1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
13ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 14.03.2017
PROCESSO TCE–PE Nº 1340344-8
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU
INTERESSADOS: JOSÉ QUEIROZ DE LIMA; ANDRÉ ALEXEI LYRA CÂMARA;
ALBANEIDE DE CARVALHO; WEJ – LOGÍSTICA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO
LTDA.; MÔNICA PESSOA DIAS NOVO BRAGA; PAULO MUNIZ LOPES; TONY
FERNANDO MACEDO GALVÃO DA CRUZ; CAIO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA;
MARIA CLARA DE ALBUQUERQUE COELHO.
ADVOGADOS: DR. BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO – OAB/PE Nº
24.201; DRA. CINTHIA RAFAELA SIMÕES BARBOSA – OAB/PE Nº 32.817;
DRA. LARISSA LIMA FÉLIX – OAB/PE Nº 37.802; DR. LEONARDO
OLIVEIRA DA SILVA – OAB/PE Nº 21.761; DR. MADSON GOMES FRAZÃO –
OAB/PE Nº 20.784; DR. RODRIGO VIANA DA COSTA – OAB/PE Nº
20.864; DR. EDIEL LOPES FRAZÃO – OAB/PE Nº 13.497; DR.
RAFAEL GOMES PIMENTEL – OAB/PE Nº 30.989; DR. OSMAR HENRIQUE
FERREIRA E SILVA DE A. UMBELINO – OAB/PE Nº 33.203; DR. ANDRÉ
MEIRA DE VASCONCELLOS – OAB/PE Nº 23.870; DR. WALLES HENRIQUE DE
OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224; DR. FELIPE AUGUSTO DE
VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702; DRA. WANESSA LARISSA
DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 30.600; DR. BRENO JOSÉ ANDRADE –
OAB/PE Nº 24.794; DR. ERIC RENATO BRITO BORBA – OAB/PE Nº
35.838; DR. JAMERSON LUIGGI VILA NOVA MENDES – OAB/PE Nº
37.796; DRA. JULIANA ANGÉLICA THEODORA DE ALMEIDA – OAB/PE
Nº 37.042; DR. MARDIEL JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/PE Nº
34.282; PEDRO HENRIQUE BARROS LUNA – OAB/PE Nº 36.451; THOMAZ
DIEGO MESQUITA DE MOURA – OAB/PE Nº 37.827; DR. LAYRTON LOUYZES
VIDAL DE LIMA ALVES – OAB/PE Nº 39.596; DRA. MARIA PAULA PESSOA
LOPES BANDEIRA - OAB/PE Nº 27.909
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
O CONSELHEIRO RANILSON RAMOS PEDIU VISTA DOS AUTOS.
GS/ML
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2. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
36ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 06.06.2017
PROCESSO TCE–PE Nº 1340344-8
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU
INTERESSADOS: JOSÉ QUEIROZ DE LIMA; ANDRÉ ALEXEI LYRA CÂMARA;
ALBANEIDE DE CARVALHO; WEJ – LOGÍSTICA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO
LTDA.; MÔNICA PESSOA DIAS NOVO BRAGA; PAULO MUNIZ LOPES; TONY
FERNANDO MACEDO GALVÃO DA CRUZ; CAIO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA;
MARIA CLARA DE ALBUQUERQUE COELHO.
ADVOGADOS: DR. BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO – OAB/PE Nº
24.201; DRA. CINTHIA RAFAELA SIMÕES BARBOSA – OAB/PE Nº 32.817;
DRA. LARISSA LIMA FÉLIX – OAB/PE Nº 37.802; DR. LEONARDO
OLIVEIRA DA SILVA – OAB/PE Nº 21.761; DR. MADSON GOMES FRAZÃO –
OAB/PE Nº 20.784; DR. RODRIGO VIANA DA COSTA – OAB/PE Nº
20.864; DR. EDIEL LOPES FRAZÃO – OAB/PE Nº 13.497; DR.
RAFAEL GOMES PIMENTEL – OAB/PE Nº 30.989; DR. OSMAR HENRIQUE
FERREIRA E SILVA DE A. UMBELINO – OAB/PE Nº 33.203; DR. ANDRÉ
MEIRA DE VASCONCELLOS – OAB/PE Nº 23.870; DR. WALLES HENRIQUE DE
OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224; DR. FELIPE AUGUSTO DE
VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702; DRA. WANESSA LARISSA
DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 30.600; DR. BRENO JOSÉ ANDRADE –
OAB/PE Nº 24.794; DR. ERIC RENATO BRITO BORBA – OAB/PE Nº
35.838; DR. JAMERSON LUIGGI VILA NOVA MENDES – OAB/PE Nº
37.796; DRA. JULIANA ANGÉLICA THEODORA DE ALMEIDA – OAB/PE
Nº 37.042; DR. MARDIEL JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/PE Nº
34.282; PEDRO HENRIQUE BARROS LUNA – OAB/PE Nº 36.451; THOMAZ
DIEGO MESQUITA DE MOURA – OAB/PE Nº 37.827; DR. LAYRTON LOUYZES
VIDAL DE LIMA ALVES – OAB/PE Nº 39.596; DRA. MARIA PAULA PESSOA
LOPES BANDEIRA - OAB/PE Nº 27.909
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
ADIADA A VOTAÇÃO POR PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO RANILSON
RAMOS, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 14/03/2017.
O CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS PEDIU VISTA DOS AUTOS.
TH/ML
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3. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
56ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 24.08.2017
PROCESSO TCE–PE Nº 1340344-8
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU
INTERESSADOS: JOSÉ QUEIROZ DE LIMA; ANDRÉ ALEXEI LYRA CÂMARA;
ALBANEIDE DE CARVALHO; WEJ – LOGÍSTICA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO
LTDA.; MÔNICA PESSOA DIAS NOVO BRAGA; PAULO MUNIZ LOPES; TONY
FERNANDO MACEDO GALVÃO DA CRUZ; CAIO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA;
MARIA CLARA DE ALBUQUERQUE COELHO.
ADVOGADOS: DR. BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO – OAB/PE Nº
24.201; DRA. CINTHIA RAFAELA SIMÕES BARBOSA – OAB/PE Nº 32.817;
DRA. LARISSA LIMA FÉLIX – OAB/PE Nº 37.802; DR. LEONARDO
OLIVEIRA DA SILVA – OAB/PE Nº 21.761; DR. MADSON GOMES FRAZÃO –
OAB/PE Nº 20.784; DR. RODRIGO VIANA DA COSTA – OAB/PE Nº
20.864; DR. EDIEL LOPES FRAZÃO – OAB/PE Nº 13.497; DR.
RAFAEL GOMES PIMENTEL – OAB/PE Nº 30.989; DR. OSMAR HENRIQUE
FERREIRA E SILVA DE A. UMBELINO – OAB/PE Nº 33.203; DR. ANDRÉ
MEIRA DE VASCONCELLOS – OAB/PE Nº 23.870; DR. WALLES HENRIQUE DE
OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224; DR. FELIPE AUGUSTO DE
VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702; DRA. WANESSA LARISSA
DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 30.600; DR. BRENO JOSÉ ANDRADE –
OAB/PE Nº 24.794; DR. ERIC RENATO BRITO BORBA – OAB/PE Nº
35.838; DR. JAMERSON LUIGGI VILA NOVA MENDES – OAB/PE Nº
37.796; DRA. JULIANA ANGÉLICA THEODORA DE ALMEIDA – OAB/PE
Nº 37.042; DR. MARDIEL JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/PE Nº
34.282; PEDRO HENRIQUE BARROS LUNA – OAB/PE Nº 36.451; THOMAZ
DIEGO MESQUITA DE MOURA – OAB/PE Nº 37.827; DR. LAYRTON LOUYZES
VIDAL DE LIMA ALVES – OAB/PE Nº 39.596; DRA. MARIA PAULA PESSOA
LOPES BANDEIRA - OAB/PE Nº 27.909
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
ADIADA A VOTAÇÃO POR PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO JOÃO
CARNEIRO CAMPOS, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 06/06/2017.
RELATÓRIO
Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal
de Caruaru, com o escopo de analisar denúncias apresentadas
pelos vereadores Srs. Joseval Lima Bezerra e Lourinaldo
Florêncio de Morais, fomentadas pelo Relatório de Fiscalização
nº 34.034, e por matérias jornalísticas publicadas em jornais
e TV, envolvendo os exercícios financeiros de 2009 a 2013.
Pela profunda e percuciente análise, transcreve-se o
Parecer MPCO nº 174/2016, do Procurador Dr. Gustavo Massa, que
passa a integrar o presente voto:
3
4. RELATÓRIO
Vem para análise desta Procuradoria os autos da
auditoria especial em epígrafe, que foi
deflagrada para Analisar uma série de denúncias
feitas pelos vereadores Joseval Lima Bezerra e
Lourinaldo Florêncio de Morais. Tais denúncias
tiveram por base o relatório de Fiscalização
nº 34034 da CGU e várias matérias jornalísticas
em jornais e TV.
Constam dos autos, além dos elementos
probantes, os documentos a seguir:
• Relatório de Auditoria (fls. 2568 - 2607,
vol. XIII);
• Relatório de Auditoria da equipe de
engenharia desta casa (fls. 3714 – 3734,
vol. XIX);
• Defesa dos Srs. Caio Henrique Batista de
Souza e Maria Clara de Albuquerque Coelho
(fls. 3743 - 3746, vol. XIX);
• 1ª Nota Técnica de Esclarecimento –
abordando questões suscitadas pela engenharia
(fls. 3752 - 3753, vol. XIX);
• Defesa da Srª Albaneide de Carvalho
(fls. 3788 – 3794, vol. XIX);
• Defesa do Sr José Queiroz de Lima (fls. 3924
– 3962, vol. XX);
• Defesa do Sr. Paulo Muniz Lopes (fls. 4093 –
4109, vol. XXI);
• 2ª Nota Técnica de Esclarecimento –
abordando as provas apresentadas em função do
primeiro Relatório da auditoria (fls. 4240 –
4249, vol. XXI);
Em seus relatórios, a nossa equipe técnica
apontou os seguintes achados/irregularidades:
• Realização indevida de licitação por lote;
• Aquisição de itens do kit escolar com preços
superfaturados;
• Despesas realizadas com os recursos do
FUNDEB não relacionadas com a manutenção e
desenvolvimento da educação básica;
• Aquisição de gêneros alimentícios com preços
superfaturados;
• Não utilização de livros didáticos do PNLD,
4
5. nas turmas do 1º ao 4º ano do Ensino
Fundamental, em decorrência da implantação do
Projeto do Instituto Alfa e Beto;
• Realização de despesa de aluguel sem a
utilização do imóvel;
• Boletins de medição não foram elaborados
conforme a Resolução nº 003/2009;
• Livro de ocorrências ou diário de obras
apresentando informações inconsistentes.
