientação do consumidor e eventual conciliação prévia, de acordo com a política adotada pelo fornecedor. COMO PODEMOS AJUDAR: - Auxiliar na elaboração da estratégia de escolha da melhor alternativa entre as propostas pelas MPs, observadas as especificidades da empresa e de seus consumidores; - Promover a comunicação e atualização aos consumidores, de forma a padronizar informações e mantê-los seguros de que as políticas adotadas se encontram em conformidade com as determinações governamentais; - Identificar e classificar os conflitos já existentes, indicando a quais se aplicam as determinações das MPs 925 e 948/2020; - Promover a conciliação com os consumidores, de forma a evitar as demandas judiciais; e - Eventualmente, representar em ação judicial promovida pelo consumidor. Relações de Consumo 23 Leonardo Neri leonardo.neri@mazzuccoemello.com 11 3090-9195 11 99208-3843 Key Contact Área de Relações de Consumo
  • 28. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Medidas Trabalhistas de Enfrentamento à crise causada pela COVID-19 A crise sanitária e de saúde da pandemia de COVID-19 acabou por impor à economia, de forma geral, desafios nas relações de trabalho, seja pelas restrições de circulação de pessoas e funcionamento de atividades, seja pela redução abrupta de receita e restrições de fluxo de caixa que impactam na capacidade das empresas de manter seus empregados. No dia 22/03/2020, foi editada pelo governo Brasileiro a Medida Provisória 927 (MP 927/2020), que “dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providência”. No dia 01/04/2020 foi editada pelo governo Brasileiro a Medida Provisória 936 (MP 936/2020), que “institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.”. A seguir uma síntese dessas importantes medidas trabalhistas de enfrentamento da crise e como podemos dar suporte aos nossos clientes. MP 927/2020 A medida trata de conferir parâmetros excepcionais e temporários acerca dos seguintes temas: (i) teletrabalho, home office e congêneres, (ii) antecipação de férias individuais, (iii) concessão de férias coletivas, (iv) aproveitamento e antecipação de feriados, (v) banco de horas em favor empregado e da empresa, (vi) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, (vii) jornada 12x36 nos estabelecimentos de saúde mediante acordo individual, (viii) definição de covid-19 não é doença laboral, (ix) prorrogação de acordos e convenções coletivas, (x) convalidação das medidas já tomadas pelos empregadores, (xi) diferimento do recolhimento do FGTS pelo empregador. • Teletrabalho Foi estipulada a possibilidade de o empregador determinar o trabalho em regime de teletrabalho, trabalho a distância ou qualquer modalidade de trabalho remoto a seu exclusivo critério e sem necessidade de acordo individual ou coletivo, tampouco de registro prévio de tal alteração no contrato de trabalho. Também restou expressamente previsto que o trabalho em tais regime configura trabalho externo, conforme exceção do artigo 62 da CLT, afastando controle de jornada e, por conseguinte, computo de horas extras. Relações Trabalhistas 24
  • 29. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 • Férias individuais e coletivas Permissão para concessão de férias com período de prévio aviso de 48 horas, bem como a possibilidade de adiantamento de férias, mesmo que o período concessivo não tenha transcorrido. Ou seja, mesmo períodos futuros de férias poderão ser integralmente antecipados. Também ficou estabelecida, quando da concessão de férias individuais durante o período de calamidade pública, facultar ao empregador o pagamento do adicional de um terço sobre férias até o prazo legal para pagamento do 13º salário. O prazo para o pagamento de férias também foi alterado para possibilitar o pagamento até o quinto dia útil após o início das férias. Com relação às férias coletivas, os empregados deverão ser avisados com antecedência mínima de 48 horas sendo dispensada a notificação dos sindicatos ou do Ministério da Economia e respectiva Secretaria do Trabalho. • Antecipação de feriados Restou permitida a antecipação dos feriados não religiosos federais, estaduais e municipais para gozo imediato, o que deverá ser comunicado ao empregado com a antecedência mínima de 48 horas