2. Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as
medidas de proteção para o trabalho em altura,
envolvendo o planejamento, a organização e a
execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com
esta atividade
3. O QUE É TRABALHO EM ALTURA?
Considera-se trabalho em altura toda
atividade executada acima de 2,00 m (dois
metros) do nível inferior, onde haja risco de
queda.
6. PRINCIPAIS CAUSAS
Perda de equilíbrio no espaço, sem
proteção;
Escorregão;
Passo em falso;
Falta de proteção;
Falha de uma instalação ou
dispositivo de segurança.
7. a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre
que existir meio alternativo de execução;
b) medidas que eliminem o risco de queda dos
trabalhadores, na impossibilidade de execução do
trabalho de outra forma;
c) medidas que minimizem as
consequências da queda, quando o risco
de queda não puder ser eliminado.
PLANEJAMENTO / HIERÁRQUIA
12. O trabalhador deve permanecer
conectado ao sistema de
ancoragem durante todo o
período de exposição ao risco de
queda.
O talabarte e o dispositivo trava
quedas devem estar fixados acima
do nível da cintura do trabalhador,
ajustados de modo a restringir a
altura de queda.
13. O que é mais seguro.
Trabalhar à 3 metros de
altura ou 7 metros de
altura?
14.
15. Aspectos Médicos
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para
trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de
saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para
executar essa atividade e que possua anuência formal
da Empresa.
APTIDÃO para o trabalho em altura no ASO.
PCMSO contar exames complementares
Considerar patologias – mal súbito/queda.
Fatores psicossociais
16. CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
Aprovação em treinamento teórico e prático
CH? Periodicidade? qual conteúdo?
Proficiência x Profissional qualificado em ST.
Quais os 3 tipos de treinamento que existem?
Certificado fica com quem?
Anuência formal?
18. CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
1.7.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer:
a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações
de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que
indique a necessidade de novo treinamento; ou
c) após retorno de afastamento ao trabalho por
período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
19. CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
Aproveitar conteúdo de treinamento – mesma organização
Mesmo conteúdo programático
Prazo inferior a 2 anos
Validado pelo responsável técnico
Essa validação deve constar no certificado
A validade do novo treinamento passa a
considerar a data do treinamento mais antigo
aproveitado.
20. CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
Aproveitar conteúdo de treinamento – outra organização
A convalidação ou complementação deve considerar:
a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na
organização anterior, quando for o caso;
b) as atividades que desempenhará na organização;
c) o conteúdo e carga horária cumpridos;
d) o conteúdo e carga horária exigidos; e
e) que o último treinamento tenha sido realizado em
período inferior ao estabelecido na NR ou há menos de
2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo
estabelecido em NR.
21. CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
Aproveitar conteúdo de treinamento – outra organização
O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou
parcialmente, não exclui a responsabilidade da organização
de emitir a certificação da capacitação do trabalhador,
devendo mencionar no certificado a data da realização dos
treinamentos convalidados ou complementados.
Para efeito de periodicidade de realização de novo
treinamento, é considerada a data do treinamento mais
antigo convalidado ou complementado.
22. EMERGÊNCIA E
SALVAMENTO
35.6.1 O empregador deve disponibilizar
equipe para respostas em caso de emergências
para trabalho em altura.
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos
próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função
das características das atividades.
35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos
necessários para as respostas a emergências.
23. EMERGÊNCIA E
SALVAMENTO
35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o
trabalho em altura devem constar do plano de emergência da
empresa.
35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de
salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar
primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível
com a atividade a desempenhar.
24. ABC do TRABALHO EM ALTURA
ANCORAGEM
Configuração básica
ELEMENTO DE LIGAÇÃO
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
25. ACESSO POR CORDAS
Técnica utiliza cordas com outros equipamentos para subir,
descer ou deslocar horizontalmente
Normalmente incorporando DOIS
SISTEMAS de segurança fixados de forma
independente, um como forma de acesso e
o outro como segurança.
31. SPIQ pode ser reaproveitado
quantas vezes ou em que
situação após impacto de queda?
35.5.6.3 Os elementos do SPIQ que apresentarem defeitos,
degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda
devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua
restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou,
na sua ausência, em normas internacionais e de acordo
com as recomendações do fabricante.
32. Qual a periodicidade do registro
das inspeções do SPIQ?
35.5.6.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada
inspeção rotineira de todos os elementos do SPIQ.
35.5.6.2 Devem-se registrar os resultados das
inspeções:
a) na aquisição;
b) periódicas e rotineiras quando os elementos
do SPIQ forem recusados.
33. Síndrome de Arnês
ou Síndrome da Suspenção
Manter-se suspenso por um cinto de segurança, cinto de
resgate ou uma linha de vida depois de uma queda por muito tempo
pode gerar a "Síndrome de Arnês”.
No início dos anos 80, a publicação de óbitos em indivíduos
aparentemente saudáveis, principalmente relacionada à espeleologia
e que foram encontrados mortos suspensos em cordas, sem trauma
aparente, intrigou vários investigadores.
A falha no sistema circulatório ocasionado pela compressão das
fitas do cinturão de segurança tipo paraquedista, devido longos
períodos em suspensão em trabalhos de Alpinismo Industrial ou após
ter a queda retida e encontrar-se suspenso pelo sistema de
segurança contra quedas causou grande impacto.
34. Síndrome Arnês é uma condição que requer a combinação
de dois fatores para a sua aparência: a imobilidade e a suspensão
em uma corda.
O primeiro, pode ocorrer tanto com pessoas inconscientes
ou conscientes com estado de exaustão, o que pode ocorrer
devido a suspensão a partir do cinto ou corda (segundo fator
necessário).
35. PRINCIPAIS SINAIS E SINTOMAS
1. Formigamento, Amortecimento;
2. Tonturas, Náuseas, Hipertermia, Inconsciência;
3. Represamento de volume circulatório nos membros inferiores,
resultando varias complicações (choque circulatório, reações fisiológicas, entre outras);
4. Redução do volume de sangue (comprime veias e não artérias);
5. Obstrução do fluxo sanguíneo evita retorno venoso;
6. Coração fica sem sangue;
7. Redução de função do miocárdio;
8. Acúmulo de sangue nos membros;
9. Tempo resposta;
10. Traumas irreversíveis, óbito.
36. O primeiro objetivo terapêutico é resgatar a vítima viva. O
resgate deve ser rápido e antes de qualquer outra manobra.
1.Depois de soltar o cinto, colocar o indivíduo em posição fetal
(20 a 40 min.) e depois posição horizontal;
2. Caso necessário encaminhar para hemodiálise;
3. Quando se aproximar da vítima colocá-la numa
posição ventral para melhor circulação do sangue;
4. Elevar os membros inferiores e sacudi-los.
41. NR-35 TRABALHO EM ALTURA
Uma das principais causas acidentes
de trabalho graves e fatais se deve a
eventos envolvendo quedas de
trabalhadores de diferentes níveis.
Os riscos de queda em altura existem
em vários ramos de atividades e em
diversos tipos de tarefas. A
necessidade de criação de uma
norma mais ampla que atendesse a
todos os ramos de atividade se fazia
necessária para que estes trabalhos
fossem realizados de forma segura.
