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Elaborado Por:
• Eulália Moiana
UNIVERSIDADE TÉCNICA DE MOÇAMBIQUE
ESCOLA DE PÓS-GRADUAÇÃO
MESTRADO EM FINANÇAS E COMÉRCIO INTERNACIONAL
Contratacção Internacional
Segunda Aula
1. De acordo com a prática francesa existem pelo menos três ramos de contratos. Crie um contrato a
sua escolha e diga qual é o ramo?
Resposta : Os três ramos de contrato são : Contrato de troca, Contrato de produção, Contrato de
fornecimento.
 Contrato de Troca é o instrumento jurídico pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra,
sem que haja o envolvimento de dinheiro de qualquer espécie.
 Contrato de Fornecimento é um documento com valor jurídico que estabelece todos os termos
presentes na relação entre um fornecedor e um cliente, protegendo ambos contra eventuais
adversidades. Ele caracteriza-se como um vínculo de obrigações no âmbito de uma parceria
comercial.
 Contrato de Produção é um documento com valor jurídico, contendo o acordo entre o produtor e o
comprador em que ambos concordam antecipadamente com os termos e condições para a produção
do bem a ser produzido.
2. A Convenção de Viena que entrou em vigor em 1988, buscou uniformizar os
contratos de compra e venda internacionais, no entanto restaram importantes
lacunas. Quais são as lacunais e o que falhou na convenção?
■ Resposta :
 Os países se comportam de maneira distinta ao julgarem litígios envolvendo
contratos internacionais.
■ Por outro lado, nem sempre o que está escrito no contrato, vale como prova.
3. Crie algumas cláusulas de arbitragem no seu contrato para inviabilizar o
mecanisco de arbitragem. (Vide no contracto).
4. Crie a cláusula hardship no seu contrato. (Vide no Contracto)
6. Use as acções do slide 12, com mais detalhes no slide 14 para a sua empresa.
 Estratégia + Inteligência Comercial + Marketing (Identificação de novos mercados
para fornecimento de carvão; Exploração dos incentivos fiscais para maximizar o
negócio; difundir por publicidade e outras plataformas o nosso produto nos
mercados estrangeiros);
 Relações Comerciais (Alargar a base de contactos para identificar novos mercados);
 Operações Financeiras (Intensificar os mecanismos de controle para reduzir os
riscos decorrentes do fornecimento de carvão);
 Operações Logísticas (Minimização de custos no embaraço aduaneiro nos Portos,
accionar procedimentos para que os barcos permaneçam nos Portos o menor
tempo possível)
 Procedimentos Administrativos (Simplificação de procedimentos administrativos
para permitir a celeridade e economicidade de todo o negócio.
■ Cláusula Primeira (Objecto)
■ Cláusula Segunda (Valor do
Contrato)
■ Cláusula Terceira (Formas e
Modalidades de Pagamento)
■ Cláusula Quarta (Execução das
Tarefas e Prazos
■ Cláusula Quinta (Hardship)
■ Cláusula Sexta (Obrigações do
Comprador
■ Cláusula Sétima (Obrigações do
Vendedor)
■ Cláusula Oitava
(Confidencialidade)
■ Cláusula Nona (Arbitragem)
■ Cláusula Décima (Rescisão)
■ Cláusula Décima Primeira
(Comunicação)
■ Cláusula Décima Segunda
(Dúvidas)
■ Cláusula Décima Terceira (Língua
do contrato)
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CARVÃO MINERAL
ENTRE A VALE MOÇAMBIQUE E A ESKOM SOUTH AFRICA, LTD
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CARVÃO MINERAL
por um lado,
A VALE MOÇAMBIQUE, com sede na Rua dos Desportistas, nº 833, Cidade de Maputo,
telefone nº 21 32 10 37, Fax. Nº. 21 31 06 74, neste acto representado pela sua Directora
Geral, Eulália Helena Moiana, doravante designada por «Vendedor»,
e
por outro,
ESKOM, S.A. com sede em Sunninghill, Sandton, África do Sul, EdifícioA2, nº 1675-076,
telefone nº +27110127000, e-mail: pgil@eskom.sa, neste acto representado pelo CEO,
Andre Marinus de Ruyter, doravante designado por «Comprador»
Ambas as partes declaram que tem interesse em realizar operações de compra e venda de
carvão a que se refere o presente contrato e acordam o seguinte:
Cláusula Primeira
(Objecto)
■ Pelo presente contrato, o Vendedor obriga-se a fornecer ao comprdor, carvão mineral nas
quantidades constantes do anexo 1, para uso subsequente pelo comprador no processo
de transformação e produção de energia eléctrica.