mediante a indicação expressa dos feriados a serem aproveitados. Eventual aproveitamento de feriados religiosos dependerá de acordo individual escrito entre empresa e empregado para validade. Uma vez aceito segue os mesmos parâmetros dos demais feriados indicados acima. • Banco de Horas e Banco de Horas “Negativo” A MP 927/2020 também autorizou a instituição de regime especial de banco de horas, independente de acordo individual ou coletivo. O referido banco de horas em regime especial terá validade no período de calamidade pública e a compensação deve ocorrer em até 18 meses após o término do estado de calamidade pública. Importante notar que a regra, além do banco de horas tradicional que computa as horas adicionais à jornada para posterior compensação em folgas futuras, visa principalmente regrar a interrupção pelo empregador das suas atividades e, assim, contabilizar as horas não trabalhadas para compensar no futuro – após passada essa crise - horas extras trabalhadas. Seria, em uma denominação informal, espécie de “banco de horas negativo”. • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; Foram desobrigados, no período da manutenção da calamidade, a realização de exames médicos (admissional, demissional e periódico), treinamentos. As CIPAS poderão ser mantidas até o final da calamidade e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. Relações Trabalhistas 25
  • 30. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 • Jornada 12x36 nos estabelecimentos de saúde mediante acordo individual Restou fixada a possibilidade de ajuste da jornada 12x36 nos estabelecimentos médicos mediante acordo individual escrito mesmo nos casos de atividades insalubres. • COVID-19 não será caracterizada como doença ou acidente do trabalho A MP 927/2020 também estabeleceu que os casos de contaminação por COVID-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. • Prorrogação de acordos e convenções coletivas A critério do empregador poderão ser prorrogados os acordos ou convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo. • Convalidação das medidas já tomadas pelos empregadores Restaram convalidadas todas a medidas visando enfrentamento da crise pelo COVID-19 praticadas pelos empregadores nos últimos 30 dias, desde que não contrariem as previsões trazida na MP 927/2020. • Diferimento do FGTS A MP 927/2020 estabeleceu a suspensão de exigibilidade de recolhimento do FGTS pelos empregadores para as competências de março, abril e maio de 2020 com vencimento, respectivamente, em abril, maio e junho de 2020. Em outras palavras, nos próximos 3 meses os empregadores poderão deixar de recolher o FGTS. Essa regra se aplica a empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou adesão prévia. Algumas obrigações acessórias são relevantes para usufruir dessa benesse. Por exemplo, as empresas deverão declarar e reconhecer tais valores como devidos, presumindo-se que a MP 927/2020 traz aqui obrigação de declaração de informações no e-Social. Para os valores devidamente declarados, as empresas poderão pagar o FGTS diferido a partir de julho de 2020 em 6 parcelas mensais, sem adição de juros, correção, encargos ou multas. No caso de demissão do empregado antes do término do parcelamento os valores diferidos se vencerão na data da rescisão, porém sem acréscimo de juros ou multas. IMPORTANTE: As empresas que não pagarem o FGTS, e deixarem de declarar corretamente esses valores, serão consideradas inadimplentes, não usufruirão do parcelamento mencionado acima e arcarão com multas, juros, correção e encargos. Relações Trabalhistas 26
  • 31. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 MP 936/2020 No dia 01/04/2020 foi editada pelo governo Brasileiro a Medida Provisória 936 (MP 936/2020), que “institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.”