42. NR-35 TRABALHO EM ALTURA
Quem realiza trabalhos em altura deve
conhecer e respeitar os riscos e
normas de segurança relativas ao seu
trabalho, utilizar todas as técnicas
corretas na execução de suas
atividades, verificar diariamente a
existência e o bom estado dos EPI´s,
fazer junto com o trabalhador
responsável pela atividade, uma
minuciosa análise das condições dos
trabalhos que serão realizados, tomando
as medidas necessárias para que
ocorram com total segurança para ele e
para terceiros.
43.
44. NR-35 TRABALHO EM ALTURA
A norma regulamentadora nº 35 instituída pela portaria SIT nº 313 de
23 de março de 2012 e publicada no Diário Oficial da União em 27 de março
de 2012 tem como objetivo estabelecer medidas de proteção para os
trabalhadores, dos riscos de trabalhos realizados em altura, nos
aspectos da prevenção dos riscos de queda.
45. NR-35 TRABALHO EM ALTURA
Esta norma se complementa
com as normas técnicas oficiais
estabelecidas pelos Órgãos
competentes e, na ausência ou
omissão dessas, com as normas
internacionais aplicáveis
Esta Norma estabelece os requisitos
mínimos e as medidas de proteção para
o trabalho em altura, envolvendo o
planejamento, a organização e a
execução, de forma a garantir a
segurança e a saúde dos trabalhadores
envolvidos direta ou indiretamente com
esta atividade
Considera-se trabalho em altura toda
atividade executada acima de 2,00 m
(dois metros) do nível inferior, onde
haja risco de queda
46.
47. O treinamento
deve ser ministrado por
instrutores com
comprovada proficiência
no assunto, sob a
responsabilidade de
profissional qualificado
em segurança no
trabalho.
49. PROFICIÊNCIA
A seleção dos instrutores ou da empresa de treinamento é atribuição
do Responsável Técnico pelos trabalhos em altura.
Como os conteúdos programáticos abrangem diversas áreas do
conhecimento, a capacitação deve ser ministrada por equipe multidisciplinar,
composta por profissionais integrantes dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, técnicos em
instrumentação, bombeiros, socorristas, entre outros.
50. CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
O empregador deve promover programa
para capacitação dos trabalhadores à
realização de trabalho em altura.
Considera-se trabalhador capacitado
para trabalho em altura aquele que foi
submetido e aprovado em treinamento,
teórico e prático, com carga horária
mínima de oito horas, cujo conteúdo
programático deve, no mínimo, incluir:
51. CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
1) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
2) Análise de Risco e condições impeditivas;
3) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas
de prevenção e controle;
4) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em
altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
5) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
6) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de
técnicas de resgate e de primeiros socorros.
52. 35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde
dos trabalhadores que exercem atividades em altura,
garantindo que:
Entende-se o termo exames em sentido amplo,
compreendendo , o exame físico e, se indicados, os
exames complementares a que é submetido o
trabalhador, devendo todos os exames e a sistemática
implementados estar consignados no PCMSO NR-7 da
empresa, considerando os trabalhos em altura que o
trabalhador irá executar.
53. NR-35 TRABALHO EM ALTURA
A NR 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas
de proteção para o trabalho em altura.
1.Planejamento;
2.Organização; e
3.Execução.
Finalidade:
Garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores
envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
54. CABE AO EMPREGADOR
garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as
medidas de proteção definidas nesta Norma;
assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação
ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização
imediata não seja possível;
estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em
altura;
assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja
forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades
da atividade;
assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta
Norma.
55. CABE AOS TRABALHADORES
cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura,
inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta
Norma;
interromper suas atividades exercendo o DIREITO DE RECUSA, sempre que
constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou
a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico,
que diligenciará as medidas cabíveis;
ZELAR PELA SUA SEGURANÇA E SAÚDE e a de outras pessoas que possam ser
afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
56. CABE AOS TRABALHADORES
Direito de Recusa: instrumento que assegura ao trabalhador a
interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela
envolve grave e iminente risco para sua segurança e saúde ou de
outras pessoas.
Trata-se de uma ratificação do direito de recusa, previsto no artigo 13
da Convenção 155 da OIT e promulgada pelo Decreto 1.254 de 29 de
setembro de 1994, com indicações de que essa providência de
recusar-se a expor sua saúde e integridade física deva resultar em
medidas corretivas, indicando a responsabilidade dos níveis
hierárquicos superiores para as providências necessárias. Ressalte-se
que esta atitude está associada à obrigação da comunicação imediata
conforme estabelece o item 2.1 alínea h desta Norma.
57. NORMAS – TRABALHO EM ALTURA
Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho;
58. NORMAS – TRABALHO EM ALTURA
CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Art. 157 – Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina
do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço,
quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
do trabalho ou doenças ocupacionais;
59. NORMAS – TRABALHO EM ALTURA
CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Art. 158 – Cabe aos empregados:
II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos
deste Capítulo. Parágrafo único –
60. NORMAS – TRABALHO EM ALTURA
CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Art. 158 – Cabe aos empregados:
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do
empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo
empregador na forma do item II do artigo
anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção
individual fornecidos pela empresa.
61. Análise Preliminar de Risco APR
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob
supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco
de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as
influências externas que possam alterar as condições
do local de trabalho já previstas na análise de risco.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser
precedido de Análise de Risco.
62. Análise Preliminar de Risco APR
Inicialmente usada por militares, hoje a APR é uma técnica
que visa à prevenção de acidentes do trabalho através da
antecipação dos riscos.
Quem assina a APR
Qualquer profissional que tenha conhecimento em Segurança do
Trabalho, por exemplo, o líder de setor pode aplicar e assinar, sem
problema algum.
Quem aplica a APR
Qualquer empregado pode emitir a APR, não existe impedimento legal
para isso. Porém, é preciso que o emissor tenha conhecimento na área
de segurança do trabalho e que conheça também os riscos do ambiente
de trabalho. Somente assim a APR pode realmente cumprir sua missão
que é levantar riscos e propor medidas preventivas.
63. ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO APR
Técnica usada para
determinar os riscos de cada
atividade de uma tarefa,
conhecer suas causas, refletir
sobre suas possíveis
consequências e determinar,
ao final, quais as medidas
preventivas ou mitigadoras.
65. Consiste no estudo, durante a fase de
concepção ou desenvolvimento inicial de um
novo sistema, com o fim de se determinar os
riscos que poderão estar presentes na fase
operacional do mesmo.
ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO APR
68. Análise Preliminar de Risco APR
A APR para os trabalhos em altura deve ser
realizada, e considerar:
1) As condições meteorológicas adversas;
2) O local em que os serviços serão executados;
3) A autorização dos envolvidos;
69. APR - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO
4) A seleção, forma de utilização e limitação de uso dos
equipamentos de proteção coletiva e individual, atendendo aos
princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
5) O risco de queda de materiais;
6) As situações de emergência, especialmente as rotas de fuga
ou meios de abandono devidamente sinalizados.
70. Para atividades rotineiras de trabalho em altura, a
análise de risco poderá ser contemplada no
respectivo procedimento operacional.
APR - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO
71.
72. Os procedimentos operacionais para as atividades
rotineiras de trabalho em altura devem conter, no
mínimo:
1. As diretrizes e requisitos da tarefa,
2. As orientações administrativas,
3. O detalhamento da tarefa,
4. As medidas de controle dos riscos característicos à rotina,
Análise Preliminar de Risco APR
73. 5. As condições impeditivas,
6. Os sistemas de proteção coletiva e individual necessários, e
7. As competências e responsabilidades.
São consideradas condições
impeditivas aquelas situações que
por serem extremamente perigosas
para a realização do trabalho como
as que ultrapassam os padrões ou
limites de cautela como ventos e
chuvas fortes ou que ultrapassem ...