As defesas buscam afastar as irregularidades,
pugnando pela regularidade das contas aqui
apresentadas.
É o relatório.
•MÉRITO
1.REALIZAÇÃO INDEVIDA DE LICITAÇÃO POR LOTE
Sobre este tema, a auditoria coloca que
(fls. 2576 – 2579):
• A municipalidade de Caruaru realizou uma
licitação para aquisição de material de consumo
destinado a formação de um kit escolar para
alunos e professores da rede municipal. Para
tanto, dividiu-os em três lotes, conforme
apresentado na tabela das folhas 2576 destes
autos.
• Nos autos do processo licitatório em
questão, não ficou devidamente justificada a
opção de realizar uma licitação por lote,
utilizando-se o critério menor preço global,
mesmo tendo como objeto produtos distintos.
• A aquisição por lote criado para esse
processo apenas favorece licitantes que,
porventura, tenham condições de fornecer os
bens conjuntamente, prejudicando e afastando da
disputa potenciais licitantes que poderiam
oferecer, a preços competitivos, apenas para um
dos itens.
Foram responsabilizados por tal falha os
Srs. José Queiroz e Albaneide de Carvalho.
Por sua vez, a defesa da Srª Albaneide de
Carvalho coloca que (fls. 3788 – 3794):
▪ Embora não conste do processo de licitação,
estudos sobre as vantagens técnicas e
5
6. econômicas da aquisição por lotes, o que
constitui mera falha formal, a existência da
viabilidade não pode ser negada.
▪ Com a licitação por lotes, a Administração
tencionava eliminar eventuais problemas que
seriam enfrentados na execução do contrato e na
distribuição de material. Por exemplo, falta de
servidores para separar os itens, formar e
distribuir os kits, prazo exíguo para a
realização destas tarefas, etc.
▪ Diante de tais problemas, forçoso concluir
que a licitação por tipo item, não seria mais
vantajosa para a Administração, notadamente
porque traria prejuízos ao alunado e ao regular
desenvolvimento do período letivo.
▪ As Cortes de Contas tem entendido que o
parcelamento ou não do objeto da licitação deve
ser aferido sempre da apreciação do objeto.
▪ A licitação foi do tipo menor preço por
lote, e não do tipo menor preço global, o que
configuraria a existência de um lote único.
Além disso, os itens iguais obtiveram o mesmo
preço para todos os lotes. Não bastasse isso,
mais de uma empresa poderia ter sido
adjudicatária do objeto do certame.
▪ O agrupamento em lotes, de itens que possuem
a mesma natureza e guardam relação entre si,
não afasta a competitividade do certame, e por
consequência não fere o princípio previsto no
art. 3º da Lei 8.666/93.
▪ É comum a realização de licitação do tipo
menor preço por lote, inclusive no próprio TCE-
PE, TCU e Governo do Estado de Pernambuco.
▪ A escolha da licitação por lote decorreu da
necessidade de proporcionar um serviço mais
ágil e eficaz atendendo plenamente ao interesse
público.
A defesa do Sr. José Queiroz (fls. 3925 -
3932) repete as mesmas teses suscitadas pela
Srª Albaneide de Carvalho.
As teses defensivas foram analisadas pela
nossa equipe técnica em sua NTE das fls. 4244 –
4245, onde se expressou o seguinte entendimento:
Inicialmente caber registrar que a realização de
licitação por item é impositiva, já a licitação por
lote é uma exceção cuja realização deve ser
justificada, o que não ocorreu no caso em tela.
Quanto aos editais do TCU e do TCE-PE colacionados,
6
7. em que pese adotarem o critério de menor preço por
lote, estamos diante de licitação de pequena monta
para aquisição de material de expediente e de copa
e cozinha, situações diversas da licitação ora em
análise.
Portanto, os argumentos e os documentos acostados
não têm o condão de afastar o que foi apontado no
RA, ou seja, o critério de menor preço por lote
favorece apenas licitantes que, porventura, tenham
condições de fornecer os bens conjuntamente,
prejudicando e afastando da disputa aqueles que
poderiam oferecer, a preços competitivos, apenas
alguns dos itens.
Nesta questão, compartilho o mesmo
entendimento expressado pelo TCU, em sua súmula de
nº 247:
TCU - SÚMULA Nº 247
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e
não por preço global, nos editais das licitações
para a contratação de obras, serviços, compras e
alienações, cujo objeto seja divisível, desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou
perda de economia de escala, tendo em vista o
objetivo de propiciar a ampla participação de
licitantes que, embora não dispondo de capacidade
para a execução, fornecimento ou aquisição da
totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a
itens ou unidades autônomas, devendo as exigências
de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Compulsando a jurisprudência desta casa, vejo
que este mesmo entendimento também foi utilizado nas
decisões dos processos TC 0700728-0 e 0501664-2.
As teses apresentadas pela defesa, de que a
municipalidade teria um curto espaço de tempo para
separar os itens nos kits e nem teria pessoal
suficiente para tanto, caem por terra quando se nota
que os materiais adquiridos são itens escolares
simples, que todos os anos são requisitados pelos
colégios. A necessidade dos mesmos, no início de um
ano letivo, portanto, era óbvia.
Logo, no correr de um ano letivo, poderia a
administração já soltar um edital que previsse a
compra, por itens, de tais materiais (para o ano
letivo seguinte) e com distribuição parcelada. À
medida que cada entrega era devidamente separada
nos kits, providenciava-se o recebimento de outra.
Tudo é uma mera questão de planejamento prévio da
administração.
Para este membro do MPCO, a irregularidade é
7
8. manifesta. Inclusive, entendo que a gravidade desta
falha aumenta quando nos deparamos com a imputação
seguinte: ocorrência de superfaturamento em tal
pregão.
AQUISIÇÃO DE ITENS DO KIT ESCOLAR COM PREÇOS
SUPERFATURADOS
Neste ponto, a auditoria relata que (fls. 2579 -
2584):
• Em função do pregão nº 09/2010, foi firmado um
contrato com a W. E. J. Livraria e Papelaria LTDA,
no montante de R$ 4.090.900,00, para o fornecimento
dos Kits para estudantes e professores da rede
municipal de ensino.
• Ao comparar os preços praticados dos itens com
outros preços de licitação realizados em
Pernambuco, chegou-se a conclusão de que houve
superfaturamento no pregão 09/10 em alguns dos
itens. A diferença de preços variou de 44% a 218%
acima dos maiores preços praticados nas licitações
que serviram de referência para a auditoria.
• O superfaturamento imputado foi da ordem de
R$ 242.961,00.
Foram responsabilizados os Srs. André Alexei
Lyra Câmara, José Queiroz e a empresa W. E. J. –
Logistica e Distribuidora e Comércio Ltda.
Dos imputados, o único a apresentar defesa foi
o Sr. José Queiroz, que suscitou as seguintes teses
(fls. 3932 – 3940):
▪ Os preços indicados como parâmetro, para
embasar a assertiva de eventual sobrepreço, foram
obtidos por processos licitatórios realizados por
um único órgão.
▪ Os preços apontados referem-se ao preço final,
resultante de acirrada disputa entre concorrentes,
e não ao valor de mercado, obtido mediante prévia
cotação de preços.
▪ O Relatório de Auditoria não contempla as
especificações dos itens, identificação das
quantidades, prazos de entrega, prazo e forma de
pagamento, entre outras informações necessárias à
formação de preço.
8
9. O MPCO não vê nenhum problema no fato das
licitações que serviram de parâmetros de preço, por
parte da auditoria, sejam de um único órgão.
Afinal, como os itens adquiridos tratam de
materiais escolares comuns (apontadores de
plástico, caixas de lápis de cor, bolsa escolar,
etc), o mais comum é que eles sejam adquiridos pela
Secretaria de Educação. Seria estranho encontrar
uma licitação com tal objeto na Secretaria de
Defesa Social, por exemplo.
Ademais, entendo que o procedimento adotado
pela auditoria (utilizar o maior preço encontrado
nas 16 licitações colacionadas da Secretaria de
Educação e Cultura do Estado de Pernambuco) foi
escorreito. Os preços finais obtidos em tais
licitações refletem, naturalmente, o real preço de
mercado.
Há de se considerar que a competitividade é
algo buscado, naturalmente, pelas licitações
públicas. Se houve um acirramento desta nas
licitações utilizadas como parâmetro pela
auditoria, este mesmo comportamento dos
competidores deveria também ter ocorrido no pregão
presencial nº 09/2010 de Caruaru, que é alvo desta
análise.
Por fim, com relação a descrição dos itens,
compulsando o relatório da auditoria do processo TC
nº 1306001-6, em seu Anexo I, encontramos as
especificações dos itens adquiridos nas licitações
utilizadas como parâmetros por parte de nossa
equipe técnica. Veja, por exemplo, a especificação
utilizada para a aquisição da régua de 30 cm:
Regua plástica-regua de 30cm injetada em PET
reciclado pós consumo, com no mínimo 92% de PET
reciclado e 8% de estabilizantes plastificantes e
outros componentes impressos através de processo de
tampografia impressa das escalas com divisão em mm
e destaque a cada 5mm com marcações numeradas a
cada centímetro na cor branca, devendo trazer a
marca do fabricante em seu corpo, as demarcações
devem ser claras e precisas não podendo apresentar
falhas, manchas ou serem facilmente removidas
Para este membro do parquet de contas, tal
descrição é exatamente igual à utilizada no pregão
do município de Caruaru, ora sob análise.
O que faltou no relatório da auditoria foi a
explicação dada no RA do processo TC nº 1306001-6,
de que “foram considerados para fins de comparação
de preços apenas os produtos com especificações
idênticas às da lista de itens do kit módulo
escolar” do órgão auditado. Isto faz cair por terra
9
10. a argumentação defensiva de que os produtos
adquiridos por Caruaru e a Secretaria de Educação
de Pernambuco seriam diferentes.
Diante destas considerações, entendo que o
superfaturamento está perfeitamente configurado.
DESPESAS REALIZADAS COM OS RECURSOS DO FUNDEB
NÃO RELACIONADAS COM A MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
Sobre este ponto, a auditoria detalha que (fls.
2584 – 2592):
• A municipalidade realizou várias despesas com os
recursos do FUNDEB que não estão relacionadas com a
manutenção e desenvolvimento da educação básica.