. A medida trata de conferir parâmetros excepcionais e temporários, em especial com relação aos 3 temas que seguem: (i) Redução de Jornada com Redução de Salário (25%, 50% ou 70%), (ii) suspensão do contrato de trabalho por período máximo de 60 dias (lay-off), (iii) benefício ao trabalhador via seguro desemprego quando há redução de superior a 25% ou suspensão do contrato. Abaixo destacamos duas premissas essenciais da MP 936/2020: • A MP 936/2020 exime a empresa de negociação com o sindicato para implementação de suas medidas de lay-off e redução de jornada e salarial, com exceção de negociação com empregados que recebam entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11 de salário que deverão ser feitas pela via sindical. • A aplicação das medidas de contenção de crise previstas na MP 936/2020 acarreta, como contrapartida ao empregado e que independe de negociação, a garantia provisória de seu emprego após o término da suspensão do contrato de trabalho ou da redução de jornada e salário pelo mesmo prazo que perdurou a medida restritiva. Com essas premissas em mente, vejamos os dois principais temas tratados na MP 936/2020. • Redução proporcional de jornada e salário Através de acordo individual ou coletivo (com sindicato) pode ser ajustada a redução da jornada em 25%, 50% ou 70% com respectiva e proporcional redução do salário. O Governo concederá aos empregados 25%, 50% ou 70% do valor do seguro-desemprego respectivamente ao percentual de redução de jornada/salário. • Suspensão temporária do contrato de trabalho – lay-off Conforme explicitado acima, a MP 936/2020 permite a suspensão do contrato de trabalho por um prazo máximo de 60 dias (lay-off) que pode ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. Durante o lay-off (i) a empresa com receita bruta até 4,8 milhões de reais pode optar em pagar uma ajuda de custo ao empregado com natureza indenizatória (não tem natureza salarial, e (ii) a empresa com receita bruta superior a 4,8 milhões de reais está obrigada a pagar uma ajuda de custo ao empregado equivalente a 30% do seus salário e tal valor terá natureza indenizatória (não tem natureza salarial). Relações Trabalhistas 27
  • 32. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Recomendações aos nossos clientes A MP 927/2020 e a MP 936/2020 trazem medidas excepcionais e que devem ser praticadas sempre com o objetivo de manutenção dos empregos. O uso das medidas em contexto diferente deste, ainda que no período de calamidade, certamente irá gerar desdobramentos judiciais futuros com consequências ainda incertas. Considerando, ainda, as manifestações públicas de entidades de classe da magistrados, procuradores do trabalho e advogados, bem como decisões do Supremo Tribunal Federal, a recomendação é que a implementação de quaisquer das medidas mencionadas, em especial as previstas na MP 936/2020, sejam juridicamente avaliadas antes de sua adoção, inclusive quanto à necessidade de prévio entendimento com Sindicato. COMO PODEMOS AJUDAR: - Elaborar instrumentos e documentos para formalização de acordos individuais, instituição de teletrabalho, redução de jornada, banco de horas, antecipação de férias; - Preparar cartilha com recomendações a serem inseridas em política de RH para: (i) assegurar saúde física e mental dos trabalhadores, (ii) estabelecer regras de uso de ferramentas eletrônicas de trabalho (e-mail, vídeo conferências, e aplicativos de mensagens);WhatsApp - Consultoria para gestão e implementação de todas as medidas trabalhistas previstas nas MP 927/2020 e MP 936/2020 de forma a mitigar riscos e contingências futuras; - Suporte na negociação de acordos coletivos com Sindicatos; - Acompanhamento de inquéritos civis instaurados pelo Ministério Público do Trabalho e respectivas Ações Civis Públicas. Relações Trabalhistas 28 Key Contact Área Trabalhista Rafael Mello rafael.mello@mazzuccoemello.com 11 3090-9195 11 97666-2706
  • 33. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Transformação digital durante e após a pandemia de COVID-19 Com a rápida disseminação da COVID-19 por vários países e, ainda, com a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), a recomendação geral tem sido de isolamento social, a fim de reduzir a transmissão do vírus causador da doença, o que envolve o fechamento de comércios, shoppings centers e demais sociedades empresárias que não desenvolvem serviços considerados essenciais. A restrição de funcionamento dos negócios fez com que as empresas adotassem medidas alternativas emergenciais para manutenção de suas atividades, ainda que de forma limitada. Neste sentido, percebeu-se nos últimos dias o crescimento significativo da