Análise Preliminar de Risco APR
Vamos fazer uma APR?
85. RISCOS POTENCIAIS
O risco de queda existe em
vários ramos de atividades,
devemos intervir nestas
situações de risco
regularizando o processo e
tornando os trabalhos mais
seguros.
89. RISCOS POTENCIAIS - GESTÃO DOS RISCOS
Ordem de prioridade para gestão dos riscos:
1. Eliminação dos riscos;
2. Controle de riscos na fonte;
3. Redução do risco ao mínimo através da introdução de medidas
técnicas ou organizacionais e de práticas seguras, inclusive através
de capacitação.
90. RISCOS POTENCIAIS - GESTÃO DOS RISCOS
4. Adoção de medidas de proteção pessoal;
5. Investigação e análise dos acidentes e das situações de
trabalho que os geraram.
98. MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS DE
ALTURA
• É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver
risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais.
• As aberturas no piso devem ter fechamento provisório
resistente.
• É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de
proteção contra queda de trabalhadores e projeção de
materiais a partir do início dos serviços.
111. FATOR DE QUEDA
ATENÇÃO
Quando o fator de queda for maior que 1 ou o comprimento do
talabarte for maior que 90 cm é obrigatório o uso de absorvedor
de energia.
112.
113. FATOR DE QUEDA
Pessoas que estão trabalhando a uma altura ou
uma posição elevada NÃO devem trabalhar
sozinhas
114. É muito importante que os profissionais envolvidos em análises de risco
levem em conta esse risco. Dependendo da altura em que o trabalhador
estiver e caso venha a sofrer uma queda com abertura do absorvedor, esse
trabalhador poderá se chocar contra o piso ou alguma estrutura antes
mesmo que o talabarte retenha totalmente sua queda.
A primeira coisa importante a se fazer é: LEIA O MANUAL do tabalarte ou
absorvedor que você está adquirindo. De acordo com a NBR 14.629/11 é
obrigatório que o fabricante indique qual o comprimento do absorvedor
aberto. O comprimento máximo do talabarte e mais o absorvedor fechado
(figura 1) não poderá ser maior do que 2m. Lembre-se, essa medida leva em
conta os mosquetões do sistema também:
115.
116.
117. Zona livre desimpedida
Exemplo de distância mínima requerida de um talabarte com absorvedor
de impacto durante queda em fator 2
Comprimento do
talabarte +
mosquetões =
1,15m
Extensão do
absorvedor de
energia = 0,7 m
Distância entre a
fixação do cinto e os
pés do colaborador
= 1,5 m
Distância mínima de
imobilização = 1 m
Distância
mínima
requerida
=
4,35m
118. 1) Tamanho do talabarte, que deve
ser medido considerando o ponto de
contato dos conectores (mosquetões)
em ambas as extremidades. A NBR
15834:2010 (talabartes de segurança)
impõe um comprimento máximo de 2
metros considerando o conjunto
talabarte, conectores e absorvedor,
porém, abaixo desse valor há uma
oferta no mercado de diferentes
tamanhos, sendo comum ficarem
entre 1,2 e 1,5 m;
119. 2) Extensão do absorvedor de
energia quando acionado e aberto. A
NBR 14629:2010 (absorvedores de
energia) impõe um valor máximo de
1,75 m, porém, abaixo desse valor
há uma oferta no mercado de
diferentes extensões, sendo comum
ficarem entre 1 m e 1,2 m. Como
exceções, existem absorvedores
cujas extensões se limitam a valores
entre 0,5 m e 0,9 m;
120. 3) Distância entre a conexão com o cinto e os
pés do usuário. A NBR 15834:2010
(talabartes de segurança) indica o valor de
1,5 m; Distância mínima entre a parada da
queda e o solo. A NBR 15834:2010
(talabartes de segurança) indica o valor
mínimo de 1 m.
121. 4) Distância mínima entre a parada da queda e
o solo. A NBR 15834:2010 (talabartes de
segurança) indica o valor mínimo de 1 m.
123. TÉCNICAS DE RESGATE
Procedimentos de
salvamento
adequados devem
estar disponíveis no
local, para o resgate
de uma pessoa em
uma situação de
emergência.
124. PROCEDIMENTOS DE RESGATE
Os funcionários devem ter conhecimento sobre:
• informações sobre os procedimentos de resgate de emergência;
• procedimentos em caso de emergências diferentes, tais como resgates,
acidentes ou lesões;
• reciclagem sobre os procedimentos de resgate de emergência;
• treinamento no uso de sistemas anti-queda disponibilizados pela empresa
125. Boca de Lobo
Tipos de Nó
Prussik
Utilize o nó Pescador duplo
para formar o anel
Oito Duplo
Azelha
126. Tipos de Nó
Oito simples ou
Volta do Fiador
Nó de Fita
Pescador Duplo
Laís de Guia
132. PRIMEIROS SOCORROS
OBJETIVOS
Evitar a morte da vítima;
Evitar o agravamento das lesões;
Aplicar primeiros socorros até a chegada do socorro
especializado.
134. PRIMEIROS SOCORROS
Atendimento imediato e provisório dado a uma vítima de
acidente ou enfermidade imprevista, por qualquer
pessoa, fora do ambiente hospitalar, desde que treinada.
135. PRIMEIROS SOCORROS
AVALIAÇÃO DE VÍTIMA
É a avaliação que se realiza a fim de detectar e
tratar todos os traumas que possam colocar em
risco iminente a vida da vítima.
136. ATENÇÃO
Não mover a vítima da posição que se encontra
antes de imobilizá-la, exceto quando:
•Estiver num local de risco iminente;
•Sua posição estiver obstruindo suas vias
aéreas;
•Sua posição impede a realização da análise
primária;
•Para garantir acesso a uma vítima mais grave.
137. RESSUSCITAÇÃO CÁRDIOPULMONAR
RCP
Técnica para RCP
- Avalie a vítima (CAB) e determine se a vítima não esta
respirando ou se não esta respirando adequadamente, se as
vias aéreas estão abertas e não apresenta pulso.
139. RESSUSCITAÇÃO CÁRDIOPULMONAR
RCP
Continue as compressões e as ventilações
(RCP) até que:
1. A vítima se mover ou voltar;
2. O DEA estiver pronto para o uso;
3. Entregar a vítima ao socorro especializado
4. Estiver exausto para continuar
140. OBSTRUÇÃO DAS VIAS AÉREAS
TÉCNICA DE COMPRESSÃO ABDOMINAL
PARA VÍTIMA CONSCIENTE
(com idade acima de 01 ano)
(Manobra de “Heimlich”)
Vítima consciente em pé ou sentada
(somente casos clínicos)
145. “...Subiu a construção como se fosse máquina
Ergueu no patamar quatro paredes sólidas
Tijolo com tijolo num desenho mágico
Seus olhos embotados de cimento e lágrima
Sentou pra descansar como se fosse sábado
Comeu feijão com arroz como se fosse um príncipe
Bebeu e soluçou como se fosse um náufrago
Dançou e gargalhou como se ouvisse música
E tropeçou no céu como se fosse um bêbado
E flutuou no ar como se fosse um pássaro
E se acabou no chão feito um pacote flácido
Agonizou no meio do passeio público
Morreu na contramão atrapalhando o tráfego.”