Cláusula Segunda
(Valor do Contrato)
■ O presente contrato, estabelecido em meticais é um contrato por preço global,
correspondendo ao valor total de 250.000.000,00meticais (duzentos e cinquenta milhões
de meticais), incluindo o IVA e demais obrigações fiscais.
Nr. De
Ordem
Quantidade Data Preço
1 1º Fornecimento – 5 toneladas 30 deJaneiro de 2023 125.000.000,00
2 2º Fornecimento – 2.5 toneladas 30 de Março de 2023 62.500.000,00
3 3º Fornecimento - 2.5 toneladas 30 de Junho de 2023 62.500.000,00
Total Geral 250.000.000,00
Cláusula Terceira
(Formas e Modalidades de Pagamento)
a) O comprador obriga-se a pagar o preço total do contrato no montante global de
250.000.000,00meticais (duzentos e cinquenta milhões de meticais), incluindo o IVA e
demais obrigações fiscais, mediante transferência bancária.
b) O pagamento será feito de forma fraccionada de acordo com o seguinte cronograma
de fornecimento :
c) O pagamento será efectuado em moeda nacional (Meticais) mediante
transferência bancária para o banco ABSA, nib 0000045565868 Conta nº 45565868 ,
titulada em nome de VALE MOÇAMBIQUE.
Cláusula Quarta
(Execução das Tarefas e Prazos)
1. A execução do presente contrato tem início na data da assinatura das partes.
2. O período para a execução das tarefas é o que consta da tabela prevista na cláusula
3ª, que termina em 30 de Junho de 2023 com a entrega do terceiro fornecimento.
Cláusula Quinta
(Hardship)
Ambas as partes comprometem-se a renegociar o preço acordado quando este se veja
afectado por alterações substanciais no mercado internacional, ou por situações políticas,
económicas ou sociais no país de origem ou no de destino do carvão, que prejudiquem
notavelmente uma das partes.
Cláusula Sexta
(Obrigações do Comprador)
O Comprador obriga-se a:
a) Comunicar ao Vendedor qualquer irregularidade manifestada na
execução do contrato, para que sejam adoptadas medidas correctivas
pertinentes;
b) Efectuar o pagamento de acordo com o estabelecido no presente
contrato.
Cláusula Sétima
(Obrigações do Vendedor)
■ 1. O Vendedor obriga-se a:
a) Cumprir fielmente os compromissos assumidos perante o Comprador,
observando escrupulosamente as condições deste contrato.
b) Abster-se de alterar as condições de fornecimento sem autorização prévia, por
escrito, do Comprador.
c) Manter durante a execução do contrato, todas as condições de idoneidade
exigidas pelo Comprador.