Foram gastos, desta forma, cerca de R$ 7.291.205,72.
• Dentre as despesas inquinadas, estão pagamento
de professores aposentados, pagamento de aluguel de
imóvel da biblioteca pública, pagamento de cursos
preparatório para o vestibular, pagamento de
serviços de transporte sem os elementos necessários
para a liquidação da despesa, etc.
Foram imputados por esta irregularidade os Srs.
José Queiroz, Paulo Muniz, André Alexei Lyra e Tony
Macedo.
A defesa do Sr. José Queiroz coloca que
(fls. 3940 – 3955):
▪ O TCE não identificou qualquer impropriedade na
execução das referidas despesas, sendo todas elas
legítimas e servidas ao interessa público. O que
houve foi apenas uma falha no momento da liquidação
e pagamento da despesa.
▪ Nos exercícios de 2009 e 2010, foram realizadas
despesas com recursos próprios do município que
deveriam ter sido custeadas pelas contas do FUNDEB.
▪ Fazendo um paralelo entre as despesas que foram
impropriamente custeadas com recursos do FUNDEB e
aquelas que poderiam/deveriam sê-lo, mas foram
custeadas com recursos próprios, veremos que houve
uma compensação, que gerou uma espécie de
“superávit” no custeio das despesas supostamente
inelegíveis com recursos do FUNDEB.
▪ Quanto as despesas apontadas no item f, a
auditoria não questionou o fato de terem sido
custeados com recursos do FUNDEB, mas tão somente o
10
11. fato de as despesas não atenderem exclusivamente à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
▪ É humanamente impossível de se estimar qual o
percentual preciso dos serviços descritos nos
empenhos 14238/09 (aquisição de material de
informática), 7867/10 (aquisição de caminhão-baú),
18169/10 (instalação de rede de cabeamento no
prédio da Secretaria de Educação) e 8568/10
(pagamento do seguro de veículos que servem a
Secretaria de Educação) serviriam exclusivamente à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
▪ Há de se considerar que quase a totalidade das
atividades da Secretaria são destinados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo que
deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade.
As despesas aqui inquinadas não devem ser glosadas.
▪ Quanto ao item g – irregularidades na execução
do contrato de prestação de serviços de internet
sem fio com recursos do FUNDEB:
• A auditoria não questionou a elegibilidade da
despesa para ser custeada com recursos do FUNDEB.
• Não houve irregularidades na execução do
contrato, já que a auditoria só fez questionamentos
relativos à liquidação e pagamento da despesa, não
entrando nos detalhes da sua execução.
• De acordo com o parágrafo segundo da Cláusula
sexta do contrato, a unidade responsável pelo
recebimento e atesto da execução contratual é a
Coordenação Geral de Processamento de Dados – CGPD,
e não o defendente.
• Em nenhum momento a auditoria atestou que os
serviços não foram executados. Todos os
equipamentos foram devidamente instalados e em
pleno funcionamento, não havendo nada que apresente
informação contrária.
▪ Quanto ao item h – problemas detectados na
contratação de serviços de transporte escolar:
• Esse assunto foi prequestionado nos autos do
processo TC nº 1240098-1, que ainda está sob
análise dessa Corte de Contas. A fim de se evitar
bis in idem, esta questão deve ficar adstrita a
referida prestação de contas.
Já a defesa do Sr. Paulo Muniz acrescenta que
(fls. 4094 – 4101):
▪ O Sr. Paulo Muniz não é ordenador de despesa.
Sua única conduta foi a de assinar os contratos, o
que por si só não se constitui em qualquer
11
12. irregularidade condenável.
▪ O Sr. Paulo Muniz foi Secretário de Educação no
período de 2009 a 2010, de modo que muitas das
supostas impropriedades a ele imputada não são de
sua responsabilidade.
Em sua NTE, a nossa equipe técnica coloca que
(fls. 4246 – 4247):
As alegações e os documentos acostados pelos
defendentes não afastam as irregularidades
apontadas pela Auditoria.
Primeiro, aqui não está em pauta se o município
efetuou despesas em educação com recursos próprios,
o que, inclusive, é obrigatório para complementar
os valores gastos com recursos do FUNDEB. A questão
é que o recurso do FUNDEB não pode ser utilizado
para despesas distintas das previstas na
legislação, sendo este o fato apresentado no RA e
que a defesa não contestou.
Também cabe registrar que entre os empenhos
acostados pelos defendentes há despesas que não
podem ser consideradas como de manutenção e
desenvolvimento da educação básica, por exemplo, o
pagamento de arbitragem de torneio de futebol de
campo (fls. 4111), ou o transporte de merenda
escolar (fls. 4125).
Quanto à alegação feita pelo Sr. Paulo Muniz Lopes
de que apenas assinou os contratos, constata-se que
nas avenças por ele celebradas encontra-se cláusula
destinando recursos da manutenção e desenvolvimento
da educação a despesas não relacionadas no art. 70
da Lei nº 9.394/96, como por exemplo, aquisição de
tênis, conforme contrato às fls. 1403/1408. Dessa
forma, resta hialina a destinação de recursos do
FUNDEB para pagamento de despesas não relacionadas
com a manutenção e desenvolvimento da educação
básica, conforme apontado no RA.
Por último, mesmo que todos os argumentos aduzidos
pelos defendentes fossem aceitos, eles não teriam o
condão de albergar nos incisos do art. 70 da Lei
nº 9.394/96, as despesas relacionadas como
irregulares pela Auditoria.
Vê-se, pelo teor da defesa, que ela mesma
assume que incorreu na irregularidade apontada pela
auditoria: realização de despesas indevidas com
verbas do FUNDEB. Os defendente alegam,
simplesmente, ter havido uma mera falha nas fases
de liquidação e pagamento das despesas. Ledo
engano.
A utilização dos recursos do FUNDEB é regido
pela LDBE, não se podendo gastá-la com despesas que
não se enquadrem nos incisos do art. 70 desta lei.
12
13. Com toda a certeza, o pagamento de servidores
aposentados, ou aluguel de imóvel para a Biblioteca
Pública, ou, ainda, o pagamento de cursos pré-
vestibulares, por exemplo, refogem completamente ao
permissivo legal.
Concordo com a auditoria que não cabe falar
aqui em “compensação de despesas”, como sugeriu a
defesa. Afinal, cabe ao município aplicar, no
mínimo, 25% dos recursos constitucionais no
ensino/educação. Resta claro que, além dos gastos
com os recursos do FUNDEB, o município deverá
realizar outros, com recursos próprios, para
garantir o cumprimento de tal disposição
constitucional.
No caso das despesas apresentadas na letra “f”
do relatório da auditoria (aluguel do imóvel para a
sede da Sec. Educação, aquisição de materiais de
informática, veículos e etc), entendo que elas são
dispêndios típicos da administração de qualquer
órgão municipal. Deveriam, portanto, ser custeadas
com os recursos orçamentários da própria
Secretaria, e não com as verbas do FUNDEB.
Chama-me, mais atenção, o relato feito pela
pela auditoria na alínea “g”, que se refere as
irregularidades detectadas na execução do contrato
de rede sem fio. Veja que tudo o que se refere a
tal contratação encontra-se completamente nebuloso:
1. Que equipamentos foram previstos para serem
entregues nesta contratação? Que tipo de
modem, por exemplo?
2. Considerando que o contrato foi
completamente pago num período de 1 mês, qual a
abrangência geográfica deste projeto? Quantas
escolas/comunidades foram beneficiadas?
3. Considerando que não foram anexados os
cronogramas deste projeto e que as notas
fiscais não foram atestadas, os serviços e
equipamentos foram, de fato, prestados?
Entendo que este é um caso típico de não
comprovação da regularidade da despesa, havendo,
inclusive, sérias dúvidas quanto a efetiva
prestação do serviço. Este fato, por si só, já faz
merecer o envio de cópia dos autos para o MPPE para
o aprofundamento das investigações.
Por fim, quanto a questão da alínea h (serviços
de transporte), não enxergo qualquer problema para
apreciarmos parte da irregularidade nestes autos.
Chego a esta conclusão ao constatar que, o processo
TC nº 1240098-1 é uma prestação de contas de
13
14. gestão. Logo este se restringe aos fatos ocorridos
no exercício de 2011. Por sua vez, o processo TC
nº 1340157-9 (também uma prestação de contas de
gestão), restringe-se ao exercício financeiro de
2012. Nestes autos de auditoria especial, os
exercícios auditados vão de 2009 a 2013.
Logo, é fácil evitar a ocorrência de bis in
idem. Basta que verifiquemos, aqui, as
irregularidades apontadas em exercícios diferentes
de 2011 e 2012, como por exemplo, as falhas
apontadas no pregão presencial 33/2009. Compulsando
o processo TC nº 1040087-4 (prestação de
contas de Caruaru do exercício de 2009), verifiquei
que o referido pregão não foi alvo de análise desta
Corte de Contas.
Desta forma, infere-se pelo Relatório da
Auditoria que este pregão adotou o menor preço
global, ao invés do menor preço por item. Tal fato
acabou por acarretar a não obtenção da proposta
mais vantajosa.
Incide, aqui, o entendimento sumular nº 247 do
TCU. Pela reincidência de conduta, entendo que cabe
a imputação da multa aos responsáveis.
Para o MPCO, a irregularidade de realização de
despesas com recursos do FUNDEB não relacionadas
com a manutenção e desenvolvimento da educação
básica não foi afastada pelos argumentos
defensivos.
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS COM PREÇOS
SUPERFATURADOS
Neste ponto, a auditoria aponta que (fls. 2592 –
2597):
• Em 2010, a municipalidade de Caruaru realizou o
pregão 40/2010 para a aquisição de gêneros
alimentícios não perecíveis para a Secretaria de
Assistência Social. Neste mesmo exercício, também
foi realizado o pregão 07/2010, para a aquisição de
alimentos para o PNAE.
• A empresa Nutrifort Ltda foi a vencedora de
diversos itens destes pregões.
• Na comparação entre os preços praticados destes
dois certames, a auditoria identificou um
superfaturamento da ordem de R$ 20.718,78 no pregão
nº 40/2010, quando comparados com os preços
praticados no pregão 07/2010.
• Não há comprovação de que tal variação de preços
sejam decorrentes de período de safra ou
14
15. entressafra de produtos.
Foram imputados os Srs. José Queiroz e Paulo
Muniz.
A defesa dos interessados coloca que (fls. 3955
– 3959; 4101 - 4105):
▪ Os defendentes não eram responsáveis pela
condução dos processos licitatórios e, nem
tampouco, pelos seus resultados.