Os versos acima fazem parte da música
Construção, de Chico Buarque de
Holanda. Escrita em 1971, retrata de
forma poética a história real de muito
trabalhadores da construção civil. Chico acertou até no tipo de acidente
mais comum, a queda.
146. • Legislação Sobre a norma NR 35;
• Objetivo e campo de aplicação;
• Definição: o que é trabalho em altura.
• Responsabilidades ;
• Capacitação e treinamento ;
• Permissão de trabalho (PT) ;
• E.P.I. ;
• Emergências e salvamento ;
• Os quatro tipos de trabalho em altura.
• Condições impeditivas.
• técnicas de nós e ancoragens
• cordas e acessórios para descida.
• noções de emergências.
O q ue vam os
ap rend er ?
147. Introd ução:
Na socied ad e em q ue vivem os, m uitas d as ativid ad es d o hom em
exig em os cham ad os trab alho em altura, ativid ad es ond e existem
risco d e q ued a d e trab alhad ores.
Um a d as p rincip ais causas d e m ortes d e trab alhad ores se d eve a
acid entes envolvend o q ued as d e p essoas e m ateriais.
Excluind o-se os acid entes d e transp orte e a violência urb ana as
q ued as d e altura são a m aior causa d e acid entes fatais no Brasil e no
m und o
(no Brasil corresp ond em a 30%d o total d e acid entes fatais).
Dados oficiais do ministério
do trabalho
148. Em todos trabalhos realizados com risco de queda, devem ser tomadas
todas as medidas necessárias para que ocorram com total segurança
para o trabalhador e terceiros
Acidentes fatais por queda de altura ocorrem
principalmente em:
• Obras de construção civil e reformas;
• Serviços de manutenção e limpeza de fachadas;
• Serviços de reforma e manutenção de telhados;
• Pontes rolantes;
• Montagem de estruturas diversas;
• Serviços em ônibus e caminhões;
• Depósito de materiais;
• Serviços em linhas de transmissão e postes elétricos;
• Trabalhos de manutenção em torres de telecomunicação;
• Serviços diversos em altura
149. NR – 35 – “Trabalho em Altura”
• Foi publicado em 27 de Março de 2012 Entra em vigor em 27 de Setembro
2012.
• Exceto Capítulo 3 (Capacitação e Treinamento) e item 6.4 que entram em
vigor em 27/03/2013
• A partir da publicação teve as empresas 6 mases para examinarem a norma
• Um ano de prazo capacitar seu funcionários e preparar pessoas destinadas a
execução de salvamento item 6.4
• Então a partir de 27/03/2013
• todo trabalhador que executa trabalho em altura deve ter a devida
capacitação NR 35 ou a empresa está sujeita a multas e outras punições das
leis trabalhistas
Sob re a norm a :
Le g islação NR-3 5 :
150. ANEXO I - ACESSO POR CORDAS
Inclusão dada pela Portaria MTE 593/2014
(28.04.2014),
Sob re a norm a:
1 - Campo de Aplicação
1.1 - Para fins desta Norma Regulamentadora considera-se acesso
por corda a técnica de progressão utilizando cordas, com outros
equipamentos para ascender, descender ou se deslocar
horizontalmente,
Assim como para posicionamento no local de trabalho, normalmente
incorporando dois sistemas de segurança fixados de forma
independente, um como forma de acesso e o outro como corda de
segurança utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista.
Em 2014 a norma passou por revisão e foi incluído o anexo 1
151. Normas complementares para Trabalho Altura
Há outras normas que complementam a NR 35 pois para realizar
alguns trabalho não é só ser capacitado na função especifica é
necessário esta nova NR
• NR – 6 – “Equipamentos de Proteção Individual – EPI´s”
• NR – 10 – “Instalações e Serviços em Eletricidade”
• NR – 18 – “Condições e meio ambiente do Trabalho na
Industria da Construção”
• NR – 33 – “Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados”
Sob re a norm a:
152. • NBR 6.327 Cab o d e aço – Usos g erais;
• NBR 6.494 Seg urança nos and aim es
• NBR 11.370 Cinturão, talab arte e cord a d e seg urança – esp ecificação e
m étod os d e ensaio
• NBR 14.626 Trava-q ued a g uiad o em linha flexível – esp ecificação e m étod o d e
ensaio
• NBR 14.627 Trava-q ued a g uiad o em linha ríg id a – esp ecificação e m étod o d e
ensaio
• NBR 14.628 Trava-q ued a retrátil – esp ecificação e m étod o d e ensaio
• NBR 14.629 Ab sorved or d e energ ia – esp ecificação e m étod o d e ensaio
• NBR 14.751 Eq uip am ento d e Proteção Ind ivid ual – Cad eira Susp ensa -
esp ecificação e m étod os
• NBR 15.475 Acesso p or cord a – Qualificação e certificação d e p essoas
• NBR 15.595 Acesso p or cord a – Proced im ento p ara ap licação d o m étod o
A NR3 5 foi e lab orad a e m conform id ad e com a
ABNT – Associação Brasile ira d e Norm as Té cnicas
Esta traz as caracte rísticas d e cad a p rod uto, am b ie nte e
ativid ad e s
154. • Consid era-se trab alho em altura tod a ativid ad e executad a
acim a d e 2,00 m (d ois m etros) d o nível inferior, ond e haja
risco d e q ued a. Ad otou-se esta altura com o referencia p or ser
a altura com 2,0 m d e d esnível consag rad a em várias norm as,
inclusive internacionais.
• Esta norm a se com p lem enta com as norm as técnicas oficiais
estab elecid as p elos Órg ãos com p etentes e, na ausência ou
om issão d essas, com as norm as internacionais ap licáveis.
Definição:
155. União Internacional de Associações de Alpinismo
Occupational Safety and Health Administration
American National Standards Institute;
National Institute for Occupational Safety and Health;
National Fire Protection Association;
Em conjunto e concord ância com as
norm as europ éias e am ericanas Alguns equipamentos para
atividades em altura são de
certificação EN (Normas
Européias),
cuja fabricação nessa
conformidade, é indicada por um
número
e pela chancela CE, que significa
estar “conforme especificações”
157. Ob jetivo e Cam p o d e
Ap licação
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de
proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a
organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde
dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta
atividade.
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e
executado por trabalhador capacitado e autorizado.
são os três itens fundamentais para o sucesso e segurança do
trabalhador
158. É o ponto de partida para um trabalho bem sucedido
Por ele conseguimos ter uma idéia de como será feito o trabalho,
que tipo de material ou ferramentas serão usados,
que fazer em caso de emergência,tempo de execução e quantos trabalhadores serão
necessário.
O planejamento trás a organização
Planejam ento
159. 35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a
seguinte hierarquia:
• medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio
alternativo de execução;
• medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na
impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
• medidas que minimizem as conseqüências da queda, quando o risco de
queda não puder ser eliminado.
Planejam ento
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será
definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.4 Aexecução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar
as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
160. • É o conjunto de ações que dará ordem a execução da tarefa
• Seguindo passo a passo os ponto importantes como:
• Hora de inicio e término do serviço.
• Equipamentos separados e prontos para uso.
• Epis em perfeitas condições de uso.