virtualização dos negócios, com a intensificação do , além da utilização de plataformas digitais dee-commerce interação interpessoal e comunicação corporativa. Como consequência, verificou-se também o aumento da vulnerabilidade dos usuários à prática de fraudes virtuais, bem como ao uso indevido de dados pessoais, trazendo mais notoriedade às medidas de proteção de dados previstas na Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018 (LGPD), que entraria em vigor no mês de agosto ainda deste ano. No entanto, em 03 de abril de 2020, o Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 1.179/2020, que, entre outras medidas, prevê uma nova postergação da vigência da LGPD, adiando para janeiro de 2021, com multas e sanções válidas somente a partir de agosto, também do ano que vem. O PL ainda necessita ser aprovado na Câmara dos Deputados para entrar em vigor. Não obstante, segue abaixo uma breve consideração de como a prorrogação da LGPD impactará no novo cenário de virtualização de negócios, tanto às empresas detentoras de dados, quanto aos usuários a quem pertencem os dados, buscando auxiliar no enfrentamento dos riscos a que expõem a si e seus clientes. Mudanças Percebidas no Mercado Com os efeitos da Covid-19, ao mesmo tempo que deflagramos um decréscimo de performance de alguns setores, como automotivo, da construção civil, de vestuário e turismo, visualiza-se um amplo crescimento na comercialização de bens essenciais, provenientes de setores como o alimentício, de suprimentos, saúde, e todo serviço relacionado a health care, como também o segmento de beleza, os quais, no último mês, obtiveram um crescimento em torno de 50% a quase 200% de demanda, conforme constatado em algumas pesquisas, como da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABCOmm). O gráfico abaixo demonstra o resultado da variação de consumo de determinados setores do mercado no mês de março de 2020, com a determinação do isolamento horizontal pelas entidades governamentais (Dados da ABCOmm). Transformação Digital 29
  • 34. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Mas como explicar o aumento tão significativo de consumo de determinados setores quando a determinação governamental é de que as pessoas não saiam de casa? Nesse sentido, o e-commerce, sem dúvidas, passa a ser uma alternativa em amplo crescimento, sendo considerado o meio de consumo mais seguro atualmente. Certamente, com o temor da contração do vírus, o consumidor mudará seu comportamento, cabendo ao lojista se adaptar aos tendenciosos métodos virtuais de compra e venda. Com as restrições de circulação, criou-se um grande desafio de logística de distribuição de produtos, principalmente de bens que não sejam considerados essenciais. Segundo analistas e empresas do setor, é justamente essa possibilidade de queda de público no varejo físico que pode determinar uma migração das compras diárias para o comércio eletrônico. O intuito de trazer essa visão geral do mercado é contextualizar a magnitude da dificuldade em enfrentar este período de calamidade pública, o que, por outro lado, oportuniza a criação de novos serviços e produtos inovadores que possam suprir a demanda de um novo mercado, que gradativamente se configura. Necessidade de adequação imediata à LGPD Com o exponencial crescimento dos meios virtuais de comercialização e comunicação, muitas plataformas e programas têm sido criados ou aprimorados para atender a demanda de adaptação dos negócios à atual realidade de mercado: a digital. No entanto, com a nova postergação da vigência da LGPD, algumas empresas e gestores acreditam que a adequação às exigências legais pode ser igualmente adiada, o que pode ser um erro que resultaria em graves problemas. Transformação Digital RESULTADO DE CONSUMO POR CATEGORIA DURANTE A QUARENTENA DE MARÇO/2020 30