▪ A segunda licitação foi realizada após dois
meses e nove dias.
▪ Há que se considerar o período de safra e
entressafra dos produtos além das condições do
mercado.
▪ A quantidade dos produtos destinadas a merenda
escolar é muito superior à quantidade destinada ao
FMAS.
▪ Os preços apresentados pelas empresas
participantes estão praticamente nivelados, basta
ver o relatório de lances acostados.
▪ A realização de dois certames licitatórios
deveu-se por:
• Tratar-se de duas unidades administrativas, com
gestão própria (Fundo de Ação Social e a Secretaria
de Educação).
• O momento adequado para a realização das
aquisições, e contratações, pertence à
administração pública.
• Em 2010, a Mansão da Vida, que antes abrigava
mais de 80 crianças, foi extinta, para receber um
novo reordenamento de acordo com a lei de
tipificação nacional. Diante deste novo modelo,
fez-se necessário a recriação de pautas de
alimentação, de acordo com a necessidade de cada
unidade.
• O acréscimo de 25% não poderia ser efetivado por
dois motivos:
◦ O contrato tinha como objeto o
fornecimento de gêneros alimentícios para a
Secretaria de Educação. Logo, apenas este
órgão é quem poderia pleitear a alteração de
mais ou menos 25%.
◦ O FAS é unidade financeira independente,
cujas aquisições são destinadas a programas
específicos, com dotação orçamentária
15
16. correspondente, não podendo fazer uso de
prerrogativa legal, para utilização de seus
programas.
Para o MPCO, estamos diante de mais uma prova
da falta de um planejamento mínimo por parte da
Administração Pública caruaruense. Veja que a
necessidade de gêneros alimentícios para a merenda
escolar e para as ações de assistência social é
algo absolutamente previsível. A resolução do
problema poderia ter sido facilmente resolvida
através de um pregão com registro de preços.
Com relação ao superfaturamento, entendo que as
teses defensivas não são suficientes para afastar a
imputação. Veja que o interstício de tempo entre os
pregões (pouco mais de 2 meses) não é suficiente
para justificar a diferença de preços em produtos
como macarrão, vinagre de álcool, etc.
Os quantitativos adquiridos na licitação
realizada pelo FMAS são bastantes significativos
(250 kg de açúcar, 200 kg de arroz, 137 kg de
biscoitos cream cracker, etc). Ao ver do MPCO, eles
também justificam a aplicação de uma “economia de
escala”, nos mesmos moldes do possivelmente obtido
na licitação para a merenda escolar.
Para o MPCO, a irregularidade está perfeitamente
configurada, já que a defesa não consegue afastar a
imputação feita com suas teses. A responsabilidade
dos imputados aflora naturalmente, já que assinaram o
contrato inquinado.
NÃO UTILIZAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PNLD, NAS
TURMAS DO 1º AO 4º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL,
EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DO
INSTITUTO ALFA E BETO
Neste tocante, a auditoria coloca que (fls. 2597 -
2600):
• Em 2011, a CGU identificou que a municipalidade
de Caruaru não utilizou os livros didáticos do PNLD
em decorrência da implantação do projeto do
Instituto Alfa e Beto.
• O contrato firmado com o instituto Alfa e Beto
totalizou o montante de R$ 2.299.842,00. A
implantação de tal projeto foi paga com recursos do
FUNDEB.
• Com isso, os livros do PNLD não foram
utilizados/distribuídos aos alunos do 1º ao 4º ano.
Tais materiais ficaram estocados ou armazenados nas
16
17. próprias unidades escolares.
• Tal fato infringiu os princípios da eficiência e
da eficácia.
Foram imputados os Srs. José Queiroz e Tony
Fernando Macedo.
Ambos os imputados não oferecerem qualquer
defesa sobre esta falha.
Na visão deste membro do parquet de contas,
estamos diante de uma consequência de uma decisão
discricionária de política educacional do
município. Se o município decidiu adotar o método
de alfabetização do Instituto Alfa e Beto no
município, não havia necessidade de se distribuir
os livros recebidos pelo PNLD. Assim, não enxergo
nenhuma irregularidade na ausência de tal
distribuição.
Por outro lado, entendo que esta Corte de
Contas deve ter uma maior atenção quanto aos
futuros resultados da educação em Caruaru, após a
adoção de tal método. Tive a oportunidade de
estudar, com um pouco mais de profundidade, este
tema no processo TC nº 1302010-9 (Parecer MPCO
nº 56/2015), onde verifiquei que tal método vem
recebendo fortes críticas no meio acadêmico:
Para o MPCO, não ficou caracterizado a
superioridade ou mesmo vantagem do método
desenvolvido pelo Instituto Alfa e Beto, baseado no
método fônico.
O método fônico é um dos quatro métodos de ensino
da leitura1
. E este método sofre críticas tanto no
Brasil como no exterior.
Em artigo disponível em inglês na internet, a
Professora Emérita da Universidade de Birmingham e
Membro da Ordem do Império Britânico, Margaret
Clark2
conclui que não há nenhuma evidência que
aponte que o método fônico (aplicado pelo IAB) seja
o melhor método. E ressalta que dependendo do aluno
e/ou do professor, cada um dos métodos pode ser
mais apropriado.
A Associação para a Alfabetização do Reino Unido
(UKLA, em sua sigla em inglês) é categórica em
afirmar que restringir a alfabetização ao método
fônico é uma “receita para baixar os padrões e
tornar as crianças inimigas da palavra escrita3
.”
Com relação específica ao método Alfa e Beto do IAB,
o Ministério Público da Bahia emitiu, em 03/05/2013,
uma recomendação à Secretaria Municipal de Educação
1
http://www.teachingtreasures.com.au/homeschool/reading-methods/reading-methods.htm
2
http://www.tactyc.org.uk/pdfs/2013-conf-clark.pdf
3
No original: “is a recipe for lowering standards and turning children against the written word”, em
https://www.teachers.org.uk/files/UKLATeachingReading[1].pdf
17
18. de Salvador para que fosse suspenso o uso do sistema
Alfa e Beto nas escolas da rede municipal de ensino4
.
O sistema Alfa e Beto tem sofrido vários
questionamentos por parte dos professores que o
utilizam, por apresentar deficiências e erros
conceituais, além de propagar preconceito5
.
A Professora Doutora Valquíria Claudete Machado Borba
da UNEB, em resposta à Comissão de Educação da Câmara
de Vereadores de Salvador, escreveu um artigo6
intitulado: “Sistema Estruturado Alfa e Beto – Um
Retrocesso”, em que aponta uma série de problemas com
esse método.
O Professor Doutor José Ricardo Carvalho, da UFS,
alerta7
que o método Alfa e Beto pode ser devastador
para alunos com problemas de dicção, passando a
afetar a escrita das palavras, uma vez que a
alfabetização passa a ser baseada exclusivamente no
método fônico. Ele também ressalta que o método, em
alguns momentos, é muito repetitivo o que leva à
falta de estímulo por parte dos alunos em realizar as
tarefas.
Diante de tais críticas, entendo que um bom
tema para uma auditoria de acompanhamento seria a
área de educação de Caruaru.
REALIZAÇÃO DE DESPESA DE ALUGUEL SEM A
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
Neste ponto, a auditoria traz o seguinte relato
(fls. 2600 – 2602):
• A municipalidade de Caruaru celebrou, em
10/05/2010, um contrato de locação com a Associação
Comércio Futebol Clube, com a finalidade de
instalar uma escola de tempo integral.
• Apesar de gastar cerca de R$ 200.000,00 com tal
locação, o imóvel não foi utilizado.
• Segundo o Secretário de Educação, a não
instalação da escola deveu-se por falta de
recuperação da estrutura do prédio. Tal recuperação
deveria ter sido realizada pela municipalidade.
Foram imputados por isso os Srs. André Alexey
Lyra, José Queiroz e Paulo Muniz.
4
http://g1.globo.com/bahia/noticia/2013/05/mp-ba-pede-suspensao-do-sistema-alfa-e-beto-nas-
escolas-de-salvador.html
5
http://www.carosamigos.com.br/index.php/cotidiano-2/3080-professores-de-salvador-param-em-
protesto-alfa-e-beto-rebate-criticas
6
http://www.uneb.br/salvador/dedc/files/2013/04/1112.PDF
7
http://200.17.141.110/forumidentidades/IIIforum/textos/Jose_Ricardo_Carvalho_Aline_Araujo_
dos_Santos.pdf
18
19. A defesa apresentada pelos imputados coloca que
(fls. 3959 – 3961; 4105 – 4107):
▪ O defendente não ordenou qualquer despesa
referente a este contrato, de modo que qualquer
imputação de restituição ao erário para si é medida
incompatível com a sua conduta.
▪ Havia um planejamento para a utilização do
imóvel em uma escola em tempo integral. Ocorre que
o referido imóvel era alvo de especulação
imobiliária, por estar em localização privilegiada,
onde diversos grupos estavam buscando a sua compra,
para atender a interesses privados.
▪ Assim, o município imediatamente buscou a locação
do imóvel para imitir-se na posse do mesmo e evitar
que empreendimentos privados se instalassem no local.
Há de se considerar que o procedimento de locação é
bem mais célere que o da desapropriação.
▪ Ao imitir-se na posse do imóvel, verificou-se que
o mesmo estava sofrendo incessante ação de vândalos,
onde seria necessário promover uma série de
benfeitorias úteis e necessárias para a sua
recuperação.
▪ Em 2009, a municipalidade de Caruaru manejou a
consulta TC nº 0906960-4 para se acautelar. Na
decisão TC nº 17/2010, publicada em 03/02/2010, o
TCE-PE respondeu que:
(1) Na hipótese de uma pessoa política de direito
público interno, bem assim autarquia ou fundação
pública a ela vinculada, firmar contrato de locação e
precisar realizar benfeitorias para adequação do
imóvel às finalidades que motivaram a realização do
contrato de locação, deverá estipular de forma clara
a cláusula segundo a qual o locador autorize
expressamente a eventual realização de benfeitorias
úteis a fim de que o erário seja ressarcido pelo
locador quando finda a locação.
(2) Em relação às benfeitorias necessárias a norma de
regência já determina seu caráter indenizável
independentemente da autorização do locador.
(3) Se forem feitas benfeitorias voluptuárias dever-
se-á atentar para a possibilidade de seu levantamento
sem afetação da estrutura e da substância do imóvel,
com vistas ao necessário ressarcimento do erário.