• Trabalhadores habilitados para a tal tarefa
• Pt preenchida e assinada pelo responsável legal do serviço.
• Todos os riscos eliminados ou controlados.
Org anização
161. Execução
Colocar em prática o que foi planejado e organizado. É a mão
que age diretamente na realização da tarefa.
162. Nos dias atuais todos tem suas responsabilidade a
cumprir: na vida conjugal, estudantil, esportiva e
profissional.
Se cumprirmos com competência teremos êxito, porem se
falharmos teremos um certo preço a pagar
Isso se aplica na NR 35, esta divide as responsabilidade
entre empregador e empregado para cada um fazer sua
parte e juntos obterem sucesso em suas tarefas
cotidianas.
RESPONSABILIDADES
163. Resp onsab ilid ad es
Em p reg ad or:
• Garantir a implementação das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma;
• Assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando
aplicável, a emissão da Permissãode Trabalho - PT;
• Desenvolver procedimento operacional para as atividades
rotineiras de trabalho em altura;
• Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no
local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e
implementação das ações e das medidas complementares de
segurança aplicáveis;
164. • Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento
das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas
contratadas;
• Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as
medidas de controle;
• Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas
as medidas de proteção definidas nesta Norma;
• Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação
ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização
imediata não seja possível;
35.2.1 Cab e ao em p reg ad or:
165. 35.2.1 Cab e ao
em p reg ad or:
• Estabelecer uma sistemática de autorização dos
trabalhadores para trabalho em altura;
• Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado
sob supervisão, cuja forma será definida pela análise
de riscos de acordo com as peculiaridades da
atividade;
• Assegurar a organização e o arquivamento da
documentação prevista nesta Norma.
166. Cab e ao em p reg ad or:
35.3.3 O em p reg ad or d eve realizar treinam ento p eriód ico b ienal e sem p re q ue ocorrer
q uaisq uer d as seg uintes situações:
• m ud ança nos p roced im entos, cond ições ou op erações d e trab alho;
• evento q ue ind iq ue a necessid ad e d e novo treinam ento;
• retorno d e afastam ento ao trab alho p or p eríod o sup erior a noventa d ias;
• m ud ança d e em p resa
O tre inam e nto p e riód ic o b ie nal d e ve te r c arg a horária
m ínim a d e oito horas, c onform e c onte úd o p rog ram átic o
d e finid o p e lo e m p re g ad or.
Nos c asos p re vistos nas alíne as “a”, “b ”, “c ” e “d ”, a
c arg a horária e o c onte úd o p rog ram átic o d e ve m ate nd e r
a situaç ão q ue o m otivou.
Os tre inam e ntos inic ial, p e riód ic o e e ve ntual p ara
trab alho e m altura p od e m se r m inistrad os e m c onjunto
c om outros tre inam e ntos d a e m p re sa.
167. NR 35:
• A cap acitação d eve ser realizad a
p referencialm ente d urante o horário norm al
d e trab alho.
• O tem p o d esp rend id o na cap acitação d eve
ser com p utad o com o tem p o d e trab alho
efetivo.
168. • O treinam ento d eve ser m inistrad o p or instrutores com com p rovad a
p roficiência no assunto, sob a resp onsab ilid ad e d e p rofissional
q ualificad o em seg urança no trab alho.
• Ao térm ino d o treinam ento d eve ser em itid o certificad o contend o o
nom e d o trab alhad or, conteúd o p rog ram ático, carg a horária, d ata,
local d e realização d o treinam ento, nom e e q ualificação d os
instrutores e assinatura d o resp onsável.
NR 35:
169. • O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na
empresa.
• A capacitação deve ser consignada no registro do empregado .
• Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por
trabalhador capacitado e autorizado.
• Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele cujo
estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa
atividade e que possua anuência formal da empresa.
NR 35:
170. • os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele
consignados;
• a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos
em cada situação;
• seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar
mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais
Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde
dos trabalhadores que exercem atividades em
altura, garantindo que:
NR 35:
Aap tid ão p ara trab alho em altura d eve ser consig nad a no atestad o d e
saúd e ocup acional d o trab alhad or.
Aem p resa d eve m anter cad astro atualizad o q ue p erm ita conhecer a
ab rang ência d a autorização d e cad a trab alhad or p ara trab alho em
altura.
171. Acab am os d e ver a resp onsab ilid ad e d o em p reg ad or.
O trab alhad or tem seu d ever e d eve seg uir conform e
esclarece a NR35
Vam os ver q uais são as nossas resp onsab ilid ad e ?
Resp onsab ilid ad es
172. • cum p rir as d isp osições leg ais e reg ulam entares sob re trab alho em altura,
inclusive os p roced im entos exp ed id os p elo em p reg ad or;
• colab orar com o em p reg ad or na im p lem entação d as d isp osições contid as
nesta Norm a;
• interrom p er suas ativid ad es exercend o o d ireito d e recusa, sem p re q ue
constatarem evid ências d e riscos g raves e im inentes p ara sua seg urança e
saúd e ou a d e outras p essoas, com unicand o im ed iatam ente o fato a seu
sup erior hierárq uico, q ue d ilig enciará as m ed id as cab íveis; Trata-se d e um a
ratificação d o d ireito d e recusa, p revisto no artig o 13 d a Convenção 155 d a OIT
e p rom ulg ad a p elo Decreto 1.254 d e 29 d e setem b ro d e 1994.
• zelar p ela sua seg urança e saúd e e a d e outras p essoas q ue p ossam ser
afetad as p or suas ações ou om issões no trab alho.
Resp onsab ilid ad es
Trab alhad ores:
173. entrou em vigor em 27/03/2013
O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores que
realizam trabalho em altura.
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e
aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de:
oito horas
Com o seg uinte conteúd o p rog ramático
Cap acitação e
Treinam ento
174. Capacitação e treinamento
Conteúdo programático mínimo:
• Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
• Análise de Risco e condições impeditivas;
• Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
• Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção,
conservação e limitação de uso;
• Acidentes típicos em trabalhos em altura;
• Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de
primeiros socorros.
Trab alho em Altura
175. Conteúd o p rog ram ático:
Norm as e re g ulam e ntos ap licáve is ao trab alho e m altura
Em tod o trab alho acim a d e 2 m etros d o nível inferior ou seja d o nível d e
sustentação d os p és com risco d e q ued a d evem os seg uir as norm as q ue
se ap licam alem d a NR 35
NR 18. 12 escad as ram p as e p assarelas
NR 18. 13 p roteção contra q ued a d e altura
NR 18. 15 and aim es e p lataform as
NR 18. 16 cab os d e aço e cab os d e fib ra sintética
NR 18. 18 telhad os e cob erturas
NR 18. 23 eq uip am ento d e p roteção ind ivid ual
NR 18. 27 sinalização d e seg urança
NR 18. 28 treinam ento
Além d e cad a item ter sua p róp ria NBR
176. Consiste em checar os seguintes pontos para tomar as providencias
seguras
• Isolam ento d a área
• Existe sistem a d e p roteção?, Analisar com o sub ir e
d escer
• Proteção contra q ued as e sistem as d e
p osicionam ento
• Estruturas com p ontos d e ancorag em ad eq uad os?
