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SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI
N° 5555, DE 2020
Altera o Código Penal para tipificar as condutas de não submissão a vacinação
obrigatória, disseminação de notícias falsas sobre a eficácia da vacina e de desestimulo à
adesão a programa de vacinação.
AUTORIA: Senador Angelo Coronel (PSD/BA)
Página da matéria
Página 1 de 6 Avulso do PL 5555/2020.
Gabinete do Senador Angelo Coronel
Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo 2 | Ala Senador Afonso Arinos | Gabinete 03 | CEP: 70165-900 | Brasília-DF
PROJETO DE LEI Nº , DE 2020
Altera o Código Penal para tipificar as condutas de
não submissão a vacinação obrigatória,
disseminação de notícias falsas sobre a eficácia da
vacina e de desestimulo à adesão a programa de
vacinação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a viger acrescido dos seguintes arts. 244-A e 259-A:
“Art. 285-A. Omitir-se ou contrapor-se, sem justa
causa, na condição de pais ou responsáveis legais, à
vacinação obrigatória de criança ou adolescente, em
situação de emergência de saúde pública:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Art. 285-B. Deixar de se submeter, sem justa causa,
a vacinação obrigatória em situação de emergência de
saúde pública:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem cria, divulga ou
propaga, por qualquer meio, notícias falsas sobre as
vacinas do programa nacional de imunização ou sobresua
SF/20746.01478-59
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Gabinete do Senador Angelo Coronel
Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo 2 | Ala Senador Afonso Arinos | Gabinete 03 | CEP: 70165-900 | Brasília-DF
eficácia, ou quem, de qualquer modo, desestimula a
vacinação.
§ 2º - Se agente público, para o previsto no § 1º,
poderão ser aplicadas penas em dobro, além das punições
previstas por atos de improbidade administrativa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde pública é dos bens mais caros e relevantes de uma
nação. Por esse motivo, em situação de emergência de saúde pública, a
conduta de deixar de se submeter à vacinação obrigatória deve ser
considerada crime. Diante desta constatação faz-se urgente modificar o
Código Penal para responsabilizar aqueles que deliberadamente deixarem de
atender às campanhas de imunização previstas no calendário do Poder
Público.
Da mesma forma, a propagação de notícias falsas sobre as
vacinas do programa nacional de imunizações, que desestimulam a
vacinação, deve ser exemplarmente punida, como crime contra a
incolumidade pública.
Segundo dados do Ministério da Saúde, a vacinação de crianças
commenos de2 anos estáapresentando queda desde2011. No caso davacina
BCG, contra tuberculose, a cobertura, que já foi de 107,94%, caiu para
95,63% em 2018. A cobertura da tríplice viral, que protege contra sarampo,
caxumba e rubéola, também despencou – de 102,39% para 90,5%.
De acordo como Ministério da Saúde, a resistência à vacinação
é uma preocupação para toda a sociedade, pois a difusão de informações
equivocadas pode contribuir para a decisão de não vacinar. É importante
destacarque o principal perigo em ter baixas coberturas vacinais é o risco de
SF/20746.01478-59
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reintrodução de doenças já eliminadas no País. O fato de algumas doenças
terem sido eliminadas ou terem baixa ocorrência no País, como a
poliomielite, por exemplo, causou uma falsa sensação de que não há mais
necessidade de se vacinar, porque a população mais jovem não conhece o
risco.
Além dos dados acima, a necessidade de vacinação contra a
Covid-19 torna o assunto ainda mais urgente. A Agência Nacional de
Vigilância Sanitária aprovará vacinas para a imunização. O aval da Anvisa
precisa ser encarado como uma medida de segurança e como um parecer
confiável quanto aos imunizantes. Diante disso, o país precisa trabalhar para
atacar a desinformação que grassa sobreo tema vacinação. É urgente que se
tome medidas para contenção desse mal que pode prejudicar a vacinação e
atrasar ainda mais asaídado país dacrise sanitária provocadapela pandemia.
O PL aqui apresentado vem no contexto dapandemia da Covid-
19, mas também é uma resposta necessária à sequência de quedas nas taxas
de imunização das campanhas do Ministério da Saúde. A saúde é um bem
coletivo e quando um grupo de pessoas deixa de se vacinar, toda a
comunidade podeser afetada e o sistema de saúde sobrecarregado, drenando
recursos que poderiam ser utilizados em ações que não são cobertas por
vacinas.
Além disso, o STF julga se é válido o dispositivo da Lei 13.979
que obriga a vacinação contra a Covid-19. O PL aqui apresentado é mais
amplo não tratando apenas da Pandemia pela qual passamos, mas de todas
as campanhas de vacinação que já se provaram eficazes pelo bem da saúde
pública.
Cabe ressaltar, no entanto, que as penas previstas no presente
projeto serão aplicadas apenas nos casos de omissão em campanhas
obrigatórias de vacinação. Portanto, se o Governo não determinar a
obrigatoriedade, por óbvio, os cidadãos ficarão livres.
É, portanto, diante desse quadro que pedimos aos ilustres
parlamentares que votem pela aprovação deste projeto.
SF/20746.01478-59
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Gabinete do Senador Angelo Coronel
Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo 2 | Ala Senador Afonso Arinos | Gabinete 03 | CEP: 70165-900 | Brasília-DF
Sala das Sessões,
Senador ANGELO CORONEL
(PSD – Bahia)
SF/20746.01478-59
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-
LEGISLAÇÃO CITADA
Decreto-Lei n¿¿ 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 - C¿¿digo Penal - 2848/40
https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940;2848
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Senador propõe prisão de até oito anos para quem não tomar vacina; veja íntegra

  • 1. SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI N° 5555, DE 2020 Altera o Código Penal para tipificar as condutas de não submissão a vacinação obrigatória, disseminação de notícias falsas sobre a eficácia da vacina e de desestimulo à adesão a programa de vacinação. AUTORIA: Senador Angelo Coronel (PSD/BA) Página da matéria Página 1 de 6 Avulso do PL 5555/2020.