▪ O município procurou, incessantemente, os
dirigentes da Associação para que fosse incluída a
cláusula contratual com a autorização expressa do
locador para a realização de benfeitorias úteis, para
que o erário fosse ressarcido quando finda a locação.
19
20. ▪ No entanto, os dirigentes da associação negaram-
se a assinar o termo aditivo com tal cláusula. Tal
fato levou a municipalidade a encerrar o contrato.
A tese defensiva não é coerente. Entendo que a
mera prolação de um decreto municipal estabelecendo
o interesse social, ou a utilidade pública, na
desapropriação da Associação de Comércio Futebol
Clube já seria suficiente para afastar os
particulares interessados. Logo, não havia a
necessidade de celebrar o contrato de locação.
A administração, após a prolação do decreto
declaratório da utilidade pública, teria um prazo
de 5 anos, a partir da expedição do mesmo, para
efetivar mediante acordo ou via judicial a
desapropriação. Tal prazo seria suficiente para que
a administração verificasse a situação do imóvel e
visse a real adequabilidade do imóvel para a
instalação da escola.
Por outro lado, enxergo uma incoerência na
argumentação defensiva. Veja que a decisão do
processo de Consulta TC nº 0906960-4 foi publicada
em 03/02/2010. Mais de três meses após esta
publicação, exatamente em 10/05/2010, houve a
assinatura do contrato inquinado pela auditoria.
Ora, considerando tais datas, vê-se que a decisão
da consulta não pode ser tida como uma causa para o
desfazimento do contrato.
Diante de tal realidade, entendo que houve uma
má opção de conduta por parte da administração de
Caruaru. Por ela, incorreu-se em um gasto indevido
de R$ 191.269,40, que deve ser reposto ao erário.
BOLETINS DE MEDIÇÃO NÃO FORAM ELABORADOS DE
ACORDO COM A RESOLUÇÃO TC Nº 03/2009
Sobre esta imputação, a nossa equipe de
engenharia aduz que (fls. 3718 – 3720):
• Através da análise dos boletins de medição
constantes nas pastas de algumas Obras, foi
verificado que não constam dos autos as devidas
memórias de cálculo explicativas de forma clara e
objetiva. A verificação das informações sobre os
quantitativos de serviços medidos nos Boletins de
Medição elaborados pela Fiscalização assume assim
um caráter subjetivo, pois se torna impossível
afirmar se os valores expostos nas planilhas das
medições correspondem com a realidade encontrada.
• Tal fato contraria os ditames da Resolução TC
nº 03/2009 e da Lei 4320/64.
20
21. • Em função de tais problemas, durante as
vistorias realizadas pelos engenheiros do TCE-PE,
foram verificadas algumas distorções entre serviços
pagos e serviços efetivamente executados no
contrato referente à construção de 02 (duas)
Quadras Poliesportivas nas Escolas Laura Florêncio
e Cristina Tavares.
• Analisando as obras das quadras poliesportivas,
a nossa equipe técnica concluiu que:
As obras não foram concluídas e encontram-se
paralisadas, portanto, cabe à administração
realizar um orçamento consolidado, comparando os
serviços efetivamente executados com os serviços já
pagos. Que realize um encontro de contas entre as
planilhas de serviços das duas Quadras, antes do
reinicio das obras.
Uma vez que as obras não foram concluídas, não se
pode afirmar que houve dano ao erário, pois existem
serviço pagos e não executados e existem serviços
executados e que não foram pagos, entretanto, com
relação a falta de coerência nas elaborações dos
boletins de medição, permanece o entendimento
quanto à irregularidade apontada
Foram responsabilizados os Srs. Caio Henrique
Batista e Maria Clara Coelho.
A defesa dos imputados alega que (fls. 3744 –
3745):
▪ De fato, houve alguns equívocos nos lançamentos
e envio das informações, quando da elaboração de
alguns boletins de medição e encaminhamento de
memórias de cálculos, referentes às obras
realizadas nas escolas.
▪ Ao assumir o cargo de Engenheiro Civil no
município de Caruaru, em 02/05/2014, o Sr. Caio
Henrique Batista de Souza logo ficou responsável
pelas referidas obras e diante da pouca experiência
na área da administração pública, deixou de
observar algumas formalidades, como foi o caso do
envio dos memoriais de cálculos e na elaboração dos
boletins de medição.
▪ Não houve má-fé ou qualquer intenção de causar
danos ou prejuízos ao erário.
Em sua NTE, a nossa equipe técnica entendeu que
(fls. 3753):
Foi verificado que os documentos apresentados pela
defesa constantes nas fls. 3727, trata-se de
Solicitação de autorização para contratação
21
22. temporária do Ilmo. Sr. Caio Henrique Batista de
Souza, que segundo consta no documento, teria sido
emitida em 28/04/2014.
Entende-se que a inexperiência do interessado de
fato representa uma atenuante a ser avaliada no
julgamento da possível irregularidade. No entanto,
o documento apresentado, “per si” não afasta a
irregularidade apontada no Relatório de Auditoria –
fls. 3686 e 3687.
Assim, após análise dessa documentação apresentada
em confronto com as irregularidades apontadas no
Relatório de Auditoria, concluiu-se que não foi
acostado ao processo nenhum documento que altere as
irregularidades observadas inicialmente.
Como se pode ver, a irregularidade é confessada
pelos defendentes. Apesar de a auditoria não ter
quantificado qualquer dano ao erário, é provável
que ele exista.
Em função disso, entendo que cabe a aplicação
da multa prevista na LOTCE aos responsáveis.
LIVRO DE OCORRÊNCIAS OU DIÁRIO DE OBRAS
APRESENTANDO INFORMAÇÕES INCONSISTENTES
Por fim, a equipe técnica do TCE-PE aponta que
(fls. 3720 – 3722):
• Durante as vistorias nas obras referentes ao
Processo de Auditoria Especial no Município de
Caruaru, em abril de 2015, observou-se que o
acompanhamento por parte da administração e a
fiscalização do contrato apresentam algumas
irregularidades e deficiências.
• Analisando os boletins de medição das obras
referentes à construção de 02 (duas) Quadras
Poliesportivas nas Escolas Laura Florêncio e
Cristina Tavares, ficou constatado que estes
apresentam divergências em alguns itens de
serviços. Percebe-se que em algumas medições foram
feitos atestes em vários serviços que não estavam
executados e que outros que foram efetivamente
executados não foram medidos, apesar de inseridos
no livro de ocorrência. Neste caso, os valores
adotados e assumidos pela Fiscalização assume assim
um caráter subjetivo, pois se torna impossível
afirmar se os valores expostos nas planilhas das
medições correspondem, de fato, com a realidade
encontrada, podendo provocar, de alguma maneira,
danos ao erário municipal uma vez que não há
controle efetivo da prestação dos serviços.
22
23. • Ainda com relação ao acompanhamento e
fiscalização da obra em epígrafe, a administração não
efetuou devidamente o registro das ocorrências
relacionadas com a execução do contrato relativo à
obra analisada. As informações contidas nos livros
não expressam condicionantes e fatos supervenientes
ocorridos durante a execução dos serviços. A precisão
das informações é considerada como um fator
determinante para a qualidade da obra, uma vez que
esta memória possibilita a verificação dos
acontecimentos mais relevantes na execução dos
serviços, tais como: atrasos e justificativas,
exigências da fiscalização e auditorias externas,
quantidade de trabalhadores e demais assuntos
correlatos. Todos os comentários e observações da
fiscalização devem ser anotados no livro de
ocorrência durante a execução dos serviços. A sua
ausência prejudica o acompanhamento técnico dos
serviços, uma vez que a contratada não é notificada a
realizar a correção dos vícios em tempo real à
execução dos serviços.
Por esta falha, foi imputada a Srª. Maria Clara
Coelho.
A defesa da interessada coloca que (fls. 3745 –
3746):
▪ As falhas apontadas são pontuais e não
representam nenhum tipo de dano para o erário. As
supostas faltas no registro de ocorrências
ocorreram de forma isolada.
▪ A fiscalização e o acompanhamento das obras foi,
de fato, realizado.
Veja que, mais uma vez, a defesa não contesta a
irregularidade em si. Tenta apenas minorar o seu
potencial ofensivo.
Entendo que esta falha complementa a anterior.
Desta forma, esta falha também enseja a aplicação
da multa prevista na LOTCE.
CONCLUSÃO
Considerando a realização indevida de licitação
por lote, no Pregão Presencial nº 9/2010, para
aquisição de kit escolares;
Considerando a aquisição de itens do kit escolar
com preços superfaturados, provocando prejuízo ao
erário municipal no montante de R$ 242.961,00;
Considerando a realização de despesas com
recursos do FUNDEB não relacionadas com a
23
24. manutenção e desenvolvimento da educação básica;
Considerando a aquisição de gêneros
alimentícios com preços superfaturados em R$ ;
Considerando a realização de despesa de
aluguel, sem a utilização do imóvel;
Considerando a existência de boletins de
medição elaborados em desconformidade com a
Resolução TC nº 03/2009;
Considerando que o livro de ocorrências ou
diário de obras apresenta informações inconsistentes;
O MPCO opina que:
• A presente auditoria especial seja julgada
IRREGULAR.
• Seja aplicada a multa prevista na LOTCE aos
responsáveis pelas irregularidades detectadas no
presente autos.
• Cópia dos autos sejam enviadas ao MPPE para
possíveis desencadeamentos penais, civis e
administrativos.
• Seja imposta a obrigação de reposição de valores
aos cofres municipais, de acordo com o quadro abaixo:
Aquisição de itens do
kit escolar com preços
superfaturados
José Queiroz de Lima;
André Alexei Lyra Câmara e
WEJ – Logística
Distribuidora e Comércio
Ltda.
R$ 242.961,00
Aquisição de gêneros
alimentícios com preços
superfaturados
José Queiroz de Lima;
Paulo Muniz Lopes
R$ 20.718,78
Realização de despesa
de aluguel sem a
utilização do imóvel
José Queiroz de Lima;
André Alexei Lyra Câmara e
Paulo Muniz Lopes
R$ 191.269,40
É o parecer."
Levado o presente feito à Sessão do dia 14.03.2017,
da Primeira Câmara, foi suspenso o julgamento mediante pedido
de vistas do Conselheiro Ranilson Ramos.
Passados os 60 (sessenta) dias do prazo regimental,
deu-se sua devolução automática.
De novo em pauta na Sessão do dia 06.06.2017 do Órgão
fracionário, pediu vistas o Conselheiro João Campos.