Cláusula Oitava
(Confidencialidade)
1. Toda e qualquer informação que, por escrito ou verbalmente, vier a ser
fornecida ou facultada ao Vendedor, no âmbito do presente contrato, reveste
natureza confidencial, não podendo ser, por qualquer forma, reproduzida,
exibida ou ilegitimamente utilizada, mesmo que tais informações não
tenham sido designadas explicitamente como secretas ou restritas;
Cláusula Nona
(Arbitragem)
1. Quaisquer litígios resultantes da execução do presente contrato deverão ser resolvidos
amigavelmente, com recurso a conciliação, mediação e arbitragem;
2. Ao submeter a sua disputa a arbitragem, as partes cumprirão a sentença arbitral sem demora e
renunciam ao direito a qualquer forma de recurso;
3. O custo do procedimento arbitral será devido e recolhido pela parte Requerente na data em que for
solicitada a instauração do procedimento arbitral, na quantia de 50% (cinquenta por cento)
do valor envolvido no conflito.
4. A sede da arbitragem será a Cidade de Paris - França, onde deverão realizar-se todas as audiências
e/ou reuniões.;
5. O idioma da arbitragem será o francês
6. O Tribunal Arbitral será composto por 2 árbitros + 1 Presidente, devendo cada parte nomear o seu
árbitro.
7. Cada parte suportará as despesas do seu árbitro.
8. O Presidente do Tribunal Arbitral é nomeado pelas partes.
Cláusula Décima
(Rescisão)
Qualquer das partes poderá rescindir o contrato, mediante prévia notificação, por escrito, com
antecedência mínima de quinze (15) dias
Cláusula Décima Primeira
(Comunicação)
Qualquer comunicação no âmbito do presente contrato deve ser efectuada por escrito, com a
indicação do número e da designação do contrato, e enviada para o domicilio das paretes, tal como
indicados na clausula anterior do presente contrato,
Cláusula Décima Segunda
(Dúvidas)
1. Quaisquer dúvidas na interpretação, aplicação e execução do presente contrato, serão
resolvidas com recurso à Legislação vigente na República de Moçambique.
Cláusula Décima Terceira
(Língua do contrato)
A língua do contrato e de todas as comunicações escritas entre o Comprador e o
Vendedor é a língua portuguesa.
(Entrada em Vigor)
1. O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura.
2. Feito em língua portuguesa em quatro (2) exemplares, de igual teor e validade.
O Vendedor O Comprador
Eulália Helena Moiana Andre Marinus de Ruyter
OBRIGADO!!!

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  • 1. Elaborado Por: • Eulália Moiana UNIVERSIDADE TÉCNICA DE MOÇAMBIQUE ESCOLA DE PÓS-GRADUAÇÃO MESTRADO EM FINANÇAS E COMÉRCIO INTERNACIONAL Contratacção Internacional Segunda Aula
  • 2. 1. De acordo com a prática francesa existem pelo menos três ramos de contratos. Crie um contrato a sua escolha e diga qual é o ramo? Resposta : Os três ramos de contrato são : Contrato de troca, Contrato de produção, Contrato de fornecimento.  Contrato de Troca é o instrumento jurídico pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, sem que haja o envolvimento de dinheiro de qualquer espécie.  Contrato de Fornecimento é um documento com valor jurídico que estabelece todos os termos presentes na relação entre um fornecedor e um cliente, protegendo ambos contra eventuais adversidades. Ele caracteriza-se como um vínculo de obrigações no âmbito de uma parceria comercial.  Contrato de Produção é um documento com valor jurídico, contendo o acordo entre o produtor e o comprador em que ambos concordam antecipadamente com os termos e condições para a produção do bem a ser produzido.