  • 2. Gabinete do Senador Angelo Coronel Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo 2 | Ala Senador Afonso Arinos | Gabinete 03 | CEP: 70165-900 | Brasília-DF PROJETO DE LEI Nº , DE 2020 Altera o Código Penal para tipificar as condutas de não submissão a vacinação obrigatória, disseminação de notícias falsas sobre a eficácia da vacina e de desestimulo à adesão a programa de vacinação. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido dos seguintes arts. 244-A e 259-A: “Art. 285-A. Omitir-se ou contrapor-se, sem justa causa, na condição de pais ou responsáveis legais, à vacinação obrigatória de criança ou adolescente, em situação de emergência de saúde pública: Pena – reclusão, de um a três anos. Art. 285-B. Deixar de se submeter, sem justa causa, a vacinação obrigatória em situação de emergência de saúde pública: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem cria, divulga ou propaga, por qualquer meio, notícias falsas sobre as vacinas do programa nacional de imunização ou sobresua SF/20746.01478-59 Página 2 de 6 Avulso do PL 5555/2020.
  • 3. Gabinete do Senador Angelo Coronel Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo 2 | Ala Senador Afonso Arinos | Gabinete 03 | CEP: 70165-900 | Brasília-DF eficácia, ou quem, de qualquer modo, desestimula a vacinação. § 2º - Se agente público, para o previsto no § 1º, poderão ser aplicadas penas em dobro, além das punições previstas por atos de improbidade administrativa.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A saúde pública é dos bens mais caros e relevantes de uma nação. Por esse motivo, em situação de emergência de saúde pública, a conduta de deixar de se submeter à vacinação obrigatória deve ser considerada crime. Diante desta constatação faz-se urgente modificar o Código Penal para responsabilizar aqueles que deliberadamente deixarem de atender às campanhas de imunização previstas no calendário do Poder Público. Da mesma forma, a propagação de notícias falsas sobre as vacinas do programa nacional de imunizações, que desestimulam a vacinação, deve ser exemplarmente punida, como crime contra a incolumidade pública. Segundo dados do Ministério da Saúde, a vacinação de crianças commenos de2 anos estáapresentando queda desde2011. No caso davacina BCG, contra tuberculose, a cobertura, que já foi de 107,94%, caiu para 95,63% em 2018. A cobertura da tríplice viral, que protege contra sarampo, caxumba e rubéola, também despencou – de 102,39% para 90,5%. De acordo como Ministério da Saúde, a resistência à vacinação é uma preocupação para toda a sociedade, pois a difusão de informações equivocadas pode contribuir para a decisão de não vacinar. É importante destacarque o principal perigo em ter baixas coberturas vacinais é o risco de SF/20746.01478-59 Página 3 de 6 Avulso do PL 5555/2020.
  • 4. Gabinete do Senador Angelo Coronel Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo 2 | Ala Senador Afonso Arinos | Gabinete 03 | CEP: 70165-900 | Brasília-DF reintrodução de doenças já eliminadas no País. O fato de algumas doenças terem sido eliminadas ou terem baixa ocorrência no País, como a poliomielite, por exemplo, causou uma falsa sensação de que não há mais necessidade de se vacinar, porque a população mais jovem não conhece o risco. Além dos dados acima, a necessidade de vacinação contra a Covid-19 torna o assunto ainda mais urgente. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovará vacinas para a imunização. O aval da Anvisa precisa ser encarado como uma medida de segurança e como um parecer confiável quanto aos imunizantes. Diante disso, o país precisa trabalhar para atacar a desinformação que grassa sobreo tema vacinação. É urgente que se tome medidas para contenção desse mal que pode prejudicar a vacinação e atrasar ainda mais asaídado país dacrise sanitária provocadapela pandemia. O PL aqui apresentado vem no contexto dapandemia da Covid- 19, mas também é uma resposta necessária à sequência de quedas nas taxas de imunização das campanhas do Ministério da Saúde. A saúde é um bem coletivo e quando um grupo de pessoas deixa de se vacinar, toda a comunidade podeser afetada e o sistema de saúde sobrecarregado, drenando recursos que poderiam ser utilizados em ações que não são cobertas por vacinas. Além disso, o STF julga se é válido o dispositivo da Lei 13.979 que obriga a vacinação contra a Covid-19. O PL aqui apresentado é mais amplo não tratando apenas da Pandemia pela qual passamos, mas de todas as campanhas de vacinação que já se provaram eficazes pelo bem da saúde pública. Cabe ressaltar, no entanto, que as penas previstas no presente projeto serão aplicadas apenas nos casos de omissão em campanhas obrigatórias de vacinação. Portanto, se o Governo não determinar a obrigatoriedade, por óbvio, os cidadãos ficarão livres. É, portanto, diante desse quadro que pedimos aos ilustres parlamentares que votem pela aprovação deste projeto. SF/20746.01478-59 Página 4 de 6 Avulso do PL 5555/2020.
  • 5. Gabinete do Senador Angelo Coronel Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo 2 | Ala Senador Afonso Arinos | Gabinete 03 | CEP: 70165-900 | Brasília-DF Sala das Sessões, Senador ANGELO CORONEL (PSD – Bahia) SF/20746.01478-59 Página 5 de 6 Avulso do PL 5555/2020.
  • 6. - LEGISLAÇÃO CITADA Decreto-Lei n¿¿ 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 - C¿¿digo Penal - 2848/40 https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940;2848 Página 6 de 6 Avulso do PL 5555/2020.