24
25. Após os 60 (sessenta) dias regimentais, devolvidos os
autos através do sistema interno deste Tribunal.
Encontra-se o processo concluso para julgamento.
É o relatório necessário.
ADVOGADO DR. BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO:
Excelentíssimos Srs. Conselheiros, Excelentíssima
Sra. Presidente, Sra. Conselheira Relatora, demais Conselheiros,
ilustre representante do Ministério Público e demais servidores
desta Casa, meus cumprimentos a todos com desejo de um bom dia
de trabalho.
Em primeiro lugar, perdão pela extensão do memorial
apresentado a todos vocês, mas, por se tratar de uma Auditoria
Especial em que foram discutidos vários itens, foi realmente
necessário que se apresentasse um volume de páginas
considerável, em se tratando de um memorial. Registrando,
também, apenas a título de informação, sem que isso diga
respeito ao mérito de qualquer análise, que essa Auditoria
Especial foi originada a partir de denúncias de vereadores de
Caruaru, que são protagonistas de um período “negro” na história
da nossa cidade, em que, de uma única vez, praticamente metade
da Câmara de Vereadores, dez vereadores foram presos, hoje
condenados e julgados pelo crime de concussão. Daí originou-se
essa denúncia. Apenas a título de informação.
O primeiro item questionado, e conforme relatado pela
ilustre Conselheira Relatora, teria sido a realização indevida
de licitação por lote. Essa licitação foi realizada para
aquisição de kits escolares. A Auditoria defende que deveria ter
sido realizada a licitação através do menor preço por item; no
entanto, se fôssemos fazer a licitação individualmente,
considerando cada item a ser adquirido, teríamos que
administrar, dentro da Prefeitura, uma quantidade total de um
milhão, seiscentos e doze itens.
Como dito, a licitação diz respeito à aquisição de
kits escolares para alunos de séries iniciais, de séries
finais, e para professores. Da forma como a licitação foi
feita, da forma como a licitação foi realizada, o fornecedor
entregou à Prefeitura os kits já prontos para serem
distribuídos, evitando, assim, um trabalho da própria
administração em fazer a triagem de cada um desses itens para
a formação dos kits escolares. E usei, como exemplo, inclusive
licitações realizadas por esta própria Casa, quando no Pregão
Presencial nº 10/2015, em que esta Corte adquiriu material de
copa e cozinha, e também no Pregão Presencial nº 12/2015, em
que houve aquisição de material de expediente. Esta Corte de
Contas utilizou o critério de menor preço por lote. Então,
25
26. imagine que estamos falando tão somente da Corte de Contas,
que tem uma quantidade de membros restritas. Em Caruaru, nessa
época, tínhamos mais de 30 mil alunos, tínhamos,
aproximadamente, entre 33 e 35 mil alunos. Então, imagine se
fosse trazido para a administração a responsabilidade
logística de também formalizar esses kits, um a um. Traria um
trabalho injustificado para administração, oneroso, e que
também estaria sendo aberta uma porta fácil para a corrupção.
Ainda no que diz respeito à questão dos kits
escolares, a Auditoria indicou, também, um suposto
superfaturamento nos itens. E é importante destacar que o
critério de comparação que a Auditoria utilizou foi de 16
licitações do Governo do Estado. O que é que a Auditoria fez?
Buscou 16 licitações do Governo do Estado e comparou com uma
única licitação realizada no Município de Caruaru, referente à
aquisição dos kits escolares. Ora, cada licitação é uma
história, cada licitação é uma série de procedimentos que
demanda, enfim, a análise contextual daquele momento.
É um critério bastante injusto utilizar as 16
licitações e fazer um comparativo com apenas uma que foi
realizada no Município de Caruaru. Então, cai por terra, também,
a questão levantada pela Auditoria no que diz respeito ao
suposto superfaturamento na aquisição dos kits escolares, que,
na verdade, esse superfaturamento indicado pela Auditoria está
muito mais ligado, está intimamente ligado ao primeiro
questionamento, porque o primeiro questionamento foi a questão
da aquisição por lote. Então, se, eventualmente, não tivesse
sido feita a aquisição por lote, os preços teriam sido menores,
mas, como disse, inicialmente, traria um trabalho injustificado
para a administração, e seria, também, portas abertas para
corrupção. E, quanto a isso, trouxe o entendimento, inclusive,
da própria Conselheira Relatora Doutora Alda Magalhães, em
substituição, nesse processo, à Conselheira Teresa Duere,
critérios imprecisos utilizados pela auditoria não podem servir
para identificar qualquer tipo de superfaturamento, e, na
oportunidade do Acórdão TC nº 1055/2015, assim se manifestou o
Pleno desta Corte:
...a imprecisão do parâmetro adotado pela auditoria para
o cálculo do excesso relativo à aquisição das coleções,
porque relativo à compra de contornos diversos, em ordem
a afastar a necessária certeza que legitima a imputação
de débito...,
Onde foi dado provimento parcial retirando o débito
que teria sido apontado, inicialmente, no julgamento do
processo em questão, no processo TCE-PE nº 1209398-1.
Então, critérios imprecisos utilizados pela auditoria
não podem servir de parâmetro para qualquer tipo de julgamento
por parte desta Corte de Contas, mesmo porque dificultaria até o
26
27. contraditório e a ampla defesa, porque imagine nós que não temos
acesso às informações que esta Corte tem para realizar as suas
auditorias ter que analisar individualmente 16 licitações para
identificar um eventual sobrepreço na realização de uma
licitação.
Superada a questão dos kits escolares, tem outro
questionamento que foi feito que foram questionamentos realizados
com recursos do Fundeb não relacionados com a manutenção e
desenvolvimento da educação básica, não questionamos a justeza
desse item, no entanto precisamos apelar para racionalidade e
mostrar que durante o exercício de 2009, durante o exercício de
2010, também foram realizadas despesas com recursos próprios que
poderiam ter sido custeadas com recursos do Fundeb. Então, ao
invés do déficit de aplicação apontado pelo Relatório de
Auditoria, na verdade, se fôssemos considerar esse argumento,
que é bastante racional, teríamos no ano de 2009 um superávit de
R$ 1.631.840,84, e no ano de 2010 um superávit de R$
2.469.187,00 e centavos.
Então, não questionamos a justeza desse item, mas o
que questionamos é se esse item é eventualmente suficiente
para rejeitar o objeto da auditoria especial, para julgar
irregular o objeto da auditoria especial, já que, em
contrapartida, houve uma aplicação de recursos próprios que
poderiam ter sido custeados com recursos do Fundeb.
Houve, também, um questionamento de superfaturamento
na aquisição de gêneros alimentícios. Nessa oportunidade, a
auditoria utilizou um critério de comparação da Prefeitura de
Caruaru com ela mesma: comparou dois processos de licitação
realizados pela própria Prefeitura de Caruaru, para identificar
um eventual sobrepreço. É natural que uma licitação realizada
pelo mesmo órgão apresente preços diferentes, tanto é, em
virtude do lapso temporal ocorrido entre uma e outra. Mas, nesse
caso específico, precisamos levar em consideração que os valores
da licitação são valores milionários, são valores para aquisição
de gêneros alimentícios para merenda escolar, que foi comparado
com a aquisição de gêneros alimentícios para a Secretaria de
Ação Social, se não me falha a memória, e o grande sobrepreço
identificado pela auditoria nesse ponto foi R$ 20.000,00. Veja,
está claro que não é uma quantia de R$ 20.000,00 dentro de uma
licitação de valores vultosos, de valores milionários, não pode
ser apontado como sobrepreço, isso é uma variação razoável
decorrente da história de cada licitação. Então, por esse
questionamento, também, acredito que não devemos ter nenhum
problema com relação à identificação do sobrepreço disso, que é
uma licitação de milhões de reais, num apontamento de
R$ 20.000,00, é pouco razoável para ser apontado qualquer tipo
de sobrepreço.
Chegando ao fim da sustentação oral, tem o último item
que diz respeito à realização de despesa de aluguel sem a
27
28. utilização do imóvel. Veja, esse item por mais que tentemos
transparecer, textualmente, e por mais que tentemos transparecer,
verbalmente, aqui, na oportunidade da sustentação oral, só se
conhecendo a história de Caruaru de fato para saber as razões
que motivaram a locação desse imóvel. Existe um imóvel, lá,
clássico, tradicional, um imóvel que faz parte da história de
Caruaru, que é o prédio do Comércio Futebol Clube. Num
determinado momento o prédio do Comércio Futebol Clube passou a
ser objeto de especulação imobiliária, porquê? Porque existe a
perspectiva da construção da ponte Miguel Arraes, então, as
pessoas estavam já querendo comprar o prédio do Comércio Futebol
Clube que estava abandonado para tratá-lo através da especulação
imobiliária. O que é que o Prefeito José Queiroz fez nessa
oportunidade? Ele promoveu a decretação de utilidade pública
para fins de desapropriação. Sendo que todos nós sabemos que
para fins de desapropriação a indenização precisa ser prévia e
naquele momento a prefeitura de Caruaru não detinha valores, não
detinha recursos, para promover a desapropriação daquele imóvel.
O que é que se fez? Procurou-se a diretoria do Comércio Futebol
Clube e promoveu a locação deste imóvel com a intenção de: 1.
Preservar o patrimônio histórico; 2. Construir uma escola de
educação em tempo integral. Sendo que nesse meio tempo
verificou-se que seria necessário fazer uma série de
benfeitorias no imóvel e não se tinha recursos para isso.
Buscou-se recursos em Brasília e não se conseguiu e nesse
ínterim também foi feito uma consulta aqui a esta Corte de
Contas se seria possível a realização de benfeitorias em imóveis
locados e a resposta desta Corte de contas foi que sim, é
possível. Uma consulta da própria Prefeitura de Caruaru dizendo
que sim, é possível realizar benfeitorias em imóveis locados
desde que haja previsão contratual da restituição dos valores,
das benfeitorias realizadas por parte do locador na oportunidade
de devolução do imóvel, e tão logo saiu essa decisão do Tribunal
de Contas nós procuramos, a época, os dirigentes do Comércio
Futebol Clube para que fosse feito um aditivo ao contrato de
locação e na oportunidade do aditivo incluir essa previsão de
restituição. Pelo que a Diretoria do Comércio Futebol Clube
recusou-se a formalizar esse termo aditivo, o que levou
imediatamente à rescisão contratual. De fato durou-se um tempo
entre a locação e a rescisão, e de fato o imóvel ficou sendo,
estava sendo locado pelo Município para pôr fim às especulações
imobiliárias, mas a Prefeitura não manteve-se inerte durante
esse tempo, buscando recursos em Brasília, sem sucesso, e
também buscando a orientação desta Corte de Contas que tão
logo foi fornecida, nós promovemos o encerramento do contrato.