  • 3. 2. A Convenção de Viena que entrou em vigor em 1988, buscou uniformizar os contratos de compra e venda internacionais, no entanto restaram importantes lacunas. Quais são as lacunais e o que falhou na convenção? ■ Resposta :  Os países se comportam de maneira distinta ao julgarem litígios envolvendo contratos internacionais. ■ Por outro lado, nem sempre o que está escrito no contrato, vale como prova. 3. Crie algumas cláusulas de arbitragem no seu contrato para inviabilizar o mecanisco de arbitragem. (Vide no contracto). 4. Crie a cláusula hardship no seu contrato. (Vide no Contracto)
  • 4. 6. Use as acções do slide 12, com mais detalhes no slide 14 para a sua empresa.  Estratégia + Inteligência Comercial + Marketing (Identificação de novos mercados para fornecimento de carvão; Exploração dos incentivos fiscais para maximizar o negócio; difundir por publicidade e outras plataformas o nosso produto nos mercados estrangeiros);  Relações Comerciais (Alargar a base de contactos para identificar novos mercados);  Operações Financeiras (Intensificar os mecanismos de controle para reduzir os riscos decorrentes do fornecimento de carvão);  Operações Logísticas (Minimização de custos no embaraço aduaneiro nos Portos, accionar procedimentos para que os barcos permaneçam nos Portos o menor tempo possível)  Procedimentos Administrativos (Simplificação de procedimentos administrativos para permitir a celeridade e economicidade de todo o negócio.
  • 5. ■ Cláusula Primeira (Objecto) ■ Cláusula Segunda (Valor do Contrato) ■ Cláusula Terceira (Formas e Modalidades de Pagamento) ■ Cláusula Quarta (Execução das Tarefas e Prazos ■ Cláusula Quinta (Hardship) ■ Cláusula Sexta (Obrigações do Comprador ■ Cláusula Sétima (Obrigações do Vendedor) ■ Cláusula Oitava (Confidencialidade) ■ Cláusula Nona (Arbitragem) ■ Cláusula Décima (Rescisão) ■ Cláusula Décima Primeira (Comunicação) ■ Cláusula Décima Segunda (Dúvidas) ■ Cláusula Décima Terceira (Língua do contrato) CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CARVÃO MINERAL ENTRE A VALE MOÇAMBIQUE E A ESKOM SOUTH AFRICA, LTD
  • 6. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CARVÃO MINERAL por um lado, A VALE MOÇAMBIQUE, com sede na Rua dos Desportistas, nº 833, Cidade de Maputo, telefone nº 21 32 10 37, Fax. Nº. 21 31 06 74, neste acto representado pela sua Directora Geral, Eulália Helena Moiana, doravante designada por «Vendedor», e por outro, ESKOM, S.A. com sede em Sunninghill, Sandton, África do Sul, EdifícioA2, nº 1675-076, telefone nº +27110127000, e-mail: pgil@eskom.sa, neste acto representado pelo CEO, Andre Marinus de Ruyter, doravante designado por «Comprador»
  • 7. Ambas as partes declaram que tem interesse em realizar operações de compra e venda de carvão a que se refere o presente contrato e acordam o seguinte: Cláusula Primeira (Objecto) ■ Pelo presente contrato, o Vendedor obriga-se a fornecer ao comprdor, carvão mineral nas quantidades constantes do anexo 1, para uso subsequente pelo comprador no processo de transformação e produção de energia eléctrica. Cláusula Segunda (Valor do Contrato) ■ O presente contrato, estabelecido em meticais é um contrato por preço global, correspondendo ao valor total de 250.000.000,00meticais (duzentos e cinquenta milhões de meticais), incluindo o IVA e demais obrigações fiscais.
  • 8. Nr. De Ordem Quantidade Data Preço 1 1º Fornecimento – 5 toneladas 30 deJaneiro de 2023 125.000.000,00 2 2º Fornecimento – 2.5 toneladas 30 de Março de 2023 62.500.000,00 3 3º Fornecimento - 2.5 toneladas 30 de Junho de 2023 62.500.000,00 Total Geral 250.000.000,00 Cláusula Terceira (Formas e Modalidades de Pagamento) a) O comprador obriga-se a pagar o preço total do contrato no montante global de 250.000.000,00meticais (duzentos e cinquenta milhões de meticais), incluindo o IVA e demais obrigações fiscais, mediante transferência bancária. b) O pagamento será feito de forma fraccionada de acordo com o seguinte cronograma de fornecimento : c) O pagamento será efectuado em moeda nacional (Meticais) mediante transferência bancária para o banco ABSA, nib 0000045565868 Conta nº 45565868 , titulada em nome de VALE MOÇAMBIQUE.