  • 35. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Ainda que a LGPD não esteja em vigor e não se possam aplicar suas punições, é essencial que a criação ou aprimoramento de produtos e serviços estejam em conformidade com as regras de proteção à privacidade de dados. O conceito trazido pela lei europeia (GDPR) do privacy by design (privacidade desde a concepção), deve ser implementado o quanto antes pelas empresas, pois, em 2021 eventuais remediações a serem feitas para total adequação podem não ser suficientes para conter a aplicação de multas milionárias pelo vazamento de dados provenientes do escalonamento de um novo produto ou serviço promissor que o contexto atual exige. Vale destacar as sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados: As disposições da LGPD trazem medidas inovadoras de proteção aos dados, podendo gerar grandes dificuldades de implantação, o que, inclusive, justifica seu extenso período de vacância. Neste sentido, a antecipação pela empresa da necessária adequação às imposições legais pode poupá-la de uma pesada penalidade, permitindo que haja tempo suficiente para eventuais ajustes. Tal direcionamento é ainda mais importante nesse momento, onde o mercado online tende a ser uma realidade cada vez maior, especialmente pelo fator Covid-19 ter intensificado uma aceleração no processo natural de virtualização da comunicação corporativa. Caso Zoom Um exemplo prático desse panorama é o software de comunicação Zoom, que cresceu de forma abrupta no último mês, reflexo do direcionamento pelo trabalho home office à grande parte dos profissionais das empresas. Com isso, se levantaram questionamentos sobre a margem de segurança cibernética que o aplicativo possui, visto que foram relatados problemas de fraude e uso de informações confidenciais dos consumidores, dados sensíveis, que poderiam resultar em multas extremamente elevadas para a empresa, caso a LGPD já estivesse em vigor. Transformação Digital Sanções Administrativas Restritivas Eliminação de dados pessoais Bloqueio de tratamento de dados Suspensão parcial do funcionamento pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados Sanções Administrativas Pecuniárias Multa diária Teto de R$ 50mi/ infração Multa de até 2% do Faturamento do grupo no Brasil Teto de R$ 50 mi/ infração Sanções Administrativas Disciplinares Advertência Publicitação da infração 31
  • 36. mazzuccoemello.com 11 3090-9195 C O R O N A V Í R U S COVID-19 Recomendações aos nossos clientes A determinação de isolamento social em razão da pandemia de COVID-19 escancarou as portas para os negócios digitais, com o grande crescimento do consumo virtual. No entanto, a transformação digital traz também insegurança aos usuários e as empresas, ante a exposição de seus dados, que os deixa em situação de vulnerabilidade, especialmente pela recente postergação da vigência da LGPD. Recomenda-se, portanto, que as empresas se antecipem à vigência da LGPD, com a implantação imediata de medidas de proteção aos dados de usuários, especialmente no atual período de crescimento da utilização de plataformas digitais, viabilizando a realização de ajustes necessários à adequação legal e, ainda, mitigando, os riscos de incorrer em rigorosas penalidades futuras. A conduta antecipada da empresa pode a colocar em evidência como diferencial, proporcionando segurança aos usuários e o consequente aumento de demanda. COMO PODEMOS AJUDAR: Com análise ampla do tratamento de dados do Cliente, dando maior ênfase à três frentes que podem ensejar maiores riscos: i) Dados de Funcionários (folha de pagamento); ii) Dados de eventuais Franqueados e Candidatos; e iii) Dados dos Consumidores. Dentro do referido escopo será avaliada a parte jurídica, com mapeamento dos dados, apresentação de pareceres técnicos e jurídicos, ajuste de governança e políticas de privacidade, processos e ferramentas, visando minimizar o risco elevado de o Cliente vir a sofrer qualquer sanção pela Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), no âmbito do tratamento de dados pessoais. Trata-se de uma prestação de serviços especializada e de assessoria para o diagnóstico das diretrizes e documentos necessários para o planejamento de uma estrutura a partir da análise de risco e implementação das regras da LGPD, conforme as fases de: i) Levantamento e Diagnóstico; ii) /Análise de Risco; iii) Avaliação dos ; iv) Plano de ação; e v)Data Mapping gaps Orientação do Programa de LGPD e sua documentação, incluindo em sua totalidadeCompliance as referidas atividades discriminadas. Transformação Digital 32 Leonardo Neri leonardo.neri@mazzuccoemello.com 11 3090-9195 11 99208-3843 Key Contact Direito Digital