Enfim, como disse, essa questão do Comércio Futebol
Clube inclusive o próprio Ministério Público de Contas, no seu
parecer constante dos autos, disse que houve uma má opção de
conduta do gestor. A questão é, a má opção de conduta do
28
29. gestor resulta em um ato ilegal? Resulta no ato ímprobo? Será
que seria caso de rejeição do objeto da auditoria especial?
Acredito que seria uma conclusão um pouco exagerada com
relação ao questionamento feito.
E por fim, como falei no início, estou aqui atuando
em defesa de José Queiroz Lima e de Paulo Muniz Lopes, e devo
registrar que nenhum dos dois, durante a gestão da prefeitura
de Caruaru, atuou como ordenador de despesas, então,
eventualmente qualquer débito imputado a ambos deve ser
plenamente afastado em virtude de não atuarem nesta condição.
Geralmente, no interior, nós sabemos que a figura do prefeito
confunde-se com a figura do ordenador de despesas, mas não é o
caso de Caruaru que é uma cidade que já tem os seus 350 mil
habitantes que cujo o ordenamento de despesas é delegado a
outros agentes da administração vinculados à Secretaria de
Finanças.
Era isso que teria a apresentar, agradeço a especial
atenção de todos.
CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO:
Então, após a sustentação oral, agradeço ao advogado.
Em discussão, com a palavra o douto representante do
Ministério Público de Contas.
DR. RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS - PROCURADOR:
Senhores Conselheiros, o primeiro item apontado como
irregularidade pela auditoria que é a realização da licitação
por item e não por lote, que é apontado como irregularidade
segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Tribunal
de Contas da União, cristalizado inclusive na Súmula nº 247 e
o objetivo não é apenas criar uma regra formal, o objetivo é
que haja uma maior competitividade uma vez que cada
instituição, cada fornecedor, pode ter condições de fornecer
parte dos bens e outra parte não.
A questão crucial não é essa questão formal, é o
resultado de se ter feito a licitação por lote, que é o
resultado do superfaturamento. Os dois ilícitos estão
absolutamente interligados e, ao que parece, o próprio
causídico demonstra concordar com o fato de que a licitação
tendo sido feita por lote, e não por item, acabou gerando um
sobrepreço. Há uma relação de causa e efeito entre as duas
coisas.
Com relação à utilização de parâmetro para medir o
sobrepreço, utilizar como parâmetro 16 licitações feitas pelo
Estado de Pernambuco, a utilização desse critério foi muito
favorável, inclusive, à própria defesa, ao próprio
29
30. jurisdicionado, uma vez que foram 16 licitações. E a auditoria
adotou como parâmetro o menor preço para cada item em cada
licitação. Então, utilizar de 16 e não de uma foi muito bom,
afinal de contas, pesquisou-se qual era o maior preço de cada
um dos itens, dando-se uma margem, aí, do in dubio pro reo; na
dúvida entre esses preços, aqui, vou adotar aquele que é mais
favorável à pessoa que está sendo acusada.
Então, na realidade, o critério não dificultou a
defesa de ter que analisar 16 licitações; é simplesmente um
critério para se localizar, para se conseguir achar, qual é o
valor de mercado, que é uma coisa que, realmente, é bastante
complicado.
CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS:
V. Exa. me permite só um aparte em relação só a esse
tema? Porque esse item me parece ser central, já que o outro,
em relação à alimentação, refere-se a um valor residual,
haveria um sobrepreço de pouco mais de vinte mil reais; e
desse, o sobrepreço apontado é mais ou menos de duzentos e
quarenta mil reais.
O parâmetro utilizado, esses 16 procedimentos que
foram cotejados pela auditoria, referem-se a um procedimento
estadual, e não municipal. Quer dizer, parece-me, também, que,
no apontamento dessa divergência, desse pouco sobrepreço,
utilizou-se, salvo engano, apontamentos, procedimentos
licitatórios, realizados pela Secretaria de Educação,
logicamente, com escala absolutamente diferente da escala
municipal. Entendo que seria mais apropriado fazer esse
cotejamento com um outro município de igual porte, salvo engano.
Só faço essa observação apenas para contribuir também
para a discussão, porque é uma dúvida que me ocorre em relação
a essa questão de fundo.
PROCURADOR DR. RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS:
Perfeitamente, inclusive a própria Súmula do TCU,
quando fala da necessidade de licitação por item, fala que ela
não precisaria ser realizada, ela seria dispensada, quando
houvesse prejuízo à economia de escala; mas, como se trata de
bens que vão compor lista de material escolar para as escolas do
município do porte de Caruaru, acredito que, pela quantidade
adquirida, a economia de escala, aí, não vai fazer uma diferença
tão grande, porque sabemos que, a partir de um certo patamar, a
economia de escala acaba não trazendo, ela acaba não se
manifestando mais. Então, comprar um item por dez reais, claro
que, quem for vender mil itens, vai vender a um preço mais
baixo. Agora, se for vender dois mil, três mil itens, existe uma
margem para isso. Então, se fosse o caso de uma aquisição de
30
31. gêneros feitos em pequena quantidade para um pequeno município,
aí acredito que seria injusta a comparação com uma licitação de
maior porte; mas, em se tratando de um município de uma
população de mais de 300 mil habitantes, que está adquirindo
gêneros que são comprados anualmente, há uma previsibilidade com
relação a isso. Então, a ideia de buscar licitação Estadual é
buscar um parâmetro de mercado, que é uma coisa que temos
dificuldade. Como tarifar aqui o sobrepreço? Como achar o valor
de mercado? E acho que o critério que foi utilizado, com a
devida vênia a opiniões em sentido contrário, foi um critério
bastante razoável, de colocar o menor desses preços como
parâmetro para calcular o sobrepreço que acabou sendo apontado.
Então, nesse sentido, em se tratando de itens
adquiridos anualmente, com frequência, em que poderia haver
planejamento, não me sensibilizo com o argumento de que não
houve tempo para se analisar cada um desses itens, afinal de
contas, itens comprados a cada ano, em grande quantidade. É uma
alegação de absoluta desorganização dizer que não há tempo de se
fazer uma pesquisa de mercado e fazer a licitação por item.
Então, nesse contexto, o Ministério Público de Contas
defende a manutenção do entendimento da auditoria no sentido de
que a licitação por item, não por uma questão formal, mas por
resultar em um sobrepreço, foi feita de maneira irregular, e que
o sobrepreço foi tarifado de acordo com parâmetros razoáveis.
ADVOGADO DR. BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO:
Permite-me?
CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO:
Uma questão de fato?
ADVOGADO DR. BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO:
Isso, uma questão de fato. É que, na verdade, essa
licitação foi a primeira realizada para a aquisição de kits
escolares. Foi a primeira realizada no Município de Caruaru.
Uma questão factual.
CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO:
Com a palavra a Conselheira Relatora.
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES:
Bem, o voto que se encontra em lista enfrenta as
argumentações esposadas pelo Defendente, mas, em consideração
31
32. à sustentação oral e aos colegas aqui presentes, eu, apenas,
além de subscrever as palavras do nobre Procurador, apontaria
algumas questões.
É que sobre os editais citados deste TCE e do TCU,
conquanto de fato sejam por lote, tratavam-se de licitação de
pouca monta para material de expediente e de copa e cozinha,
situações bem distintas da apreciada aqui.
Com relação à alegação de serem produtos distintos os
da Secretaria do Estado e os de Caruaru, vê-se que faltou,
aqui, apenas a auditoria explicitar, em seu relatório, que,
observando as especificações de cada item na lista de itens,
elas eram idênticas, e procurei isso compulsando o Processos
TCE-PE nº 1306001-6, do Cabo de Santo Agostinho, na qual foi
feito essa mesma comparação com os pregões de Recife,
Secretaria Estadual, em que, ali, a auditoria anexou as
descrições, e apenas se valeu das que eram absolutamente
idênticas, que foi o que ocorreu também aqui.
Com relação ao eventual uso de critérios imprecisos
citados na tribuna, e trouxe até uma decisão da minha
relatoria, não vejo critérios imprecisos, exatamente, por
conta disso, porque foram feitas com base nas especificações
trazidas na lista das respectivas licitações.
Corroboro e repiso as palavras do nobre Procurador,
no sentido de dizer que, dos 16 pregões, foi pego o maior
preço de cada item. Então, veja que sequer foi a média, o que
eu acho que já seria bem razoável, mas se pegou por mais caro
item que o Estado de Pernambuco comprou, e se comparou com o
que Caruaru estaria comprando.
Com relação à responsabilidade do prefeito, nesse
caso, ele homologou e assinou o contrato. Não vejo como alegar
que o fato de não ser ordenador de despesa eximiria tal
responsabilidade.
Com relação ao superfaturamento dos gêneros
alimentícios, conquanto seja da ordem de, como diz o
defendente, apenas R$ 20.000,00, os preços foram, em média,
40% superiores aos fornecidos pelo mesmo fornecedor, dois
meses antes. Então, a meu ver, não há como se afastar, também,
esse débito.
Com relação à responsabilidade, o prefeito, também,
assinou esse contrato, assim como o Secretário de Educação.
Por fim, com relação à despesa de locação, acho que
merece apontamento de que o Secretário de Educação assinou o
contrato, além de não promover a adequação do imóvel aos fins
e aos quais seria destinado, e o prefeito assinou o contrato e
ordenou o pagamento.
VOTO DA RELATORA
Acompanho o opinativo ministerial, dele fazendo
razões de convicção.