• Treinam entos e eq uip am entos esp ecíficos
• Nunca sub ir o d escer m ais d e um a p essoa p or vez
Análise d e Risco e cond ições
im p ed itivas
A Análise d e Risco d eve, além d os riscos inerentes ao trab alho em
altura, consid erar:
• o local em q ue os serviços serão executad os e seu entorno;
• o isolam ento e a sinalização no entorno d a área d e trab alho;
• o estab elecim ento d os sistem as e p ontos d e ancorag em ;
• as cond ições m eteorológ icas ad versas;
177. Análise d e Riscos:
Para se ter um trab alho seg uro antes d e q ualq uer coisa
conheça os riscos d a tarefa
Busq ue com o neutralizá-los ou red uzí-los ao m áxim o.
• As condições de trabalho são adequadas?
• Os riscos estão neutralizados?
• Tenho capacitação para tal tarefa?
• Tenho os EPIs corretos?
• As ferramentas são adequadas?
• Existe boa comunicação entre os envolvidos na tarefa?
• Não inicie a tarefa até que tudo esteja analisado e seguro
178. Pode haver outros fatores de risco que impedem o trabalho em altura.
Impedem o trabalho em altura
• Doenças Cardíacas
• Hipertensão Arterial
• Epilepsia
• Labirintite Crônica
• Diabetes
• Doenças da Coluna Vertebral
• Doenças Psiquiátricas ( tranquilizantes ou anti depressivos)
• Deficiências Visuais e Auditivas
• Qualquer doença que possibilite a perda de consciência repentina ou
desequilíbrio
cond ições im p ed itivas
179. Doenças ou cond ições q ue
d esaconselham o trab alho em altura
• Grip es e resfriad os fortes
• Feb re d e q ualq uer natureza
• Ind isp osições g ástricas (d iarreias, vôm itos)
• Tonturas
• Dores d e cab eça
• Falta d e alim entação ad eq uad a
• Ind isp osições físicas
• Stress
180. Acid entes típ icos em trab alhos em altura; acontecem p or falta d e cuid ad o
e seg urança
Váriossão os riscos no trabalho em altura os mais comuns são:
Queda do trabalhador por falta de uso do E.P.I. ou por contato com
fios elétricos energizados
Queda de ferramentas
Queda da escada por falta de ancoragem
Queda de andaimes montado sem segurança
Queda de telhado por falta de ancoragem.
Riscos p otenciais inerentes ao trab alho em
altura e m ed id as d e p revenção e controle;
181. Um d os assuntos m ais im p ortantes e extenso d esta NR.
Por ser b asicam ente o salva vid as d o trab alhad o o E.P.I ap arecem em tod as as funções tanto q ue
tem sua p róp ria norm a NR 6 e NR 18.23.
Por isso d evem ser selecionad o d e acord o com o trab alho q ue se realiza,
Insp ecionad o antes d e cad a uso,
conservad o ap ós cad a uso,
Seg uir suas lim itações p ara m elhor conservação e d urab ilid ad e
alem d e evitar acid entes
E.P.I
quipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura:
seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
182. EPI’S - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• CINTO DE SEGURANÇA TIPO PARAQUEDISTA
• TALABARTE DE PROTEÇÃO CONTRAQUEDAS
• TALABARTE DE POSICIONAMENTO
• TRAVA- QUEDAS
• CAPACETE COM FITAJ UGULAR
• LUVADE VAQUETACOM PROTEÇÃO NAS PALMAS
• CALÇADO DE SEGURANÇA
• ÓCULOS DE SEGURANÇA
• MOSQUETÕES
. DESCENSORES
. CORDAS NR 35 .4.5.1 e) a seleção, inspeção, forma de utilização e
limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual,
atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos
fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores
de queda;
183. CINTO DE SEGURANÇA TIPO PARAQUEDISTA
utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de
sustentação nas partes:
• Acim a d os om b ros p ara resg ate em esp aço confinad o
• costal,
• p eitoral
• Proteção lom b ar
• Leteral p / p osicionam ento e transp orte.
184. sua função é ascensão, descensão e ancoragem
É obrigatório o uso de absorvedor de energia (impacto) nas seguintes
situações:
a) Fator de queda for maior que 1;
b) Comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
TALABARTE DE PROTEÇÃO CONTRA
QUEDAS
seu uso req uer atenção no seg uinte:
fator d e q ued a
185. O q ue é Fator d e Que d a???
O Fator d e q ued as d efine-se com o a razão entre a altura d a q ued a e o com p rim ento
d o talab arte q ue ab sorve esta q ued a.
Fator d e Qued a = Altura d a Qued a Com p rim ento d o Talab arte
Fator d e q ued a 0, 1 e 2
Fator 0 q uand o o talab arte está ancorad o acim a d a cab eça se cair não
haverá nenhum im p acto
Fator 1 q uand o o talab arte está ancorad o no nível d o p eitoral log o se houver
um a q ued a o im p acto será o tam anho d o talab arte.
Fator 2 q uand o o talab arte está ancorad o ab aixo d o joelho em caso d e
q ued a o im p acto será d uas vezes o seu tam anho
• Por esse mot ivo a norma exige t a la ba rt es com a bsorvedor de impa ct o, ele
evit a rá a força do impa ct o ser deposit a da na coluna vert ebra l e ca usa r
feriment os gra ves
190. O mais recomendado é com apoio
jugular por ter três pontos de apoio. Mas
o que tem apoio de queixo também é
permitido
CAPACETE COM FITA J UGULAR
INCORRETO PARA TRABALHO EM
ALTURA
191. E.P.I
• LUVA DE VAQUETA COM PROTEÇÃO NAS PALMAS
• CALÇADO DE SEGURANÇA
• ÓCULOS DE SEGURANÇA
192. MOSQUETÕES
Existem mosquetões com trava simples e automática,
feitos em diversos materiais como aço carbono,
alumínio, aço inox e em vários formatos. São essenciais
Para sistema de ancoragens e aparecem na lista dos
E.P.C`s
194. As cordas representam o elemento básico do salvamento em altura ou
alguns tipo de tarefa, tanto que Na maior parte das vezes, a corda
representa a única via de acesso à vítima ou a única ligação a um local
seguro, razão pela qual merece atenção e cuidados especiais.
CORDAS
195. Tip os d e fib ras
Fibras naturais:
As cordas são feitas de fibras naturais (algodão, juta, cânhamo, sisal, entre outras)
As fibras naturais apresentam baixa resistência a mofo fungo e a força de impacto ou contínua
• Fibras sintética
• Poliolefinas (polipropileno e polietileno): são fibras que não absorvem água
• Poliéster: as fibras de poliéster têm alta resistência quando úmidas
• Poliamida (nylon): boa resistência e recomendada para uso de cadeirinhas
• apenas cordas de fibras sintéticas de poliamida devem ser utilizadas para
trabalho em altura (ou cabo de aço)
196. Resistência d a cord a
A resistência de uma corda é estabelecida como carga de ruptura.
Acorda deve ter uma carga de ruptura várias vezes maior do que a carga que irá
suportar. Esta relação entre resistência e carga é conhecida como fator de
segurança. O fator de segurança 5:1 é considerado adequado para transportar
equipamentos, mas insuficiente se vidas humanas dependem da resistência da
corda, quando adotamos o fator de segurança 15:1.