  • 9. Cláusula Quarta (Execução das Tarefas e Prazos) 1. A execução do presente contrato tem início na data da assinatura das partes. 2. O período para a execução das tarefas é o que consta da tabela prevista na cláusula 3ª, que termina em 30 de Junho de 2023 com a entrega do terceiro fornecimento. Cláusula Quinta (Hardship) Ambas as partes comprometem-se a renegociar o preço acordado quando este se veja afectado por alterações substanciais no mercado internacional, ou por situações políticas, económicas ou sociais no país de origem ou no de destino do carvão, que prejudiquem notavelmente uma das partes.
  • 10. Cláusula Sexta (Obrigações do Comprador) O Comprador obriga-se a: a) Comunicar ao Vendedor qualquer irregularidade manifestada na execução do contrato, para que sejam adoptadas medidas correctivas pertinentes; b) Efectuar o pagamento de acordo com o estabelecido no presente contrato.
  • 11. Cláusula Sétima (Obrigações do Vendedor) ■ 1. O Vendedor obriga-se a: a) Cumprir fielmente os compromissos assumidos perante o Comprador, observando escrupulosamente as condições deste contrato. b) Abster-se de alterar as condições de fornecimento sem autorização prévia, por escrito, do Comprador. c) Manter durante a execução do contrato, todas as condições de idoneidade exigidas pelo Comprador.
  • 12. Cláusula Oitava (Confidencialidade) 1. Toda e qualquer informação que, por escrito ou verbalmente, vier a ser fornecida ou facultada ao Vendedor, no âmbito do presente contrato, reveste natureza confidencial, não podendo ser, por qualquer forma, reproduzida, exibida ou ilegitimamente utilizada, mesmo que tais informações não tenham sido designadas explicitamente como secretas ou restritas;
  • 13. Cláusula Nona (Arbitragem) 1. Quaisquer litígios resultantes da execução do presente contrato deverão ser resolvidos amigavelmente, com recurso a conciliação, mediação e arbitragem; 2. Ao submeter a sua disputa a arbitragem, as partes cumprirão a sentença arbitral sem demora e renunciam ao direito a qualquer forma de recurso; 3. O custo do procedimento arbitral será devido e recolhido pela parte Requerente na data em que for solicitada a instauração do procedimento arbitral, na quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor envolvido no conflito. 4. A sede da arbitragem será a Cidade de Paris - França, onde deverão realizar-se todas as audiências e/ou reuniões.; 5. O idioma da arbitragem será o francês 6. O Tribunal Arbitral será composto por 2 árbitros + 1 Presidente, devendo cada parte nomear o seu árbitro. 7. Cada parte suportará as despesas do seu árbitro. 8. O Presidente do Tribunal Arbitral é nomeado pelas partes.
  • 14. Cláusula Décima (Rescisão) Qualquer das partes poderá rescindir o contrato, mediante prévia notificação, por escrito, com antecedência mínima de quinze (15) dias Cláusula Décima Primeira (Comunicação) Qualquer comunicação no âmbito do presente contrato deve ser efectuada por escrito, com a indicação do número e da designação do contrato, e enviada para o domicilio das paretes, tal como indicados na clausula anterior do presente contrato, Cláusula Décima Segunda (Dúvidas) 1. Quaisquer dúvidas na interpretação, aplicação e execução do presente contrato, serão resolvidas com recurso à Legislação vigente na República de Moçambique.
  • 15. Cláusula Décima Terceira (Língua do contrato) A língua do contrato e de todas as comunicações escritas entre o Comprador e o Vendedor é a língua portuguesa. (Entrada em Vigor) 1. O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura. 2. Feito em língua portuguesa em quatro (2) exemplares, de igual teor e validade. O Vendedor O Comprador Eulália Helena Moiana Andre Marinus de Ruyter