A representação trata de supostos abusos cometidos durante um espetáculo financiado pelo Fundo Municipal de Cultura em 2007. O representante era menor de idade na época. A promotora indeferiu a representação por prescrição dos fatos e por não caber à Promotoria de Justiça com atribuição de Infância e Juventude analisar o caso.
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07011-020 Telefone: (11) 4568-7672
Representação nº 43.0155.0002466/2020-3 SIS-MP
SEI 29.0001.0034032.2020-19
Trata-se de representação ofertada por Nelson da Costa Medeiros Junior,
narrando, em síntese, que no ano de 2007 o Fundo Municipal de Cultura financiou
o espetáculo “Prophetae”, tendo como proponente Lucia Helena dos Santos
Romero. Ocorre que não teria sido adequadamente verificada a prestação de
constas. Ainda, aduz que à época dos fatos era adolescente e que a proponente teria
cometido “abuso de menor”.
Narra que no ano de 2006, Ademir Antunes de Souza teria pedido ao
representante e os atores ficassem nus e que todos corressem e virassem
cambalhotas. O representante teria presenciado cenas de nudez e manipulado fogo
e querosene por pedido de Lucia Helena, que também teria pedido que o
representado fumasse um cigarro no palco. Informa que não houve pedido de
alvará perante a Vara da Infância e Juventude e que o representante narra recebeu,
tendo sido ludibriado a trabalhar de graça como contrarregra. Informa que não
possui testemunhas dos fatos. Apresenta documentos consistentes em notícias de
jornal acerca do espetáculo, protocolo de registro na Ouvidoria do Município de
Guarulhos, além de boletins de ocorrência registrados perante a Polícia Civil.
É o essencial.
A representação deve ser indeferida.
Com efeito, os fatos teriam ocorrido nos anos de 2006 e 2007, quando o
representante possuía 17 anos, já tendo há muito alcançado a maioridade.
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Nesse contexto, o Ministério Público, em especial com atribuição para
questões relacionadas à Infância e Juventude, não possui legitimidade para
qualquer medida em favor do representante.
Ademais, eventual infração administrativa prevista no art. 258 do ECA, à
qual se aplica as regras do direito administrativo, já há muito prescreveu, uma vez
que decorrido prazo superior a 5 anos.
Em relação aos fatos em tese criminosos, o representante realizou a
lavratura de Boletim de Ocorrência, de forma que cabe à Autoridade Policial a
análise e adoção de eventuais medidas cabíveis.
Quanto a possíveis irregularidades no financiamento do espetáculo pelo
Fundo Municipal de Cultura, não se trata de questão afeta ao direito da criança e
adolescente.
Deixo, no entanto, de remeter cópias à Promotoria de Justiça com atribuição
para questões relacionadas ao patrimônio público, uma vez que a representação
apenas menciona genericamente irregularidades na prestação de contas, sem
especificá-las ou juntar documentação pertinente.
Consigne-se que o representante poderá ofertar representação à Promotoria
de Justiça acima referida, se assim o desejar.
Assim, verifica-se dos autos que não há indícios mínimos a ensejar a
instauração de inquérito civil, tampouco de procedimento dele preparatório nesta
Promotoria de Justiça com atribuição específica e limitada aos direitos das crianças
e adolescentes.
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Pelo exposto, indefiro a presente representação, com fundamento no artigo
5° da Resolução CNMP 23/2007 e art. 15 do Ato Normativo 484-CPJ de 2006.
Cientifique-se o representante, nos termos do §1º do artigo 5° da Resolução
CNMP 23/2007 e §2º do art. 15 do Ato Normativo 484-CPJ de 2006.
Guarulhos, 1 de junho de 2020.
Natalie Riskalla Anchite
Promotora de Justiça
NATALIE RISKALLA
ANCHITE:09690584707
Assinado de forma digital por NATALIE
RISKALLA ANCHITE:09690584707
Dados: 2020.06.01 17:30:12 -03'00'