197. CORDAS d eve ser d e 12 m m ter 3 cap as alm a alerta visual
e um a fita interna constand o os d ad os d o fab ricante com CNPJ
e ter Carg a d e rup tura m ínim a d e 20 KN
18.16.5 Os cabos de fibra sintética utilizados para sustentação de cadeira suspensa ou
como cabo-guia para fixação do trava-quedas do cinto de segurança tipo
paraquedista,deverá atender as especificações a seguir
• deve ser constituído em trançado triplo e alma central.
b) Trançado externo em multifilamento de poliamida.
c) Trançado intermediário e o alerta visual de cor amarela em multifilamento de
polipropileno ou poliamida na cor amarela com o mínimo de 50%de identificação,
d) Trançado interno em multifilamento de poliamida.
e) Alma central torcida em multifilamento de poliamida.
Marcação com fita inserida no interior do trançado interno (alma)
gravado NR 18.16.5 ISO 1140 1990 nome do fabricante com CNPJ .
b) Rótulo fixado firmemente contendo as seguintes informações:
I. Material constituinte: poliamida
II. Número de referência: diâmetro de 12mm
Carg a d e rup tura m ínim a 20 KN.
198. Como inspecionar a corda ?
Antes de cada uso cheque a
corda em todo seu
comprimento e observe:
Insp eção d a cord a
• q ualq uer irreg ularid ad e, caroço, encurtam ento ou inconsistência;
• sinais d e corte e ab rasão, q ueim ad ura, traços d e p rod utos q uím icos ou
em q ue os fios d a cap a estejam d esfiad os (felp ud os);
• o âng ulo form ad o p ela cord a realizand o um sem i-círculo com as m ãos,
d evend o haver um a certa resistência e um raio constante em tod a sua
extensão; e
• se há falcaça, se a cap a encontra-se acum ulad a em alg um d os chicotes
ou se a alm a saiu d a cap a.
199. Alem d o EPI existe tam b ém o EPC
Eq uip am ento d e p roteção coletiva.
Pod em os consid erar com o EPC:
Cord as, g uard a corp o, cab os d e aço, cones, cavaletes etc
Corresponde ao coletivo devendo proteger todos
os trabalhadores expostos a determinado risco
200. Existem 4 tipos de acesso mais usado no trabalho em altura
Acesso NR 35
Escad a
Cord a
And aim e Plataform a
201. ANEXO I-ACESSO PORCORDAS Inclusão d ad a p ela
Portaria MTE 593/2014 (28.04.2014),
• 1 considera-se acesso por corda a técnica de
progressão utilizando cordas, com outros
equipamentos para ascender, descender ou se
deslocar horizontalmente,
Norm a com p lem entar NBR 15475
Por ser o m ais d ifícil e p erig oso vam os com entar p rim eiro esse
trab alho.
Acesso p or cord as um d os trab alhos m ais p erig oso, ond e d eve ser ob servad o os
p ontos d e ancorag em
202. 1.2 As ativid ad es com acesso p or cord as d evem ser executad as:
d e acord o com p roced im entos em conform id ad e com as norm as
técnicas nacionais vig entes;
p or trab alhad ores certificad os em conform id ad e com norm as
técnicas nacionais vig entes d e certificação d e p essoas;
p or eq uip e constituíd a d e p elo m enos d ois trab alhad ores, send o um
d eles o sup ervisor.
203. 2.2 Durante a execução d a ativid ad e o trab alhad or
d eve estar conectad o a p elo m enos d uas cord as
em p ontos d e ancorag em ind ep end entes.
204. 35.5.1 Os sistemas de ancoragem devem ser especificados e
selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga
aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de
eventual queda.
sistem a d e ancorag em
Quando não há possibilidade de usar escadas andaimes ou balancins, então o
acesso deve ser feito por corda
Acorda é o item responsável pelo acesso a que se destina, por isso é preciso:
Saber como manuseá-la.
Determinar ponto de ancoragem correto e seguro.
Usando nós apropriado e aprovado pelos órgãos responsáveis
205. É tod o p onto d e am arrações d e um a cord a ou fita tub ular p or ele
d eterm ina-se o acesso p or cord a.
Por isso d eve ser resistente o b astante p ara sup ortar o p eso d o
trab alhad or m ais carg a d e trab alho.
tod o p onto d e ancorag em d eve exsistir um a força d e im p acto d e no
m ínim o 1500 k consid erand o o fator d e seg urança 15x1 p or isso
cham am os esse p ontos d e Ponto b om b a
Ancorag em : é am arrações feita com cord as ou fitas tub ulares
Ponto d e ancorag em
O que é um ponto de ancoragem:
206. Pod e ser p onto d e ancorag em :
um a p ilastra,
vig a d e concreto ou ferro estruturas d e aço.
ou aq uelas q ue são fixad as no p réd io d esd e a sua
construção
tod os d evem atend er o fator d e seg urança.
207. sistem a d e ancorag em
Sistema equalizado onde é dividido o peso entre
dois pontos feito com fita tubular e mosquetão.
Na falta de fita pode ser usado pedaços de cordas
desde que esteja em perfeita condições
Sistem a eq ualizad o m últip lo ond e o p eso é ap licad o em um
p onto tend o outros p ontos d e p rontid ão em caso d e
rup tura
208. Nós b ásicos p ara ancorag ens
Para um a b oa ancorag em p recisam os conhecer e executar alg uns tip os d e
nós vam os ver e ap rend er a confeccionar os seg uintes nós
209. Quais os nós usad os?
Conforme a NBR 15475 esses são os nós
básicos para uma ancoragem segura
• Oito d up lo
• b orb oleta
• p escad or d up lo;
• 9 d up lo;
• nó d e fita;
• Prusik;
• volta d o fiel;
• m eia volta d o fiel (UIAA).
214. As escadas podem ser de 2 tipos:
• 1. Portáteis: de mão, de abrir,
extensível
• 2. Fixas: tipo marinheiro
Acesso p or escad as
NBR 16308, Os requisitos são baseados em uma carga
máxima de trabalho total de 120 kg. As escadas devem
ser usadas por uma pessoa de cada vez, mas isto exclui
qualquer pessoa no pé da escada estabilizando-a.
215. Recomendações:
• Não utilizar tintas sobre a madeira;
• Devem possuir sapatas de borracha;
• As escadas devem ser utilizadas para o fim a que se
destinam,
evitando qualquer tipo de improvisação;
• As escadas deverão ser submetidas a inspeções diárias;
• Tamanho máximo para ser utilizada 6 metros.
1. Portáteis: d e m ão, d e ab rir,
extensível
216. O afastamento dos pontos inferiores de apoio dos
montantes em relação à vertical deve ser aproximadamente
igual a ¼ (um quarto) do comprimento da escada entre esses
apoios.
O trabalhador deverá estar sempre de frente para a escada,
e ela deverá ser utilizada somente por um trabalhador de
cada vez, deve ficar uma pessoa no pé da escada
estabilizando-a.
ALTURA – Escad a d e m ão
A escada deve ser firmemente apoiada e ultrapassar 1 m
(um metro) do ponto de apoio superior e deve ser
ancorada quando possível para evitar tombamento lateral
NBR16308, Os re q uisitos são b ase ad os e m um a
carg a m áxim a d e trab alho total d e 120 kg .
217. ALTURA – Escad a d e m ão
A escada deve ser firmemente apoiada e ultrapassar 1
m (um metro) do ponto de apoio superior e deve ser
ancorada quando possível para evitar tombamento
lateral
Com amarrações superior e inferior
evitando escorregar o ponto de solo e o
tombamento lateral
218. ALTURA– Escad a d e extensão
Definição: Escad a p ortátil q ue p od e ser estend id a em
m ais d e um lance com seg urança.
