PUNIÇÕES DE GENERAIS EFEITO SUSPENSIVO PARA NÃO ENTREGAR LISTA
ADI 7092 admite amici curiae militares
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.092 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) :PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADV.(A/S) :LUCAS CAVALCANTE GONDIM E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: O Instituto Brasileiro de Análise de Legislações Militares
– IBALM (eDOC 10); o Sindicato dos Militares Reformados e Seus
Dependentes, das Pensionistas, das Esposas de Militares, dos Reservista
TD Praças das Forças Armadas – FFAA – SINDMIL (eDOC 32); Allan
Giovani Ferreira Roque (eDOC 42); o Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário – IBDP (eDOC 51); a Associação dos Militares da Anistia
das Forças Armadas – AMAFA (eDOC 59); formularam requerimento de
ingresso na presente ação na qualidade de amicus curiae.
É, em síntese, o relato.
O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura
do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da
Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição
objetiva.
Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais
ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como
amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes
pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados,
vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as
partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e
também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de
Direito.
O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao
Supremo Tribunal Federal
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2. ADI 7092 / DF
ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no
âmbito da jurisdição civil.
É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as
vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo
Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal,
etc.
De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei
9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art.
138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua
admissão.
De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.
Nesse sentido, muito embora possa se cogitar, a partir de uma
leitura do art. 138, caput, do Código de Processo Civil, a participação de
pessoas naturais, a leitura conjunta com o § 2º do art. 7º não autoriza que
a admissão seja autorizada sem que haja representatividade. Não basta,
portanto, a manifestação de interesse, é preciso indicar, quer pela
representatividade, quer pela singularidade dos argumentos, a
contribuição a ser acrescida pela participação autorizada. Essa restrição
não representa nenhum tipo de censura à dignidade dos postulantes,
apenas otimiza e organiza a agenda de trabalho do Tribunal. Por essas
razões, inadmito o ingresso de Allan de Oliveira Ferreira Roque.
No que tange aos demais postulantes, é preciso ter em conta que são
entidades representativas dos interesses dos militares temporários, ou
ainda representam os profissionais que se dedicam ao estudo da
legislação militar e previdenciária.
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3. ADI 7092 / DF
Dessa forma, admito, na condição de amici curiae, O Instituto
Brasileiro de Análise de Legislações Militares – IBALM; o Sindicato dos
Militares Reformados e Seus Dependentes, das Pensionistas, das Esposas
de Militares, dos Reservista TD Praças das Forças Armadas – FFAA –
SINDMIL; o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP; e a
Associação dos Militares da Anistia das Forças Armadas – AMAFA.
À Secretaria para as providências necessárias.
Publique-se.
Brasília, 4 de agosto de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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