32
33. Isso posto,
Considerando o Parecer MPCO nº 174/2016;
Considerando a realização indevida de licitação por
lote, no Pregão Presencial nº 009/2010, para aquisição de kits
escolares;
Considerando a aquisição de itens do kit escolar com
preços superfaturados, provocando prejuízo ao erário no valor
de R$ 242.961,00 (Responsáveis: José Queiroz de Lima, Prefei-
to, André Alexei Lyra Câmara, Secretário da Fazenda, e WEJ –
Logística Distribuidora e Comércio Ltda.);
Considerando a realização de despesas com recursos do
FUNDEB não relacionadas com a manutenção e desenvolvimento da
educação básica (Responsáveis: José Queiroz de Lima, Prefeito,
André Alexei Lyra Câmara, Secretário da Fazenda, Paulo Muniz
Lopes, Secretário de Educação, Tony Fernando Macedo Galvão da
Cruz, Secretário de Educação);
Considerando aquisição de gêneros alimentícios com
preços superfaturados, provocando prejuízo ao erário no valor
de R$ 20.718,78 (Responsáveis: José Queiroz de Lima, Prefeito,
e Paulo Muniz Lopes, Secretário de Educação);
Considerando a realização de despesa de aluguel, sem
a utilização do imóvel, causando prejuízo ao erário no valor
de R$ 191.269,40 (Responsáveis: José Queiroz de Lima, Prefei-
to, André Alexei Lyra Câmara, Secretário da Fazenda, e Paulo
Muniz Lopes, Secretário de Educação);
Considerando a existência de boletins de medição ela-
borados em desconformidade com a Resolução TC nº 03/2009 (Res-
ponsáveis: Caio Henrique Batista de Souza e Maria Clara de Al-
buquerque Coelho, Fiscais de Obras);
Considerando que o livro de ocorrências ou diário de
obras apresenta informações inconsistentes (Responsável: Maria
Clara de Albuquerque Coelho, Fiscal de Obras);
Considerando que o Sr. Prefeito homologou a licitação
e assinou o contrato para aquisição de kits escolares; assinou o
contrato para aquisição de gêneros alimentícios; bem como assi-
nou o contrato e ordenou o pagamento das despesas em locação;
Considerando que o Sr. Paulo Muniz Lopes assinou o
controle de locação apontado, além de não promover a devida
adequação do imóvel;
Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII e § 3º, c/c o artigo 75, da CF/88, e no artigo 59,
inciso III, c, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LOTCE/PE),
Rejeito a preliminar de não responsabilidade suscita-
da pelos Srs. José Queiroz de Lima e Paulo Muniz Lopes.
33
34. JULGO irregular o objeto da presente Auditoria Espe-
cial, imputando o débito no valor de R$ 454.929,18 ao Sr.
José Queiroz de Lima, sendo:
• R$ 242.961,00 solidário com o Sr. André Alexei Lyra Câma-
ra e WEJ – Logística Distribuidora e Comércio Ltda.;
• R$ 20.718,78 solidário com o Sr. Paulo Muniz Lopes;
• R$ 191.269,40 solidário com os Srs. André Alexei Lyra e
Paulo Muniz Lopes.
APLICO, ainda, com fulcro no artigo 73, inciso II, da
LOTCE/PE, multa individual:
• Ao Sr. José Queiroz de Lima, no valor de R$ 14.996,00;
• Ao Sr. André Alexei Lyra Câmara, no valor de
R$ 12.746,60;
• Ao Sr. Paulo Muniz Lopes, no valor de R$ 11.247,00;
• Aos Srs. Tony Fernando Macedo Galvão da Cruz e Albaneide
de Carvalho, no valor de R$ 9.747,40.
APLICO, ainda, com apoio no artigo 73, inciso I, da
LOTCE/PE, multa individual aos Srs. Caio Henrique Batista de
Souza e Maria Clara de Albuquerque Coelho, fiscais de obras,
respectivamente, no valor de R$ 7.498,00 e de R$ 8.247,80.
Os supracitados valores deverão ser recolhidos, no
prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da presente
Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipa-
mento Técnico deste Tribunal de Contas, por intermédio de bo-
leto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte
de Contas (www.tce.pe.gov.br).
DETERMINO que seja enviada cópia dos autos ao MPPE
para as providências cabíveis.
CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO:
Após o voto da Conselheira Relatora, gostaria de
votar, é que eu havia pedido vista desse processo
anteriormente, e analisei com cuidado os autos. Vejo que são
34
35. 03 os itens que poderiam levar, efetivamente, ao julgamento
irregular das contas.
O primeiro deles diz, efetivamente, respeito à
licitação com relação ao gênero alimentício, que apontou um
sobrepreço residual no valor de R$ 20.000,00, entendo que,
efetivamente, essa irregularidade merece ser ressalvada, apenas.
Com relação, também, à utilização do imóvel, pareceu-
me razoável a manifestação apresentada pela defesa no sentido de
que o gestor teria editado um decreto de desapropriação e como
não tinha recursos naquele momento resolveu, para evitar uma
especulação imobiliária, locar o imóvel e demonstrou boa-fé ao
fazer uma consulta a esta Corte no sentido da possibilidade de
realizar benfeitorias no imóvel, essa Corte respondeu no sentido
positivo e determinou que o gestor deveria promover, e sugeriu
que o gestor promovesse o ajuste contratual para efetivamente
essas benfeitorias serem consideradas na hipótese de uma
eventual rescisão ou até para fins de retenção, o que o gestor
naquela oportunidade promoveu. Não tendo obtido sucesso junto ao
locador, não restava outro caminho ao gestor senão rescindir o
contrato e foi o que fez. Efetivamente foi um caminho que não
merece aplauso, que merece ressalvas, mas por outro lado não
houve dolo, nem má-fé nessa conduta que embora merecendo, como
já disse, a ressalva não tem o condão de levar à rejeição das
contas.
Por outro lado em relação à aquisição de itens de
livros didáticos, observo que essa questão efetivamente do
fracionamento, como disse o douto procurador, é uma questão
que deve ser enfrentada. Dos kits de educação, régua, livros
didáticos, materiais, parte aqui inclusive fornecida por uma
empresa Alfa e Beto que é uma empresa que fornece inclusive
livros didáticos a vários municípios do interior de Pernambuco
e, inclusive, forneceu para o município de Petrolina, é uma
empresa que é conhecida por efetivamente trabalhar nesse meio.
O que observo e como já tive a oportunidade de dizer
anteriormente é que o crivo da auditoria se referiu e tomou
como base efetivamente procedimentos levados pela Secretaria
de Educação do Estado de Pernambuco, parece-me que o mais
adequado seria um comparativo com os municípios da região para
que pudesse, efetivamente, fazer uma análise em relação a cada
item que foi contratado.
Observo também que o fato do fracionamento em si,
efetivamente, é passível de crítica, mas como disse o próprio
representante do Ministério Público, isso, isoladamente, quer
dizer, dentro de um contexto há de ser ponderado caso a caso,
o kit poderia ser vendido completo ou poderia ser vendido
fracionado, como foi, não me parece também a opção que se
revelasse a priori condenável.
Feita essas considerações, peço vênia a conselheira
relatora e ao douto representante do parquet, o meu voto é no
35
36. sentido de julgar regular, com ressalvas, as contas dos
gestores, na verdade do gestor, do prefeito, que praticou o
ato de homologação do certame, no caso concreto, e por isso é
que ele está, é parte nessa auditoria, bem como do Secretário
de Educação que também apresentou defesa aqui na presente
sessão. Nesse caso, voto pela regularidade, com ressalvas, o
objeto da presente Auditoria Especial.
Esse é o voto.
Como vota o Conselheiro Ranilson Ramos?
CONSELHEIRO RANILSON RAMOS:
Senhor Presidente, Conselheira Teresa Duere,
Conselheira Alda Magalhães, digno representante do Ministério
Público Dr. Ricardo Alexandre, advogado de defesa, eu até estava
propenso a deixar para discutir os 3 pontos apresentados em um
eventual recurso que pudesse chegar a esta Casa. Mas como o
Conselheiro João Campos enfrentou os 3 itens e apresentou o seu
voto, também vou discorrer sobre cada um deles.
Em primeiro lugar estranhei muito a equipe técnica do
Tribunal questionar que o município fez um pregão por lotes e
não por itens, um absurdo. Um kit não pode ser feito por preço
de item por conta de que poderia parecer entrelaçamento de
diversos fornecedores, complicando ainda mais esse processo de
suposta redução de custo, especialmente quando fez uma
comparação de livros escolares de primeiro grau para o segundo
grau. Kits para o pessoal do ensino fundamental do primeiro ao
nono ano, e kits para alunos do segundo grau, que o do segundo
grau são imensamente inferiores aos kits do ensino fundamental.
O Estado de Pernambuco tem seiscentos e setenta mil
alunos, seiscentos e setenta mil alunos; e o Município de
Caruaru, trinta e três mil alunos. Então, tem-se, aí, uma
escala que o nobre representante do Ministério Público também
teceu comentário, mas, certamente não tinha a menor hipótese
de não ter um diferencial nesses preços.
Outra coisa, estou acostumado a ver processos, aqui,
de pregão por lotes serem amplamente discutidos e aprovados
com regularidade nesta Casa, inclusive, tenho que acreditar na
apresentação da Defesa com relação ao pregão do próprio
Tribunal de Contas. O modelo, a lógica e a tese constitucional
é a mesma, seja de kits escolares, seja de kits de serviços
gerais aqui do Tribunal de Contas. A lógica e o modelo são os
mesmos. Se aqui foi feito por lote, e não por item, lá também
pode e deve ser feito por lote, igual ao que o Tribunal de
Contas fez.
Sempre coloco aqui que tenho a preocupação de dizer o
seguinte: acredito na apresentação da Defesa, acredito no que
a defesa apresentou, para que eu possa ter os meus parâmetros.
36
37. O segundo, é uma diferença de vinte mil, setecentos e
dezoito reais e setenta e oito centavos, em um processo de
mais de um milhão de reais. Então, não teria lógica punirmos o
gestor por causa desse valor.
E o terceiro item, esse é que gostaria de ter
discutido. Como disse, estava propenso a discutir em sede de
recurso, mas já estou me antecipando, porque também o
Conselheiro João Campos enfrentou os três itens. Primeiro
ponto, foi assinado um contrato de intenção com uma família
proprietária de um imóvel para um determinado fim. Em seguida,
chegou-se à conclusão de que aquele objeto precisava ser
mudado. Foi feito uma consulta ao Tribunal de Contas, que foi
respondida no sentido de que poderia fazer a mudança. Nesse
aditivo proposto ao proprietário, o proprietário não assinou
mais. Não existe dolo a ser levado para a responsabilidade dos
gestores. Não tem nenhuma forma aí, inclusive, em algum tempo
esse prédio serviu de escola para alunos do Município;
portanto, teve algum objetivo.
Nesse sentido, enfrentando esses três pontos e
discordando de cada um deles, apresentando minha
fundamentação, quero acompanhar o voto divergente.
CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO:
Por maioria de votos foi julgado regular, com
ressalvas, o objeto da auditoria em julgamento.
POR DOIS A UM, FOI VENCEDOR O VOTO DO CONSELHEIRO JOÃO
CARNEIRO CAMPOS, QUE FICA DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO.
PRESENTE O PROCURADOR DR. RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS.
CAF/PAN/MV/PH/ML/ACS
37