Recomendações:
Aescada extensível com mais de 7 metros de comp. deve possuir
obrigatoriamente sistema de travamento (tirante ou vareta de segurança)
para impedir que os montantes fiquem soltos e prejudiquem a estabilidade.
Aescada deve possuir dispositivo limitador de curso, proporcionando uma
sobreposição de no mínimo 1 metro quando estendida.
219. Escad a m arinheiro
Definição: Escad a d e m ão fixad a em um a estrutura
d otad a d e g aiola d e p roteção.
Recom end ações
A escad a tip o m arinheiro em g eral é constituíd a p or estruturas
m etálicas e utilizad a p ara acesso a lug ares elevad os ou d e
p rofund id ad e q ue exced am 6 m etros, com g rau d e inclinação
em relação ao p iso variand o d e 75º a 90º, p ossuind o g aiola d e
p roteção.
A g aiola d e p roteção d eve ser instalad a a p artir d e 2 m etros d o
p iso, d evend o ultrap assar 1 m etro a sup erfície a ser ating id a
acom p anhand o a altura d os m ontantes.
220. Para acessar escadas essa posição do talabarte é incorreta
Se o trabalhador escorrega o próprio epi o acidentará
lançando-o contra a estrutura
222. • A cada 03 metros, o andaime deverá ser preso a uma estrutura fixa ou coluna;
• Nunca movimentar o andaime com pessoas no mesmo;
• Quando a altura ultrapassar dois metros, o funcionário deve trabalhar preso por cinto de
segurança ao próprio andaime, deslocando a medida que for subindo;
• Sempre que for possível, deve-se fazer o uso do dispositivo trava-quedas preso a cabo de
aço (cabo 3,8 ou corda poliamida 11mm), o qual deverá ser fixado a estrutura próxima.
• Fazer o uso do cinto de segurança com dois talabartes durante todo o processo de
desmontagem do andaime
• O funcionário do topo deve manter -se do lado interno do andaime durante a descida das
peças
• Certificar-se que as peças estejam firmemente amarradas antes de descê
-las, fazendo uso
de nó apropriado para tal
• Primeiro amarrar a corda na peça, só depois soltá
-la dos encaixes;
Montag em e d esm ontag em d e and aim e
223. ANDAIMES E NR18.15
3m (painel 1,00m)
4,5m (painel 1,50m)
6m (painel 2,00m)
18.15.18 – As torres de andaimes não poderão exceder, em altura, 3 vezes a menor
dimensão da base de apoio, quando não estaiadas; e NBR6494 Item 4.5.12.
224. Os andaimes devem dispor de sistema de guarda-corpo e rodapé
em todo perímetro do piso de trabalho. Travessão superior 1,20m
de altura, travessão médio 0,70m de altura e rodapé de 20cm em
toda a extensão do andaime, plataforma total, e cada altura 3x de
um lance deve ser fixado e ter vãos entre travessas preenchidos
com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro
da abertura. (NR-18.13.5).
225. Acesso p or p lataform a
EQUIPAMENTOS PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS
TIPO
TESOURA
TIPO ARTICULADA
Tod o o op erad or
d everá receb er
treinam ento
esp ecífico p ara
op erar a
p lataform a e
atend er aos
req uisitos d o
PA506.
226. Plataformas são usadas para alcançar locais sobre máquinas, equipamentos
e outros obstáculos sobre o piso e outras posições elevadas.
Possuem movimentação em diversos ângulos, conforme o tipo de
plataforma.
Aplataforma da máquina, mesmo elevada, o operador pode manobrar a
máquina para frente e para trás ou para qualquer outra direção.
Todos os modelos articulados são manobráveis com a plataforma na sua
altura máxima e têm larguras de chassis que permitem o acesso em
corredores industriais estreitos e áreas de trabalho congestionadas.
Plataform a elevatória -características
229. Acidentes típicos em trabalhos em altura;
• acontecem por falta de cuidado, E.P.Ie segurança
Conteúd o p rog ram ático
230. Acid entes típ icos em trab alhos
em altura;
SERÁ QUE ELE
CORRE O RISCO DE
CAIR ???
231. Evitand o Qued as
“É muito mais fácil e melhor evitar uma queda que cuidar de suas
Conseqüências.”
“Apermanência de uma pessoa inerte em qualquer tipo de cinto de
segurança pode causar sérios danos fisiológicos.”
“Em caso de quedas o resgate deve ser urgente!
O tempo entre a perda da consciência e o surgimento dos
agravos fisiológicos é muito curto, portanto é necessário
atendimento rápido e eficaz.”
232. Cond utas em situações d e em erg ência,
incluind o noções d e técnicas d e resg ate e d e
p rim eiros socorros.
Asíndrome da suspensão inerte também é conhecida
como hipotensão ortostática, trauma de suspensão inerte
ou síndrome da cadeirinha. Geralmente, ela é produto das
situações de queda ou do tempo de suspensão
necessário à chegada do socorro. Ou seja, é fruto da
condição de imobilidade e suspensão.
233. Conseqüência de uma Queda:
Apermanência de uma pessoa inerte em qualquer tipo de cinto de
segurança apos uma queda pode causar sérios danos fisiológicos.
O local que mais aperta é o ponto femoral onde passa uma das
principais artéria, por isso passado muito tempo o cinto
comprimindo essa artéria logo formará em seu interior coágulos de
gorduras.
O que fazer ?
após o resgate não se deve soltar o cinto de imediato pois esses
coágulos pode se desprender e percorrer a circulação podendo
parar direto no coração ou em minúsculos vasos entupindo-os e
causando sérios riscos ou até a morte
m uito im p ortante sab er!
234. Em caso de quedas o resgate deve ser urgente e feito por pessoas
capacitadas para tal fim um dos sintomas desses coágulos é o
formigamento nas pernas por isso a comunicação é importante.
O tempo entre a perda da consciência e o surgimento dos agravos
fisiológicos é muito curto.
Portanto é necessário atendimento rápido e eficaz.” faça perguntas
para vitima tipo:, se está formigando as pernas, se não esta com
tontura e outras. assim estará mantendo a responssividade do
paciente até a chegada do suporte avançado.
O q ue fazer ?
235. Ativid ad es em alturas rotineiras
Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar
contemplada no respectivo procedimento operacional.
Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura
devem conter, no mínimo:
a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
b) as orientações administrativas;
c) o detalhamento da tarefa;
d) as medidas de controle dos riscos característicos à rotina;
e) as condições impeditivas;
f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g) as competências e responsabilidades.
236. As atividades de trabalho em altura não rotineiras
devem ser previamente autorizadas mediante
Permissão de Trabalho
Ativid ad es em alturas não rotineiras
O QUE É A PERMISSÃO DE TRABALHO
(PT)
237. PERMISSÃO DE
TRABALHO (PT)
• É o documento que certifica que todos os riscos foram
avaliados e todas as precauções de controle foram
tomadas para cada risco identificado:
• isolamento;
• queda
• ancoragens;
• pessoal habilitado, etc...
238. Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de
Risco e na Permissão de Trabalho.
APermissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da
permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada
de forma a permitir sua rastreabilidade.
APermissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
APermissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de
trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não
ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
Ativid ad es em alturas não rotineiras
239. Ob rig ad o, b om
trab alho a tod os e...
Mãos à obra!!!